SóProvas


ID
1393102
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, mas desde que presentes algumas condições (entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável), os crimes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Ao se ler o enunciado da questão, ela nos mostra uma série de condições para que se possa incriminar um agente que praticou um determinado crime no exterior, logo estamos diante de uma caso de extraterritorialidade condicionada, cujas condições estão previstas no Art. 7 §2

    Os casos do Art. 7 inciso I são extraterritorialidade incondicionada
    Os casos do Art. 7 inciso II são extraterritorialidade condicionada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Letra C)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Letra E)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Letra A)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Letra B)

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (GABARITO)

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    bons estudos

  • http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/PENAL-%20OAB-%20SITE.pdf

  • letra da lei. boa só decoreba.

  • Do Código Penal:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.


  • Basicamente se pergunta qual das alternativas se trata de Extraterritorialidade Condicionada.

  • analise da questão: 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes:  

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; - C INCORRETA 

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; E - INCORRETA      

      c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; - A INCORRETA      

       d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; - B INCORRETA 

            II - os crimes:  

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; - D CORRETA 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Extraterritorialidade Incondicionada

      § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:   Extraterritorialidade Condicionada ALTERNATIVA - D

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • LETRA D CORRETA Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    II - os crimes: 

     a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

  • Se trata dos condicionados .. 

  • Galera, o "X da questão" aqui, é que o enunciado fala "ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro". É preciso entender, que todas as hipóteses (excetuando a alternativa correta) são situações de TERRITORIALIDADE, e não de EXTRATERRITORIALIDADE. Daí o equívoco.

    É preciso se ter em mente, que a noção de território nacional para o Direito Penal é diferente da Geografia. Em outras palavras, embora os crimes das assertivas a, b, c e E, sobre o ponto de vista geográfico, tenham sido cometidos fora do território brasileiro, no ângulo do direito penal, eles foram cometidos dentro do território nacional. Ora, se para o Direito Penal estes crimes ocorrem dentro do território nacional, não haveria no que se falar em EXTRATERRITORIALIDADE, mas sim e territorialidade. 

  • II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).

    2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • TEXTO DE LEI.

  • A) Extraterritorialidade INCONDICIONADA

    B) Extraterritorialidade INCONDICIONADA

    C) Extraterritorialidade INCONDICIONADA

    D) Extraterritorialidade CONDICIONADA (gabarito)

    E) Extraterritorialidade INCONDICIONADA

  • O enunciado trata das condições para aplicação da lei brasileira (extraterritorialidade condicionada -art. 7º, §2º, CP-).

    LETRA A - INCORRETA. Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I, "c", CP);

    LETRA B - INCORRETA. Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I, "d", CP);

    LETRA C - INCORRETA. Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I, "a", CP);

    LETRA D - CORRETA. Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, "a", CP);

    LETRA E - INCORRETA. Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I, "b", CP).

  • GABARITO D

     

    a)      Art. 7°, I, a, b e c: Extraterritorialidade Incondicionada (princípio da Defesa);

    b)      Art. 7°, I, d: Extraterritorialidade Incondicionada (princípio da Justiça Universal);

    c)       Art. 7°, II, a: Extraterritorialidade Condicionada (princípio da Justiça Universal);

    d)      Art. 7°, II, b: Extraterritorialidade Condicionada (princípio da Nacionalidade Ativa);

    e)      Art. 7°, II, c: Extraterritorialidade Condicionada (princípio da Nacionalidade Ativa);

    f)       Art. 7°, parágrafo terceiro: Hiper Condicionada (princípio da Nacionalidade Passiva)

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Direto ao Ponto: Letra D

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    II - os crimes: 

     a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

  • Resposta letra (d). Extraterritorialidade Condicionada.

    Fundamentação legal: art. 7, II, a c/c parágrafo 2º do CP.

     

  • Copiei a dica do colega Renato. para posterior estudo

     

    "Gabarito Letra D

    Ao se ler o enunciado da questão, ela nos mostra uma série de condições para que se possa incriminar um agente que praticou um determinado crime no exterior, logo estamos diante de uma caso de extraterritorialidade condicionada, cujas condições estão previstas no Art. 7 §2

    Os casos do Art. 7 inciso I são extraterritorialidade incondicionada
    Os casos do Art. 7 inciso II são extraterritorialidade condicionada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Letra C)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Letra E)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Letra A)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Letra B)
     

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (GABARITO)

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados"

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: Define que a lei local se aplica a todos os crimes ocorridos no território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado, respeitando limites de tratados, convenções e regras internacionais (CP: art. 5º, §§ 1º e 2º). Está ligado ao próprio princípio da soberania do Estado, pelo qual ele detém o monopólio do poder nos limites de seu território.

    PRINCÍPIO REAL, DE DEFESA OU DE PROTEÇÃO: Estende a aplicação da lei para fora dos limites do território se o bem lesado for da nacionalidade do Estado, independente da nacionalidade do infrator, a fim de proteger bens jurídicos considerados essenciais (CP: art. 7º, I), bem como os interesses do Estado além-fronteiras.

    PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE: Aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, independentemente de onde ocorreu o delito, pois ao nacional é exigido que cumpra a lei de seu país, mesmo estando no estrangeiro. Considera-se tanto a personalidade ativa, levando em conta a nacionalidade do autor do delito (CP: art. 7º, II, b), quanto a personalidade passiva, pela nacionalidade da vítima (CP: art. 7º, § 3º). Isso visa combater a impunidade de agentes nacionais se eles não forem atingidos pela lei do estrangeiro, onde o delito ocorreu.

    PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU COSMOPOLITA: A lei penal deve ser aplicada a todos, onde quer que estejam. Isso é viabilizado através da cooperação entre estados, permitindo a punição do agente por qualquer Estado para crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais. Aplica-se a lei penal do Estado onde o agente se encontrar, independentemente de nacionalidade do autor ou do bem jurídico lesado (CP: art. 7º, II, a), considerando que o crime é um mal universal que todos os estados têm interesse em coibir.

    E) PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU DA BANDEIRA: No caso de crimes ocorridos em embarcações ou aeronaves, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deva reprimir, aplicar-se-á a lei de onde a aeronave ou embarcação estiver registrada, ou da bandeira que ostenta (CP: art. 7º, II, c).

    O Código Penal Brasileiro adotou o princípio da territorialidade como regra, e, como exceção, os demais princípios de forma subsidiária.

    FONTE: https://pedroaraujoprog.jusbrasil.com.br/artigos/234255232/a-aplicacao-da-lei-penal-no-espaco 

  • Letra D, todas as outras são casos de extraterritorialidade incondicionada!

  • Só para conhecimento. 

    A alternativa "A, C e E" são aplicados o princípio: REAL ou DEFESA REAL ou PROTEÇÃO.

     

    A alternativa "B" aplica-se o princípio: COSMOPOLITA ou JUSTIÇA UNIVERSAL. Também inclui nesse princípio o inciso II, alínea A do artigo 7º - extraterritorialidade incondicionada - "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a repremir". É o caso por exemplo do tráfico de drogas.

     

    Espero ter contribuido com o conhecimento de todos. Abraços.

  • O cerne da questão consiste em saber quais crimes estão sujeitos à aplicação da lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro, desde que presentes, em concurso, as condições previstas em lei (extraterritorialidade condicionada). Com efeito, analisando-se o artigo 7º do Código Penal, verifica-se que apenas os crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por força de tratado ou convenção dependem do concurso das condições mencionadas no enunciado da questão e previstas no artigo 7º, §2º, do Código Penal. Assim, os crimes previstos nos outros itens estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada, nos termos do artigo 7º, I, §1º, do Código Penal. Em vista disso, a alternativa correta é a constante do item (D).
    Gabarito do Professor: (D)
  • Alternativa correta é a letra D.

    Fundamento do gabarito: art. 7º, II, a, §2º do Código Penal. 

    As demais alternativas são hipóteses em que o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro. 

  • EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:

    Art.7º

    II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       

       § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Não entendi o que queria...mas como vi q 4 alternativas eram do art.7° aí ficou fácil

  • Além dos comentários dos colegas, só para acrescentar que as letras A,B,C e E trata do fenômeno da Extraterritorialidade incondicionada. Já a letra D, trata tá extraterritorialidade condicionada.
  • -

    Condicionada!

  • Extraterritorialidade condicionada:

    Art. 7º, II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

  • GABARITO: D

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    II - os crimes: 

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

           a) entrar o agente no território nacional;

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • D) único condicionado;

    O restante incondicionado, ou seja aplica-se a lei Brasileira independentemente de ter ou não cumprido a pena no estrangeiro.

  • Extraterritorialidade condicionada:

    Art. 7º, II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

  • A questão pede uma hipótese de extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II do CP). Portanto, a única assertiva correta é a D.

    As demais letras trazem hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (Artigo 7º, I do CP) e por isso estão erradas.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    II - os crimes: 

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

           a) entrar o agente no território nacional;

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Gabarito: Letra D

  • A alternativa correta é o único caso de extraterritorialidade condicionada, todos os outros referem-se À EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA!

