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L7210/84 - LEP
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Art. 2º A jurisdição
penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional,
será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. Esta
Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral
ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e
ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei.
Parágrafo único. Não
haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá
recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de
segurança.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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Execução Penal ---> é o estudo da aplicação da sanção penal, após a sentença penal condenatória transitada em julgado ou sentença absolutória imprópria em que foi aplicada medida de segurança.
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Gabarito: D
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A Lei no 7.210/84 dispõe que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da condenação criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º ). Como nítido no item 13 da respectiva Exposição de Motivos, tem-se aí, por inteiro, tributo à teoria da pena denominada Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória.
A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva. Percebam que o art. 1º da LEP adotou a Teoria mista. Pune-se o delinquente ao mesmo tempo em que se busca sua recuperação. No caso da medida de segurança, só há objetivo de prevenir a prática de novos delitos por meio do tratamento
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Colegas, deixando minha humilde observação sobre o perfil da banca VUNESP em matérias de Direito:
é pegar a lei e 1.ler,2. reler, 3.treler e 4.decorar!! rsrsrsrsrsrsrs
Deus abençoe os nossos estudos! FORÇAAAA
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Olha, fica aqui meu desabafo: Se as bancas querem cobrar a letra fria da lei tudo bem, isso é justo e aceitável, mas POR FAVOR DEIXEM EXPLÍCITO NO ENUNCIADO QUE SE PEDE "DE ACORDO COM OS TERMOS DA LEI TAL"!!!
Do jeito que foi pedido aqui só existe erro na alternativa "C".
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c) aplicar-se unicamente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar.
ERRADA. NÃO APLICAR-SE-Á UNICAMENTE AO PRESO PROVISÓRIO, MAS TAMBÉM AOS PRESOS DEFINITIVOS. ADEMAIS, SÓ SERÁ APLICADA À LEI 7.210/84 AOS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL OU MILITAR QUANDO SUJEITOS À JURISDIÇÃO ORDINÁRIA (LEIA-SE ESTADUAL).
VEJAMOS JULGADO DO STJ: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FISCALIZAÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução de pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido em estabelecimentos sujeitos à administração estadual. 2. A competência para a execução penal não fica atrelada à natureza do delito praticado, tampouco ao Juízo processante, e sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal do sentenciado. 3. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual" (Súmula 192/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - PR, ora suscitado. CC 147591 / PR CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0183247-8 RELATOR: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
quando recolhido em estabelecimentos sujeitos à administração estadual
quando recolhido em estabelecimentos sujeitos à administração estadual
quando recolhido em estabelecimentos sujeitos à administração estadual
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VUNESP E SUA LETRA SECA.
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Aham...
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Compreendendo os erros das demais alternativas
a) obter a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (O Estado deverá recorrer...)
b) classificar os condenados segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal. (Não é do objetivo é da classificação)
c) aplicar-se unicamente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar. (aplicar-se-á igualmente)
e) assegurar ao condenado e ao internado todos os direitos atingidos pela sentença ou pela lei. (Todos os direitos NÃO atingidos)
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Gab D
Art 1°- A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
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Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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Objetivo da execução penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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A alternativa D é o gabarito da questão.
OBJETIVO:
- Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
- Proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado de volta a sociedade
- Regras mínimas da ONU: Objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência
APLICAÇÃO
- Preso provisório e condenado
- Justiça Eleitoral e Militar processa e julga, a execução segue o rito da LEP
PRINCÍPIOS
- Legalidade, igualdade, individualização, jurisdicionalidade, devido processo legal, reeducativo, humanização das penas
SANÇÕES
- Isolamento,
- Suspensão
- Restrição de direitos
BIZU:
são 3 itens. Qual prazo ? 30 dias
Já o isolamento PRE-VEN-TI-VO ( tem 10 letras ). Qual prazo ? 10 dias
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