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ID
1392784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José e Pedro celebraram contrato de compra e venda a prestação de um veículo. Tendo Pedro deixado de pagar as prestações, José moveu ação de cobrança e Pedro, ação de rescisão de contrato, por vício redibitório. Nesse caso, há, entre as ações propostas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Art. 103 do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


  • Não pode ser a letra E porque, apesar de terem as ações as mesmas partes, a causa de pedir é diferente.

    Art. 104 do CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • A meu ver, o que justifica a conexão, nesse caso é a PREJUDICIALIDADE  - causa de reunião do processos não prevista pelo CPC, mas reconhecida pela jurisprudência. Assim, busca-se EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.  

  • Na continência deve haver identidade quanto às partes E a causa de pedir.


    Na conexão deve haver identidade quanto Às partes OU a causa de pedir.


    A causa de pedir de pedro é vício redibitório. A causa de pedir de José é o não pagamento das prestações por Pedro. Logo não pode ser continência pois as causas de pedir são diversas.

  • Há identidade entre as causas de pedir. A causa de pedir próxima ativa...qual seja ...o contrato...


  • CPC

    Art 103: Reputam-se CONEXAS duas ou mais ações, quando lhes for comum o OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR. 


    Art 104: Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às PARTES E À CAUSA DE PEDIR, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. 

  • Eu entendo que houve continência, pois as partes sao as mesmas (Jose e Pedro), a causa de pedir é a mesma (contrato) e os pedidos sao diferentes (Jose quer o cumprimento do contrato e Pedro quer sua anulacao).



  • São exemplos de ações conexas:- Uma ação de consignação em pagamento de parcelas de um contrato de financiamento para compra de veículos, uma ação de revisão do contrato por onerosidade excessiva, e a ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Todas tem a mesma causa de pedir remota, o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sendo, portanto, conexas.  - See more at: http://www.escolalivrededireito.com.br/o-que-e-conexao-processual-civil-voces-podem-dar-um-exemplo/#sthash.w1coCqzS.dpuf

  • A questão trata do ajuizamento de duas ações: A primeira, ajuizada por José em face de Pedro, requerendo o pagamento das prestações acordadas em um contrato por eles firmado. A segunda, ajuizada por Pedro em face de José, requerendo a rescisão do referido contrato.

    A verificação da ocorrência de identidade entre as ações deve perpassar pela análise de seus elementos identificadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (objeto). Acerca das partes, não há dúvida de que são as mesmas: o autor de uma figura como réu na outra e vice-versa. A respeito das causas de pedir, é também possível verificar a equivalência das razões que ensejaram a propositura das demandas, quais sejam, o descumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações acordadas, havendo identidade da causa de pedir remota. No que tange aos pedidos, entretanto, destaca-se uma diferença: enquanto José requer a condenação de Pedro ao pagamento das prestações, Pedro requer a rescisão do contrato por vício redibitório.

    Havendo identidade de partes e de causa de pedir, as ações são reputadas conexas, com fulcro no art. 103, do CPC/73, in verbis: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".

    Resposta: Letra B.

    Adicionalmente, a fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito, passamos à análise das demais alternativas:

    Alternativa A) Não há que se falar em coisa julgada se ainda não houve julgamento de quaisquer das ações (art. 301, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Conforme exposto acima, há conexão entre as ações. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A litispendência pressupõe a equivalência dos três elementos identificadores da demanda, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/73). No caso sob análise, não há equivalência entre os pedidos. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Extrai-se do art. 104, do CPC/73, que “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". No caso sob análise, embora as partes e as causas de pedir das ações sejam equivalentes, o mesmo não ocorre em relação aos seus pedidos (objeto), que são diversos: enquanto a primeira requer o pagamento das prestações, a segunda requer a rescisão do contrato - e, portanto, o não pagamento das mesmas. Sendo os pedidos diversos, não há que se falar na abrangência de um pelo outro. Assertiva incorreta.

  • Concordo com o comentário de Sérgio Duarte, no sentido de haver conexão por prejudicialidade.

    O Fredie Didier nas aulas do LFG utiliza como exemplo de conexão por prejudicialidade a situação na qual em dois processos se discute a mesma relação jurídica, como no caso de uma ação para anular um contrato e outra para executar esse contrato.

    Entendo que não há continência, pois apesar da identidade de partes, as causas de pedir são  diferentes, como ressaltou o colega Pedro Melo.

    Segue abaixo trecho da aula do Didier sobre conexão por prejudicialidade:

     O art. 103 traz um conceito mínimo de conexão, são apenas exemplos de conexão. Ou seja, nesses casos há conexão, mas pode haver casos fora deles. São os chamados casos de conexão atípica. Pode-se dizer que sempre que a decisão de uma causa interferir na decisão da outra haverá conexão. É a chamada Conexão por prejudicialidade.

