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GABARITO - B
A mulher realizou um acordo verbal com os pais (ou seja se comprometeu) e passou a cuidar da criança, em que pese a queda tenha se dado por caso fortuito, a mulher percebeu que a criança estava no poço e nada fez. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado pois estava naquela circunstância com status de GARANTIDOR (art 13, § 2º CP), todavia, ela se omitiu, o que acabou gerando o óbito da criança.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Péssimo enunciado
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Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)
Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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Porque o caso em questão não configura abandono de incapaz na forma qualificada (resultado morte - art. 133, §2º)?
Explicação:
"Os dois primeiros parágrafos estabelecem as figuras qualificadas, quando do abandono resultar na vítima lesão grave ou morte. São delitos preterdolosos, havendo abandono doloso e resultado qualificador culposo (jamais querido ou aceito pelo seu responsável)." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 144).
Deste modo, no caso do enunciado o "garante", de forma voluntária, deixou a criança no poço sabendo que poderia morrer. Aceitou, portanto, o resultado morte, tratando-se de homicídio doloso.
Nesse sentido: "(...) dependendo do local do abandono (absolutamente deserto, sendo praticamente certa a falta de socorro), pode o caso espelhar dolo eventual de homicídio, aceitando o agente o resultado fatal." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 143).
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GABARITO B
1. Espécies de crimes omissivos:
a. Próprios ou puros – são os que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, o verbo nuclear contém um não fazer. São crimes de mera conduta – o tipo não faz referência à ocorrência do resultado naturalístico. Dessa forma, para sua consumação, basta a inação, não se faz necessário qualquer modificação no mundo exterior.
Ex: art. 135, 244 e 269 do CP
b. Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º) – o tipo penal descreve uma conduta positiva – uma ação. O sujeito responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Hipótese de dever jurídico de impedir o resultado:
i. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal ou imposição legal – ex: mãe, com relação ao filho);
ii. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever de garantidor – ex: salva-vidas, com relação ao banhista);
iii. Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência da norma – ex: pessoa que joga cigarro em um matagal tem o dever de evitar o incêndio).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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ACHO QUE NO ENUNCIADO FALTOU DIZER SE A MULHER QUERIA OU NÃO A MORTE DA CRIANÇA. POIS OS CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO OU OMISSÃO IMPRÓPRIA, O AGENTE PODE RESPONDER POR DOLO OU CULPA.
FORA ISSO, NÃO HÁ PROBLEMAS EM RESPONDER A PERGUNTA, UMA VEZ QUE TRAZ SOMENTE CASOS DE HOMICÍDIO DOLOSO.
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Omissivo impróprio cabe a quem tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância.
EX.
Uma baba foi contratada para cuidar de João. certo dia enquanto ela dormia, João foi pegar uma bola que tava no andar de baixo, assim ao descer, ele acabou caindo e quebrando o braço.
Nesse caso, a baba será responsabilizada por omissão imprópria por dolo eventual> ela assumiu o risco de que aquele resultado pudesse ocorrer< , ela tinha o dever de PROTEÇÃO, CUIDADO E VIGILÂNCIA.
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ABANDONO DE INCAPAZ - SOMENTE DOLOSO
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Correta, B
Responde por Omissão Imprópria, também conhecida como Comissiva por Omissão, devido a sua condição de GARANTE - (art 13, § 2º CP).
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GB/B
PMGO
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Não sei pra quê o termo "voluntariamente"
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MANO, MINHA INTERPRETAÇÃO FOI DE QUE A BABÁ VIU E DEIXOU A CRIANÇA MORRER, DEU ATÉ UM SORRISINHO AO VER A CRIANÇA NO POÇO. NÃO TEM NADA A VER COM O GARANTE.
mas é minha interpretação, portanto errei mais uma...
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Devemos separar as coisas. Vejamos, em primeiro momento, a cuidadora poderia praticar crime comissivo por omissão em virtude do dever de cuidado, contudo, ela não morreu pela falta do dever de cuidado ao cair no poço, mas sim pela omissão da cuidadora em não ter informado as autoridades competentes o paradeiro da criança, sendo então omissa nesse aspeto. Grande questão envolvendo nexo causal.
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(artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivoimpróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir.
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Questão com um enunciado mal redigido. Só com as informações descritas no enunciado não dá pra saber se houve dolo ou culpa por parte do sujeito ativo. Nem toda omissão imprópria gera um crime doloso.
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Omissivo impróprio - a pessoa tem o dever de agir, mas não faz nada. (mãe em relação a um filho, babá em relação a criança, cuidador em relação ao idoso, etc)
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fica bem claro que ela se omiti e a criança morre, omiti-se com dolo eventual, logo homicídio doloso.
