-
Súmula nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
-
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esseprivilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidaçãoextrajudicial(Súmula 86 do C.TST).
-
LETRA C SÚMULA 99 TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA. 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 - DJ 11.08.2003)
-
Letra A, B, E:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, po-rém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Letra C:
SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigí-vel quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Letra D:
SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
-
Erro da letra A
SUM-161 - TST - DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
-
A questão é difícil até chegar na resposta certa, mesmo não tendo certeza sobre a correção das demais, lendo a última alternativa fica fácil, muito discrepante a profundidade entre as alternativas. Coisas da FCC.
-
Quanto à letra D, devemos ficar atentos à novidade trazida pela Reforma Trabalhista. Vejamos o novel art. 899, § 10 da CLT:
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Creio que essas peculiaridades podem ser cobradas nas provas vindouras que cobrarão a Reforma (concursos para servidores do TST e TRT-21).
No cenário atual, de acordo a legislação a entrar em vigor e a jurisprudência do TST:
1) Massa falida: é isenta de custas e de depósito recursal
2) Empresa em liquidação extrajudicial: não é isenta de custas ou depósito recursal.
3) Empresa em recuperação judicial: é isenta de depósito recursal (REFORMA TRABALHISTA), mas não de custas (apenas Administração Pública Direta, autarquias e fundações não exploradoras de atividade econômica e o MPT são isentos de custas, segundo a letra da CLT).
Espero ter ajudado!
-
Cuidado Pessoal, pois é errado afirmar que a massa falida é isenta de custas e de depósito recursal. A massa falida apenas detém o privilégio de não sofrer a deserção por falta de custas e depósito recursal, porém no final do processo de falência esses valores serão descontados.
Com a reforma trabalhista, são isentos do depósito recursal : beneficiários da justiça gratuita, empresas filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
Atenção, pois recuperação judicial é diferente de liquidação extrajudicial e massa falida (faz parte do processo de falência)
-
REFORMA TRABALHISTA
ART. 899
(...)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (NR)
-
Meus caros, sei que é preciosismo e que inclusive há súmula a respeito, mas a questão afirma que "é ônus da parte recorrente" efetuar os depósitos. Ocorre que o reclamante pode ser recorrente, mas não precisa fazer depósito recursal. Isso pode confundir o candidato que tem medo de pegadinhas.
-
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
-
Questão com nível mais alto! Vamos lá:
A alternativa “a” está errada. Se não houver condenação em pecúnia nenhum depósito ou complementação será exigido.
Súmula 128 do TST II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
A alternativa “b” está errada. Em regra, o depósito recursal efetuado por uma empresa aproveita as demais condenadas solidariamente.
Súmula 128 do TST III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
A alternativa “c” está errada. O erro está no trecho “devendo este ser efetuado no prazo de quinze dias”. Pois, se houver condenação em pecúnia, o depósito deve ser feito no prazo recursal.
SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
A alternativa “d” está errada. Empresas em liquidação extrajudicial não são isentas do depósito recursal.
SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial
A alternativa “e” está correta. Transcrição do item I da súmula 128 do TST:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso
Gabarito: alternativa “e”
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do artigo 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo, mesmo quando não há condenação a pagamento em pecúnia, quando deverá ser garantido o valor mínimo legal.
A letra "A" está errada porque o incio II da súmula 128 do TST estabelece que garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
B) havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais, mesmo quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
A letra "B" está errada porque de acordo com o inciso III da súmula 128 do TST havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
C) havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado parcialmente procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo de quinze dias, sob pena de deserção.
A letra "C" está errada porque havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
D) não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à massa falida.
A letra "D" está errada porque de acordo com a súmula 86 do TST não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
E) é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
A letra "E" está certa porque abordou a literalidade do inciso Ida súmula 128 do TST, observem:
Súmula 128 do TST I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
O gabarito da questão é a letra "E".