SóProvas


ID
1392997
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. ofender a integridade corporal de outrem;

II. expor a perigo a vida de pessoal sob sua autoridade, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado;

III. constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial.

À luz da Lei n.º 9.455/97, constitui crime de tortura apenas o(s) fato(s) descrito(s) no(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;


  • I- Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena - detenção, de três meses a um ano.

    II- Maus-tratos

      Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (OBS: ainda faltou a finalidade especial do tipo: para fim)

    III- Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: 

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;


  • Gab: D

     

    O primeiro faz referência ao crime de Lesão Corporal e o segundo ao crime de Maus-Tratos

  • Resposta D


    Definição da tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
     

  • constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando lhe sofrimento físico ou mental. 

    com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima dou de terceira pessoa;

    para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    em razão de descriminação racial ou religiosa. 

    artigo 1º, I lei 9455/97 

     

  • Questão passível de ANULAÇÃO!!!

    I- Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano.

    II- Maus-tratos

      Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (OBS: ainda faltou a finalidade especial do tipo: para fim)

    III- Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: 

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Não tem nada passível de anulação aqui, questão incompleta é questão correta.


    Mudou informações: errada.
    Omitiu informações: certa.

  • Nunca vi questão incompleta da Vunesp ser anulada, quando não maculada por vício, ou seja, incompleta pode-se considerar correta. 

  •  

    Q464392

     

    as lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura.

     

                        -   Pode haver abuso de autoridade e tortura ao mesmo tempo ?

     

                 É possível o concurso entre eles. Tortura NÃO absorve o abuso de autoridade

     

  • Espécies de Crime de Tortura - Lei 9.455/97:

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa - Tortura prova

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa - Tortura crime

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa - Tortura discriminatória ou racial

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo - Tortura castigo ou Tortura pena

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal - Tortura do preso

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos - Tortura omissão

     

    Bons estudos !!!

  • gb d

    pmgoo

  • GABARITO D

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS !

    PM BA 2020

  • Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.  

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • I - LESÃO CORPORAL

    II - MAUS TRATOS

    III - TORTURA

  • gaba D

    I - LESÃO CORPORAL (art 129CP)

    II - MAUS TRATOS (136 CP)

    III - TORTURA

    pertencelemos!

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • SOBRE A LEI DE TORTURA:

    CASOS DE AUMENTO DE PENA 1/6 a 1/3: Agente P., Sequestro, +60 anos, Deficiente, Gravida, Adolescente/criança.

    QUALIFICADORAS: Lesão corporal grave/gravíssima (4 a 10 anos) ou Morte (8 a 16 anos).

    Bons estudos :*

  • I. ofender a integridade corporal de outrem;

     Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    II. expor a perigo a vida de pessoal sob sua autoridade, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado;

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    III. constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • I - Lesão Corporal Leve II - Maus Tratos III - Tortura
  • SOBRE A LEI DE TORTURA:

    CASOS DE AUMENTO DE PENA 1/6 a 1/3: Agente P., Sequestro, +60 anos, Deficiente, Gravida, Adolescente/criança.

    QUALIFICADORAS: Lesão corporal grave/gravíssima (4 a 10 anos) ou Morte (8 a 16 anos).

  • Maus tratos não poderia se enquiparar a tortura?

  • LETRA D

    I - Lesão Corporal Leve

    II - Maus Tratos

    III - Tortura - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • I Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    II Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    II Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    #estudaqueavidamuda