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a) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.
b) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo , ).
c) Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.
Afora isso, a menção da categoria de crimes “omissivos por comissão” é algo muito raro na doutrina brasileira.
Afinal de contas, o que seria isso?
Muito poucos autores concentrados na doutrina Alemã e Italiana fazem menção a essa categoria. Em suma tratar-se-ia de uma situação em que o indivíduo autor do crime age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Este seria exatamente o exemplo do marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.
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HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL
QUESTÃO : Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos.
. Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher
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COMENTÁRIO
a conduta foi voluntária.
O dolo eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas se o mesmo acontecer o agente não se incomodará).
Na minha opinião, o enunciado não diz que a babá quer a morte da criança. Ela não quis produzir o resultado, mas ao omitir o paradeiro da criança, sabendo do ocorrido, demonstrou não estar incomodada com o resultado.
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Ela é um agente garantidor, diante disso responde pelo crime. Nesse caso, ela sabia que a criança tinha caído no posso e nada fez para salvá-la, sendo assim respondo por homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.
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Assumiu a posição de garante, logo responde pelo crime de Homicídio doloso por omissão - omissivo impróprio.
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A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre os delitos comissivos, omissivos e omissivos próprios e impróprios. Conforme narra o enunciado, a mulher realizou um acordo verbal com os pais da criança que ficou sobre sua responsabilidade. Em que pese, o fato da criança ter caído no poço profundo tenha sido fortuito, ela nada fez para ajudar a criança. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado porque ela possuía o status de "agente garantidor" (aquele descrito no Artigo 13,§ 2º, alínea "b", do Código Penal). Além de não ajudar, ou evitar o acontecimento, ela se omitiu a respeito do local onde a criança se encontrava, o que gerou um resultado efetivo no resgate da criança e, por consequência, na sua morte por falta de alimentação. Neste caso, a mulher deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria resta configurada, porque além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), a agente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Neste sentido, a agente cometeu o crime de homicídio doloso por omissão na forma do tipo omissivo impróprio (Letra B).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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crimes omissivos impróprios ou (comissivo por omissão)
são pessoas com determinadas posições \ profissões de garantidor.
e nesses casos, segundo o código penal, a omissão é Penalmente relevante.
Ou seja, se acontecer alguma coisa devido a omissão do garantidor, este responde pelo resultado dolosamente.
ex do exercício: homicídio doloso.
Se a pessoa não fosse garantidor, e fosse uma pessoa normal, passando por ali, que se omitisse de prestar socorro, (Cometeria um crime omissivo Próprio), responderia por: Omissão de socorro.
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Neste caso, se a mulher nao fosse garantidora ou nao incorresse nos demais requisitos para crime omissivo impróprio, incorreria nos crimes omissivos próprios.
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LETRA B.
Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)
Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou COMISSIVO POR OMISSÃO): quando a pessoa tem a condição de garante, ou seja, possui o dever de proteção, cuidado, vigilância.
Gabarito B
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Em 15/08/19 às 22:56, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 01/08/19 às 22:33, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 25/07/19 às 23:41, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 14/05/19 às 14:28, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 23/04/19 às 20:34, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 04/04/19 às 13:37, você respondeu a opção E.
!
AFSSSSSSSSSS
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GABARITO: LETRA B
Em 22/08/19 às 11:55, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 25/06/19 às 10:45, você respondeu a opção C. Você errou!
Aprendendo com os erros.
#DesistirJamais
PMGO / ASP - GO
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A pegadinha está em tentar levar a pessoa a marcar a letra D. vejamos:
Crime de maus tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
O dolo presente no tipo penal de maus tratos é de expor a perigo. Seria, por exemplo, um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo. Logo, caso os maus-tratos resultem em lesão corporal grave ou homicídio, haverá aumento de pena por este resultado preterdoloso. Ademais, no tocante aos sujeitos ativo e passivo, aquele precisa ser detentor de autoridade, guarda ou vigilância em relação a este. Não pode ocorrer este crime entre cônjuges, por exemplo.
Espero ter ajudado.
Resposta letra B.
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Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Ex: acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.
Omissivo próprio : É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: acontece no crime de omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.
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Pra quem quer algo objetivo:
Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.
Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.
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Omissão imprópia: São crimes cometidos com uma ação, só que no caso especifico o agente ostenta uma posição de GARANTIDOR, tendo a OBRIGAÇÃO de evitar o resultado.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Só acrescentando
#É possível Participação por Omissão?
SIM! Desde que o agente seja garante (omissivo impróprio)!
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Doloso? Não marquei pq achei que seria culposo já que não mencionou sua intenção.
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Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:
Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)
Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).
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LETRA B
OMISSÃO DE SOCORRO
àOmissivos Puros / Próprios:
- Qualquer pessoa pode praticar;
- Não admitem tentativa;
- Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);
- Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);
- Não responde pelo resultado.
Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.
àOmissivos impuros / impróprios:
- Dever e poder de agir;
a) Dever legal (policiais / pais)
b) Agente garantidor (babá / professor de natação)
c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)
- Admitem tentativa;
- Dependem de resultado naturalístico;
#Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)
Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.
#Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)
Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.
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Se a criança morreu por inanição dentro do buraco apenas horas depois de ter caído, significa que ela estava passando fome beeeeeem antes do ocorrido. A mulher então não estava alimentando a criança, e talvez nem os pais. Por conseguinte, não foi a queda ou a permanência no buraco que contribuíram para a morte da criança, mas sim o fato de ela ter ficado sem comer.
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Omissão - Próprio : agente deixa de prestar o socorro imediato á pessoa
Impróprio : caso não possa fazê-lo, deixando de comunicar a autoridade que processa ao socorro da pessoa.
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Assertiva b
Homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio).
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A pessoa que redigiu essa questao fugiu das aulas de portugues (..... "embora esteja viva,precisa ser retirada por adultos"....) ah??????????????
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Só eu fiquei xingando a mulher?!
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No que tange ao Crime Omissivo próprio, o professor Mirabete tece diversos ensinamentos:
"Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão (Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)."
Na lição do renomado autor, o crime omissivo próprio se constitui em não fazer o que a lei determina, ou seja, a lei é imperativa em dizer "faça isso", no entanto, o sujeito se abstém de agir (nada faz).
Sendo um dos exemplos mais aplicados á esta hipótese, o caso de Omissão de Socorro, capitulado no art. do , quando o agente se abstém de prestar socorro à vitima.
Por outro lado, o crime omissivo impróprio a "omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado", sendo diametralmente oposto o seu conceito frente ao omissivo proprio, uma vez que é exigido do agente um fazer.
Julio Dias _ JusBrasil_ Artigo 59_ crimes de omissão
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COMANDO DA QUESTÃO MUITO RUIM, CONFUSO.
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A babá tinha o dever de cuidar da criança! por isso omissivo impróprio.
Mesma coisa um pai que a o ver o filho tomando veneno não faz nada e deixa, vai responder por homicídio doloso omissivo impróprio, pois tinha o dever de agir e cuidar.
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O que são crimes comissivos?
São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.
O que são crimes omissivos?
São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.
O que são crimes omissivos próprios?
São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.
O que são crimes omissivos impróprios?
São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Continue firme!
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A babá assumiu a posição de garante. Por isso tinha o dever de agir. Nesse caso a lei impõe que a omissão se equipare à uma ação. Tipo omissivo impróprio.
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CUIDADO:
ESTE MODELO DE QUESTÃO É PLENAMENTE POSSÍVEL DE CAIR NA PC-PR, POIS RECENTEMENTE HOUVE UM CASO EM MOLDES SEMELHANTES!!!
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GAB B
OMISSIVO IMPROPIO-----TINHA O DEVER DE SEGURANÇA(VER) A CRIANÇA
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GABARITO: B
Crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão) o agente (garantidor) tem o dever de agir para evitar o resultado (art.13, § 2°) – dever específico; dever jurídico.
Exemplo: A babá observa a criança se aproximar de uma piscina e, simplesmente, não faz nada. Ela dolosamente se omite, pois a criança cai na piscina e se afoga até morrer.
A criança estava em situação de perigo e a babá nada fez. Nesse caso, ela não responderá por omissão de socorro, visto que não é um dever genérico, e sim específico.
Crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (não produz resultado naturalístico), uma vez que sua consumação ocorre no momento em que o agente deixa de fazer algo (conduta omissiva) – dever genérico.
Exemplo: catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica, não socorre a criança e também não solicita auxílio à autoridade competente.
Sua omissão fará com que ele responda pelo crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal.
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Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)
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Resolvi a questão analisando o elemento subjetivo. Haveria abandono de incapaz qualificada apenas na hipótese de preterdolo, ou seja, se o resultado morte fosse culposo. No caso, pareceu-me dolo eventual.
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GABARITO: B
Trata-se de homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio), pois o agente (no caso, a mulher) possuía o dever legal especial de agir, de evitar o resultado, de forma que se comprometeu e cuidar da criança, por acordo verbal, tornando-se agente garantidor.
Conduta típica = art. 121 c/c art. 13, §2º, “b”, CP.
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Sabendo que ela era o "GARANTE" da criança : omissão imprópria!
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Gab. B
Comissivo por omissão OU Omissão Imprópria. 13, Par. 2° CP
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Trata-se de norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal.
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Crime omissivo impróprio (omissivo por comissão), pois, a agente encontra-se no dever de impedir o resultado (garante).
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Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)
Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)
Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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Reforçando...
Não esquecer que os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime.
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Omissão Própria:
Quando o tipo penal descreve a conduta "omissão"
Ex: art. 135 omissão de socorro
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
Omissão "Impropria":
Quando o crime descrito no tipo penal é por ação mas o agente/garante responde pelo resultado quando ele tinha o DEVER de agir para evitar o resultado.
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artigo 13, parágrafo segundo do CP==="A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
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Crime omissivo é aquele em que o agente tem a obrigação de prestar socorro, mas não o faz, ocasionando assim um mal maior, como no enunciado da questão.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. DEIXAR DE… A LEI JÁ PREVÊ
Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.
B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência
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LETRA B
OMISSÃO IMPRÓPRIA
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Em 13/01/21 às 17:24, você respondeu a opção B Você acertou!
Em 30/11/20 às 16:04, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 15/06/20 às 20:50, você respondeu a opção C. Você errou!
#pcpr
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OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO: O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir. Ex. Mãe não alimenta o filho para deixa-lo morrer e assim alcança seu objetivo. Consumam-se com o resultado naturalístico, pois são crimes materiais. Admitem a tentativa. Podem ser dolosos ou culposos. Tais crimes somente serão praticados por quem tem o dever jurídico de agir, ou seja, são crimes próprios.
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Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.
Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk
Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão
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Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.
Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk
Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão
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Inacreditavelmente a banca não deixou uma alternativa à título de homicídio culposo.
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lembrou-me o filme do grito
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b) Correto.
No caso em tela, a partir do momento em que a mulher assumiu a responsabilidade de cuidar da criança ela se torna o que o Direito Penal chama de GARANTIDORA, logo, tem o dever de evitar o resultado, entretanto, mesmo sabendo onde a criança estava, se omitiu, o que gerou o óbito. Nesse caso, temos um crime omissivo impróprio (comissivos por omissão).
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Pior que carne de lata essa mulher, pqp.
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muito dificil.pula
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Dolo eventual
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Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)
Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).
esquema do Artur Machado, top para lembrar
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RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO PARA QUEM TEM O DEVER LEGAL DE AGIR. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/IMPURO.
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OMISSIVO PRÓPRIO:
• DEVER MORAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, APENAS, PELA CONDUTA.
EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.
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OMISSIVO IMPRÓPRIO:
• DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, PORTANTO, PELO RESULTADO
EX.: DEVER DE FAMÍLIA - IMPOSTO À PESSOA ESPECÍFICA.
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GABARITO ''B''
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GABARITO: B
Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, tipificado no art. 13, parágrafo 2, b, CP,
uma vez que assumiu a responsabilidade de cuidar da criança.
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Pegue esse bizu p não errar mais esse tipo de questão:
Omissão própria > poderia agir p evitar o resultado.
Omissão impropria > deveria agir p evitar o resultado.
Nesse caso, como a criança estava sob responsabilidade da tal mulher, ela deveria AGIR para evitar.
Assim, fica caracterizado o crime de homicídio doloso por omissão imprópria.
GAB: B.
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Eu acho a questão um pouco vaga
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Fico feliz quando o gabarito esta coerente. A letra B é a correta, explico para ajudar os amigos: As condutas podem ser comissivas (a pessoa que atira contra outra pessoa) ou omissivas (pessoas que deixam de agir - ex: omissão de socorro). Dentro das condutas omissivas temos as omissivas próprias e as omissivas impróprias/comissivas por omissão. A omissiva própria é clara como no exemplo que eu dei (omissão de socorro). Já a omissiva imprópria ou comissiva por omissão é um dever jurídico, tendo suas espécies como: dever legal, dever contratual e ingerência da norma. O dever legal é o caso do agente que tem por obrigação legal alimentar o seu filho, mas não o faz e permite que o mesmo morra por inanição. A ingerência na norma ocorre nos casos em que o próprio agente cria a situação de perigo e resguardo, como nos casos em que um alpinista convida um amigo para escalar com ele mas na execução da atividade não prende corretamente o amigo com os equipamentos de segurança e ele vem a cair e morre (era uma obrigação do alpinista olhar os equipamentos, uma vez que seu amigo nunca havia feito uma escalada e considerava que estava seguro no momento da escala). Por fim, a nossa questão. Ela se trata de dever contratual, pois a mesma foi contratada para exercer a função de babá e tinha o dever de cuidado com a criança. Além disso, ela contribui para que o homicídio seja doloso, pelo simples fato de VOLUNTARIAMENTE deixar de informar o local em que a criança tinha caído. Espero te ajudado. AVANTE PCPR 03/10.
