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Questões de Ônus da prova


ID
25489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários à letra "a" que está incorreta. Segundo o art. 5º, inc. LVI da CF c/c o art. 157 do CPP ( alterado pela lei 11690/2008) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF. Segundo o parágrafo 1º do art.157 do CPP são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas. Não há sustentação jurídica para a não admissão de provas obtidas por meios lícitos.
  • Este link faz um comentário do assunto:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4534&p=2
  • Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP
  • Sobre o gabarito, item B, vcs sabem se, de 2007, ano da prova de analista judiciario do TSE, onde a questáo foi cobrada, pra ca, esse entendimento esta se mitigando?
  • A questão é relacionada às caracaterísicas do inquérito policial. Uma de suas características é a dispensabilidade, ou seja, não há necessidade de existir sempre um inquérito policial para que seja implementada a ação penal.

    Diante do que acima foi exposto, tanto o STF como o STJ entendem que seus vícios são irrelevantes. Afinal, se nem mesmo todo o inquérito é obrigatório, para que se dar bola para seus vícios.

    Abraço!
  • Letra B - Correta:

     

     

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central. Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.  Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante. A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.  Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes. Ordem denegada. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
  • Que provas ilícitas e suas derivadas não podem ser utilizadas para o convencimento da autoridade judiciaria todos nós sabemos, como bem fundamentaram os Doutos colegas, mas acho que a letra a) não se refere a isso, vejamos: 

    a) Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    entendo que essa opção não nos pergunta se prova ilícita pode ou não ser aceita, mas pergunta o seguinte:

    se existisse uma única prova ilícita obtida durante a investigação, esta INVALIDARIA TODAS AS OUTRAS PROVAS obtidas, mesmo estas outras serem válidas e independentes da única prova inválida,sendo que a prova ilícita não contamina as outras, e ainda essas outras provas legais aptas a sustentar a investigação;

    logicamente que neste caso não podemos invocar a Teoria dos Frutos da árvore envenenada para invalidar as provas LICITAS pois como redundantemente  a questão afirma elas não são frutos daquela prova ílicita (ou árvore envenenada)

    Acredito, que por esse motivo, essa opção esteja errada, e não simplesmente porque prova ilícita é inadmissível.
  • Com relação a alternativa "C": No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.
    Os conceitos estão trocados, pois cabe à defesa provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos (atenuantes, atipicidade, excludentes de ilicitude, desclassificação etc) e à acusação provar o fato constitutivo (autoria, materialidade, tipicidade, dolo etc)
  • a.  Art. 157, § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

     

    c. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ou seja, quem acusa tem que provar, logo, não cabe ao réu provar nada, muito menos sua defesa), (...).

     

    d. O direito de produzir provas pode sim ser limitado. Um exemplo são as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas do processo.

  • Corroborando:

    Ônus da Prova - CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

    •Acusação -> Autoria, materialidade e dolo/culpa (Já que estou alegando autoria/materialidade)

    • Defesa -> Excludente de ilicitude/culpabilidade ou extinção da punibilidade. (Já que estou alegando ter havido tais excludentes)

  • b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)


    Gilson Dipp é do STJ!

  • Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

    No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.

    O direito de produzir prova com vistas à verdade real assegurado aos indivíduos no processo penal não pode ser limitado pelas liberdades públicas constitucionalmente previstas, pois estas foram previstas em tese, com foco no processo civil.

  • Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, é correto afirmar que: Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.


ID
38914
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008)diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.Fonte:jusbrasil
  • B- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • De acordo com a teoria da fonte independente, ou independet source, se o órgão da persecussão penal provar que a prova não tem qualquer relação de dependência com a prova ilícita, mas que foi obtida a partir de fonte autônoma, tal elemento probante será aceito.

    Percebe-se, a partir da leitura do art. 157, §1º, do CPP, que tal teoria foi adotada por nosso ordenamento jurídico:

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    B) ERRAD A - Art. 212 - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir  a resposta, não tiverem tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    C) ERRADA - Art. 158 - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) ERRADA - Art. 245 - as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite, e, antes de penetrarem na casa, is executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) ERRADA - Art. 156, I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A)correta, 

    B)errada, as perguntas às testemunhas serão feitas diretamente pelas partes.

    C)errada, exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, e a confissão não supre a falta; nos crimes transeuntes a prova testemunha supre a falta

    D)errada, a busca domiciliar, pode ser feita a qualquer momento tano no processo quanto no Inquérito.

    E)errada, o juiz pode ordenar antes da ação penal, por isso "provas antecipadas", as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Não entendeu esta questão não?
  • As provas ilícitas são aquelas que ferem o Direito Material, fere o Direito Constitucional e fere também o Direito Penal. A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo. Para este princípio há duas exceções:

    - Quando não houver ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, entre uma prova ilícita e a outra prova lícita apresentada.

    - Teoria da Fonte independente em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157 do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova. Nesse sentido, a prova ilícita seria admitida no processo penal.

  • Boa 06!!

  • Não poderá ser suprida pela confissão

    Abraços

  • Oitiva de TESTEMUNHA ---> sistema de "CROSS EXAMINATION" - perguntas diretas à testemunha

    Interrogatório do ACUSADO ---> sistema PRESIDENCIALISTA - perguntas através do juiz (exceto no JÚRI: pode perguntar diretamente ao réu)

  • Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar: Adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".


ID
43912
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • resposta 'b'

    Visão geral e rápida

    Diligências determinadas pelo Juiz, de ofício:
    - antes da instrução penal (antecipadas)
    - após a instrução penal
    - antes de proferido a sentença

  • Questão classificada de modo errado, o assunto nada tem relacionado com "Nulidades".

  • Parte da doutrina refere que esse dispositivo é inconstitucional

    Abraços

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GB\B

    PMGO

  • Pacote Anticrime acabou com a iniciativa probatória do juiz, ainda que em fase processual. A referida lei reforçou o sistema acusatório, tendo em vista a necessidade da manutenção da imparcialidade do juiz. QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diligências.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

    Também nesse sentido, art. 497/CPP: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (...) XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (...)”.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
84691
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, a prova

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C":art 155, CPC - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juíz de ofício(...) A - incorretoJuíz pode determinar de ofício a produção de provas.B- incorretoArt. 115 paragrafo único: SOMENTE quanto ao estado das pessoas serão observadas as exigências da lei civil. D- IncorretoArt. 157 As provas ilícitas são inadimissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.E - Incorreto.Na falta do perito oficial, o exame será realizado por DUAS pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
  • Retificando o comentário da colega acima, a resposta correta esta baseada no art. 156, CPP.

  • a) deverá ser produzida pelas partes, vedado ao juiz determinar, de ofício, a produção de qualquer outra prova. (ERRADA)

            Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

     b) quanto ao estado das pessoas, assim como todas as provas no processo penal, observarão as restrições estabelecidas na lei civil. (ERRADA)

            Art. 155. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

     c) da alegação incumbirá a quem a fizer. (CORRETA)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

     

     d) ilícita deve ser analisada em conjunto com as lícitas, podendo servir de base para a condenação se estiver em consonância com estas. (ERRADA)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

     e) pericial consistente no exame de corpo de delito e outras perícias, será realizada por perito oficial, portador de curso superior, ou, na sua falta, por três pessoas idôneas, portadoras de curso médio completo. (ERRADA)

            Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

  • ONDE ESTÃO OS ERROS DA QUESTÃO (para facilitar):

     

    No processo penal, a prova:


    a) deverá ser produzida pelas partes, vedado ao juiz determinar, de ofício, a produção de qualquer outra prova. (Errada, juiz pode, Art.  156, CPP)


     b) quanto ao estado das pessoas, assim como todas as provas no processo penal, observarão as restrições estabelecidas na lei civil. (Errada, Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.)


     c) da alegação incumbirá a quem a fizer. (Certo, art. 156, CPP)


     d) ilícita deve ser analisada em conjunto com as lícitas, podendo servir de base para a condenação se estiver em consonância com estas. (Errado, São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas)


     e) pericial consistente no exame de corpo de delito e outras perícias, será realizada por perito oficial, por- tador de curso superior, ou, na sua falta, por três pessoas idôneas, portadoras de curso médio completo. (Errado, Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneasportadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.)

  • A)  ERRADA: O Juiz pode determinar a produção de provas, nos termos do art. 156 do CPP.

    B)   ERRADA: De fato, quanto à prova do estado das pessoas serão obedecidas as restrições da Lei Civil, nos termos do art. 155, § único do CPP, mas esta é uma exceção, não sendo aplicável no que tange à prova dos demais fatos.

    C)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    D)   ERRADA: As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, pois são inadmissíveis, nos termos do art. 157 do CPP.

    E)  ERRADA: Na falta de perito oficial, a prova pericial será realizada por duas pessoas idôneas, e não três. Estas duas pessoas idôneas, portadoras de nível superior, são chamadas de peritos não oficiais, nos termos do art. 159, §2º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


  • POR EXCLUSÃO FUI LOGO NESSA LETRA C

    PMGO

    PCGO

    VEM POSSE.


ID
133843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) erradatemporariamente por cinco dias, prorrogáveis por igual períodob) corretac) erradaAdmite Prisão Preventiva quando:punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;d) erradao juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.e) erradaA prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantesBons estudos.
  •         Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Sobre a assertiva A: Esta errada pois, o juiz não pode decretar a prisao temporária de ofício, dependendo de requerimento do Minstério Público ou requerimento da autoridade policial, além do que poderá ter a sua duração prorrogada
  • Assertiva correta "B"

    Comentário acerca da letra "C"

    Prisão Preventiva cabíveis nas seguintes situações:

    1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
    2. Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la;
    3. Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
    4. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos;
    5. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
    6. Não é cabível contra contravenção penal.
  • questão desatualizada. Com as alterações recentes, foi revogada a hipotese de preventiva em crimes punidos com detenção quando apurado que o réu é vadio. Assim, a letra C, hoje em dia, tbm está correta

  • Pegando o gancho do excelente comentário do colega acima, transcrevo as hipóteses de cabimento de prisão preventiva, atualizadas pela lei 12.403/2011:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
    prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
    (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
    julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
    2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
    12.403, de 2011).
     
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
    adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
    das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
    suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
    liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
    medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Diante do exposto, a alternativa C, se a prova fosse ser feita hoje, estaria correta.
  • Em relação ao último comentário, do colega Felipe, creio que esteja equivocado quanto a não caber prisão preventiva em crime punido com detenção.
    O crime de infanticídio (artigo 123 CP) é um crime doloso e tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    O crime do artigo 134, se resular morte,  também tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    Assim, pode haver prisão preventiva em crime punido com detenção, pois temos crimes dolosos punidos com detenção e que têm pena máxima superior a 04 anos.
    A restrição que existia para a prisão preventiva apenas ao vadios, em crime apenados com detenção, não existe mais.
    Como um dos critérios agora é a pena máxima do crime, os crimes punidos com detenção e que tenham penas máximas superiores à 04 anos, são passíveis de prisão preventiva.
    Além disso, o inciso III, do artigo 313, do CPP, permite a prisão preventiva quando houver violência doméstica e familiar  nos crime cometidos contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes, enfermose deficientes. Dentre esses casos temos o crime de lesão corporal, que é punido com detenção.
    Assim, acho que está superada essa barreira de não caber prisão preventiva em crime doloso punido com detenção.
  • Boa tarde !!!

    Além de todos os comentários feitos, faltou um importante, sobre a letra "a":

    A prisão temporária não pode NUNCA ser decretada de ofício. É necessário requerimento do MP
    ou representação da autoridade policial.

    Ou seja, todo mundo comentou os prazos dessa prisão, mas nao podemos nos esquecer desse detalhe.

    Um abraço
  • Reforçando o comentário do colega DILMAR que está corretíssimo, ainda caberá preventiva nas hipóteses de reincidência de crime doloso, mesmo que punidos com detenção!!!
  • Em relação ao último comentário, do colega Gabriel Gusmão Trabach, creio que esteja equivocado pois o caput do artigo diz:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    Portanto, cabe sim prisão preventiva de ofício pelo Juiz!

    Segundo Nestor Távora (LFG):

    "Cabe ao juiz decretar a prisão preventiva por “ex ofício” (somente na fase processual) ou por provocação (na fase da investigação por provocação do MP; do querelante (titular da ação privada, ou seja, a vítima); da autoridade policial (delegado); do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (vítima que se habilita nos crimes de ação pública para auxiliar o promotor (MP))."
  • E ainda há a possibilidade de decretar a preventiva quando o indivíduo for reincidente em crime doloso
  • O erro da letra A não está só em dizer que o prazo de 5 dias é improrrogável, mas também em dizer que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.C om o advento da Lei 12.403/11 não poderá mais o juiz ex ofício decretar a preventiva durante o inquérito policial. Cuidado, possa ser que a prova afirme que não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, isso estaria falso, uma vez que continua sendo possível tal hipótese durante o processo penal (houve apenas uma substituição “técnica” pela antiga expressão “instrução criminal”
  • a) prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, apenas através de requerimento da autoridade policial ou MP. 

     

    Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    b) correto. Contudo, esta previsão foi revogada pela lei 12.403/11. Atualmente, quem se apresenta de forma espontânea não pode ser preso flagrante, em regra, por ausência de previsão legal. Mas nada impede também que a autoridade faça o requerimento de sua prisão preventiva. 

     

    c) o art. 313, I, traz que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, ou seja, nada dispõe acerca de ser pena de detenção ou reclusão. Assim sendo, admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção. 

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

     

    d) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Olá, Pessoal.

    Infelizmente isso tem sido cada vez mais recorrente no QC, comentários e mais comentários são feitos, muitas das vezes na base opinativa. Pessoal, isso atrapalha demais a quem está estudando e tem pouco tempo pra tirar suas dúvidas e aprender com os seus erros. Posta a minha opinião pessoal, apenas gostaria de tentar enfrentar, de forma embasada e técnica a caleuma da preventiva em crimes de detenção, para isso valho-me da jurisprudência do STJ, nos termos:

    (RHC 46362 MS 2014/0062912-0)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

    1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas.

    2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

    3. Recurso desprovido.

    Bons Estudos.

  • Independente da apresentacao do acusado ser de livre espontanea vontade, cabe Prisao Preventiva caso o Juiz verifique,

    - Houver prova da existencia do crime 

    - Indicio suficiente da autoria do crime

    - Violencia domestica e familiar x necessidade de garantir execucao de medidas protetivas

    - Crime doloso com pena superior a 4 anos

    Ausencia de Indentificacao 

    E decretada por, 

    - Ordem Economica

    - Por conveniencia da Instrucao Criminal ou, 

    - Para assegurar aplicacao da pena

    Opcao correta - letra B

  • A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CORRETO

    Agora é o seguinte, na apresentação espontânea do acusado à autoridade policial impede a decretação da PRISÃO EM FLAGRANTE. 

     

    SEM TRAUMAS!!!

  • LETRA B - CORRETA  -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • agora com o pacote anticrime o 165 do cpp fere o sistema acusatório. Sendo a letra E também verdadeira.

  • Prova urgente e relevante Juiz pode sim de ofício!

    Letra E extremamente errada!

  • amigos, nao vamos fazer comentarios desnecessarios , pois prejudica na hora de estudarmos! Vamos ver o embasamento legal e jurisprudencias caso tenha!

  • LETRA

    A ( ERRADA)

    Art. 2° DO CPP. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    LETRA

    B (CORRETA)

    LETRA

    C ( ERRADA)

    Art. 313 DO CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    LETRA

    D ( ERRADA)

    Art. 155 DO CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua são exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA

    E ( ERRADA)

    Art. 156 DO CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito B.

    Apresentação espontânea impede a flagrante;

    Apresentação espontânea não impede a preventiva.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
183055
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Disciplina da prova no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 157 do CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Alguém poderia comentar porque a alternativa 'e' está errada?

  • Caro colega, penso que a questão "e" está errada porque, com a reforma do CPP em 2008, para a defesa obter a absolvição com amparo em causa excludente de ilicitude, basta que haja dúvida acerca de sua existência, vale dizer, não é mais ônus da defesa PROVAR a ocorrência da referida causa excludente, mas apenas SUSCITAR DÚVIDA sobre sua existência. Com a referida modificação, cai por terrra a antiga divisão de que à acusação incumbe provar o fato típico, enquanto que à defesa, que este é lícito ou o agente não é culpável. Para concluir, vale a pena conferir a nova redação do art. 386, IV, do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Desculpem me mas discordo completamente do gabarito

    O que o CPP diz é que é admissível a prova derivada da ilícita, ou seja a derivada é prova lícita

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E não que será admitida uma prova propriamente ilícita como diz a questão "código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida "

    Uma das exceções em que a garantia constitucional é absoluta é a da não condenação mediante prova ilícita - isso nunca pode ocorrer NUNCA.

  • Concordo plenamente com vc Letícia.

    O que o CPP propõe é atenuar a aplicabilidade absoluta da "Teoria dos Frutos da árvore envenenada", uma vez que, diante de algumas circunstâncias no colhimento da prova, poderá haver uma RUPTURA no NEXO DE CAUSALIDADE entre a prova ílicita e as demais , como é o caso da prova ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE e a da DESCOBERTA INEVITÁVEL previstas no art. 157, § 1º.

    E é claro que isso não significaria uma aceitação de provas derivadas das ílicitas, mas sim o reconhecimento da possibilidade do surgimento de provas que, embora fazem parte do mesmo processo, não tenham essa contaminação. (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p.316 , 317, 2009).

    Sendo assim questiono o gabarito.

    Vamos enriquecer essa discussão com mais opiniões.

  • O legislador interpreta a vontade do povo. O juiz interpreta a lei. O concurseiro interpreta a Banca.
    - A prova ILICITA POR DERIVAÇÃO ( ASSIM CONSIDERADA ANTERIORMENTE, OU ONTOLOGICAMENTE), AGORA, por ter sido obtida por fonte independente É CONSIDERADA VALIDA ( OU SEJA, NAO ILICITA).
    Meu método hermenêutico: Teleológico (acertar a questão e passar no concurso)

    ps. exclui o comentario anterio, pois não havia me expressado bem. mas agradeço, por válido, o ponto de vista do colega a baixo.
  • Alguem poderia explicar por que cargas d'agua o ítem "D" está errado???
  • Caro Renato Maia, segue abaixo esclarecimento para sua pergunta:

    "Indício: é toda a circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.

    Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar.

    Indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti.

    A prova indiciária é tão válida como qualquer outra - tem valor como as provas diretas -, uma vez que inexiste hierarquia de provas, isto porque o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados.

    Há julgados que sustentam a possibilidade de condenação por prova indiciária (RT, 395/309-310). De fato, uma sucessão de pequenos indícios ou a ausência de um álibi consistente do acusado para infirmá-los pode, excepcionalmente, autorizar um decreto condenatório, pois qualquer vedação absoluta ao seu valor probante colidirá com o sistema da livre apreciação das provas, consagrado pelo art. 157 do Código de Processo Penal." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 14.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 363-4). 

  • ALTERNATIVA E: ERRADA! O erro dessa alternativa é bem sutil: a defesa não precisa provar a existência de situação excludente de ilicitude, bastando que exista fundada dúvida da existência da excludente, para que haja a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP: 

    "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Nesse sentido, Nucci: " Se estiver provada a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, cabe a absolvição do réu. Po r outro lado, caso esteja evidenciada a dúvida razoável, resolve-se esta em benefício do acusado, impondo-se a absolvição (in dubio pro reo). (...) A ressalva introduzida, portanto, consagra o princípio do favor rei, deixando consignado que é causa de absolvição tanto a prova certa de que houve uma das excludentes mencionadas no inciso VI, como também se alguma delas estiver apontada nas provas, mas de duvidosa assimilação." (Nucci, Código de Proc. Penal Comentado,  2008, p. 689)

    Vale lembrar ainda que, para Rogerio Sanches, dúvida fundada não é qualquer dúvida, e sim apenas aquela dúvida razoável, que está perto da certeza.

    Trata o art. 386, VI, em sua nova redação (alterada pela Lei 11.690/2008) de um temparamento à Teoria da Indiciariedade, que adotada integralmente impõe a inversão do ônus da prova (prova da existência de excludente de ilicitude incumbe à defesa), já que para esta teoria, havendo tipicidade, presume-se relativamente a ilicitude ("fato típico é suspeito de ser também ilícito"). Vale lembrar que O CPP não adotou integralmente a Teoria da Indiciariedade, e sim apenas a sua modalidade mitigada/ temperada, consistindo nisso o erro da alternativa em análise.


    ALTERNATIVA C: Tida como
    CORRETA pelo gabarito oficial. Válido o questionamento dos colegas: O CPP não admite provas ilícitas, apenas considera lícitas as derivadas das ilícitas, diante das duas situações elencadas no art. 157. Assim, a afirmação de que "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida (...)", tecnicamente, também está errada. Até mesmo porque, se admitissemos que a prova derivada da ilícita, nas circunstâncias do 157, é também ilícita, estariamos ignorando o preceito constitucional de inadmissibilidade das provas ilícitas, trazido pelo art. 5º, LVI da Carta Magna. Questão mal formulada, porém válida também a interpretação do Andre Lacerda acima: interpretemos 'a la banca'...rs
  • Realmente, a questão estava meio dúbia. Na minha opinião não há uma resposta 100% correta, eu marquei a letra E, pois não atentei para o fato de que basta a defesa apenas suscitar a dúvida, não sendo mais necessário provar.
    Não marquei a C pelo seguinte fato: "por raciocínio hipotético, sua descoberta teria sido inevitável." Utilizando a lição de Renato Brasileiro (material do curso da LFG para delegado federal) tem-se que essa descoberta inevitável deve ser provada concretamente e não hipoteticamente como induz a questão. Não opinião dele são necessários dados concretos. Pensei que aí estava a pegadinha e nem prestei tanta atenção a letra e.
    Pesquisando em na doutrina de Nestor Távora encontrei o mesmo entendimento, pág. 357 do Curso de Direito Processual Penal da editora Jus podivm.
    Enfim, embora ache que a assertiva C não está tecnicamente correta é uma questão muito difícil de ser anulada, o mais adequado seria marcar a letra e mesmo.
  • Retificando o que disse acima, o mais adequado seria marcar a letra C e não a letra e.
    fui
  • O problema é que o CPP se utiliza de "indício" em acepções distintas.

