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ID
1393066
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Macete para saber sobre acumulação de cargos públicos
    Uma pessoa NUNCA poderá acumular mais que 2 cargos públicos, existe uma PEC tramitando possibilitando isso aos médicos, mas atualmente isso não é possível, diante disso já eliminamos as letras A, C e D

    sobra a B e E e para elas devemos saber da disposição da CF:

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    Bons estudos

  • Os gabaritos dessa prova estão trocados.

  • é básico que não se admite a acumulação de 3 cargos. 

  • GABARITO "B".

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 


  • Art.37, XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI ( teto remuneratório/ min STF).

    A) A de dois cargos de professor

    B) A de um cargo de professor com outro de nível técnico ou científico (médico, advogado etc...)

    C) A de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas

     

  • Um comentário apenas para enriquecer a contribuição dos colegas: cargo de nível técnico ou científico é todo aquele que exige formação específica.


    Assim sendo, além dos cargos de nível superior em geral (analistas, especialistas, auditores etc.), técnicos em informática, técnicos e assistentes de enfermagem e outros cargos cujo edital exija formação em alguma área determinada, ainda que admitam escolaridade de nível médio, são considerados técnicos ou científicos.


    Basicamente não é considerado técnico ou científico aquele cargo que se limite a exigir diploma de nível fundamental ou médio, sem qualquer outra formação específica, porque isso é considerado formação básica, e não técnica (em que pese o nome do cargo muitas vezes seja "técnico" de alguma coisa, tipo "técnico judiciário", "técnico administrativo" etc.)

  • Pessoal, é só analisar com lógica: a legislação não fala em acumulação de 3 cargos. Dessa forma só sobra uma questão "b".

  • A interpretação do artigo 37, inciso XVI, alínea c, é questionável, vejam:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    (...)

    c -  a de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,COM    profissões regulamentadas;

                   2                                                                                            (+)                   1     =      3  (cargos)

    Logo,  no caso da alínea "c" entendo que seja possível o acúmulo de três cargos, por exemplo: 2 cargos de médico + 1 de professor = 3 cargos.

    O "COM" DA ALÍNEA "c" é aditivo, está somando, e não excluíndo.

    Esse é o meu entendimento.

     

  • Verdade, Cristiano. Sempre pensei dessa forma também!

  • Cristiano Oliveira, quando o art. 37, XVI, c, infine, diz: "com profissões regulamentadas"; este se refere à regulamentação profissional das profissões de saúde que irão ser acumuladas, por exemplo: Uma pessoa que seja médica e dentista, e esteja está regularmente inscrita nos respectivos orgão de regulamentação, poderá se valer da exeção do inciso XVI, do artigo 37, contido na alínea "c". 

  • Acumulação só de 2 cargos.

     

  • 2 professores

    1 de prof e 1 tec ou científico

    2 cargos ou empregos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas

     

    3 cargos pode não!

  • STJ: é vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

  • Atenção:

    STF entendeu que tb pode:

    1) Magistrado + Professor

    2) Membros do MP + Professor

    3) Militar da Saúde + Saúde

  • Lembrando que: 

     

    Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015).

     

    E..

     

    Cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

     

    Lumus!

  • Acerca das disposições constitucionais sobre a Administração Pública:

    Quanto à acumulação de cargos públicos, o art. 37, XVI, da CF/88 estabelece que, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, mas elenca três exceções:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  
    a) a de dois cargos de professor;  
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Um cargo científico e outro de professor. Alínea "b".
    b) CORRETA. Conforme alínea "b".
    c) INCORRETA. Um cargo técnico e outro de professor. Alínea "b".
    d) INCORRETA. Apenas dois cargos de professor. Alínea "a".
    e) INCORRETA. Não há previsão.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Discordo do colega Cristiano de oliveira.

    A alínea "C" se refere que as profissões anteriormente ditas, quais sejam: dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, estas devem devem ter profissões regulamentadas. E não que possibilita a acumulação de mais um cargo, perfazendo três.

    Se assim fosse, fazendo uma interpretação literal em "com profissões regulamentadas", como está no plural, poderia se entender que poderia ser, além das de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, no caso, duas ou mais com profissões regulamentadas. Chegando a quatro, cinco etc.

    É uma questão de interpretação.

  • Foi publicada a EC 101/19, que permite aos policiais e bombeiros militares dos Estados e DF acumular cargos públicos nas áreas de saúde e educação. O texto aplicou a esses profissionais o disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88.⠀

    .⠀

    “Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:⠀

    a) a de dois cargos de professor; ⠀

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ⠀

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas “⠀

    .⠀

    Com a presente EC, o art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:⠀

    .⠀

    "Art. 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."⠀

    Fonte: Curso Mege - https://www.instagram.com/p/Bzla6C2AUAB/

  • GABARITO: B

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Deb Morgan,

    A Primeira Seção do STJ alterou seu entendimento, filiando-se ao STF (REsp 1767955/RJ).

    Hoje, tanto para o STJ quanto para o STF, não há, para fins de compatibilidade de horário, limite máximo de jornada fixado em 60 horas semanais, isso porque a CF não contemplou tal hipótese.

  • Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:       

    a) a de dois cargos de professor;       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;