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ID
1392631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO 'B'.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

    Elementos objetivos do tipo

    Participar (tomar parte ou associar-se) de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. O tipo não exige, expressamente, a existência de uma multiplicidade de pessoas que paralisam o trabalho, como ocorre com o art. 200, parágrafo único, mas pensamos ser a mesma situação: somente se pode tomar parte quando há várias pessoas agrupadas (três, pelo menos). Para compreender o alcance do art. 201, torna-se indispensável consultar a legislação ordinária, especificamente a Lei 7.783/89. Entendemos que o direito de greve no setor não essencial é ilimitado, desde que não ocorra violência, razão pela qual não se aplica a figura típica do art. 201. Entretanto, como nos setores essenciais o direito não é ilimitado, mas controlado por lei, pode haver abuso. Nesse prisma, ainda há possibilidade de punição. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.


  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem 

    Art. 200 - Participar desuspensão ou abandono coletivo de trabalho,  ( B correta / E incorreta) praticando violência contra pessoa ou contracoisa ( C incorreta)

      Parágrafo único - Para quese considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos,três  empregados ( D incorreta).

    Sobre a letra A ( incorreta):

    O sujeito ativo deve ser a pessoa queintenta manter a paralisação do trabalho com meios violentoscausando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador outerceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas,exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo únicodo referente artigo, já para o empregador não é necessário oconcurso de mais de um empregador.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho


  • Letra B) CORRETA

    Em relação a letra A o sujeito ativo pode ser: Empregados e Empregadores (Isso é pacífico na doutrina.) Daí que, o tipo penal pune a paralisação de empregados (greve), como também a paralisação de empregadores (lock out). 

    No caso de empregados, somente há o crime, se a conduta for praticada por, pelo menos, três empregados, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo: Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Assim, estamos diante de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, no caso dos empregados. 

    Na hipótese de empregadores, o tipo penal não exige número mínimo. Porém, de acordo com a doutrina, o verbo participar, pressupõe que o crime deva ser praticado por duas ou mais pessoas.    

  • GABARITO "B".

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Suspensão de trabalho é o lockout, a greve patronal, o abandono do trabalho pelos empregadores.

    SUJEITO ATIVO:  Na suspensão de trabalho (lockout), os empregadores são os sujeitos ativos e a lei não exige o número mínimo de três pessoas. Contudo, o verbo “participar” pressupõe a pluralidade de pessoas, sendo suficiente a presença de um só empregador.

    Consumação: O crime se consuma com a prática, pelo empregador ou pelo empregado, durante o lockout ou greve, de ato violento contra pessoa ou coisa.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Não entendo! O parágrafo único diz o seguinte:
    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
    Conforme diz o parágrafo, pode ser que o abandono de trabalho seja considerado coletivo. Quando ele diz isso, dá a entender que pode ser individual também.
    Aí eu questiono: por que não estaria correta a letra D?
    Alguém me dá uma força.

  • Na Luta, o parágrafo único traz uma condicional para a tipificação da conduta descrita no caput. Só será considerado COLETIVO o abandono se houver concurso de, pelo menos, TRÊS empregados. Ou seja, sendo menos que três, não há abandono coletivo e, portanto, não se configura o "abandono coletivo de trabalho" descrito no caput.

  • Vamos à leitura do dispositivo.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem


      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    Respondendo uma a uma.

    a) o sujeito ativo só pode ser o empregado. Errada
    Sabemos que o crime em tela pode ser mediante suspensão ou abandono coletivo. Desta forma, este se verifica quando há abandono coletivo (empregados, pelo menos 3), enquanto a suspensão se verifica quando da adesão de empregadores (lei não cogita a quantidade).

    b) punível a suspensão de trabalho. Correta 
    Art. 200 - Participar de suspensão (...)
    c) a violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa. Errada

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    d) o abandono de trabalho pode ser individual. Errada 
    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

    e) punível, apenas, o abandono de trabalho. Errada
    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho (...)
    Ad astra per aspera

  • A suspensão do trabalho traduz a hipótese de lockout, em que os empregadores é que figurarão como autores do delito. No tipo em comento (art.200 do CPB),  ao se tratar de abandono coletivo de trabalho, o crime será realizado por empregados. Todavia, ao referenciar a suspensão restringe-se à atuação do empregador, um só ou grupo deles.

  • Considero todas as alternativas errado, posto que não é punível a suspensão de trabalho, mas sim a suspensão do trabalho praticando violência contra pessoa ou contra coisa, desta forma falta elementares do tipo para que a alternativa "b" seja julgada correta.

  • Analisando a questão:


    O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Feita essa observação, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.


    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com André Estefam, o crime é de ação ou forma livre, admitindo qualquer meio executório, conquanto se dê o emprego de violência contra a pessoa ou contra a coisa.


    A alternativa D está INCORRETA. Conforme ensinamento de André Estefam, o crime é plurissubjetivo ou de concurso necessário, exigindo a participação de, no mínimo, três pessoas em se tratando de greve ou, no mínimo, duas, no caso de "lockout".


    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme redação do artigo 200 do CP (acima transcrito), é punível tanto a suspensão quanto o abandono coletivo de trabalho.


    A alternativa B está CORRETA, pois, conforme redação do artigo 200 do CP (acima transcrito), é punível a suspensão de trabalho.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Percebe-se a resposta na alternativa B)  diante da paralização do trabalho ,seguida de violencia ou pertubação da ordem o qual se encontra  no art.200:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

  •  a) o sujeito ativo só pode ser o empregado.  =  ERRADO > Pode haver concurso na prática da violência! ;

     b) punível a suspensão de trabalho. = CERTO > o tipo penal tem dois núcleos "abandonar" ou "suspensão" [...];

     c) a violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa. = ERRADO > pode ser contra pessoa ou coisa! [...];

     d) o abandono de trabalho pode ser individual. = ERRADO > No mínimo 3 pessoas participando do "movimento" [...];

     e) punível, apenas, o abandono de trabalho. = ERRADO > A suspensão também é punida! [...].

  • Colega "Na Luta", pelo menos é o mesmo que: ao menos, no mínimo, quando menos. Por isso, não pode ser menos que 3. Ou seja, não pode ser individual. Pelo menos 3 é o mesmo que 3 ou mais.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

  • Caro "Na Luta",

     

    observe que o tipo penal traz o sequinte:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Por sua vez, o parágrafo único traz uma condicionante quanto ao que será considerado "abandono COLETIVO":

     Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Portanto, acredito que a cobrança da banca foi no sentido de que, sem que haja o concurso de, no mínimo, 03 empregados, NÃO se configurará a conduta típica do art. 200, CP. Ou seja, a paralisação individual, ou de 02 empregados pro exemplo, não configura este crime. Não sei dizer, entretanto, se algum outro tipo de ílicito poderá correponder a uma eventual paralisação individual de trabalho.

     

    Espero ter ajudado!

  • Rogerio Sanches, Manual de Direito Penal parte especial, pag 451:

    " Percebam que não se pune, obviamente, a paralisação, mas a forma (violenta) com que é executada".

    Portanto, a questão está com todas as alternativas erradas

  • Senhores... questao totalmente anulável... nao se pune a paralisação do trabalho... mas a violência contra a pessoa ou coisa praticada no contexto da paralisação ....questao horrível!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    ARTIGO 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.