    Exemplos de conexão por prejudicialidade:

    Ex.1: relações diversas, mas ligadas entre si - ação de alimentos e ação de investigação de paternidade – os pedidos são distintos, as causas de pedir também são distintas (uma coisa é a necessidade de alimentos, outra coisa é a ausência de pai), mas há uma nítida conexão entre elas. A investigação de paternidade tem que ser reunida à ação de alimentos (imagine se um juiz diz que a pessoa não é pai, e um outro juiz manda esta mesma pessoa pagar alimentos). Isso prova que há hipóteses de conexão fora dos casos do art. 103. 

    Ex.2: discutem a mesma relação jurídica - despejo por falta de pagamento e consignação em pagamento dos alugueis – os pedidos são diferentes e as causas de pedir também. Mas há conexão, sem dúvida. É caso de conexão em que não há pedidos iguais e nem causas de pedir iguais (ou seja, fora dos casos do art. 103). 

    Ex.3 – discutem a mesma relação jurídica - ação para anular um contrato e ação para executar o mesmo contrato. 

    Obs: O STJ admite, por exemplo, a existência de conexão entra a ação de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória de débito fiscal.

     


  • Art. 103. Reputam-se CONEXAS duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    No caso o objeto é o mesmo, qual seja: o contrato. Alguns colegas fizeram confusão quando falaram que o objeto é diferente. Não podemos confundir objeto com a ação. As ações são diferentes ( AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA),  mas o objeto é o mesmo. Acredito que a maior dificuldade, conhecendo a letra da lei, é saber o que é o objeto do processo. Objeto do processo é sinônimo de objeto litigioso segundo a doutrina majoritária no Direito Brasileiro.

    Assim, para haver CONEXÃO deve haver MESMO OBJETO ou CAUSA DE PEDIR. Apesar de a causa de pedir ser diferente há mesmo objeto. Então é caso de CONEXÃO.

    Como na CONTINÊNCIA deve haver MESMAS PARTES e CAUSA DE PEDIR, no presente caso, apesar de haver mesmas partes, a causa de pedir é diferente, então não há continência.


  • Acho que temos que ter cuidado com esses comentários que afirmam que ambas a demandas têm o mesmo objeto... O objeto de uma demanda é o pedido, o bem da vida tutelado.

    Em uma das ações, o pedido (objeto) é a condenação ao pagamento em pecúnia (tutela condenatória) e, na outra, é a rescisão do contrato por vício redibitório (tutela constitutiva negativa ou desconstitutiva).

    Mesmo se a gente considerar o pedido mediato (de direito material) não será igual para os dois casos, pois o um deles quer a rescisão do contrato por vício redibitório (direito potestativo) e o outro quer o pagamento do pactuado.

    As causas de pedir também são diferentes. Em uma delas, a causa de pedir é o inadimplemento e, em outra, é o vício.

    O examinador imaginou uma situação qualquer, achando (na cabeça dele) que a resposta era óbvia, mas a simplicidade com que descreveu o caso não permite chegar a uma resposta 100% segura. Ele deveria entender que se trata de uma questão para JUIZ e, nesses casos, é preciso ter mais cautela ao elaborar a redação das questões.

    De qualquer modo, concordo com os demais comentários no sentido de que pode haver conexão por PREJUDICIALIDADE. É a única justificativa que se pode dar. A conexão seria apenas para evitar decisões conflitantes.

    Péssima questão...

  • O objeto de ambas as ações é o CONTRATO: de uma parte, o inadimplemento. De outra parte, o vício. Acho que vcs confundiram objeto com objetivo, ou pedido.

  • Existem 2 ações aqui.
    AÇÃO DE JOSÉ
    Partes: José (autor) e Pedro (réu)
    Causa de pedir: (Pedro deixou de pagar prestações (fato)
    Pedido: cobrança (obviamente pelo prejuízo causado)

    AÇÃO DE PEDRO
    Partes
    : Pedro (autor) e José (réu)
    Causa de Pedir: vício no contrato
    Pedido: rescisão de contrato (senão irá ficar em prejuízo)

    Logo, a conexão existe no pedido, especificamente pelo prejuízo! É a única possibilidade para salvar a questão.
  • comentário da professora:

    A questão trata do ajuizamento de duas ações: A primeira, ajuizada por José em face de Pedro, requerendo o pagamento das prestações acordadas em um contrato por eles firmado. A segunda, ajuizada por Pedro em face de José, requerendo a rescisão do referido contrato.

