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Gabarito: “D” (estão corretos os itens II e III).
O item I está errado. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério cronológico ou temporário, ou seja, no caso a lei mais nova (lex posterior derogat legi priori).
O item II está correto nos exatos termos do art. 2°, §2°, LINDB.
O item III está correto. A revogação total (ou ab-rogação) ocorre quando a lei nova regula integralmente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia em sua totalidade. A revogação parcial (ou derrogação) ocorre quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os demais dispositivos que não foram modificados.
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Salvo melhor juízo, entendo que o CC-16 foi 'derrogado' e não 'abrrogado'. Digo isso porque as disposições sobre enfiteuses seguem o regramento de 1916
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E mais Raphael, a segunda parte do código comercial (marítimo) continua intocável.
CC. Art. 2045. Revogam-se a Lei n. 3071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil e a parte primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de julho de 1850.
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Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
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Raphael, concordo. Por isso marquei letra "b".
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A resposta correta é a B pois o CC/02 revogou parcialmente ( derrogou) o CC/16.
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Também pensava que era derrogação do CC...
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Em relação a alternativa III, Carlos Roberto Gonçalves afirma que houve AB-ROGAÇÃO. Vejamos:
"Ab -rogação: Consiste na supressão integral da norma anterior. O Código Civil de 2002, por exemplo, no art. 2.045, constante das Disposições Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva e, portanto, integralmente, o estatuto civil de 1916" (pg. 79, D. Civil Esquematizado - Vol. 1)
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Também pensava que era derrogação
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Art. 2.045 - Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil...
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Também pensei que a letra "b" era correta. Porém, segundo Flávio Tartuce, o CC 2002 ab-rogou o CC 1916. Além disso, me parece que o artigo 2.038 do CC/2002, que fala sobre a subordinação das enfiteuses existentes ao CC 1016 até sua extinção, nada mais é do que uma norma de transição.
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Dica: AB-rogação supre ABsolutamente tudo (integral).
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o que houve foi à AB-ROGAÇÃO (Revogação Total) do Código Civil de 1916 e a DERROGAÇÃO (Revogação Parcial) do Código Comercial, conforme elenca o próprio CC 2002: "Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850".
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Raphael Brasil,
O instituto da enfiteuse foi revogado pelo atual Código Civil. As enfiteuses que ainda existem foram instituídas na vigência do Código Civil anterior.
"Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
Portanto, não decorre deste fato que o CC não foi ab-rogado, mas simplesmente que o atual CC/02 deve respeitar o ato jurídico perfeito.
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Os vocábulos revogação, ab-rogação e derrogação de leipodem causar certo imbróglio em virtude de seus significativos, os quais, embora parecidos, são, na realidade, diversos. Vejamos.
Revogar determinada lei significa retirar-lhe sua eficácia, torná-la nula, uma vez que sua aplicabilidade é extraída do mundo jurídico[1].
A revogação poderá ser total ou parcial, qualificando-se, assim, como ab-rogaçãoou derrogação, respectivamente. Nota-se, desse modo, que aquele primeiro conceito é gênero do qual estes últimos são espécies.
Neste sentido, se determinada Lei “X” ab-rogou a Lei “Y”, significa dizer que o surgimento daquela revogou esta totalmente. Exemplo é o Código Civil de 2002, o qual ab-rogou o Código Civil de 1916.
Já a derrogação, refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil.
Importante, por oportuno, é lembrar a existência de dois modos de revogação: tácita e expressa.
A revogação expressa se dá no momento em que a lei revogada aduz, inequivocamente, sua própria condição de revogada, podendo citar por qual outra o tenha sido. Serve-nos o mesmo exemplo alhures mencionado sobre o Código Civil, no qual os artigos 1.620 a 1.629 estão sob a inscrição “(Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)”.
Já na revogação tácita, a lei ou artigo de lei continua presente nesta, sem guardar, todavia, aplicabilidade.
É o que ocorre com o art. 34 do Código de Processo Penal. Referido dispositivo reza que “Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.”
Entretanto, com o advento do novo código civil, quando a maioridade diminuiu para os 18 (dezoito) anos de idade, aquele dispositivo foi tacitamente revogado, porquanto, agora, a única forma de exercer o direito de queixa após os 18 anos, além da própria vítima, é por meio da representação convencional (por meio de mandato) e não mais através da representação legal (aquela decorrente da lei, v.g., a representação dos pais para com os filhos menores).
