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Questões de Maus tratos


ID
227068
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na minha singela opinião, questão objetiva não deveria abarcar questões polêmicas como essa. Senão vejamos:

    O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima?

    1ºC) Parte da doutrina defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro (Damásio de Jesus);

    2ºC) Outra parte defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro (Cesar R. Bittencourt).

     

  • Concordo plenamente com o nobre colega.

  • Conforme comentário do Daniel, a questão é divergente.

     

    Bons Estudos.

  • A) O crime do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) exemplifica a questão.

  • Sobre a alternativa A:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

  • Exige-se, em geral, que o sujeito ativo se encontre próximo à vítima no momento em que esta precise de auxílio. É de notar, porém, que o ausente tem o dever de agir se, avisado da ocorrência da situação do perigo, recusa-se a prestar a assistência necessária, podendo fazê-lo sem risco pessoal. É a hipótese, por exemplo, daquele que possui um veículo que poderia ser utilizado para salvar um acidentado e se opõe a emprestá-lo. 

    www.dicasdepenal.blogspot.com
    luciovalente@pontodosconcursos.com.br
  • Acredito que para resolução de questão tão polemica, deve-se levar em consideração se o agente garantidor tinha a ciencia da ocorrencia do perigo e da necessidade de sua atuação. Ex.: dois salva-vidas estaõ de patrulha, um na areia outro na praia, o que está na praia aviasa ao seu colega na água que há alguém se afogando, ele pode ir até lá e não vai, clássico exemplo de omissão do agente fora do local.
  • Desculpa, mas discordo dos colegas acima: Há sim possibilidade de se cometer um crime de omissão de socorro não estando no mesmo local que a vítima, senão, vejamos: imagine que Maria sofreu um acidente doméstico, ocasião em que estava perdendo muito sangue. Nesta oportunidade, ela, utilizando as ultimas forças que lhe restavam, ligou para uma amiga em outro bairro, a qual morava ao lado de um pronto-socorro, pedindo que esta ligasse fosse lá solicitar seus serviços para ela. A amiga, ciente da situação, e sem possuir o dever jurídico de evitar, nada fez. Creio que é evidente o crime de omissão de socorro neste exemplo, o qual por sua vez, ocorreu com o agente longe da vítima.
  • Creio também que o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, no caso do partícipe que induz o autor à omissão.
  • Erros:


    B: o crime de auto-aborto não é punido a título de culpa (art. 124);



    C: somente há necessidade de exame complementar no caso de iIncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I);



    D: Segundo o art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (...). Portanto, o professor também pode cometer maus-tratos.



    E: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Mais uma questão polêmica....

    Em se tratando de FCC, CESPE e outras, depreende-se o seguinte: existem três versões: a da doutrina majoritária, a da minoritária e a da banca.
  • O policial que não atende o chamado de socorro pelo 190.
    Não precisa estar no local para se caracterizar omissão.
  • caro vinicius:
    acho que configura a omissão no momento em que o policial atende o telefone e não vai prestar o socorro..... o que vc acha ...abraço
  • Caro Vinícius,

    É necessário tomar cuidado com certos detalhes. Quem tem o dever de agir e n age, responde por crime comissivo por omissão e não por apenas omissão.
    O policial do seu exemplo, se ele deixa de atender a ocorrência, irá responder pelo crime q vier a ocorrer, mas na forma comissiva por omissão.

    Eu, no meu deslustrado entendimento, concordo com a doutrina q entende n ser possível alguém responder por omissão de socorro sem estar presente no local e na hora do ocorrido. Mas se alguém me apresentar um caso plausível dessa possibilidade, serei o primeiro a mudar de opinião.

    Abraços, bons estudos!
  • Letra A
    Creio que o melhor caso para exemplificar a questão, seria o citado por meu amigo 
    Leonardo Duarte, exemplo:
    A está no local de um acidente e pode prestar assistência
     às vítimas, sem risco pessoal. Porém a esposa de A, por telefone o convence a deixar o local sem prestar socorro, pois ele já está atrasado para o jantar.
    A esposa de A responderá como partícipe do crime de OMISSÃO DE SOCORRO, mesmo não se encontrando presente no local onde está a vítima.
  • Em relação à alternativa "C"
    Rogério Sanches em seu Código Penal para Concursos diz que: "o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida." (pag. 267).
  • Caro Marco Aurélio,

    Acredito que você está certo!

  • Um bom exemplo de omissão de socorro praticada por pessoa que não esteja no local:

    Um segurança de um prédio fica em uma sala onde há diversas telas com imagens das câmeras de segurança do condomínio. Em determinado momento ele sai da sala de segurança para jantar e um morador, ao passar pelo local e ver a sala vazia, entra e permanece lá dentro assistindo as telas. Em uma das telas ele assiste uma pessoa que desmaiou em determinado local do prédio, porém nada faz, não chama ajuda, não vai ao local, simplesmente não faz nada. Nesse caso, ele praticou o crime de omissão de socorro. Nesse caso ele deixou "de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (artigo 135 do Código Penal).


    Caso fosse o segurança que visse e não fizesse nada ele seria garante, pois a função dele é a de segurança dos moradores e poderia ser considerado garante. Por isso dei um exemplo de um morador que entra na sala, assiste o desmaio e nada faz para ajudar.

  • Trecho abaixo retirado do material do Estratégia Concursos para Policia Federal, por onde estudei e errei a questão exatamente por ter lembrado de ter lido isto. Complicado, estudamos uma coisa confiando no material e quando vamos resolver questões nos deparamos com uma dessa. Portanto, não recomendo o material que sõ confunde o candidato. Segue o trecho:

    A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na

    situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a

    vítima se encontra e deixe de prestar socorro, QUANDO PODIA FAZER

    ISTO SEM CRIAR RISCO PARA SI. Assim, se o agente apenas sabe que

    outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la,

    não há crime de omissão de socorro (Só egoísmo mesmo, rs).


  • a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima.

  • c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de exame de corpo de delito complementar.

    ERRADA. Como se sabe, uma das hipóteses de lesão corporal grave, ocorre quando, da ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (CP, art. 129, § 1, I). Nesse caso, além do primeiro exame pericial, comprovando a ofensa à integridade corporal, é necessária a realização de um exame complementar, a fim de se aferir se a vítima ficara incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.


    Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (2014).


    LESÃO CORPORAL GRAVE - Perigo de vida - Caracterização - Caso concreto - Provas - O perigo de vida, quando afirmado no auto de corpo de delito, independe de confirmação posterior, justamente porque pode ter existido por um momento apenas - Daí, desnecessária a realização de exame complementar para configuração de tal ocorrência - Recurso conhecido e provido - Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.

    (TJ-MG 100000012220410001 MG 1.0000.00.122204-1/000(1), Relator: GUDESTEU BIBER, Data de Julgamento: 01/09/1998,  Data de Publicação: 04/09/1998)

  • Exemplo disso é você ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a atendente se negar a enviar a ambulância.

  • Quem estudou por Rogérios Sanches Cunha, com certeza, errou! Eu sou um! kkkkkk

  • Errado, Paulo Fonseca, eu estudei por ele e acertei. rsrs

  • eu matei a questão pensando assim: se eu estiver olhando uma câmera que mostra as pessoas passando na rua x, se nesse momento eu plotar algum crime acontecedo e nada fizer para impedir(avisar a polícia), já cometi o crime de omissão de socorro!logo não preciso estar presente no local.

    alfaaaaaaa...

  • A - Se alguém telefona para outra pessoa dizendo q sofreu um atentado e pedindo socorro e ela não tomar qualquer atitude, foi omissão de socorro.

  • Paulo, no livro do Sanches existe essa informação sim, mas ele cita que é entendimento de um doutrinador ae, do qual eu não lembro.

  • Imaginei uma vizinha ligando para o telefone de alguém, dizendo que está passando muito mal. A pessoa que atende pensa "ah, quero mais que esta velha morra!" e não vai até o local. A sua ida poderia ter evitado a posterior morte da vizinha... nesse caso, observadas as devidas elementares, estaria configurado o crime de omissão de socorro.

     

    Exemplos dados por alguns colegas, como o do Policial Militar, SAMU que se recusa a enviar ambulância etc. não podem configurar omissão de socorro, pois nestas hipóteses os agentes são garantidores (os quais tem o dever de evitar a produção do resultado), respondendo pelo próprio resultado que venha a ocorrer, caso fosse possível evitá-lo.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

  • A letra A tá errada. Não é mais esse entendimento que predonima na jurisprudencia. O mesmo precisa estar presente no local.

    Fonte: minha professora de penal :)

  • Lembro da leitura que fiz da obra do Rogerio Sanches Cunha que o código penal não não é um código de ética e fica no aspecto da compaixão exigir de quem não estava presente no local do acontencimento, conduta para socorrer quem corre risco. 

  • LETRA A : AULA ROGÉRIO SANCHES: 

    ATENÇÃO: É indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo?

    1° C à O sujeito ativo deve estar no local e no momento em que o periclitante precisa de socorro. Se ausente, embora saiba do perigo, e não vá socorrer, não haverá crime, somente comportamento imoral. Bittencourt.

    2° C - O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência preferindo omitir-se. PREVALECE ESTA. JURISPRUDÊNCIA. 

    NO LIVRO DELE ELE CITA AS DUAS CORRENTES SEM DIZER QUAL PREVALECE. 

     

     

  • ....

    LETRA A – CORRETA – Existe divergência doutrinária. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 152 e 153):

     

     

    “Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR RoBERTO BITENCOURT explica:

     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'.

     

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.” (Grifamos)

  • A está correta.

    Exemplo:

    Imagina que Babilonete Junior tenha caido com seu carro em um buraco na beira da estrada e pega se celular e liga para Papiloscopeta, sua amiga. Esta se nega ir ajudá -lo. Configura nesse cao a omissão de socorro. 

    Pergunto eu, precisava Papiloscopeta estar no local para cometer a omissão de socorro?!

      

  • Questão não pacífica na doutrina quanto ao item considerado correto, letra "a". 

    Para a doutrina majoritária, incluindo-se Bitencourt, o sujeito ativo deve estar presente no local onde está a vítima para configuração da omissão de socorro, pois é crime omissivo. Haja visto que, o agente que está longe praticará uma ação; não omissão (verbo do tipo penal).

    Para uma segunda corrente, a ex. do doutrinador Damasio, o crime pode ser cometido por quem esteja longe. 

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores. 

     

  • QUESTÃO POLÉMICA

    Todos os presentes que se omitirem serão considerados autores do crime.

     

    Quem não pode pessoalmente prestar socorro, mas de uma forma qualquer incentiva a omissão
    por parte daquele que poderia prestá-lo, será considerado partícipe. Assim, se uma pessoa
    presencia um acidente e telefona para um amigo dizendo que irá se atrasar para o jogo de futebol
    combinado porque irá socorrer a vítima e este o convence a não prestar o socorro, será partícipe do
    delito.

     

    Corrobando com a colega Vanessa , poderá haver o crime de omissão de socorro do agente que não se encontra no local na condição de partícipe QUE INDUZ O AUTOR DA OMISSÃO.

     

    A doutrina majoritária exige, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo).

     

  • Acho simples.

    VEJAMOS, 

    um atendente do CORPO DE BOMBEIROS que atende a ligação de chamado de socorro mas retarda a ação, responde pelo 135 eu acho. me corrijam se eu estiver errado.

  • fica a dica , o bombeiro não responderá pelo 135 ,quando em serviço, nunca.

    a questão é bosta...

  • Depende!

    Ex: O guardião de piscina encontra-se preso em engarrafamento ñ consiguindo chegar ao trabalho a tempo. Alguém vindo a se afogar na piscina nesse momento ele ñ responde por nada pois ñ era possível evitar a produçao do resultado pelo qual ele se cdolocou com agente garantidor através de contrato. 

    "não se encontra presente no local onde está a vítima." Pode se enquadra em Art 133 abandono de incapaz e exposição ou Art 134 abandono de recém-nascido.

    Se o abandono "não se encontra presente no local onde está a vítima" de posto, local q deveria estar é praticado pelo agente garantidor isso é crime especifíco em Estatudo próprio.

    Bom, meu entendimento foi assim sobre a questão que achei muito ruim.

     

  • CORRETA: A

    EXEMPLO:

    SUJEITO A VÊ ALGUÉM PASSANDO MAL PODENDO AJUDAR E NESTE MOMENTO ATENDE UMA LIGAÇÃO DO SUJEITO B, E O SUJEITO B LHE INSTIGA A NÃO PRESTAR SOCORRO.

    BEM, O SUJEITO B MESMO NÃO ESTANDO NO LOCAL, RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. JÁ O SUJEITO A RESPONDERÁ NA CONDIÇÃO DE AUTOR DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

  • GB A

    PMGOO

  • GB A

    PMGOO

  • O exemplo que surgiu na minha mente foi que, geralmente empresas de vigilancia fazem monitoramentos via cameras em outras cidades e até estados. Um exemplo seria o " monitor " em outras cidade/estado ver alguem acidentado ou cometendo algum ilicito e nao aciona a autoridade competente.

  • O M I S S Ã O - o nome já responde a questão. dolo de se omitir - fisicamente ou materialmente.

    o resto é discutir sexo dos anjos.

    questão tia jujú

  • É perfeitamente possível a omissão de socorro à distância, como exemplo, a vítima que liga para seu cunhado pedindo ajuda porque esta sendo assaltada, o cunhado mesmo não pede socorro da autoridade pública, pronto enquadrado tipicamente.

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro .

  • Letra a.

    No tipo penal do art. 135, a conduta prevista trata apenas do indivíduo que deixa de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo – ou que deixa de pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Note que não há exigência de que o autor esteja envolvido na situação fática ou que sequer esteja no mesmo local onde está a vítima.

    Veja só um exemplo simples: indivíduo está passando por um sistema de câmeras de vigilância de seu condomínio. Assiste, através de um dos monitores, que acaba de acontecer um grave acidente entre dois veículos na rua lateral de seu prédio. Com o celular em mãos e vendo que ninguém mais se prestou a auxiliar as vítimas do acidente, nada faz. 

    Fica muito mais fácil de entender a conduta criminosa com base no exemplo acima, certo? O indivíduo não estava no local onde se encontravam as vítimas e podia ter prestado assistência ou acionado o socorro da autoridade pública sem nenhum risco pessoal. No entanto, não o fez, optando por deixar as vítimas à própria sorte, descumprindo seu dever de solidariedade e incidindo na conduta do art. 135.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • B o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência, negligência ou imperícia por parte da gestante. Não se pune a culpa, MAS ADMITE A TENTATIVA!!!

  • Aborto culposo: NÃO EXISTE

    Aborto por omissão (imprópria) EXISTE

  • Vigilante de câmeras de monitoramento de uma empresa tem o dever de avisar autoridade pública.

  • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

  • Houve mudanças em 2019 com o pacote anti-crime quanto ao art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

  • Tem uma questão que fala o oposto da letra A, situação em que a sobrinha liga pro tio pedindo socorro, e o tio se nega a socorrer. A solução foi: fato atípico, pq o tio não estava no local do crime. Famosa questão loteria, a banca dá o gabarito que quiser.
  • Apenas complementando os demais comentários dos colegas; na alternativa E houve uma alteração pelo Pacote Anticrime: "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima. Pena: - reclusão de 1 a 3 anos." (art. 122, §1º)

  • # PERGUNTA DE PROVA: A presença do agente no local em que a vítima necessita de socorro é indispensável para caracterização do delito?

    A doutrina diverge. Bitencourt entende que a presença do agente é indispensável. Já Damásio entende que pode responder pelo delito o agente que é chamado ao local para prestar assistência e, mesmo podendo, deixar de fazê-lo.

  • Questão polêmica, a IBFC em 2017, considerou como conduta atípica:

    Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    d) conduta atípica

  • o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima,

  • Pessoal, o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que essa tenha sido informada da necessidade de prestar socorro a vítima, sem perigo de sua própria vida, e que, o ferimento não seja fatal, fazendo com isso que, o socorro tiver sido prestado de imediato a vítima teria alguma chance de sobreviver.

    Noutro giro, alguns colegas estão questionando a respeito da questão do ano de 2017 da mesma banca, que deu como gabarito conduta atípica, se não vejamos:

    "Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    D) conduta atípica"

    No caso narrado anterior, Hermínio não responde por nada, tendo em vista que, o laudo pericial indicou que o ferimento sofrido pelo pai de Naiara seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.

    Logo, a alternativa Correta é a Letra A.

  • Em linhas gerais, a regra é a de que a pessoa que não se encontre no local não seja responsabilizada pela omissão de socorro. O colega Joab Alexandre descreveu muito bem as exceções.

    Há outra questão sobre o assunto e segue a regra:

    Q66290

    Direito Penal Crimes contra a vida

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8h, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano:

    B) Nenhum crime.

  • Estela, o exemplo que você utilizou está errado.

    A omissão de socorro é um crime omissivo próprio.

    A questão que vc trouxe como exemplo trata de crime comissivo por omissão, ou seja, omissivo impróprio.

    A questã é se o salva-vidas teria sido responsável por homicídio e não omissão de socorro.

    No caso, a questão discute se Carlos "devia e podia" agir. Como ele estava dormindo, não podia, embora devesse, pq é garante. (dever contratual). Pde parecer sutil a difereça, mas no caso que você trouxe, a causalidade é normativa. Então em tese não dá pra estabelecer essa regra " pessoas que não estavam no local respondem ou não"

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTIGO 121 AO 154-B)

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Omissão de socorro

    ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela "sorte" da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha".

  • O erro da letra C está na fala "corpo de delito". O correto seria perícia. Correto???

  • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime de omissão de socorro está descrito no artigo 135 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Observa-se, portanto, que há duas formas de conduta omissiva criminosa, quais sejam: “deixar de prestar assistência" e “não pedir o socorro da autoridade pública". Desta forma, é possível que o crime de omissão de socorro seja cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que tal pessoa tome conhecimento da situação de perigo na qual se encontre a vítima e, ainda que não tenha condições de prestar assistência pessoalmente, não peça socorro da autoridade pública.

     

    B) Incorreta. O crime de autoaborto está previsto na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, como se observa: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque". Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela gestante. Ademais, o crime é previsto apenas na modalidade dolosa, inexistindo a previsão de modalidade culposa.

     

    C) Incorreta. Uma vez que não há requisito temporal para a configuração do perigo de vida, não há necessidade de exame complementar, para a comprovação da modalidade grave de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que o perigo de vida há de ser aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro). Assim sendo, não importa se o perigo de vida cessou, nem quanto tempo durou, valendo salientar que se trata de figura preterdolosa. Se o agente, ao praticar a conduta, estiver dotado de dolo em relação ao perigo de vida, deverá responder pelo crime de homicídio, consumado ou tentado. 

     

    D) Incorreta. O crime de maus tratos está descrito no artigo 136 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima e com o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Neste contexto, os pais e tutores podem praticar o crime em relação aos filhos e tutelados, assim como professores em relação aos seus alunos.

     

    E) Incorreta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal e sujeito a pena de reclusão, de seis meses a dois anos. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece: “Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  Pena – reclusão, de uma a três anos". Assim sendo, se a vítima, induzida pelo agente, tentar suicidar-se, sofrendo lesões corporais de natureza grave, há responsabilização penal do agente, nos termos antes descritos.

     

    Gabarito do Professor: Resposta A

  • Alternativa correta letra A

    Exemplo prático:

    Imagine que você seja um guarda municipal noturno. Agora imagine que sua ex-namorada, duas semanas depois de lhe trair com o vizinho, resolve te ligar às 01h da manhã pedindo socorro após ela se envolver com quem não devia em uma festa qualquer. Se não quiser/puder prestar o socorro de forma direta, você deve, pelo menos, comunicar à outra autoridade pública. Na pior das hipóteses, o fato de decidir não ajudar a moça direta ou indiretamente configura, sim, crime de omissão de socorro, ficando sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e multa. A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta morte ☠️

    Portanto, "o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima."

    Bons estudos!

  • Vixi.. =/

  • Independente do item A ser doutrinário, os demais itens são pacíficos, então vamos pela menos errada.


ID
699697
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, após ingerir pequena quantidade de bebida com teor alcoólico, inicia uma discussão com sua colega de trabalho, Zulmira, grávida de 6 meses. Após se sentir ofendido verbalmente, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto. Zulmira foi, então, socorrida e levada ao pronto-socorro pelo corpo de bombeiros. Constatou-se no hospital a interrupção da gravidez pela morte do feto no ventre de Zulmira em função das agressões sofridas pela mãe. Nessa situação, Abel deverá ser enquadrado no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A intenção de Abel era apenas de ferir Zulmira. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:


    Complementando, descaracteriza-se o homicídio (vida extrauterina) e o aborto provocado por terceiro (pois a intenção não era abortar). Também não é infanticídio, pois além de ser praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, ele ocorre somente durante ou logo após o parto. Maus-tratos está fora de cogitação. 

    Vale lembrar que se da lesão corporal ocorresse tão somente a aceleração do parto (a criança estivesse com vida), a lesão corporal seria grave, e não gravíssima.


  • Lembrando que não há a modalidade aborto provocado por terceiro na forma culposa.

  • Excelente questão!! 

  • Lesão gravíssima = PEIDA 
    P
    erda de membro/sentido/função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformação
    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA
    P
    erigo de vida
    Incapacidade atividades habituais + 30 dias
    Debilidade permanente de membro
    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • Gravissima pois o feto morreu
  • Correta, D

    Vejam que, o dolo do agente era simplesmente em causar lesão corporal, e não o aborto, portanto, responde por lesão corporal gravissima, visto que a lesões corporais deram causa ao abordo.

    Codigo Penal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 2° Se resulta: V - aborto...

    Agora, se o agente tinha como Dolo inicial provocar o aborto, responderá por Aborto provado por terceiro:
     

    Código Penal - Aborto provocado por terceiro - Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante...

  • Quando a questão fala que a vítima estava grávida de seis meses, induz a pensar que o agressor sabia que a mesma estava grávida, sendo esta uma condição necessária para a consideração do aborta na gravidade da lesão, caso contrário o sujeito seria responsabilizado objetivamente. 

  • A QUESTAO DEVERIA DIZER QUE O AGENTE NAO SABIA DA GRAVIDEZ../PESSIMA QUESTAO...

  •  "apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto" com isso já é possivel localizar a resposta 

  • faltou dizer que não sabia da gravidez!!!

  • a)homicídio. ERRADO

    Intenção do agente era apenas praticar lesão corporal e ele (suponho, questão deixou implícito) não sabia da gravidez

     

     

    b) infanticídio. ERRADO

    Crime praticado pela mãe sob influência do estado puerperal

     

     

    c) maus-tratos. ERRADO

    Nada tem a ver com a conduta de maus-tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     

     

    d) lesão corporal gravíssima. GABARITO

    Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta aborto.

    Se apenas acelerasse o parto seria lesão corporal grave.

     

     

    e) aborto provocado por terceiro. ERRADO

    Acredito ser o maior ponto de dúvida, porém, essa hipótese é descartada devido ao fato de o agente não ter intenção de provocar o aborto, e sim causar lesão corporal. Supõe-se também que ele não sabia da condição de grávida.

  • Questão Muito Vaga. Na minha opnião o Agente assumiu o risco de produzir o resultado, trata se de Dolo Eventual, pois na questão fala, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto, sendo assim trata de aborto provocado por terceiro.

  • GABARITO D.

     

    A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE ERA A INTENÇÃO APENAS LESIONAR, ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, CONFORMA NO ART 129,§ 2°, INC V.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • preterdolo -> dolo na conduta, culpa no resultado

    agente responde pelo dolo no tipo penal e pelo resultado na qualificadora do tipo,

    exemplo: Abel com DOLO DE DANO de lesionar (artigo 129, lesão corporal) acaba com seu ato praticando aborto em Zulmira a título de CULPA (artigo 129, § 2°, V​

    se abel tivesse tido a intenção de abortar a história seria outra.

  • A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE QUERIA AGREDIR A MULHER, NÃO O FETO, LOGO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA POIS GEROU ABORTO.

     

    PENA> RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     

  • Apontamentos:

    Agente quer provocar lesão + Cosequência (culposa-aborto, não quis): Lesão corporal gravíssima

    Agente quer provocar lesão + Resultaldo morte da vítima(Não desejado)=

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo.

  • Aborto voluntario responde pelo art 123 do cp

    Aborto involuntário vai responder pelo art 129 do codigo penal na modalidade gravissima

  • Lesão gravíssima = PEIDA 

    Perda de membro/sentido/função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformação

    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade atividades habituais + 30 dias

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: ABORTO.

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

  • Típico caso de Lesão Corporal qualificada pela interrupção da gravidez, caracterizando lesão corporal gravíssima. Ressalta-se que, caso o parto tivesse apenas sido adiantado, responderia o agente pelo crime de Lesão corporal Grave.

  • A pobi da Zumira sofreu a revolta por causa de Caim.

  • Gabarito D

    Lesão corporal gravíssima, pois Abel provocou o aborto com sua "intervenção".

    Foco, força e fé!

  • Observação corriqueira em prova:

    Se o dolo é a lesão e acontece a morte do feto = 129, § 2º,  V - aborto:

    Se o dolo é Aborto e o feto morre = 125 aborto sem o consentimento da Gestante.

    Bons estudos!

  • Não caberia aborto sem consentimento da gestante na modalidade dolo eventual? afinal, com 6 meses é possível saber que a pessoa está gravida.
  • O Dolo dele era ferir e não matar o feto (Lesão corporal)

  • Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Lesão corporal gravíssima. Na hipótese não há responsabilidade objetiva. O examinador afirmou que a gravidez é de 6 meses. Portanto, há previsibilidade objetiva, pois o autor sabia que a vítima estava grávida.


ID
1393120
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de maus-tratos tem pena aumentada de 1/3 (art. 136, §3o do CP) se

Alternativas
Comentários
  • Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (Art. 136, §3º, CP)

  • GABARITO " D".

       Maus-tratos

      Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.


  • Está no caput....

  • § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    letra D
  • Questão Capciosa ! a banca tenta confundir o candidato utilizando das particularidades entre o Art. 136 do CPB e o Art. 1° §4° da Lei n° 9455/97, senão vejamos: 


    Lei n° 9455/97 :

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    -----------------------------------------===----------------------------------------------------------===----------------------------------------------------

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  •  Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade...

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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    ai fica dificil

  • Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

     

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

  • Pessoal, nessa questão temos de tomar cuidado com a diferença entre causas de aumento e diminuição de pena das circunstâncias que agravam ou atenuam a pena. 

    In casu, temos na letra C, UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA CONTIDAS NO ART. 61 DO CP.

    Na letra D, letra correta, pois a questão dispunha sobre uma CAUSA DE AUMENTO de pena, contida no parágrafo 3º do CP.

     

    ...

     

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • Gabarito D

     

     

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

  • Importante: Nos crimes de maus tratos e abandono de incapaz, as penas são aumentadas de 1/3, mas enquanto no abandono de incapaz a majorante se configura se a vítima for +60 anos, nos maus tratos só ocorrerá apenas se a vítima for -14.

     

     

  • Quis confundir com:

    Violncia DomŽstica (Inclu’do pela Lei n¼ 10.886, de 2004)
    ¤ 9o Se a les‹o for praticada contra ascendente, descendente, irm‹o, c™njuge
    ou companheiro,
    ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendose
    o agente das rela›es domŽsticas, de coabita‹o ou de hospitalidade: (Reda‹o
    dada pela Lei n¼ 11.340, de 2006)
    Pena - deten‹o, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Reda‹o dada pela Lei n¼ 11.340,
    de 2006)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art.133

    Aumento de pena
    ¤ 3¼ - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente Ž ascendente ou descendente, c™njuge, irm‹o, tutor ou curador
    da v’tima.

    III Ð se a v’tima Ž maior de 60 (sessenta) anos (Inclu’do pela Lei n¼ 10.741, de
    2003)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 148

    ¤ 1¼ - A pena Ž de reclus‹o, de dois a cinco anos:
    I Ð se a v’tima Ž ascendente, descendente, c™njuge ou companheiro do agente
    ou maior de 60 (sessenta) anos;
    (Reda‹o dada pela Lei n¼ 11.106, de 2005)
    II - se o crime Ž praticado mediante interna‹o da v’tima em casa de saœde ou
    hospital;
    III - se a priva‹o da liberdade dura mais de quinze dias.
    IV Ð se o crime Ž praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Inclu’do
    pela Lei n¼ 11.106, de 2005)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ¤ 7o A pena do feminic’dio Ž aumentada de 1/3 (um tero) atŽ a metade se
    o crime for praticado: (Inclu’do pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
    I - durante a gesta‹o ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Inclu’do
    pela Lei n¼ 13.104, de 2015)
    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
    ou com deficincia; (Inclu’do pela Lei n¼ 13.104, de 2015)

    III - na presena de descendente ou de ascendente da v’tima. (Inclu’do
    pela Lei n¼ 13.104, de 2015)

  • Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.

     

    Gab. "D"

  • Direto ao Ponto: Letra D

    Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

  • Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

  • Gabaraito D.

     

    Art. 136, §3º do CP - Aumenta-se a pena de UM TERÇO, se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 ANOS.

     

     

  • Cuidado! O examidador tem o coração peludo.  Art. 136, §3º do CPLEI Nº 9.455,  artigo 1º, § 4º

  • Aí não tem jeito: ou decora ou vai pra vala. =/

  • >>> A BANCA MISTUROU A ALTERNATIVA COM OUTROS CRIMES...E SUAS MAJORANTES......PURA DECORÉBA!!!!

     

     a) ERRADO ..... É DO ART. 133

    praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

     b) ERRADO

    resulta em lesão corporal, ainda que leve.

     c) ERRADO ... É DO ART. 129...parag 9°

    o agente prevalece-se de relações familiares ou domésticas.

     d) GABARITOOOOOOOOOOO

    praticado contra pessoa menor de 14 anos.

     e) ERRADO ..  art. 150

    praticado por agente público.

