-
Gabarito: “E”.
A letra “a” está errada, pois pela LINDB a equidade não é meio de integração da norma jurídica.Segundo o seu art. 4° “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
A letra “b” está errada, pois a interpretação autêntica é a feita pelo próprio legislador aclarando, no texto da lei que se estuda ou em outra espécie normativa.
A letra “c” está errada por causa da expressão “sempre”. Embora agrande maioria dos princípios gerais de direito sejam implícitos (devido respeito à personalidade humana, valorização da boa-fé, proibição de enriquecimento ilícito; preservação da instituição da família; não lesar o próximo,etc.), alguns dos princípios são explícitos, como o expresso no próprio art. 3°, da LINDB: ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
A letra “d” está errada. Inicialmente o Juiz deveverificar se o fato concreto se enquadrou perfeitamente na lei (subsunção); se isso não for possível tenta interpretara lei; somente depois de esgotados os critérios interpretativos é que suprir a lacuna encontrada recorrendo aos meios de integração (no caso a analogia) da norma jurídica. Portanto, aplica-se a interpretação extensiva antes da analogia.
A letra “e” está correta. Segundo entendimento doutrinário majoritário (isso está longe de ser pacificado, mas é assim que ainda tem caído nos concursos) há uma ordem preferencial quanto à utilização dos mecanismos de integração (analogia, costumes e princípios gerais de direito). Analogia consiste na aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional.
-
tipos de interpretação:
1) quanto ao método:
a) literal
ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma
análise gramatical;
b) lógica
ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão
da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;
c) sistemática:
interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida,
considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam
o mesmo objeto;
d) histórica:
análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias
históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;
e) finalística
ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo
a atender as exigências sociais.
2) quanto à origem:
a) doutrinária:
é a realizada pelos estudiosos do Direito;
b) jurisprudencial:
é a realizada pelos juízes e tribunais;
c) autêntica:
é a realizada pelo legislador.
3) quanto aos resultados:
a) declarativa:
é a que apenas declara o exato alcance da norma.
b) extensiva
ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);
c) restritiva:
é que restringe o alcance da norma (a
norma disse mais do que devia).
-
Vejamos alguns comentários que acrescem conhecimentos às alternativas:
a)
a equidade constitui meio integrativo pelo qual se supre a lacuna da
lei, empregando-se sempre que o juiz considerar a hipótese concreta
como passível de sua aplicação nos autos. A primeira parte da
questão está correta, pois a equidade é sim uma das formas de integração
da norma jurídica, não obstante a doutrina civilista clássica entender
que a sua função, antes, era apenas auxiliar os meios de integração
existentes. Porém, a nova ordem constitucional prefere o Direito Justo
ao Direito Legal. Ademais, peca a questão na sua segunda parte, pois o
julgamento por equidade só pode ocorrer quando a lei autorizar, conforme
preconiza o art. 127 do CPC.
b)
a interpretação autêntica é também denominada literal ou gramatical,
atendo-se ao exame do texto normativo sob o ponto de vista semântico e
linguístico. A questão, como já dito, confunde o candidato em
relação aos conceitos de interpretação literal/gramatical e autêntica,
que é a feita pelo legislador.
c)
no que se refere aos princípios gerais de direito, estes encontram-se
sempre implícitos no sistema jurídico, tratando-se de regras de
natureza genérica que orientam sua compreensão na aplicação e
integração das normas jurídicas. Como todos sabemos, há princípios implícitos, explícitos e decorrentes em nosso ordenamento jurídico.
d)
somente se aplica a interpretação extensiva da norma legal se não
houver a possibilidade, primeiramente, de aplicação analógica da lei. e)
nos mecanismos de integração do sistema jurídico, a analogia figura em
primeiro lugar, consubstanciandose no fundamento pelo qual a situações
semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito.
Comento as duas últimas alternativas em conjunto. Com o advento da
CF/88, que trouxe a Jurisdição Constitucional, bem como tendo em vista a
adoção majoritária de um Direito Civil Contitucional, não se concebe
mais uma análise rigorosa e sucessiva na aplicabilidade das formas de
integração das normas jurídicas. Há autores clássicos que defendem isso,
mas não é o adotado pelos nossos tribunais superiores nem pela doutrina
moderna civilista. Não há óbice a que o princípio da dignidade da
pessoa humana seja aplicado em primenro lugar no caso concreto em
detrimento de uma interpretação extensiva ou de uma analogia, ainda mais
quando hoje se tem como pacífico que os princípios têm aplicação
imediata e irradiam carga valorativa através de sua concretude nas
aplicações pelos operadores do Direito.
-
Apenas a título de acréscimo, o professor Cristiano Chaves, leciona que Analogia é o preenchimento de uma lacuna através da comparação. Tem-se a comparação de uma situação fática, não tratada na norma com uma outra situação já tratada na norma. Não é uma situação SEMELHANTE, pois se for uma situação semelhante, não se precisa da analogia, bastará interpretação extensiva. Portanto, a situação tem de ser ASSEMELHADA, na ótica do professor. Todavia, o mesmo aduz que algumas bancas adotam a analogia como situações semelhantes e não situações assemelhadas.
-
ALTERNATIVA E
Presentes as lacunas, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. Anote-se que a integração não se confunde com a subsunção, sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um determinado tipo ou fattispecie.
O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
A primeira dúvida concreta que surge em relação
ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser
rigorosamente obedecida.
Em uma visão clássica, a resposta é positiva.
Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio
Rodrigues, para quem “No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na
ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a
demanda”.
Todavia, até pode-se afirmar que essa continua
sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer,
diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional.
Manual de Direito Civil - Tartuce 2015
-
De acordo com os comentários do Lauro, apenas com a ressalva já feita pela Giseli Santos, no sentido de que a ordem preferencial (analogia, costumes, princípios gerais de direito) não é absoluta, tampouco unânime na doutrina e jurisprudência. O que faz com que a letra ''e'' esteja correta é o fato de que o enunciado deixou claro que quer a resposta ''de acordo com a Lei de Introdução''. De fato, especificamente na LINDB há, segundo a doutrina, ordem preferencial (analogia, costumes, princípios), mas na prática judiciária e no ordenamento como um todo não há essa preferência.
-
ALTERNATIVA A) INCORRETA. Art. 127. CPC. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em
lei.
Alternativa E é completamente descabida para cair numa prova objetiva, não há consenso doutrinário nem jurisprudencial firme quanto a este tema.
-
DICA: a ordem preferencial é alfabética - A, C, P.
-
Para o doutrinador Humberto Ávila, o melhor termo a ser utilizado para determinar os princípios geias do direito, seria "postulados normativos". Faca a atual noção dos princípios como sendo regras e normas.
-
Letra “A” - a equidade constitui
meio integrativo pelo qual se supre a lacuna da lei, empregando-se sempre que o
juiz considerar a hipótese concreta como passível de sua aplicação nos autos.
A equidade não constitui meio
supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. É
utilizada quando a lei expressamente o permite.
Artigo 127 do Código de Processo
Civil:
O juiz só decidirá por equidade
nos casos previstos em lei.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - a interpretação
autêntica é também denominada literal ou gramatical, atendo-se ao exame do
texto normativo sob o ponto de vista semântico e linguístico.
Interpretação autêntica ou
legislativa é a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este,
reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer
a sua intenção.
Interpretação literal ou
gramatical consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista
linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua
origem etimológico.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - no que se refere aos
princípios gerais de direito, estes encontram-se sempre implícitos no sistema
jurídico, tratando-se de regras de natureza genérica que orientam sua
compreensão na aplicação e integração das normas jurídicas.
Os princípios gerais de direito
são regras de caráter genérico e em sua maioria estão implícitos no sistema
jurídico, porém, alguns são explícitos, como o constante no artigo 3º da LINDB:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.
Dessa forma,
nem sempre estão implícitos, sendo alguns, explícitos.
Incorreta
letra “C”.
Letra “D” - somente se aplica a
interpretação extensiva da norma legal se não houver a possibilidade,
primeiramente, de aplicação analógica da lei.
A aplicação da interpretação extensiva ou
ampliativa ocorre quando o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei
é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras
situações.
Primeiro se aplicam as normas de interpretação da
lei. Se, ainda assim, diante dos critérios interpretativos, houver lacunas, é
que se aplicará a analogia.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - nos mecanismos de integração do sistema
jurídico, a analogia figura em primeiro lugar, consubstanciando-se no
fundamento pelo qual a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de
direito.
Segundo a LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
A analogia é a aplicação de
uma norma próxima, ou seja, uma norma preexistente, a caso semelhante que não
possua norma específica.
Assim, a situações semelhantes, quando não houver
norma específica deve-se aplicar a mesma regra de direito.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
-
Quanto a questão "A", pode-se dizer que a "equidade" não constitui meio supletivo DE LACUNA DA LEI, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Portanto, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso concreto. Destarte, só pode ser utilizada quando a lei expressamente a permitir.
Quanto à hierarquia dos mecanismos de integração, vejo que há uma tendência pela ordem descrita na LINDB porque o direito brasileiro (sistema romano-germânico - preponderantemente escrito) consagra a supremacia da lei escrita. Assim, quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.
-
Caros, boa noite.
Teve um ponto levando por dois colegas (Mauro e Renato) que não compreendi. Se fiz adequadamente a leitura do que foi exposto por ambos, um coloca a interpretação extensiva como algo diferente de analogia, quanto informa que "aplica-se a interpretação extensiva antes da analogia.". E o outro como sinônimo, ao falar "extensiva ou analógica". Poderiam me ajudar a tirar essa dúvida?
-
Boa noite colega, posso te ajudar quanto à questão da interpretação extensiva e a analogia. Na interpretação extensiva há lei, diferente da analogia, logo, você só vai partir para analogia se não tiver a lei que se possa interpretar extensivamente. Espero ter ajudado.
-
não seria situação assemelhada?
-
Para mim, em que pese a opinião do Prof. Cristiano Chaves, assemelhados e semelhantes são sinônimos, pensar o contrário vai de encontro ao Aurélio...
O pessoal fala que não há consenso jurisprudencial? Poxa vida, quais julgados do STJ e do STF trataram sobre isso???
No mais, há sim certa cisão na doutrina quanto à ordem preferencial. Tartuce fala em doutrina clássica (respeita a ordem), doutrina moderna (na qual se enquadra, diz que a ordem não deve ser obrigatória - mais moderada) e Gustavo Tepedino que prega a inexistência de qualquer ordem (mais radical).
-
Pessoal,
Essa questão é de fato controversa e a banca considerou como alternativa correta a uma questão que nao é unânime.
Alguns entendem que existe hierárquia entre analogia, costumes e princípios gerais do direito, essa é a doutrina tradicional. Esse é o entendimento por exemplo de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
Mas a própria FCC em outra prova Q378700, considera que não há hierarquia entre Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.
Desse modo devemos analisar se nas proposições dispostas pela banca existe alguma mais correta antes de considerarmos que há hierárquia entre as fontes.
-
Para esclarecer, a
questão foi elaborada tomando como base a concepção clássica do
Direito Civil. Vou subdividir em letras e fazer os comentários em
cada uma, pois o site não me permite fazer o comentário completo:
a)
a equidade constitui meio integrativo pelo qual se supre a lacuna da
lei, empregando-se sempre que o juiz considerar a hipótese concreta
como passível de sua aplicação nos autos. (ERRADO)
Equidade:
Segundo
o professor Flávio Tartuce: “no sistema contemporâneo privado, a
EQUIDADE deve ser considerada FONTE INFORMAL OU INDIRETA DO
DIREITO.(…). A equidade pode ser conceituada como sendo o uso do
bom-senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação
razoável da lei ao caso concreto.
A
equidade pode ser classificada da seguinte forma:
→
Equidade Legal – cuja aplicação está prevista no próprio texto
legal.
→
Equidade Judicial – a lei determina que o magistrado só deve
decidir por equidade nos casos previstos em lei. (Art. 127 CPC).
Conclusão:
A equidade ainda não é
considerada pela Doutrina Clássica do Direito Civil como meio de
suprir a lacuna da lei e deve ser aplicada apenas em casos
excepcionais, quando a lei determina, por exemplo, por isso o quesito
foi considerado errado.
-
(Continuando)
b) a interpretação autêntica é também denominada literal ou
gramatical, atendo-se ao exame do texto normativo sob o ponto de
vista semântico e linguístico (ERRADO)
Interpretação
autêntica:
-
Interpretação autêntica: Interpretação da lei, feita pelo mesmo
poder que a editou, e ocorre por meio de outra que a explica.
-
Interpretação Gramatical : aquela que tem como ponto de partida o
exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito
legal, ou seja, o próprio significado das palavras.
Os
dois tipos de interpretação não se confundem, inclusive estão
classificados em ramos diferentes na subdivisão doutrinária dos
tipos de interpretação, sendo a interpretação autêntica espécie
Quanto ao Agente, e a interpretação Gramatical - espécie quanto à
Natureza, vejamos quadro
sinótico elaborado por Limongi França
:
-
Agente
|
Interpretação Pública
Autêntica
|
Interpretação Pública Judicial
|
Interpretação Privada Doutrinária
|
Natureza
|
Interpretação
Gramatical
|
Interpretação Lógica
|
Interpretação Histórica
|
Interpretação Sistemática
|
Extensão
|
Interpretação Declarativa
|
Interpretação Extensiva
|
Interpretação Restritiva
|
Interpretação Progressiva
|
Interpretação Analógica
|
-
c)
no que se refere aos
princípios gerais de direito, estes encontram-se sempre implícitos
no sistema jurídico, tratando-se de regras de natureza genérica que
orientam sua compreensão na aplicação e integração das normas
jurídicas. (ERRADO)
Princípios
Gerais do Direito: NÃO SÃO SEMPRE IMPLÍCITOS, há princípios
Gerais do Direito EXPRESSOS no nosso ordenamento jurídico. Exemplo:
Princípio da função social do contrato (arts. 421 e 2.035 , p.
único, CC/02 – Expresso no Código Civil de 2002, mas implícito
no CDC e CLT)
-
d)
somente se aplica a
interpretação extensiva da norma legal se não houver a
possibilidade, primeiramente, de aplicação analógica da lei.
(ERRADO)
“Não
se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação
extensiva:
Analogia – rompe-se com os
limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma
jurídica;
Interpretação Extensiva: Apenas
amplia-se o seu sentido, havendo subsunção.
Exemplo prático:
Art. 157, parágrafo 2o
CC/02 = consagra a lesão como vício ou defeito do negócio
jurídico. No parágrafo 2o
permite que haja revisão do negócio se a parte beneficiada oferecer
suplemento suficiente para equilibrar o negócio.
Art. 157. Ocorre a lesão
quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar
com a redução do proveito.
Desse
modo, ocorrerá:
Interpretação
Extensiva: Na aplicação do
art. 157, parágrafo 2o
(revisão do contrato por suplemento do beneficiado) à Lesão
Usurária (Lei de Usura – Dec/Lei 22.626/1933) – ou seja, na
interpretação extensiva aplica-se aspectos de uma espécie do
instituto jurídico em outra espécie, ambas englobando o mesmo
gênero de instituto jurídico (Lesão)
Analogia:
Na aplicação do art. 157, parágrafo 2o
(revisão do contrato por suplemento do beneficiado) ao
Estado de Perigo (art.
156 CC) – ou seja, na
analogia há aplicação de aspectos de um instituto (Lesão) em
outro instituto (Estado de Perigo).
Conclusão:
o quesito está errado pois não há hierarquia no que diz respeito à
aplicação da interpretação extensiva ou analogia, devendo ser
analisado cada caso concreto.
-
e) nos mecanismos
de integração do sistema jurídico, a analogia figura em primeiro
lugar, consubstanciando-se no fundamento pelo qual a situações
semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito. (CORRETA)
Na visão clássica do Direito Civil a ordem prevista no art. 4o
da LINDB deve ser rigorosamente obedecida, ou seja, quando a lei for
omissa primeiro o juíz deverá decidir o caso de acordo com a
ANALOGIA, depois COSTUMES e por último PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
(Famosa ACP). Essa corrente é filiada por Sílvio Rodrigues e Rubens
Limongi França.
Ps: Importa destacar que ESSA CONTINUA SENDO A REGRA, mas diante da
força normativa e coercitiva dos Princípios, notadamente aqueles de
índole constitucional, nem sempre o respeito a essa regra deverá
ocorrer (…). Em suma, os princípios constitucionais não podem
mais ser vistos somente como último recurso de integração da norma
jurídica, como acreditavam os juristas clássicos, conforme
ensinamento do Professor Flávio Tartuce, pg 12 e 13, 5a
Edição, Manual de Direito Civil.
-
GAB: ´´LETRA E``
A) ERRADO: Existe duas hipóteses de aplicarmos de equidade: a) legal: aquela prevista em lei (ex: art. 413/CC) e b) judicial (quando a lei expressamente determina que o juiz aplique equidade). Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que deve ser empregada sempre que o juiz considerar hipótese de aplicação, quando na verdade vimos que existe duas hipóteses (legal/ judicial).
B) ERRADO: Interpretação autêntica ocorre quando é declarado vontade do legislador, não se confunde com a literal ou gramatical (quando analisamos somente o texto da lei).
E) CORRETO: É verdade, só analisarmos o Art.4º, em caso de lacuna devemos aplicar: analogia, costumes e princípios gerais do direito. Perceba que analogia é a primeira da ordem.
Alguns autores criticam o Art. 4º, dizendo que em Estado Democrático de Direito o juiz deve escolher o melhor critério que se adeque ao caso concreto, não ficando preso a ordem do Art.4º, sendo uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, infelizmente não é o que prevalece, quem sabe no futuro (rsrsrsrs).
-
O importante, para questões deste tipo, é não esquecer que há hierarquia entre os métodos subsidiários a serem aplicados caso não haja lei específica que trate sobre o caso.
O art. 4 da LINDB elenca esses métodos subsidiários da seguinte forma:
I) Analogia;
II) Costumes;
III) Princípios Gerais do Direito.
-
Alternativa E, Justificativa: A analogia é método de integração da norma, em que a um caso concreto que não tem norma jurídica aplicável diretamente, se aplica norma que regula caso semelhante. Os métodos de integração,analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, são fixados em ordem de preferência no Art. 4º, LINDB, para integralização da norma;