    Os casos do Art. 7 inciso I DO CPB são extraterritorialidade incondicionada

    Os casos do Art. 7 inciso II, CPB, são extraterritorialidade condicionada

    CPB. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no

    estrangeiro:I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Letra C)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de

    Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou

    fundação instituída pelo Poder Público; (Letra E)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Letra A)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Letra B)

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (GABARITO)

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade

    privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  •  Extraterritorialidade INCONDICIONADA 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

          

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Extraterritorialidade incondicionada não depende de qualquer condição para que o agente seja punido conforme a lei penal brasileira (CP art. 7, I + § 1º )

    (a) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    (b) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    (c) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    (e) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    Extraterritorialidade condicionada depende de algumas condições para que o agente seja punido conforme a lei penal brasileira (CP art. 7, II + § 2º )

    gabarito (d) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

  • Por exclusão da Extraterritorialidade Incondicionada, o candidato acerta.

  • Trata-se de Extraterritorialidade Hipercondicionada (art. 7, $3 do CP)

  • Sobre a questão em si nossos colegas já exauriram tudo.

    Apenas uma observação: Muitas questões costumam trocar VIDA/LIBERDADE do Presidente por VIDA/PROPRIEDADE.

  • Extraterritorialidade incondicionada não depende de qualquer condição para que o agente seja punido conforme a lei penal brasileira (CP art. 7, I + § 1º )

    (a) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    (b) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    (c) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    (e) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    Extraterritorialidade condicionada depende de algumas condições para que o agente seja punido conforme a lei penal brasileira: (entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável). Nos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

    Extraterritorialidade HIPERcondicionada:

       § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (condições da extraterritorialidade condicionada): 

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

        b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Artigo 7º ll a § 2º CP

  • O cerne da questão está na palavra "algumas condições". Sabendo disso, conseguimos compreender que se trata de Extraterritorialidade Condicionada (art. 7, § 2° - CP), ou seja, precede do concurso de requisitos para sua aplicação.

    Dessa forma, a única alternativa que se enquadra nessa condição é D. Os demais são taxados como Esxtraterritorialidade Incondicionada.

    *Erro? Inbox*

  • Para complementar:

    Extraterritorialidade incondicionada:

      • vida ou liberdade. → PR (prot./defesa/real) - LETRA C

      • Pat. + fé púb. → adm. direta. e indireta. (prot./defesa/real) - LETRA E

      • x Adm. pública. → em serviço (prot./defesa/real) - LETRA A

      • Genocídio → BR ou mora no BR (univ./cosm.) - LETRA B

    Por eliminação, portanto: D

  • Observa-se na questão as regras da Lei Penal no Espaço, no que tange a Extraterritorialidade, que é o fenômeno pelo qual a lei brasileira é aplicada a fatos ocorridos no território nacional.

    A)   INCONDICIONADA (INC. I): a simples prática do crime no exterior já autoriza a incidência da lei brasileira, independentemente de qualquer requisito. As hipóteses estão previstas no art. 7°, I, CP:  

    • Crimes praticados contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (grave isso, cai muito! Não é honra, patrimônio, nada disso. É vida ou liberdade do PR!)
    • Princípio: Defesa real ou proteção.

    •  Crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
    • Princípio: Defesa real ou proteção.

    • Crimes praticados contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    • Princípio: Defesa real ou proteção

    • Crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    • Princípios: genocídio: (cosmopolita ou universalidade), agente brasileiro (personalidade ativa), domiciliado no Brasil (domicílio).

     

    B)   CONDICIONADA: Admissível nos crimes previstos no art. 7°, II, CP. É preciso respeitar as condições cumulativas previstas no Código Penal.

    • Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
    • Princípio: justiça universal

    • Crimes praticados por brasileiro;
    • Princípio: Personalidade/nacionalidade ativa.

    • Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    • Princípio: Representação / bandeira / pavilhão.

     

  • Resumo da incondicionada: o agente vai ser punido mesmo que seja absolvido ou condenado no estrangeiro (a pena pode ser diminuída se o agente já cumpriu um pouco no estrangeiro) 

    -CRIMES: 2PGA 

    • Presidente da República 
    • Patrimônio ou fé pública 
    • Genocídio 
    • Administração pública , por quem está a seu serviço; 

    Resumo condicionada (HÁ CONDIÇÕES PARA OCORRER): 

    - Os crimes: TAB 

    • Tratado ou convenções, o Brasil se obrigou a reprimir 
    • Aeronave ou embarcações brasileiras (que não foi julgada no estrangeiro); 
    • Brasileiro 

    -Quais são as condições? 

