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ID
1393108
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se em estado de necessidade quem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se


    Bons estudos

  • A questão traz a  literalidade do caput do art. 24. Ademais o CP adota a teoria unitária  na qual prevê que o bem protegido seja de valor igual ou superior ao bem sacrificado para excluir a ilicitude por estado de necessidade.

    exs: Motorista que para não atropelar um pedestre colide com outro carro ( a vida protegida em  detretimento do patrimônio). 

    Dois sobreviventes de um naufrago que lutam pelo ultimo colete salva vida ( vida x vida= bens de valores iguais).



  • Em relação ao bem protegido e sacrificado, vale as anotações do Rogerio Sanches:

    i) Teoria diferenciadora: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem, sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade).

    ii) Teoria unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude).

    O Código Penal , pela redação do § 2º do art. 24, adotou a teoria unitária, pois haverá redução de pena.

    "§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."

  • Letra da lei.

    Art. 24 do CP.

  • A título de complementação, apesar de a questão ter adotado a letra da lei, doutrina majoritária entende que a situação de perigo iminente está abrangida pelo Estado de Necessidade.

    Nesse sentido, Cleber Masson (2014): "Em relação ao perigo iminente, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. Prevalece o entendimento de que equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art. 24, caput, do Código Penal, tal como fez em seu art. 25 relativamente à legítima defesa".

  • Caros amigos, como forma de complementar os estudos, podemos destacar os seguintes requisitos para a existência do estado de necessidade

    ·  Perigo atual = Abrange perigo iminente? Para uma primeira corrente, em que pese o silêncio da lei, o próprio perigo iminente (próximo) deve ser abrangido. O indivíduo não é obrigado a aguardar o perigo tornar-se atual. Para a segunda corrente, não abrange o perigo iminente, pois as circunstancia está distante para permitir o agente a sacrificar bens jurídicos alheios


    Perigo atual pode decorrer de fato da natureza, comportamento humano o comportamento animal, deste que não haja destinatário certo, sendo mais uma diferenciação da legítima defesa


    ·  Situação de perigo não tenha sido causada pelo agente


    ·  Salvar direito próprio ou alheio


    ·  Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo = !Dever legal” – incide, por exemplo, para segurança particular? A 1ª corrente entende que o tem o dever legal o garantidor do artigo 13, §2º, “a” do CP. Assim, não abrange o dever contratual. Para a segunda corrente, este dever estaria abrangido, conforme pode ser verificar pela posição adotada na Exposição de Motivos do CP


    ·  Inevitabilidade do comportamento lesivo


    O comportamento deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro. Não basta ser o meio mais cômodo


    ·  Inexigibilidade de sacrifício de direito ameaçado


    Proporcionalidade entre o bem protegido e o sacrificado


    TEORIA DIFERENCIADORA: se o sacrificado tiver valor menor ou igual ao salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude); se o sacrificado for de maior valor que o protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade)

    TEORIA UNITÁRIA: não reconhece estado de necessidade exculpante, assim, se o bem sacrificado for mais valioso, haverá redução de pena


    Conhecimento da situação de fato justificantes = Requisito subjetivo. A ação do Estado de necessidade deve ser objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento


  • Letra da lei em um concurso de Delegado. Achei que o concurso fosse para técnico judiciário!


  • Gab: C

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    Legítima defesa

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.



  • O sacrificio não pode ser exigido!!

     

    Afinal sera razoavel o sacrificio do bem juridico que tanto protegia, não faria sentido atacar bem juridico alheio.

  • Estado de Necessidade --> Perigo ATUAL

    Legitima Defesa --> Perigo ATUAL e IMINENTE

    PS.: a doutrina costuma apontar que o EN pode ter perigo "atual ou iminente", não obstante a letra da lei fala apenas em "atual".

