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Art. 26. Considera-se
egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado
definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado
condicional, durante o período de prova.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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GABARITO: D
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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egresso: que se retirou, que se afastou, que não mais pertence a um grupo.
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Gab D
Art 26°- Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
I- O liberado definitivo, pela prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento
II- O liberado condicional, durante o período de prova.
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Letra D.
d) O egresso é aquele liberado definitivo pelo prazo de 1 ano, e o liberado condicional enquanto estiver no período de prova.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Gab D
Art 26°- Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
I- O liberado definitivo, pela prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento
II- O liberado condicional, durante o período de prova.
Asp: GO 2019
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Gabarito D
O egresso é aquele liberado definitivo pelo prazo de 1 ano, e o liberado condicional enquanto estiver no período de prova.
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Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Egresso
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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GABARITO - D
I ) orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
O prazo estabelecido poderá ser prorrogado uma única vez se comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Egresso
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Considera-se egresso para os efeitos da LEP
- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento
- o liberado condicional, durante o período de prova
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letra de lei do artigo 26 LEP
artigo 26- considera-se egresso para os efeitos desta lei
- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano, a contar da saída do estabelecimento
- o liberado condicional, durante o período de prova
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