    Em várias ocasiões, o vocábulo é utilizado como um "princípio de prova", um indicativo que não chega a ser uma prova cabal. É o caso dos "indícios suficientes de autoria" que requerem a pronúncia e a prisão preventiva.

    Para piorar, o acusado, na fase preliminar, é chamado de "indiciado", o que levaria à conclusão lógica de que "indício" poderia consubstanciar os elementos colhidos na investigação. Mas o examinador queria o indício segundo a conceituação do art. 239 do CPP:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Esse indício é suficiente para lastrear uma condenação.
  • na letra e, acho que a interpretação de mariah está errada. A alternativa está errada porque existe forte corrente que entende que o ônus probatório no processo penal não se distribui com o réu, que é inocente até que se prove o contrário. A inexistência de circunstância excludente de ilicitude, portanto, deveria ser provada pela acusação. Como a prova é pra defensor, geralmente se usa o entendimento doutrinário mais favorável ao réu, ao contrário do que ocorre nas provas do MP.
    Quanto à letra C, está tecnicamente correta. A assertiva fala em prova ilícita por derivação, o que é o mesmo que prova derivada da ilícita...
  • Caros colegas, raciocinem comigo:

    "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida para a condenação... etc"

    Como, se a jurisprudência anterior à reforma do CPP já aceitava a mitigação da teoria dos frutos da árvore envenenada, permitindo assim a teoria da descoberta inevitável, bem como a teoria da fonte independente? O que a reforma do CPP fez foi prever essas teorias expressamente.

    Essa é minha opinião quanto à letra 'c'.

    Por falar em C: essa FCC!!!! Eu, hein!

    Alguém concorda?
  •  

    Com relação à alternativa D:
    Quando falamos de prova, no art. 242, é a chamada prova indireta, prova indiciária. É a prova de um fato que não é o fato principal, objeto da causa penal. É a prova de outro fato, diferente do fato principal, e que, por um raciocínio indutivo, chegamos a conclusão de que o fato principal também está provado. A prova indiciária pode se forte e pode levar a uma condenação. Ex. se o réu é encontrado logo após o crime e nas suas vestes é detectado o sangue da vítima, isso é um indício. Prova-se que o réu foi encontrado momentos após com o sangue da vitima em sua camiseta. Por um raciocínio indutivo, prova-se que foi o réu que praticou a infração.
    Com relação à alternativa E:
    Para que o réu seja absolvido, basta a acusação não conseguir provar a sua culpa. Se o réu alega alguma excludente de ilicitude, ele deve provar essa excludente. Mas se ele não conseguir provar, não significa que ele está condenado. Ele só estará condenado se a acusação não conseguir provar a sua culpa.

  • ALGUM DOS NOBRES E RESPEITOSOS COLEGAS PODERIA DAR UMA EXPLICAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA   (E)
  • SOBRE A ALTERNATIVA " E"

    Aula do Professor Rogério Sanches - LFG

    Teoria da Indiciariedade: se a acusação provar a tipicidade, presume-se a ilicitude sendo o ônus da prova da existência de uma descriminante tarefa da defesa.

    No entanto, tal teoria mudou a partir da lei 11.690/08, sendo adotada atualmente de forma temperada/mitigada.

    Antes da Lei 11.690/08 - O juiz absolvia o réu qnd comprovada a descriminante. Havendo dúvida o juiz condenava, pois a tipicidade presume a ilicitude e a defesa que deveria fazer a prova da descriminante.

     A aplicação jurisprudencial já era no sentido de que se houvesse fundada dúvida o juiz absolveria.

    Depois da Lei 11.690/08 - o entendimento jurisprudencia virou lei. Passamos a adotar a teoria da indiciariedade temperada/mitigada.

    Assim, o juiz absolve o réu qnd comprovada a descriminante ou em caso de fundada dúvida.
    A dúvida precisa ser fundada, em caso de simples dúvida o juiz condena.
     










  • Mais uma questão lixo dessa banca. Essa questão é aquela típica com duas corretas. A letra E está COMPLETAMENTE correta. Veja o que os professores Fabio Roque e Nestor Távora assim aduzem em seu livro CPP - Comentado, fls. 239.

    "Ônus da prova é a atribuição conferida às partes para demonstração daquilo que alegam. Estas suportarão os encargos de sua ineficiência. Segundo a posição prevalente, o ônus de provar está assim distribuído:

    a) Acusação : compete a demonstração da autoria, materialidade, causas de exasperação de pena, dolo ou culpa;

    b) Defesa: excludentes de ilicitude, culpabilidade, elementos de mitigação da pena, além das causas de extinção de punibilidade;"


  • INDÍCIOS
    Há dois significados:
    a)     Sinônimo de Prova Indireta: para se provar determinado fato, prova-se, na verdade, a existência de outro fato que com ele tenha relação de existência (raciocínio de indução). Prova-se um fato e a partir desse, conclui-se outro fato.
    Ex: coloca-se gato e rato em uma caixa. Algum tempo após, abre-se a caixa e o rato não está mais àhá prova indireta de que o gato comeu o rato. 
     
    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
     
    Prova direta: é a prova que recai diretamente sobre o objeto da prova. Ex: homicídio - cadáver, testemunha ocular.
     
    Indícios isolados não autorizam uma condenação, porém, se os indícios forem plurais, relacionados entre si e coesos, é possível um decreto condenatório.Com relação a esse significado de indício, como sinônimo de prova indireta, é possível a condenação.  
     
    EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Trafico de entorpecente. Indicios. Inexistência de causa para condenação. Arts. 157 e 239 do CPP. Os indicios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja logico e proximo. O crime de trafico ilicito de entorpecente não exige o dolo especifico, contentando-se, entre outras, com a conduta tipica de "ter em deposito, sem autorização". O rito especial e sumario do "habeas-corpus" não o habilita para simples reexame de provas. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 70344, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJ 22-10-1993 PP-22253 EMENT VOL-01722-02 PP-00300)
     
    b)     Sinônimo de Prova Semiplena: prova com menor valor persuasivo. Forma juízo de probabilidade, mas não de certeza.
     
    Não há possibilidade de haver condenação com base em indícios como sinônimo de prova semiplena, pois não há juízo de certeza, somente probabilidade (não confundir com a possibilidade que há de condenação com base nos indícios como sinônimo de prova indireta).
     
    Art. 312, CPP: quanto a existência do crime (materialidade) é necessário certeza para que possa haver a prisão preventiva, já quanto a autoria, basta juízo de probabilidade, daí a palavra indícios ser utilizada no art. 312, CPP.
     
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Caros colegas, não estaria a alternativa D buscando o conhecimento sobre a decisão de pronúncia do réu que se baseia só nos indícios de autoria e que, posteriormente, poderá acarretar uma condenação no tribunal do juri? Ou será que estou viajando?

    Disciplina e fé para todos!!
  • Parabéns Mariana pelo comentário...boa esse exemplo do gato e rato...
  • Prova indiciária
    Considera-se indício, dispõe o art. 239, do CPP, a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. É o denominado sinal (ou fumaça) do delito. Configura prova indireta, porque não é o tipo de prova que atesta a existência do fato delitivo, fazendo apenas um indicativo, que precisará ser confirmado por meio de provas diretas.
    NOTE! A sentença condenatória não pode se sustentar apenas nas provas indiciárias. Entretanto, determinadas decisões judiciais levam em conta as provas indiciárias, como é o caso da decretação das prisões temporária e preventiva.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Indício é prova? Sim. Possui natureza de prova. Obviamente, em termos de valor, não possui substância suficiente para condenar uma pessoa. Ninguém pode ser condenado apenas com base em provas indiciárias, porque apenas estas não forneceriam ao magistrado o juízo de certeza necessário para uma sentença condenatória.
  • Letra C

    O CPP, no ar t. 157, § 1°, consagrou expressa men te também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância- fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita,  no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará  caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e  de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (a rt. 157, § 2°, do CPP).


    Importante frisar:

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante ) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO ; FERNANDES, 2009),  em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

  • Em questões onde exista uma celeuma doutrinária, onde a jurisprudência divirja (mesmo que de forma majoritária), sem a bendita repercussão geral, sugiro que os postulantes a defensores públicos adotem a corrente mais garantista, mesmo que vá de encontro à maioria. Na questão, é visível que a maioria saiba da divergência doutrina-jurisprudência, no entanto, discute-se a essência da banca. A assertiva “e” fora considerada como incorreta pelo examinador, esse entendeu que é do MP, na sua plenitude, o ônus da prova no processo penal. Pessoalmente, acredito na distribuição do ônus da prova, como meio salutar a se buscar a justiça da prestação jurisdicional, mas como ainda almejo carreira na defensoria sigo o caminho das pedras.

  • Segundo Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    Provas não-plenas – Apenas ajudam a reforçar a convicção do Juiz, contribuindo na formação de sua certeza, mas não possuem o poder de formar a convicção do Juiz, que não pode fundamentar sua decisão de mérito apenas numa prova não-plena. Exemplos: Indícios (art. 239 do CPP), fundada suspeita (art. 240, § 2° do CPP), etc.

     

    Acerca da Letra D.

  • a) ERRADO. A prova testemunhal, para embasar uma condenação, deverá ser produzida ou repetida em juízo sob CONTRADITÓRIO JUDICIAL. Essa não é uma daquelas exceções: "provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, pois podem ser produzidas a qualquer tempo na fase judicial, art. 155, CPP.

     

     b) ERRADO. O contato com a prova ilícita, no momento do recebimento da denúncia, não torna o juiz impedido de prolatar sentença, isso nem existe no CPP

     

     c) CERTO. Trata-se de nova redação dada ao  art 157 do CPP pela Lei 11.690/2008

    Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    d) ERRADO.  “Os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto paro contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. ” ->  Nucci​,Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 523

     

     e) ERRADO. Tanto erro aqui que fica difícil comentar: 1. A mera dúvida de uma excludente já é suficiente para embasar uma absolvição 2. Nada proibe a própria acusação de comprovar a existência de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

     

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/questao-5-processo-penal-simulado-42011.html

  • Acabei acertando, mas a D e a E também estão adequadas

    Pelo menos para parte da doutrina

    Abraços

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Cuidado! A questão pode estar desatualizada.

    Com a inclusão da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a letra B poderia ser considerada correta por conta do art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente, essa questão tem duas assertivas correta, quais sejam, Gab (B) e (C).

    Redação dada pelo "Pacote Anti-crimes e Juiz das Garantias":

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

    Portanto, o Juiz que conhecer da prova inadmissível, não mais poderá proferir sentença. Vale ressaltar, que tal dispositivo encontra-se (atualmente) efetivamente suspenso pelo Ministro Fux.


ID
192256
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 400. do CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • A - Errada: excepcionalmente aplica-se o princípio da íntima convicção (júri). O art. 399, § 2° do CPP prevê o princípio da identidade física do Juiz "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

    B - Errada: O art. 156 do CPP dispõe sobre o ônus da prova que é sempre da acusação. Sendo assim, leva-se em contra o Princípio in dúbio pro réu, que leva a absolvição do réu em caso de dúvida quanto à procedência da imputação.

    C - Errada: O Juiz também possui poderes instrutórios (aplicação do princípio da busca da verdade real), ou seja, é conferido à ele a iniciativa de produção da prova, durante a fase processual. Deste modo, critica-se o art. 156, I do CPP que autoriza o Juiz a produzir prova durante a investigação, o que viola o princípio acusatório. Caberá também ai querelante o ônus da prova.

    D - Errada: O art. 157 “caput” do CPP considera ilícitas as provas produzidascom violação a normas constitucionais ou legais. Só podem ser aceitas em benefício do réu ou quando não evidenciado nexo de causalidade nas provas derivadas das ilícitas ou se forem obtidas por uma fonte relativamente independente. Quando admitidas devem ser desentranhadas dos autos, não interferindo no impedimento do órgão julgador

  • Raphael, na verdade a "c" está errada por outro motivo: c) Cabe ao Ministério Público provar todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

    No conceito analítico de crime, o certo é FATO TÍPICO, ilicitude e culpabilidade. A tipicidade compõe o fato típico, juntamente com a conduta, nexo causal e resultado.  

  • Acredito que a "C" esteja errada por outro motivo não abordado pelos colegas. Segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório do MP restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Embora existam críticas consistentes, não podemos deixar de lembrar desse posicionamento, considerando, ainda mais, que a prova era para Delegado de Polícia!

    Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):

    "Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."

    No mesmo sentido, Fernando Capez:

    "
    No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar?  À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivasda punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais esupralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípiotambém será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.
  • Boa observação Rafael. Realmente, fiquei na dúvida quando ele disse sobre a presunção de ilicitude e que o MP não precisaria prová-la. Mas realmente a ilicitude é presumida, não sendo ônus da acusação prová-la. Colo explicação que encontrei na internet:

    Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo. Dentre as teorias referidas podemos destacar:
     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa;
     

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendipela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico;
     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    No Brasil, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi". Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770

  • Sobre alternativa A, JURISPRUDÊNCIA:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161881
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA PORJUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE FÉRIAS DA MAGISTRADA TITULAR. AUSÊNCIADE VÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistemaprocessual penal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, deve seranalisado, conforme a recente jurisprudência da Quinta Turma desteSuperior Tribunal, à luz das regras específicas do art. 132 doCódigo de Processo Civil. 2. O fato de o juiz substituto ter sido designado para atuar naVara do Tribunal do Júri, em razão de férias da juíza titular,realizando o interrogatório do réu e proferindo a decisão depronúncia, não apresenta qualquer vício apto a ensejar a nulidade dofeito.
  • Na minha humilde opinião não há como concordar com o gabarito. O interrogatório da forma como explicitado na alternativa "E", ou seja, como último ato da instrução criminal pode ocorrer seguindo outra ordem. Por exemplo: lei de drogas 11.343/06 (interrogatório é o primeiro ato da instrução). Dessa forma, a questão da forma como foi transcrita tende a dizer que o interrogatório pode ocorrer somente na ordem exposta (último ato da instrução). Há vários exemplos que contradizem a regra exposta pela questão. Questão sem gabarito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PODE SER FEITO EM QUALQUER MOMENTO!!!!


  • Só complementando a informação de Carlos Egito, o interrogatório é o último ato da instrução criminal. Correta a resposta.

  • REGRA - artigo 400 do CPP. Assim, o interrogatório do réu será o último ato da instrução criminal.

    EXCEÇÃO - prevista na lei especial, como por exemplo na lei de drogas, em que o interrogatório do réu será o primeiro ato.
  • Atualizando o comentario do colega Armando Piva, o CPP prevale sobre as leis especiais nos interrogatórios realizadoss ate o dia 03/032016, ou seja, o interrogatorio passa a ser, nas leis especiais, o ultimo ato assim como no CPP!

    HC 127900 -> MINISTRO DIAS TOFFOLI

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DESSE Thiago Emanuel  

  • LetraE. 

    Por ser considerado um meio de defesa,um braço da auto defesa dentro da Ampla Defesa, o interrogatório deve ser o último ato realizado na instrução.

  • Ótima definição da Carolina Furtado. Obrigada.
  • Anulem essa questão, obrigado.

  • Miguel schroeder

    Concordamos!

  • É isso ai, interrogatório sempre será o último ato.

  • O INTERROGATÓRIO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MISTA, E COMO BEM OBSERVADO PELO LEGISLADOR NOS ARTS. 400 DO CPP, ETC, É O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. NO TOCANTE A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM É QUE O MESMO PODE SER REALIZADO A QUALQUER MO MENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • A questao é problemática para ser colocada numa prova objetiva. Não há consenso doutrinário sobre o ônus probante na peça acustória. Aury Lopes jr defende a tese de que cabe à acusação provar todos os elementos do crime, inclusive a inexistência de causa de justificação (antijuricidade).


ID
264973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, analise as proposições seguintes.

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
II. As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório.
III. O ônus da prova cabe a quem fizer a alegação, sendo vedado ao juiz determinar a produção de provas de ofício, diante do princípio da inércia da jurisdição.
IV. As provas ilícitas e as delas derivadas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
V. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Estão corretas somente as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, CPP).

    II - Correta - Conforme o citado art. 155 do CPP. O correto seria concentrar a análise e avaliação das provas produzidas em contraditório judicial. A única ressalva se concentra nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como os laudos periciais produzidos de imediato para que o objeto não se perca (ex.: exame cadavérico).

    III - Errada - A atuação de ofício pelo juiz, na colheita de prova, é uma decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso.
    Hipóteses em que o magistrado pode determinar a produção de prova ex officio:
    Para dirimir dúvida sobre algum ponto relevante.
    Havendo urgência, o magistrado pode, ainda durante o inquérito policial, determinar a produção antecipada de prova, se for proporcional, adequado e necessário.

    IV - Correta - Teoria da prova absolutamente independente: Por ela, a mera existência de prova ilícita nos autos não contamina o processo, pois se existirem outras provas válidas absolutamente independentes da prova ilícita, o processo será aproveitado. A prova declarada ilícita será desentranhada dos autos e destruída com a presença facultativa das partes.
    Art. 157, §1°, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    V - Correta - A assertiva é exatamente o disposto no art. 158 do CPP.

    Fonte - Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci
  • Questão dúbia que induz ao erro aquele que sabe mais do que ela lhe exige...

    A primeira assertiva, em razão do termo "pode" que remete à exceção das provas irrepetíveis (abortadas na segunda afirmação) acabaram me induziram a julgá-la como correta.

    A afirmação referente a teoria da causa independente, por restringir a exceção apenas à uma das duas possibilidades previstas no CPP me levou a considerá-la como errada (afinal, desde o primeiro ano de direito aprendemos a interpretar restrições\vedações da norma de modo restritivo, mas, pelo visto esta metodologia não se aplica às questões de prova...)

    Abs!

  • O erro da assertiva I está na segunda parte. Vamos fragmentar o trecho. Veja:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo - Corretíssimo. O entendimento aqui está em consonância com a atual doutrina de apreciação de provas do direito brasileiro, qual seja, a persuasão racional ou livre convencimento motivado da autoridade judiciária.

    mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação - O erro está na palavra em vermelho, pois não se pode fazê-lo.Veja:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     

    Sinceramente, vou mais além da possível exegese literal: sequer se forem provas cautelares irrepetíveis, poderá o juiz fundamentar apenas nestas, já que, necessariamente, haverá processo judicial e, neste, haverá todo um conjunto probatório que sirva de arcaboço para a consideração da prova inquisitorial.

  • alguem poderia tirar a dúvida pq a II esta correta se ela esta submetida ao contraditório diferido
    abraço
  • Fernando,

    No inquérito polícial (IP) é permitida a produção de provas em caráter de urgência para se evitar que as provas sejam inutilizadas pelo decurso do tempo (ex: perícia). Porém, essas provas poderão ser contestadas no curso do processo. Daí o nome contraditório diferido, pois a discussão sobre as provas não se dá no IP, mas em período posterior, ou seja, no processo.
    Quanto ao uso destas provas na formação da convicção do juiz, elas podem ser usadas justamente porque não mais podem ser produzidas, ou por terem valor jurídico. Além do que, o próprio contraditório diferido garante que essas provas sejam contestadas pela defesa, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
  • Caro Fábio Até ai eu já tinha isso em mente. Mas o que eu não entendi é pq o examinador colocou na frase "Ainda que não reproduzidas perante o contraditório" . Mas já que elas  estão sujeitas ao contraditorio diferido. 
    Era para estar errada 
  • A reprodução da prova perante o contraditório significa que as partes poderão produzir novamente, no curso do processo e com a possibilidade de participação de ambas as partes na colheita, provas que a autoridade policial produziu unilateralmente durante o inquérito policial.
    Entretanto no contraditório diferido as provas muitas vezes não podem ser reproduzidas, ou porque pereceram (exame em cadáver por exemplo) ou porque não podem ser mais produzidas.
    Adiantaria fazer um teste de bafômetro apenas no curso da ação penal, meses depois do flagrante ou esse prova para ser válida deve ser colhida no momento do flagrante?
    E é nesse ponto que a resposta está certa quando ela trata da "reprodução da prova perante contraditório", não há reprodução porque não tem como reproduzir, dai o contraditório ser feito sobre a prova já produzida e a validade desta prova como fundamento para a decisão do caso em concreto.
  • Amigos, estou entendendo o debate de vcs, mas acho que o motivo da II está correto é ainda mais simples que isto. reparem que, diferentemente da I, na II o examinador não utilizou o termo "exclusivamente" de sorte que, independentemente de haver contraditório ou não ou até de ser um mero elemento de informação, o juiz poderia utiliza-lo para formar o seu convencimento (sistema da livre apreciação motivada das provas). O que não poderia era fundamentar 'EXCLUSIVAMENTE" nela. 

    Abraço. 
  • Caros, é uma questão de entendimento do que foi colocado. Não extrapolem o que foi colocado na acertiva II.
    Como o nosso colega Fabio acertadamente colocou, as provas cautelares ou antecipadas estarão sim sujeitas ao contraditório, pois poderão ser contestadas em juízo. O que com certeza não ocorrerá é a sua reprodução em juízo, uma vez que essa não reprodução não pode ser realizada por diversos motivos (como no exemplo do bafômetro, ou uma perícia de lesão corporal, as quais os vestígios já desaparecerão no momento do julgamento, etc.). Isso é de que trata a prova cautelar ou antecipada.
    No caso de outras provas, como oitiva de testemunhas, é claro que poderá haver a reprodução da provaa colhida durante o inquérito em juízo, e é por isso que a doutrina não as considera como provas, e sim como indicíos de provas. Elas só receberão o estatus de prova quando reproduzidas em juízo.
  • II. As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório. 


    Correta, pois não foram reproduzidas perante contraditório, isso é um fato. Todavia, haverá contraditório diferido. 
    O X da questão é falar que na hora da produção não haverá contraditório e realmente não há, somente depois.
  • Inc. III - Art. 156, CPP.

  • Nas cautelares, há contraditório, mas diferido!

    Abraços.

  • "IV. As provas ilícitas e as delas derivadas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

    Art. 157, §1°, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    A assertiva IV, ao dizer salvo, induz o candidato a pensar que é a única hipótese de admissão da prova ilícita, quando na verdade não é. Em que pese o item não tenha mencionado o termo "exclusivamente", ficou confuso.

  • O item I, também pode ser considerado correto. Excepcionalmente,é possível que o juz fundamene sua decisão com base apenas nos elementos informativos colhidos na investigação.

  • I ERRADA: Em regra, o Juiz não pode fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas,             nos              termos              do              art.              155              do              CPP.

    II CORRETA: Esta é a ressalva contida no art. 155 do CPP.

    III  ERRADO: O princípio da inércia sofre mitigação, no processo penal, pelo princípio da busca da

    verdade real, motivo pelo qual se faculta ao Juiz a atividade probante, nos termos do art. 156 do

    CPP.

    IV  CORRETA: Item correto, pois retrata o exato regramento contido no art. 157 do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Incorretas

    I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restriçõ

    .III. O ônus da prova cabe a quem fizer a alegação, sendo (Erro vedado) ao juiz determinar a produção de provas de ofício, diante do princípio da inércia da jurisdição.

    Art. 156 cpp

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • sobre o item II=

    no momento em que se produziu a prova cautelar, antecipada, não houve o contraditório.

    isso não quer dizer que posteriormente não terá.

  • Item III - São os chamados poderes instrutórios do juiz, poderes de determinar de ofício a produção de provas, que estariam justificados a partir do princípio da busca da verdade real. - Leonardo Barreto.


ID
271864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO
    O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado
    de inocência ou da não culpabilidade, está inserido em nosso ordenamento jurídico constitucional em seu artigo 5º, LVII, da Constituição Federal que assegura ao acusado a presunção de inocência, ou seja, o acusado é considerado inocente até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Trata-se de um princípio-garantia e de cláusula pétrea, pois está inserido dentro do Capítulo I, Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. O principal objetivo deste princípio é garantir ao acusado que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa, pois as pessoas nascem inocentes, cabendo ao Estado-acusação mediante evidências e com provas suficientes ao Estado-juiz a culpa do acusado (NUCCI,2006).
    FONTE -- http://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/65/84

  • Inversão do ônus da prova ao acusador???
    Mas, esta não é a regra?
  • Concordo com você Marcos, bem mal colocada a expressão "inversão do ônus da prova", visto que essa é a regra em todo o direito processual brasileiro - quem alega deve provar; se o sujeito está acusando, ele que prove.
    Marquei como correta, mas realmente o texto foi mal elaborado.

    Bons estudos.
  • Questão muito mal formulada.

    Sabemos que no Ordenamento jurídico Penal, o ônus da prova cabe ao acusador.

    Da forma que está escrita pode-se entender de duas formas a frase:

    "Inversão do ônus da prova para o acusador" pode ser no entendimento de que caberá ao acusador o ônus da prova, que é a regra, ou que o acusador dispõe do benefício da inversão do ônus da prova, o que obviamente tornaria a questão errada.

    Puro mal uso da língua portuguesa - Vício de linguagem - ambiguidade.

    Bom estudo!
  • Meus caros,

    Francamente! Com a devida vênia, para fins de colaboração, algumas observações: primeira, por força do Artigo 156 do Código de Processo Penal, havendo acusação, a regra é que o ônus da prova será do titular da ação penal, seja Ministério Público, seja Querelante ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...'). Essa, portanto, é a 'direção' escolhida pelo CPP no que diz respeito à produção probatória.

    Pois bem, inverter o ônus da prova, significa, de forma singela, quase simplória, atribuir, excepcionalmente, o encargo a outro titular, no caso, o acusado. 

    Por isso, a redação da questão foi extremamente infeliz, teve boa intenção, mas não teve 'engenho e arte'.

    Por fim, ainda respeitosamente, o elaborador da questão fez um 'mau' (e não 'mal') uso da língua portuguesa.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Aproveito para ratificar a opinião dos colegas. De fato essa questão está ridiculamente mal elaborada. Quem já tá pirando com pegadinhas de concurso erra essa questão sem titubear...
  • Prezados, concordo que a questão esta mal elaborada.
    No entanto, buscando uma interpretação que seja compatível com o gabarito, entendi o seguinte:
    - Na medida que o réu alega que é inocente não caberá a ele provar tal alegação, mas sim a acusação. Ou seja, diante do princípio de presunção de inocência inverte-se o ônus da prova da alegação de inocência, que é o ônus de daa prova da acusação.
    O que acham?
  • Concordo com os colegas que a questão foi mal formulada.
    Laitartt
    , é por aí, achei seu raciocínio correto. 
    Concurso tem disso, tem que ter o cacuete pra matar a questão, fazer o quê.
    Bons estudos.
  • Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. 
    Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.
    Certo.
    Bons estudos!
  • Colegas,
    na verdade a regra diz que o ônus da prova cabe a quem ALEGA (não necessariamente Acusar).
    A inversão trazida pela assertiva traduz-se no fato que no processo penal (sistema acusatório) o ônus pertence à acusação.
  • O acusador deve provar o que diz.
    O que isso tem a ver com inversão???
    Como assim inversão? 

    Quando cabe ao acusado fazer prova contrária ao que o acusador faz, aí sim há uma inversão do onus da prova.
    Até quando estaremos sujeito à incompetencia impune dessa banca?
  • Questão invertida da peste. kkkkkkkkkk
  • Galera a questão em análise não esta somente mal formulada, mas a meu ver errada de fato, explico:
    Quando o Art.156 do CPP diz que “A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER......, ele não quer dizer que o ônus cabe somente a acusação, mas que ambas as partes devem provar o que alegarem, ou seja, o pólo ativo(acusação), e pólo passivo(defesa), provarem todas as afirmações que vierem a fazer.
    Existe um princípio no Direito Penal que é o da busca da verdade real dos fatos, como o nome já diz, o que se busca na esfera penal é a verdade dos fatos, o que realmente aconteceu, mas não quer dizer que em virtude deste principio e do in dúbio pro réu a defesa pode se eximir da obrigação de tentar se defender, ou seja, provar que a afirmação feita pelo pólo ativo e falsa.
    Existe também um principio chamado autorresponsabilidade das partes, que diz que cabe a cada parte provar aquilo que alegou, seque abaixo um trecho de um livro de um autor não muito conhecido mas extremamente competente, in verbis:
    Trata a disposição sobre o ônus da prova. Com efeito, cada parte tem o dever de provar o que alegar. A acusação deve provar a materialidade do fato, a autoria e o dolo (ou culpa, conforme o caso ) do réu. Por sua vez, á defesa incumbirá à prova de fato extintivo ( ex: prescrição ), impeditivo ( ex: exclusão do dolo ) ou modificativo ( ex: excludente de ilicitude ) da pretensão punitiva da acusação.
    Cada parte deve provar o que alegou ( ônus da prova ), sendo responsável pelas omissões a este dever. Não pode o sujeito processual, assim, apoiar-se na verdade real para se manter inerte na sua obrigação de provar a sua pretensão.
    Reinaldo Rossano Alves Direito Processual Penal.
    Diante do exposto, fica evidente que a questão in casu subjectus ao meu ver  encontrasse errada, pois da a entender que somente a acusação tem a obrigação do ônus da prova.
    Espero de algum modo ter contribuído nessa caminhada árdua rumo a aprovação, nunca deixe de acreditar.
  • A questão realmente é maldosa, mas o que ocorre é o seguinte:

    Conforme o CPP, art. 156, cabe a quem alegar o fato/ato produzir a prova, contudo o princípio da presunção da inocência terminou por flexibilizar este dispositivo legal, visto que uma vez que haja insuficiência de provas o réu será absolvido. Neste sentido, o princípio da presunção da inocência promove, de certa forma, a inversão do ônus da prova.

  • Gente, eu errei a questão mas ela está de fato correta. Basta ter em mente duas coisas:

    (i) quem alega FATO, tem (ônus) de provar. 
    (ii) a partir do "i" acima, percebesse uma assimetria em relação ao acusador e acusado, reparem!

    Acusador => quando alega algo ao acusado => ele (acusador) tem que provar => o ônus recai a ele próprio (sem inversão);
    Acusado  => quando alega inocência => não tem que provar isso =>   o ônus passa da pessoa dele PARA o outro lado (com inversão);
    O fragmento da questão diz exatamente isso [ "inversão ... do ônus da prova PARA o acusador" ].
  • Não é mau colocada a questão, tá errada mesmo.

  • A questão é capciosa, mas simples. Concordo com o Cristiano Lima.

    A regra é que quem alega tem que provar. 

    O MP alega que o crime ocorreu de determinada maneira: tem que provar (sem inversão do ônus).

    Quando se trata de presunção de inocência, tem-se que inverter o prisma pois a inocência é alegada pelo réu (regra - teria que provar - sem inversão).

    O MP tem que provar que o réu não é inocente, ou seja, que o réu é culpado (há inversão do ônus da prova).

  • Acho que o elaborador quis fazer um paralelo com o Direito Processual Civil quando diz que houve inversão do ônus da prova, mas de qualquer forma a expressão ficou mal colocada mesmo, já que ele nem citou o Direito Processual Civil na questão.

  • GABARITO: CERTO

     

    Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GAB certo. Porém RENATO BRASILEIRO DIZ SER UMA CORRENTE MINORITÁRIA INTERESSANTE PARA DEFENSORIA PÚBLICA. SEGUE AULA DELE: 

    Corrente minoritária: Diz que o ônus da prova seria exclusivamente da acusação. Ela que tem que provar fato típico, ilícito, culpável, que vc é o autor, álibi, que o nexo causal não teria existido e etc. ANTONIO MAGALHAES GOMES FILHO  e GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ. CORRENTE PARA DEFENSORIA.

    Corrente que prevalece: Trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova.CERS 2016

  • Talvez ajude a dirimir as duvidas de alguns colegas: 

    "Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória"

     

    Direito processual penal esquematizado, Norberto Avena

  • Não achei mal elaborada, existe uma hierarquia de normas, a CF está acima de tudo, logo, se a regra é ser inocente com base no Princípio da Presunção de inocência, o Órgão do MP é quem deve provar o contrário (inversão do onus probandi).

     

    Abraço e bons estudos.

  • A Cespe tem que se preocupar menos em fraudar as provas e mais em fazer questões que preste, todo esse circo de "Banca perigosa" para agora cair em investigação de esquema de corrupção com parentes de funcionários nomeados em bons cargos.

  • tem gente que justifica essa resposta................tamos lascados

  • Princípio da presunção de inocência: Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição. Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, 
    sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu. (Nucci, 2016).

  • GAB: CORRETO

    O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, está inserido no art 5°, LVII, da Constituição Federal. Segundo o citado dispositivo, presume-se inocência e, portanto, cabe a quem acusa comprovar a culpa do acusado.

  • COMO INVERTER ALGO QUE POR NATUREZA JÁ É DE COMPETÊNCIA DA ACUSAÇÃO?. O CESPE COMPRA DOUTRINA COM O PERIGO

  • Só não acerta quem não resolve questões....

     

    O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.

     

    Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C

     

    Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

    GABARITO: CORRETA

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Devido a este princípio incumbe à parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, não deixando ensejar nenhuma duvida quanto a ela, pois, em caso de não haver certeza da culpa do acusado não deverá o juiz incriminá-lo. Este é o chamado indubio pro reo.

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador,pois cabe a quem recebeu a denuncia provar sua inocencia podendo inverter as coisas e processar quem o acusou se provado sua inocencia 

  • O princípio constitucional da presunção de inocência não inverte o ônus da prova. Pois em regra, o ônus da prova já cabe ao acusado. Muito estranho!

  • Mesmo pensamento que tive Reuel, porém depois de tantsa questões a gente entende a banca, e sabia que se eu me aprofundasse demais nos pensamento erraria a questão..Marquei Certo e deu certo kkkkkkkkk

  • MP -> Tem que provar Materialidade , Autoria , culpa/dolo Reu -> Excludentes Extinção de punibilidade
  • Reuel Albuquerque, o ônus da prova cabe que fizer alegação e não ao acusado, em regra. Ao acusado quando cabe são os fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude, culpabilidade, impeditivos de autoria, fatos modificantes, causa extintiva de punibilidade. Basta que gere dúvida pra ser absolvido! Cuidado!

    Ademais, não se pode haver inversão do ônus da prova, o acusado, por exemplo, não tem que provar fatos típicos. Porém, admite-se a inversão quanto aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano.

  • Da presunção de inocência (ou não−culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

    CERTO

  • Inversão do que não pertence ao acusado? O ônus é do MP, não há inversão. TMJ!

  • Fiquei chateada com essa questão, porque li: ACUSADO , sem o R no final. Achei pegadinha isso pra quem já tá com a mente cansada.

  • Certo.

    Outro assunto que é um dos favoritos dos examinadores: a questão do ônus da prova.

    Via de regra, o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Ai pessoal ,

    Levem uma coisa pra sua prova , o principio da presunção da inocência , principio do in dubio pro reo são princípios com extrema relação ao sistema acusatório , que entende que a responsabilidade de provar é de quem o alega, caso isso não aconteça o acusado/réu é considerado inocente.

  • O ônus da prova é da acusação, a inversão seria a mudança do ônus da prova para a defesa. Só marquei correta pois está escrito "inversão... para o acusador".
  • Comentário do leonardo , excelente !

  • Mais vale um culpado solto do que um inocente preso.
  • GABARITO = CERTO

    EU IMAGINEI O SEGUINTE EXEMPLO:

    JOÃO PRATICA O CRIME E ACUSA PEDRO, COM ISSO PEDRO ENTRA COM UMA AÇÃO PARA PROVAR SUA INOCÊNCIA. NO FIM DO PROCESSO PEDRO SOU CONSIDERADO INOCENTE. QUEM PAGARÁ A CUSTA DO PROCESSO É JOÃO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Pelo o que eu entendi, é que o acusado em uma provável legitima defesa terá que provar, o ônus passar a ser dele.

  • A adoção do princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, acarreta, entre outras consequências, o ônus da acusação provar a culpa do réu.

    Assim sendo, se o réu alega ser inocente da imputação que lhe é feita, não cabe a ele provar ser inocente, recaindo sobre o acusador a tarefa de demonstrar que o acusado é culpado. Caso o acusador não consiga fazer prova nesse sentido, o réu deve ser absolvido.

    Prof. Enilson Rocha

  • (i) quem alega FATO, tem (ônus) de provar. 

    (ii) a partir do "i" acima, percebesse uma assimetria em relação ao acusador e acusado, reparem!

  • Li rápido e interpretei errado. ;(

  • Certo.

    Na regra probatória, a parte acusatória tem o ônus de demostrar a culpabilidade do acusado.

  • GABARITO: CERTO

    Ônus da prova:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008);

    I. Encargo conferido a uma das partes referente à produção probatória relativa ao fato por ela alegado. Portanto, cabe ao acusador fazer prova da materialidade e da autoria do delito;

    II. Um ônus não é uma obrigação, pois uma obrigação descumprida é um ato contrário ao Direito. Um ônus, por sua vez, quando descumprido, não gera um ato contrário ao Direito, mas representa uma perda de oportunidade à parte que lhe der causa;

    Fonte: Estratégia.

  • Cespe fazendo cespisse......

  • Referentes ao direito processual penal e aos princípios, é correto afirmar que:

    Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

  • Quem acertou precisa estudar mais

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de inocência: A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Este princípio pode ser considerado:

    => Uma regra probatória (regra de julgamento) - Deste princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).

    => Uma regra de tratamento - Deste princípio decorre, ainda, que o réu deve ser, a todo momento, tratado como inocente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    A presunção de inocência deve ser considerada em 3 momentos distintos:

    > na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;

    > na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado

    > no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. 

    (Fernando Capez - Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, p. 44)

  • o ônus é meu, como que eu vou inverter para mim mesmo?

  • É POSSÍVEL OCORRER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL?

    Galera,

    O princípio da presunção de inocência tem como característica primordial o fato de que o ônus da prova de demonstrar que o fato é típico, ilícito e culpável é da acusação (na ação pública ou privada).- art. 156 do CPP.

    Mas, é possível verificar a ocorrência da inversão do ônus da prova no processo penal, tal como afirma a assertiva.

    Vamos supor que o MP denuncie João por ter matado Paulo (art. 121 do CP), trazendo na peça acusatória os elementos que comprovam a autoria e materialidade do crime.

    Agora, imagine que a defesa de João suscite no processo a alegação de que, embora ele tenha cometido o fato típico, o fez amparado em causa excludente de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade.

    Logo, é possível que a defesa de João traga algum elemento probatório que levante, no mínimo, dúvida sobre a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

    Se uma situação dessas ocorre no processo, haverá a inversão do ônus da prova para a acusação. Se acusação não afastar a dúvida sobre a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o réu deverá ser absolvido com base no art. 386, VI, do CPP, prevalecendo o princípio da presunção de inocência.

  • SE VOCÊ TÁ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É VOCÊ QUE TEM QUE PROVAR.

    SE EU TÔ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É EU QUE TENHO QUE PROVAR.

    LEMBRE-SE QUE O ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA!

    GAB: CERTO

  • Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PRESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa. 

  • De acordo com o art. 156 do CPP, “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (…)”.

    Vê-se, pois, que é equivocada a alegação no sentido de que o ônus da prova criminal cabe ao autor. Nessa linha é a lição de Câmara Leal, para quem “não é verdadeira a doutrina que atribui ao autor o encargo da prova. Toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada. Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova do mesmo, seja autor ou réu” (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p. 429). Assim, cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu, cabe a prova dos fatos extintivos (prescrição, decadência, por exemplo), dos fatos impeditivos (causas de exclusão de culpabilidade, v.g.) e dos fatos modificativos (por exemplo, as causas excludentes da ilicitude).

  • Lembre-se:

    O acusado não precisa provar que é inocente, o Estado é quem deve provar que o acusado é culpado.

  • Via de regra o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação.

    Fonte: PDF do Gran

  • Decorre que o ônus da prova cabe ao acusador. O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa,

    Bons estudos. Jesus te ama.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
296494
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Segundo o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório em sentido contrário.
  • ESTADO DE INOCÊNCIA

    NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 5º, LVII). O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DESDOBRA-SE EM TRÊS ASPECTOS: A) NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMO PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE NÃO CULPABILIDADE, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA; B) NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA PROVA, VALORANDO-A EM FAVOR DO ACUSADO QUANDO HOUVER DÚVIDA; C) NO CURSO DO PROCESSO PENAL, COMO PARADIGMA DE TRATAMENTO DO IMPUTADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À ANÁISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONVÉM LEMBRAR A SÚMULA 9 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A PRISÃO PROCESSUAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.

    (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Meus caros,

    Em sede de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) a acusação é operada pelo seu titular, ou seja, o Ministério Público. Por outro lado, o Princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio do estado de inocência ou, ainda, princípio da não culpabilidade, tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI ('ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Em consequência, a presunção legal é a de não culpabilidade, incumbindo-se, por assim dizer, a quem fizer a alegação, o ônus de prová-la, consoante dicção do CPP, 156 ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...').

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou  ainda da não-culpabilidade) A presunção de inocência constitui um dos pilares do sistema processual penal denominado garantista. E por que garantista? Porque assegura que as pessoas não serão condenadas com base em suspeitas, ou em meras conjecturas, ou mesmo em provas insuficientes para a formação de um juízo de certeza. Esse estado de inocência somente pode ser afastado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, justamente, por isso, decorre da presunção de inocência a proibição de prisões automáticas, isto é, sem séria fundamentação legal, bem como a antecipação da sanção penal por meio da execução provisória, conforme, inclusive,  já decidiu em reiteradas decisões o Supremo Tribunal Federal.
     A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, prevê expressamente, no art. 8.2, entre as garantias processuais mínimas que toda pessoa acusada de um delito tem o direito que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. O inciso LVII, do art. 5.º, da CF/88 preceitua: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     Gustavo Badaró analisa o princípio da presunção de inocência sobre vários enfoques: a) como garantia política do estado de inocência; b) como regra de julgamento no caso de dúvida: in dubio pro reo; c) como regra de tratamento do acusado ao longo do processo.
  • O raciocínio é: se o réu é inocente até que se prove o contrário, então deve a acusação assim provar. É o princípio da presunção de inocência.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada por haverem duas alternativas corretas: "B" e "E".

