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Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (Art. 136, §3º, CP)
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GABARITO " D".
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Está no caput....
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§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
letra D
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Questão Capciosa ! a banca tenta confundir o candidato utilizando das particularidades entre o Art. 136 do CPB e o Art. 1° §4° da Lei n° 9455/97, senão vejamos:
Lei n° 9455/97 :
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
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Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade...
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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ai fica dificil
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Pessoal, nessa questão temos de tomar cuidado com a diferença entre causas de aumento e diminuição de pena das circunstâncias que agravam ou atenuam a pena.
In casu, temos na letra C, UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA CONTIDAS NO ART. 61 DO CP.
Na letra D, letra correta, pois a questão dispunha sobre uma CAUSA DE AUMENTO de pena, contida no parágrafo 3º do CP.
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http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena
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Gabarito D
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
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Importante: Nos crimes de maus tratos e abandono de incapaz, as penas são aumentadas de 1/3, mas enquanto no abandono de incapaz a majorante se configura se a vítima for +60 anos, nos maus tratos só ocorrerá apenas se a vítima for -14.
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Quis confundir com:
Violncia Domstica (Includo pela Lei n¼ 10.886, de 2004)
¤ 9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendose
o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Redao
dada pela Lei n¼ 11.340, de 2006)
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n¼ 11.340,
de 2006)
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Art.133
Aumento de pena
¤ 3¼ - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador
da vtima.
III Ð se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n¼ 10.741, de
2003)
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Art. 148
¤ 1¼ - A pena de recluso, de dois a cinco anos:
I Ð se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redao dada pela Lei n¼ 11.106, de 2005)
II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou
hospital;
III - se a privao da liberdade dura mais de quinze dias.
IV Ð se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Includo
pela Lei n¼ 11.106, de 2005)
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¤ 7o A pena do feminicdio aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se
o crime for praticado: (Includo pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
I - durante a gestao ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Includo
pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
ou com deficincia; (Includo pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
III - na presena de descendente ou de ascendente da vtima. (Includo
pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
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Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.
Gab. "D"
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Direto ao Ponto: Letra D
Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
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Gabaraito D.
Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.
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Cuidado! O examidador tem o coração peludo. Art. 136, §3º do CP X LEI Nº 9.455, artigo 1º, § 4º
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Aí não tem jeito: ou decora ou vai pra vala. =/
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>>> A BANCA MISTUROU A ALTERNATIVA COM OUTROS CRIMES...E SUAS MAJORANTES......PURA DECORÉBA!!!!
a) ERRADO ..... É DO ART. 133
praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
b) ERRADO
resulta em lesão corporal, ainda que leve.
c) ERRADO ... É DO ART. 129...parag 9°
o agente prevalece-se de relações familiares ou domésticas.
d) GABARITOOOOOOOOOOO
praticado contra pessoa menor de 14 anos.
e) ERRADO .. art. 150
praticado por agente público.
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CRIME DE MAUS TRATOS - RESUMO:
*CRIME PLURINUCLEAR:
privar de alimentação ou cuidados, sujeitar a trabalho excessivo, abusar dos meios de correção ou disciplina
*QUALIFICADORAS: (2 qualificadoras mais genéricas do direito penal)
I)Lesão grave
II) Morte
*AUMENTATIVO DE PENA:
Menor de 14 anos
*MAUS TRATOS vs TORTURA CASTIGO:
A principal diferença está na intensidade do sofrimento. Se o enunciado da questão afirmar quea pessoa sob sua guardo sofreu INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental como castigo a conduta será arrolada pelo crime de TORTURA CASTIGO
GAB: D
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CONFORME ART 136§3º- " AUMENTA-SE A PENA DE 1/3 SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 ANOS."
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Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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A questão requer conhecimento sobre as causas de aumento de pena do crime de maus tratos do Artigo 136, do Código Penal.
