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ID
1392727
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada, pois dispõe o art. 202, VI, CC que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    A letra “b” está correta nos exatos termos do art. 199, I, CC.

    A letra “c” está errada, pois prevê o art. 203, CC que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (ainda que ele não seja credor propriamente dito, como por exemplo, o fiador do credor, o representante do credor, os herdeiros do credor, etc.).

    A letra “d” está errada, pois determina o art. 197, CC que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (e não vitaliciamente, como na alternativa).

    A letra “e” está errada pois o Código Civil (art. 199) estabelece que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva (e não resolutiva) e nada fala sobre ação redibitória (mas sim ação de evicção). 


  • Lauro, obrigado pelos seus comentários. Sempre objetivos. Parabéns

  • Lauro, seus comentários são extremamente didáticos, parabéns.

  • Pessoal,

    tudo bem que muitas vezes um colega deva ser louvado por sua boa ação de explicar a questão aos que não a entenderam ou por sua lucidez numa certa explicação, mas para parabenizar um colega o QC prevê não apenas o tradicional clique no link "útil" na borda inferior direita do comentário do colega mas também a ferramenta de enviar um comentário exclusivamente a ele: basta clicar na foto dele (esse clique o levará para a página do perfil dele) e depois clicar em "enviar comentário".

    Vamos deixar os comentários para discussão efetiva das questões. Senão, o conjunto dos comentários vai virar uma feijoada e o QC vai acabar adquirindo contornos de um grupo de Whatsapp, coisa que ninguém quer que aconteça, certo? Desculpem o desabafo.

  • Muito bom seu comentário, Julio Paulo, concordo plenamente, parabéns! rs

  • Artigo 199,CC :  Não corre igualmente a prescrição: 
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção.


  • a) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    (...)

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    b) CORRETA

    c) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    d) e e) Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


  • Ailsson, o QC prevê a ferramenta de enviar um comentário a um colega: basta clicar na foto dele (esse clique o levará para a página do perfil dele) e depois clicar em "enviar comentário". Vamos deixar os comentários para discussão efetiva das questões. 

  • Lauro, parabéns!

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

  • RAPAZ, DEIXA DE COISA. VAMOS PARABENIZAR O CARA. KKK

    ZOA

  • A questão trata das causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    A) interrompe-se a prescrição por ato inequívoco, desde que exclusivamente judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Interrompe-se a prescrição por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Incorreta letra “A".

    B) não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção.

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) a interrupção da prescrição só se dará em benefício do credor e só por ele poderá ser requerida.

    Código Civil:

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A interrupção da prescrição poderá ocorrer por qualquer interessado.

    Incorreta letra C.

    D) não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, vitaliciamente em razão da proximidade do vínculo parental.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    Incorreta letra “D".



    E) não corre a prescrição pendendo condição resolutiva, entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, ou pendendo ação redibitória.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    III - pendendo ação de evicção.

    Não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, ou pendendo ação de evicção.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 199. Não corre igualmente a prescrição:

     

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.