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CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 28. O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva.
Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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LEP
Art. 28. O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à
organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene.
§ 2º O trabalho do
preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Gab. A - art. 28 LEP
Sobre a letra D:
SEÇÃO VIII - Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; (D)
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RODRIGO M. VC QUIS DIZER EDUCATIVA E PRODUTIVA ? O MEU NOME É DEJAIR FACIL DE CONFUNDIR COM JOÃO DO CAMINHÃO KKKK...
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A LEI SERÁ APLICADA PARA A RESTAURAÇÃO DO CONDENADO A VIDA SOCIAL COM EDUCAÇÃO E PRODUTIVIDADE.
BIZU : SANCLER
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Gab A
Art 28°- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Letra A.
a) O artigo 28, da LEP, afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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O preso tem que ser educado e deverá produzir, desse modo, é obrigatório o trabalho do condenado.
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Gabarito A
O artigo 28 da LEP afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Art 28: afirma que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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Trabalho do condenado
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
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GABARITO A
O trabalho do preso é um assunto polêmico. Isso porque, apesar de o art.31 da LEP trazer essa obrigatoriedade para o preso condenado, a CF de 1988 veda a aplicação de penas de trabalhos forçados.
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