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ID
1393087
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à classificação dos serviços públicos, é correto conceituar como serviços próprios do Estado aqueles que

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meirelles( Dir. Administrativo Brasileiro, 34ª.edição, pag. 334), classifica os serviços públicos, levando em conta a necessidade, adequação, finalidade e os destinatários dos serviços. Dessa forma, poderíamos classificar os serviços públicos em:

    1º)serviços públicos (ou propriamente ditos) ou de utilidade pública;

    2º) próprios ou impróprios;

    3º) serviços administrativos ou comerciais e industriais e

    4º) serviços uti universi (ou gerais) ou uti singuli(ou individuais).

    Serviços públicos(propriamente ditos)- são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade  para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São considerados privativos do Poder Público, no sentido que só a Administração deve prestá-los, sem delegação. Ex: os serviços de  defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública, etc.

    - Serviços de utilidade pública- são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou delega a terceiros. Ex: transporte coletivo, gás, telefone, etc.

  • - Serviços próprios- são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para execução de tais serviços, a Administração usa da supremacia sobre os administrados. (Ex: segurança, polícia, saúde pública, etc).

    - Serviços impróprios- são os que não afetam as necessidade da comunidade, mas satisfazem interesses comuns dos membros.


  • - Serviços administrativos- são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público (Ex: imprensa oficial, estações experimentais, etc).

    - Serviços comerciais e industriais- são os que produzem renda para quem os presta, mediante remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração esta que tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público. Os serviços industriais são impróprios do Estado, por se consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo Poder Público quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF)

    - Serviços uti universi (ou gerais)- são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, calçamento, etc.

    - Serviços uti singuli (ou individuais)- são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, água, energia elétrica domiciliar.


  • GABARITO "A".

    Classificar os serviços públicos conforme a sua essencialidade e a possibilidade de delegação. Nesse caso, a doutrina tradicional divide os serviços em serviços públicos propriamente ditos e serviços de utilidade pública.

     Para parte da doutrina, os primeiros, também chamados SERVIÇOS PRÓPRIOS, são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, considerados essenciais, indispensáveis à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado. São prestados pela Administração, que se ; vale de sua SUPREMACIA, não admitindo delegação. Normalmente, são gratuitos ou de baixa remuneração, como a segurança, a higiene e a saúde pública.

     Já os serviços de utilidade pública, também denominados de SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. Todavia, por serem convenientes para a vida em sociedade, o Estado os presta diretamente ou indiretamente. Podem ser prestados pela Administração Direta (centralizada), Indireta (descentralizada) ou por terceiros fora da Administração, por meio de concessão ou de permissão, como energia elétrica, telefone e transporte coletivo.

    FONTE: FERNANDA MARINELA;
  • A letra (c) trouxe a definição de serviço público como aquele que a administração presta indistintamente a toda coletividade e  corresponde à classificação de serviços públicos gerais (uti universi) em contraposição aos serviços individuais (uti singuli).

    Já a letra (a) apresentou outra classificação, que distingue os serviços públicos em próprios ou impróprios, apresentando o conceito do serviço público próprio.

    O enunciado pediu o conceito de serviço próprio tornando a (a) correta, mas faço uma ressalva: essa classificação entre serviço público próprio e improprio é inadequada e seu conceito varia na doutrina (a alternativa apresentou o conceito adotado por Hely Lopes Meireles).

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Esta é uma as maiores controvérsias do Direito Administrativo, só por este motivo não deveria ser cobrada em uma prova objetiva.

  • complicado essas controvérsias. vejam que Em Direito Adm Descomplicado os professores dizem que " pela concepção TRADICIONAL serviços próprios são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidas materiais para a população...e que podem também ser delegadas a particulares!  Já a definição que consta aí em cima na prova...é a definição minoritária de HELY LOPES.

