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ID
1392838
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da dissolução e liquidação das sociedades limitadas,

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Se não estiver designado no contrato social, o liquidante poderá ser indicado pelo juízo em que se processar qualquer execução ajuizada contra a sociedade dissolvida, independentemente de deliberação dos sócios. ERRADO.CC. Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.


    Letra b) O liquidante deverá ser sócio ou administrador da sociedade, vedada a designação de pessoa que lhe seja estranha. ERRADO.CC. Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

    Letra c) Sobrevindo causa legal de dissolução da sociedade, sua personalidade jurídica extingue-se imediatamente, independentemente da realização dos atos de liquidação. ERRADO.CC. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.


    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.


    Letra d) Cuidando-se de sociedade constituída para funcionar por prazo determinado, o vencimento do prazo de duração implica a sua dissolução, ainda que, vencido o prazo e sem oposição de nenhum sócio, não seja promovida a sua liquidação. ERRADO.CC. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado


    Letra e) Operada a dissolução da sociedade, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, mas ainda assim poderão concluir os negócios inadiáveis, vedadas novas operações. CORRETACC. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

  • Apenas complementando o item c.

    Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

  • Alternativa correta, letra E.

    Segundo MHD, a liquidação, tornando líquido o patrimônio social, reduzindo a dinheiro os haveres sociais, possibilitará não só que se concluam os negócios pendentes, mas também que se paguem os débitos, partilhando-se, se houver, o remanescente entre os sócios. Durante a liquidação, portanto, a sociedade sobrevive, só desaparecendo com a partilha dos bens sociais.

  • Com o devido respeito aos colaboradores, para mim, a resposta da letra C está no art. 51 do C. Civil.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.


  • Comentários: professor do QC

    A dissolução e liquidação das sociedade limitadas não tem artigo próprio no CC para algumas situações, então utiliza-se as normas da sociedade simples, mesmo que supletivamente se utilize a Lei das SA, em virtude de tanto a sociedade simples, quanto a limitada serão sociedade contratuais. As alternativas se prendem a artigos da lei.

    ***

    A) e B) Art. 1.038 CC: "Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade."

    C) 3 etapas do encerramento: dissolução (marcada apenas pelo encerramento das atividades), liquidação (quando faz o balanço dos ativos e passivos) e baixa no registro. Logo, a sociedade nã se extingue imediatamente com a dissolução, mas sim com a baixa no registro.

    Art. 1.109 CC: "Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia."

    D) Art. 1.033 CC: "Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;"

    E) CERTO. Art. 1.036 CC: "Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente."

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.