  • CRIME DE MAUS TRATOS - RESUMO:

     

    *CRIME PLURINUCLEAR:

    privar de alimentação ou cuidados, sujeitar a trabalho excessivo, abusar dos meios de correção ou disciplina

     

    *QUALIFICADORAS: (2 qualificadoras mais genéricas do direito penal)

    I)Lesão grave

    II) Morte

     

    *AUMENTATIVO DE PENA:

    Menor de 14 anos

     

    *MAUS TRATOS vs TORTURA CASTIGO:

    A principal diferença está na intensidade do sofrimento. Se o enunciado da questão afirmar quea pessoa sob sua guardo sofreu INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental como castigo a conduta será arrolada pelo crime de TORTURA CASTIGO

     

    GAB: D

  • CONFORME ART 136§3º-   " AUMENTA-SE A PENA DE 1/3 SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 ANOS."

  • Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

     

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de aumento de pena do crime de maus tratos do Artigo 136, do Código Penal. 
    A forma qualificada do crime de maus tratos é prevista quando previsível um resultado mais grave que acaba se realizando (crime preterdoloso), a norma estabelece sanções mais severas do que aquelas previstas para o crime praticado sob a modalidade simples. Ou seja, quando a exposição a perigo resultar em lesão corporal de natureza grave a pena  (Artigo 136, parágrafo primeiro, do Código Penal) ou se resulta em morte (Artigo 136, parágrafo segundo, do Código Penal), teremos a forma qualificado do crime. Neste sentido, a opção B está incorreta porque ela fala de lesão corporal de natureza leve, o que não se enquadra nem no tipo qualificado, visto que o tipo penal fala em lesão corporal grave. 
    A opção A e a opção C falam na verdade de circunstâncias agravantes da pena, aquelas previstas no Artigo 61,II, alíneas "e" e "f" do Código Penal. A única causa de aumento de pena para o crime de maus tratos se encontra no parágrafo terceiro, do Artigo 136, do Código Penal, que diz que "aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". Neste sentido, a única opção correta é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • isso tudo é preguiça de elaborar uma questão!

  • LETRA D.

    d) Certo. Conforme prevê o art. 136, parágrafo 3º, aumenta-se em 1/3 a pena no caso de maus-tratos praticados contra pessoa menor de 14 anos.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos

    Informações rápidas:

    O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.

    A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.

    Figuras qualificadas: se resulta lesão grave ou morte (hipóteses preterdolosas).

    Causa de aumento: qnd praticado contra pessoa menor de 14 anos

    Ação penal: pública incondicionada.

    A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).

    No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

  • Maus-Tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de (1/3) um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

    Trata-se de crime próprio. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver a finalidade especial de agir (dolo específico), consistente na intenção de educar, ensinar, trata ou custodiar.

    GAB - D

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CRIME PRÓPRIO

    AUTORIDADE

    GUARDA

    VIGILÂNCIA

    FINALIDADE

    EDUCAÇÃO

    ENSINO

    TRATAMENTO

    CUSTÓDIA

    QUALIFICADORA

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    MAJORANTE      

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • OU SABE OU NÃO SABE!! NÃO SABIA

  • Detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa

    Crime próprio. Não se confunde com tortura (intenso sofrimento)

    Deixar de alimentar: conduta habitual

    Lesão grave: reclusão de 1 a 4 anos

    Morte: reclusão de 4 a 12 anos

    Aumento de 1/3 se contra menor de 14 anos

    1. PM CE 2021
  • Alternativa correta: letra "d".

    Alternativa "a": Não há disposição legal que majore a pena quando os maus tratos são praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal.

    Alternativa "b": A pena do crime de maus tratos é aumentada (por qualificadora) se a lesão corporal decorrente (culposa) é de natureza grave. No caso, a pena, que na figura básica varia de dois meses a um ano de detenção, passa para reclusão de um a quatro anos.

    Alternativa "c": Não há disposição legal que majore a pena quando o agente se prevalece de relações familiares ou domésticas. Pode, no entanto, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.

    Alternativa "d": O § 3º do art. 136 do Código Penal, acrescentado pela Lei 8.069/90, prevê causa de aumento de pena nas hipóteses em que o crime seja cometido contra menores de 14 anos. Constituindo a pouca idade da vítima causa de aumento de pena, afasta-se, automaticamente, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, em razão do princípio do non bis in idem.

    Alternativa "e": Não há majoração da pena quando o agente é servidor público. É possível, todavia, incidir a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal.

  • Maus-tratos:

    • Qualificadoras: se resultar em lesão corporal grave ou morte.
    • Majorante: se cometido contra pessoa menor de 14 anos.
  • Machuca a alma esse tipo de questão. Esquema é fazer um compilado do CP com o nome do crime, o que é aumento e o que é qualificadora e momento de consumação, além da respectiva natureza da ação penal. PQP

    Nessa, sabendo que o crime é próprio (pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância), já dava para excluir as alternativas que levam em conta o SA (já está no tipo base suas qualidades).

    Lesão leve: inexiste (ou menos não me recordo) de algum tipo penal que será qualificado ou com causa de aumento por isso.

  • Sobre a alternativa C:

    Violência Doméstica   

    Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A, III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

  • Vejo que a segunda assertiva mais marcada foi a "a". Esta deve ser eliminada mesmo sem nos recordarmos do §3º do art. 136, pois o cônjuge não pode praticar crime de maus-tratos.

    "O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial." - Masson.

  • De acordo com o Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos


ID
2893684
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao disposto no Código Penal, Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio, marque a relação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (DETENÇÃO)

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    Pena - dentecão, de tres meses a um ano, e multa.

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • A que ponto essas bancas estão chegando........

  • saber pena aí é o fim do mundo..

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Examinador preguiçoso.

  • Cobrar preceito secundário é uma brincadeira! Isso não mede conhecimento algum.

  • examinador tá fraco em afff, pedir pena brincadeira em....

  • Banca preguiçosa, sem condições para redigir uma questão que meça conhecimento do candidato.

    No entanto, quem tem frequência de ler o código, percebeu o exagero na pena de calunia que esta longe de ser 5 anos. por eliminação já matei.

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO BASTA RECORDAR QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA, VIA DE REGRA, SÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

  • Isso era pra juiz não ? guarda-municipal tem que saber pena também ? tá certo !

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Questão para ninguém zerar. Entendo que os nobres colegas não gostem de questões que cobrem pena. Eu não gosto, mas essa questão em particular, estava com uma pena muito óbvia. Os crimes contra honra em regra são de ação privada e com penas previstas de detenção.

  • Pra quem não é assinante: GABARITO LETRA B

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Reclamar não ajuda, pra cima deles!!!

  • Fácil...basta olhar no código...

  • Cobrar Pena é SACANAGEM!

  • Todos os crimes contra a honra são sujeitos a pena de detenção, exceto o Art. 140, §3º.

        

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - RECLUSÃO de um a três anos e multa.  

  • Questão ridícula!!!

  • Concurso de Guarda Municipal cobrando quoton de pena; está de sacanagem?

  • Na minha opinião, a questão torna-se boa por cobrar a incorreta, exigindo, neste caso, uma atenção do candidato e uma espécie de raciocínio lógico. Não necessariamente uma decoreba de pena, isto porque quando a questão cobra incorreta e coloca para o crime de calúnia a pena de "Reclusão, de um a 5 anos". Um candidato preparado e que conheça um pouco do Código Penal, perceberá que tal pena é demasiadamente desproporcional. Se fosse a correta o objetivo da questão, esta passaria a ser uma questão tola e pura decoreba.

  • INADMISSÍVEL!

  • Gabarito B

    Maus-tratos

    Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Caluniar

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acredito que foi um exagero da banca cobrar penas para Guarda Municipal. Realmente é necessário saber o conhecimento do candidato contudo deve-se ter coerência. Qual a importância de um guarda municipal para o exercício de suas funções saber o tempo de pena para um crime contra a honra?

  • cobrar pena e cabuloso e uma covardia, ter que saber pena aaaaafffff

  • Todos os crimes contra honra são punidos com detenção, salvo injúria qualificada que se pune com reclusão.

    Sabendo disso já matava a questão, mas é sacanagem cobrar pena.

    AVANTE.

  • LETRA B CORRETA

    Os crimes contra a honra, no geral, têm pena relativamente baixa. Partindo desse pressuposto, dá pra acertar a questão.

  • Todos os crimes contra a honra são apenados com detenção, salvo a injúria qualificada (art. 140, §3º)

  • Calúnia com reclusão achei um pouco estranho.

  • errei por que não li o 'incorreta'! que raiva velho!

  • Típica prova de GM. o/

  • Questão no meu entender esta errada.Letra de lei fala de seis meses a dois anos e multa

  • Escolhi a resposta mais absurda, reclusão de 1 a 5 apenas por caluniar, é forçar muito a barra pra mostrar que a questão estava errada...

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Também não concordo com cobrança de penas em provas. Essa só matei porque é crime de menor potencial ofensivo

  • Pra ser guarda?

    Tá de sacanagem só pode.

  • Gab: B

    Questão de pena é sacanagem, mas é meio óbvio que a pena de calúnia não seria de reclusão e tão grande assim...

  • Por....ra, não li o enunciado, pensei que era a correta. Toda hora eu faço uma cagada, mesmo sabendo a resposta.

    Gab: B

    Muito tranquila a questão.

  • É notória a desproporcionalidade da pena proposta pela banca o crime de calúnia.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos (Crime contra a pessoa - capítulo I)

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia (Crime Contra a Honra - capítulo V)

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem (crime contra pessoa - capítulo I)

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido (Crime contra a pessoa - capítulo I)

  • Respondi pensando que o Crime de Calúnia não é um crime grave, logo não haveria motivo para pena de RECLUSÃO tampouco pena de 1 a 5 anos. Deu certo, mas...

  • Só acertei porque sei que na maioria dos casos, os crimes contra a honra vão para os juizados especiais que tem competência para julgar os crimes cuja pena máxima em abstrato não pode ser superior a 2 anos. Mas decorar pena em abstrato é complicado.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido

  • O que esse tipo de questão avalia no candidato?

  • Questão devia ser anulada ...

    Caluniar alguém , imputando-lhe falsamente fato definido como crime :

    Pena:Detenção, de seis meses a dois anos, e multa

  • Resolvi pela lógica, mas cobrar pena é mt ridículo...

  • Só ter em mente que os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria são punidos por DETENÇÃO OU MULTA.

  • POR ELIMINAÇÃO DA PARA CHEGAR NO GAB, MAS COBRAR PENA É SACANAGEM.

  • Único crime contra a Honra com pena de reclusão é a Injúria Racial..

  • Pessoal , a maioria das questões que cobram o preceito secundário da pena na verdade tem a intenção de cobrar outro conhecimento do candidato, além do decoreba puro e simples do quantitativo da pena em abstrato.

    A ideia da questão era aferir se candidato sabe que os crimes contra honra são de menor potencial ofensivo , ou seja , são todos (calúnia,difamação e injuria) processados no JECRIM, POR TER PENA MÁXIMA EM ABSTRATO de ATÉ 2 ANOS.

    Assim, o candidato com domínio desse referido conhecimento básico responde a questão sem nenhuma dificuldade.

  • ta ai uma questão bem bolada

  • Saber pena? Nem os juízes sabem, imagine eu.

  • Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO DEFINIDO COMO CRIME:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Excepcionalmente, quem desfruta de inviolabilidades não poderá ser sujeito ativo do crime de calúnia.

    Aos advogados estende-se apenas a imunidade quanto à difamação e injúria, não abarcando a calúnia

  • Gabarito: B

    Só a critério de complemento, porque a questão é realmente capenga.

    Em se tratando de crime contra a honra, a única modalidade que admite reclusão está prevista no artigo 140 § 3º, qual seja:

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    (Injúria Racial)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Mantenha a cabeça erguida para que o alvo não saia do seu foco.

  • Questões que demandem conhecimento de regime/pena nos causam desconforto, mas são bem comuns em concurso de carreiras policiais. Para Guarda Municipal, então, é um formato comum.

    Nessa questão era interessante se ter o prévio conhecimento de que os crimes contra a honra costumam ser de menor potencial ofensivo, salvo exceções (calúnia majorada, por exemplo). Portanto, o regime é de detenção de 6 meses a 2 anos; enquanto o item B previa reclusão.

    As demais assertivas estão corretas e correspondem, respectivamente: maus tratos, art. 136, perigo para a vida ou saúde de outrem, art. 132; exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134.

    Resposta: B.

  • É o fim dos tempos mesmo rsrs

  • Errei pq me enganei, pensei que queria a certa

  • Nos crimes contra a honra, apenas a injúria racial é punida a título de reclusão, os demais são punidos por detenção.

  • Cara, queria nem rir agora kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    PQP

    VAMOS LÁ, né. Desistir JAMAIS...

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Gabriel, mt bom seu comentário...

  • O pessoal reclama demais. Bastava saber que os crimes contra a honra eh aplicado detenção e n reclusão.

  • Gab B

    Decorar pena é o fim! afff

  • Até juízes pesquisam em audiência, imaginam nós!

  • cobrando pena para uma prova de Guarda Municipal, quero nem ver a prova de Procurador de Município. Oo

  • Cobrar o tempo da pena é de lascar. kkk

  • As bancas que cobram quoton de pena são aquelas que ninguém conhece. Geralmente bancas que elaboram concursos de prefeitura.

  • Curso direito e estudo para concurso publico, inclusive ja ocupo cargo publico. Mas ver uma questão de decoreba de pena para guarda municipal é sacanagem.

  • Não cabe RECLUSÃO na calunia.

    # TJ

  • Esse é o chamado abuso de direito.

  • Quer acertar questão de penas no país da impunidade?

    Sempre raciocine que as penas dos crimes são as menores possíveis.

    A punição sempre é branda.

  • todos os crimes contra a honra são de menor potencial ofensivo, salvo execuções, por tanto na maioria serão penas de detenção

  • Na verdade o objetivo da questão era saber se o texto do crime está correto, no caso a Calúnia está errada.

    E sim, eu errei essa kkk

  • Cobrando pena ai é tenso meu filho, me ajude!

  • CALÚNIA:

    PENA: DET 6 MESES A 2 ANOS + $ MULTA

  • bem, posso até concordar que seja preciosismo da banca cobrar preceito secundário. todavia, notem que a pena posta como gabarito na letra "B", com efeito, é muito acima do razoável para um crime contra honra.

    por esta razão, ainda que não se soubesse exatamente qual estaria correta; por óbvio, que não seria impossível descobrir a errada.

  • O ano é 2018 e os concursos públicos ainda elaboram questões perguntando o quantum de pena.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • Se depender de eu decorar preceito secundário de pena, eu não passo é nunca mesmo!

    CADA UMAAAAAA

  • só olhar a pena já vê que não pode ser assim
  • Gabarito: C.

    Também sou contra bancas que cobram penas. No entanto, devemos saber que na parte de Crimes Contra a Honra apenas a injúria racial apena com reclusão. As demais condutas dessa parte são apenadas com detenção.

    Bons estudos.

  • Bizu:

    1.    Em REGRA, os crimes contra a honra tem previsão de Detenção. A Injúria Racial prevê pena de Reclusão.

    2.    As penas aumentam de forma proporcional: A pena mínima aumenta 3 meses de um para outro crime. A máxima aumenta o dobro da mesma forma.

    a)    Injúria: Detenção de       1 mês a 6 meses OU MULTA.

    b)   Difamação: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

    c)    Calúnia: Detenção de      6 meses a 2 anos e multa.

    De tanto errar esse tipo de questão, encontrei essa maneira de memorizar. Se houver erro, corrijam-me.

  • A questão da pra mata pela alternativa B, sabendo que calunia, difamação e injuria as penas são de detenção e não de RECLUSÃO

  • Calúnia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação ( PENA É METADE DA CALÚNIA) Pena - detencão, de três meses a um ano, e multa.

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • GABARITO B

    QUANTA FALTA DE CRIATIVIDADE DA BANCA.

  • Não sei as penas exatas mas como acertei: reclusão pena mais grave que detenção, sendo assim, calúnia um crime "menos grave" não deve ser reclusão a pena se comparado a outros crimes estudados.

    Fui pela lógica.

  • Calúnia, difamação e injúria: todos são DETENÇÃO.

  • gaba B

    muita gente esnobe aqui se achando.

    1 fator de "esnobice" -----> "Até pra virar GM tá difícil" disse a pessoa que nunca passou em nada. As provas da Guarda são em regra muito mais difíceis que as da PM. As etapas são mais flexiveis.

    2 fator de "esnobice" ------> "não mede conhecimento"

    são 3 crimes contra a honra

    138 calunia

    139 difamação

    140 injuria

    2 punidos com detenção ( calunia e difamação )

    1 punido com reclusão. Acontece que bastava saber que o rito desses processo é sumário

    mas o que é rito sumário? Pronto! Ta aí a necessidade de saber algumas das principais penas.

    coloca a sandália da humildade e senta na cadeira.

    pertencelemos!

  • O único crime contra a honra que determina pena de reclusão é a injúria racial.

    CP, art. 140, §3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA HONRA POSSUI PENA DE DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

  • 1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • Nos crimes contra a honra as penas são de detenção.

  • Sério isso ? vai para ...
  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Alternativa incorreta - B.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Total desrepeito com o candidato .

  • PQP DECORAR PENA FICA COMPLICADA HEIM, MISERICÓRDIA.........

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Concurso da magistratura, MP e delegado não está cobrando isso. Aí vem uma banca e faz isso.
  • quero entender onde ele achou esta pena.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Na real era só ter a malandragem que a pena estava muito alta pro crime em questão.

  • Esse tipo de questão deveria ser proibida!

  • Cheguei à alternativa correta achando que a Banca estava cobrando para escolher qual opção não era um crime contra a pessoa ou patrimônio.

    Escolhi a opção B por ser um crime contra a hora.

  • Os candidatos deveriam começar a ajuizar ações contra as bancas toda vez que cair questões cobrando o quantum da pena.

    Esse tipo de questão conta apenas com a sorte; deveria ser proibido.

  • Quem aplica pena é juiz, ele e o promotor que tem que conhecer o tempo de pena. GM tem que saber o que é cada crime. É brincadeira isso!!

  • Viu pena na questão ? Eu pulo pra próxima....

  • aos que está reclamando de pena .... deixa pra lá sua vaga é minha
  • Dá pra saber, a pena do crime de calúnia é pequena

  • Infelizmente saber pena é o fim do mundo, eu tento pensar da seguinte maneira, calúnia não é algo tão grave a ponto de ter reclusão e uma pena máxima de 5 anos, mas é mais um chute técnico do que estudo.

  • Pena-deteção, de seis meses s dois anos, e multa

  • banca que cobra o quantum de pena deveria nem existir

  • Crimes contra honra são apenados com detenção.

    GRAVE ISSO

  • São crimes contra a honra: Injúria, Calúnia e Difamação.

    Incorreta da questão, Gab. letra B

    Bom estudo a todos!

  • GABARITO B

    BIZU FEROZ!!

    REGRA: NENHUM CRIME CONTRA A HONRA TEM A PENA DE RECLUSÃO, SÃO TODOS CRIMES DE DETENÇÃO.

    EXCEÇÃO: INJURIA RACIAL.

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    DETENÇÃO 6M A 2ANOS + MULTA

    Art. 139 Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    DETENÇÃO 1 A 6 MESES OU MULTA

    INJÚRIA REAL

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA , além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA RACIAL

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Ninguém merece esse tipo de questão
  • Penalidades em concurso de ensino médio?Bah!

  • Fácil kkkk

  • Se fosse para juiz esse tipo de pergunta seria plausível, mas se tratando de GM está de brincadeira.

  • É só parar pra pensar na gravidade do crime.

    Caluniar é mais grave que Expor a perigo? É mais grave que Abandonar recém nascido?

    Se todos os outros estão com pena de Detenção, e só o de "Calúnia" está com pena de Reclusão, logo ela está errada!!

    GAB. B

  • Aquela questão pra vender gabarito..

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Como diz o colega Norton Ribeiro ,basta ler a questão e analisar as assertivas. Foco na missão!!!!!

  • Marcos Vinícius de Sousa Oliveira, eu também não entendo isso. Pra abrir e fechar cadeado de cela de cadeia também não precisa entender nada de lei, nem matemática e português. O problena é que as bancas, infelizmente almejam a sua estabilidade, e não o conhecimento necessário para exercer o cargo.
  • Dava pra acertar por exclusão pois as alternativas tem penas bem razoáveis em comparação com o gabarito, mas cobrar pena é pra examinador mangol

  • Uma dica que vi aqui no QC e desde então tem me ajudado bastante, é ler a lei seca e estudar. rsr

    Brincadeira, a dica é: as penas geralmente são distantes, exp: 2 a 8 anos, 4 a 10. No caso da questão 1 a 5.


ID
2921863
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos. Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A mulher realizou um acordo verbal com os pais (ou seja se comprometeu) e passou a cuidar da criança, em que pese a queda tenha se dado por caso fortuito, a mulher percebeu que a criança estava no poço e nada fez. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado pois estava naquela circunstância com status de GARANTIDOR (art 13, § 2º CP), todavia, ela se omitiu, o que acabou gerando o óbito da criança.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Péssimo enunciado

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Porque o caso em questão não configura abandono de incapaz na forma qualificada (resultado morte - art. 133, §2º)?

    Explicação:

    "Os dois primeiros parágrafos estabelecem as figuras qualificadas, quando do abandono resultar na vítima lesão grave ou morte. São delitos preterdolosos, havendo abandono doloso e resultado qualificador culposo (jamais querido ou aceito pelo seu responsável)." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 144).

    Deste modo, no caso do enunciado o "garante", de forma voluntária, deixou a criança no poço sabendo que poderia morrer. Aceitou, portanto, o resultado morte, tratando-se de homicídio doloso.

    Nesse sentido: "(...) dependendo do local do abandono (absolutamente deserto, sendo praticamente certa a falta de socorro), pode o caso espelhar dolo eventual de homicídio, aceitando o agente o resultado fatal." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 143).

  • GABARITO B

    1.      Espécies de crimes omissivos:

    a.      Próprios ou puros – são os que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, o verbo nuclear contém um não fazer. São crimes de mera conduta – o tipo não faz referência à ocorrência do resultado naturalístico. Dessa forma, para sua consumação, basta a inação, não se faz necessário qualquer modificação no mundo exterior.

    Ex: art. 135, 244 e 269 do CP

    b.     Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º) – o tipo penal descreve uma conduta positiva – uma ação. O sujeito responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Hipótese de dever jurídico de impedir o resultado:

                                                                 i.     Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal ou imposição legal – ex: mãe, com relação ao filho); 

                                                                ii.     De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever de garantidor – ex: salva-vidas, com relação ao banhista); 

                                                              iii.     Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência da norma – ex: pessoa que joga cigarro em um matagal tem o dever de evitar o incêndio).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ACHO QUE NO ENUNCIADO FALTOU DIZER SE A MULHER QUERIA OU NÃO A MORTE DA CRIANÇA. POIS OS CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO OU OMISSÃO IMPRÓPRIA, O AGENTE PODE RESPONDER POR DOLO OU CULPA.

    FORA ISSO, NÃO HÁ PROBLEMAS EM RESPONDER A PERGUNTA, UMA VEZ QUE TRAZ SOMENTE CASOS DE HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Omissivo impróprio cabe a quem tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância.

    EX.

    Uma baba foi contratada para cuidar de João. certo dia enquanto ela dormia, João foi pegar uma bola que tava no andar de baixo, assim ao descer, ele acabou caindo e quebrando o braço.

    Nesse caso, a baba será responsabilizada por omissão imprópria por dolo eventual> ela assumiu o risco de que aquele resultado pudesse ocorrer< , ela tinha o dever de PROTEÇÃO, CUIDADO E VIGILÂNCIA.

  • ABANDONO DE INCAPAZ - SOMENTE DOLOSO

  • Correta, B

    Responde por Omissão Imprópria, também conhecida como Comissiva por Omissão, devido a sua condição de GARANTE - (art 13, § 2º CP).

  • GB/B

    PMGO

  • Não sei pra quê o termo "voluntariamente"

  • MANO, MINHA INTERPRETAÇÃO FOI DE QUE A BABÁ VIU E DEIXOU A CRIANÇA MORRER, DEU ATÉ UM SORRISINHO AO VER A CRIANÇA NO POÇO. NÃO TEM NADA A VER COM O GARANTE.

    mas é minha interpretação, portanto errei mais uma...

  • Devemos separar as coisas. Vejamos, em primeiro momento, a cuidadora poderia praticar crime comissivo por omissão em virtude do dever de cuidado, contudo, ela não morreu pela falta do dever de cuidado ao cair no poço, mas sim pela omissão da cuidadora em não ter informado as autoridades competentes o paradeiro da criança, sendo então omissa nesse aspeto. Grande questão envolvendo nexo causal.

  • (artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivoimpróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir.

  • Questão com um enunciado mal redigido. Só com as informações descritas no enunciado não dá pra saber se houve dolo ou culpa por parte do sujeito ativo. Nem toda omissão imprópria gera um crime doloso.

  • Omissivo impróprio - a pessoa tem o dever de agir, mas não faz nada. (mãe em relação a um filho, babá em relação a criança, cuidador em relação ao idoso, etc)

  • fica bem claro que ela se omiti e a criança morre, omiti-se com dolo eventual, logo homicídio doloso.

  • a) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    b) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo , ).

    c) Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Afora isso, a menção da categoria de crimes “omissivos por comissão” é algo muito raro na doutrina brasileira.

    Afinal de contas, o que seria isso?

    Muito poucos autores concentrados na doutrina Alemã e Italiana fazem menção a essa categoria. Em suma tratar-se-ia de uma situação em que o indivíduo autor do crime age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Este seria exatamente o exemplo do marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL

    QUESTÃO : Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos.

    . Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher

    ____________________________________

    COMENTÁRIO

    a conduta foi voluntária.

    O dolo eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas se o mesmo acontecer o agente não se incomodará).

    Na minha opinião, o enunciado não diz que a babá quer a morte da criança. Ela não quis produzir o resultado, mas ao omitir o paradeiro da criança, sabendo do ocorrido, demonstrou não estar incomodada com o resultado.

  • Ela é um agente garantidor, diante disso responde pelo crime. Nesse caso, ela sabia que a criança tinha caído no posso e nada fez para salvá-la, sendo assim respondo por homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.

  • Assumiu a posição de garante, logo responde pelo crime de Homicídio doloso por omissão - omissivo impróprio.

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre os delitos comissivos, omissivos e omissivos próprios e impróprios. Conforme narra o enunciado, a mulher realizou um acordo verbal com os pais da criança que ficou sobre sua responsabilidade. Em que pese, o fato da criança ter caído no poço profundo tenha sido fortuito, ela nada fez para ajudar a criança. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado porque ela possuía o status de "agente garantidor" (aquele descrito no Artigo 13,§ 2º, alínea "b", do Código Penal). Além de não ajudar, ou evitar o acontecimento, ela se omitiu a respeito do local onde a criança se encontrava, o que gerou um resultado efetivo no resgate da criança e, por consequência, na sua morte por falta de alimentação. Neste caso, a mulher deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria resta configurada, porque além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), a agente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Neste sentido, a agente cometeu o crime de homicídio doloso por omissão na forma do tipo omissivo impróprio (Letra B).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • crimes omissivos impróprios ou (comissivo por omissão)

    são pessoas com determinadas posições \ profissões de garantidor.

    e nesses casos, segundo o código penal, a omissão é Penalmente relevante.

    Ou seja, se acontecer alguma coisa devido a omissão do garantidor, este responde pelo resultado dolosamente.

    ex do exercício: homicídio doloso.

    Se a pessoa não fosse garantidor, e fosse uma pessoa normal, passando por ali, que se omitisse de prestar socorro, (Cometeria um crime omissivo Próprio), responderia por: Omissão de socorro.

  • Neste caso, se a mulher nao fosse garantidora ou nao incorresse nos demais requisitos para crime omissivo impróprio, incorreria nos crimes omissivos próprios.

  • LETRA B.

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou COMISSIVO POR OMISSÃO): quando a pessoa tem a condição de garante, ou seja, possui o dever de proteção, cuidado, vigilância.

    Gabarito B

  • Em 15/08/19 às 22:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 22:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 23:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/05/19 às 14:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/19 às 20:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/04/19 às 13:37, você respondeu a opção E.

    !

    AFSSSSSSSSSS

  • GABARITO: LETRA B

    Em 22/08/19 às 11:55, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 25/06/19 às 10:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Aprendendo com os erros.

    #DesistirJamais

    PMGO / ASP - GO

  • A pegadinha está em tentar levar a pessoa a marcar a letra D. vejamos:

    Crime de maus tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    §1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    §2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    O dolo presente no tipo penal de maus tratos é de expor a perigo. Seria, por exemplo, um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo. Logo, caso os maus-tratos resultem em lesão corporal grave ou homicídio, haverá aumento de pena por este resultado preterdoloso. Ademais, no tocante aos sujeitos ativo e passivo, aquele precisa ser detentor de autoridade, guarda ou vigilância em relação a este. Não pode ocorrer este crime entre cônjuges, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

    Resposta letra B.

  • Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Ex: acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

    Omissivo próprio : É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: acontece no crime de omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Pra quem quer algo objetivo:

    Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • Omissão imprópia: São crimes cometidos com uma ação, só que no caso especifico o agente ostenta uma posição de GARANTIDOR, tendo a OBRIGAÇÃO de evitar o resultado.

    Relevância da omissão

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Só acrescentando

    #É possível Participação por Omissão? 

    SIM! Desde que o agente seja garante (omissivo impróprio)! 