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LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A
lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
O
art. 2.° da Lei de Introdução consagra o princípio da
continuidade da lei, pelo qual a norma, a partir da sua
entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue.
Segundo
o §1º do art. 2º da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Nesse
preceito estão positivadas as revogações expressa e tácita da lei.
Revogar
é retirar a eficácia da norma jurídica. Pode ser de forma expressa – quando a
lei expressamente declarar a revogação da norma anterior, ou, tácita – quando a
nova lei for incompatível com a lei anterior ou quando regular inteiramente a
matéria que tratava a lei anterior.
Em
relação à extensão, a revogação pode ser total ou parcial:
Revogação
total ou ab-rogação – quando se torna sem efeito uma norma de forma integral,
supressão total do texto anterior.
Revogação
parcial ou derrogação – quando a lei nova torna sem efeito parte de uma lei
anterior.
No
tocante à revogação da lei, considere:
I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições
normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas
contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga.
Ocorre
revogação tácita norma quando a nova lei for incompatível com a lei anterior ou
quando regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Ou seja,
quando houver incompatibilidade das disposições normativas novas com as já
existentes.
A
nova norma revogará a anterior se, com ela for incompatível (contraditória),
não prevalecendo a mais antiga, conforme o §1º, do art. 2º, da LINDB.
Incorreto
item I.
II. Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.
Se
a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não haverá revogação nem modificação da lei anterior, conforme o §2º, do art.
2º, da LINDB.
Correto
item II.
III. Quanto à extensão da revogação da lei, quando esta for total ocorrerá a
ab-rogação, que consiste na supressão integral da norma anterior, como, por exemplo,
o Código Civil atual, que ab-rogou o anterior, de 1916.
A extensão da revogação da lei pode ser total ou parcial.
Revogação
total – ab-rogação, consiste na supressão integral da norma anterior.
Revogação
parcial – derrogação, consiste na supressão parcial da norma anterior.
O
Código Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916.
Correto
item III.
Está
correto o que consta APENAS em:
Letra “A"
– I
Letra “B" - II.
Letra “C" - I e II.
Letra “D" - II e III. Correta letra "D". Gabarito da questão.
Letra “E" - I e III.
Gabarito D.
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Art.
2.045. Revogam-se
a Lei 3.071/1916 - Código Civil/16 e
a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556/1850.
Ab-rogação do CC/16.
Derrogação do Código
Comercial.
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Li vários comentários porém nenhum explicou de forma clara o erro do item I, então fui estudar ao pé da letra para saber qual foi o deslize da questão: vou transcreve-la: I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga. O ERRO ESTÁ AQUI NO FINAL DA QUESTÃO QUANDO FALA QUE APLICA-SE O CRITÉRIO DA PREVALÊNCIA DA MAIS ANTIGA, QUANDO NA VERDADE APLICA-SE O CRITÉRIO DA MAIS NOVA.
os itens II e III estão corretos.
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Houve ABrogação do CC/15 e DErogação do Código Comercial!
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
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O Presidente,
O item III foi maldade da Banca, deliberadamente, rs.
#avante
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I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga. ERRADA - Neste caso aplicaria-se o critério cronológico, descrito por Bobbio, para solução de choques entre normas jurídicas, onde a norma posterior prevalece sobre a anterior e não o contrário.
II. CERTO - Art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução. "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
II. CERTO - Abrogação é a revogação total de norma anterior por norma posterior. Com o advento do CC/02 houve revogação total ou abrogação tácita do CC/16, pois o CC/02 não revogou expressamente o CC/16, mas previu em seu art. 2043: "Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código." Sendo assim, conclui-se que houve abrogação de todos os preceitos de natureza civil concernetes ao CC/16.
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TOTALAB
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abrogação -> começa com a -> e all (tudo em inglês) também começa com A.
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► Se a lei estabelecer disposições gerais ou especiais → NÃO REVOGA (Art. 2º, § 2º)
► Se a lei regular inteiramente a matéria → REVOGA (Art. 2º, § 1º)
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AB- ROGAÇÃO = REFORMA ABSOLUTA
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GAB D
I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga.
II. Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
III. Quanto à extensão da revogação da lei, quando esta for total ocorrerá a ab-rogação, que consiste na supressão integral da norma anterior, como, por exemplo, o Código Civil atual, que ab-rogou o anterior, de 1916.
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AB-rogação = revogação ABsoluta da lei.
Derrogação é a revogação parcial.
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Revogação total: ab-rogação;
Revogação parcial: derrogação - determinada parte, logo, parcial;