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ID
1393156
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

  • Embora a alternativa "a" traga o texto expresso da lei e, por isso, foi considerada correta, a doutrina em peso alerta para a inconstitucionalidade da produção de prova de ofício pelo juiz, sobretudo antes do início da ação, por violação ao princípio constitucional acusatório (sistema acusatório), que decorre da interpretação do art. 129, I da CF.

  • a) é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    Base Normativa:

    Art. 156 do CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A doutrina diverge sobre a produção direta da prova pelo juiz, pois fere o sistema acusatório penal, além de diversos outros princípios de processo penal. No entanto devemos ficar atento ao texto legal, neste não há previsão expressa da produção direta de provas pelo magistrado, mas determinação, ordem para que as partes produzam provas. A determinação de produção de provas de ofício pelo juiz tem nítido caráter secundário, sendo pacificamente aplicada, quando as provas produzidas pelas partes não tiverem sido elucidativas. 

    Portanto, não devemos confundir produção direta pelo magistrado (impossibilidade) com a determinação de produção de ofício pelo magistrado (possibilidade)  

  • Apenas a título de complementação, Leonardo Barreto Moreira Alves, assim se manifesta sobre o assunto:


    Em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção da inocência, o ônus é da acusação.


    De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei nº 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso II, CPP).


    No que tange ao teor do art. 156, inciso I, do CPP, não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito, participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquela natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório”.

     

  • A questão é clara - base normativa. Não se discute no caso, posicionamentos doutrinários nem jurisprudenciais. Art. 156, I do CPP

    LETRA A
  • mas a alternativa dada como correta não menciona que o juiz está agindo de ofício....justamento por esta discussão existente, creio que a banca procurou se resguardar. A questão está correta.

  • LETRA A CORRETA 

    ART 156

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • A questão é mesmo de letra de lei. Mas, por favor, no atual estágio de evolução do processo penal, doutrinador que fundamento sua posição com base no mal fadado  "princípio da verdade real" não tem meu respeito.

  •  

    gab. A

     

    é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

     

    provas não repetitives

    provas cautelares

    provas antecipadas

    reconstrução dos fatos. 

  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                

  • Tal regra de distribuição do ônus da prova consagra o princípio da inércia, pois transfere às partes o ônus de provar aquilo que alegam. Contudo, é relativizada pela possibilidade conferida ao Juiz de tomar a iniciativa da produção de determinadas provas, notadamente aquelas consideradas urgentes e relevantes, de forma antecipada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    Há entendimento que tal inciso seja inconstitucional. Caso haja equívoco, por favor corrigir.

  •  

    Questão Fácil 86%

    Gabarito Letra A

     

    Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma

    [a) é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    1º Ponto
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   
    Essa questão restringe a lei seca, mesmo que doutrinadores divergem sobre o art. 156

    2º Ponto

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Acusação tem que provar a alegação, mas o juiz PODE produzir provas QUE PODEM ajudar a acusação.

    [b) é corolário do Estado Democrático de Direito, pois apenas ao acusado, tecnicamente assistido por advogado, é franqueado o direito de provar o que entende relevante para o sucesso de seus argumentos.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.

    [c) consagra o princípio da imparcialidade da jurisdição, pois ao Estado-Juiz é defeso realizar diligências de ofício no curso do processo.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Este princípio prega o contrário.

    [d) consagra o princípio do in dubio pro reo, pois o juiz não pode determinar de ofício a produção de prova que aproveite a tese da parte autora.

    Erro de Contradição: Doutrina

    O princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

    [e) consagra o princípio da inércia judicial, pois o julgador não poderá determinar a produção de provas no curso da ação penal.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Princípio da necessidade da demanda (ne procedat iudex ex officio; nemo iudex sine actore). A jurisdição só age quando provocada. 

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Assertiva A

    é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

  • Assertiva A

    é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

  • Colegas, agora com o pacote anticrime, o juiz não pode mais ordenar de ofício as provas no curso do ip, correto?

    Eu estou estudando ele ainda, mas pelo o que eu entendi, me parece que não pode mais. Portanto, em 2020, sob a égide do pacote anticrime, essa questão estaria desatualizada.

    Se alguém puder me esclarecer isso ou dizer se estou enganada eu agradeço.

    Bons estudos, pessoal.

    Um salve pro Lúcio Weber.

  • Halana Rubin, o art. 156 do cpp não foi objeto de alteração, logo o juiz ainda pode decretar de ofício.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    me corrijam se eu estiver errada.

  • CPP -Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Nosso sistema processual penal é acusatório, o que pressupõe um juiz inerte, apenas com acusado e acusador incumbindo-lhes a atuação ativa na produção das provas. Contudo, o artigo 156, I do CPP faz a mitigação desse sistema acusatório quando prevê a possibilidade de o juiz sair da inércia e requerer a produção de provas. Não obstante, há entendimento doutrinário que este inciso é inconstitucional justamente por ferir o sistema acusatório.

  • Com o advento do pacote anticrime, a parte final do art. 158 foi derrogada tacitamente. Ao introduzir o art. 3ª-A no CPP (eficácia suspensa), o legislador vedou qualquer hipótese de iniciativa probatória do julgador. Tal situação já era extremamente criticada na doutrina.

  • a questão ficou desatualizada pelo pacote anticrime de 2019
  • Pessoal, compreendo o que menciona o art.3ª-A do CPP (com redação alterada pelo pacote anticrime), mas essa parte do Juiz das garantias está suspenso. Então, ainda, querendo ou não, o art. 156 tá vigente.

    Assim explica Cleber Masson, Renato Brasileiro (Curso G7 p/ Delta 2020).

  • Pacote anticrime revoltou tacitamente o art 156 do cpp

  • Só visando a tentativa de colaborar para o entendimento dos demais colegas de forma sucinta. o Artigo 156 do CPP está vigente, a questão não está desatualizada. Aí você se pergunta - e o pacote anticrime? vai bem rs porém o Ministro Luiz Fux decidiu suspender a implementação do juiz de garantias até que a decisão seja referendada no Plenário.

  • GAB A

    Provas antecipadas – 

    em juízo.,

    deve observar necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida .

    Autorização judiciária.

    A qualquer tempo.

    DEVEM SER consideradas urgentes e relevantes.

    ex: Testemunha enferma, de idade avançada.