  • Doloso? Não marquei pq achei que seria culposo já que não mencionou sua intenção.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

  • LETRA B

    OMISSÃO DE SOCORRO

    àOmissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     àOmissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • Se a criança morreu por inanição dentro do buraco apenas horas depois de ter caído, significa que ela estava passando fome beeeeeem antes do ocorrido. A mulher então não estava alimentando a criança, e talvez nem os pais. Por conseguinte, não foi a queda ou a permanência no buraco que contribuíram para a morte da criança, mas sim o fato de ela ter ficado sem comer.

  • Omissão - Próprio : agente deixa de prestar o socorro imediato á pessoa

    Impróprio : caso não possa fazê-lo, deixando de comunicar a autoridade que processa ao socorro da pessoa.

  • Assertiva b

    Homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio).

  • A pessoa que redigiu essa questao fugiu das aulas de portugues (..... "embora esteja viva,precisa ser retirada por adultos"....) ah??????????????

  • Só eu fiquei xingando a mulher?!

  • No que tange ao Crime Omissivo próprio, o professor Mirabete tece diversos ensinamentos:

    "Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão (Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)." 

    Na lição do renomado autor, o crime omissivo próprio se constitui em não fazer o que a lei determina, ou seja, a lei é imperativa em dizer "faça isso", no entanto, o sujeito se abstém de agir (nada faz).

    Sendo um dos exemplos mais aplicados á esta hipótese, o caso de Omissão de Socorro, capitulado no art.  do , quando o agente se abstém de prestar socorro à vitima.

    Por outro lado, o crime omissivo impróprio a "omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado", sendo diametralmente oposto o seu conceito frente ao omissivo proprio, uma vez que é exigido do agente um fazer.

    Julio Dias _ JusBrasil_ Artigo 59_ crimes de omissão

  • COMANDO DA QUESTÃO MUITO RUIM, CONFUSO.

  • A babá tinha o dever de cuidar da criança! por isso omissivo impróprio.

    Mesma coisa um pai que a o ver o filho tomando veneno não faz nada e deixa, vai responder por homicídio doloso omissivo impróprio, pois tinha o dever de agir e cuidar.

  • O que são crimes comissivos?

    São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos?

    São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos próprios?

    São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.

    O que são crimes omissivos impróprios?

    São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.

     Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Continue firme!

  • A babá assumiu a posição de garante. Por isso tinha o dever de agir. Nesse caso a lei impõe que a omissão se equipare à uma ação. Tipo omissivo impróprio.

  • CUIDADO:

    ESTE MODELO DE QUESTÃO É PLENAMENTE POSSÍVEL DE CAIR NA PC-PR, POIS RECENTEMENTE HOUVE UM CASO EM MOLDES SEMELHANTES!!!

  • GAB B

    OMISSIVO IMPROPIO-----TINHA O DEVER DE SEGURANÇA(VER) A CRIANÇA

  • GABARITO: B

    Crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão) o agente (garantidor) tem o dever de agir para evitar o resultado (art.13, § 2°) – dever específico; dever jurídico.

    Exemplo: A babá observa a criança se aproximar de uma piscina e, simplesmente, não faz nada. Ela dolosamente se omite, pois a criança cai na piscina e se afoga até morrer.

    A criança estava em situação de perigo e a babá nada fez. Nesse caso, ela não responderá por omissão de socorro, visto que não é um dever genérico, e sim específico.

    Crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (não produz resultado naturalístico), uma vez que sua consumação ocorre no momento em que o agente deixa de fazer algo (conduta omissiva) – dever genérico.

     Exemplo: catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica, não socorre a criança e também não solicita auxílio à autoridade competente.

    Sua omissão fará com que ele responda pelo crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal.

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • Resolvi a questão analisando o elemento subjetivo. Haveria abandono de incapaz qualificada apenas na hipótese de preterdolo, ou seja, se o resultado morte fosse culposo. No caso, pareceu-me dolo eventual.

  • GABARITO: B

    Trata-se de homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio), pois o agente (no caso, a mulher) possuía o dever legal especial de agir, de evitar o resultado, de forma que se comprometeu e cuidar da criança, por acordo verbal, tornando-se agente garantidor.

    Conduta típica = art. 121 c/c art. 13, §2º, “b”, CP.

  • Sabendo que ela era o "GARANTE" da criança : omissão imprópria!

  • Gab. B

    Comissivo por omissão OU Omissão Imprópria. 13, Par. 2° CP

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Trata-se de norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal.

  • Crime omissivo impróprio (omissivo por comissão), pois, a agente encontra-se no dever de impedir o resultado (garante).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Reforçando...

    Não esquecer que os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime.

  • Omissão Própria:

    Quando o tipo penal descreve a conduta "omissão"

    Ex: art. 135 omissão de socorro

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Omissão "Impropria":

    Quando o crime descrito no tipo penal é por ação mas o agente/garante responde pelo resultado quando ele tinha o DEVER de agir para evitar o resultado.

  • artigo 13, parágrafo segundo do CP==="A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

  • Crime omissivo é aquele em que o agente tem a obrigação de prestar socorro, mas não o faz, ocasionando assim um mal maior, como no enunciado da questão.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. DEIXAR DE… A LEI JÁ PREVÊ

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência

  • LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

  • Em 13/01/21 às 17:24, você respondeu a opção B Você acertou!

    Em 30/11/20 às 16:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 15/06/20 às 20:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    #pcpr

  • OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO: O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir. Ex. Mãe não alimenta o filho para deixa-lo morrer e assim alcança seu objetivo. Consumam-se com o resultado naturalístico, pois são crimes materiais. Admitem a tentativa. Podem ser dolosos ou culposos. Tais crimes somente serão praticados por quem tem o dever jurídico de agir, ou seja, são crimes próprios.

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Inacreditavelmente a banca não deixou uma alternativa à título de homicídio culposo.

  • lembrou-me o filme do grito

  • b) Correto.

    No caso em tela, a partir do momento em que a mulher assumiu a responsabilidade de cuidar da criança ela se torna o que o Direito Penal chama de GARANTIDORA, logo, tem o dever de evitar o resultado, entretanto, mesmo sabendo onde a criança estava, se omitiu, o que gerou o óbito. Nesse caso, temos um crime omissivo impróprio (comissivos por omissão).

  • Pior que carne de lata essa mulher, pqp.

  • muito dificil.pula

  • Dolo eventual

  • Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    esquema do Artur Machado, top para lembrar

  • RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO PARA QUEM TEM O DEVER LEGAL DE AGIR. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/IMPURO.

    .

    OMISSIVO PRÓPRIO:

    •         DEVER MORAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, APENAS, PELA CONDUTA.

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    .

    OMISSIVO IMPRÓPRIO:

    •         DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, PORTANTO, PELO RESULTADO

    EX.: DEVER DE FAMÍLIA - IMPOSTO À PESSOA ESPECÍFICA.

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B

    Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, tipificado no art. 13, parágrafo 2, b, CP,

    uma vez que assumiu a responsabilidade de cuidar da criança.

  • Pegue esse bizu p não errar mais esse tipo de questão:

    Omissão própria > poderia agir p evitar o resultado.

    Omissão impropria > deveria agir p evitar o resultado.

    Nesse caso, como a criança estava sob responsabilidade da tal mulher, ela deveria AGIR para evitar.

    Assim, fica caracterizado o crime de homicídio doloso por omissão imprópria.

    GAB: B.

  • Eu acho a questão um pouco vaga

  • Fico feliz quando o gabarito esta coerente. A letra B é a correta, explico para ajudar os amigos: As condutas podem ser comissivas (a pessoa que atira contra outra pessoa) ou omissivas (pessoas que deixam de agir - ex: omissão de socorro). Dentro das condutas omissivas temos as omissivas próprias e as omissivas impróprias/comissivas por omissão. A omissiva própria é clara como no exemplo que eu dei (omissão de socorro). Já a omissiva imprópria ou comissiva por omissão é um dever jurídico, tendo suas espécies como: dever legal, dever contratual e ingerência da norma. O dever legal é o caso do agente que tem por obrigação legal alimentar o seu filho, mas não o faz e permite que o mesmo morra por inanição. A ingerência na norma ocorre nos casos em que o próprio agente cria a situação de perigo e resguardo, como nos casos em que um alpinista convida um amigo para escalar com ele mas na execução da atividade não prende corretamente o amigo com os equipamentos de segurança e ele vem a cair e morre (era uma obrigação do alpinista olhar os equipamentos, uma vez que seu amigo nunca havia feito uma escalada e considerava que estava seguro no momento da escala). Por fim, a nossa questão. Ela se trata de dever contratual, pois a mesma foi contratada para exercer a função de babá e tinha o dever de cuidado com a criança. Além disso, ela contribui para que o homicídio seja doloso, pelo simples fato de VOLUNTARIAMENTE deixar de informar o local em que a criança tinha caído. Espero te ajudado. AVANTE PCPR 03/10.

  • GAB LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.

  • O artigo  133 do CP prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz.

    Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?

    Ricardo de Moraes Cabezón - O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos.

    A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.

    Qual o crime cometido por quem quis matar a criança abandonando-a no carro?

    Homicídio doloso ou abandono de incapaz?

    Homicídio doloso. Aqui, a intenção é matar. No abandono de incapaz com resultado morte, quem abandona quer apenas abandonar, mas acaba matando sem querer. É o que os juristas chamam de preterdolo: a primeira conduta (abandonar) é intencional, mas a segunda (matar) não é intencional. É o que ocorre também, por exemplo, na lesão corporal seguida de morte: o criminoso queria machucar, mas acabou matando sem querer.

    Crucialmente, não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Isso significa que alguém que negligentemente, imprudentemente ou sem a perícia abandona o incapaz no carro não está cometendo tal crime. Só há abandono de incapaz se quem abandonou queria abandonar ou assumiu o risco de abandonar. A pessoa quis deixar a criança no carro ou assumiu tal risco? Se a resposta é negativa, não há abandono. O mero esquecimento não constitui abandono.

    Por isso a maior parte dos casos do gênero acabam sendo enquadrados como homicídio culposo. No homicídio culposo, embora a conduta seja mais grave (matar, em vez de 'simplesmente' abandonar), porque ela é culposa (não intencional), a pena é consideravelmente menor. E o enquadramento é mais fácil pois não se olha a intenção do suspeito: basta olhar as consequências e se sua conduta foi imprudente, negligente ou sem a perícia.

  • A única coisa que eu não entendi foi o dolo, a conduta dela não se encaixaria em negligência? Mesmo que seja uma conduta comissiva por omissão, onde tinha o dever de agir, o resultado final foi a morte... O gabarito dado como correto fala de homicídio doloso, onde houve DOLO? A menos que falemos do dolo eventual, que poderia encaixar na questão, seria isso?

  • Ação (crime comissivo)

    Omissão imprópria - dever de evitar (não é hediondo)

    Omissão própria - dever de apurar

    Babá fdp hein

  • Crime Omissivo ( norma mandamental )

    • Próprio (não cabe tentativa) : Mandamento parte do próprio tipo penal -> Art 135 CP, Art. 13 (Estat. Desarm.)

    Art. 304 CTB

    • Impróprio: Norma de extensão causal: Art. 13 §2 C.P agente garantidor.
  • Dever de garante, critério objetivo, omissão imprópria. Embora a questão tente confundir com o afastamento do nexo causal por caso fortuito, o fato de não pedir socorro configura a omissão que,seria enquadrada como própria ou pura, não fosse o agente um garantidor. Letra B

  • Omissivo impróprio = GARANTE

  • omissivos próprios

    omissivos puros

    O verbo do tipo é o "NÃO FAZER", " DEIXAR DE"; ou seja, descreve de forma OBJETIVA uma conduta negativa pot parte do agente.

    Não precisa da ocorrência do resultado naturalístico, vez que para a consumação do delito basta que o agente se omita quando deveria agir.

    Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    omissivo impróprio

    O dever de agir visa evitar a ocorrência de um resultado material concreto.

    Diante da necessidade do resultado material,

    deve haver nexo causal entra a conduta omitida e o resultado, trata-se de vínculo jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado .

  • A autora possui condição de garante, visto que se comprometeu mediante acordo verbal a cuidar da criança. Apesar do acidente não se dar por sua conduta, tendo em vista que a questão deixar muito claro de (caso fortuito) não há de fato ação na conduta dela, o resultado somente ocorre por ter se omitido, tratando-se de um delito omissivo.

    Nesse ponto, não podendo confundir crimes omissivos próprios com impróprios

    a) Omissivo próprio - o tipo penal prevê a omissão (ex. omissão de socorro), ou seja, NÃO FAZER algo é crime

    b) Omissivo impróprio (comissivo por omissão) - o tipo penal exige uma ação (comissivo), mas o status do agente lhe coloca em uma posição de responder pela omissão que gere esse resultado, isso é possível pela norma de extensão prevista no art. 13, §2º do Código Penal.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    COPIEI DE UM COLEGA PARA PODER SALVAR AQUI NO COMENTÁRIO


ID
3206971
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item


Caracteriza maus‐tratos expor a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A tortura-castigo está prevista no inciso  do artigo  da Lei /97:

    Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • Gabarito Certo, letra de lei

    Art. 136 . Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    Qual a diferença entre o crime de tortura-castigo e o crime de maus tratos?

    Tortura: intenso sofrimento físico ou mental

    Maus Tratos: Corretivo moderado 

  • Gabarito: CERTO.

    MAUS TRATOS

    O dolo de maus tratos é de expor a perigo. Conforme Guilherme de Souza Nucci, “Expor, neste contexto, significa colocar em risco, sujeitar alguém a uma situação que inspira cuidado, sob pena de sofrer um mal. É preciso destacar que tudo gira em torno da finalidade especial do agente, tratando do elemento subjetivo do tipo específico, de ter alguém sob sua autoridade, guarda ou vigilância, maltratando-a.”

    Exemplo: um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo.

    TORTURA CASTIGO

    O dolo na tortura é o de dano. A intenção não seria expor a perigo, mas sim causar o dano em si. O elemento subjetivo não é apenas maltratar, é causar dor ou sofrimento intenso com o objetivo de punir.

    Não obstante, há quem opte por diferenciar ambos os delitos pela intensidade da punição. Logo, em consonância com quem defende este entendimento, a tortura-castigo seria uma modalidade mais incisiva de maus-tratos.

  • Certo.

    O crime de maus-tratos absolve as lesões corporais. É crime próprio de dolo específico. Finalidade de ensino, educação, tratamento ou custódia.

  • ATENÇÃO.

    TORTURA VS. MAUS TRATOS.

    Por vezes as questões nos confundem com esses 2 crimes, mas, na TORTURA CASTIGO teremos a figura do INTENSO SOFRIMENTO físico e mental. No crime de MAUS TRATOS teremos a EXPOSIÇÃO A PERIGO DA VIDA OU DA SAÚDE.

    A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do Art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.

  • O crime de maus tratos encontra-se previsto no artigo 136, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Desta forma, a proposição contida no enunciado da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Assertiva C

    Caracteriza maus‐tratos expor a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

  • Pontuando alguns detalhes importantes:

    I) A correção de filhos pode ser encaixada em exercício regular do direito:

    Nas palavras de C. Masson; "O uso do direito de correção e de disciplina é importante, quiçá fundamental, para a educação, ensino, tratamento ou custódia de pessoa que se encontra sob a autoridade, guarda ou vigilância de alguém, e nesse ponto a conduta é lícita, pois presente o exercício regular de direito (CP, art. 23)".

