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ID
1392964
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    Do Trabalho

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.



    Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

  • LEP

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Gab. A - art. 28 LEP

     

    Sobre a letra D:

     

    SEÇÃO VIII - Da Assistência ao Egresso

     

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; (D)

     

     

     

  • RODRIGO M. VC QUIS DIZER EDUCATIVA E PRODUTIVA ?  O MEU NOME É DEJAIR FACIL DE CONFUNDIR COM JOÃO DO CAMINHÃO KKKK...

  • A LEI SERÁ APLICADA PARA A RESTAURAÇÃO DO CONDENADO A VIDA SOCIAL COM EDUCAÇÃO E PRODUTIVIDADE. 


    BIZU : SANCLER 

  • Gab A

     

    Art 28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. 

  • Letra A.

    a) O artigo 28, da LEP, afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • O preso tem que ser educado e deverá produzir, desse modo, é obrigatório o trabalho do condenado.

  • Gabarito A

    O artigo 28 da LEP afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • Art 28: afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • Trabalho do condenado 

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

  • GABARITO A

    O trabalho do preso é um assunto polêmico. Isso porque, apesar de o art.31 da LEP trazer essa obrigatoriedade para o preso condenado, a CF de 1988 veda a aplicação de penas de trabalhos forçados.

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