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ID
1392748
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinada empresa de transporte coletivo sindicalizada foi autuada por auditor fiscal por não ter atendido o limite mínimo de contratação de jovens aprendizes. A empresa contestou judicialmente a autuação, alegando que não poderia compor o cálculo da referida cota aquele número referente a cobradores e motoristas, haja vista que se referem a atividades proibidas para menores de 18 anos de idade. Nesse caso, a posição dominante na jurisprudência é:

Alternativas
Comentários
  • Decreto no 5.598/2005


    Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

      § 1o No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

      § 2o Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.


      Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

      § 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

      § 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

  • Processo: RR-281-73.2012.5.04.0009


    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou ao Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul que inclua motoristas e cobradores na base de cálculo da cota de aprendizes, prevista no Decreto 5.598/05. A entidade alegava que, como essas atividades não eram próprias para aprendizagem, os respectivos postos de trabalho não deveriam ser considerados no cálculo do número de aprendizes a ser contratado.

    De acordo com a CLT (artigos 428 e 429), as empresas devem contratar e matricular em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. O Decreto 5.598/05, por sua vez, exclui desse critério apenas as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de direção e gerência. Define ainda como aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos.


    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motoristas-e-cobradores-devem-entrar-no-calculo-da-cota-de-aprendizes

  • Trecho muito importante do julgado que o colega abaixo nos trouxe:

    (...) a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, de acordo com os dados apresentados pelo sindicato, em média 78% dos empregados das empresas de transporte coletivo atuam como motorista ou cobrador, e os restantes 22% possuem função diversa. Caso prevalecesse a pretensão do sindicato de que a cota fosse calculada apenas sobre os 22%, uma empresa de 300 empregados nessa mesma condição teria de contratar apenas quatro aprendizes – ou 1,3% do total de empregados.

    "O artigo 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores, evidenciando que a discussão não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador", afirmou a relatora. "A formação profissional do empregado aprendiz abre-se às demais funções existentes nas empresas de transporte, que não são poucas. Não há motivo para que o número de trabalhadores relativos a tais funções não deva entrar para a cota de aprendizes".

  • A questão foi extraída da seguinte ementa:

    RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTAS DE ÔNIBUS. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida entre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 10294520125070002  , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)

  • Acrescentando informações aos comentários dos colegas, vale destacar que o art.11, do Decreto 5598/05 prevê que a contratação do aprendiz, entre 14 e 18 anos, não será prioritária quando se tratar de atividade que a lei exija licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos. Nesses casos, o parágrafo único dispõe que a atividade seja desempenhada por maior de 18 anos e menor de 24 anos.

     Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

    [...]

     II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; 

     Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos

  • Gabarito: D

    Deus é fiel!

  • Vale lembrar que o aprendiz pode ter de 14 a 24 anos (art. 428 da CLT) e que, portanto, pode vir a ocupar funções exclusivas de maiores de 18.

  • Questão bem específica relacionada ao julgamento (TST - RR: 10294520125070002  , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)

  • EMENTA: COTA MENORES APRENDIZES. CRITÉRIOS. CLASSIFICAÇÃO CBO. A matéria atinente à contratação obrigatória de menores aprendizes encontra-se embasada, precipuamente, no Decreto 5.598/2005 e IN 97/2012. O artigo 10 do referido decreto institui, como base de definição das funções que demandam formação profissional, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), excluindo-se de tal conceito as funções de qualificação especifica, com habilitação profissional de nível técnico ou superior e as funções de direção e gerência. Inteligência do § 1º do citado artigo, tratando-se de critérios objetivos de classificação. (Proc. 0011542-96.2017.5.03.0038 – RO - Órgão Julgador: Décima Primeira Turma Relator: Marco Antônio Paulinelli Carvalho)

  • GABARITO : D

    ► TST. Informativo nº 143. Aprendiz. Cota mínima para contratação. Base de cálculo. Inclusão de motoristas e cobradores de ônibus. Art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005. As funções de motorista e cobrador de ônibus devem integrar a base de cálculo para a definição da cota mínima de aprendizes a serem contratados (art. 429 da CLT), pois o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 determina a inclusão de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas para menores de 18 anos. Nos termos do art. 10, § 1º, do aludido Decreto, somente são excluídos os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior e cargos de direção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento (E-ED-RR-2220-02.2013.5.03.0003, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 01/09/2016).

    As regras agora estão contidas no art. 52, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.579/2018, que sucedeu o Decreto nº 5.598/2005.

    CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    Decreto 9.579/2018. Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. § 1.º Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT. § 2.º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos.