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Letra (c)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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A resposta da assertiva em tela está no art. 6º da EC nº 45/04, mediante o qual aduz que " o conselho (CSJT) será instalado no prazo de 180 dias, cabendo ao TST regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não for promulgada a mencionada lei. Daí porque a questão prescreve que é uma função normativa extraordinária.
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a) MI em uma aceitação da tese não concretista (mais antiga)
b) visão concretista geral do MI (adotada atualmente)
e) visão concretista individual intermediária do MI.
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FCC 2014 Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS) Prova: Juiz do Trabalho Substituto:
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Enquanto não for editada lei sobre a matéria, atribui o texto constitucional competência normativa extraordinária ao Tribunal Superior do Trabalho para regulamentar o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive quanto ao exercício da competência para promover a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.
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A falta do diploma legal requerido pelo
preceito constitucional autoriza o exercício de função normativa extraordinária
pelo Tribunal Superior do Trabalho para disciplinar a matéria.
A alternativa correta é a letra “c”, sendo
esta compatível com o artigo 6º da Emenda Constitucional de 2004, a qual dispõe
que “O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de
cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu
funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o
art. 111-A, § 2º, II”.
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falta do diploma legal requerido pelo preceito constitucional autoriza o exercício de função normativa extraordinária pelo Tribunal Superior do Trabalho para disciplinar a matéria, sendo esta compatível com o artigo 6º da Emenda Constitucional de 2004, a qual dispõe que “O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de 180 dias, cabendo ao TST regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II”.
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As alternativas A, B e E tratam do mandado de injunção. Estão incorretas porque o mandado de injunção deve ser concedido "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania", nos termos do artigo 5º, LXXI, matérias essas nas quais não se enquadra a regulamentação do funcionamento do CSJT.
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Art. 6º da Emenda Constitucional de 2004 - “O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II”.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ACRESCENTA OS ARTS. 103-A, 103B, 111-A E 130-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.