  • Podemos alinhar os requisitos do estado de necessidade em dois grupos: 
    SITUAÇÃO DE NECESSIDADE: é a situação/quadro que exige/caracteriza o estado de necessidade.
        Se subdivide em 4 requisitos:
    •    Perigo atual;
    •    Perigo não provocado voluntariamente pelo agente;
    •    Ameaça a direito próprio ou alheio;
    •    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
                FATO NECESSITADO:
    •    Inevitabilidade do perigo por outro modo;
    •    Proporcionalidade.

     

  •      Estado de necessidade

     

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

  • A) ERRADO. Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, ainda que nas circunstâncias seja exigível sacrifício.

     

    B) ERRADO. Exclusivamente em situação de calamidade pública, pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    C) CORRETO. Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    D) ERRADO. Exclusivamente em situação de calamidade pública, pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio (excluído direito alheio), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    E) ERRADO. Pratica o fato para salvar de perigo iminente ou atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, ainda que nas circunstâncias seja exigível sacrifício.

     

    Bons estudos.

  • Direto ao Ponto: Letra C

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • GABARITO: LETRA C

    Características do Estado de Necessidade

    -Não ter sido criado voluntariamente o perigo

    -Perigo atual

    -Direito Próprio ou Alheio

    - Não deve ter o dever de enfrentar o perigo

    - Conduta inevitável e proporcional

  • Direto Prórpio = Legitima Defesa

    Direito Próprio ou Alheio = Estado de necessidade

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS

     

     

    1 – PERIGO ATUAL

     

    É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).

     

    2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

     

    Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.

     

    Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).

     

    Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).

     

    3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

     

    Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.

     

    4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

     

    ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

     

    Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

     

    5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

     

    Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

     

    6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

     

    É o requisito da proporcionalidade:

     

    Direito protegido X Direito sacrificado

     

    É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Empresto a vocês meu resumo sobre o estado de necessidade, espero que gostem:

    ESTADO DE NECESSIDADE (art. 23, I)

     

    Teoria Unitária:

    todo estado de necessidade é causa justificante.

    Esta é a teoria adotado pelo CP;

    O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude.

    Significa que o bem jurídico que será salvaguardado dever ser de valor igual ou superior ao que será sacrificado.

    se for de valor inferior não é considerado estado de necessidade, podendo haver uma redução da pena.

    (segue no próximo comentário)

     

  • ESTADO DE NECESSIDADE (art. 23, I)

    Teoria Diferenciadora (ou diferenciada):

    entende que há estado de necessidade em dois casos:

    justificante = que exclui a ilicitude.

    Significa que o bem jurídico que será salvaguardado deve ser de valor igual ou superior ao que será sacrificado.

    exculpante = que exclui a culpabilidade.

    Se o bem jurídico preservado é de menor importância, então haverá exclusão da culpabilidade.

    (Esta teoria foi acolhida no Brasil pelo CPM):

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

     

    CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato (típico) para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar (não havia nenhuma alternativa), direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (o bem jurídico deve ser de igual ou maior importância).

    Portanto, para nosso CP, estado de necessidade é sacrificar um bem jurídico para salvaguardar outro bem jurídico, de igual ou superior valor jurídico.

                       ex.1 furto famélico - sacrifica patrimônio alheio para salvar a vida (dependendo do furto, ele já pode ser materialmente atípico - tipicidade                           material -, devido o princípio da insignificância); ex.2 bote de salva-vidas.

     

     

  • ESTADO DE NECESSIDADE (PARTE 3)

    Cuidados na análise da excludente:

    No estado de necessidade o agente atua para salvaguardar o bem jurídico de um PERIGO, que é diferente da legítima defesa que o agente pretende repelir uma AGRESSÃO;

    a agressão é proveniente de uma conduta humana voluntária dirigida a violação de um bem jurídico;

    situação de perigo não deriva da conduta humana voluntária. Pode derivar, por exemplo:

              1) de um evento da natureza;

              2) da ação de um animal; (situação diferente se o animal é incitado por seu dono contra uma pessoa, caso que se configuraria legítima defesa,                  pois o animal é mero instrumento para a prática do crime, proveniente da vontade humana).

              3) da conduta humana: porém, desde que não se trate de uma conduta humana voluntária dirigida a um fim criminoso;

                  Ex.  embarcação que naufraga por imperícia do capitão, pondo todos a bordo em perigo.

    PARTE DE DOUTRINA - a expressão “atual” deveria ser entendida com atual e iminente, em analogia com a legítima defesa (analogia em bonam partem).

    Contudo, majoritariamente, entende-se que o perigo ATUAL já é a iminência à violação ao bem jurídico. Logo, a expressão atual já abrange a iminência.

    Outro ponto: o perigo não pode ter sido provocado pela vontade do agente:

    Se tiver provocado pela vontade dolosa não poderá alegar estado de necessidade.

              Ex. aquele que provoca dolosamente um acidente em alto mar e posteriormente briga pela tábua de salvação - impossibilidade.

    Se tiver provocado culposamente, com base na vontade de praticar a conduta e não de produzir o resultado:

              o entendimento majoritário é que pode invocar o estado de necessidade.

     

  • ESTADO DE NECESSIDADE (parte 4)

    O estado de necessidade pode ainda ser defensivo ou agressivo. Vejamos:

    (fonte: http://puranocaododireito.blogspot.com/2014/09/estado-de-necessidade.html)

    DEFENSIVO:

    a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade

    (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);.

     

    AGRESSIVO:

    Situação diversa ocorre no estado de necessidade defensivo. Aqui a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente

    (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).

  • ESTADO DE NECESSIDADE (parte 5)

    Da necessidade de inevitabilidade do perigo

    o perigo deve ser inevitável (imprescindibilidade da conduta), pois ao contrário não subsistirá o estado de necessidade;

    se o agente pode evitar o perigo de alguma outra forma, não há que se falar em estado de necessidade;

              ex. cão raivoso vem em direção ao indivíduo a uma certa distância e este podendo entrar em seu carro que já está com a porta aberta, prefere              atirar no animal.

               (atualmente tem-se admitido o estado de necessidade do agente que para não “quebrar” a empresa comete crime tributário, desde que não                    haja outro meio de evitar o resultado). logo, se o agente que não querendo quebrar seu mercado sonega tributos, mas possui outro negócio                    que lhe dá renda, não poderá alegar o estado de necessidade.

    Do bem jurídico:

    a ação pode ser para salvaguardar bem jurídico próprio ou alheio;

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Em regra, a pessoa que tem o dever legal de evitar o perigo, não pode, em situação de perigo, invocar o estado de necessidade.

    no caso concreto pode comportar exceções, pois o DP não pode exigir de ninguém atitudes heróicas (não se pode exigir o impossível);

    - ex. de excepcional possibilidade em se falar em estado de necessidade nesse caso: Salva-vidas, agente público, exímio nadador, que vê uma pessoa se afogando em mar revolto e ingressa na água para salvá-lo, porém, quando está próximo o nadador tem uma cãibra, percebendo que terá que abandonar a pessoa, pois não conseguiria mais salvá-la, tendo que se esforçar, nesse momento, para salvar a si próprio. Acontece que, devido a proximidade, a vítima se agarra ao salva-vidas que, sabendo que não conseguiria salvar a ambos, dá uma porrada na pessoa e se salva.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    este parágrafo 2º trata do caso em que o bem jurídico sacrificado é de maior importância do que aquele que foi salvaguardado.

                 Ex. o agente tem que optar pela vida do seu animal de estimação e de um estranho. Ele opta pelo animal.

    podem haver situações em que não se configura estado de necessidade, mas não pode ser exigida uma conduta diversa do agente - excludente de culpabilidade.

    O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (art. 23, CP), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Para finalizar, temos ainda:

    Estado de necessidade real: que se trata do efetivamente acontece - definido no art. 24 do CP; e

    Estado de necessidade putativotrata-se do estado de necessidade imaginária (afasta o dolo – art. 20, § 1º, do CP, ou a culpabilidade – art. 21 do CP, conforme o caso).

    É isso ai, bons estudos!!

  • Pessoal, ATENÇÃO com o comentário do colega Kailo Resesende, pois ele inverte os conceitos de estado de necessidade AGRESSIVO e DEFENSIVO. Isso porque: 

     

    Quanto ao TERCEIRO QUE SOFRE A OFENSA, o estado de necessidade pode ser:
    a) Estado de necessidade defensivo: sacrifica-se bem jurídico do próprio causador do perigo.
    b) Estado de necessidade agressivo: sacrifica-se bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo.

     

    Fonte: Professor Rogério Sanches Cunha - Curso Carreiras Jurídicas - CERS. 

    No mesmo sentido: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923796/o-que-se-entende-por-estado-de-necessidade-agressivo

  • No direto prórpio ocorre legítima defesa, já no direito próprio ou alheio ocorre estado de necessidade.

    Gab. C

  • GABARITO C

     

     

    Estado de necessidade

     

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • Complementando existem dois dois tipos:


    Agressivo -> Age contra um inocente que não causou nada


    Defensivo -> Age contra quem causou o estado

  • A questão requer conhecimento sobre o estado de necessidade, Artigo 24,caput, do Código Penal.

    - Opção A está errada porque considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (Artigo 24, caput, do Código Penal).

    - A opção B está errada também porque o crime cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, pode ser agravado ou qualificado, segundo o Artigo 61, II, alínea "j", do Código Penal. Não há de se falar em exclusivamente em situação de calamidade pública.

    - A opção D está errada porque o crime cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, pode ser agravado ou qualificado, segundo o Artigo 61, II, alínea "j", do Código Penal.Não há de se falar em exclusivamente em situação de calamidade pública. E também porque o Artigo 24, caput, do Código Penal, fala em direito próprio e alheio.

    - A opção E está incorreta porque o Artigo 24, caput, do Código Penal, fala de perigo atual e não iminente. 

    - A opção C está correta de acordo com o Artigo 24,caput, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A galera pode falar o que quiser, mas o papo é reto, as questões (A, C e E) são as que possuem a pegadinha.

    Não adianta querer explicar a matéria toda. É letra de lei. Eu errei, mas segue o jogo!

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • cruzes letra seca da lei, Deus nos defenderais.

  • Importante destacar que na legislação castrense (militar) é possível sacrificar bem de valor jurídico superior.

    No mais, questão letra de lei.

       Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

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    Mais não digo. Haja!

  • O estado de necessidade é uma causa legal e genérica de exclusão da ilicitude penal, prevista nos artigos 23, I e 24 do Código Penal. O código penal brasileiro adota a Teoria Unitária pela qual o estado de necessidade só pode ser admitido como causa excludente de ilicitude, além de exigir que o bem sacrificado tenha menor ou igual valor em relação ao bem jurídico preservado.

    São requisitos para configuração da excludente: situação de necessidade e o fato necessitado. A situação de necessidade, por sua vez é composta por quatro elementos: 1) Perigo atual; 2) perigo não provocado voluntariamente pelo agente; 3) ameaça a direito próprio ou alheio; 4) ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

    Noutro giro, o fato necessitado é composto pela inevitabilidade do perigo de outro modo e pela proporcionalidade, a qual leva em conta os valores dos bens jurídicos em conflito.

    Visto isto, convém citar que o Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora, pela qual o estado de necessidade não exclui a ilicitude, mas a culpabilidade pela inexigibilidade da conduta diversa e que no caso do bem jurídico sacrificado ser de maior valor que o bem preservado, a excludente não se restará configurada, entretanto, o Código Penal prevê uma possível diminuição da pena de um a dois terços (art. 24, paragrafo 2º, CP).

