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LETRA A
Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba
A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF : "Art. 243
. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."). Com
base nesse entendimento, o Tribunal proveu recurso extraordinário
interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que
concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta
psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos:
a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do
art. 243 da CF ; b) o art. 5º , LIV , da CF
dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal"; c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria
o princípio da proporcionalidade. Reputou-se insubsistente o primeiro
fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não
uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica
prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no
contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF
, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à
expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas. Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto
o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo
em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido,
regularmente processada. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto
que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou
seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se
o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE
543974/MG , rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE- 543974)
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LETRA B
LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 1o Os depósitos
judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e
contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa
finalidade.
§ 2o Os depósitos serão
repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos
tributos e das contribuições federais.
LETRA C
O STF já decidiu que tal índice é inconstitucional:
O Supremo Tribunal Federal derrubou, nesta quarta-feira, dia 13, mais um critério da Emenda Constitucional 62/2009,
que criou novo regime para o pagamento de precatórios. Em sessão
plenária, os ministros decidiram que a correção dos valores das dívidas
pelo mesmo índice da caderneta de poupança, que não é vinculado à
inflação e por isso é sempre menor, é inconstitucional. Também foi
afastada a compensação compulsória de precatórios com dívidas
tributárias.
LETRA D
LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 1o Os depósitos
judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e
contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa
finalidade.
§ 3o Mediante ordem da
autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa
competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso,
será:
II - transformado em pagamento definitivo,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive
seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda
Nacional.
LETRA E
Na verdade não é feito nenhum pagamento ao expropriado.
PS.: Creio que o gabarito esteja dado como incorreto.
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A resposta e a letra C? Porque a letra E está errada ?
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Fabiana Carvalho, a letra E está errada, em função do disposto no art. 243 da CF.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
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Alternativa E
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
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resposta: letra c (informativo STF)
A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
FONTE:http://noticiasdodireito.com/category/informativos-do-stf/
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O fundamento da letra B é a Lei 9526/97:
Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.
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Dificil interpretar uma decisão como correta, a Constituição diz uma coisa, o STF exemplifica de outra maneira segundo o seu entendimento e a Banca Examinadora ou "Exterminadora" nesse caso não se leva ao pressuposto de informar ao Candidato o que ela quer que seja, levado em consideração na pergunta.
Na minha humilde opinião o Gabarito seria a letra E.
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Cleiton e Reisson, vocês estão se esquecendo de ler o enunciado da questão. Para ficar mais fácil de interpretar, antes de lerem cada alternativa voltem para o enunciado e leiam junto.
A garantia constitucional do direito de propriedade impede que
e) a expropriação de propriedade rural onde for localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas seja efetivada sem pagamento de indenização ao proprietário, em razão de configurar medida confiscatória.
Esta alternativa está errada, porque é justamente o contrário. A garantia constitucional do direito de propriedade NÃO IMPEDE a expropriação de propriedade rural onde for localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas seja efetivada sem pagamento de indenização ao proprietário, em razão de configurar medida confiscatória.
Art. 243 da CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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A garantia constitucional do direito de propriedade impede que
a expropriação de propriedade rural onde for localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas seja efetivada sem pagamento de indenização ao proprietário, em razão de configurar medida confiscatória.
cleiton carvalho, Todos tem direito a propriedade, porém se na propriedade for cultivada plantas psicotrópicas o direito de propriedade não impede que a expropriação seja feita sem o pagamento de indenização ao proprietário.
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Ninguém quis comentar a justificativa de a alternativa b) estar correta, então vou tentar contribuir:
EC 69/2009
A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios , após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples
no mesmo percentual de juros indecentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
FONTE<<< http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23548168/recurso-extraordinario-re-747706-sc-stf
abraços =D
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O art. 243, da CF/88, dispõe que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. O entendimento do STF é no sentido de que o preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. Incorreta a alternativa A. Além disso, a garantia constitucional do direito de propriedade não impede, a contrário, ela estabelece, que nesses casos a expropriação ocorra sem qualquer indenização ao proprietário. Portanto, incorreta também a alternativa E.
O direito de propriedade não impede que lei federal determine recolhimento ao Tesouro Nacional dos saldos bancários nos termos da alternativa B, haja vista a Lei 9526/97. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 100, § 12, da CF/88, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Portanto, correta a alternativa C, a garantia constitucional do direito de propriedade não impede que a EC estabeleça tal índice de remuneração.
O direito de propriedade não impede que lei federal determine a transferência de depósitos judiciais de valores referentes a tributos federais para a conta única do Tesouro Nacional, nos termos da alternativa D, haja vista a Lei n. 9703/98.
RESPOSTA: Letra C
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o q tem a ver com propriedade?
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o STF julgou a ADI nº4425/DF que declarou inscontitucional a EC 62/2009 e decidiu que viola o direito fundamental de propriedade, a atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios no valor do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança pois esta não é capaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Ou seja, não é capaz de quantificar a inflação, o que não levaria a preservação do valor do crédito.
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O índice da poupança é fixado de forma prévia e assim não considera de maneira efetiva a inflação do período no julgado que a colega Nayara Monteiro destacou acima os Ministros entendem que:
"Todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência. Dessa maneira, como este índice (da poupança) não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à garantia da coisa julgada" ADI 4425/DF. Informativo 698
O valor utilizado deve ser o da taxa SELIC que é muito superior ao da poupança. Assim sendo tem-se uma fronta ao direito de propriedade na medida que ofende a garantia assegurada pelo débito fazendário.
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Apenas corrigindo o comentário do colega, o índice a ser utilizado é o IPCA-E, em substituição à TR.
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concordo com o Reisson Araújo, eu entraria com recurso, pra mim o gabarito seria E
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Para mim resposta correta seria a E, pois pelo falo de existir 3 tipos de desapropriação: 1 : Desapropriação por interesse público; 2: desapropriação por sanção; 3: desapropriação confiscatória ou expropriação como dito na pergunta acima. Particularmente iria na letra E.
Bons estudos ai galera!!!!!!
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Não consigo decifrar essa questão, mesmo com a leitura dos comentários dos colegas!!!
A alternativa e acredito que é incorreta mesmo, conforme art. 243 da CF.
Mas a alternativa c fica errada também:
Conforme disposto no art. 100, parágrafo 12, a CF 88 NÃO impede que EC atualize os valores requisitórios pelo índice oficial da caderneta de poupança.
Ocorre que, o entendimento do STF é no sentido de que essa EC 62 (que acrescentou esse parágrafo) é inconstitucional, como já foi dito por alguns colegas anteriormente.
Então, essa alternativa c só estaria correta se a questão dissesse que se tratava do entendimento do STF e não com base na CF88.
Se estiver enganada, por favor me corrijam!
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Se isoladamente considerada, a alternativa "E" realmente está correta.
O Segredo da questão está mais na leitura atenta do enunciado do que na própria alternativa. Vejamos:
E enunciado da questão diz: "A garantia constitucional do direito de propriedade IMPEDE que..."
A alternativa E, por sua vez, afirma que "a expropriação de propriedade rural onde for localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas seja efetivada sem pagamento de indenização ao proprietário, em razão de configurar medida confiscatória."
A leitura conjunta dos dois trechos destacados revela que a alternativa não apresenta congruência com a afirmação do enunciado, pois o direito de propriedade, que deve cumprir sua função social, não IMPEDE, mas AUTORIZA a expropriação da propriedade rural nas condições afirmadas na letra E.
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SOBRE A LETRA "E":
Na desapropriação confiscatória não há o que se falar em pagamento de indenização, haja vista a propriedade ter sido utilizada para fins ilícitos. Dessa forma, A garantia constitucional do direito de propriedade não impede, do contrário, ela permite que a desapropriação seja feita sem pagamento de indenização.
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Complementando...
Letra B - ADI 1715
"2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário. 3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional. "
Letra D - ADI 1933
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional. 2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento. 3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214. 4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
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O Renan Barreto está de parabéns, uma vez que, em minha opinião, interpretou de forma escorreita a incongruência entre o enunciado e a letra E. Obrigado por compartilharem suas visões.