A forma qualificada do crime de maus tratos é prevista quando previsível um resultado mais grave que acaba se realizando (crime preterdoloso), a norma estabelece sanções mais severas do que aquelas previstas para o crime praticado sob a modalidade simples. Ou seja, quando a exposição a perigo resultar em lesão corporal de natureza grave a pena (Artigo 136, parágrafo primeiro, do Código Penal) ou se resulta em morte (Artigo 136, parágrafo segundo, do Código Penal), teremos a forma qualificado do crime. Neste sentido, a opção B está incorreta porque ela fala de lesão corporal de natureza leve, o que não se enquadra nem no tipo qualificado, visto que o tipo penal fala em lesão corporal grave.
A opção A e a opção C falam na verdade de circunstâncias agravantes da pena, aquelas previstas no Artigo 61,II, alíneas "e" e "f" do Código Penal. A única causa de aumento de pena para o crime de maus tratos se encontra no parágrafo terceiro, do Artigo 136, do Código Penal, que diz que "aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". Neste sentido, a única opção correta é a letra D.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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isso tudo é preguiça de elaborar uma questão!
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LETRA D.
d) Certo. Conforme prevê o art. 136, parágrafo 3º, aumenta-se em 1/3 a pena no caso de maus-tratos praticados contra pessoa menor de 14 anos.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos
Informações rápidas:
O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.
A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.
Figuras qualificadas: se resulta lesão grave ou morte (hipóteses preterdolosas).
Causa de aumento: qnd praticado contra pessoa menor de 14 anos
Ação penal: pública incondicionada.
A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).
No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
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Maus-Tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de (1/3) um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Trata-se de crime próprio. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver a finalidade especial de agir (dolo específico), consistente na intenção de educar, ensinar, trata ou custodiar.
GAB - D
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MAUS-TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
CRIME PRÓPRIO
AUTORIDADE
GUARDA
VIGILÂNCIA
FINALIDADE
EDUCAÇÃO
ENSINO
TRATAMENTO
CUSTÓDIA
QUALIFICADORA
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
QUALIFICADORA
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
MAJORANTE
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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OU SABE OU NÃO SABE!! NÃO SABIA
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Detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa
Crime próprio. Não se confunde com tortura (intenso sofrimento)
Deixar de alimentar: conduta habitual
Lesão grave: reclusão de 1 a 4 anos
Morte: reclusão de 4 a 12 anos
Aumento de 1/3 se contra menor de 14 anos
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- PM CE 2021
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Alternativa correta: letra "d".
Alternativa "a": Não há disposição legal que majore a pena quando os maus tratos são praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal.
Alternativa "b": A pena do crime de maus tratos é aumentada (por qualificadora) se a lesão corporal decorrente (culposa) é de natureza grave. No caso, a pena, que na figura básica varia de dois meses a um ano de detenção, passa para reclusão de um a quatro anos.
Alternativa "c": Não há disposição legal que majore a pena quando o agente se prevalece de relações familiares ou domésticas. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Alternativa "d": O § 3º do art. 136 do Código Penal, acrescentado pela Lei 8.069/90, prevê causa de aumento de pena nas hipóteses em que o crime seja cometido contra menores de 14 anos. Constituindo a pouca idade da vítima causa de aumento de pena, afasta-se, automaticamente, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, em razão do princípio do non bis in idem.
Alternativa "e": Não há majoração da pena quando o agente é servidor público. É possível, todavia, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal.
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Maus-tratos:
- Qualificadoras: se resultar em lesão corporal grave ou morte.
- Majorante: se cometido contra pessoa menor de 14 anos.
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Machuca a alma esse tipo de questão. Esquema é fazer um compilado do CP com o nome do crime, o que é aumento e o que é qualificadora e momento de consumação, além da respectiva natureza da ação penal. PQP
Nessa, sabendo que o crime é próprio (pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância), já dava para excluir as alternativas que levam em conta o SA (já está no tipo base suas qualidades).
Lesão leve: inexiste (ou menos não me recordo) de algum tipo penal que será qualificado ou com causa de aumento por isso.
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Sobre a alternativa C:
Violência Doméstica
Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A, III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
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Vejo que a segunda assertiva mais marcada foi a "a". Esta deve ser eliminada mesmo sem nos recordarmos do §3º do art. 136, pois o cônjuge não pode praticar crime de maus-tratos.
"O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial." - Masson.
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De acordo com o Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos