SóProvas


ID
1393120
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de maus-tratos tem pena aumentada de 1/3 (art. 136, §3o do CP) se

Alternativas
Comentários
  • Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (Art. 136, §3º, CP)

  • GABARITO " D".

       Maus-tratos

      Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.


  • Está no caput....

  • § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    letra D
  • Questão Capciosa ! a banca tenta confundir o candidato utilizando das particularidades entre o Art. 136 do CPB e o Art. 1° §4° da Lei n° 9455/97, senão vejamos: 


    Lei n° 9455/97 :

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    -----------------------------------------===----------------------------------------------------------===----------------------------------------------------

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  •  Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade...

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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    ai fica dificil

  • Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

     

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

  • Pessoal, nessa questão temos de tomar cuidado com a diferença entre causas de aumento e diminuição de pena das circunstâncias que agravam ou atenuam a pena. 

    In casu, temos na letra C, UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA CONTIDAS NO ART. 61 DO CP.

    Na letra D, letra correta, pois a questão dispunha sobre uma CAUSA DE AUMENTO de pena, contida no parágrafo 3º do CP.

     

    ...

     

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • Gabarito D

     

     

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

  • Importante: Nos crimes de maus tratos e abandono de incapaz, as penas são aumentadas de 1/3, mas enquanto no abandono de incapaz a majorante se configura se a vítima for +60 anos, nos maus tratos só ocorrerá apenas se a vítima for -14.

     

     

  • Quis confundir com:

    Violncia DomŽstica (Inclu’do pela Lei n¼ 10.886, de 2004)
    ¤ 9o Se a les‹o for praticada contra ascendente, descendente, irm‹o, c™njuge
    ou companheiro,
    ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendose
    o agente das rela›es domŽsticas, de coabita‹o ou de hospitalidade: (Reda‹o
    dada pela Lei n¼ 11.340, de 2006)
    Pena - deten‹o, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Reda‹o dada pela Lei n¼ 11.340,
    de 2006)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art.133

    Aumento de pena
    ¤ 3¼ - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente Ž ascendente ou descendente, c™njuge, irm‹o, tutor ou curador
    da v’tima.

    III Ð se a v’tima Ž maior de 60 (sessenta) anos (Inclu’do pela Lei n¼ 10.741, de
    2003)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 148

    ¤ 1¼ - A pena Ž de reclus‹o, de dois a cinco anos:
    I Ð se a v’tima Ž ascendente, descendente, c™njuge ou companheiro do agente
    ou maior de 60 (sessenta) anos;
    (Reda‹o dada pela Lei n¼ 11.106, de 2005)
    II - se o crime Ž praticado mediante interna‹o da v’tima em casa de saœde ou
    hospital;
    III - se a priva‹o da liberdade dura mais de quinze dias.
    IV Ð se o crime Ž praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Inclu’do
    pela Lei n¼ 11.106, de 2005)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ¤ 7o A pena do feminic’dio Ž aumentada de 1/3 (um tero) atŽ a metade se
    o crime for praticado: (Inclu’do pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
    I - durante a gesta‹o ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Inclu’do
    pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
    ou com deficincia; (Inclu’do pela Lei n¼ 13.104, de 2015)

    III - na presena de descendente ou de ascendente da v’tima. (Inclu’do
    pela Lei n¼ 13.104, de 2015)

  • Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.

     

    Gab. "D"

  • Direto ao Ponto: Letra D

    Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

  • Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

  • Gabaraito D.

     

    Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.

     

     

  • Cuidado! O examidador tem o coração peludo.  Art. 136, §3º do CPLEI Nº 9.455,  artigo 1º, § 4º

  • Aí não tem jeito: ou decora ou vai pra vala. =/

  • >>> A BANCA MISTUROU A ALTERNATIVA COM OUTROS CRIMES...E SUAS MAJORANTES......PURA DECORÉBA!!!!

     

     a) ERRADO ..... É DO ART. 133

    praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

     b) ERRADO

    resulta em lesão corporal, ainda que leve.

     c) ERRADO ... É DO ART. 129...parag 9°

    o agente prevalece-se de relações familiares ou domésticas.

     d) GABARITOOOOOOOOOOO

    praticado contra pessoa menor de 14 anos.

     e) ERRADO ..  art. 150

    praticado por agente público.

  • CRIME DE MAUS TRATOS - RESUMO:

     

    *CRIME PLURINUCLEAR:

    privar de alimentação ou cuidados, sujeitar a trabalho excessivo, abusar dos meios de correção ou disciplina

     

    *QUALIFICADORAS: (2 qualificadoras mais genéricas do direito penal)

    I)Lesão grave

    II) Morte

     

    *AUMENTATIVO DE PENA:

    Menor de 14 anos

     

    *MAUS TRATOS vs TORTURA CASTIGO:

    A principal diferença está na intensidade do sofrimento. Se o enunciado da questão afirmar quea pessoa sob sua guardo sofreu INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental como castigo a conduta será arrolada pelo crime de TORTURA CASTIGO

     

    GAB: D

  • CONFORME ART 136§3º-   " AUMENTA-SE A PENA DE 1/3 SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 ANOS."

  • Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

     

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de aumento de pena do crime de maus tratos do Artigo 136, do Código Penal. 
    A forma qualificada do crime de maus tratos é prevista quando previsível um resultado mais grave que acaba se realizando (crime preterdoloso), a norma estabelece sanções mais severas do que aquelas previstas para o crime praticado sob a modalidade simples. Ou seja, quando a exposição a perigo resultar em lesão corporal de natureza grave a pena  (Artigo 136, parágrafo primeiro, do Código Penal) ou se resulta em morte (Artigo 136, parágrafo segundo, do Código Penal), teremos a forma qualificado do crime. Neste sentido, a opção B está incorreta porque ela fala de lesão corporal de natureza leve, o que não se enquadra nem no tipo qualificado, visto que o tipo penal fala em lesão corporal grave. 
    A opção A e a opção C falam na verdade de circunstâncias agravantes da pena, aquelas previstas no Artigo 61,II, alíneas "e" e "f" do Código Penal. A única causa de aumento de pena para o crime de maus tratos se encontra no parágrafo terceiro, do Artigo 136, do Código Penal, que diz que "aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". Neste sentido, a única opção correta é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • isso tudo é preguiça de elaborar uma questão!

  • LETRA D.

    d) Certo. Conforme prevê o art. 136, parágrafo 3º, aumenta-se em 1/3 a pena no caso de maus-tratos praticados contra pessoa menor de 14 anos.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos

    Informações rápidas:

    O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.

    A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.

    Figuras qualificadas: se resulta lesão grave ou morte (hipóteses preterdolosas).

    Causa de aumento: qnd praticado contra pessoa menor de 14 anos

    Ação penal: pública incondicionada.

    A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).

    No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

  • Maus-Tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de (1/3) um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

    Trata-se de crime próprio. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver a finalidade especial de agir (dolo específico), consistente na intenção de educar, ensinar, trata ou custodiar.

    GAB - D

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CRIME PRÓPRIO

    AUTORIDADE

    GUARDA

    VIGILÂNCIA

    FINALIDADE

    EDUCAÇÃO

    ENSINO

    TRATAMENTO

    CUSTÓDIA

    QUALIFICADORA

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    MAJORANTE      

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • OU SABE OU NÃO SABE!! NÃO SABIA

  • Detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa

    Crime próprio. Não se confunde com tortura (intenso sofrimento)

    Deixar de alimentar: conduta habitual

    Lesão grave: reclusão de 1 a 4 anos

    Morte: reclusão de 4 a 12 anos

    Aumento de 1/3 se contra menor de 14 anos

    1. PM CE 2021
  • Alternativa correta: letra "d".

    Alternativa "a": Não há disposição legal que majore a pena quando os maus tratos são praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal.

    Alternativa "b": A pena do crime de maus tratos é aumentada (por qualificadora) se a lesão corporal decorrente (culposa) é de natureza grave. No caso, a pena, que na figura básica varia de dois meses a um ano de detenção, passa para reclusão de um a quatro anos.

    Alternativa "c": Não há disposição legal que majore a pena quando o agente se prevalece de relações familiares ou domésticas. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.

    Alternativa "d": O § 3º do art. 136 do Código Penal, acrescentado pela Lei 8.069/90, prevê causa de aumento de pena nas hipóteses em que o crime seja cometido contra menores de 14 anos. Constituindo a pouca idade da vítima causa de aumento de pena, afasta-se, automaticamente, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, em razão do princípio do non bis in idem.

    Alternativa "e": Não há majoração da pena quando o agente é servidor público. É possível, todavia, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal.

  • Maus-tratos:

    • Qualificadoras: se resultar em lesão corporal grave ou morte.
    • Majorante: se cometido contra pessoa menor de 14 anos.
  • Machuca a alma esse tipo de questão. Esquema é fazer um compilado do CP com o nome do crime, o que é aumento e o que é qualificadora e momento de consumação, além da respectiva natureza da ação penal. PQP

    Nessa, sabendo que o crime é próprio (pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância), já dava para excluir as alternativas que levam em conta o SA (já está no tipo base suas qualidades).

    Lesão leve: inexiste (ou menos não me recordo) de algum tipo penal que será qualificado ou com causa de aumento por isso.

  • Sobre a alternativa C:

    Violência Doméstica   

    Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A, III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

  • Vejo que a segunda assertiva mais marcada foi a "a". Esta deve ser eliminada mesmo sem nos recordarmos do §3º do art. 136, pois o cônjuge não pode praticar crime de maus-tratos.

    "O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial." - Masson.

  • De acordo com o Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos