SóProvas


ID
1393153
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 109, § 5o da Constituição da República de 1988, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é cabível nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Pode ser suscitado pelo___________ junto ao___________.

Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Vale demais transcrever parte da ementa de julgamento do último IDC em trâmite, especialmente porque trata da apuração do homicídio de um promotor de justiça que tinha sido empossado há muito pouco tempo. Só quem também está na luta pela aprovação consegue dimensionar a tristeza e revolta que sinto quando penso no quanto esse cara (que eu nem conheci) se matou para ser aprovado.


    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 5 - PE (2014/0101401-7)

    EMENTA: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO INSERIDO EM CONTEXTO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TRATADO INTERNACIONAL. ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE APURAR VIOLAÇÕES E RESPONSABILIZAR O(S) CULPADO(S). EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. (...) 8. O caso dos autos aponta fatores relacionados à região onde ocorreu a morte do Promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares, com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco (como tantos outros que ocorreram na região conhecida como "Triângulo da Pistolagem", situada no agreste pernambucano), bem como ao certo e notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime noticiado. 9. A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio. (...) 11. No caso vertente, encontram-se devidamente preenchidos todos os requisitos constitucionais que autorizam e justificam o pretendido deslocamento de competência, porquanto evidenciada a incontornável dificuldade do Estado de Pernambuco de reprimir e apurar crime praticado com grave violação de direitos humanos, em descumprimento a obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. 12. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente, para que seja determinada a imediata transferência do Inquérito Policial n. 07.019.0160.00158/2013-1.1 para a Polícia Federal, sob o acompanhamento e controle do Ministério Público Federal, e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, da Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco. Ainda, determinação para que a tramitação do feito corra sob o regime de segredo de justiça, observada a Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: site do STJ

  • O incidente de deslocamento de competência, mais conhecido como a federalização das graves violações aos direitos humanos, é a possibilidade de transferência da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos que afrontem obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Este instrumento só poder ser suscitado pelo Procurador Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.


    Há uma tendência de entender a natureza do incidente de deslocamento de competência como processual penal, de forma que se aplicaria exclusivamente a condutas criminosas, tanto que muitos autores substituem o termo “violações” pelo termo “crimes”, chamando o IDC de federalização dos crimes contra os direitos humanos.

  • Gostei da decisão citada junto ao assunto estudado (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA). Parabéns pela postagem, Let Malagas!

  • Nos termos do art. 109, § 5o da Constituição da República de 1988, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é cabível nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Pode ser suscitado pelo_PGR_ junto ao_STJ_.

    Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas:

    d) Procurador-Geral da República ... STJ

    Base Normativa:
    Art. 109, XI, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • "O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    A motivação do homicídio foi sua forte atuação contra o crime organizado em sua região, notadamente grupos de extermínio de adolescentes, homossexuais e supostos ladrões, nos municípios de Pedras de Foto (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados.

    Manuel estava sem proteção policial, apesar das medidas cautelares de proteção decretadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Além do assassinato em si, outros casos conexos também ficaram a cargo da Justiça Federal, assim como outras investigações vinculadas."

  • A resposta é  a letra D. Quem deve suscitar é o PGR junto ao STJ!!

  • artigo 109, parágrafo 5º da CF: " Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)". 

  • Só complementando.

    O artigo 109, § 5º, CF, ainda diz que o Procurador Geral da República poderá sucitar o incidente de deslocamento de competencia em qualquer fase do inquérito ou processo. 

    Espero ter contribuido.

    Boa sorte a todos.

     

  • Hipótese chamada, por parte da doutrina, de. Ação penal pública subsidiária da pública. Numa prova oral ou discursiva nem todos saberiam responder!!!
  • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (1988, CR)

  • INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 5 - PE (2014/0101401-7)

    EMENTA: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO INSERIDO EM CONTEXTO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TRATADO INTERNACIONAL. ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE APURAR VIOLAÇÕES E RESPONSABILIZAR O(S) CULPADO(S). EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. (...) 8. O caso dos autos aponta fatores relacionados à região onde ocorreu a morte do Promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares, com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco (como tantos outros que ocorreram na região conhecida como "Triângulo da Pistolagem", situada no agreste pernambucano), bem como ao certo e notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime noticiado. 9. A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio. (...) 11. No caso vertente, encontram-se devidamente preenchidos todos os requisitos constitucionais que autorizam e justificam o pretendido deslocamento de competência, porquanto evidenciada a incontornável dificuldade do Estado de Pernambuco de reprimir e apurar crime praticado com grave violação de direitos humanos, em descumprimento a obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. 12. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente, para que seja determinada a imediata transferência do Inquérito Policial n. 07.019.0160.00158/2013-1.1 para a Polícia Federal, sob o acompanhamento e controle do Ministério Público Federal, e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, da Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco. Ainda, determinação para que a tramitação do feito corra sob o regime de segredo de justiça, observada a Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: site do STJ

    para mais nunca esquecer o art 109 parg 5,  o promotor Thiago Faria tinha apenas 36 anos  quando foi assasinado, imagine o quanto este cara batalhou por uma vaga no MP.

    36 ANOS !

    . É tosco, mais nunca erro questão envolvendo de deslocamento de competência, pois sempre lembro deste caso.

    E outra dica, falou em tratados internacionais é igual  a STJ, AGORA CKIC EM MAIS ÚTEIS

     

  • Neste caso, os autos do inquérito lavrado pela polícia civil poderão ser reaproveitados pela polícia federal, o que não ocorre no deslocamento feito na fase processual, onde os autos do processo feitos pela justiça estadual, deverão ser refeitos, sob pena de nulidade.

  • Essa daí primeira vez que vejo cair kkkk! Questão suave

  • PGR/STJ!

  • GAB D

    marquei a

  • Art. 109, § 5º, CF/88: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • QUE QUESTÃO LINDA!!!!

  • CF Art. 109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR , com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.    

    ⇒ A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC), MPE para MPF.

    Requisitos

    1) crime com grave violação aos direitos humanos; 

    2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. 

    **Obs: STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.