    Quanto à presunção de inocência, os colegas já explicaram brilhantemente. Porém, entendo que a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, com a imputação do ônus ao MP de comprovar o fato típico, integra completamente o devido processo legal (presente na letra "E"). Dizer que a distribuição do ônus da prova no processo penal não faz parte do devido processo legal não faz o menor sentido, na minha humilde opinião. Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas.

     

  • Marquei a "E", mas acredito que a "B" também esteja correta.

    Av.

  • LETRA E.

    Conforme estudamos, em regra, o ônus da prova é de quem alega.

    Entretanto, somos presumidamente inocentes (até o transito em julgado da sentença penal condenatória), o que faz com que caiba a acusação reverter essa nossa condição original. Logo, decorre do princípio da presunção de inocência essa transferência do ônus da prova para a acusação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GB\E

    PMGO

    OOOOOO MLDT QUESTÃO.

  • I. ÔNUS DE QUEM ALEGA

    II. NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ QUE SE PROVE AO CONTRÁRIO

    LOGO,

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO - E

    Complementando...

    Segundo  Julio Fabbrini Mirabate, "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).

    A exemplo .. Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA: O contraditório determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a

    outra se manifestar no processo.

    b) ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado só poderá ser condenado após ser

    adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por

    um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente

    definida por lei,

    c) ERRADA: O princípio do Promotor Natural determina que toda pessoa tem direito de ser

    acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei.

    d) ERRADA: A ampla defesa significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir

    todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer

    das decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis, além do direito de ser patrocinado por

    profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio,

    a autodefesa.

    e) CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa

    deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início,

    é considerado presumidamente inocente

  • Lembre-se da seguinte frase:

    O réu não precisar provar que é inocente, o Estado é quem precisa provar que o réu é culpado.


ID
387811
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca, causando- lhe sérias lesões no ombro direito. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que presenciaram o fato.
A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que também presenciaram o fato. Na audiência de instrução, as testemunhas de defesa afirrmaram que Pedro tinha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarmá-lo. Já as testemunhas de acusação disseram que não viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro.
Nas alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, sustentando que a legítima defesa não havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo agira em legítima defesa. No momento de prolatar a sentença, o juiz constatou que remanescia fundada dúvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situação de legítima defesa.

Considerando tal narrativa, assinale a afirrmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386 CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI -  existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Resposta:c). O ônus da prova, em regra, é de quem faz a alegação (no caso a defesa). In dubio pro reu, Princípio de Direito Processual Penal que recomenda ao juiz, na incerteza quanto à materialidade ou à autoria da infração, absolver o réu. Não se aplica em Direito Penal, como se pensa vulgarmente.
  • O ônus da prova no processo penal brasileiro será exclusivamente da acusação em decorrência da presunção do estado de inocencia. No caso em tela, a defesa não tem ônus de provar a ocorrencia de causa de justificativa e de culpabilidade, tem somente que ser exercidade de forma plena. A acusação, neste caso, tem o ônus da prova negativa, que seria comprovar a inocorrencia da legítima defesa.
    Aceitei, mas esta questão questão seria fácilmente anulada.
  • Na verdade Daniel, a doutrina ainda permanece com a Teria da Indiciariedade, ou seja, provado o fato típico (ônus da acusação), há indícios de  ilicitudade. Se há alguma causa de exclusão da ilicitude, esta deve ser provada pela defesa. Em razão das recentes reformas do CPP, começa a surgir doutrinadores que defendem a mitigação dessa teoria pelo legislador. Mas isso é tão novo que eu não acho que a OAB ia exigir isso do candidato. Acho que era o "feijão com arroz" mesmo! rs

    Bons estudos e boa sorte!!

    Abs 
  • art. 156 CPP: " a prova da ALEGAÇÃO incumbirá a quem fizer, sendo, porém facultado ao juiz de oficio [....]"


    Perceba que o inicio do artigo supracitado trata da prova da alegação discorrendo que ela deverá caber a quem a fizer.

    A partir deste preceito pode-se afirmar que o ônus da prova cabe exclusivamente a quem acusa?

    Resposta será negativa, pois cabera a quem ALEGA determinado fato, seja a defesa ou seja a acusação.

    Assim quem terá que provar que o delito foi doloso e não culposo, por exemplo, é quem acusa, mas quem provará uma alegação de uma possivel excludente, como legitima defesa no caso da questão em foco, será da DEFESA, pois ALEGA O FATO.


    Portanto, pelo que foi exposto, fica claro o entendimento de que a resposta "C" é a correta, pois o ônus (ALEGAÇÃO) de provar a legitima defesa era da defesa. E como houve dúvida por parte do juíz sobre a ocorrência da Legitima Defesa, deverá absolver o réu, em virtude do principio do in dubio pro reu.
  • Duas posições:
    1ª - O ônus da prova é todo da acusação (mais moderna, porém minoritária).
    2ª - O ônus da prova da ação típica é da acusação, mas de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade é da defesa.
  •  In dubio pro reo, na dúvida a favor do réu, que tem como base o   princípio jurídico da presunção da inocência.
  • Considerando a incidência dos princípios do favor rei e da presunção de inocência, veio a tona  dicção expressa do CPP ao tratar da sentença absolutória após as reformas de 2008:
    Art. 386 CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI -  existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Gabarito: C
  • Gabarito letra C- O ônus de provar  caberá a defesa  , e de acordo princípio jurídico da presunção da inocência, em caso de dúvida o réu será absolvido.

  • GABARITO LETRA (C)

    Considerando a incidência dos princípios do favor rei e da presunção de inocência, veio a tona  dicção expressa do CPP ao tratar da sentença absolutória após as reformas de 2008:
    Art. 386 CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI -  existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Achei também que poderia ser citado o In dubio pro reo, na duvida solta !!!!

  • Questão um tanto sugenere. vejamos, até concordo que a defesa tem que apresentar provas de legitima defesa, e que pairando duvidas sobre se houve ou não essa excludente de ilicitude deve o juiz optar pela absorvição; o fato é: ambas as partes no caso concreto, apresentaram sim suas defesas, a de acusação com suas testemunhas; alegou não haver nehuma arma de fogo na posse de pedro; e a de defesa, que pedro tinha apontado sim, uma arma de fogo para joaquim. sinceramente não entendi. então as testemunhas não servem para nada, não são provas? ou foi o ministério publico que não presenciou os fatos, que desempatou. que saco!  questão mais nojenta.

  • Buscando a demonstração da “verdade processual” exsurge o dever de provar, onde o ônus da prova (a) é daquele que alega, oportunidade em que se compromete a corroborar suas afirmativas (art. 156 do CPP), decorrendo daí a  divisão do dever entre a acusação e a defesa, pelo qual a primeira deve demonstrar a autoria,  a materialidade do delito, o dolo ou culpa do agente, bem como fortuitas circunstâncias que possam influenciar na fixação da pena,  e à defesa compete demonstrar eventuais excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a minorar a pena.

    É imperioso que seja visto o (b) ônus da prova no campo penal de acordo com a presunção de inocência, e também em favor do réu, onde, caso a defesa quede-se inerte no andamento da lide, e as provas encartadas sejam parcas, restando o julgador em dúvida, ele deve absolver o acusado, porquanto compete à acusação a responsabilidade de provar, vez que a dúvida sempre é a favor do réu, posto que o art. 386, incisos II, V e VII, do CPP, prevê que o marasmo da prova implica na absolvição. Em que pese a segunda conjectura ser a mais alinhavada à atual Constituição e ao Estado Democrático de Direito, sob os primados da presunção de inocência e o in dubio pro reo, levando o ônus probatório somente à acusação, a primeira hipótese é que vem prevalecendo na prática, partilhando-se o ônus da prova entre acusação e defesa (TÁVORA, 2013, pp. 405-406).

    Reparem: ...a primeira hipotese é que vem prevalecendo na pratica, PARTILHANDO-SE O ONUS DA PROVA ENTRE ACUSACAO E DEFESA

    Portanto conclui-se que a defesa tinha que se desincumbir do onus de provar a legitima defesa, o que nao ocorreu, devendo portanto o réu ser condenado pela facada, alternativa A

  • PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PENAL NÉ GALERA ?

    IN DUBIO PRO REO.

    Já exclua a "A" e "B"

    D) OUTRO PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PÁTRIO A PROIBIÇÃO A NON LIQUET

    Juiz não pode se recusar a prolatar sentença ou dar decisão por omissão legal ou dúvidas.

    C) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: GABARITO

  • PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PENAL NÉ GALERA ?

    IN DUBIO PRO REO.

    Já exclua a "A" e "B"

    D) OUTRO PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO PÁTRIO A PROIBIÇÃO A NON LIQUET

    Juiz não pode se recusar a prolatar sentença ou dar decisão por omissão legal ou dúvidas.

    C) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: GABARITO

  • Essa questão misturou o basico do direito + lei formal CPP= IN DUBIO PRO REO + "A prova de alegação incubirá a quem a fizer, sendo....."

    GAB: C

  • A DECISÃO TRANSITA EM JULGADO PARA O MP(ACUSAÇÃO), MAS A DEFESA DE ANTÔNIO APELA (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA), E, COM ISSO, EM NOVO TRIBUNAL A PENA NÃP PODERÁ SER MAIS GRAVOSA DO QUE A ANTERIOR.

    NON REFORMATIO IN PEJUS  + IN DUBIO PRO REO

  • "In dubio pro reo".

  • o famoso in dubio pro reo

  • A questão me deu um nó cerebral

  • A legítima defesa influi na existência do crime.

    Se houve legítima defesa não há crime.

    Se não houve legítima defesa há crime.

    No caso o juiz ficou na dúvida, se houve ou não crime. Assim sendo, absolvição.

  • A questão trata da PROVA para formar a convicção do juiz, mas precisamente do art. 156, Caput, II do CPP, o qual prevê duas hipóteses:

    1º no enunciado o agente alega que desferiu as facadas, em razão da legítima defesa, já que esta foi a sua alegação, ficará o agente no encargo de PROVAR que a vítima estava com uma arma de fogo apontada para ele.

    2º o juiz, PODERIA, determinar diligências para sanar as dúvidas, mas seria uma FACULDADE do juiz, podendo também em caso de dúvidas, aplicar o in dúbio pro reo. A questão se baseou neste dispositivo do CPP.

    Tendo-se o alternativa "c" como o gabarito.

    • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    • I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    • II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Gabarito: C

    Questão trata sobre in dubio pro reo - presunção de inocência

    Art. 156, CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para diminuir dúvida sobre ponto relevante".

    Art. 386, CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,21,22,23,26 e §1º do art.28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;".


ID
633508
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO À PROVA NO PROCESSO PENAL, CONSIDERA-SE ACERTADO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • a) ( ) o testemunho emprestado, colhido noutro feito durante audiência realizada sem presença do acusado ou de seu defensor, mas carreado aos autos da ação através de reprodução documental, pode ser levado em consideração pelo Juiz;
    ERRADO: testemunho colhido em outro processo e ainda sem contraditório?

    b) ( ) o ônus probante é, via de regra, da acusação, que desencadeia a persecução, mas o réu assume tal encargo quando aduz, em seu favor, alguma excludente de ilicitude, dirimente de culpabilidade, ou, ainda, quando apresenta um diibi;
    CERTO: esta é a doutrina majoritária, que aduz que o onus da prova é da acusação em regra, exceto em provas as excludentes de ilicitude. Entretanto, me filio na corrente que diz que o ônus total é da acusação, pois se o réu se quedar inerte, pode o juiz na dúvida lhe atribuir uma exclusão de ilicitude


    c) () existem tres sistemas de avaliaçao da prova: o da livre convicção, adotado pela legislaçao brasileira, o da prova legal e o da persuasão racional;
    ERRADO: no BR, a regra é o do livre conhecimento motivado pelo juiz, exceção se faz ao juri que predomina o sistema da livre convicção pelo jurado.


    d) ( ) a lei brasileira preocupa-se, de modo particular, com os crimes que deixam vestígios de sua prática, obrigando, em tais casos, a realização de uma prova tarifada, o exame de corpo de delito, cuja falta não se supre através de testemunhos. 
    ERRADO: em que pese em regra se exiga realização de corpo delito nos crimes que deixam vestígios, caso estes desapareçam ou não seja mais possível fazer o exame, a testemunha o supre.

  • acrescenta-se ao belo comentário anterior, que o brasil, além do sistema do livre convencimento e a íntima convicção, aceita em determinados pontos o sistema tarifário no que tange à morte do réu e estado de pessoas. Nas palavras de Noberto Avena:

    "No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo, do mesmo diploma, estabelecendo que a prova de estado de pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às  estabelecidas pela lei civil - comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo adimitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados pela legislação." (Noberto Avena, 2011,p. 477)
  • O que é "diibi"???? Meu Deus. Algum responsável pelo site, favor corrigir isso...
  • Quanto ao erro de digitação da alternativa (B), onde está escrito "diibi" leia-se "álibi" (ja mandei e-mail para o site pedindo a correção).

    Complementando... o erro da alternativa C:


    c) Existem tres sistemas de avaliaçao da prova: o da livre convicção, adotado pela legislaçao brasileira, o da prova legal e o da persuasão racional;

    O erro apontado pelo Thiago não é certo: de fato no Brasil o sistema adotado é o Livre Convencimento motivado pelo Juíz, porém este não é o erro da questão. Pois quando fala do livre convencimento motivado e da livre convicção, fala-se do mesmo sistema, apenas com nomenclaturas diversas. Ou seja, o da livre convicção, é de fato, adotado pela legislaçao brasileira.

    O erro da questão está em não citar corretamente os três sistemas existentes. Pois repete um sistema, citando apenas dois.

    _____________
    São esses três os sistemas de avaliação de provas:
    Intima convicção / certeza moral (No Brasil esse sistema vigora nos jugamentos pelo Tribunal do Juri);
    Certeza moral do legislador / Verdade Formal / Verdade legal / Tarifado (Nosso ordenamento juridico não aceita esse sistema);
    Livre convicção / Livre convencimento / Persuasão racional (Adotado no nosso ordenamento jurídico)
    _______________
    A alternativa ficaria correta assim:
    Existem tres sistemas de avaliaçao da prova: o da livre convicção, adotado pela legislaçao brasileira, o do prova legal e o da intima convicção;

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova
  • Diibi!!! Que diabi é isso? Telettubies?

  • Aos muito garantistas negativos, até a prova das excludentes é da acusação

    Nada é absoluto; princípio da relatividade

    Abraços


ID
658936
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prova, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As provas consideradas inadmissíveis ou ilicitas serão desentranhadas do processo. No entanto, caso o juiz conhecer de alguma delas, serão anulados os atos decorrentes de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.
  • Letra A.

    Art. 157, § 3º CPP - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 
  • A alternativa "A" está errada, porque viola o princípio da identidade física do juiz, que está positivado no art. 399, § 2º do Código de Processo Penal ao determinar que: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
  • Resposta errada: letra A "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença".  

    A prova declarada inadmissível deverá ser desentranhada dos autos por meio de decisão interlocutória do juiz. 

    Atenção: Deve-se atentar que não se admite a substituição do juiz que teve contato com a prova ilícita, uma vez que caso contrário estaria dando margem para ferir o princípio do juiz natural. Pois uma parte de má fé poderia facilmente inserir uma prova ilícita apenas para substituir o magistrado
    .
    POr esse motivo prevalece a não substituição do juiz.



     
              
  • Comentário do ilustríssimo colega Daniel Viana  foi o mais exclarecedor. Obrigado
    Bons estudos
  • Letra A INCORRETA -  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença 
    "Se uma prova é declarada ilícita ela será desentranhada e destruída com a 
    presença facultativa das partes do processo.Crítica doutrinária a esta consequência: apesar da omissão legal o Juiz deve aguardar determinando a destruição após o trânsito em julgado da sentença (Ministra do STJ Maria Tereza de Assis Moura).O §4º, do art.157, CPP, foi vetado pelo presidente Lula e o juiz que teve contato com a prova ilícita não estará impedido de sentenciar. Não há mais impedimento trazido pela lei, mas o juiz pode declarar-se suspeito."
    Letra B  CORRETA- A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Artigo “Art. 156, inc II do CPP.  Letra C CORRETA- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. “Art. 157. do CPP. 
    Letra D CORRETA- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. "Art. 157 § 1o  do CPP.  Letra E CORRETA- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Art. 155 do CPP. 

     
  • Com relação à alternativa "a", é interessante observar que o impedimento do juiz que conhecesse prova inadmissível em proferir a sentença ou acórdão foi cogitado quando da reforma do CPP, no entanto, em razão de transtornos que tal impedimento poderia ocasionar, o dispositivo correlato, qual seja, o § 4º do artigo 157 do CPP, foi vetado:

    Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
    § 4o do art. 157 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, alterado pelo art. 1o do projeto de lei: 
    “Art. 157. ............................................................................
    ................................................................................................... 
    § 4o  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR) 

    Razões do veto

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso
    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 
    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-350-08.htm
  • Letra A)

    O juiz não se torna impedido de proferir sentença, pois sua sentença será fundamentada e se houver qualquer resquício de embasamento em prova ilícita, essa sentença será NULA. No tribunal do Júri, onde vigora a íntima convicção, o julgamento poderá ser anulado e remetido à primeira instância para um novo julgamento (caso seja evidente a utilização de uma prova obtida por meios ilícitos, como alicerce da condenação). Observando - sempre - que os votos dos jurados têm o alicerce na íntima convicção, já o juiz que preside o Júri, deve fundamentar a decisão sobre a pena (por exemplo).

  • caraca 2019

  • Questão desatualizada devido ao pacote anticrime!

  • “Art. 157. .....................................................................................................

    ......................................................................................................................

     O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”

    Questão desatualizada, conforme já falou a Livia.

  • Questão desatualizada!

    Atualmente o juiz que conhecer o conteúdo de prova inadmissível, não poderá proferir sentença

  • Notifiquem o erro!

  • Questão desatualizada conforme o pacote anticrime.

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente o juiz que conhecer da prova ilícita não poderá proferir a sentença com base na TEORIA DA CONTAMINAÇÃO DO ENTENDIMENTO.

    Sds.

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 157 cpp

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Questão desatualizada!

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.                        )       

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Fundamentação: Literalidade do texto de lei, conforme abordado abaixo.

    O comando da questão não se referiu “de acordo com a lei”, tendo se limitado a exigir do candidato “relativamente à prova, assinale a afirmativa incorreta”. Sendo assim, relativamente à prova, pode-se afirmar entendimentos da lei, da jurisprudência, da doutrina, dentre outros.

     

    Portanto, analisemos as assertivas:

     

    A) Embora o artigo 157, § 5º, do CPP preveja o seguinte: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”, tal texto foi incluído por meio do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), mas se encontra com a sua eficácia suspensa pelo STF (Vide ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Portanto, embora previsto em lei, não tem qualquer eficácia, enquanto não decididas as referidas ADIs pelo STF. Além disso, estão suspensas as regras para o arquivamento de inquéritos; a ilegalidade de prisões, caso os detidos não passem pela audiência de custódia em até 24 horas, dentre outas disposições. Sendo assim, o gabarito da questão é a alternativa A.

     

    B)  Artigo 156, inciso II, do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.“

     

    C) Artigo 157, caput, do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

     

    D) Artigo 157, § 1o , do CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”      

     

    E) Artigo 155, caput, do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

  • A alternativa "A" permanece incorreta, até o momento.

    A questão não se encontra desatualizada, haja vista que o art. 157, §5º do CPP encontra-se suspenso pelo ministro Fux (ADI 6305).

    Logo, não está em vigor.

    bons estudos


ID
721933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente

  • Letra A - INCORRETA.
    Art. 162, CPP.  Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.



    Letra B - INCORRETA.
     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Letra C- INCORRETA.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
    desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



    Letra D - INCORRETA.


    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Letra E - CORRETA.


    Art. 157.  § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • a) Existem duas hipóteses para a dispensa da necropsia: casos de morte violenta sem que haja infração penal a ser apurada, quando será suficiente exame externo do cadáver; mesmo havendo infração penal a ser apurada, as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, não havendo necessidade de exame interno para constatar qualquer circunstância relevante. Na alternativa em questão, faltou este último detalhe. (INCORRETA)

    b) O erro está na última sentença: o silêncio não importa em confissão, e não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (INCORRETA)

    c) Da obrigatoriedade de depor, as pessoas que sabem do fato em razão da profissão, função, ministério ou ofício são proibidas de depor, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, se vierem a depor, estarão sujeitos a compromisso, ou seja, serão obrigados a  falar a verdade, e não obrigados a depor. (INCORRETA)

    d) Neste caso, não há condição de a produção de provas antecipadas seja feita após o início da ação penal, podendo ser executada mesmo antes de iniciada a ação penal. (INCORRETA)

    e) É o que consta no art. 157, § 1º do CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". (CORRETA)


    valeu e bonse estudos!!!
  • Alternativa A - Errada Art. 162. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    A violência aqui não é a da causa da morte, mas a do tipo penal que motiva a persecução penal (conduta do suspeito ou acusado).

     

    Alternativa B - Errada

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Alternativa CErrada

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Alternativa E – Correta - A questão trata das exceções de admissão de provas ilícita por derivação. Se não há nexo causal não se pode falar em derivação. Aqui teremos investigações operando de forma independente. Uma demonstrando o fato através de prova ilícita, mas outra paralela e independente demonstrando o mesmo fato através de prova lícita. Ora não pode o ilícito sobreviver ao lícito sobre o mesmo fato e isso não tem nada de derivado.

