SóProvas


ID
1392829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A responsabilidade dos empregadores em indenizar o em- pregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7o , inciso XXVIII, da Constitucional Federal de 1988, inclusive nas hipóteses de concausa, insculpidas no art. 21, I, Lei no 8.213/1991, advém de seu dever legal de conduta, com o objetivo de evitar ou prevenir a ocorrência de infortúnios, velando, desta forma, pela observância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente, relacionadas às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Com fundamento no exposto acima, considere:

I. A responsabilidade será subsidiária se o emprega- do não conseguir provar a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio que lhe vitimou.

II. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

III. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

IV. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • letra b.

    encontra -se no ART 19 da lei 8213/91.

      Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

      § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

      § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

      § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

      § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.


  • Nunca estudei direito civil, mas em algumas aulas assistidas guardei a informação que no código civil a responsabilidade é subjetiva, e no direito previdenciário há a previsão legal de indenização civil por parte da empresa pelos danos causados aos seus empregados. Conforme o conhecimento superficial que tenho de direito administrativo, não vejo como ocorrer responsabilidade subsidiária neste caso, a menos que a empresa seja delegada na prestação de serviço público e não possua recursos para reparar o dano. Se a minha interpretação para essa situação estiver equivocada, por favor, exponham as reais justificativas do erro da assertiva. OBG

  • Só pressão a questão,o examinador copiou  os três paragráfos e colou

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII(segurado especial) do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

      § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

      § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

      § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


  • Artigo 932 do Código Civil - Responsabilidade do empregador é direta, objetiva e solidária.

  • GABARITO B.... (para quem não é assinante)

  • PELO DIREITO CIVIL TEMOS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ENQUANTO PELA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA AVALIADA EM CADA CASO CONCRETO....
    ENTÃO CONCURSEIROS, ATENÇÃO, SE A QUESTÃO FIZER MENÇÃO AO DIREITO CIVIL----RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR; QUE DEVE ASSUMIR OS ÔNUS E BÔNUS DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SE A QUESTÃO REPORTA-SE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, OU SEJA É AVALIADO O DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR.

  • Gabarito B.

    Art.19 da Lei 8213/91.

  • Responsabilidade Subsidiária = A empresa terceirizada em relação a empresa contratante,
    A empresa contratante tem obrigação primária de pagar suas obrigações, a empresa terceirizada pode ser cobrada caso a primeira não tenha condições.


    Responsabilidade Solidária = Pode ser acionado Tanto a Empresa contratante como a contratada para cobrar obrigações. (Sem preferências de )

  • Resposta : Letra B

    Item I. Responsabilidade é objetiva, o empregado não responde subsidiariamente, cabe a empresa responder independente de dolo ou culpa, pela teoria do risco. 


    “O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

    Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.“

    fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm

  • kkkkkkkkk!!! Isso acontece comigo direto brother!

  • I. A responsabilidade será SUBSIDIÁRIA se o empregado não conseguir provar a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio que lhe vitimou.
    ERRADO!

    A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Portanto, a norma constitucional direciona para a responsabilidade subjetiva, aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

    *** A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA é aplicada na Terceirização.

    II. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 19, § 1º, da Lei 8213/91:

    § 1º “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

    III. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 19, § 2º, da Lei 8213/91:

    § 2º “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”.

    IV. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 19, § 3º, da Lei 8213/91:

    § 3º “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.

  • Resp. "B"

    a responsabilidade não é subsidiária e sim SUBJETIVA.

  • I. ERRADO - A responsabilidade será OOBJETIVA se o empregado não conseguir provar a culpa ou dolo do empregador na ocorrência do infortúnio que lhe vitimou. (Res 1.067.738/2009-STJ) 


    II. CORRETO - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR Art.7ºXXII,CF/88


    III. CORRETO - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art.19.§ 2º,8.213


    IV. CORRETO - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Art.19.§ 3º,8.213




    GABARITO ''B''
  • Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.


    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

  • Essa noite não dormi, Tamires, por saber que você não lê os comentários de quem, como eu, não é premium!!!

  • Rafael Oliveira, eu tbm não sou premiun, e no entanto, não tô nem aí para o que pensam de nós!!! Muitas vezes, nem todos têm a oportunidade de ter alguém "bancando" seus estudos, enquanto outros têm que dar duro pra conseguir estudar!

    "O que não acrescenta, não te faz falta."

     

  • Concordo que a responsabilidade seja OBJETIVA e não subjetiva. Li no livro do Frederico Amado!

  • Ainda com dúvida: no item I, a responsabilidade será objetiva ou subjetiva? Obrigada!

  • Lara, a responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho, regra geral, é subjetiva, devendo o empregado comprovar a culpa/dolo, com respaldo no art. 7º, XXVIII da CF. Por exemplo, acidente de trajeto - o empregado está voltando para sua casa e é atropelado por terceiro - é acidente do trabalho, mas não há responsabilidade do empregador, pois não agiu com culpa ou dolo, tampouco contribuiu para o infortúnio. Poderá, entretanto, ser atribuída a responabilidade, e esta será subjetiva, se o empregado estava submetido a horas extras e o cansaço contribuiu para o acidente. Neste caso, o empregado deve comprovar que o acidente somente ocorreu porque seu empregador exigiu horas extras além do limite legal permitido. Neste caso, comprovada a culpa do empregador, poderá responsabilizar-se pelos danos decorrentes. 

     

    Será objetiva, contudo, a responsabilidade somente nas hipóteses em que a atividade econômica do empregador for de risco, com aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, hipótese que não há necessidade de provar a culpa/dolo.

     

    O erro do item I, ao meu ver,  está em afirmar que a responsabilidade é subsidiária se o empregado não conseguir provar a culpa/dolo do seu empregador, quando na verdade o correto seria "a responsabilidde será subjetiva se o empregado não conseguir provar  a culpa/dolo do seu empregador".

     

    Espero ter ajudado!

  • Absolutamente TODO MUNDO: É errando que se aprende.

    Eu:

    Você errou!Em 13/08/19 às 17:57, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 15/05/19 às 19:17, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 15/05/19 às 19:17, você respondeu a opção E.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.          

           § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

           § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

           § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.