    A verificação da ocorrência de identidade entre as ações deve perpassar pela análise de seus elementos identificadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (objeto). Acerca das partes, não há dúvida de que são as mesmas: o autor de uma figura como réu na outra e vice-versa. A respeito das causas de pedir, é também possível verificar a equivalência das razões que ensejaram a propositura das demandas, quais sejam, o descumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações acordadas, havendo identidade da causa de pedir remota. No que tange aos pedidos, entretanto, destaca-se uma diferença: enquanto José requer a condenação de Pedro ao pagamento das prestações, Pedro requer a rescisão do contrato por vício redibitório.

    Havendo identidade de partes e de causa de pedir, as ações são reputadas conexas, com fulcro no art. 103, do CPC/73, in verbis: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".


    Resposta: Letra B.

    Adicionalmente, a fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito, passamos à análise das demais alternativas:

    Alternativa A) Não há que se falar em coisa julgada se ainda não houve julgamento de quaisquer das ações (art. 301, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Conforme exposto acima, há conexão entre as ações. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A litispendência pressupõe a equivalência dos três elementos identificadores da demanda, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/73). No caso sob análise, não há equivalência entre os pedidos. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Extrai-se do art. 104, do CPC/73, que “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". No caso sob análise, embora as partes e as causas de pedir das ações sejam equivalentes, o mesmo não ocorre em relação aos seus pedidos (objeto), que são diversos: enquanto a primeira requer o pagamento das prestações, a segunda requer a rescisão do contrato - e, portanto, o não pagamento das mesmas. Sendo os pedidos diversos, não há que se falar na abrangência de um pelo outro. Assertiva incorreta.


  • Senhores, objeto é pedido. Não confundam!!!
    Houve conexão pois há identidade de CAUSA DE PEDIR REMOTA (menciona o fato, no caso, O CONTRATO). 
    >>>>>>>>>>>>>>> O NÃO PAGAMENTO É O PONTO COMUM DA RELAÇÃO: PARA UM, POIS ALEGA QUE HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO, PARA OUTRO, POIS QUER RECEBER!!!!!

    Resumo: tudo gira em torno do CONTRATO, prezados. Portanto, o contrato enquanto causa de pedir remota é legitimador da conexão.

    Marinoni e Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 2008, p. 50/51): “Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta próxima ou remota) comuns. […] diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações[...]."

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, MEUS AMIGOS.


    AMÉM????????

  • A questão exigiu do candidato o conhecimento jurisprudencial acerca da conexão; no caso, conexão por prejudicialidade, conforme alguns colegas já mencionaram.

    “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    O tema é difícil, mas com exemplos talvez fique um pouco mais claro:

    Ex1: João (locador) ajuíza ação de despejo por falta de pagamento; Pedro (locatário), alegando que João cobra mais do que é devido, propõe ação de consignação em pagamento dos alugueis que entende corretos. Essas duas ações têm objetos (pedidos) diferentes e causas de pedir também diversas. João quer receber os alugueis e tirar o locatário da casa; Pedro quer pagar aquilo que reputa devido. A causa de pedir da primeira é o inadimplemento; a da segunda é a cobrança indevida. Mesmo não se enquadrando no art. 103 do CPC 1973, a jurisprudência reconhece que tais causas devem ser julgadas em conjunto, havendo conexão por prejudicialidade (teoria materialista).

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html


  • Thiago, sempre aprendi que no caso de investigação de paternidade e de alimentos era caso de continencia, pois o pedido de um engloba o outro. 

  • mt bom o comentário e exemplificaçao de larissa vieira, é ese tipo de comento q nós tds precisamos

  • GABARITO B está correto poque a questão fala de um posicionamento avançado da doutrina e que foi admitido no CPC/2015.


    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (Teoria Tradicional)

    .............

    § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Teoria material - CONEXÃO POR PREJUDIALIDADE)


    O NCPC adotou no § 3º do Art. 55 a conexão por prejudialidadede construção doutrinária, que se baseia na teoria da materialidade (conexão deve se fundar nos pedidos ou causa de pedir, bem como na relação jurídica material a ela vinculada) por conta das agudas criticas dos doutrinadores de que o CPC/73 tratava da conexão por um conceito mínimo e insuficiente, para abraçar todas as hipóteses que possam gerar decisões contraditórias:


    Fontes: (1) FLEXA, Alexandre, et al. Novo Código de Processo Civil, O que é inédito, O que mudou, O que foi suprimido. p 86. Ed JusPODIVM - Salvador. 2015. (2) http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html


  • Esclarecedora a explicação do Paulo Rodrigues.


  • Novo CPC/2015:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
    § 2º Aplica-se o disposto no caput:
    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
    II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
  • Fiquei confuso, ao meu ver nesse caso não tem conexão, as ações são julgadas em conjunto para não haver decisão conflitante, inteligência do

    "Art. 55, §3º: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

    Ademais, o conceito de conexão é outro, que não a igualdade de partes:

    "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a

    causa de pedir.".

    Vai entender o que as bancas querem, hoje fiz duas questões parecidas em que não havia conexão.