    Art. 157 § 1o.São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    “A título de exemplo, suponhamos que por meio de uma interceptação telefônica ilegal seja apreendido carregamento de drogas. Como a apreensão decorreu de uma prova ilícita, ela é contaminada pela ilicitude probatória, bem como todas as demais provas dela decorrentes. No entanto, paralelamente à interceptação telefônica ilegal, corriam outras diligências investigatórias independentes e lícitas (oitiva de testemunhas, apreensão legal de documentos etc.), de modo que, por meio delas, fatalmente chegar-se-ia ao carregamento de drogas. Com efeito, como essas diligências são consideradas fontes independentes, a apreensão do carregamento de drogas não será contaminada pela ilicitude e poderá ser admitida no processo.”

    Continua ...

  • Alternativa D – Errada O princípio da verdade real, e da certeza da condenação pelos fatos, que informa a atividade do juiz no processo penal impões a produção de provas para formar a convicção sobre os fatos antes de sentenciar, e, em persistindo a dúvida sobre o fato será tomado como não realizado, não podendo imputar quaisquer prejuízos ao acusado. O pedido de produção probatória antes da instrução presume, pela letra da lei, quando não sedimentada a postulação, parcialidade do juiz, exceto quando estas são consideradas urgentes, devendo a medida ser adequada, relevante e proporcional ( mínima e única via de se produzir os fatos – ultima ratio) .

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Continua ...
     

  • Oportuno lembrar que o PIDCP prevê Art. 14, g) de não pode ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. O termo depor deve ser entendido no sentido amplo, sendo vedado a invocação do art. 156 como justificativa para validar produção prova autoincriminadora, sendo legítima a postulação de sua desconsideração no processo pela defesa, conjugado com a presunção de inocência constitucional e a garantia do silência. Resumidamente a conduta de autoincriminar-se além de atípica, é vedada pelo direito acreditado; se produzida na instrução criminal é prova ilegal, e as derivadas também. Não usando o direito de defesa, autoincriminando-se em qualquer caso, a prova é ilegal sempre quando piora sua situação sobre os fatos. Observa-se que há um esvaziamento da atenuante de confissão, se o Estado condenar em provas exclisivamente derivadas desta confissão, temos em verdade todo processo nulo por prova ilegal. O princípio da verdade real deve ser levado a efeito pelo Estado-juiz, mas sem macular os direitos e garantias fundamentais.

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. “

    Particularmente, não gosto do que escrevi e conclui. Vivemos uma realidade social onde a autoridade judicial, e somente esta, deveria ponderar sobre a autoincriminação no processo, caso a caso. Esta questão caberia ao juiz não ao constituinte devido a dinâmica desta mesma realidade social, onde as individualidades são várias e complexas, e sua atuação se justificaria pela razoabilidade, ponderabilidade e motivação.

    Final

  • a) ERRADA - Artigo 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. CPP
    b) ERRADA - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. CPP
    c) ERRADA - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. CPP
    d) ERRADA - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; CPP
    e) CORRETA - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CPP
  • Considero a letra D como CERTA! Senão vejamos:

                 Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    O JUIZ ATUANDO ANTES DE INICIAR O PROCESSO, OU SEJA, DURANTE A FASE DE INQUÉRITO, SEM SER PROVOCADO???

    E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FICA AONDE? E O PRINCÍPIO DA INÉRCIA?!

    hoje tá mais do que provado por A + B que o juiz não pode atuar de ofício durante as investigações. É papel do juiz ser equidistante, esperando provocação pra tomar alguma medida. Tanto é que depende de provocação pra determinar a prisão preventiva, por exemplo. Afirmar que que ele pode determinar a produção antecipada de prova de OFÍCIO é voltar pra era pré-histórica que prevalecia o Sistema inquisitorial, que há muito tempo já foi abolido do nosso sistema jurídico!

    portanto, questão deveria ter sido anulada!

  • Segundo o sistema acusatório a letra "d" estaria correta, uma vez que seria vedado ao juiz, atuar de ofício em sede de inquérito policial, que é um sistema inquisitivo. Só no Brasil que olhamos primeiro para a lei para depois ver o que podemos fazer pela Constituição.
  • Lembro que a letra D está errada pelo seguinte texto inserido: desde que após o .... Lembramos que o art. 156, I menciona o seguinte: mesmo que antes de ... 

    d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Questão excelente !!!




     

  • Pessoal, antes de copiar e colar o texto de uma lei tentem verificar se ela é válida atualmente, ou seja, se não foi revogada expressa ou tácitamente por outra lei, como também se foi recepcionada pela Constituição, quando publicada antes desta.

    O art. 156 inciso I não foi recepcionado pela constituição, portanto está revogado tácitamente, um dia algum deputado, senador, irá ter iniciativa pra retirar o texto que já foi revogado, revogando expressamente, modificando, etc. Assim como ocorre com muitas leis, que em sua maioria são a consolidação da jurisprudência do supremo e STJ.
    Assim, para qualquer concurso realizado após a vigência da Constituição a alternativa D está correta.
    A alternativa E também está correta.
  • O amigo (Kayto) disse sobre a incostitucionalidade (tácita, após CF88) do ARTIGO 156, I. 

    EU até concordo com a DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE deste artigo, todavia não tenho notícia de sequer um julgamento ou ADI...

    Gentileza se alguém tiver material a este respeito ...repassar pra gente aqui no site.

    Grato.
  • Concordo com o colega acima! Se alguém tiver algum julgado de ADI falando sobre a inconstitucionalidade deste inciso do item D, por favor, colacione aqui, afinal, aparentemente não há nenhuma decisão dos tribunais superiores neste sentido, prevalecendo o que diz a lei!
    Espero ter contribuído!

  • essa ação, contudo, não declarou a inconstitucionalidade do 156, apenas trata de questão similar presente em outro dispositivo legal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). 

  • O erro da letra "D" reside no fato de limitar a possibilidade do juiz de requisitar provas de ofício à fase da ação penal, quando na verdade poderá fazê-lo inclusive durante a fase do inquérito policial.

  • A letra E está correta, sem dúvida.

    No entanto, a letra A também está correta, percebam que o p. único do art. 162 diz "ou".

    Assim, Morte violenta/simples exame externo em duas hipóteses:

    1 - quando não houver infração penal

    2 - quando, havendo infração, o simples exame externo for bastante para precisar a causa da morte


    Dessa forma, se, por exemplo, João decepa a cabeça de Paulo com uma espada; a autópsia somente será obrigatória se houver necessidade de exame interno para apurar alguma outra circunstância relevante.

  • a) ERRADA - Nos casos de morte violenta, desde que as lesões externas permitam precisar a causa da morte, basta o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar. 

     

    => Com base no art. 162, parágrafo único, do CPP, nos casos de morte violenta (não natural) bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte  e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (fato axiomático ou intuitivo). 

    Fonte: Processo penal, parte geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. 

  • Pessoal, a letra "D" jamais pode estar correta visto que ela restringiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo juiz no curso da Ação Penal, veja: "desde que após o início da ação penal". Erro sutil, mas torna a assertiva inválida.

  • GABARITO: E

    Art. 157. § 1 o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • O entendimento é bem simples quanto à D. Pois bem há duas correntes em relação ao ônus da prova:

    A primeira (não considerando nível de hierarquia, apenas pontuação na explicação) de que o ônus da prova cabe tanto a defesa quanto a acusação, para àquele de demonstrar fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude e culpabilidade, fatos modificativos, impedimento de autoria, basta então que se tenha dúvida para o acusado ser absolvido e para este dos fatos típicos, autoria ou participação, relação de causalidade, dolo ou culpa, tem-se que haver juízo de certeza, fato constitutivo.

    E há uma segunda corrente que diz que tudo isso é de responsabilidade apenas da alegação.

    Bom, e juiz pode produzir provas? Sim, de ofício! Tanto que pode proceder novo interrogatório a todo tempo e também sobre pontos não esclarecidos ele pode intervir pra complementar a inquirição, por exemplo.

    E quando ele produz estas provas? Nas duas fases:

    ANTES DA AÇÃO PENAL, pode solicitar provas antecipadas se considerá-las relevantes e urgentes, ou seja, ainda na fase investigatória ou extrajudicial.

    ANTES DE PROFERIR SENTENÇA OU NO CURSO DA INSTRUÇÃO, para que dirima quais dúvidas.

    Há quem não concorde com a produção de provas por parte do magistrado na fase do procedimento administrativo pré-processual e deve atuar só quando provocado pelas partes para que mantenha a sua imparcialidade, afinal, a função é julgar!

    Espero ter resumido de modo claro.

  • CANSAÇO FEZ EU ERRAR

  • Sobre a produção antecipada de provas mencionada na assertiva "d", registre-se que trata de prerrogativa do juiz de garantias

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

    (...)

    VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;   

  • O erro da letra D está na parte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida."

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    (...)

    Tanto este inciso quando o II do mesmo artigo são os chamados PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, que se justifica pelo princípio da busca da verdade real.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Abraço!!!

  • Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

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ID
873208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • olá, correto, conforme o Art 5º da CF/88,   "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória "
    bons estudos, abraço.
  • A doutrina afirma que tem o ônus da prova no processo penal é quem alega. Logo, por que a questão afirma que o ônus da prova incumbe à acusação até o trânsito em julgado da sentença se o réu também tem o ônus de provar o que alega?
  • Como no ordenamento jurídico brasileiro vige o Sistema Acusatório e ante ao fato de haver a presunção de inocência até que sentença penal condenátoria transitada em julgado diga o contrário, cabe à acusação o ônus de provar fato(s) que afastem a inocência presumida do acusado.
    Sobre o tema, vale mencionar outra questão CESPE, cujo gabarito é C:
    "Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador." [ Q90619 ]
  • Essa questão vai de encontro ao que se encontra no artigo 156 do CPP, que traz o ônus da prova. Contudo, observe o posicionamento do doutrinador Fernando Capez (p. 83, 2012):

    "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sen-tença penal condenatória (art. 5º, LVII). O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução proces sual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como para-digma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análi-se da necessidade da prisão processual".

    Também é o mesmo posicionamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (p. 50, 2010):

    "O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII da CF). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade".

    Nesse sentido, aparentemente há um balizamento entre o ônus da prova previsto no artigo 156 e o princípio da presunção da inocência, que traduz um estado de inocência relativa até o trânsito em julgado do processo.
  • Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinente para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
    Do princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (ou regra de juízo) e a regra de tratamento. Por força da regra probatória, o ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado. Como regra de tratamento, ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença condenatória com trânsito em julgado.
  • O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Esta afirmativa está correta, levando em consideração a lição do LFG:

    Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8.2. da CADH senão também (em parte) no art. 5.º , LVII , da Constituição Federal , segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Do princípio da presunção de inocência ("todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ") emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.

    Regra de tratamento: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF , art. 5.º , LVII).

    Já com relação ao ônus da prova, no processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa, Art. 157 do CPP: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]
  • Resposta: CERTO.

    O princípio da presunção de inocência, de acordo com o art.5°, LVII da CRFB/88 é aplicável ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória.

    Como corolário deste princípio surgem duas regras:
    1- A de que a dúvida, no momento da sentença, se interpreta em favor do réu, não contra ele. O chamado IN DUBIO PRO REO. O ônus probatório é todo do acusador; a ele incumbe demonstrar a culpabilidade do acusado e comprovar a existência dos fatos que foram imputados ao réu. Tal comprovação deve ser feita legalmente e sem jamais obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (direito ao silêncio; vide art. 5°, LXIII da CRFB/88 c/c art. 186, p.único do CPP).
    2- No processo penal a liberdade É A REGRA, sendo a exceção permanecer preso no curso do processo (apenas como medida cautelar, excepcional, caso sejam preenchidos os requisitos legais para tanto).


  • Só lembrando que em verdade o onus da prova incumbe a parte que o alegar...
    O Réu também tem o dever de comprovar suas alegações, principalmente, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela acusação!

  • Pera lá: no recebimento da denúncia impera o in dubio pro societatis. Ou seja, nao há presunção de inocência, pois a dúvida opera contra o acusado. 

  • ônus da prova é a incubência que as partes têm de demonstrar aquilo que alegaram ao longo do processo.

     

    A maioria dos teóricos concorda que:

    MP deve provar que houve -> fato atípico, a autoria, a materialidade, o dolo ou a culpa.

    Reú cabe demonstrar -> a presenção de excçudente de ilicitude, de culpabilidade e de causas da extinção da punibilidade

  • questão perfeita! 

  • Do princípio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais:

    REGRA PROBATÓRIA, OU DE JUÍZO, segundo a qual a parte acusadora tem o ÔNUS de demonstrar a culpabilidade do acusado e não este de provar sua inocência.

    REGRA DE TRATAMENTO, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença com trânsito em julgado, o que impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade

  • In dubio pro reo, Presunção de inocência  do acusado.

  • Só não acerta quem não resolve questões....

     

    O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.

     

    Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C

     

    Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    O ônus da prova incumbir a quem alega. (regra não é absoluta)

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O princípio da presunção de inocência tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação? É esse o objetivo da presunção de inocência? Beleza, valeu, falows.

  • Pat Carvalho, um dos objetivos, não?

  • Em regra sim, CORRETO.

  • Após condenação em 2ª instância permanece a presunção de inocência?

  • CORRETO

     

    p Termo de informação ao colega Nestor Rubens e aos demais:

     

    No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”

     

    Ou seja, apesar de o STF tender para a possibilidade de condenação em 2ª instância, isso por si só ainda não é suficiente para afastar a presunção de inocência, pois ainda há possibilidade de recurso especial ou extraordinário.

    .

  • Ponderações devem ser feitas nesta questão, a qual, a meu ver, caberia recurso. 

     

    De fato, subsiste no processo o princípio da não culpabilidade. No entanto, de acordo com o art. 156, CPP, a prova da alegação caberá a quem a fizer.

     

    Ex.: Nos casos dos delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou restrito), caso seja provada a inaptidão da arma de efetuar disparos, resta configurada a atipicidade do fato por falta de potencialidade lesiva do objeto. Essa perícia deve ser feita pela parte que alega, recaindo o ônus, portanto, ao acusado e não ao órgão acusador. 

     

     

  • Questão desatualizada com relação ao novo entendimento do STF.
  • A REGRA ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso.

    Porem surgiu a indagação de que "autorizar que uma pessoa seja presa antes que todos os recursos sejam exauridos significa negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência"? se sim, então a não-culpabilidade duraria até a 2ª instância.

    Então o STF foi provocado em 2009, entendendo que a prisão em segunda instância era inconstitucional, pois significava negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência, então o habeas corpus do advogado, que tratava de um condenado por tentativa de homicídio (HC 84.078), sua execução da pena ficou condicionada ao trânsito em julgado do processo, tendo como ressalva a prisão preventiva.

    Em ( 2016)  sete anos depois, o pleno do STF mudou seu entendimento. Em fevereiro de 2016, a Corte decidiu permitir o início do cumprimento da pena a partir da segunda instância, sob o argumento de que a regra anterior levava à impunidade e que isso não feria a presunção de inocencia, pois ainda assim não é transito em julgado ja que cabe ainda recursos.

    Atualmente este ainda é o entendimento, pois o tema voltou a ser assunto no STF em abril de 2018, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ingressou com um habeas corpus pedindo sua libertação.

    Obs.Com base nas declarações mais recentes dos ministros, é provável que haja uma nova virada no entendimento. Rosa, embora tenha votado a favor da manutenção da prisão de Lula, declarou na sessão que votou assim porque essa era a jurisprudência vigente, mas que, em tese, era contrária à execução da pena em segunda instância. Se apenas ela mudar de voto em relação ao caso de Lula, condenados em segunda instância com recursos pendentes na Justiça não poderão mais ser presos.

    Resumindo: A REGRA CONSTITUCIONAL ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso, ainda que seja preso em segunda estancia, logo a questão não estaria desatualizada.

  • ATENÇÃO!!!!


    Gabarito correto.


    contudo, a presunção de não culpabilidade e presunção de inocência foi relativizada com o julgamento do HC STF 126.292.


    que autorizou a prisão em segunda instância.

  • Ao meu ver cabe recurso para esta questão, em que pese o principio da presunção da inocência ter valor durante todo o processo (à época da questão), o CPP em seu Art. 156 é claro: a prova da alegação caberá a quem a fizer.

  • Tem gente comentando cada ladainha...

    O ônus da prova é de quem acusa.

    "Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la."

    Onde que caberia recurso em relação a isso se a questão expõe exatas palavras?

    E onde que uma pessoa flagrada portando arma de fogo deve provar sua aptidão para a autoridade competente? (Respondendo ao comentário do colega Suelton)

    Vamos trazer informações que agregam e não que tragam dúvidas a quem de fato procura por comentários instrutivos.

    Bons estudos!

  • Certo.

    É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    Enquanto tramita o processo, ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso, subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • GABARITO: CERTO

    No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia). Tal é sua relevância que AMILTON B. DE CARVALHO149 afirma que “o Princípio da Presunção de Inocência não precisa estar positivado em lugar nenhum: é ‘pressuposto’ – para seguir Eros –, nesse momento histórico, da condição humana”. A presunção de inocência é, ainda, decorrência do princípio da jurisdicionalidade, como explica FERRAJOLI,150 pois, se a jurisdição é a atividade necessária para obtenção da prova151 de que alguém cometeu um delito, até que essa prova não se produza, mediante um processo regular, nenhum delito pode considerar-se cometido e ninguém pode ser considerado culpado nem submetido a uma pena. Segue o autor152 explicando que é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável. Isso porque, ao corpo social, lhe basta que os culpados sejam geralmente punidos, pois o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos. Se é verdade que os cidadãos estão ameaçados pelos delitos, também o estão pelas penas arbitrárias, fazendo com que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e de verdade, senão também uma garantia de segurança (ou de defesa social),153 enquanto segurança oferecida pelo Estado de Direito e que se expressa na confiança dos cidadãos na Justiça. É uma defesa que se oferece ao arbítrio punitivo. Destarte, segue FERRAJOLI, o medo que a Justiça inspira nos cidadãos é signo inconfundível de perda da legitimidade política da jurisdição e, ao mesmo tempo, de sua involução irracional e autoritária. Assim, “cada vez que un imputado tiene razón para temer a un juez, quiere decir que éste se halla fuera de la lógica del estado de derecho: el miedo, y también la sola desconfianza y la no seguridad del inocente, indican la quiebra de la función misma de la jurisdicción penal y la ruptura de los valores políticos que la legitiman”.154 BECCARIA,155 a seu tempo, já chamava a atenção para o fato de que um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida.

  • Ônus da prova: obrigação de fornecer garantias suficientes para sustentar a sua posição, que é conferida à acusação.

    Não é o réu que deve-se provar inocente, e a acusação que deve fornecer elementos e garantias o suficiente para provar que ele é culpado. E quanto ao acusado, a ele é garantida a presunção de inocência, inafastável, até sentença condenatória transitada em julgado.

  • Aquela resposta que tá tão redondinha que dá até medo de marcar.

  • Certinho!

    Um bom resumo de Processual Penal Brazuca!

  • Gabarito: Certo

    Os doutores do STF mudam esse entendimento todo final de semana. O que for mais conveniente, claro!

  • O Princípio da Presunção de Inocência ou da  Não Culpabilidade;

    *Subsiste durante todo o processo.

    *Tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação;

    = Até declaração final da responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    É um Princípio consagrado no art. 8.2. da CADH, também (em parte) no art.5.º, LVII , da CF.

    No qual toda pessoa se presume inocente até sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

    Tem previsão normativa desde 1789, pois já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

    Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

     

     

    Do Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;

    (todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ")

    *Emanam duas regras:

    (a) Regra de Tratamento.

    (b) Regra Probatória.

    = Regra de Tratamento:

    O acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF,art.5.º, LVII).

    = Regra Probatória/Relação ao ônus da Prova;

    No processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa. Art.157 do CPP: 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    A maior parte dos teóricos afirma que:

    Ao MP deve provar que houve = Fato atípico, autoria, materialidade, dolo ou a culpa.

    Ao Réu cabe demonstrar = Presunção de excludente de ilicitude, Culpabilidade e Causas da extinção de Punibilidade.

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    Abraço!!!

  • Gabarito CERTO

    CF/88

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Lembrando que; o ônus da prova não é de quem ACUSA por si só, mas sim de quem alega algo, ou seja, se o RÉU alega que estava sob a presença de uma excludente de ilicitude, quem deverá provar tal alegação é o próprio réu.

    já o MP geralmente tem o ônus para provar indícios de autoria e materialidade, se a conduta é dolosa ou culposa. ou seja, o fato TÍPICO.

  • Certo. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Resumindo:

    "Você é inocente até que se prove o contrário."

  • Se liga aí!

    Para quem não está familiarizado com certas palavras, como subsistir, tá aí o significado.

    *Que se mantêm; existência, permanência.

    Bons estudos.

  • Princípio da Presunção de Inocência= O acusado vai ser considerado inocente até o trânsito em julgado= Sentença definitiva= coisa julgada ou ser considerado inocente até que comprove sua culpabilidade

  • presunção de inocência significa que nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência.

    NYCHOLAS LUIZ.