    Surge o crime de maus-tratos, porém, quando o titular do direito de correção ou de disciplina dele abusa. Em outras palavras, o exercício do direito transmuda-se de regular para “irregular”. É o que se dá, por exemplo, quando um pai – que tem o direito de castigar seu filho, desde que com moderação – decide espancá-lo, colocando em perigo sua vida ou sua saúde, ou ainda quando, com o objetivo de impedir o namoro de sua filha menor de idade, acorrenta-a ao pé da cama

    II) Sendo o sujeito passivo IDOSO = opera-se especialidade = Art.99, 10.741/03 (E.I)

    III) Prevalece que a principal diferença entre a tortura castigo (9.455/97) x Maus tratos é a intensidade do sofrimento

    isto porque e é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).

    C. Masson

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Quem ta estudando pra PC-RJ e passou por aqui por falta de questão da banca sobre o assunto dá um "oi". kkkkkkk
  • A diferença do crime de maus-tratos para o crime de tortura está na elementar "sofrimento físico e mental",presente no último delito.

  • GABARITO: CERTO

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRÓPRIO- AUTORIDADE,GUARDA OU VIGILÂNCIA

    FINALIDADES

    EDUCAÇÃO

    ENSINO

    TRATAMENTO

    CUSTÓDIA

    QUALIFICADORA

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     QUALIFICADORA     

     § 2º - Se resulta a morte:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     MAJORANTES    

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.         

  • REFORÇANDO:

    Prova: FUNIVERSA - 2015 - SEAP-DF - Agente de Atividades Penitenciárias

    Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina. ERRADO

  • Minha contribuição.

    CP

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CERTO, OU COPIANDO A LETRA DA LEI NA SECA!KKKKK

  • O TIPO OBJETIVO É PLURINUCLEAR, OU SEJA, PRATICADO DE VÁRIAS MANEIRAS:

    EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA OU À SAÚDE

    --> SOB 

    A GUARDA

    A VIGILÂNCIA

    --> FINS 

    DE EDUCAÇÃO

    DE ENSINO

    DE TRATAMENTO

    DE CUSTÓDIA

    --> PRIVAÇÃO

    DE ALIMENTOS

    DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS

    --> SUJEIÇÃO

    A TRABALHO EXCESSIVO

    A TRABALHO INADEQUADO

    --> ABUSO 

    DE MEIOS DE CORREÇÃO

    DE MEIOS DE DISCIPLINA.

    .

    GABARITO CERTO

  • eu jurava que era tortura. nossa estou confusa.

    1. PM CE 2021

  • Certo.

    Maus-tratos:

        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Maus-Tratos

    • crime de perigo
    • dolo de repreensão
    • não exige intenso sofrimento físico ou mental
    • finalidade: educação, ensino, tratamento ou custódia
    • competência: JECRIM (IMPO)

    Tortura-Castigo

    • crime de dano
    • dolo de padecimento
    • exige intenso sofrimento físico ou mental
    • finalidade: castigo, medida de caráter preventivo
    • competência do juízo comum

    Fonte: Legislação Bizurada


ID
3472234
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual caso aumenta-se a pena em um terço se a vítima for maior de 60 anos?

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) Abandono de Incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • ABANDONO DE INCAPAZ

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    AUMENTO DE PENA

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – SE A VÍTIMA É MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GAB: C

  • Gab. C

    Crime Próprio (figura do garantidor).

  • No crime de maus-tratos o aumento de pena de um terço ocorre quando é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Gab. C

    Se vc errou não precisa se sentir mal, esse tipo de pergunta não mede conhecimento... São feitas por bancas sem criatividade e não selecionam ninguém...eu duvido se msm delegados experientes sabem de cor todas as penas com código penal.

  • Abandono de Incapaz a pena AUMENTA DE 1/3 se:

    ocorre em local ermo;

    se o agente é ascendente ou descente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

    se a vitima é maior de 60 anos

  • Gab C

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guar

    da, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz

    de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

    § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-

    se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã

    o, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz, ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: III- se a vítima é maior de sessenta anos.
  • Facilitando a revisão:

    I) Pode ser praticado por ação ou omissão.

    II) Não haverá o crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". 

    Bons estudos!

  • Lembrando que, no Estatuto do Idoso, há os crimes de maus tratos e omissão de socorro.

    Logo, incide a norma especial, afastando-se as prescrições do CP, no caso de vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  •  ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    III- se a vítima é maior de sessenta anos.( < 60 ANOS DE IDADE )

    GAB: C

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    Perigo de contágio de moléstia grave - Não tem qualificadora e nem majorante

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         MAJORANTE  

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

         MAJORANTES

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    GAB: C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de aumento de pena em determinados crimes do Código penal, mais precisamente do abandono de incapaz previsto no art. 133. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não há causa de aumento de pena específica no crime de perigo de contágio venéreo, de acordo com o art. 130 do CP.


    b) ERRADA. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do CP tem como causa de aumento de pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, de acordo com seu § único.


    c) CORRETA. O crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do CP tem como causas de aumento de pena se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,  se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, de acordo com o seu §3º.

    d) ERRADA. A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP tem como causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e se resulta a morte, de acordo com seu § único.

    e) ERRADA. O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do CP tem como causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, de acordo com seu §3º.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Tem-se aumento de 1/3 no crime de abandono de incapaz nas seguintes ocasiões:

    ✅ >60 anos

    ✅ Em lugar ermo

    CADI(Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão), além do tutor ou curador da vítima.

  • GAB. C)

    Abandono de incapaz

  • Um detalhe:

    A omissão de socorro do CP

    Tem a mesma causa de aumento do Estatuto do Idoso.

    Art . 97, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Att.135, CP

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • GABARITO - C

    Maus Tratos - Majora de 1/3 sendo menor de 14

    Abandono de Incapaz - Majora de 1/3 sendo:

      I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    IVO & GLADS = JHON NERVOSO!!

  • Aumento de pena 1/3

    Lugar ermo

    Abandono de incapaz

    Vitima +60

    Ascendente..


ID
3898765
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens. 


I  Caracteriza maus-tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,  guarda ou vigilância, para fins de educação e ensino. 

II  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de tratamento ou custódia. 

III  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,  guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.  

IV  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de trabalho excessivo ou inadequado. 

V  Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,  guarda ou vigilância, para fins de abuso de meios de correção ou disciplina. 


A quantidade de itens certos é igual a 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E 

    Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Entendo que as finalidades do tipo são: educação, ensinotratamento ou custódia

    As demais alternativas seriam formas de execução.

    Conforme Rogério Sanches Cunha, "Portanto, o agente atua consciente de que maltrata, sabendo que o faz mediante abuso, a vítima que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que fosse educada, ensinada, tratada ou custodiada"

    Gabarito deveria ser B

  • Mal elaborada, mas parte de uma noção simplória>

    No final das contas ele só quer saber se tu decorou as finalidades...

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

    I Caracteriza maus-tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação e ensino.

    II Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de tratamento ou custódia.

    III Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.

    IV Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de trabalho excessivo ou inadequado.

    V Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de abuso de meios de correção ou disciplina.

  • Vocês ainda tentam responder às questões mal elaboradas da Quadrix? Porque eu vou começar a pular quando vir que são questões dessa banca véa sem futuro.

    .

    A finalidade dos maus tratos são apenas 4: para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

    Os meios que são utilizados para alcançar esse fim, ai são outros 500.

  • Segundo o pensamento do examinador, aquele que pratica um homicídio utilizando-se de arma de fogo, não quer matar, mas sim, usar a arma.

  • Tenho pra mim que a única funçao dessa banca é servir para desvio de verba...

  • Eu achei que estava louca, quando vi o gabarito, mas vendo os comentários entendi que a banca é que é ruim.

  • questão contestável

  • Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.(CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CRIME PRÓPRIO

    AUTORIDADE

    GUARDA

    VIGILÂNCIA

    FINALIDADES   

    1-EDUCAÇÃO

    2-ENSINO

    3-TRATAMENTO

    4-CUSTÓDIA    

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            

    MAJORANTE

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Que questão desprezível kkk... prova de conselho federal.

  • Abaixo, listei os requisitos para configurar o crime. É necessário pelo menos um requisito em cada um dos tópicos.

    O tipo exige: perigo a vida ou a saúde

    A posição da pessoa: autoridade, guarda ou vigilância

    Finalidade especial: educação, ensino, tratamento ou custódia

    Meios de execução: privando-a de alimentação ou cuidados; sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado; abusando de meios de correção ou disciplina.

  • A pessoa que elaborou a questão não sabe o mínimo de leitura e interpretação de texto.

    Finalidades ("para fim") da exposição a perigo: Educação, ensino, tratamento ou custódia.

    Formas (meios) de execução: privação da alimentação ou cuidados indispensáveis, trabalho excessivo ou inadequado ou abuso de meios de correção ou disciplina.

    Gabarito correto seria a letra B.

  • Por essas e outras que essas bancas não crescem no mercado. O ÚNICO trabalho do cara é elaborar questões, e o cara é totalmente incapaz de fazer uso de suas faculdades mentais para tanto.

    A CESPE tem seus problemas, mas, no geral, estou bem demais com ela.

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise do dispositivo legal citado no seu enunciado e seu confronto com as assertiva contida em cada um dos itens.
    Diante disso, para facilitar esse processo de confrontação é de bom alvitre transcrever o disposto no artigo 136 do Código Penal, senão vejamos:
    " Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos".
    Item (I) - O descrito no caput do dispositivo ora em apreço dispõe que o delito se aplica a vítimas que estejam sob a autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo "para fins de educação e ensino".  A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal, que dispõe que, há o crime quando a vítima que for exposta a perigo quanto a sua vida e saúde estiver sob autoridade, guarda e vigilância do sujeito ativo para "fins de tratamento ou custódia".  A assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal, configurando-se o crime quando a vítima, exposta a perigo quanto a sua vida e saúde, estiver sob guarda e vigilância do sujeito passivo  que a priva de "alimentação ou cuidados indispensáveis". A assertiva contida neste item está correta. Embora a espécie de privação seja um meio de expor a perigo a vida e a saúde do sujeito passivo e não um fim da submissão à guarda, à autoridade e à vigilância, ainda assim, pode-se dizer que a assertiva constante deste item está correta. 
    Item (IV) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal, consubstanciando-se o crime quando a vítima, exposta a perigo quanto a sua vida e saúde, estiver sob guarda e vigilância do agente e sujeita a "trabalho excessivo ou inadequado". Embora a espécie de sujeição seja um meio de expor a perigo a vida e a saúde do sujeito passivo e não um fim da submissão à guarda, à autoridade e à vigilância, ainda assim, pode-se dizer que a assertiva constante deste item está correta. 
    Item (V) - O disposto neste item consta do caput do artigo 136 do Código Penal. Há o crime de maus-tratos quando a vítima, exposta a perigo quanto a sua vida e saúde, estiver sob guarda e vigilância do agente e sujeita a "abuso de meios de correção ou disciplina". Embora a espécie de sujeição seja um meio de expor a perigo a vida e a saúde do sujeito passivo e não um fim da submissão à guarda, à autoridade e à vigilância, ainda assim, pode-se dizer que a assertiva constante deste item está correta. 
    As proposições contidas nos cinco itens estão corretas, sendo verdadeira a alternativa (E).
    Gabarito do professor: (E)
  • Se você errou, acertou!

  • Contabilizo como um acerto ou erro no meu controle de desempenho?

  • Gente, não adianta tome café e não receba indevidamente os 600,00 conto do auxilio, viu !

  • Essa questão foi mal elaborada

    => O crime de Maus-tratos é um crime que exige um especial fim de agir (dolo específico) , ou seja, o agente deve praticá-lo com a finalidade de "educação, ensinotratamento ou custódia" .

    => O crime de Maus-tratos ainda é um crime próprio, ou seja, o agente deve ter um vínculo com a vítima de autoridade, guarda ou vigilância.

    => Os meio para prática desse crime tbm são bem específicos: Privar de alimentação, Privar de cuidados indispensáveis, Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado, Abusar dos meios de correção ou disciplina.

    Estas 3 exigências são obrigatoriamente cumulativas para ficar caracterizado o crime de Maus-tratos.

  • Deixaria em branco, não perderia meu tempo com uma questão dessa.

  • GENTE, PULEM ESSA QUESTÃO PELO AMOR DE DEUS

  • Se vc errou, então vc provavelmente acertou.

  •     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    QUALIFICADORAS

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

         

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    MAJORANTE

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • Quem marcou letra B acertou! Quem acertou, errou .

  • QUESTÃO TOSCA, SÓ PODIA SER ESSA BANCA LIXO!

  • A questão generalizou. A finalidade, como dispõe a primeira parte do art. 136, é "(...) educação, ensino, tratamento ou custódia (...)"; as demais são o meio ardil e perverso para se chegar àquela. Enfim, sigamos.

  • Luis do Quebrando as Bancas já avisou pra ter cuidado com essa banca Quadrix.

  • Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.

    ?????????? Rapaz, eu estou estudando muito e ficando burr* ou mais alguém se confundiu nessa aí também?

  • Só acertei a questão pq não li o artigo, fui no chute, se tivesse lido o artigo bem provável que eu teria errado tbm kkk

  • Finalidade não se confunde com meio utilizado, vejam:

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Na língua portuguesa perguntamos no lugar do "quer" o "como?" para saber o modo e não a finalidade:

    Como o agente atinge a finalidade de educar, ensinar, tratar ou custodiar?

    privando-o de alimentação, de cuidados indispensáveis, sujeitando a trabalho excessivo etc....

    P.S O examinador não sabe o que são conjunções e qual o seu papel nas orações subordinadas e coordenadas rsrsrs

  • Nessa questão quem errou provavelmente acertou, mas quem acertou certamente errou!

  • MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP) X TORTURA (LEI 9.455/97):

    O principal parâmetro para diferenciar maus-tratos da tortura é a intensidade da violência sofrida pela vítima, bem como o aspecto subjetivo do ato:

    MAUS-TRATOS:

    i.    Intensidade – Expor (esposição) a perigo a vida ou a saúde:

    1.     Privando-a de alimentação;

    2.     Privando-a cuidados indispensáveis.

    ii.    Elemento subjetivo – com o fim de:

    1.     Educação;

    2.     Ensino;

    3.     Tratamento;

    4.     Custódia.

    TORTURA:  (intenso sofrimento físico ou mental) se a intensidade for mais grave com elemento subjetivo mais reprovável do que a de maus-tratos.

  • Discordo do gabarito

    Pois, Caracteriza maus-tratos, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância...

    1. Finalidade: educação, ensino, tratamento ou custódia.

    1. Formas de execução: privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, trabalho excessivo ou inadequado e por meio abuso de meios de correção ou disciplina.

    I Caracteriza maus-tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação e ensino. Finalidade

    II Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de tratamento ou custódia. Finalidade

    III Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de privação de alimentação ou cuidados indispensáveis.

    IV Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de trabalho excessivo ou inadequado. Formas de execução

    V Caracteriza maus‐tratos, segundo o art. 136 do Código Penal, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de abuso de meios de correção ou disciplina. Formas de execução

  • Que viagem !

  • Tal questão exige o conhecimento da letra da lei, em seu art. 136 (e também da mente perturbada do examinador):

    Maus-tratos

       Código Penal, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensinoI, tratamento ou custódiaII, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveisIII, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequadoIV, quer abusando de meios de correção ou disciplinaV

    Gab ''correto'' (E)

  • Questão mal feita. O examinador não sabe a diferença entre "Para fim de" e "Quer para"

    O gabarito devia ser letra B

  • Esse gabarito mostra a incapacidade do elaborador e a incompetência da banca.

  • Fins = educação, ensino, tratamento ou custódia.

    Meios de exposição a perigo de vida ou saúde = privação de alimentos ou cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado e abuso dos meios de correção ou disciplina.

    Sujeito ativo = quem tem a autoridade, guarda ou vigilância.

    Não concordo com o gabarito.

  • Mal formulada.

    A banca não soube fazer o comando correto da questão.

  • "...para fim de..." - locução conjuntiva usada em orações subordinadas adverbiais finais / função: indicar finalidade, objetivo, propósito!!!

    "Quer... quer..." - Conjunção coordendas alternativa / função: indicar alternância, opção. modo de execução.

    art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,

    guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer

    sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios

    de correção ou disciplina

    Pra baixa da égua uma questão dessa!!!

  • Quando eu vejo essas bancas, me da até desanimo. Olha o nível da questão.

  • Questão absurdamente mal redigida!

  • Oi Quadrix. Você de novo?

  • Código Penal

    GAB ( E )

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 


ID
4856671
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta típica de “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Figura do art. 136 - Maus tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    ______________________________________________

    Informações básicas :

    I) Na forma simples é de MENOR POTENCIAL OFENSIVO ( pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa )

    II) Admite forma comissiva e Omissiva e a tentativa é somente na comissiva.

    III) Se a vítima for idosa, haverá especialidade ( lei 10.741/30 - Idoso )

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de maus-tratos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Não existe apenas o delito de “abandono”, mas sim vários crimes no CP relacionados ao tema: abandono de incapaz (art. 133), exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134), introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164), abandono material (art. 244) e abandono intelectual (art. 246). Nenhum deles se refere à conduta do enunciado.

    Alternativa B – Incorreta. Não existe apenas o delito de “omissão”, mas sim dois crimes no CP relacionados ao tema: omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269). Nenhum deles se refere à conduta do enunciado.

    Alternativa C – Incorreta. O delito de dano está previsto no art. 163 do CP: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

    Alternativa D – Correta! É exatamente o que dispõe o art. 136 do CP: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa”.

    Alternativa E – Incorreta. Não existe apenas o delito de “perigo”, mas sim diversos crimes no CP relacionados ao tema: perigo de contágio venéreo (art. 130), perigo de contágio de moléstia grave (art. 131), perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132), perigo de inundação (art. 255), perigo de desastre ferroviário (art. 260). Se pensássemos em “crime de perigo” no contexto da classificação de crimes, a alternativa estaria correta, mas a alternativa D, ao trazer o “nomen juris”, deixa claro que a banca deseja o nome do delito, não uma de suas classificações.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Contribuindo com os excelentes comentários dos nobres colegas:

    O crime de maus-tratos é CRIME PRÓPRIO, pois, somente pode cometê-lo quem possui "...autoridade, guarda ou vigilância..." sobre determinada pessoa.

  • A fim de responder à questão, cabe a verificação da conduta narrada no seu enunciado com vistas a apontar qual das alternativas corresponde ao crime atinente à referida conduta.
    Item (A) - Não existe delito em nosso ordenamento jurídico-penal com a denominação jurídica crime de abandono. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal) e abandono de função (artigo 323 do Código Penal). Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "abandono" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Da mesma forma que foi dito na análise do item anterior, não existe um crime com a denominação jurídica de omissão em nosso ordenamento jurídico-penal. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), omissão de notificação de doença, dentre outras que estão previstas na legislação extravagante. Existem, ainda, os crimes de omissão imprópria (artigo 13, § 2º do Código Penal), que, na verdade, se tratam de crimes comissivos. Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "omissão" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O crime de dano está tipificado no artigo  163 do Código Penal, que assim dispõe: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Com efeito, o crime de dano não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Por consequência, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - Da mesma forma que foi dito na análise dos itens (B) e (C), em nosso ordenamento jurídico não existe um crime com a denominação jurídica de crime de perigo simplesmente. No nosso no Código Penal há, a guisa de exemplo, a tipificação dos crimes de perigo de inundação (artigo 255 do Código Penal), de perigo de contágio venéreo (artigo 130 do Código Penal), dentre outros. Não obstante, a conduta descrita no enunciado não se subsome a nenhum dos tipos penais que tenham em sua denominação o termo "perigo" e sim ao tipo penal do artigo 136 do Código Penal, que prevê o crime de maus-tratos e que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Feitas as considerações acima, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO: D

    Atentar para não confundir o crime de maus tratos com o crime de tortura, que possui texto muito semelhante, segue apontamento do Rogério Sanches e um quadro comparativo:

    Maus-tratos. Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Art. 1º, L. 9.455/97. Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (...)

    (...) Exige-se, no caso de tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no delito de maus tratos basta a provocação de simples perigo. Ademais, a intenção do agente, ao torturar, é calcada no horror, visando causar sofrimento à vítima. No caso de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regular. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 171)

    Maus tratos                                                           ≠               Tortura

    Abuso de correção/disciplina (pedagógico)                       Busca sofrimento/padecimento

    Desnec. sofrimento                                                                Nec. intenso sofrimento físico/mental

    Dolo de expor a perigo                                                           Dolo de dano

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Tipifica maus-tratos (Crime próprio)

    A pena é de detenção de dois mêses a um ano, ou multa.

    Lesão grave - Reclusão de um a quatro anos;

    Morte - Reclusão de quatro a doze anos;

    Aumento de 1/3 - Vítima menor de 14 anos.

  • Abandono de incapaz  

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     Aumento de pena

           § 3º - As penas aumentam-se de 1/3:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

        

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Aumento de pena  

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

           

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  •     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • d maus tratos

  • Para maioria da doutrina, no crime de maus-tratos sendo a conduta omissiva, não há possibilidade de tentativa

    (deixar de alimentar, deixar de prestar cuidados básicos , etc.)

    Sanches.

  • GABARITO: LETRA D.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • Minha contribuição.

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATAR OU CUSTODIAR.

    Não se admite, obviamente, na forma culposa.

    O tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR, ou seja, o crime pode ser praticado de diversas maneiras diferentes:

    -Privar de alimentação;

    -Privar de cuidados indispensáveis;

    -Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado;

    -Abusar dos meios de correção ou disciplina.

    Assim, se o agente, mediante alguma destas condutas, expõe a perigo de lesão (à saúde ou à vida) pessoa sob sua guarda, e o faz, com intenção específica prevista no tipo penal, comete o crime em tela.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!


ID
5485171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.

Alternativas
Comentários
  • STJ: A QUALIFICADORA DO ART. 129, §9º, CP APLICA-SE TAMBÉM ÀS LESÕES CORPORAIS COMETIDAS CONTRA HOMEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS!

  • CERTO

    Na lesão corporal qualificada pela violência doméstica ( Art. 129 , § 9º)

    O sujeito passivo pode ser Homem ou mulher , desde que presentes as circunstâncias do artigo..

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    No contexto da lei Maria da penha a lesão - tem como sujeito passivo a mulher ( violência de gênero)

  • Qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.

  • O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). 

    Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. 

    O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR. 

  • Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    É necessário estar sob a guarda ou vigilância de alguém

    *A prática te aproxima da aprovação. Pra cima.

  • É crime próprio. Logo, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo deste tipo.

  • De fato, o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do CP é de forma vinculada, pois a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa somente admite os modos de execução expressamente previstos em lei, quais sejam:

    • Privação de alimentos ou cuidados indispensáveis;
    • sujeição a trabalho excessivo ou inadequado;
    • abuso dos meios de correção ou disciplina.

    Contudo, crime de forma vinculada nada tem a ver com o sujeito ativo do delito, que na infração em comento trata-se de crime próprio, uma vez que somente podem praticar o mesmo pessoas que tenham autoridade, guarda ou vigilância sobre o ofendido.

    Fonte: Livro de Direito Penal Parte Especial do Cléber Masson

  •  Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Logo, qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.

  • Gente, as informações são relevantes, mas a questão é errado, a meu ver, porque traz uma afirmação e a justificativa que não corresponde. O delito de maus-tratos de fato é de forma vinculada, mas não porque qualquer pessoa possa ser sujeito ativo, mas, sim, pelo fato de que a lei traz as hipóteses de execução do delito.

  • DOIS ERROS

    1)O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada (correto), pois a conduta de expor a vida ou a saúde de pessoa somente admite os modos de execução expressamente previstos em lei.

    2)Além do mais, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito (crime próprio). O tipo reclama uma vinculação especial entre autor e vítima (autoridade, guarda ou vigilância)

    obs: exige dolo direto ou eventual + finalidade específica implícita: vontade consciente de maltratar o SP de modo a expor-lhe a perigo de vida ou a saúde

    Fonte: Masson

  • Minha contribuição.

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR.

    Não se admite, obviamente, na forma culposa.

    O tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR, ou seja, o crime pode ser praticado de diversas maneiras diferentes:

    -Privar de alimentação

    -Privar de cuidados indispensáveis

    -Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado

    -Abusar dos meios de correção ou disciplina

    Assim, se o agente, mediante alguma destas condutas, expõe a perigo de lesão (à saúde ou à vida) pessoa sob sua guarda, e o faz, com intenção específica prevista no tipo penal, comete o crime em tela.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ERRADO!

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou

    vigilância da vítima).

  • Crime de forma vinculada é aquele que só admite os modos de execução previstos em lei. Ex: maus tratos, cujos modos de execução são: a) privação de alimento; b) sujeição a trabalho excessivo ou inadequado; e c) abuso dos meios de correção ou disciplina. Veja que o MODO de execução não se confunde com a finalidade específica do tipo penal, uma vez que as finalidades específicas nos crimes de maus tratos são: fim de educação, ensino, tratamento, custódia)

    Crime próprio é aquele em que deve haver uma vinculação especial entre autor e vítima. Ex: maus tratos, em que o sujeito ativo deve estar na posição de autoridade, guarda ou vigilância. Sendo assim, a título ilustrativo, um marido nunca cometerá crime de maus tratos contra sua esposa, pois inexiste hierarquia no âmbito da relação matrimonial.

    A questão misturou duas classificações que não têm relação uma com a outra: crime forma vinculada (modo de execução previsto na lei), ou de forma livre (modo de execução não previsto em lei); e crime próprio ou crime comum.

    Fonte: Cleber Masson, Vol 2. p. 158, 2020.

  • GABA: E

    O enunciado faz uma confusão quanto ao sujeito ativo, a forma de execução e o elemento subjetivo. Veja a relação correta:

    Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância (próprio), para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (elemento subjetivo especial), quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de coerção ou disciplina (forma vinculada).

  • CRIME PRÓPRIO: QUE SÓ PODE SE COMETIDO POR AQUELE QUE, EM RAZÃO DE DIREITO PRIVADO, PÚBLICO OU ADMINISTRATIVO, TENHA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA.

    NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO, ENCONTRA-SE QUELE QUE ESTÁ SOB O PODER DISCIPLINAR DO AGENTE, OU SEJA, PESSOAS SUBORDINADAS AO SUJEITO ATIVO PARA FINS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Famosa: "as duas assertivas estão corretas, mas a segunda não representa a justificativa da primeira, ou vice-versa". -> O crime realmente é de forma vinculada, mas não é esse o motivo pelo qual só pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que haja o especial fim de educar, cuidar, custodiar.

    Como ficaria para estar certa:

    1- O crime de maus-tratos é classificado como delito de subjetividade própria, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar; ou

    2 - O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois as condutas que se prestam a sua concretização estão taxativamente previstas no tipo penal

    Uma das formas de a questão estar errada pelo CESPE. E é uma das que mais pega o concurseiro que tá iniciando carreira. rs

    GAB: ERRADO

  • Primeiro, diferença entre CRIMES DE FORMA LIVRE e CRIMES DE FORMA VINCULADA.

    • CRIMES DE FORMA LIVRE: a lei não estabelece em linhas objetivas como se dá sua prática, permitindo que o crime se realize de diversas maneiras. Ex.: crime de ameaça.

    O art. 136 é considerado de forma vinculada, pois a lei diz: “(1) quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, (2) quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, (3) quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Dizemos também que como há várias formas de execução, é crime de ação múltipla ou conteúdo variado.

    • CRIMES DE FORMA VINCULADA: possuem determinação específica a respeito do modo de praticá-los, somente ocorrendo a consumação se pela maneira que a lei prescreveu. Ex.: o perigo de contágio venéreo, cujo meio é/são relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    Obs.: a questão fala “O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada (C), pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito (E), bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar”.

    O erro, pois, a uma porque delito de forma vinculada não tem nada a ver com o sujeito ativo do delito, quando então se falaria em crime comum, próprio ou de mão própria; a duas porque delito de forma vinculada não tem nada a ver com o fim especial...; a três pois não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito, tão somente os que detiverem autoridade, guarda ou vigilância da pessoa vítima.

    Sobre o fim especial, o tipo prevê circunstância que se presentes tornam a aplicação do tipo de forma especial em relação ao ECA e à lei de tortura.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está ou não correta. 


    O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".
    De fato, conforme asseverado na proposição contida no enunciado, trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que o tipo penal estabelece a  maneira como o delito deve ser praticado, no caso expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa que se vê nas circunstâncias previstas, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e, finalmente, seja abusando de meios de correção ou disciplina. 


    A classificação em exame se dá, como dito, pela forma preestabelecida pelo tipo penal de se cometer o delito e não pelo especial fim de agir ou dolo específico do agente, como consta da parte final do enunciado. 
    Além disso, trata-se de crime próprio e não de crime comum, o que afasta a possibilidade de que qualquer pessoa seja sujeito ativo do delito, que só pode ser praticado por quem detém a condição pessoal de guardião, vigilante ou de detentor de autoridade sobre a pessoa da vítima do delito.


    Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está incorreta.


    Gabarito do professor: Errado

  • - é um crime próprio, pois é necessário ter alguém sob sua autoridade, guarda ou vigilência. (Ex.: babá sobre a criança; cuidador de idoso).