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GAB LETRA B
OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.
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O artigo 133 do CP prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz.
Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?
Ricardo de Moraes Cabezón - O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos.
A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.
Qual o crime cometido por quem quis matar a criança abandonando-a no carro?
Homicídio doloso ou abandono de incapaz?
Homicídio doloso. Aqui, a intenção é matar. No abandono de incapaz com resultado morte, quem abandona quer apenas abandonar, mas acaba matando sem querer. É o que os juristas chamam de preterdolo: a primeira conduta (abandonar) é intencional, mas a segunda (matar) não é intencional. É o que ocorre também, por exemplo, na lesão corporal seguida de morte: o criminoso queria machucar, mas acabou matando sem querer.
Crucialmente, não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Isso significa que alguém que negligentemente, imprudentemente ou sem a perícia abandona o incapaz no carro não está cometendo tal crime. Só há abandono de incapaz se quem abandonou queria abandonar ou assumiu o risco de abandonar. A pessoa quis deixar a criança no carro ou assumiu tal risco? Se a resposta é negativa, não há abandono. O mero esquecimento não constitui abandono.
Por isso a maior parte dos casos do gênero acabam sendo enquadrados como homicídio culposo. No homicídio culposo, embora a conduta seja mais grave (matar, em vez de 'simplesmente' abandonar), porque ela é culposa (não intencional), a pena é consideravelmente menor. E o enquadramento é mais fácil pois não se olha a intenção do suspeito: basta olhar as consequências e se sua conduta foi imprudente, negligente ou sem a perícia.
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A única coisa que eu não entendi foi o dolo, a conduta dela não se encaixaria em negligência? Mesmo que seja uma conduta comissiva por omissão, onde tinha o dever de agir, o resultado final foi a morte... O gabarito dado como correto fala de homicídio doloso, onde houve DOLO? A menos que falemos do dolo eventual, que poderia encaixar na questão, seria isso?
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Ação (crime comissivo)
Omissão imprópria - dever de evitar (não é hediondo)
Omissão própria - dever de apurar
Babá fdp hein
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Crime Omissivo ( norma mandamental )
- Próprio (não cabe tentativa) : Mandamento parte do próprio tipo penal -> Art 135 CP, Art. 13 (Estat. Desarm.)
Art. 304 CTB
- Impróprio: Norma de extensão causal: Art. 13 §2 C.P agente garantidor.
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Dever de garante, critério objetivo, omissão imprópria. Embora a questão tente confundir com o afastamento do nexo causal por caso fortuito, o fato de não pedir socorro configura a omissão que,seria enquadrada como própria ou pura, não fosse o agente um garantidor. Letra B
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Omissivo impróprio = GARANTE
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omissivos próprios
omissivos puros
O verbo do tipo é o "NÃO FAZER", " DEIXAR DE"; ou seja, descreve de forma OBJETIVA uma conduta negativa pot parte do agente.
Não precisa da ocorrência do resultado naturalístico, vez que para a consumação do delito basta que o agente se omita quando deveria agir.
Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)
omissivo impróprio
O dever de agir visa evitar a ocorrência de um resultado material concreto.
Diante da necessidade do resultado material,
deve haver nexo causal entra a conduta omitida e o resultado, trata-se de vínculo jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado .
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A autora possui condição de garante, visto que se comprometeu mediante acordo verbal a cuidar da criança. Apesar do acidente não se dar por sua conduta, tendo em vista que a questão deixar muito claro de (caso fortuito) não há de fato ação na conduta dela, o resultado somente ocorre por ter se omitido, tratando-se de um delito omissivo.
Nesse ponto, não podendo confundir crimes omissivos próprios com impróprios
a) Omissivo próprio - o tipo penal prevê a omissão (ex. omissão de socorro), ou seja, NÃO FAZER algo é crime
b) Omissivo impróprio (comissivo por omissão) - o tipo penal exige uma ação (comissivo), mas o status do agente lhe coloca em uma posição de responder pela omissão que gere esse resultado, isso é possível pela norma de extensão prevista no art. 13, §2º do Código Penal.
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Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:
Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)
Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).
COPIEI DE UM COLEGA PARA PODER SALVAR AQUI NO COMENTÁRIO