SóProvas


ID
1393135
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 62 da Constituição da República de 1988, é permitida a edição de Medida Provisória em matéria Penal?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Logo: não pode editar MP sobre direito penal)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (Créditos Extraordinários)

    Bons estudos
  • Questão de letra da lei. Mas a possibilidade da letra D estar certa é grande pois a MP em carácter despenalizador ocorreu no caso do Estatuto do Desarmamento. Difícil para o concurseiro.

  • Vale ressaltar que não há impedimento para MP sobre matéria civil, vez que o art. 62, CF só menciona expressamente "processo civil"

  • Em que pese haverem doutrinadores que entendem ser possível a edição de MP em matéria penal, desde que em benefício do réu, precisamos nos atentar que a questão pede a letra da lei.  Conforme o exposto na CF, o gabarito correto, portanto, é a letra A.

  • Letra (a)


    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:


    I - relativa a:


    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;


  • A título de contribuição:

    Conforme entendimento do professor Luiz Flávio Gomes (Livro Direito Penal Parte Geral, Ed. RT 1º edição, pg. 130) medidas provisórias não podem descrever o crime. No entanto, para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu. Nesse sentido o renomado autor se vale da manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209 - ao discutir efeitos benéficos introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela MP 1571 /97. Trata-se de uma visão garantista do direito penal.

    Entretanto, o entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas e, principalmente após a EC nº. 32 /2001 (medida provisória) somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches.

    Portanto, deve ser observado o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, incisoXXXIX da CRFB. Com efeito, se a Constituição exige lei para criar infrações penais, por lógica, também se exige lei para abolir certas condutas delituosas.

    Outro fundamento legal é o disposto no art. 2 , § único do CP .

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado


    Como a questão pede conformidade com o Art. 62, o gabarito correto é a letra a.


    Bons estudos

  • PESSOAL NÃO SE ENGANEM!

    Conforme a constituição é proibida a medida provisória em penal, DE QUALQUER MODO, por expressa previsão legal.


    NÃO SE ENGANEM!

    Esse entendimento de que o STF admitiu medidas provisórias em matéria penal benéfica é antigo!! Hoje em dia eles não admitem de jeito nenhum.


    Ou seja, através jurisprudência do STF e constituição não se pode adotar medida provisória que trate de matéria penal.

  • Referente ao artigo 62 da CF é explicito que além da matéria penal também não cabe medida provisória a matéria processual penal e processual civil. Bons Estudos

  • Aulas do professor André Estefam (delegado civil Damásio 2015.I):

    Ainda que a regra seja "NÃO É POSSÍVEL MP EM MATÉRIA PENAL", conforme vedação da CF, já há previsão de MP em matéria penal benéfica, por exemplo, a MP 417-2008, convertida na L.11706-08, que alterou o art. 32, da L.10826-03. O referido artigo é uma causa extintiva de punibilidade da posse irregular pela entrega espontânea da arma de fogo. Assim, ainda que a CF diga não caber MP em matéria penal, é possível se mais benéfica - do contrário o art. 32, L.10826-03 seria formalmente inconstitucional, devendo o sujeito que entrega a arma espontaneamente ser preso em flagrante.

    ** Lembrar que deve-se observar o enunciado "DE ACORDO COM A CF", mas para uma 2a fase, vale a pena lembrar do entendimento.

  • Não há dúvidas que a resposta é não, ainda mais como o fato de o enunciado ter citado que é de acordo com a CF, alguns colegas citaram o caso do estatuto do desarmamento em que réus se valeram da MP para serem inocentados, mas este é um caso que embora a MP esta em desconformidade com a CF, para os jurisdicionados há uma presunção de legalidade, e claro que deve ser aplicada até que seja declarada inconstitucional. Mas estas MPs sempre terão o vício da inconstitucionalidade formal. 

  • Conforme pode ser observado no art. 62, §1, I, "b" da Constituição Federal, de fato matéria que verse sobre direito penal não pode dar azo a edição de medida provisória; entretanto, frise-se: CONFORME EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO! Ocorre que o STF, no RE 254.818, diferentemente do que sustentado pelo colega Hudson Soares, reconheceu, em ratio decidendi, a possibilidade de edição de medida provisória que verse sobre norma penal mais benéfica e, além disso, observou também que das reedições da medida eficaz os fatos que por ventura ocorreram em suas fases seriam por cada edição, se mais benéfica, regulados. Sendo assim o entendimento não é "antigo" e não está "superado" conforme mencionado. 

    Segue para melhor visualização:

    "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)

    Bons estudos!
    Vitória na guerra!

  • Vale ponderar que há Medidas Provisórias em matéria penal.

    Em que pese a regra seja outra, há, sim, exceções.

    Abraços.

  • GABARITO LETRA A

     

    De acordo com a letra da Constituição (artigo 62, §1º), é vedada medida provisória que disponha sobre direito penal. Como a questão pediu uma resposta de acordo coa literalidade da Constituição Federal, a alternativa correta só pode ser a letra "A".