  • Mesmo diante das críticas e contradições existentes dentro do próprio , é preciso entender que o sistema agora é acusatório e o juiz deve se limitar ao seu papel, que é de julgador, de modo que as demais normas contidas no  devem ser interpretadas em conformidade com o que disposto no artigo  do .

    Fonte: Lei anticrime.

  • Isso mesmo, o ônus da prova sobre a acusação perdurará até o trânsito em julgado. Caso haja revisão criminal, ônus probatório pesará sobre o réu.

  • Fico com medo de marcar essas questões generalizadas, pq se o colega falar que praticou o ato por excludente, o ônus da prova passa a ser da defesa.

  • É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (logo, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • com base no princípio da presunção de inocência o ônus probatorio e imputado a acusação e além disso a medidas cautelares e as prisões cautelares devem se medias excepcionais

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Exato! Como a questão não fez qualquer ressalva, aplica-se a regra geral, sendo a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, o próprio CESPE/CEBRASPE viu que se meteu numa enrascada e alterou o gabarito, o que motivou a divergência de opiniões aqui.


ID
948388
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema prova, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

( ) O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação.

( ) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal.

( ) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

( ) Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado.

( ) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • #Correta letra E

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. 

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • A falta que a palavra EXCLUSIVAMENTE não faz. Nos termos da lição de Renato Brasileiro (LFG) essa palavra é fundamental para responder a assertiva 1. Segue as minhas anotações de aula do professor:

    Elementos informativos de maneira isolada NÃO SÃO aptos a fundamentar uma condenação. No entanto, não devem ser ignorados, podendo se somar a prova produzida em juízo como mais um elemento na formação da convicção do juiz.

    A mudança da lei se baseou no entendimento já consolidado na jurisprudência do STF. Exemplos disso:

    RE 287658/STF (EMENTA: .... 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.);

    AgRg no RE 425734/STF (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. .... 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.).

  • O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Fere o artigo 155 do CPP:

      Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova  produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão  exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

     

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal.

    Fere o artigo 156, I do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,  facultado ao juiz de ofício:   

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de  provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e  proporcionalidade da medida; 

     

    O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    Correto nos moldes do artigo 160 do CPP:

      Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

      Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

     

    Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado.

    Fere o artigo 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora.

    Correto nos termos do artigo 161 do CPP:

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • PESSOAL FIZ A QUESTÃO E O GABARITO MEU ESTÁ CERTO.... V  F V F V...LETRA B É A CORRETA

    POIS O GABARITO ENVIADO PELO SITE COLOCA COMO FALSA A PRIMEIRA ALTERNATIVA E NÃO CONCORDO...PQ É TERMO DE LEI ART.155 DO CPP.

  • Hermano Vanessa, verifique que o art. 155 fala em EXCLUSIVAMENTE

  • R: Gabarito E

     

    ( F ) O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão (EXCLUSIVAMENTE) nos elementos informativos colhidos na investigação. 



    F ) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado (FACULTADO) ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal. 



    ( V ) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Art 160 CPP)

    ( F ) Quando a infração deixar vestígios, será dispensável (INDISPENSAVEL) o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado. 



    ( V ) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora. (Art 161 CPP)

  •  I-  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova  produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão  exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • INFORMATIVO Nº 924



    (...)



     Consideraram que o Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar e limitar eventuais abusos na persecução penal, resguardados os direitos e garantias fundamentais. Para eles, a investigação em análise carece de justa causa para seu prosseguimento, conforme conclusão firmada na própria representação pelo arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial. Ainda que declarações de colaboradores sejam suficientes para o início de investigações, tais elementos não podem legitimar persecuções eternas, sem que sejam corroborados por provas independentes. Os novos elementos probatórios apontados pela acusação dizem respeito a informações que já foram objeto de outro inquérito, há anos arquivado. A declinação da competência em uma investigação que já deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. Vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que proveram o agravo para remeter os autos à primeira instância. (1) RISTF: “Art. 231. (...) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ” (2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ” Inq 4244/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.11.2018. (Inq-4244)


    Não sei se isso é bom ou ruim para a sociedade brasileira de bem. Cada dia que se passa o STF vem se mostrando insensível aos dramas sociais e colocando o réu por crimes comuns e do colarinho branco - cada vez mais intocáveis e os tornando heróis.


    Lamentável.

  • GB F F V F V USEI UM MODO DE ESTRATÉGIA LEGAL KKKK COMECEI DE ORDEM DECRESCENTE A RESPONDER KKK GB\E

    PMGO

    PCGO

  • Gabarito E

    Artigos do CPP referentes a cada afirmativa:

    F - art.155

    F - art.156

    V - art.160

    F - art.158

    V - art.161

  • Isso não está desatualizado pelo pacote anticrime com o juiz das garantias?

  • O Juiz de Garantias foi suspenso pelo STF

  • O pacote anticrime (Lei 13.964/19) trouxe a ideia de que não é possível a iniciativa acusatória, por ser incompatível com o sistema acusatório, pois deve ser afastada a ideia de um juiz protagonista, e buscar a ideia de um juiz expectador, que depende de provocação para atuar.

    O art. 156, I, diz que poderá o juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Conforme leciona Renato Brasileiro, este artigo permite a iniciativa acusatória, assim, mesmo antes do artigo 3-Aj á havia entendimento doutrinário o sentido de sua inconstitucionalidade, por ser incompatível com o sistema acusatório. Após o artigo 3-A, está-se colocando que o artigo 156, I, estaria tacitamente revogado, pois, no caso, uma lei posterior, passou a tratar do mesmo tema, de maneira diversa.

    Algumas observações

    • pela literalidade do CPP, a alternativa 2 está incorreta;
    • todavia, há essa discussão doutrinária
    • o art. 3-A encontra-se suspenso por decisão liminar do Min. Fux.
  • Faltou um EXCLUSIVAMENTE nessa primeira afirmação

  • O Juiz não poderá fundamentar sua decisão, EXCLUSIVAMENTE, nos elementos colhidos na fase pré-processual.


ID
959893
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à atividade probatória no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. As provas ilícitas DEVEM ser desentranhadas dos autos. (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.)

    B) ERRADA.“art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    C) ERRADA. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    D) CORRETA.  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    E) ERRADA.  A confissão não pode suprir o exame de corpo de delito.

  • C) Súmula n. 74, do STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.


    E) art. 158, do CPP



  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    LETRA C -  É possível provar o estado das pessoas por qualquer meio de prova admissível no processo penal, independentemente das restrições estabelecidas na lei civil.

    155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    LETRA E - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.



  • Ressalva com relacao a letra E:

     

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    A simples confissao do acusado nao supre a falta de exame de corpo de delito, em funcao de inumeros principios constitucionais, entre eles o da presuncao de inocencia e o devido processo legal.

  • GABARITO D


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,    salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado)   § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente)            § quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    bons estudos

  • A)  ERRADA: O desentranhamento é obrigatório, nos termos do art. 157 do CPP.

    B)  ERRADA: As provas cautelares, produzidas antes do momento oportuno em razão da possibilidade do perecimento da prova, podem fundamentar a decisão do Juiz, ainda que não repetidas sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do CPP.

    C)  ERRADA: Neste caso a prova deverá obedecer às restrições previstas na Lei Civil, nos termos do art. 155, § único do CPP.

    D)   CORRETA: Esta é a representação correta da distribuição do ônus da prova, bem como está correta também com relação à atividade probante do Juiz. Vejamos:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E)  ERRADA: A primeira parte do item está correto, mas peca ao afirmar que a confissão pode suprir o exame de corpo de delito, pois isto não é possível, nos termos do art. 158 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • a) as provas ilícitas, obtidas em violação a normas legais, são inadmissíveis, sendo facultado seu desentranhamento dos autos do processo.

    b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado utilizar os elementos informativos colhidos na investigação para fundamentar a sua decisão, mesmo tratando-se de provas cautelares.

    c) é possível provar o estado das pessoas por qualquer meio de prova admissível no processo penal, independentemente das restrições estabelecidas na lei civil.

    d) a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    e) quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado.

  • Gabarito letra "D"

    Trata-se de aplicação do princípio da busca da verdade real.

  • No tocante à atividade probatória no processo penal, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


ID
1022458
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A letra 'a' está incorreta também nos termos do Art. 156, CPP que diz que a prova da alegação caberá a quem a fizer. Isto é, não só da acusação.
  • Cynthia,

    eu também estava com essa dúvida, pela leitura crua do art. 156 vc tem razão. 

    Mas analisando nosso ordenamento e o princípio constitucional da presunção da inocência teremos a inversão do ônus da prova para o acusador no processo penal.

    Espero ter ajudado! Bons estudos

  • Quanto a alternativa E, não há dúvidas de que se encontra ERRADA. Todavia, há que se destacar que a alternativa A também está INCORRETA, posto que, conforme posição da doutrina majoritária, adotamos a teoria a ratio cognoscendi, segundo a qual cabe à acusação o ônus de provar a ocorrência de fato típico, enquanto à defesa cabe o ônus de provar a existência de excludente de ilicitude, culpabilidade ou causa extintiva da punibilidade. Destaca-se que, no caso de dúvida, o juiz deverá sempre decidir em favor do réu. Desse modo, a alternativa A peca ao generalizar que o ônus da prova na ação penal é da acusação!
  • Pessoal, a meu ver a alternativa a ser marcada como correta seria a "a", por dois motivos:

    1º) Apesar da previsão do art. 156, I do CPP, o qual faculta ao magistrado a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, de acordo com parte da doutrina este dispositivo seria inconstitucional, pois assim agindo o juiz perderia a sua imparcialidade além de ofender o sistema acusatório.

    2º) Como disse o colega acima o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de produção de provas da ratio cognoscendi, ou seja, caberá à acusação comprovar o fato típico e à defesa causas excludentes da tipicidade, culpabilidade e extintivas da punibilidade.

    Desse modo, a alternativa correta seria a "a". Entretanto, infelizmente, a banca preferiu conhecimentos restritos a dispositivos legais, abrindo mão do conhecimento doutrinário e sistemático.

  • O erro da alternativa A está no fato de que a doutrina majoritária entende que a distribuição do ônus da prova  deve ser dividido entre a acusação e a defesa (STJ - RHC 1330/RJ).

  • Exatamente, pelo princípio constitucional da presunção de inocência, o ônus de provar todo o contéudo da denúncia, qual seja, a autoria e materialidade do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), é todo da acusação, pois em caso de dúvida deverá se absolver o réu. Ao réu cabe apenas provar o álibi (se ele alegou na sua defesa) ou o elemento subjetivo alegado na defesa. 

  • No processo penal, o ônus da prova ´de quem alega. Será, portanto, da acusação o ônus de provar a materialidade e autoria. Logo, o réu não é obrigado a provar sua inocência. Já, seu o réu alegar excludente de ilicitude ou culpabilidade, o ônus da prova será do réu. Entretanto, se o juiz estiver em dúvida sobre a ocorrência ou não da excludente, caberá à acusação demonstrar sua não ocorrência.

  • Letra ''A'' (a considero INCORRETA)
    Na verdade, a redação da assertiva é truncada, o que, a meu ver, a torna incorreta. De fato, em tese, o ônus da prova recai sobre a acusação, sobretudo no que diz respeito a existência de fato típico, autoria, participação, nexo causal, dolo e culpa. Em contrapartida, cabe à defesa incutir a dúvida no julgador, alegando causas excludentes (culpabilidade, punibilidade, ilicitude). Há uma verdadeira "divisão de tarefas", do ônus probatório, que não é exclusivo da acusação, como faz crer a assertiva. 
    Letra "E" - INCORRETA

    A doutrina entende que a previsão do art. 156 do CPP é inconstitucional, por ferir o princípio da imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Se considerássemos o entendimento doutrinário a letra ''E'' estaria correta. A assertiva, todavia, cobra o texto literal do 156 (já transcrito pelos colegas), o que a torna incorreta.
  • A assertiva E certamente está incorreta. O juiz, calcado no principio da verdade real, poderá sim determinar, de oficio, a produção de provas reputadas urgentes no curso do inquérito. É só pegarmos como exemplo o exame de corpo de delito. Decerto, se não for produzido naquele momento, o vestígio desaparecerá. Daí, poderá ser feito durante a fase investigativa, assegurando o contraditório postergado.  

  • Como dizem "estando diante de 2 erradas, devemos optar pela mais errada....como a questão "E" dizia, de acordo com o CPP, fica evidente  que: a questão "E" estava mais errada a "A"....." o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada ...."

  • IZABELA LEAL, acredito que você se confundiu na leitura da alternativa, pois você está alegando justamente o que consta na alternativa, uma vez que ela não valora a prova pericial superior a prova oral, mas sim impõe ao magistrado o dever de valorar diante das circunstâncias concretas. uma vez que pelo senso comum subentende-se que uma perícia deve prevalecer sempre sob uma prova testemunhal, o que juridicamente não é verdade. Vejamos:
    A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

  • Marquei "E", mas a questão está incompleta. O direito não é absoluto, então, além da letra da lei temos que observar a jurisprudência, doutrina, caso contrário muitos dispositivos já sem eficácia ainda estariam em vigor. Entretanto, devemos também atentar para a prova que estamos prestando. Claro que, em se tratando de prova do MP sempre vão tender para o que melhor para órgão e claramente "a" não é uma boa para eles.

  • ALTERNATIVA E 


    Segundo Guilherme Nucci, "a lei 11.690/08 consagrou  a possibilidade de se realizar a produção antecipada da prova, até mesmo antes de iniciada a ação penal:


     Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    No  caso, ainda segundo Nucci (2014: 549), temos a possibilidade - ainda - do consagrado depoimento Ad perpetuam rei memoriam, no qual se houver risco de ausência, enfermidade ou velhice no tempo da audiência, esta pode ser antecipada sem alegações de sublevação da ordem dos atos processuais, pois constitui exceção.

  • Só para complementar, a letra E trata de uma divergência doutrinária, onde grande parte dos juristas entendem que o art. 156, I do CPP é inconstitucional, defendendo que como o processo penal brasileiro é pautado no sistema acusatório, com separação das atribuições dos órgãos estatais, o juiz não poderia, antes de iniciada a ação penal, determinar ex officio a produção antecipada de provas, mas somente mediante provocação das partes!

    http://pedrosidi.jusbrasil.com.br/artigos/121942581/inconstitucionalidade-do-art-156-i-do-cpp

  • Letra 'A' está correta. O ônus da prova, em regra, recai sobre a acusação. A questão quis a regra, e uma visão ampliada do candidato, diante do princípio da presunção de inocência e todas as garantias penais/processuais do acusado no âmbito do processo-crime.  Excepcionalmente, caberá à defesa provar a alegação de excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade.

  • LETRA E INCORRETA 

       ART 156

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Quanto ao item B está errado, pois o CPP, no art. 155 diferencia sim os elementos de informação das provas. Prova é aquela colhida em contraditório judicial. Já os elementos de informação são obtidos independente de contraditório e ampla defesa, no bojo de investigação. Vejamos:

    Art 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Fiquem com Deus!!!

  • c) correta. Há hipóteses em que a prova oral prevalece sobre a pericial. Por exemplo, em crimes contra a liberdade sexual, mesmo que o laudo de exame de corpo de delito seja negativo (ausência de vestígios materiais do delito) , a palavra da vítima, aliada ao acervo probatório, têm aptidão para a edição do édito condenatório. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR PADRASTO DA VÍTIMA, DURANTE VÁRIOS ANOS. NEGATIVA DO ACUSADO. CRIME PERPETRADO ÀS OCULTAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NARRANDO DETALHADAMENTE OS FATOS DE QUE FORA ALVO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A SUPEDANEAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. (...). III - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA A NECESSIDADE DE SE CONFERIR ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DESDE QUE ESSA NARRAÇÃO TENHA RESPALDO EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, VISTO QUE SÃO, NÃO RARAS VEZES, COMETIDOS ÀS OCULTAS, SEM A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. IV - A CONCORDÂNCIA DA FALA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO TRADUZEM UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS FATOS DEFINIDOS EM LEI COMO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...).(TJ-DF - APR: 20131210032299 DF 0003139-98.2013.8.07.0012, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 261)

  • d) correta. Uma das exceções à vedação da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, é a teoria da fonte independente,

    art. 157 (...) do Código de Processo Penal. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Segundo artigo de Anna Cristina, publicado na internet (Teorias norte americanas relacionadas às provas ilicitas por derivação - http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao):

    "A Teoria da Fonte Independente parte da ideia de que, havendo duas fontes das quais a prova pode ser obtida, sendo uma admissível e outra ilícita, deve-se considerar a prova como lícita e não contaminada. Ou seja, caso haja uma fonte lícita e independente da fonte ilícita, a prova derivada deverá ser admissível e não precisará esta ser desentranhadas dos autos, pois ela poderia ter sido obtida da fonte legal".

    "Explica Thiago André Pierobom de Ávila (ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas Ilícitas e Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007), que esta teoria surgiu em 1988 com o caso Murray v. United States e afirma que:

    "Nesse caso, os policiais haviam percebido uma atividade suspeita de tráfico de drogas em uma residência, entraram ilegalmente na casa e confirmaram a suspeita; posteriormente requereram um mandado judicial para busca e apreensão indicando apenas as suspeitas e sem mencionar a anterior entrada e, de posse do mandado, entraram novamente na residência e apreenderam as drogas. A Corte entendeu que a prova era válida, pois ainda que os policiais não houvessem realizado a primeira violação, de qualquer forma seria obtido o mandado a justificar a segunda entrada legal, com base apenas nos indícios iniciais."

    "Da leitura do leading case, continua a autora supracitada, verifica que a Corte Americana considerou a prova (droga) obtida por meio de busca e apreensão lícita, uma vez que reconheceram duas fontes independente, quais sejam: por meio ilícito – busca e apreensão sem o mandado judicial; e por meios lícita – busca e apreensão autorizada pelo MM. Juiz de Direito".



  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B) Art. 155 do CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos contidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • "O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação."

    Vale ponderar que há fortes correntes doutrinárias no sentido de que cabe à defesa provar, por exemplo, excludentes de ilicitude.

    Que Kelsen nos ajude.

  • a)O ônus da prova, na ação penal condenatória, recai sobre a acusação.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    b)O Código de Processo Penal faz distinção entre provas e elementos informativos.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Estes elementos de informação prestam-se à decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti.

    A prova, por sua vez, é aquela produzida na fase judicial, na qual vigora o sistema acusatório em que devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, tem amplo valor probatório.

    c) A prova oral pode, em dadas situações, prevalecer sobre a prova pericial, na avaliação judicial dos fatos que são o objeto da imputação.

    d) O Código de Processo Penal considera a fonte independente como exceção à proibição de utilização das provas ilícitas por derivação.

    157, § 1. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o juiz não pode determinar, de ofício, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, no curso do inquérito policial.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • PACOTE ANTICRIME:

    Art. 156, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Acredito que com o advento do pacote anticrime e a disposição do art. 3-A do código de processo penal, que diz:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    e conforme a doutrina majoritária de direito processual penal, o art. 156, I, do CPP.....

    ( CPP, art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690/2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;)

    ....se encontra tacitamente revogado, de modo que a alternativa E, atualmente, não é mais incorreta.

    Fonte: material zeroum concursos.

  • Elementos informativos não são prova (pelo menos, não enquanto estiverem na fase de inquérito). Elemento de informação é tudo aquilo que se colhe na fase pré-processual, e, que, portanto, não é considerado prova, eis que não submetido a contraditório, ante a característica da inquisitoriedade do inquérito policial. Levado à ação penal, momento em que esse elemento de informação vai ser enfim submetido ao necessário contraditório, aí, sim, tornará-se uma PROVA.

    Logo, prova é todo elemento de informação submetido a contraditório.

  • Questão desatualizada considerando o PAC.

ID
1189738
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. No sistema processual penal brasileiro (...)

Alternativas
Comentários
  • Art. 156, incisos I e II, do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Resposta: A

     

  • GABARITO A


    DEL3689

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;               

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  


    bons estudos

  • Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     Art. 225, do Código de Processo Penal: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”.

  • Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    PCGO\PMGO

  • Gabarito: letra A

    complementado os comentários

    a) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    b) o juiz não poderá de ofício ordenar a produção de provas antes de iniciada a ação penal, nem determinar, no curso da instrução criminal a realização de diligências ou produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa.  caput artigo 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

    c) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de qualquer tipo de prova; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa, quando houver deficiência na atuação de uma ou de outra. cpp artigo 156 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (SOMENTE AS PROVAS URGENTES E RELEVANTES)

    d) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; sendo-lhe vedado, todavia, determinar, no curso da instrução, a realização de diligências que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa. cpp artigo 156 II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • GABARITO: LETRA A

    O “modo de construção do convencimento do juiz” varia conforme se adote o sistema acusatório ou inquisitório, pois no primeiro as partes produzem a prova em busca da formação do convencimento do juiz; no segundo, regido pelo princípio inquisitivo, o juiz vai de ofício atrás da prova, decidindo primeiro e buscando a seguir as provas que justificam a decisão já tomada (primado das hipóteses sobre os fatos), com inegável sacrifício da imparcialidade. O modelo brasileiro é neoinquisitorial, pois, ao manter a iniciativa probatória nas mãos do juiz (art. 156), observa o princípio inquisitivo.

  • Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se

    a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa.

