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A) não se admite a ação meramente declaratória quando já houver ocorrido a violação do direito, porque falta interesse de agir. - ERRADA.
Art. 4º, parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
B) para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade, porém isso não se exige para contestá-la. - ERRADA.
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
C) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará apenas anulável o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. - ERRADA.Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
D) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - CORRETA.
E) salvo quando houver interesse de fato ou de direito, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. - ERRADO.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Obs.: todos os artigos supracitados são do Código de Processo Civil.
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A natureza da ação declaratória é tradicionalmente preventiva, ainda que possa ser movida após a violação ao direito.
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Princípio da instrumentalidade das formas, em que um fato vicioso ou diferente do prescrito poderá ser considerado desde que não cause prejuízo. Quanto aos procedimentos, esse principio se aprofunda pela denominada fungibilidade (possibilidade da conversão de procedimentos desde que não haja erro grosseiro).
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item D - CPC art. 244
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominaçãode nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançara finalidade.
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Impossibilidade jurídica do pedido visto art. 295, II do CPC. Versa sobre apreciação de condição da ação, posto que houve apenas falha de caráter procedimental. Não ocorre coisa julgada material e a parte não é impedida de voltar a propor ação após corrigir o erro.
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LETRA D. Galera, como novo CPC foi sancionado segue o artigo correspondente:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, senão vejamos: “É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 3º, do CPC/73, in verbis: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Assertiva incorreta.
Alternativa C) Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido, e não anulável, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 244, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa E) Por expressa disposição do art. 6º, do CPC/73, “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assertiva incorreta.
Resposta: Letra D.
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Pessoal, embora seja importante irmos nos familiarizando com o Novo CPC, todas as provas de concurso atuais pedem o atual CPC em virtude da vacatio Legis do Novo. Então, postar segundo o NCPC, além de não ajudar, vai apenas causar confusão em quem está praticando para as provas atuais.
Atentar para esse detalhe.
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Não concordo que comentários sobre o novo CPC sejam desnecessários.
Depende do ponto de vista, principalmente para os concursos de nível superior. Aliás, mesmo os concursos de nível médio, em breve, exigirão o conhecimento da lei nova.
Basta ter atenção. Até porque, geralmente, o pessoal tem dado DESTAQUE quando o comentário é feito com base no novo código.
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Acredito que postar a norma de acordo com o novo CPC, destacando este fato, apenas ajuda, não atrapalha em nada. O importante aqui é a difusão do conhecimento atualizado. Não causa confusão alguma.
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Estou adorando quem faz a associação da questão com o novo CPC. Afinal , o velho já tá se indo. Obrigada
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Novo CPC/2015:
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (E contestar???)
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente
a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
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Art. 277 do NCPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Letra B
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
(...)
2. Examinando-se as razões da medida cautelar, patente é a ausência de interesse de agir dos agravantes porquanto pleiteam a concessão de medida cautelar a fim de conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto pela parte ex adversa, qual seja, o Banco Bradesco S/A, no sentido de suspender leilão previsto para ocorrer em fevereiro de 2015. Nesse contexto, diz o art. 3º, do CPC que para "propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", circunstância, data venia, inexistente na hipótese em comento.
(...)
(AgRg na MC 23.924/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CPC/73:
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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Princípio da Instrumentalidade das formas: Busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração dos seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal. (...) Registre-se que a aplicação do princípio ora analisado independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves (pgs 140/141). 8ª. ed. 2016.
Art. 277 do NCPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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a: não se admite a ação meramente declaratória quando já houver ocorrido a violação do direito, porque falta interesse de agir. ERRADA. Ação declaratória é cabível mesmo com a violação do direito. CPC/2015 - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
b: para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade, porém isso não se exige para contestá-la. ERRADA. Mesmo para contestar é necessário ter interesse e legitimidade. CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
c: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará apenas anulável o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. ERRADA. CPC/2015 - Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
d: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. CORRETA. CPC/2015 - Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
e: salvo quando houver interesse de fato ou de direito, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. ERRADO. CPC/2015 - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
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a) ERRADO. É possível o ajuizamento de ação declaratória mesmo que já tenha ocorrido a violação do direito
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
b) ERRADO. O interesse e a legitimidade são necessários tanto para propor como para contestar a ação
Art. 17. Para postular em juízo (seja propondo uma ação ou contestando) é necessário ter interesse e legitimidade.
c) ERRADO. A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação.
d) CERTO. Trata-se do princípio da instrumentalidade da forma dos atos processuais:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
e) ERRADO. Somente o ordenamento jurídico poderá autorizar alguém a pleitear direito alheio em nome próprio.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Resposta: D
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ATENÇÃO:
Visão da doutrina quanto à necessidade de legitimidade e interesse para contestar alterou com o advento do CPC/15.
É importante notar que o art. 17 do CPC apenas estabelece:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina tem entendido que não há necessidade de interesse e legitimidade para contestar, pois o direito de defesa não se subordina a nenhuma condição de ação. Segundo Mauro Schiavi (2016, p.75):
"Somente quem postular uma pretensão em juízo deve preencher os requisitos da
legitimidade e interesse, vale dizer: o autor, já que o réu não necessita de legitimidade
e interesse para apresentar contestação.
Como bem advertiu Costa Machado(62): “o direito de defesa, que se expressa
precipuamente pelo direito de oferecer contestação , não se subordina a nenhuma das
condições da ação, mas apenas à circunstância de o réu ter sido citado. As condições
da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se
traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo.”
Desse modo, a meu ver, a alternativa B, hoje, também estaria correta.