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Gabarito: “B”.
A letra “a” está errada, pois dispõe o art. 202, VI, CC que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A letra “b” está correta nos exatos termos do art. 199, I, CC.
A letra “c” está errada, pois prevê o art. 203, CC que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (ainda que ele não seja credor propriamente dito, como por exemplo, o fiador do credor, o representante do credor, os herdeiros do credor, etc.).
A letra “d” está errada, pois determina o art. 197, CC que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (e não vitaliciamente, como na alternativa).
A letra “e” está errada pois o Código Civil (art. 199) estabelece que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva (e não resolutiva) e nada fala sobre ação redibitória (mas sim ação de evicção).
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Lauro, obrigado pelos seus comentários. Sempre objetivos. Parabéns
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Lauro, seus comentários são extremamente didáticos, parabéns.
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Pessoal,
tudo bem que muitas vezes um colega deva ser louvado por sua boa ação de explicar a questão aos que não a entenderam ou por sua lucidez numa certa explicação, mas para parabenizar um colega o QC prevê não apenas o tradicional clique no link "útil" na borda inferior direita do comentário do colega mas também a ferramenta de enviar um comentário exclusivamente a ele: basta clicar na foto dele (esse clique o levará para a página do perfil dele) e depois clicar em "enviar comentário".
Vamos deixar os comentários para discussão efetiva das questões. Senão, o conjunto dos comentários vai virar uma feijoada e o QC vai acabar adquirindo contornos de um grupo de Whatsapp, coisa que ninguém quer que aconteça, certo? Desculpem o desabafo.
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Muito bom seu comentário, Julio Paulo, concordo plenamente, parabéns! rs
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Artigo 199,CC : Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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a) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
b) CORRETA
c) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
d) e e) Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges,
na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
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Ailsson, o QC prevê a ferramenta de enviar um comentário a um colega: basta clicar na foto dele (esse clique o levará para a página do perfil dele) e depois clicar em "enviar comentário". Vamos deixar os comentários para discussão efetiva das questões.
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Lauro, parabéns!
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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RAPAZ, DEIXA DE COISA. VAMOS PARABENIZAR O CARA. KKK
ZOA
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A questão trata das causas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescrição.
A) interrompe-se a prescrição por ato inequívoco, desde que exclusivamente
judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Interrompe-se
a prescrição por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Incorreta
letra “A".
B) não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o
prazo ou pendendo ação de evicção.
Código
Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Não corre
a prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou
pendendo ação de evicção.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) a interrupção da prescrição só se dará em benefício do credor e só por ele
poderá ser requerida.
Código
Civil:
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
A
interrupção da prescrição poderá ocorrer por qualquer interessado.
Incorreta
letra C.
D) não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, vitaliciamente em
razão da proximidade do vínculo parental.
Código
Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
Não corre
a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Incorreta
letra “D".
E) não corre a prescrição pendendo condição resolutiva, entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal, ou pendendo ação redibitória.
Código
Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal;
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
III - pendendo ação de evicção.
Não corre
a prescrição pendendo condição suspensiva, entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal, ou pendendo ação de evicção.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.