O fundamento da resposta é o art. 3º da Lei nº 7.064/82:
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
Considerações sobre a letra c:
Lei nº 7.064/82
Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
(A)
* Verdadeiro
(art. 3º, caput, II, da Lei Federal
nº 7.064/1982).
(B)
* Deverá
ser aplicada a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço − FGTS e
Programa de Integração Social − PIS/PASEP
(art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.064/1982).
(C)
* A Lei Federal nº 7.064/1982 só não seria aplicada no caso do
trabalhador ter sido designado para prestar serviços de natureza transitória, por até 90 dias, desde que tivesse
tomado ciência expressa dessa
transitoriedade e recebido, além da passagem
de ida e volta, diárias (sem natureza salarial, independentemente do valor)
durante todo o período de trabalho (art. 1º, parágrafo único, alíneas a e b).
(D)
* A lei territorial será aplicada se for mais favorável que a lei
brasileira (art. 3º, caput, II, da Lei Federal nº 7.064/1982).
* A súmula nº 207 do TST foi cancelada.
(E)
* A lei brasileira será aplicada se for mais favorável que a lei local
(art. 3º, caput, II, da Lei Federal
nº 7.064/1982).