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Boa tarde colegas, o erro na alternativa E diz respeito ao fato de que ao interpretá-la, chega-se a seguinte conclusão: que a garantia constitucional do direito de propriedade IMPEDE que a expropriação de propriedade rural, onde foi localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas, SEJA REALIZADA SEM O PAGAMENTO de indenização ao proprietário, POIS TAL ATO iria configurar medida confiscatória. Interpretação justamente oposta ao determinado no texto constitucional, conforme já citado anteriormente por outros colegas.
Quanto à pergunta do colega NANDOCH, sobre qual seria a relação da questão com o direito de propriedade, colaciono o ensinamento de Celso Bastos, ao explicar que o direito de propriedade previsto no texto constitucional, vai além do conceito trazido pelo direito civil:
" O conceito constitucional de propriedade é mais lato do que aquele de se serve o direito privado. É que do ponto de vista da Lei Maior tornou-se necessário estender a mesma proteção, que, no início, só se conferia à relação do homem com as coisas, à titularidade da exploração de inventos e criações artísticas de obras literárias e até mesmo a direitos em geral que hoje não o são à medida que haja uma devida indenização de sua expressão econômica".
Espero ter contribuído.
Bons estudos galera!!!
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ATENÇÃO
a questão pede "A garantia constitucional do direito de propriedade impede que...". Porém o comentário do professor justificou que a alternativa C NÃO impede, logo, ensinando a matéria de maneira incorreta e levando os assinantes ao erro. Tomem cuidado. A base da resposta nao é o artigo 100 § 12 da CF, e sim uma ADI julgada procedente que o declarou inconstitucional.
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GABARITO LETRA: ´´C``
A)
e E): ERRADA, expropriação abrange toda propriedade e não apenas a área
cultivada. Além disso, a expropriação é feita sem pagamento de indenização ao
proprietário, configurando medida confiscatória.
Art. 243/CF. As propriedades rurais e urbanas de
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à
reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Abraço..
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O que fundamenta o gabarito é a decisão proferida na ADI nº 4.425:
“A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.) Vide: ADI 4.425-QO, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-3-2015, Plenário, DJE de 4-8-2015.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=55921
É por isso que a garantia constitucional ao direito de propriedade IMPEDE que emenda constitucional estabeleça o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como mecanismo de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios.
Além disso, considerando a modulação dos efeitos, após a data de 25.03.2015, os créditos inscritos em precatórios devem ser corrigidos com base no IPCA-E.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3900924. Andamento processual de 25.03.2015
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ESSA FOI ''OSSO'', DÊEM UMA OLHADA NAS ESTATÍSTICAS DE RESPOSTAS
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CUIDADO! Com todo o respeito, o comentário da professora do QC, tal como escrito agora, quanto à fundamentação da letra "c", não está correto. Peço licença pra transcrever o que ela disse: "De acordo com o art. 100, § 12, da CF/88, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Portanto, correta a alternativa C, a garantia constitucional do direito de propriedade não impede que a EC estabeleça tal índice de remuneração."
Na verdade, o que fundamenta o gabarito é justamente o contrário: O direito de propriedade IMPEDE que EC estabeleça o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para corrigir os débitos inscritos em precatórios, pois o STF julgou INCONSTITUCIONAL essa parte do art. 100, § 12, da CF, introduzida pela EMENDA DO CALOTE. Tanto o é que esse é o gabarito. A professora disse exatamente o contrário.....
Pra entender logo de cara e evitar a fadiga, bom ler o comentário do Jonathan Leite!
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proíbe apenas para os débitos fazendários já para os demais é permitido!
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Apenas complementando sobre a "Desapropriação confiscatória"
"A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo."
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/expropriacao-por-cultivo-de-drogas-pode.html
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240&caixaBusca=N
STF julgou Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, fixando a tese de inconstitucionalidade da TR e legalidade dos juros da poupança.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
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ADI 4357 (ART. 100, §12º DA CF) - O direito fundamental de propriedade resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão
OU SEJA....
O direito de propriedade IMPEDE....
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Dá pra ver quando a questão "tem cheiro de posicionamento do judiciário".