    - é crime de ação múltipla e de forma vinculada

    - depreende-se que somente podem figurar como sujeitos passivos aqueles que se encontram sob o poder disciplinar do agente, pessoas subordinadas ao sujeito ativo para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia (a esposa e o filho maior de idade não podem ser vítimas do delito, vez que não são subordinados à autoridade do agente). Da mesma forma, é impensável a caracterização do delito em conduta cometida pelo agente de educação contra aluno maior de idade. Escapa ao propósito da norma, que busca punir atos de abuso cometidos por alguém contra um seu subordinado. Pessoas maiores, plenamente capazes, ainda que estejam submetidas a relações de hierarquia, mas que não se encontrem sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, não podem figurar no polo passivo. Na mesma linha, alguém que estiver sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem, mas momentaneamente, sem atribuição formal, não pode figurar como vítima. É o caso, por exemplo, de uma criança que, por algumas horas, a pedido de sua mãe, é vigiada por um vizinho que, nesse período, abusa dos meios de correção. Não há o delito por faltar o efetivo poder correcional ao vizinho; não há, propriamente, relação de autoridade, guarda ou vigilância.

    - tortura x maus tratos: Exige-se, no caso da tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no deliro de maus-tratos basta a provoc<.ção de simples perigo. Acemais, a inrenção do agente, ao torturar, é calcada no horror, visando causar sofrimento à vítima. No crime de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regula.

    - Princípio da especialidade: Código Penal x Estatuto do Idoso: com fundamento no princípio da especialidade, praticando maus-tratos contra idoso, responderá o agente de acordo com o art. 99 da Lei I0.741103, e não pelo disposto no art. I36 do CP.

    FONTE: ROGERIO SANCHES

  • Qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.

  • Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima e não qualquer uma

  • GABARITO: ERRADO

    Será considerado sujeito ativo do crime do artigo 136 do Código Penal apenas aquele que tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Trata-se, pois, de crime próprio.

    Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-136-maus-tratos.html

  • GABARITO E!

    >> Maus Tratos (Art. 136)

    × Crime Próprio → Somente quem detenha guarda ou vigilância da vítima.

    × Dolo Específico → Educação; Ensino; Tratamento ou Custódia.

    • Consistente em → Privar de Alimentação; Privar de cuidados indispensáveis; Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado; Abusar dos meios de correção ou disciplina

    × Aumenta a pena de 1/3 → <14 anos.

    × Doutrina: Privar de alimentação, deve ser crime habitual (ocorrer frequentemente).

    @policia_nada_mais

  • Trata-se de crime próprio, pois exige uma condição especial do sujeito ativo.

  • Maus-tratos

    1. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Crime Proprio

  • O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). o erro da questão está quando ela afirma que o sujeito ativo é qualquer pessoa

  • Vez ou outra, basta ler com atenção que já dá para matar a questão.

    Reparem que o próprio enunciado faz uma contradição:

    O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.

    Contradição:

    Ora: Se o delito pode ser cometido por qualquer pessoa, então, obviamente, não haveria necessidade de condição especial da "qualquer pessoa"

    NA LITERALIDADE DA LEI: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa   sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    logo, trata-se de crime próprio.

    Gabarito ERRADO

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está ou não correta. 

    O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".

    De fato, conforme asseverado na proposição contida no enunciado, trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que o tipo penal estabelece a maneira como o delito deve ser praticado, no caso expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa que se vê nas circunstâncias previstas, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e, finalmente, seja abusando de meios de correção ou disciplina. 

    A classificação em exame se dá, como dito, pela forma preestabelecida pelo tipo penal de se cometer o delito e não pelo especial fim de agir ou dolo específico do agente, como consta da parte final do enunciado. 

    Além disso, trata-se de crime próprio e não de crime comum, o que afasta a possibilidade de que qualquer pessoa seja sujeito ativo do delito, que só pode ser praticado por quem detém a condição pessoal de guardião, vigilante ou de detentor de autoridade sobre a pessoa da vítima do delito.

    Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • GAB: ERRADO

    Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua " AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA "

    Suj Ativo: Crime Próprio, mas cabe COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    Suj Passivo: Crime Próprio

    Objeto Material: Pessoa Humana

    Conduta ou Núcleo do tipo: Expor a perigo a vida ou a saúde

  • O delito de maus tratos é crime próprio, visto que exige-se uma qualidade especial do agente na prática da conduta

  • Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  •   Maus-tratos

     Art. 136 - Expor a Perigo a Vida ou a Saúde (CRIME DE PERIGO CONCRETO)

    de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância (CRIME PRÓPRIO),

    para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (ESPECIAL FIM DE AGIR),

    quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina (TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO e DE FORMA VINCULADA):

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           

  • Maus-Tratos :

    Crime próprio

    Sujeito Ativo: é somente quem se encontra na específica condição de exercer autoridade, guarda ou vigilância da vítima, para educação, ensino, tratamento ou custódia.

  • Deve haver guarda, vigilância ou autoridade.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GAB. ERRADO

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). 

  • O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.

    Sujeito Ativo: é somente quem se encontra na específica condição de exercer autoridade, guarda ou vigilância da vítima, para educação, ensino, tratamento ou custódia.


ID
5567323
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

Alternativas
Comentários
  • Crimes contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

  • Pelo que entendi, as alternativas A, B, C, E , não é crime contra vida, o resultado que causo a morte, já a instigação, auxilio ou induzimento à automutilação já é no sentido da pessoa a tentar contra a vida.

  • A) Lesão corporal seguida de morte; (CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS)

    B) Abandono de recém-nascido com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    C) Maus-tratos com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    D) Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação; (CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA) - GABARITO

    E) Tortura com resultado morte. (LEI 9455)

  • gab: D

    Só lembrar dos crimes que vai a Júri popular...

    Homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, Infanticídio, Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

  • Com o advento da Lei 13.968/19, não é somente o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio que é incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida.

    Do ponto de vista legislativo, A AUTOMUTILAÇÃO TAMBÉM constitui espécie de crime contra a vida.

  • Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação. Todas os outros sao crimes porem em outros capitulos do codigo penal Rumo PCGO

  • homicidio suicidio aborto e inffanticidio

  • Crimes contra a pessoa: gênero - título - (art. 121 ao 154).

    Crimes contra a vida: espécie - capítulo - (art. 121 ao 128).

  • GABARITO: D

    Atentar que se o delito de induzimento/instigação/auxílio à automutilação visar somente a autolesão estaremos diante de um crime de competência do juiz singular, ainda que alocado (de forma criticada pela doutrina) no Capítulo "Dos Crimes contra a vida", segue trecho explicativo:

    • (....) Acontece que essa novel legislação incluiu também o induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, o que implica na abrangência de outro bem jurídico, que já não é mais somente a vida humana, mas também a integridade física. Certamente, a melhor opção do legislador seria ter incluído essa questão do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, não no artigo 122, CP, mas diretamente no Título I – “Dos Crimes contra a pessoa”, Capítulo II – “Das Lesões Corporais”, do Código Penal Brasileiro. A automutilação ficaria melhor alocada no corpo do artigo 129, CP e não no artigo 122, CP como foi procedido. Com isso, o legislador acabou criando um tipo penal anômalo, que embora esteja no capítulo dos crimes contra a vida, tutela também, em parte, a integridade física. (...) (...) O crime previsto no artigo 122, CP, é de ação penal pública incondicionada em todas as suas formas (inteligência do artigo 100, CP). Como visto, com a inclusão indevida da automutilação em um crime doloso contra a vida ao invés de alocar tal conduta no crime de lesão corporal, surge uma alteração na competência para o processo e julgamento das figuras do artigo 122, CP.
    • Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri. Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”. Será sempre necessário, portanto, para fins de estabelecimento de competência para o processo e julgamento do artigo 122, CP, em qualquer de suas modalidades, a aferição do dolo do agente, se informado pelo intento de provocar o suicídio ou de provocar autolesão. Afinal o Júri somente tem competência para o processo e julgamento dos “crimes dolosos contra a vida”, não de crimes que são informados pelo “animus laedendi” ou “animus nocendi” ou mesmo por preterdolo. (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Rapaz...automutilação é crime contra a integridade física.

  • GABARITO -D

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

    ____

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • Atenção, o nome do crime é:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

  • Nem pra prova PMAM - Oficial ser desse jeito!

  • QUER DIZER QUE " abandono de recém-nascido com resultado morte" NÃO É CRIME CONTRA A VIDA!? LEGISLADOR DEVE TER CHEIRADO PÓ!

  • Galera, todas as opções exceto a D são figuras preterdolosas

    instigação, auxílio ou induzimento à automutilação > nova redação pelo PAC constituindo sim crime contra a vida

    Ficaria melhor alocado no 129 "dos crimes contra a pessoa" capítulo 2

    Mas vocês já conhecem o nosso legislador!

  • era pra ser nesse nível as questões de português da FGV
  • induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou a automutilação. (Redação dada pela lei n 13.968 de 2019)

    A pegadinha foi a banca ter omitido o "suicídio" e ter deixado apenas " a automutilação".

  • São julgados pelo tribunal do júri somente os crimes DOLOSOS contra a vida;

    Logo:

    Homicídio CULPOSO não vai ao tribunal do júri; mas, é crime contra a vida.

    Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri.

    Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”.

  • A questão deixou bem claro: "Do ponto de vista legislativo". Apesar do crime de induzimento, instigação e auxílio à automutilação não ser um crime contra a vida, e sim um crime contra a integridade física/fisiológica, ele está no capítulo dos crimes contra a vida. Gab D

  • CP - Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA VIDA

    -Homicídio (art. 121)

    -Induzir, Instigar e Auxiliar suicídio ou automutilação (art. 122)

    -Infanticídio (art. 123)

    -Aborto (art. 124 ao 128)

  • Do ponto de vista legislativo...

  • do ponto de vista legislativo a instigação, auxílio ou induzimento à automutilação é crime contra a vida, todavia, do ponto de vista prático e real, deveria ser um crime de lesão corporal, pereclitação da vida ou saúde.

  • Eles cobraram a mudança, a automutilação foi acrescentada no tipo penal

  • Se tortura é uma qualificadora do crime de homicídio, não seria incorreto alegar que não estaria previsto no tipo do art. 212/CP. \O>

  • legislativo...

  • Nossa, passou despecebido que o crime de induzir alguem a suicidar-se comporta tambem a possibilidade da vitima se automutilar... ZZzZz

  • ''Do ponto de vista legislativo.'' A gente até sabe, mas é cada ''que diabé isso'' pensado o.O

  • DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    1. Homicídio simples
    2. Homicídio qualificado
    3. Feminicídio
    4. Homicídio culposo
    5. Induzimento, instigação ou auxílio a suicidio ou a automutilação
    6. Infanticídio
    7. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    8. Aborto provocado por terceiro
    9. Aborto Necessário
    10. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

  • Artigo 122 do CP==="induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça".

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • doutrina entende que a "automutilação" não deveria estar no capítulo de crimes contra a vida, pois é crime contra a integridade física.

    Mas como está acoplado no induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, vai sendo considerado por ora como crime contra a vida mesmo...

  • Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

    A- lesão corporal seguida de morte;

    B - abandono de recém-nascido com resultado morte;

    C - maus-tratos com resultado morte;

    D - instigação, auxílio ou induzimento à automutilação;

    E - tortura com resultado morte.

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    D- Homicídio, Auxílio ao suicídio ou automultilação., Infanticídio, Aborto

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • De fato, ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

    Gab: Letra "D"

    Ótima questão para ficar atento.


ID
5585035
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

    ----------------------------------------------------------

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

  • Gabarito = D

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GABARITO - D

    LEI 13.968/2019: MODIFICOU O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIU AS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

    REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano

    Pode-se apontar duas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

    Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

    Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

    Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

    Qualificadora caso o fato gere lesão corporal grave ou gravíssima na vítima

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Pena duplicada em determinadas circunstâncias

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    122-CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    -02 CONDUTA :

    • PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO
    • PRESTAR AUXILIO PARA AUTOMUTILAÇÃO

     

    • NÃO É MAIS CRIME MATERIAL
    • AGORA É FORMAL

    QUALIFICADORAS;

    LESOES; GRAVE E GRAVÍSSIMA OU MORTE

    PENA DUPLICADA;

    • TORPE, FUTIL,EGOISTA,
    • MENOR
    • INCAPACIDADE DE RESTENCIA(IDOSO,TRANSEUNTE,ETC)

    AUMENTO ATÉ DOBRO;NET

    • CRIME REDE SOCIAIS(EX;BALEIA AZUL)

    AUMENTO EM METADE;NET

    • LIDER OU COORDENADOR 
    • CONTRA;
    • MENOR DE 14 ANOS DEFICIENTE MENTAL
    • NÃO OFEREÇA RESISTENCIA
  • Titulo I da parte Especial traz em seu Capítulo I os crimes contra a vida (homicídio e suas diversas formas, o induzimento e instigação à suicídio ou automutilação; o infanticídio e o aborto e suas formas);

  • Apenas pra aprofundar um pouco: é importante destacar a parte inicial do comando da questão, que diz "Do ponto de vista legislativo", já que grande parte da doutrina entende que a introdução do induzimento, instigação e auxílio à automutilação teria como bem jurídico tutelado a integridade física, e não a vida.

    Para ir ainda mais além, interessante notar que a competência, quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será do Júri (por ser crime doloso contra a vida), já quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida), ainda que dela resulte preterdolosamente a morte.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Essa questão é mesmo da FGV? kkkk
  • Em muitas questões, a banca quer que você erre. A alternativa do gabarito pode vir com algo estranho, algum detalhe que parece estar faltando ou algum detalhe desnecessário. Enquanto que vai ter uma alternativa errada que vai ser apresentada de modo a parecer certa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

       § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Cuidado gente! Praticar automutilação não é crime, em razão dos princípios da lesividade e da alteridade. Eu vi mais de um comentário com essa informação! É errado afirmar que a nova lei "Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação..."! O que foi introduzido não foi "praticar automutilação" mas induzir/instigar a praticar ou prestar auxílio material para que pratique. Espero que ajude! :)

  • A Lei 13.968/19 foi absurdamente mal formulada. Isto porque o art. 122 está incluído dentre os crimes contra a VIDA, e exatamente por isto a conduta anteriormente tipificada era a de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se MATAR”. A alteração passou a tipificar também, como vimos, a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se AUTOMUTILAR”, ou seja, não se trata de uma conduta que atenta contra o bem jurídico “vida”, e sim “integridade corporal”.

    Afora a questão técnica, a alteração criou uma situação esdrúxula: o crime do art. 122, que sempre foi um crime da competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida), hoje não será mais sempre um crime da competência do Júri: quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será da competência do Júri (por ser crime doloso contra a vida); quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida).

    Material Estratégia

  • A questão versa sobre os crimes contra a vida, determinando seja identificado um deles dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de lesão corporal seguido de morte está previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    B) Incorreta. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte está previsto no artigo 134, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    C) Incorreta. O crime de maus tratos com resultado morte está previsto no artigo 136, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    D) Correta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal, estando inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se efetivamente de um dos crimes contra a vida.

     

    E) Incorreta. O crime de tortura com resultado morte está previsto no artigo 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de crime contra a vida.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Crimes contra a vida (AIDS): Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio), Suicídio

  • Do ponto de vista legislativo. Doutrinário tem grande divergência.

  • Alguém pode me explicar por qual motivo lesão corporal seguida de morte não se enquadrou nos crimes contra a vida nessa questão???