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Corretos itens II e IV:
Art. 6°
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Lei de Falências
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O item III está ERRADO porque essa suspensão por 180 dias apenas se aplica em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e não de FALÊNCIA.
LRE, art. 6º, § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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Art.
54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes
de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
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Quanto ao item III.
Decretada a falência, o cumprimento da sentença proferida na reclamação
trabalhista ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o
que poderá ser retomado perante a própria Justiça do Trabalho,
independentemente da solução do processo falimentar.
Creio que o erro do item está em afrimar que a reclamação trabalhista ficará suspensa, já que tais
ações não serão suspensas, conforme o inciso III, do art. 52 da Lei Falimentar
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta
Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações
ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6odesta Lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas
as ações previstas nos §§ 1o, 2o e
7odo art. 6odesta Lei e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3oe 4odo art. 49 desta Lei;
Art. 6o A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 2o É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante
a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será
inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
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MDs, que bagunça os comentários. Vamos lá, um por um:
Item 1: errado. Art. 6º, §2º, Lei 11.101 (Lei de falências - "LF"). Explicando: as ações de natureza trabalhistas serão processadas na justiça especializada ATÉ A APURAÇÃO do respectivo crédito. Após apurado, será ele inscrito no quadro geral de credores.
Item 2: certo. Art. 6º, §2º, LF;
Item 3: errado. Art. 6º, §2º, LF. Explicando: não haverá cumprimento de sentença, mas sim inscrição do crédito no quadro geral de credores.
Item 4: correto. Art. 6º,. §3º, LF;
Item 5: errado. Novamente decorre do art. 6º, §2º, LF.
A única regra "confusa" sobre a questão da competência é a do art. 19, §1º, LF, em que a ação de exclusão, classificação ou retificação de qualquer crédito deverá ser proposta na justiça trabalhista e não no juízo da falência.
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O setedeoutros matou a charada da assertiva III.
O prazo de suspensão de 180 dias é aplicado APENAS no caso de recuperação judicial e a questão trata de falência.
LRE, art. 6º, § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
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Respeitosamente discordo em parte da colega Supervencedora. O caput do art. 6º da Lei 11.101/05 prevê a suspensão (da prescrição, da ação ou da execução) em caso de falência:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.
E esse prazo poderá ser sim de 180 dias. Poderá ser de 193, 207, 60, 45, ou qualquer outro fixado pelo juiz. A lei não impõe, no caso de falência, o prazo a ser observado. Ou seja, o erro da questão está em afirmar que "ficará" suspenso por 180 dias na falência, quando, o certo é que "poderá" ficar.
Já no §4º do mesmo art. 6º, consta regra específica para a recuperação judicial, senão vejamos:
"§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial."
Logo, sim, é possível que, na falência, o prazo de 180 dias (citado no §4º do mesmo artigo) seja fixado pelo juiz. Não se trata de um lapso temporal "exclusivo" da recuperação judicial como a colega mencionou.
Bons estudos!
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Forte missao é porque varias pessoas tem acesso restrito, so podem responder 10 por dia. Entao coloca-se o gabarito para que esses confiram a questao!!! entendeu??
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ITEM III -
"Decretada a falência, o cumprimento da sentença proferida na reclamação trabalhista ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderá ser retomado perante a própria Justiça do Trabalho, independentemente da solução do processo falimentar."
Além do que já foi dito pelos colegas, acredito que outro erro do item seja a previsão de prosseguimento da execução contra a massa falida na própria Justiça do Trabalho, quando, na verdade, a competência para execução será do juízo falimentar universal.
É o que se extrai da Lei nº 11101/2005:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Assim, preconiza o professor Manuel Teixeira Filho em caso de falência de empregador-réu em suma; “prosseguir com o processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença, que, sendo condenatória a massa, permitirá ao empregado munir-se de certidão relativa ao crédito, a fim de habilitá-lo perante o juízo falimentar”
Vejam esse julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – FALÊNCIA – 1 - Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar; ainda que já efetuada a penhora (...) Conflito conhecido e julgado competente o Juízo da falência (Conflito de Competência nº10.014-3/PR. Julgamento:30-11-94, 2 Seção-STJ; por unanimidade de votos. Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar DJ 6-2-95, p. 1295)