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GABARITO "E".
SÚMULA 17 DO STJ. QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
A - SÚMULA 24/STJ. APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
B- “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.” (Súmula 554 DO STF);
C - “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.” (Súmula 246 DO STF);
D - SÚMULA 73/STJ . A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Letra 'e' correta.
a) súmula 24 STJ: aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
(art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)
b) súmula 554 STF: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
c) súmula 246 STF: comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
d) súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
e) súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
robertoborba.blogspot.com.br
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é sério essa questão... estou me dando melhor fazendo questões para magistratura... kkkkkkkk ptm
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Colega, Ronnye, com todo respeito, o concurso para Juiz do Trabalho não cobra com tanta profundidade os conteúdos de Direito Penal. Afora isso, é considerado um dos concursos mais difíceis do país, assim como a maioria dos concursos de carreiras jurídicas.
Humildade amigos, humildade sempre :)
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Assim é complicado, o STJ classificar o art.171, §3º como "qualificadora"?! Na minha humilde ignorância, acredito que seja uma causa de aumento de pena, não? Bom, de qualquer modo, deve - se levar o texto trazido na Súmula nº 24 para prova.
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O STJ deveria retratar-se da merda que fez e retificar o enunciado da súmula 24, escrevendo majorante ou causa de aumento de pena, em vez de qualificadora.
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O §3° do artigo 171 traz um aumento de pena e não uma qualificadora como fala a súmula.
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De acordou com a Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO." Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido. Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/415696/sumula-17-do-stj/artigos#:~:text=De%20acordou%20com%20a%20S%C3%BAmula,%C3%A9%20o%20crime%20de%20estelionato.
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Trata-se de questão referente à jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de estelionato previsto no artigo 171 do CP.
Primeiramente, cumpre afirmar que o estelionato consiste na obtenção de vantagem econômica indevida através de fraude, em prejuízo alheio. Crime contra o patrimônio, doutrinariamente classificado como delito comum, material, de forma livre (pois aceita qualquer tipo de frase) instantâneo, monosubjetivo e plurissubsistente (GRECO, 2018, p. 822).
A questão aborda conhecimentos acerca da jurisprudência, que nada mais é do que o conjunto de decisões de determinado tribunal que apontam para a mesma conclusão jurídica. Já a súmula de determinado tribunal sintetiza em enunciados a jurisprudência de determinada corte para a as mais diversas questões jurídicas. O estudo dos enunciados da súmula dos tribunais superiores é importante para quase todos os concursos jurídicos, principalmente para aqueles organizados pelo Cespe e pela FCC. Comentemos cada uma das alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 24 da súmula do STJ:
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
O mencionado parágrafo refere-se ao estelionato previdenciário, no qual aplica-se a majorante do § 3º do art. 171 do Código penal.
A alternativa B está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 554 da súmula do STF:
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
A interpretação a contrario sensu do enunciado nos permite concluir que o pagamento do cheque sem fundo antes do recebimento da denúncia obsta a ação penal. Importante notar que tal entendimento não possui aplicação para as outras modalidades de estelionato, mas apenas para aquela do artigo 171, § 2º, VI do código penal.
A alternativa C está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 246 da súmula do STF:
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Segundo o entendimento consolidado na Corte Suprema, a modalidade de estelionato praticada através da emissão de cheques sem fundos também necessita da presença dos elementos definidores do estelionato: obtenção de vantagem indevida, fraude e prejuízo alheio.
A alternativa D está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 73 da súmula do STJ:
A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
A falsificação de moeda (assim como todos os delitos que envolvem contrafação) depende de verossimilhança do objeto falsificado. Quando a falsificação é grosseira, isto é, quando não é capaz de enganar um número indeterminado de pessoas, não estará tipificado o crime do art. 289 do código penal. Haverá apenas possível crime de estelionato caso vantagem indevida seja obtida, em prejuízo alheio, através da utilização da falsificação grosseira.
Por fim, a alternativa E está correta, pois vai ao encontro do enunciado 17 da súmula do STJ:
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Trata-se de aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o crime que serve de modo de preparação necessária de outro deve ser, por este, absorvido.
REFERÊNCIA:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
Gabarito do professor: E
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Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Gabarito letra E. ✅
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 17 - STJ
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
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SÚMULA Nº 17 - STJ
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
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A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI).
Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput), exemplo, pagar a conta com cheque furtado.
fonte: dizer o direito.