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Competências: LEP 7.210/84
A) Juiz da Execução (Art.66 inciso VI)
B) Juiz da Execução (Art.66 inciso IX)
C) Juiz da Execução (Art.66 inciso V letra D)
D) Ministério Público (Art.68 inciso II letra D)
E) Juiz da Execução (Art.66 inciso VI)
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Desde de quando o MP substitui a pena por medida de segurança? Que eu saiba ele pode requerer.
Prova do cespe era pegadinha certa passivel de anulação.
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LEP 7.210
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
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Não previsto no edital para escrevente do TJ-SP interior.
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MEU PRA QUE FICAR ESCREVENDO QUE NÃO CAIRÁ E TJ, SÓ ATRAPALHA OS QUE LEEM OS COMENTÁRIOS, POR FAVOR ASPIRANTES CONCURSEIROS SE RESERVEM AOS SEUS PRETENDIDOS ......
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Gente, basta usar o filtro e escolher apenas questões que estão no SEU edital. Simples. :)
Bons estudos!
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Izabela, só não ter os comentários.
Mais simples ainda ;)
~Não cai no TJSP
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Não cai no TJSP!
Ta incomodado com meu comentário? Me processa rsss
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Vou comentar 2021, só para incomodar. Não no TJSP
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Assim preconiza o artigo 68 da Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984):
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Ressalta-se que as demais alternativas são incumbência do Juiz da Execução (Art. 66 da LEP).