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    Se atente a Banca exclui um do dois NÃO

  • Perigo iminente não configura estado de necessidade.

  • Geralmente as palavras-chave salvam em um possível "branco" da lei seca:

    Legítima defesa > perigo atual ou iminente

    Estado de necessidade > perigo atual

  • necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual

  • ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24)

    Requisitos para o agente praticar fato típico mas não antijurídico no contexto de ESTADO DE NECESSIDADE

    1. O agente precisa está em situação de perigo atual: Perigo real e concreto que esta acontecendo no exato momento em que a ação necessitada deve ser realizada para salvar o bem ameaçado, sem a qual este seria destruído ou lesado. O perigo pode vir por razão humana ou advir pela natureza. (O PERIGO NÃO É IMINENTE, É ATUAL)

    2. O agente não ter sido o provocador doloso deste perigo: se o agente provoca dolosamente o perigo do qual quer se salvar, jamais poderá alegar em seu favor a justificante do estado de necessidade. Caso seja causado CULPOSAMENTE pelo agente, poderá alegar estado de necessidade.

    3. Possuir a pretensão de salvar bem jurídico próprio ou de terceiro: O agente pratica a ação pra salvar o bem jurídico próprio ou alheio

    4. O fato típico praticado nesse contexto precisa ser INDISPENSÁVEL para a proteção do bem jurídico: O fato típico deverá ser INEVITAVEL, caso houvesse uma alternativa MENOS GRAVOSA (commodus discessus) não se poderá utilizar da justificante estado de necessidade.

    5. O agente não pode, como regra, ter o dever legal de enfrentar o perigo: Os que tem obrigação de enfrentar o perigo, não pode, como regra, optar pela saída mais cômoda deixando de enfrentar o perigo para proteger bem jurídico próprio. Contudo, caso pese o fato de que poderá ser em vão arriscar seu bem jurídico, não precisa enfrentar.

    6. Precisa haver proporcionalidade entre o bem jurídico que foi sacrificado e o bem jurídico que foi protegido: o CP adota uma teoria chamada de UNITÁRIA, que não permite que o estado de necessidade justifique (exclua a antijuridicidade) do fato típico praticado se o bem jurídico sacrificado tiver menos valor que o bem jurídico protegido. Neste caso, presente os demais requisitos, o CP permite a aplicação de diminuição de penal. 

  • Aprofundando no charme:

    . Se causou CULPOSAMENTE o perigo, corrente majoritária entende que o agente pode se valer do EN.

    . Adotamos a teoria unitária (não diferencia o valor do bem para incidir a justificante)

    • A teoria diferenciadora aponta:
    1. Bem de igual ou menor valor: justificante
    2. Bem sacrificado de maior valor: exculpante

    . Cabe EN contra EN

    . Não cabe EN contra LD.

  • Gabarito C

    CP: Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (...)

    REQUISITOS:

    -Perigo Atual

    -Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente

    -Ameaça a direito próprio ou alheio

    -Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Art. 24. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. )

    - Inevitabilidade da conduta lesiva (Art. 24. (...) nem podia de outro modo evitar.)

    - Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado

    - Conhecimento da situação justificante

     

  • Para quem apenas fica na decoreba de "Não era razoável exigir" e era razoável exigir. A ideia é bem simples, e nunca mais errará.

    Não era razoável exigir: Não era justo que a vitítima se depusesse do seu bem.

    Era razoável exigir: Olha vítima até entendo o "ES", porém tinha meios melhores, logo vai responder com uma diminuição.

  • No estado de necessidade, o sacrifício do direito deve ser inexigível. O estado de necessidade não tem como um de seus requisitos decorrer exclusivamente de situação de calamidade pública. O perigo, no estado de necessidade, deve ser atual.