    Entretanto,segundo Avena , a atuação do juiz está condicionada à urgência e relevância das provas a serem antecipadas, bem como à necessidade, adequação e proporcionalidade da providência ordenada, pois, a literalidade de seus termos parece deslocar o magistrado da função de julgador para o papel de investigador ou acusador, em ofensa ao modelo acusatório determinado pela Constituição Federal.abrangência de sua redação e pela amplitude da faculdade que confere ao magistrado, o art. 156, I, do CPP não pode comportar interpretação literal, requerendo, isto sim, uma exegese que o torne compatível tanto com o sistema acusatório preconizado na Lei Maior quanto com a verdade real que constitui o objetivo do processo penal. Seguindo essa linha de raciocínio, não se poderá vislumbrar no dispositivo um permissivo para que o juiz, em qualquer tempo e segundo o seu arbítrio próprio, realize atos de investigação sob o rótulo de produção antecipada de provas, devendo-se condicionar esta sua atuação à verificação de determinados pressupostos, quais sejam:

    Existência de investigação em andamento, desencadeada pelos órgãos competentes;

    Existência de um procedimento submetido à análise do Juiz, cuja solução dependa da prova a ser produzida de ofício, v.g., uma representação pela prisão preventiva ou temporária, um requerimento de busca e apreensão, um pedido de sequestro de bens etc.;

    Periculum in mora, demonstrado por meio da relevância e urgência da medida determinada pelo

    magistrado;

    Fumus boni iuris, externado por meio de indícios de autoria de uma infração penal ou de prova de sua materialidade;

    Excepcionalidade da atuação judicial, detectada a partir de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida probatória, em conformidade com o que reza a parte final do art. 156, I, do CPP.

    Ausente qualquer uma dessas condições, a prova realizada ex officio pelo juiz antes do início da ação penal deve ser considerada ilícita em face da violação ao princípio acusatório, devendo ser desentranhada e, conforme o caso, inutilizada, nos termos do art. 157, caput e § 3.º do CPP. Relativamente à análise de cada um dos pressupostos mencionados.

  • Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.

  • Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.

  • Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.

  • ATENÇÃO!

    Atualmente, em virtude da superveniência do Pacote Anticrime, o juízo não pode mais ter atuação probatória de ofício. A doutrina tem entendido pela revogação tácita do art. 156, I, CPP. Quanto ao art. 156, II, CPP, até então, não há posicionamento seguro a respeito do tema.

  • No sistema processual penal brasileiro (...) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • gab:A

    o juiz não pode? o juiz pode quase tudo jovem!

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

  • ATENÇÃO!!

    O art. 156, I, CPP traz a possibilidade da iniciativa acusatória. Mesmo antes da Lei n. 13964/19, este dispositivo já era considerado inconstitucional.

    Atualmente, com o art. 3-A do CPP traz expressa a vedação da iniciativa acusatória do juiz, o art. 156, I, CPP é considerado tacitamente revogado.

    Informação retirada da aula do professor Renato Brasileiro de Lima no curso G7 Jurídico - 2020.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre produção antecipada de provas.

    A- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".   

    B- Incorreta - O juiz pode ordenar a produção antecipada de provas, vide a alternativa A. 

    C- Incorreta - O juiz não pode ordenar a produção de qualquer tipo de provas, mas das urgentes e relevantes, vide a alternativa A. 

    D- Incorreta - O juiz pode determinar diligências de ofício, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
1206838
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • No toante ao item "C" creio que haja um erro, pois, segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório da acusação restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):


    "Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."

    No mesmo sentido, Fernando Capez:

    No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar? 

    À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivas da punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais e supralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípio  também será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.



    AINDA NÃO HA GABARITO OFICIAL

  • Quanto à apreciação da prova, o Brasil adota, precipuamente, o sistema do livre convencimento ou da persuasão racional.


  • Entendo que a alternativa A não está correta.

    Ora, falar que "a carga da prova está inteiramente na mão do acusador" é errado. 

    O réu, por exemplo, deve provar causa excludente de ilicitude porventura alegada em defesa. 

    Pelo mesmo motivo, a alternativa C também está incorreta. Ao acusador, seja o MP ou o querelante, não cabe a demonstração de inexistência de causas de justificação. 

    A alternativa E realmente está errada. 

    Portanto, com a devida vênia, essa questão deveria ser anulada. 

    Algumas bancas, infelizmente, parecem estar totalmente despreparadas para elaboração de provas. Essa prova para delegado, pelo menos a de processo penal, está bem ruim.

    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Essa questão deve ser anulada. Utilizou-se a posição minoritária na doutrina (de Aury Lopes). Salvo se o edital desse concurso divulgou que adotaria as posições do Aury.

    É majoritário na doutrina de que há efetiva distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa no processo penal (Renato Brasileiro). 

    A alternativa "c" também está errada por acompanhar a posição minoritária supramencionada. Para a maioria, ao réu compete o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo (ex. excludentes de ilicitude e culpabilidade), modificativo ou extintivo do direito do autor. 

  • Ainda bem que não fui fazer essa prova, pois está repleta de absurdos. Sobre a letra A, cito uma passagem do livro de Nestor Távora (que tem posicionamento sempre mais pro-defesa, pois é advogado e já foi defensor público): "Apesar da posição aqui assumida ser a mais consentânea com a atual ordem constitucional, atribuindo-se o ôñus de provar por completo à acusação, a posição em contrário tem prevalecido, distribuindo-se o ônus da prova entre acusação e defesa".

    Sobre a letra E (gabarito), de fato também está errada, pois o Brasil não adota o sistema legal/certeza moral do legislador/prova tarifada, mas sim o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado.


  • A banca se posicionou de acordo com a doutrina MINORITÁRIA. Destarte, se adotado o posicionamento majoritário e amplamente aceito pelo ordenamento brasileiro a questão teria 3 alternativas incorretas, vejamos:

    a) No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. ERRADO. De acordo com a doutrina majoritária, o ônus da prova é dividido no processo penal, de modo que compete ao acusador (MP ou ofendido ou quem o represente) deixar provado o fato típico da conduta do agente, já que uma vez comprovado este elemento, a ilicitude e a culpabilidade estariam presumidas na conduta.

    Ademais, é atribuição do réu e seu defensor arcar com o ônus de provar a existência do um fato excludente da ilicitude, culpabilidade e punibilidade (aplicação analógica do art. 333, II, CPC).


    b) O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada. CORRETA. É vedado ao juiz condenar o réu se não restar comprovado a materialidade delitiva, bem como todos os substratos que integram o crime (fato típico, ilícito, culpável), devendo aplicar o princípio do in dubio pro reo no caso em que ele não esteja inundado em um juízo de certeza.


    c) Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação. ERRADO. Conforme explicado no item “A”, compete ao acusador provar apenas o fato típico, sendo que há presunção dos demais elementos.  As causas de justificação ficam a cargo do defensor.


    d) O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. CORRETO. Trata-se de um princípio constitucionalmente expresso, disposto na forma de direito individual fundamental, e que não pode ser suprimido nem em face de confissão explícita do réu.


    e) Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. ERRADO.

    O sistema legal de prova também conhecido como sistema da prova tarifada consiste em o legislador já fixar previamente na lei a valoração que o magistrado deve atribuir a determinada prova. Por tal sistema a atuação do magistrado fica reduzida apenas à adequação da prova produzida nos autos com o valor abstratamente conferido pelo legislador. Tal sistema não é adotado no Brasil.

    O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada o qual consiste na possibilidade conferida ao magistrado em valorar cada prova produzida de acordo com o seu convencimento próprio, entretanto deve sempre motiva-lo.

    O sistema da convicção motivada atribui uma liberdade moderada ao juiz, que se contrapõe à liberdade extrema do sistema da íntima convicção do magistrado no qual dispensa-se a motivação da decisão (não adotado no Brasil).


  • A banca adotou expressamente a posição do Aury Lopes Jr. Eles já haviam citado ele em outras duas questões. Candidato tem que sacar essas coisas. Sei que parece meio injusto, mas eles querem máquinas de memorização.rsrsrsr

  • Sinceramente, apesar de não lembrar o que era o sistema legal de prova  (que é o gabarito), e por isso fechar os olhos para "e", fiquei na dúvida entre "a" e "c", que ao meu ver também estão incorretas. Renato Brasileiro também ensina nesse sentido, de que vigora a distribuição do ônus probatório, o qual cabe a acusação provar o fato típico, nexo causal (...) enquanto à defesa cabe invocar excludente de ilicitude, extinção da punibilidade, álibi. Resalta-se que basta a invocação e demonstração nesse sentido, pois havendo dúvida na cabeça do magistrado, este deve absolver.

    Enfim, rídicula essa prova de Penal e Proc. Penal.

  • Essa letra "a" é um absurdo...

    lógico que há ônus também para a defesa...

  • Marquei a A sem nem ler as outras!

    Pelo amor... 

  • Pra min apareceu como a letra correta " e".

  • Afirmar que cabe à acusação a prova da existência do crime significaria dizer que deve o Ministério Público (ou o querelante)comprovar a presença de todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade? NÃO. Cabe à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.

    Fonte: Pacelli.

  • A citação do trecho do livro do Pacelli é bem pertinente (no comentário do colega Jesus Neto). Mas percebe-se que é controverso esse entendimento pelo parágrafo anterior, no próprio texto (Curso de Processo Penal, 2013. Pág. 333): "Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão de acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria."


    Certamente o entendimento do examinador dessa prova vai além do garantismo penal como frequentemente estudado, exagerando no ônus da prova atribuído ao órgão acusador. Afirmar que incumbe à acusação a produção de prova de que não existem causas de justificação parece exagero (a menos que se esteja diante da anterior e fundada alegação da defesa de que tal causa existiu).


    Talvez fosse possível resolver a questão por eliminação, mas para uma prova objetiva essas assertivas me pareceram divergentes em sede doutrinária, o que autorizaria sua anulação.

  • Deve-se ter mais respeito conosco. Essa discricionariedade insana das bancas não tem fim!

  • Fiz várias questões dessa prova e dessa banca, mas estou chocado, boquiaberto, como são mal formuladas as questões. Parece que são feitas por estagiários desqualificados.

  • Foi anulada essa questão? Não entendi o porquê da alternativa A estar correta. Marquei ela sem nem ler as demais.

  • Fui seco na A ... banca freak demais

  • Pelo menos não fui a única a ir de cara na 'A'...

  • Rogério Sanches, apesar de não ser processualista, explica com acerto a letra C.

    De acordo com adoutrina majoritária, o Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude. Essa suspeita provoca uma consequencia importante: o ônus da prova sobre a existência da causa da exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega). Até aqui a "C" estaria errada e, portanto, seria a resposta.

    Ocorre que, em 2008, com a reforma do CPP (lei 11.690), o juiz deve absolver o acusado quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. 

    Parece-nos que, agora, está absolutamente claro que a dúvida razoável sobre a existência ou não da excludente de ilicitude favorece o réu, devendo o magistrado absolvê-lo com fundamento no art. 386, VI. 

    Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado; no caso de dúvida razoável, o réu merece ser absolvido. Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.  

  • CUIDADO  COM A INTERPRETAÇÃO DA LETRA A- MUITA GENTE EQUIVOCADA
    A rigor, como já se afirmou alhures, o réu nada tem a provar, sua única incumbência é a de opor-se à pretensão acusatória. É a acusação que deve provar o que alegou. Não se pode, por analogia, impor ao processo penal a distribuição do ônus da prova, referida pelo Código de Processo Civil, ou seja, não há inversão desse ônus se o réu alegar excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Volta-se a afirmar, o ônus da prova é todo da acusação, consoante o disposto no artigo 41 da Lei Processual Penal. Ao narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias o acusador está afirmando que foi cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Logo, o réu não poderia ter agido, por exemplo, em legítima defesa.

    Ora, quando se afirma que o ônus da prova é todo da acusação, desde que o réu não oponha qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade é trabalhar com premissas compatíveis, por exemplo, com a teoria do delito e não com as regras de direito probatório que são de natureza processual. É, outrossim, negar vigência aos princípios da Presunção de Inocência e do in dubio pro reo, que valerão "em algumas situações", casuisticamente, e não em sua inteireza, como verdadeiras normas que são.Em suma, é a acusação que deve provar um fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias relevantes. Ao réu, em virtude dos aludidos princípios, constitucionais e infra-constitucionais, cabe, tão somente, opor-se à pretensão acusatória, não alegando fato algum.  Assim, o caput do artigo 156 é totalmente equivocado (aliás, os seus respectivos incisos também o são). Eventuais dúvidas quanto às alegações defensivas, notadamente no que diz respeito às excludentes de ilicitude e de culpabilidade conduzem à absolvição do acusado (artigo 386, VI, do CPP). Aqui, mais uma vez, valer-me-ei das lições de Afrânio S. Jardim: "Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos, atribuindo-os ao réu. Eventual "alegação" deste, será tão-somente aparente, vez que juridicamente deve ser reputada como mera negação dos fatos alegados na denúncia ou quEIXA."Suponho uma leitura completa do teor para melhores esclarecimentos.RETIRADO DA REVISTA ELETRÔNICA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLUME V
  • ERRADO LETRA E - De fato, o sistema do livre convencimento motivado, é aquele adotado no Brasil (Segundo o sistema tarifado, a lei estabeleceria, previamente, o valor de cada prova, bem como a hierarquia entre elas, vinculando a atividade apreciativa do magistrado.que é o sistema legal de provas, que o Brasil não adota). Nele, está a autoridade judicial livre para decidir e apreciar as provas que lhe são submetidas, desde que o faça de forma fundamentada, nos exatos termos prescritos no art. 93, IX da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 .

  • A, C e E estão erradas, como bem disse o Artur. 


    A) Por mais que o Brasil adote o sistema acusatório, é ônus da defesa a prova do que alega. Em regra, pois, o ônus é da acusação, até mesmo pelo princípio do estado de inocência. Excepcionalmente, todavia, a defesa terá o ônus de provar a existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Esse sistema de distribuição do ônus vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência (STJ, RHC  1330). 


    C) Explicação básica do D. Penal já demonstra que o FT presume-se ilícito ("ratio congnoscendi", de Mayer), cabendo a prova de excludentes à defesa, consoante explicado no item acima. Basta pensar, p. ex., que o MP elabora a denúncia imputando um fato a alguém, dizendo que o fato é típico e é ilícito, sem sequer mencionar ou ter que explicar se há ou não excludentes.


    E) Adotamos a livre convicção motivada. 


    G: E

  • A) ERRADA . Há sim distribuição de provas, a defesa deve provar excludentes.

    B) CORRETAC) ERRADA. a defesa deve provar as excludentes e não a acusação provar o contrário.D) CORRETA.E)CORRETA. pois o CPP adota SIM o sistema da valoração legal, de forma vestigial, quanto ao exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios ( a questão falou somente que "adota" não falou "em regra")Veredicto: examinador REPROVADO.
  • Uma prova para delegado com posições tão garantistas como a do A.L. Junior. Brincadeira. 


    Quanto ao sistema legal de provas (prova tarifada), este não foi adotado no Brasil, contudo há resquícios dele em alguns dispositivos do CPP, a saber: 


    º Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158).


    º Somente quanto ao estado civil das pessoas serão observadas as restrições da lei civil (art. 155, § único). Ex.: morte, que só se prova pela certidão de óbito. 



  • Li a questão na pressa e achei que era para marcar a correta, mas a prova é tão garantista que so fui enxergar uma correta na letra d. Esse é um alerta para a necessidade de conhecer os posicionamentos das bancas que irão realizar o certame.

  • Alguém também prefere que os professores comentem as questões de forma escrita?

    Considero muita perda de tempo um video de quase 10 minutos quando se procura esclarecimento de um ponto especifico.

  • Sistema inquisitivo
    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório
    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);
    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

     

  • Pra que um vídeo de 10 minutos???? E ainda um professor ruim desses explicando ta louco!

  • Absurdo essa questão não ter sido anulada!!!

  • Lamentável essa questão. Resolvi ela por entender que a alternativa E é "mais" errada que a letra A, mas é um absurdo ter que resolver uma questão dessa forma. Muito despreparo da banca.

  • RIDÍCULO...

     

  • Quando o examinador estuda menos que os examinandos... :/

  • Apenas complementando a excelente explicação do Artur Favero:

     

    ALTERNATIVA A). Trata do princípio da indiciariedade.

    ALTERNATIVA E). O Brasil adota o sistema da íntima convicção no âmbito do juri.

     

    Força na peruca!

  • No sistema acusatório adotado no Brasil perpetra-se o livre convencimento motivado(quanto as provas), em assim sendo o magistrado analisará em  sua imparcialidade os fatos e então perpetra o julgamento.

  • Precisa urgentemente de uma lei para regulamentar questões de certame, visto que utilizar que correntes minoritárias e isoladas não afere bons profissionais.

  • Embora o fato seja típico e ilícito, pode não ser culpável, processável, punível ou executável

    e na dúvida deve-se absolver o réu.

    No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. 

  • Mais uma questão para Arnaldo Cezar Coelho

    Pode isso, Arnaldo?

  • É duro aceitar essa letra "A" como correta, até mesmo para concurso de polícia ou do MP, já que a expressão " no sistema acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador" é nitidamente falsa. 

    Na verdade, no sistema acusatório há verdadeira gestão da prova dividido entre as partes. Com efeito, a acusação trará elementos capazes de condenar o réu ao passo que a defesa levará informações aptas a desconstituir a pretensão do órgão acusador. 

    .

    Olhem a questão 415127, do MP de Santa Catarina:

    Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

     a) O julgador é protagonista na busca pela prova. 

     b) As decisões não precisam ser fundamentadas. 

     c) A atividade probatória é atribuição natural das partes. (gabarito da questão)

     d) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. 

     e) As decisões são sempre sigilosas.

     

  • Escolha a mais errada e vai na fé !!

  • No meu humilde entendimento sobre os questionamentos da letra "A", a questão, nessa assertiva está se referindo ao onus da prova, e nesse caso cabe inteitamente ao ausador ter a carga (onus) de acusar. Ao réu cabe provar suas excludentes e as causas extintivas de punibilidade. Portanto, o meu ver, a letra A está correta.

  • galera a letra A está correta sim. a carga probatória concentra-se na acusação porque a defesa já tem a presunção de inocência a seu favor. ela não está obrigada a produzir prova para mostrar que é inocente. A ACUSAÇÃO é quem deve desconstituir este estado de inocência e demonstrar a culpa do réu. " 

    Dessa forma, apenas a título exemplificativo, se a defesa apresentar uma excludente de ilicitude (como, por exemplo, a legítima defesa), caberá à acusação provar que o acusado não agiu sob o manto da legítima defesa. Ou seja, o Ministério Público deverá provar que o acusado agiu imoderadamente, repelindo agressão que não era injusta, nem atual ou iminente.

    Entendemos, portanto, que é ônus da acusação provar que o suposto agente delituoso cometeu um fato típico, antijurídico e culpável, pois a defesa possui o escudo da presunção de inocência e do direito ao silêncio, não sendo lícito atribuir esse ônus à defesa, que, conforme já exposto, é parte hipossuficiente na relação processual." 

    FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • Observa-se, porém, que a despeito da opção manifestada pelo legislador processual pelo sistema da livre convicção motiva[5], ainda perduram resquícios do sistema da prova tarifada em nosso direito, conforme se extrai do art. 158 e 184 do CPP[6], que exige, por um lado, o exame de corpo de delito para formação da materialidade do crime que deixar vestígios, não podendo este ser substituído pela confissão[7]; e, por outro, prescreve que o exame de corpo de delito não pode ser recusado pela autoridade policial ou judicial quando requerido pelas partes.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9432

  • SEMPRE APRENDI QUE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DEVEM SER DEMONSTRADAS PELA DEFESA...

  • A afirmativa A é incorreta. 

    O artigo 156 do CPP diz que "a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício"

    Portanto, não incumbe somente ao acusador demonstrar o que alega e sim as partes, a quem fizer. Exemplo clássico ocorre quando a defesa alega alguma causa excludente da ilicitude, que deve demonstrar, ou ainda alguma hipótese de impedimento do magistrado.

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    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10309130004711001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016Ementa: DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a armanão tenha sido apreendida e periciada, a confissão do apelante de que efetuou os disparos em via pública, e, após, jogou a arma no rio, corroborada pela prova testemunhal colhida, e, ainda, a apreensão de munições, são suficientes para comprovar a existência do crime. A conduta de disparar arma de fogo em via pública - estrada - caracteriza o delito do artigo 15 da Lei 10.826 /03, ainda que não tenha ocorrido lesão. A legítima defesa é uma exceção e incumbe a quem a alega comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida."

  • letra A certa:

    A regra é que não haja inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa. Entretanto, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas pela lei de lavagem de Capitais - 9.613/1998 - Nestor Távora, pag 635, 9a. ed, 2014.

     

     

     

     

  • O Brasil adota livre covencimento motivado.

  • O CPP adoutou o sistema da prova tarifada, o qual o juiz tem liberdade para valorar - livre convecimento motivado. 

  • Doron Mossad, ou é prova tarifada ou o juiz tem liberdade, os dois não dá. kkkk

  • Voltei na hora pra ver se a banca era o Cespe.

  • Fechei os olhos, marquei uma alternativa e... acertei! Técnica para banca uespi

  • Se a questão pedisse a questão correta eu tinha uma chance... Kkk, Se bem q é a E realmente é inconsestável, mas pra mim tá tudo errado.

  • Questão de maluco, quase todas alternativas estão incorretas.

    No Brasil prevalece a teoria da ratio cognoscendi, ou seja, o fato típico é presumido como ilícito, sendo tal presunção relativa, pois admite-se prova em contrário. Destarte, é incorreto afirmar que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude, etc...;

    Sendo a ilicitude presumida, a acusação tem o dever de provar apenas o fato típico. A defesa tem que provar a existência de alguma circunstância dirimente da ilicitude.

