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ID
1392847
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo ajuizou perante a Justiça do Trabalho reclamação trabalhista visando à cobrança de salários atrasados contra empregador cuja falência veio a ser decretada pela Justiça Comum. A partir desse caso, considere:

I. Acolhida a reclamação, o cumprimento da sentença será promovido perante a Justiça do Trabalho, a quem compete promover os atos de constrição e expropriação dos bens do executado, já que os créditos trabalhistas não se sujeitam a concurso.

II. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

III. Decretada a falência, o cumprimento da sentença proferida na reclamação trabalhista ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderá ser retomado perante a própria Justiça do Trabalho, independentemente da solução do processo falimentar.

IV. O Juízo Trabalhista poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na falência, e, uma vez reconhecido como líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

V. A decretação da falência desloca para a Justiça Comum a competência para o julgamento da reclamação trabalhista, por força do princípio da universalidade do juízo falimentar.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corretos itens II e IV:


    Art. 6° 

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

      § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.


    Lei de Falências

  • O item III está ERRADO porque essa suspensão por 180 dias apenas se aplica em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e não de FALÊNCIA. 

    LRE, art. 6º, § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Quanto ao item III. Decretada a falência, o cumprimento da sentença proferida na reclamação trabalhista ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderá ser retomado perante a própria Justiça do Trabalho, independentemente da solução do processo falimentar.

    Creio que o erro do item está em afrimar que a reclamação trabalhista ficará suspensa, já que tais ações não serão suspensas, conforme o inciso III, do art. 52 da Lei Falimentar

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

      III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6odesta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o,  2o e 7odo art. 6odesta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3oe 4odo art. 49 desta Lei;

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • MDs, que bagunça os comentários. Vamos lá, um por um:

    Item 1: errado. Art. 6º, §2º, Lei 11.101 (Lei de falências - "LF"). Explicando: as ações de natureza trabalhistas serão processadas na justiça especializada ATÉ A APURAÇÃO do respectivo crédito. Após apurado, será ele inscrito no quadro geral de credores.

    Item 2: certo. Art. 6º, §2º, LF;

    Item 3: errado. Art. 6º, §2º, LF. Explicando: não haverá cumprimento de sentença, mas sim inscrição do crédito no quadro geral de credores.

    Item 4: correto. Art. 6º,. §3º, LF;

    Item 5: errado. Novamente decorre do art. 6º, §2º, LF.

    A única regra "confusa" sobre a questão da competência é a do art. 19, §1º, LF, em que a ação de exclusão, classificação ou retificação de qualquer crédito deverá ser proposta na justiça trabalhista e não no juízo da falência.

  • O setedeoutros matou a charada da assertiva III.


    O prazo de suspensão de 180 dias é aplicado APENAS no caso de recuperação judicial e a questão trata de falência.


    LRE, art. 6º, § 4Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Respeitosamente discordo em parte da colega Supervencedora. O caput do art. 6º da Lei 11.101/05 prevê a suspensão (da prescrição, da ação ou da execução) em caso de falência:


    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


    E esse prazo poderá ser sim de 180 dias. Poderá ser de 193, 207, 60, 45, ou qualquer outro fixado pelo juiz. A lei não impõe, no caso de falência, o prazo a ser observado. Ou seja, o erro da questão está em afirmar que "ficará" suspenso por 180 dias na falência, quando, o certo é que "poderá" ficar.


    Já no §4º do mesmo art. 6º, consta regra específica para a recuperação judicial, senão vejamos:


    "§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."


    Logo, sim, é possível que, na falência, o prazo de 180 dias (citado no §4º do mesmo artigo) seja fixado pelo juiz. Não se trata de um lapso temporal "exclusivo" da recuperação judicial como a colega mencionou.


    Bons estudos!


  • Forte missao é porque varias pessoas tem acesso restrito, so podem responder 10 por dia. Entao coloca-se o gabarito para que esses confiram a questao!!! entendeu??


  • ITEM III -

     

    "Decretada a falência, o cumprimento da sentença proferida na reclamação trabalhista ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderá ser retomado perante a própria Justiça do Trabalho, independentemente da solução do processo falimentar." 

     

    Além do que já foi dito pelos colegas, acredito que outro erro do item seja a previsão de prosseguimento da execução contra a massa falida na própria Justiça do Trabalho, quando, na verdade, a competência para execução será do juízo falimentar universal.

     

    É o que se extrai da Lei nº 11101/2005:

     

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    [...]

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

     

    Assim, preconiza o professor Manuel Teixeira Filho em caso de falência de empregador-réu em suma; “prosseguir com o processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença, que, sendo condenatória a massa, permitirá ao empregado munir-se de certidão relativa ao crédito, a fim de habilitá-lo perante o juízo falimentar”

     

    Vejam esse julgado:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – FALÊNCIA – 1 - Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar; ainda que já efetuada a penhora (...) Conflito conhecido e julgado competente o Juízo da falência (Conflito de Competência nº10.014-3/PR. Julgamento:30-11-94, 2 Seção-STJ; por unanimidade de votos. Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar DJ 6-2-95, p. 1295)