Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a taxa de analfabetismo é de 17,2% no país. Entre brancos é de 10,6%, mas sobe para 25,2% entre pardos e 28,7% entre negros. Em 1998, o rendimento médio era de 5,6 salários mínimos entre brancos, mais que o dobro do rendimento de pardos (2,61) e negros (2,71). Mesmo quando estudam mais, negros e pardos têm mais dificuldade de aumentar os salários, diz o IBGE. Para cada ano de estudo a mais, brancos elevam a renda em 1,25 salário mínimo. Já a renda de negros e pardos cresce 0,53 salário para cada ano a mais de estudo. (Jornal Folha de São Paulo, Caderno Cotidiano - 05.06.2001)
Relacionando tal realidade com as previsões da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (ONU, 1965), é correto afirmar que este tratado
A) autoriza a introdução de medidas especiais destinadas a assegurar o progresso adequado de grupos raciais ou étnicos.
Perfeito! Essa alternativa fala de medidas especiais que devem ser tomadas para eliminar a discriminação racial. Vejam como os primeiros artigos da Convenção Racial são importantes. Não se importem de lê-los várias vezes:
Artigo I (...)
4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Artigo II
1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:
(...)
B) considera a tomada de medidas especiais destinadas a assegurar o progresso adequado de grupos raciais ou étnicos.
Queridos, apesar de as medidas especiais se tratar de discriminação positiva, o termo “discriminação” empregado no item acima é releva, nitidamente, seu aspecto negativo. Ou seja, seria uma discriminação ruim ou no sentido negativo. Não é isso que a Convenção Racial determina. Ao contrário, a Convenção determina que os Estados Partes tomem medidas especiais para eliminar a discriminação racial e isso ocorre por meio da discriminação positiva. Ok?
C) determina que o Estado-parte dos membros dos grupos raciais ou étnicos prejudicados.
Sobre renda é bom lembrar que a Convenção Racial impõe o dever de extinguir a discriminação salarial em razão de CROD (Cor, Raça, Origem nacional ou Étnica ou Descendência) .
Artigo V
De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, Os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça , de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:
(...)
e) direitos econômicos, sociais, culturais, principalmente:
i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;
contém apenas normas relativas a violações às liberdades individuais e
Opa! Acabamos de ver que o artigo V fala sobre direitos econômicos e sociais. Alternativa extremamente errada.
E) se aplica ao Brasil por ser anterior à Constituição de 1988.
Para eliminar esse item, basta lembrar que o Decreto n. 65.810, que promulgou a Convenção que estamos estudando é do ano de 1969. Dessa forma, já se aplicava ao Brasil antes da promulgação da Constituição de 1988.
ARTIGO II
2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.
A convenção, no art. 1o, 4, descreveu a discriminação positiva, também conhecida por "ação afirmativa", ao estabelecer que "não serão considerados discriminação racial as medidas especiais tomadas como único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos".
Fonte: Elementos do Direito - Direitos Humanos - Prof. Erival da Silva Oliveira