SóProvas


ID
1392724
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à revogação da lei, considere:

I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga.

II. Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.

III. Quanto à extensão da revogação da lei, quando esta for total ocorrerá a ab-rogação, que consiste na supressão integral da norma anterior, como, por exemplo, o Código Civil atual, que ab-rogou o anterior, de 1916.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D” (estão corretos os itens II e III).

    O item I está errado. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério cronológico ou temporário, ou seja, no caso a lei mais nova (lex posterior derogat legi priori).

    O item II está correto nos exatos termos do art. 2°, §2°, LINDB.

    O item III está correto. A revogação total (ou ab-rogação) ocorre quando a lei nova regula integralmente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia em sua totalidade. A revogação parcial (ou derrogação) ocorre quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os demais dispositivos que não foram modificados. 


  • Salvo melhor juízo, entendo que o CC-16 foi 'derrogado' e não 'abrrogado'. Digo isso porque as disposições sobre enfiteuses seguem o regramento de 1916

  • E mais Raphael, a segunda parte do código comercial (marítimo) continua intocável.

    CC. Art. 2045. Revogam-se a Lei n. 3071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil e a parte primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de julho de 1850. 




  • Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850. 


  • Raphael, concordo. Por isso marquei letra "b".

  • A resposta correta é a B pois o CC/02 revogou parcialmente ( derrogou) o CC/16.

  • Também pensava que era derrogação do CC...

  • Em relação a alternativa III, Carlos Roberto Gonçalves afirma que houve AB-ROGAÇÃO. Vejamos:

    "Ab -rogação: Consiste na supressão integral da norma anterior. O Código Civil de 2002, por exemplo, no art. 2.045, constante das Disposições Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva e, portanto, integralmente, o estatuto civil de 1916" (pg. 79, D. Civil Esquematizado - Vol. 1)


  • Também pensava que era derrogação


  • Art. 2.045 - Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil...

  • Também pensei que a letra "b" era correta. Porém, segundo Flávio Tartuce, o CC 2002 ab-rogou o CC 1916. Além disso, me parece que o artigo 2.038 do CC/2002, que fala sobre a subordinação das enfiteuses existentes ao CC 1016 até sua extinção, nada mais é do que uma norma de transição.

  • Dica: AB-rogação supre ABsolutamente tudo (integral).

  • o que houve foi à AB-ROGAÇÃO (Revogação Total) do Código Civil de 1916 e a DERROGAÇÃO (Revogação Parcial) do Código Comercial, conforme elenca o próprio CC 2002: "Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850".

  • Raphael Brasil,

    O instituto da enfiteuse foi revogado pelo atual Código Civil. As enfiteuses que ainda existem foram instituídas na vigência do Código Civil anterior.
    "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
    Portanto, não decorre deste fato que o CC não foi ab-rogado, mas simplesmente que o atual CC/02 deve respeitar o ato jurídico perfeito.
  • Os vocábulos revogaçãoab-rogação e derrogação de leipodem causar certo imbróglio em virtude de seus significativos, os quais, embora parecidos, são, na realidade, diversos. Vejamos.

    Revogar determinada lei significa retirar-lhe sua eficácia, torná-la nula, uma vez que sua aplicabilidade é extraída do mundo jurídico[1].

    revogação poderá ser total ou parcial, qualificando-se, assim, como ab-rogaçãoou derrogação, respectivamente. Nota-se, desse modo, que aquele primeiro conceito é gênero do qual estes últimos são espécies.


    Neste sentido, se determinada Lei “X” ab-rogou a Lei “Y”, significa dizer que o surgimento daquela revogou esta totalmente. Exemplo é o Código Civil de 2002, o qual ab-rogou o Código Civil de 1916.

    Já a derrogação, refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil. 

    Importante, por oportuno, é lembrar a existência de dois modos de revogação: tácita e expressa.

    revogação expressa se dá no momento em que a lei revogada aduz, inequivocamente, sua própria condição de revogada, podendo citar por qual outra o tenha sido. Serve-nos o mesmo exemplo alhures mencionado sobre o Código Civil, no qual os artigos 1.620 a 1.629 estão sob a inscrição “(Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)”.

    Já na revogação tácita, a lei ou artigo de lei continua presente nesta, sem guardar, todavia, aplicabilidade.

    É o que ocorre com o art. 34 do Código de Processo Penal. Referido dispositivo reza que “Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.”

    Entretanto, com o advento do novo código civil, quando a maioridade diminuiu para os 18 (dezoito) anos de idade, aquele dispositivo foi tacitamente revogado, porquanto, agora, a única forma de exercer o direito de queixa após os 18 anos, além da própria vítima, é por meio da representação convencional (por meio de mandato) e não mais através da representação legal (aquela decorrente da lei, v.g., a representação dos pais para com os filhos menores).


  • LINDB:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    O art. 2.° da Lei de Introdução consagra o princípio da continuidade da lei, pelo qual a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue.

    Segundo o §1º do art. 2º da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Nesse preceito estão positivadas as revogações expressa e tácita da lei.

    Revogar é retirar a eficácia da norma jurídica. Pode ser de forma expressa – quando a lei expressamente declarar a revogação da norma anterior, ou, tácita – quando a nova lei for incompatível com a lei anterior ou quando regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

    Em relação à extensão, a revogação pode ser total ou parcial:

    Revogação total ou ab-rogação – quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, supressão total do texto anterior.

    Revogação parcial ou derrogação – quando a lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior.

    No tocante à revogação da lei, considere: 

    I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga. 

    Ocorre revogação tácita norma quando a nova lei for incompatível com a lei anterior ou quando regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Ou seja, quando houver incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes.

    A nova norma revogará a anterior se, com ela for incompatível (contraditória), não prevalecendo a mais antiga, conforme o §1º, do art. 2º, da LINDB.

    Incorreto item I.

    II. Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior. 

    Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior, conforme o §2º, do art. 2º, da LINDB.

    Correto item II.

    III. Quanto à extensão da revogação da lei, quando esta for total ocorrerá a ab-rogação, que consiste na supressão integral da norma anterior, como, por exemplo, o Código Civil atual, que ab-rogou o anterior, de 1916. 
    A extensão da revogação da lei pode ser total ou parcial.

    Revogação total – ab-rogação, consiste na supressão integral da norma anterior.

    Revogação parcial – derrogação, consiste na supressão parcial da norma anterior.

    O Código Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916.

    Correto item III.

    Está correto o que consta APENAS em:

    Letra “A" – I

    Letra “B" - II.

    Letra “C" - I e II.

    Letra “D" - II e III. Correta letra "D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - I e III.

    Gabarito D.
  • Art. 2.045. Revogam-se a Lei 3.071/1916 - Código Civil/16 e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556/1850.

    Ab-rogação do CC/16.

    Derrogação do Código Comercial.

  • Li vários comentários porém nenhum explicou de forma clara o erro do item I, então fui estudar ao pé da letra para saber qual foi o deslize da questão: vou transcreve-la:    I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga.  O ERRO ESTÁ AQUI NO FINAL DA QUESTÃO QUANDO FALA QUE APLICA-SE O CRITÉRIO DA PREVALÊNCIA DA MAIS ANTIGA, QUANDO NA VERDADE APLICA-SE O CRITÉRIO DA MAIS NOVA.
    os itens II e III estão corretos. 
     

  • Houve ABrogação do CC/15 e DErogação do Código Comercial!

    Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

  • O Presidente,

    O item III foi maldade da Banca, deliberadamente, rs.

    #avante

  • I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga. ERRADA - Neste caso aplicaria-se o critério cronológico, descrito por Bobbio, para solução de choques entre normas jurídicas, onde a norma posterior prevalece sobre a anterior e não o contrário.

    II. CERTO - Art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução. "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

    II. CERTO - Abrogação é a revogação total de norma anterior por norma posterior. Com o advento do CC/02 houve revogação total ou abrogação tácita do CC/16, pois o CC/02 não revogou expressamente o CC/16, mas previu em seu art. 2043: "Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código." Sendo assim, conclui-se que houve abrogação de todos os preceitos de natureza civil concernetes ao CC/16.

     

  • TOTALAB

  • abrogação -> começa com a -> e all (tudo em inglês) também começa com A. 

  • ► Se a lei estabelecer disposições gerais ou especiaisNÃO REVOGA (Art. 2º, § 2º)

    ► Se a lei regular inteiramente a matéria → REVOGA (Art. 2º, § 1º)

  • AB- ROGAÇÃO = REFORMA ABSOLUTA

  • GAB D

    I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga.

    II. Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.

    Art. 2    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    III. Quanto à extensão da revogação da lei, quando esta for total ocorrerá a ab-rogação, que consiste na supressão integral da norma anterior, como, por exemplo, o Código Civil atual, que ab-rogou o anterior, de 1916.

  • AB-rogação = revogação ABsoluta da lei.

    Derrogação é a revogação parcial.

  • Revogação total: ab-rogação;

    Revogação parcial: derrogação - determinada parte, logo, parcial;