  • Classificação Próprios: São aqueles executados diretamente pelo Estado (administração direta e indireta) ou indiretamente (concessionários e permissionários). Ex: transporte público

    Classificação Impróprios: Recebem impropriamente o nome de serviço público, pois correspondem a atividades privadas apenas autorizadas pelo Estado. Juridicamente não constituem serviço público. Ex: serviços de táxi, despachante, instituições financeiras.
    fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/scasat/arquivos/20091120144912_Armando_Mercadante_RF_Analista_Dir_Administrativo_Slides_Servicos_Publicos.pdf
    STF não simpatiza com o nome IMPRÓPRIO, pois se é impróprio não é serviço público, então denomina  UTILIDADE PÚBLICA em  substituição a nomenclatura SERVIÇO PÚBLICO IMPRÓPRIO. 
  • Bom, já sabemos que a VUNESP utiliza o conceito adotado por Hely Lopes Meireles; no que diz respeito a Serviço Público Próprio e Impróprio.

     

    Próprios (sem delegação a particulares)

  • Ely Lopes Meirelles - Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam initmamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene, saúde pública, judiciário etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, em regra sem delegação a particulares. Mas, por força de norma constitucional ou infraconstitucional pode ser delegado ao particular, como, por exemplo, a delegação dos serviços notoriais e de registro prevista no art. 236 da CF.

    De fato, a questão abordou o tema exatamente como classificou o professor acima citado.

     

  • Serviços Públicos Próprios ou Serviços Pró-comunidade ou Serviços Públicos -> São os que a Administração presta DIRETAMENTE à comunidade por serem ESSENCIAIS à sobrevivência do grupo social. Ex: Polícia.

    Serviços impróprios do Estado ou Serviços Pró-cidadão ou Serviços de Utilidade Pública -> São prestados pela administração ou Concessionários, por ser CONVENIENTE que haja regulamentação e controle. Ex: Luz, Gás, Telefone.

     

  • SERVIÇOS PROPRIOS ... SOMENTE A AP PÚBLICA PODE REALIZA-LO... É ESSENCIAL... NÃO TEM COMO DELEGÁ-LO AO PARTICULAR .. VIA DE REGRA.

    SERVIÇOS IMPROPRIOS(DE UTILIDADE PÚBLICA) ... PODE SER DELEGADO AOS PARTICULARES .. LEVA EM CONSIDERAÇÃO A "CONVENIENCIA" PARA SUA EXECUÇÃO...NÃO SÃO TÃO ESSENCIAIS.

    a) CORRETO ..... GABARITOOOOO

    se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa sua supremacia sobre os administrados.

     b) ERRADO ... VIA DE REGRA..NÃO PODE SER DELEGADO

    a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.

     c) ERRADO ... ESTA ALTERNATIVA ESTA APRESENTANDO O CONCEITO DE SERV. UTI UNIVERSI ...NÃO É AQUILO EXIGIDO NA QUESTÃO...POR ISTO QUE ELA ESTÁ ERRADA.

    a Administração presta sem ter usuários determinados (OU SEJA...P/ TODO MUNDO) , vale dizer, atendem à coletividade no seu todo.

     d) ERRADO

    a Administração prepara para serem prestados ao público.

     e) ERRADO ..   NÃO É APENAS ATIV ECONOMICA...É MUITO MAIS AMPLO

    se consubstanciam em atividade econômica que só pode ser explorada diretamente (OU INDIRETAMENTE TBM) pelo Poder Público.

    Podem ser prestados pela Administração Direta (centralizada), Indireta (descentralizada) ou por terceiros fora da Administração, por meio de concessão ou de permissão.

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da classificação dos serviços públicos, assunto a respeito do qual é possível encontrar diferentes posições dentre nossos diversos doutrinadores, o que torna a tarefa do candidato ainda mais dramática.

    Neste caso, especificamente, a Banca se baseou na doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, que assim se expressou acerca dos chamados serviços próprios:

    "(...)são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares."

    Assumindo como correta esta noção conceitual, e em vistas das alternativas propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única consentânea com tal lição doutrinária é aquela indicada na letra "a".

    Vejamos os demais, sucintamente, tendo por base, por razões de coerência, sempre a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    b) Errado:

    O conceito aqui exposto equivale ao adotado pelo citado autor como sendo o de serviços impróprios.

    c) Errado:

    Desta vez, a definição ofertada equivale aos serviços gerais ou uti univesi.

    d) Errado:

    Aqui, os serviços referidos são os denominados serviços administrativos.

    e) Errado:

    Por fim, esta última opção está a tratar dos serviços industriais, na visão particular de Hely.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • Próprio. Relação íntima com atribuições do poder publico.

    Supremacia sobre os administrados.

    Regra: prestados pelo poder publico.

    Essenciais.

    Gratuitos ou baixa remuneração.

    Ex: Segurança/ Polícia/ Higiene/ Judiciário;

    Impróprio. Não são essenciais, mas satisfazem interesse comum.

    Prestação remunerada – administração/ particulares.

    Normalmente são rentáveis.

    Serviços essenciais de acordo com a Lei 7.783/89 (greve):

    a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    b) Assistência médica e hospitalar;

    c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    d) funerários;

    e) transporte coletivo;

    f) captação e tratamento de esgoto e lixo;

    g) telecomunicações;

    h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    j) controle de tráfego aéreo;

    k) compensação bancária.

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da classificação dos serviços públicos, assunto a respeito do qual é possível encontrar diferentes posições dentre nossos diversos doutrinadores, o que torna a tarefa do candidato ainda mais dramática.

    Neste caso, especificamente, a Banca se baseou na doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, que assim se expressou acerca dos chamados serviços próprios:

    "(...)são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares."

    Assumindo como correta esta noção conceitual, e em vistas das alternativas propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única consentânea com tal lição doutrinária é aquela indicada na letra "a".

    Vejamos os demais, sucintamente, tendo por base, por razões de coerência, sempre a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    b) Errado:

    O conceito aqui exposto equivale ao adotado pelo citado autor como sendo o de serviços impróprios.

    c) Errado:

    Desta vez, a definição ofertada equivale aos serviços gerais ou uti univesi.

    d) Errado:

    Aqui, os serviços referidos são os denominados serviços administrativos.

    e) Errado:

    Por fim, esta última opção está a tratar dos serviços industriais, na visão particular de Hely.

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Cuida-se de questão que aborda o tema da classificação dos serviços públicos, assunto a respeito do qual é possível encontrar diferentes posições dentre nossos diversos doutrinadores, o que torna a tarefa do candidato ainda mais dramática.

    Neste caso, especificamente, a Banca se baseou na doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, que assim se expressou acerca dos chamados serviços próprios:

    "(...)são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares."

    Assumindo como correta esta noção conceitual, e em vistas das alternativas propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única consentânea com tal lição doutrinária é aquela indicada na letra "a".

    Vejamos os demais, sucintamente, tendo por base, por razões de coerência, sempre a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    b) Errado:

    O conceito aqui exposto equivale ao adotado pelo citado autor como sendo o de serviços impróprios.

    c) Errado:

    Desta vez, a definição ofertada equivale aos serviços gerais ou uti univesi.

    d) Errado:

    Aqui, os serviços referidos são os denominados serviços administrativos.

    e) Errado:

    Por fim, esta última opção está a tratar dos serviços industriais, na visão particular de Hely.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Em 16/06/20 às 16:10, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/05/18 às 10:19, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 11/04/18 às 16:09, você respondeu a opção C. Você errou!

  • CUIDADO AMIGOS:

    ERRO GROSSEIRO DA DOUTRINA CHAMAR SEGURANA PÚBLICA DE SERVIÇO PÚBLICO, UTI UNIVERSI.

    SEGURANÇA PÚBLICA É MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.

  • Gabarito >> Letra A

    ATENÇÃO!!

    • Todo serviço delegável é próprio, mas nem todo serviço próprio é delegável.
  • Classificação é fogo, existe um milhão de classificações diferentes.

    Letra A)

  • Gab a!! é uma classificação de Meirelles.

    Propriamente dito: Atos de império; indelegáveis; atividades típicas de estado.

    Utilidade pública: Delegáveis a particulares (concessão,permissão) ex: luz