     

    Contudo, não podemos olvidar que todo mundo tem exemplos de medidas provisórias que trataram de matéria penal. Um desses exemplos é a medida provisória que autorizou a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária desde que haja pagamento integral do crédito tributário. 

    Por isso, costuma-se dizer que, para os constitucionalistas, não é possível medida provisória versar sobre direito penal. Já para os penalistas, seria possível, desde que a matéria beneficie o réu.

  • Tipo de questão que se erra por ter estudado demais a matéria.

  • Tipo de questão que se erra por não se ler o enunciado, isso sim. 

  • Emenda- Pode traar de matéria penal.

    LC- Prescreve o tipo penal.

    LO - Prescreve o tipo penal.

    LD - Não pode tratar de matéria penal.

    MP - Não pode tratar de matéria penal, segundo a CF. Todavia o STF admite que MP trate de matérial penal , desde que de forma benefica.

    DL - Pode tratar de matéria penal.

    R- Pode tratar de matéria penal.

     

  • Tipo de questão que se deve considerar o que a letra da lei diz.

  • Resposta mais lacônica da história dos concursos públicos.

  • KKKKKKKKKKK queria que todas as questões de concurso fossem assim

  • Falo a verdade não minto, tão bom quanto pintar com lookscolor:

     

    Voce clica na letra d) Sim, desde que tenha caráter despenalizador.

     

    em seguida verifica o cargo: Delegado;

     

    dai você muda de ideia e marca a letra a) Não.

     

  • tipo de questão que a respota está no comando da questão, " de acordo com o artigo 62", ou seja, cobra-se a lei apenas sem qualquer interpretação sistemática. 

     

     

    Força e Honra!

  • DE FATO a questão pede a letra da CF que claramente veda, entretanto STF RE 254818 / PR vem sinalizando ser possível MP SOBRE D PENAL NÃO INCRIMINADOR ou seja, favor réu, entretanto a questão pede letra da lei, então sejamos espertos...

  • A respeito do processo legislativo, conforme as disposições da CF/88:

    O art. 62 da CF/88 estabelece que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    E o §1º, inciso I elenca as matérias que não podem ser objeto de medida provisória:
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  
    I - relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

    Portanto, conforme o art. 62, §1º, inciso I, alínea "b", é vedada a edição de medida provisória em matéria de direito penal.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A respeito do processo legislativo, conforme as disposições da CF/88:

    O art. 62 da CF/88 estabelece que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    E o §1º, inciso I elenca as matérias que não podem ser objeto de medida provisória:

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

    Portanto, conforme o art. 62, §1º, inciso I, alínea "b", é vedada a edição de medida provisória em matéria de direito penal.

    Gabarito do professor: letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil; 

  • Essa questão foi uma colher de chá do examinador pra ninguém zerar a prova.

  • kkkkkkkkk

  • Tão óbvia que me deu medo.

  • Conforme preceitua o art. 62, § 1º, I, ‘b’, CF/88, é vedada a edição de medida provisória em matéria de direito penal. Nossa resposta encontra-se na letra ‘a’. 

  • é fácil mas é pegadinha. Os Tribunais aceitam a edição de medida provisória desde que seja benéfica ao réu.

    Nesse sentido manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209

  • Atencao! A questão faz referência à CF.
  • Alguém pode me dizer se essa questão é real? rs

  • A competência legislativa em Matéria Penal é PRIVATIVA da UNIÃO (CF, art. 22, I), No entanto, deve ser analisado o art. 62, § 2º, "b" da CF, haja vista que É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE DIREITO PENAL.

    Ocorre que, o STF já admitiu, medida provisória tratando de norma penal NÃO INCRIMINADORA.

  • a luz da CF, especificamente no art. 62, não é possível.

    Entretanto, de acordo com o STF e DOUTRINA é possivel quando não tratar de matérias: compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.

  • Resposta: Letra A, apesar do STF já ter decidido medida provisória tratando de norma penal NÃO INCRIMINADORA, a questão menciona A CONSTITUIÇÃO e não o entendimento do STF.

  • DE ACORDO COM A CF !!!!!!

  • Não pode mas tem rsss

  • Letra A correta, pois pede de acordo com a CF, mas o STF pensa diferente, se não for incriminadora ou se for em benefício do réu pode.

  • Letra A correta, pois pede de acordo com a CF, mas o STF pensa diferente, se não for incriminadora ou se for em benefício do réu pode.

  • A questão estabelece o parâmetro que ela quer, qual seja, a Constituição. Portanto, para responder está questão devemos nos atentar ao texto frio da Constituição. Logo, a MP não pode dispor sobre matéria de direito penal.

  • Toda regra tem a sua excessão, se não fosse assim, todos nós já estaríamos aprovados! Basta ler o enunciado, Segundo o STF pode em caráter despenalizador, na letra fria da CF jamais!
  • Gab a!! Vedada MP: penal, processo penal e processo civil! (Direito civil ok) (CF)