    1)O agente entrar no br 

    2)Se o fato for punível no estrangeiro também 

    3)Crimes que o br autoriza a extradição 

    4)não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    • Não se aplica a lei BR se o cara já foi absolvido ou punido lá. (ATENÇÃO: na incondicional é DIFERENTE) 

    5)não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade 

  • A questão disse: "mas desde que presentes algumas condições " Logo, podemos excluir as opções de extraterritoriedade incondicionada, por eliminação.

  • mas desde que presentes algumas condições

  • A questão pede uma hipótese de extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II do CP). Portanto, a única assertiva correta é a D.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • ontra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

  • A extraterritorialidade pode ser:

    1. Incondicionada: não depende de nenhuma condição. Não importa se o agente tiver sido absolvido, condenado ou até cumprido pena no estrangeiro.

    Aplica-se em 4 hipóteses:

    a) crimes contra a vida ou liberdade do presidente

    b) crimes contra a administração pública por quem estiver ao seu serviço

    c) genocídio, desde que o agente seja brasileiro ou domiciliado no brasil

    d) crimes contra o patrimônio dos entes políticos e contra a fé pública brasileira

     

    Bis in idem e extraterritorialidade incondicionada: a pena cumprida no estrangeiro trará reflexos na pena cumprida no brasil

    - atenuação: quando forem de naturezas diversas

    - cômputo: quando forem de mesma natureza

     

    2. Condicionada: Art. 7, II e §2º, CP. depende de condições cumulativas.

    a) crimes que o brasil tenha se obrigado a reprimir por tratado ou convenção internacional

    b) por brasileiro

    c) em embarcações ou aeronaves brasileiras quando em território estrangeiro e lá não tenham sido julgados

     

    Condições cumulativas

    a) entrar o agente no território nacional

    b) ser o fato punível como crime no estrangeiro

    c) o crime deverá estar incluído entre aqueles que o Brasil autoriza a extradição

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou que lá não tenha cumprido pena

    e) não ter havido perdão ou outra causa de extinção da punibilidade

     

    . Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional:

    I - as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    II - as aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem no espaço aéreo correspondente.

    III - as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem em alto-mar.

     

    3. Hipercondicionada: além das 5 condições acima, serão necessárias – art. 7, §3º - crime praticado por estrangeiro, contra brasileiro, fora do Brasil

    a) não ter sido pedida ou negada a extradição

    b) ter havido requisição do MJ

  • Gabarito D

    Hipótese de extraterritorialidade condicionada.

    II – os crimes: (...)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; {Princípio da justiça universal}

    a) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    b) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    c) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    d) Hipótese de extraterritorialidade condicionada.

    e) Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

    I – os crimes: { extraterritorialidade incondicionada}

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;      

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d)de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    CP

  • As hipóteses de extraterritorialidade condicionada, por sua vez, estão previstas no art. 7°, II do CP. Neste caso, a lei brasileira só será aplicada ao fato se cumpridas determinadas condições.

    As hipóteses são:

    -Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da Justiça Universal)

    -Crimes praticados por brasileiro (princípio da nacionalidade ou personalidade ativa) 

    -Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio representação/bandeira/pavilhão)

    Estas são as hipóteses em que se aplica, condicionalmente, a lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro. As condições para esta aplicação se encontram no art. 7°, § 2° do CPB:

    -Entrar o agente no território nacional

    -Ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade)

    -Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

    -Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

    -Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável 

    • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

    Demais hipóteses são do Art 7°, l, Condições Incondicionadas de Extraterritorialidade.

    contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    • que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

    Demais hipóteses são do Art 7°, l, Condições Incondicionadas de Extraterritorialidade.

    contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

  • EXTRATERRITORIALIDADE:

    INCONDICIONADA:

    7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    --> ESSES CRIMES NÃO ESTÃO CONDICIONADOS , SENDO PUNIDOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA INDEPENDENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO.

    --> LEMBRETE: Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    CONDENADO NO EXTERIOR COM PENA IGUAL/IDENTICA: COMPUTA

    CONDENADO NO EXTERIOR COM PENA DIFERENTE: ATENUA

    CONDICIONADA:

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade

    privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    ---> CRIMES QUE SÃO CONDICIONADOS AS DEVIDAS SITUAÇÕES:

    *Entrar o agente no território nacional;

    *Ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    *Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    *Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    *Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,

    *Não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

  • CONDICIONADA⇒ TAB

    • Tratados ou convenções
    • Aeronaves ou embarcações privadas (Não foi julgado no estrangeiro)
    • Brasileiros (praticado)