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Resolução 237/97 CONAMA
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
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Resolução 237/97 CONAMA
I - Licença Prévia (LP) - Máximo de 5 (cinco) anos.
II - Licença de Instalação (LI) - Máximo de 6 (seis) anos.
III -Licença de Operação (LO) - De 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Bons Estudos!
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GABARITO: LETRA B
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Não há licença de instalação na CONCESSÃO FLORESTAL!
Em regra, há 3 licenças: prévia, de instalação, de operação. Na concessão florestal há somente 2 licenças.
Abraços
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a) Prévia
- Aprova localização e concepção. Estabelece requisitos básicos.
- Validade: até 05 anos. Pode ser prorrogado.
b) Instalação
- Autoriza instalação.
- Estabelece mecanismos.
- Validade: até 06 anos. Pode ser prorrogado.
c) Operação
- Autoriza operação.
- Ocorre após cumprimento dos mecanismos.
- Validade: de 04 a 10 anos. Na renovação, possível aumentar ou diminuir o prazo.
- Renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias.