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Arbitragem é a solução de litígios por um particular escolhidos pelas partes que impõe a decisão.
Requisitos para arbitragem:
1.
Partes Maiores e capazes
2.
Direito Patrimonial disponível
3.
Ajuste prévio (convenção de arbitragem).
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Inf. 508, STJ: É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
- É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo? SIM. Segundo decidiu o STJ, o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. O que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo, no entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.
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Não se trata de relação de consumo, mas de contrato empresarial com cláusula compromissária.
A própria lei da arbitragem (Lei 9.307/96) já define a cláusula compromissária:
"Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".
E o Código Civil autoriza o compromisso arbitral:
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Por fim, interessante texto extraído de artigo jurídico (A utilidade da arbitragem como forma jurisdicional de resolução dos conflitos, de Hebert Mendes de Araújo Schütz, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9582&revista_caderno=21):
3.3 Da constitucionalidade da Lei n° 9.307/96.
É sobremodo importante assinalar, que o instituto da arbitragem, posto em voga pela lei n/ 9.307/96 é de todo constitucional, e não ofende os princípios constitucionais da inafastabilidade de controle judicial, nem do juiz natural, a lei, simplesmente deixa a cargo das partes a escolha, ou seja, se querem elas ver sua lide julgada por juiz estatal ou por árbitros.
É preciso dizer, que o interesse é compor a lide, sendo que o arbitro será o representante Estatal na solução pacífica das controvérsias.
Sobre a constitucionalidade da Lei da Arbitragem, CASABONA (2001:45) afirma:
“Seria inconstitucional a Lei da Arbitragem se estipulasse arbitragem compulsória, excluindo do exame pelo Poder Judiciário, a ameaça ou lesão a direito. Não fere o juiz natural, pois as partes já estabeleceram, previamente, como será julgada eventual lide existente entre elas. O requisito da pré-constituição na forma da lei, caracterizador do principio do juiz natural, está presente no juízo arbitral.”
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Importa observar a LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que "Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996".
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Novo CPC a respeito da convenção da arbitragem:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
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GABARITO LETRA C:
c: válida, se livremente pactuada, não implicando violação à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
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"A inafastabilidade da jurisdição não estará violada, pois será permitido às partes questionarem a validade da própria decisão proferida pelo árbitro, desde que presentes os requisitos legais autorizadores. Por isso, versando a demanda sobre conflito entre pessoas capazes, relativo a direitos disponíveis, não há que se falar em qualquer nulidade." (REVISAÇO MAGISTRATURA DO TRABALHO, p792, 2017).