-
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical; Esse órgão é o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
-
O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para conceder o Registro Sindical à organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, com o fim precípuo de zelar pela unicidade sindical.
Trata-se de atividade atributiva de personalidade, o que não implica em interferência do Poder Público na organização sindical, mas ato administrativo vinculado, tornando pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical.
Fonte: http://portal.mte.gov.br/cnes/cadastro-nacional-de-entidades-sindicais.htm
-
Vale lembrar que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego será o segundo registro, ou seja, para a aquisição de personalidade sindical. O primeiro registro será para adquirir personalidade jurídica (de direito privado), que será feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
-
SÚMULA 677 DO STF:
ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
-
Fiquei indeciso exatamente pelo comentário do Ricardo Cheim, pois sabia que o sindicato deve se registrar tanto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas quanto no MTE.
-
Oi, Ricardo chaim, onde posso encontrar comentarios sobre esse primeiro registro???
-
A fundamentação encontra-se no artigo 1º da Portaria 326/2013 do MTE, abaixo transcrito:
Art. 1º Os procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades
sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE serão os
previstos nesta Portaria.
-
"Para os sindicatos, não basta a obtenção da personalidade jurídica; é também necessária a obtenção da personalidade jurídica sindical. E esta será obtida depois daquela, por meio do registro do sindicato no MTE"
(Livro do Rogério Renzetti - Direito do Trabalho para concursos - 2ª ed. - pg. 291)
-
A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A. Tal questão demanda uma leitura conjunta do art. 8º, inciso I, da CRFB, que afirma que os sindicatos deverão ser registrados junto ao órgão competente, independentemente de autorização estatal, sendo que este órgão será o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos arts. 517, caput, e 518, caput, da CLT. Transcrevemos ambos dispositivos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
(...)
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
RESPOSTA: A
-
Questão para ninguém passar em branco, vamos combinar.
-
Em se tratando de FCC, quando vem uma questão assim, dá até medo de marcar a assertiva correta.
-
Uma questão dessas pra Juiz ta bom demais!
-
A
Medida
Provisória(MP) 696/15, publicada no DOU no
dia 02
de outubro de 2015. criou
o novo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS),
decorrente da fusão do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da
Previdência Social.
Então, atualmente, nomenclatura correta é Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
-
Contribuindo...
OJ 15 da SDC - SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
-
Para os não assinantes: Gabarito é letra A.
-
valeu , MARI!
-
Está questão está desatualizada.
MP 870/2019
Art. 37. Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
VI - registro sindical;
-
Atualmente, o órgão competente para o registro de um sindicato é o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
-
Questão desatualizada