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ID
1392961
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se egresso, para os efeitos da Lei de Execução Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

  • GABARITO: D

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • egresso: que se retirou, que se afastou, que não mais pertence a um grupo.

  • Gab D

     

    Art 26°- Considera-se egresso para os efeitos desta lei: 

     

    I- O liberado definitivo, pela prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento

    II- O liberado condicional, durante o período de prova. 

  • Letra D.

    d)  O egresso é aquele liberado definitivo pelo prazo de 1 ano, e o liberado condicional enquanto estiver no período de prova.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gab D

     

    Art 26°- Considera-se egresso para os efeitos desta lei: 

     

    I- O liberado definitivo, pela prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento

    II- O liberado condicional, durante o período de prova

    Asp: GO 2019

  • Gabarito D

    O egresso é aquele liberado definitivo pelo prazo de 1 ano, e o liberado condicional enquanto estiver no período de prova.

  • re a obra: A presente obra é disponibilizada pela equipe Le Livros e seus diversos parceiros, com o objetivo de oferecer conteúdo para uso parcial em pesquisas e estudos acadêmicos, bem como o simples teste da qualidade da obra, com o fim exclusivo de compra futura. É expressamente proibida e totalmente repudiável a venda, aluguel, ou quaisquer uso comercial do presente conteúdo Sobre nós: O Le Livros e seus parceiros disponibilizam conteúdo de dominio publico e propriedade intelectual de forma totalmente gratuita, por acreditar que o conhecimento e a educação devem ser acessíveis e livres a toda e qualquer pessoa. Você pode encontrar mais obras em nosso site: LeLivros.site ou em qualquer um dos sites parceiros apresentados

  • Assistência ao Egresso

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Egresso

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

  • GABARITO - D

    I ) orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    O prazo estabelecido poderá ser prorrogado uma única vez se comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

  • Egresso

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • Considera-se egresso para os efeitos da LEP

    1. o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento
    2. o liberado condicional, durante o período de prova
  • letra de lei do artigo 26 LEP

    artigo 26- considera-se egresso para os efeitos desta lei

    1. o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano, a contar da saída do estabelecimento
    2. o liberado condicional, durante o período de prova
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