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GABARITO D
A) o erro está no final da assertiva - "salvo" se as provas....
b) o erro está na providência tomada pelo juiz na hipótese de ausência das testemunhas - ver art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT;
c) a assertiva na verdade trata do RR no rito sumário (lei 5584/70);
d) correta
e) Administração pública indireta não está excluída -art. 852-A, § único, CLT
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LETRA A: INCORRETA "serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, salvo se as provas não tenham sido requeridas previamente."
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
LETRA B: INCORRETA "as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, podendo o juiz na hipótese de sua ausência, determinar sua imediata condução coercitiva."Art. 852-H.§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Art. 852-H. § 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
LETRA C: INCORRETA " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6o , da CLT."
Art 896 § 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."
LETRA D: CORRETA
LETRA E: INCORRETA "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional."
Art. 852-A.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Atenção para a alternativa C.
De acordo com a clt atualizada, o certo é: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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Não consegui visualizar o erro da letra "b", quem puder me esclarecer...
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Lucax Mito,
Quanto à letra "B". As testemunhas, até o máximo de 02, deverão comparecer independentemente de intimação e, caso no dia da audiência não compareçam, o juiz SÓ IRÁ INTIMAR SE FOR COMPROVADO O CONVITE NO RITO SUMARÍSSIMO, caso contrário se ausentes não irão mais ser ouvidas. O erro está no fato de que o juiz diante da mera ausência não irá intimar, pois, neste rito, deve-se comprovar o convite.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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a) INCORRETA: Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e
exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais
questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
b) INCORRETA: ART 852-H :
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar
de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva;
c) INCORRETA: No procedimento sumaríssimo caberá Recurso de Revista nas hipóteses de violação à Constituição Federal e à Súmula do TST;
d) CORRETA: ART. 852, I,II,III da CLT;
e) INCORRETA: ART. 852-A,Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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o juiz só pode ordenar a condução coercitiva, se a parte fizer prova de convite feito à testemunha (ou tiver requerido intimação antes da audiência).
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Item B.
Ora, que tolice. O verbo utilizado pela questão foi "podendo" e não "devendo". Ao utilizar o verbo poder, cogitações acerca das condições em que a diligência poderia ser providenciada não interessam. Noutras palavras: A testemunha faltou? Faltou! O juiz pode determinar a condução? Pode (se há ainda a condição X ou Y não interessa). Agora, se a pergunta questionasse da seguinte forma: A testemunha faltou? Faltou! O juiz deve determinar a condução? Aí sim: depende! Aqui, o verbo chamaria à questão as condições legais. Como tais não foram colocadas, poderia se aceitar, nessa hipótese, que o item seria falso. Da forma como está, não há possibilidade, no vernáculo, de considerar que o item não seja verdadeiro.
Questão de aplicar corretamente o vernáculo.
Querem pegar o candidato com tolice, não pelo conhecimento. Meramente suprimiram a primeira oração do §3º do 852-H. Mas, pelo contexto de toda questão, o item não passou, por isso, a ser falso.
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B) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, podendo o juiz na hipótese de sua ausência, determinar sua imediata condução coercitiva.
A questão é que a condução coercitiva só pode ocorrer se a testemunha foi intimada e a questão não traz esse fator. Se a questão dissesse que a testemunha foi (realmente) intimada e não compareceu aí sim estaria correta.
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Gabarito: D
a) Não importa se as provas foram requeridas previamente ou não, todas serão produzidas na audiência.
b) Condução coercitiva = testemunha não compareceu após convite e após intimação, já que a intimação só será feita após a comprovação do convite.
c) Artigo 896 § 9o CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal
e) Administração indireta não está excluída.
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Atenção quanto a resposta da letra "c" pois vários colegas não mencionaram que agora também cabe Recurso de Revista no Sumaríssimo de acordo com o 896 §9 da CLT se houver violação a Sumula Vinculante do STF.
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.(Parágrafo inserido pela Lei nº 13.015/2014- DOU 22/07/2014)
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PRAZOS NO SUMARÍSSIMO:
Apreciação da Reclamação pelo
Juízo-------------------------------------------------Máx. 15 dias
Audiência terá prosseguimento - se interrompida por motivo
relevante, ----------Máx. 30 dias
devidamente justificado nos autos
pelo Juiz
Manifestação sobre
laudo-----------------------------------------------------------------comum 5 dias
Distribuição no
TRT--------------------------------------------------------------------------Imediato
Liberação pelo
relator-----------------------------------------------------------------------Máx. 10 dias
Secretaria da Turma colocar em
Pauta------------------------------------------------Imediato
p/ Julgamento * (sem revisor)
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Atualizando as resposta referente à letra C: dispõe a CLT, após alteração com a lei 13.015/2014, conforme art. 896, que "§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".
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Na verdade, a letra C trouxe uma redação alterada da Súmula 442 do TST, omitindo a possibilidade de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, por violação a Súmula do TST:
SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTA- ÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Porém, a própria Súmula 442 está desatualizada, pois não contempla a possibilidade de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, por violação a Súmula Vinculante do STF, incluída pela Lei 13.015-2014.
CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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vi algum coleguinha do QC postando isso e resolvi anotar:;)
MNEMÔNICO
procedimento Sumaríssimo =pauta eSpecial = 1S dias (o "S" imita um "5")
S de sumaríssimo = S de eSpecial = 15 dias
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Houve alteração em 2014:
art. 896, § 9o, CLT Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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Essa foi de lascar! Nos detalhes...
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