-
GABARITO 'B'.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Elementos objetivos do tipo
Participar (tomar parte ou associar-se) de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. O tipo não exige, expressamente, a existência de uma multiplicidade de pessoas que paralisam o trabalho, como ocorre com o art. 200, parágrafo único, mas pensamos ser a mesma situação: somente se pode tomar parte quando há várias pessoas agrupadas (três, pelo menos). Para compreender o alcance do art. 201, torna-se indispensável consultar a legislação ordinária, especificamente a Lei 7.783/89. Entendemos que o direito de greve no setor não essencial é ilimitado, desde que não ocorra violência, razão pela qual não se aplica a figura típica do art. 201. Entretanto, como nos setores essenciais o direito não é ilimitado, mas controlado por lei, pode haver abuso. Nesse prisma, ainda há possibilidade de punição. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
FONTE: Guilherme de Souza Nucci.
-
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar desuspensão ou abandono coletivo de trabalho, ( B correta / E incorreta) praticando violência contra pessoa ou contracoisa ( C incorreta)
Parágrafo único - Para quese considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos,três empregados ( D incorreta).
Sobre a letra A ( incorreta):
O sujeito ativo deve ser a pessoa queintenta manter a paralisação do trabalho com meios violentoscausando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador outerceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas,exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo únicodo referente artigo, já para o empregador não é necessário oconcurso de mais de um empregador.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho
-
Letra B) CORRETA
Em relação a letra A o sujeito ativo pode ser: Empregados e Empregadores (Isso é pacífico na doutrina.) Daí que, o tipo penal pune a paralisação de empregados (greve), como também a paralisação de empregadores (lock out).
No caso de empregados, somente há o crime, se a conduta for praticada por, pelo menos, três empregados, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo: Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Assim, estamos diante de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, no caso dos empregados.
Na hipótese de empregadores, o tipo penal não exige número mínimo. Porém, de acordo com a doutrina, o verbo participar, pressupõe que o crime deva ser praticado por duas ou mais pessoas.
-
GABARITO "B".
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Suspensão de trabalho é o lockout, a greve patronal, o abandono do trabalho pelos empregadores.
SUJEITO ATIVO: Na suspensão de trabalho (lockout), os empregadores são os sujeitos ativos e a lei não exige o número mínimo de três pessoas. Contudo, o verbo “participar” pressupõe a pluralidade de pessoas, sendo suficiente a presença de um só empregador.
Consumação: O crime se consuma com a prática, pelo empregador ou pelo empregado, durante o lockout ou greve, de ato violento contra pessoa ou coisa.
FONTE: Cleber Masson.
-
Não entendo! O parágrafo único diz o seguinte:
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Conforme diz o parágrafo, pode ser que o abandono de trabalho seja considerado coletivo. Quando ele diz isso, dá a entender que pode ser individual também.
Aí eu questiono: por que não estaria correta a letra D?
Alguém me dá uma força.
-
Na Luta, o parágrafo único traz uma condicional para a tipificação da conduta descrita no caput. Só será considerado COLETIVO o abandono se houver concurso de, pelo menos, TRÊS empregados. Ou seja, sendo menos que três, não há abandono coletivo e, portanto, não se configura o "abandono coletivo de trabalho" descrito no caput.
-
Vamos à leitura do dispositivo.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Respondendo uma a uma.
a) o sujeito ativo só pode ser o empregado. Errada
Sabemos que o crime em tela pode ser mediante suspensão ou abandono coletivo. Desta forma, este se verifica quando há abandono coletivo (empregados, pelo menos 3), enquanto a suspensão se verifica quando da adesão de empregadores (lei não cogita a quantidade).b) punível a suspensão de trabalho. Correta
Art. 200 - Participar de suspensão (...)
c) a violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa. Errada
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
d) o abandono de trabalho pode ser individual. Errada
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
e) punível, apenas, o abandono de trabalho. Errada
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho (...)
Ad astra per aspera
-
A suspensão do trabalho traduz a hipótese de lockout, em que os empregadores é que figurarão como autores do delito. No tipo em comento (art.200 do CPB), ao se tratar de abandono coletivo de trabalho, o crime será realizado por empregados. Todavia, ao referenciar a suspensão restringe-se à atuação do empregador, um só ou grupo deles.
-
Considero todas as alternativas errado, posto que não é punível a suspensão de trabalho, mas sim a suspensão do trabalho praticando violência contra pessoa ou contra coisa, desta forma falta elementares do tipo para que a alternativa "b" seja julgada correta.
-
Analisando a questão:
O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordemArt. 200 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Feita essa observação, passemos a analisar cada uma das alternativas.
A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
A alternativa C está INCORRETA. De acordo com André Estefam, o crime é de ação ou forma livre, admitindo qualquer meio executório, conquanto se dê o emprego de violência
contra a pessoa ou contra a coisa.
A alternativa D está INCORRETA. Conforme ensinamento de André Estefam, o crime é plurissubjetivo ou de concurso necessário, exigindo a participação de, no mínimo, três pessoas em se tratando de greve ou, no mínimo, duas, no caso de "lockout".
A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme redação do artigo 200 do CP (acima transcrito), é punível tanto a suspensão quanto o abandono coletivo de trabalho.
A alternativa B está CORRETA, pois, conforme redação do artigo 200 do CP (acima transcrito), é punível a suspensão de trabalho.
Fonte: ESTEFAM, André.
Direito Penal - Parte Geral, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2011.
Resposta: ALTERNATIVA B.
-
Percebe-se a resposta na alternativa B) diante da paralização do trabalho ,seguida de violencia ou pertubação da ordem o qual se encontra no art.200:
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
-
a) o sujeito ativo só pode ser o empregado. = ERRADO > Pode haver concurso na prática da violência! ;
b) punível a suspensão de trabalho. = CERTO > o tipo penal tem dois núcleos "abandonar" ou "suspensão" [...];
c) a violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa. = ERRADO > pode ser contra pessoa ou coisa! [...];
d) o abandono de trabalho pode ser individual. = ERRADO > No mínimo 3 pessoas participando do "movimento" [...];
e) punível, apenas, o abandono de trabalho. = ERRADO > A suspensão também é punida! [...].
-
Colega "Na Luta", pelo menos é o mesmo que: ao menos, no mínimo, quando menos. Por isso, não pode ser menos que 3. Ou seja, não pode ser individual. Pelo menos 3 é o mesmo que 3 ou mais.
-
LETRA B CORRETA
CP
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
-
Caro "Na Luta",
observe que o tipo penal traz o sequinte:
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.
Por sua vez, o parágrafo único traz uma condicionante quanto ao que será considerado "abandono COLETIVO":
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Portanto, acredito que a cobrança da banca foi no sentido de que, sem que haja o concurso de, no mínimo, 03 empregados, NÃO se configurará a conduta típica do art. 200, CP. Ou seja, a paralisação individual, ou de 02 empregados pro exemplo, não configura este crime. Não sei dizer, entretanto, se algum outro tipo de ílicito poderá correponder a uma eventual paralisação individual de trabalho.
Espero ter ajudado!
-
Rogerio Sanches, Manual de Direito Penal parte especial, pag 451:
" Percebam que não se pune, obviamente, a paralisação, mas a forma (violenta) com que é executada".
Portanto, a questão está com todas as alternativas erradas
-
Senhores... questao totalmente anulável... nao se pune a paralisação do trabalho... mas a violência contra a pessoa ou coisa praticada no contexto da paralisação ....questao horrível!
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
ARTIGO 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.