Pessoal tem que alterar o gabarito.
Alternativa C
Art. 114 - O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - O 13º vencimento será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano.
§ 3º - No mês de aniversário do servidor será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º vencimento, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro.
“Art.117 - O servidor público terá direito anualmente ao décimo
terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício
no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do
provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - O 13º vencimento será pago no valor correspondente à
remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas
hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito
proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licença para o trato de interesses
particulares;
II - afastamento para acompanhamento o cônjuge também
servidor, quando sem vencimentos;
III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IV - exoneração antes do recebimento do 13º vencimento;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.