    Logo, as assertivas "a" e "c" encontram-se incorretas.

  • E) O sistema que vigora no ordenamento pátrio é o da livre convicção motivada.

     

    Letra A bem esquisita mas optei pela "mais" errada.

  • Quem redigiu essa questão é um verdadeiro pilântra.

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz)!

    Item e - ERRADO

  • Marquei a letra A e já corri para o abraço kkkkkkk quando apertei RESPONDER  "vish nossa ".

  • Galera, não se esqueçam que a letra A se refere ao Sistema Acusatório, logo, é o puro. Esse sistema não é o adotado no Brasil! Já vi outras questões em que alguns estudantes erram por considerar o que é adotado aqui, não caiam mais nessa! O Brasil adota o Sistema Acusatório impuro.

                                                                                                                                                                                                                                           

    Em relação ao puro, a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador porque o juiz é impedido de produzir provas, sendo apenas o receptor da prova produzida para que não se "contamine" com a sua coleta direta.

    No espectro acusatório, o juiz deixa de se juntar à acusação e exerce seu verdadeiro papel de julgador, preservando-se de forma equidistante das partes, descomprometido com a coleta de provas, cuja carga recai sobre o órgão acusador criado para essa finalidade. A atividade do juiz é marcadamente imparcial. 

    Quando o juiz se junta à acusação para produzir provas, desnivela a balança do processo e, por autoridade própria, deixa de ser o garantidor da paridade de armas, para ser o protagonista da violação dessa garantia. O juiz é o destinatário da prova e essa é a única postura que se espera de um magistrado quando se opera no sistema acusatório, expungindo-se da perigosa ambição pela busca da verdade. Por isso, o juiz que produz provas ao lado do Ministério Público, sob a égide do modelo acusatório, conseguintemente acusa e, infalivelmente, se contaminará para julgar por acumular funções que são manifestamente incompatíveis entre si (acusar e julgar).

  • Toma essa:


    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer[...]

  • Questão, ao meu ver, passível de anulação, pois as alternativas "A" e "C" não são unânimes na doutrina. Em relação a "A", há sim distribuição probatória, porquanto cabe à defesa trazer elementos probatórios que demonstrem eventual excludente de ilicitude, culpabilidade e extinção de punibilidade. No que toca a alternativa "C", parece-me equivocada também, pois não é incumbência do órgão acusador comprovar a ilicitude, por força da teoria da indiciariedade.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

    Existem 3 sistemas processuais penais:

    Sistema acusatório (prevalece): no sistema acusatório há uma separação entre o órgão acusado, órgão defensor e órgão julgador.

    -Assegura-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.

    -Incumbe à acusação o ônus da prova de que o acusado praticou o crime, bem como incumbirá à defesa a tarefa de apresentar excludente de ilicitude.

    -O juiz não é proibido de produzir provas, desde que isso não implique quebra da imparcialidade.

    - A função de acusar e provar que o réu praticou o crime deverá ser feita pelo MP. Caso não o faça, o sujeito será inocente, por conta do princípio da presunção de inocência.

    - O processo é público e há prevalência da oralidade.

    Sistema inquisitivo: no sistema inquisitivo, o juiz poderá acusar, defender e julgar. O juiz concentra essas funções.

    -Não há contraditório e ampla defesa, pois quem acusa e defende é a mesma pessoa. Como quem acusa e quem defende é quem julga, é forçoso compreender que é em razão de que o sujeito acredita que o acusado cometeu o crime, pois, do contrário, não acusaria.

    - A acusação é presumida.

    - O processo é secreto e há prevalência do processo escrito.

    Sistema misto: no sistema misto, há uma divisão das funções, pois um órgão acusará, outro defende e outro julgará.

    - É possível que o magistrado, em determinadas situações, substitua as partes.

    - É observado o princípio do contraditório e à ampla defesa.

  • Louco mesmo é o examanidor que elaborou essa questão... a letra A e E estão erradas.

  • De fato, a questao é ruim. Entretanto, a própria banca dá uma dica sobre a posiçao doutrinária adotada pela mesma, uma vez que, se a alternativa C está correta, é sinal de que a posiçao adotada é a minoritária. Mesmo assim errei pq sou uma anta.

  • Uai, fui certeira na letra A.

  • banca lixão

  • Gabarito E

    a) Sistema legal/tarifado: o juiz limita-se a comprovar o resultado das provas e cada uma tem um valor. NÃO É ADMITIDO.

    b) Sistema da livre convicção/íntima convicção: o soberano julga de acordo com a sua consciência, não precisando de fundamentar sua decisão. É adotado EXCEPCIONALMENTE no Tribunal do Júri, pelos jurados. Também chamado de certeza moral.

    c) Sistema do livre convencimento motivado/persuasão racional: o juiz forma seu próprio convencimento através de razões justificadas. É o ADOTADO PELO CPP - verdade real.

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  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, serei sucinto.

    De fato a letra "A" encontra-se corretíssima.

    Isto porque significa o encargo que ela possui em prol do alcance de um interesse. Desse modo, no Direito, o indivíduo que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo. A princípio, aquele que afirma tem dever de sustentar suas alegações.

    Sobre a "E"

    Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.

    Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o "sistema da livre convicção ou persuasão racional". 

    (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), o que é fruto de uma mescla entre o "TARIFADO E O SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO".

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCÍPIO DO DEVIDO DO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PROVA ILÍCITA

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Em 05/07/20 às 10:08, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 18/06/20 às 16:57, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em um mês volto pra marcar A de novo

  • BEM CONTROVERSA A POSIÇÃO DA BANCA. Ainda mais numa prova de Delegado. Se fosse Defensor, até ia...

  • ta bem difícil estudar pelas questões de determinadas bancas por aqui, muitosssssss erros nas questões, quando você vai nos comentários pra tentar sanar a dúvida, gente falando abobrinha pra caramba, pra te confundir mais ainda

  • Fase processual é acusatória> Livre convencimento motivado; exceção do tribunal do júri> íntima convicção do júri.

  • E a distribuição do ônus da prova, que pela doutrina majoritária é distribuído entre as partes, cabendo, por exemplo, a prova de excludentes pelo acusado??

  • Em matéria de prova no processo penal, é correto afirmar que: 

    -No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador.

    -O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada.

    -Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação.

    -O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado.

  • Alternativa A flagrantemente incorreta.

  • O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. 

    Adotamos no Brasil o livre convencimento motivado.

  • Nota-se erro nas alternativas A e C.

    A- O ônus de prova é de quem alega a constituição do direito, e não inteiramente do MP.

    C- Cabe a defesa provar a incidência das causas de justificação.

    Na lógica da BANCA a defesa pode deixar de existir, já que não tem que provar nada kk

  • marquei de cara a letra A , pois pra mim POSTO QUE eh concessivo...

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

    "Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes. Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade e de circunstâncias que mitiguem a pena.

    Esse sistema de DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA entre acusação e a defesa é o que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC nº 1330/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro , DJ 9/9/1991, p. 12214)."

    Fonte: Sinopse Para Concursos - Processo Penal - Parte Geral. Ed. Juspodivm 9ª Edição 2019

  • Questão era para ser do tipo múltiplas assertivas a serem julgadas e depois marcar a alternativa correta, mas o examinador arrependeu, esqueceu de deixar apenas uma alternativa correta.

    Letras A, C e E estão incorretas

  • Caramba aprendi tudo errado. Fui ds letra A

  • Fui seca na A

  • O Brasil adota o LIVRE CONVENCIMENTO

  • Não sabia que o querelante quando entra em uma ação vira autoridade policial.

  • Acabo de responder a outra questão cujo gabarito foi:

    Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

    "A atividade probatória é atividade natural DAS PARTES."

    Então, como estaria correta a assertiva que atribui exclusivamente ao acusador a produção de provas?

  • GABARITO E

    Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas.

    2021: um ano de vitória.

  • Tem 03 alternativas ai incorretas kkkkkkk

    Que banca meus caros!

    • A - No Sistema Acusatório não há distribuição de cargas probatórias, posto que a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador. CORRETA

    Não há a DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS PROBATÓRIAS, porém há a distribuição das funções do processo.

    • B - O problema da carga probatória é uma regra para o juiz, proibindo-o de condenar alguém cuja culpabilidade não haja sido provada. CORRETA

    No BR, mais precisamente no PROCESSUAL PENAL vige o principio do indubio pro réu, caso haja duvida, decide-se em favor do réu.

    • C - Incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade, bem como a inexistência das causas de justificação. CORRETA

    Famosas atribuições dos membros do parquet.

    • D - O princípio do contraditório relaciona-se intimamente com o princípio do audiatur et altera pars, com a oitiva de ambas as partes, sob pena de parcialidade do magistrado. CORRETO

    A comunicação do réu é um dos princípios mais valiosos ao meu ver, onde qualquer ato, seja ela quando ele deve falar, ou quando se pode calar, seja violado, há hipóteses de nulidade.

    • E - Em termos de valoração das provas, o Brasil adota o sistema legal de provas. ERRADO

    O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • questão horrorosa. Cabe a defesa provar as excludentes de ilicitude.

  • Ainda bem que é questão para delegado, Deus me livre cair um troço desse para Inspetor.

  • e) INCORRETA.

    O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • O sistema adotado no Brasil é o de Livre Convencimento.

  • O BRASIL ADOTA O SISTEMA ACUSATÓRIO!

  • no que se refere às provas o Brasil adota o Sistema do Livre convencimento motivado (ou persuasão racional): No sistema do livre convencimento motivado, consoante ART. 155 do CPP, haverá uma livre apreciação da prova produzida em contraditório, sendo este, o sistema vigente no sistema processual penal brasileiro.

    Fonte: https://noticiasconcursos.com.br/apreciacao-de-provas-no-processo-penal/

  • Gabarito E.

    .

    Sistema legal = sistema da prova tarifada.

    Não foi adotado, por mais que ainda exista resquícios.

  • Essa questão n ta certa não, aiaiai

    deveria ter anulado

  • É meus caros, não tá fácil pra ninguém. kkk

    Em 07/02/22 às 12:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 27/09/21 às 15:13, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 15/09/21 às 13:38, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 06/09/21 às 12:36, você respondeu a opção A.

  • A e E completamente erradas.

  • a alternativa A tambem esta errada, pois no sistema acusatorio há a distribuição de carga probatoria.


ID
1393156
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

  • Embora a alternativa "a" traga o texto expresso da lei e, por isso, foi considerada correta, a doutrina em peso alerta para a inconstitucionalidade da produção de prova de ofício pelo juiz, sobretudo antes do início da ação, por violação ao princípio constitucional acusatório (sistema acusatório), que decorre da interpretação do art. 129, I da CF.

  • a) é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    Base Normativa:

    Art. 156 do CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A doutrina diverge sobre a produção direta da prova pelo juiz, pois fere o sistema acusatório penal, além de diversos outros princípios de processo penal. No entanto devemos ficar atento ao texto legal, neste não há previsão expressa da produção direta de provas pelo magistrado, mas determinação, ordem para que as partes produzam provas. A determinação de produção de provas de ofício pelo juiz tem nítido caráter secundário, sendo pacificamente aplicada, quando as provas produzidas pelas partes não tiverem sido elucidativas. 

    Portanto, não devemos confundir produção direta pelo magistrado (impossibilidade) com a determinação de produção de ofício pelo magistrado (possibilidade)  

  • Apenas a título de complementação, Leonardo Barreto Moreira Alves, assim se manifesta sobre o assunto:


    Em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção da inocência, o ônus é da acusação.


    De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei nº 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso II, CPP).


    No que tange ao teor do art. 156, inciso I, do CPP, não obstante não seja recomendável a atuação do juiz na fase do inquérito, participando ativamente da atividade de produção de provas, certo é que a intenção do legislador foi privilegiar o princípio da busca da verdade real, tendo o magistrado o papel de preservar as provas daquela natureza, sem que isso implique em violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório”.

     

  • A questão é clara - base normativa. Não se discute no caso, posicionamentos doutrinários nem jurisprudenciais. Art. 156, I do CPP

    LETRA A
  • mas a alternativa dada como correta não menciona que o juiz está agindo de ofício....justamento por esta discussão existente, creio que a banca procurou se resguardar. A questão está correta.

  • LETRA A CORRETA 

    ART 156

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • A questão é mesmo de letra de lei. Mas, por favor, no atual estágio de evolução do processo penal, doutrinador que fundamento sua posição com base no mal fadado  "princípio da verdade real" não tem meu respeito.

  •  

    gab. A

     

    é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

     

    provas não repetitives

    provas cautelares

    provas antecipadas

    reconstrução dos fatos. 

  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                

  • Tal regra de distribuição do ônus da prova consagra o princípio da inércia, pois transfere às partes o ônus de provar aquilo que alegam. Contudo, é relativizada pela possibilidade conferida ao Juiz de tomar a iniciativa da produção de determinadas provas, notadamente aquelas consideradas urgentes e relevantes, de forma antecipada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    Há entendimento que tal inciso seja inconstitucional. Caso haja equívoco, por favor corrigir.

  •  

    Questão Fácil 86%

    Gabarito Letra A

     

    Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Tal norma

    [a) é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    1º Ponto
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   
    Essa questão restringe a lei seca, mesmo que doutrinadores divergem sobre o art. 156

    2º Ponto

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Acusação tem que provar a alegação, mas o juiz PODE produzir provas QUE PODEM ajudar a acusação.

    [b) é corolário do Estado Democrático de Direito, pois apenas ao acusado, tecnicamente assistido por advogado, é franqueado o direito de provar o que entende relevante para o sucesso de seus argumentos.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.

    [c) consagra o princípio da imparcialidade da jurisdição, pois ao Estado-Juiz é defeso realizar diligências de ofício no curso do processo.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Este princípio prega o contrário.

    [d) consagra o princípio do in dubio pro reo, pois o juiz não pode determinar de ofício a produção de prova que aproveite a tese da parte autora.

    Erro de Contradição: Doutrina

    O princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental em direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

    [e) consagra o princípio da inércia judicial, pois o julgador não poderá determinar a produção de provas no curso da ação penal.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Princípio da necessidade da demanda (ne procedat iudex ex officio; nemo iudex sine actore). A jurisdição só age quando provocada. 

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Assertiva A

    é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

  • Assertiva A

    é relativizada, pois o juiz pode ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

  • Colegas, agora com o pacote anticrime, o juiz não pode mais ordenar de ofício as provas no curso do ip, correto?

    Eu estou estudando ele ainda, mas pelo o que eu entendi, me parece que não pode mais. Portanto, em 2020, sob a égide do pacote anticrime, essa questão estaria desatualizada.

    Se alguém puder me esclarecer isso ou dizer se estou enganada eu agradeço.

    Bons estudos, pessoal.

    Um salve pro Lúcio Weber.

  • Halana Rubin, o art. 156 do cpp não foi objeto de alteração, logo o juiz ainda pode decretar de ofício.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    me corrijam se eu estiver errada.

  • CPP -Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Nosso sistema processual penal é acusatório, o que pressupõe um juiz inerte, apenas com acusado e acusador incumbindo-lhes a atuação ativa na produção das provas. Contudo, o artigo 156, I do CPP faz a mitigação desse sistema acusatório quando prevê a possibilidade de o juiz sair da inércia e requerer a produção de provas. Não obstante, há entendimento doutrinário que este inciso é inconstitucional justamente por ferir o sistema acusatório.

  • Com o advento do pacote anticrime, a parte final do art. 158 foi derrogada tacitamente. Ao introduzir o art. 3ª-A no CPP (eficácia suspensa), o legislador vedou qualquer hipótese de iniciativa probatória do julgador. Tal situação já era extremamente criticada na doutrina.

  • a questão ficou desatualizada pelo pacote anticrime de 2019
  • Pessoal, compreendo o que menciona o art.3ª-A do CPP (com redação alterada pelo pacote anticrime), mas essa parte do Juiz das garantias está suspenso. Então, ainda, querendo ou não, o art. 156 tá vigente.

    Assim explica Cleber Masson, Renato Brasileiro (Curso G7 p/ Delta 2020).

  • Pacote anticrime revoltou tacitamente o art 156 do cpp

  • Só visando a tentativa de colaborar para o entendimento dos demais colegas de forma sucinta. o Artigo 156 do CPP está vigente, a questão não está desatualizada. Aí você se pergunta - e o pacote anticrime? vai bem rs porém o Ministro Luiz Fux decidiu suspender a implementação do juiz de garantias até que a decisão seja referendada no Plenário.

  • GAB A

    Provas antecipadas – 

    em juízo.,

    deve observar necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida .

    Autorização judiciária.

    A qualquer tempo.

    DEVEM SER consideradas urgentes e relevantes.

    ex: Testemunha enferma, de idade avançada.


ID
1536817
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina majoritária, assinale a alternativa correta no que se refere a prova, prisão preventiva, liberdade provisória e excludente de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  • Pois é, fiquei na dúvida pela redação da questão, que dispõe o verbo "prescinde-se" ou seja, dispensa-se de que o crime seja punido com PPL max superior a 4 anos. E na realidade não dispensa-se... Não consegui responder à questão.

  • Bruno, na realidade o entendimento majoritário é o de que a decretação de prisão preventiva em virtude de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas dispensa que a pena cominada ao crime seja seja superior a 4 (quatro) anos. Isso por um motivo simples: cairia na inocuidade a imposição das medidas cautelares, pois o indivíduo saberia, desde o início, que seu descumprimento não o levaria à prisão.

  • Sobre a Letra "d" (Pode Prisão Preventiva em crime culposo?)

    Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

    Boa Sorte!

  • a) Não se admite liberdade provisória em crime hediondo. ERRADA! O  STF tem se manifestado no sentido de que o fato de o crime ser hediondo, por si só, não impede a concessão da liberdade provisória, na medida em que qualquer prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser dotada de natureza acautelatória, só pode ser determinada excepcionalmente, e, quando estiver demonstrada a sua necessidade a partir de dados concretos constantes dos autos.

    Com o advento da Lei nº 11.464/07, em vigor desde 29 de março de 2007, foi suprimida a proibição de concessão de liberdade provisória sem fiança aos crimes hediondos e equiparados, então prevista no art. 2, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Mas a Lei 11.464/07 também derrogou em parte o art. 44 da Lei nº 11.343/06, seja porque com ela é incompatível, seja porque cuidou inteiramente da matéria.

    b) Dada a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, não cabe ao réu o ônus de provar a causa excludente de ilicitude. ERRADA! Ao réu cabe provar as excludentes de ilicitude!

    c) De acordo com o CPP, a falta de exame complementar não pode ser suprida por meio de prova testemunhal. ERRADA! Art. 168, § 3º, CPP A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    d) Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo. ERRADA, não existe essa previsão! Em regra, não é admitida prisão preventiva em crimes culposos. Exceção: dúvida quanto a identidade (art. 313, parágrafo único).

    Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal): "Diversamente dos incisos do art. 313 do CPP, seu parágrafo único nada diz quanto à natureza da infração penal. Portanto, quando a a prisão preventiva for necessária para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, parágrafo único, CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos, pouco importando o quantum de pena a eles cominado".

    e) Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais. Nesse caso, prescinde-se de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. CERTA! O pressuposto específico do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 312, parágrafo único), autoriza por si só a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não precisa se submeter aos limites do apontado inciso I, do art. 313, CPP.

  • Fiquei na dúvida na letra D, tendo o colega justificado a assertiva pelo fato de que além de não existir a previsão expressa de proibição de prisão preventiva em crimes culposos, esta também é admitida nos casos de dúvida quanto a identidade civil, citando a doutrina de Renato Brasileiro de Lima para justificar a posição.

    Concordo apenas com a primeira parte (não existe proibição expressa), mas discordo da possibilidade de decretação da preventiva em crimes culposos, pois de acordo com Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 12ª ed., pg 644), para que seja decretada a prisão preventiva na hipótese do parágrafo único do art. 313 (prisão preventiva por dúvida na identidade civil) "são imprescindíveis o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Mais do que isso, até por uma questão de proporcionalidade, pensamos ser necessária uma interpretação sistemática, à luz do inciso I do art. 313 (topograficamente situado antes, como orientador dos demais), para que se exija um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Impensável decretar uma preventiva com base neste parágrafo único em caso de crime culposo, por exemplo". 

    Na minha opinião mais acertado o pensamento do prof. Aury, vez que realmente pode ser decretada a preventiva com base no parágrafo único do art. 313, mas desde que conjugado com os outros elementos necessários previstos nos arts. 312 e 313. Um exemplo para demonstrar o absurdo de se decretar a preventiva em crimes culposos seria o caso de uma lesão corporal culposa no trânsito em que o agente ao se apresentar em delegacia leva à autoridade policial uma CNH ilegível - decretar a preventiva neste caso seria fazê-lo sem a presença do requisito indispensável do periculum libertatis, na minha opinião.

    Desta forma, a questão está errada APENAS pelo fato de não conter o CPP uma proibição expressa inadmitindo a preventiva em crimes culposos, mas sistematicamente pode-se concluir que isto é vedado pelo ordenamento jurídico.

  • De fato, não se admite prisão preventiva em crime culposo, mas não por dispositivo expresso do CPP, e sim por uma interpretação sistemática do código, sobretudo dos arts. 312 e 313, após a promulgação da Lei n. 12.403/2011. Nesse sentido:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
    PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...)
    2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
    3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo Juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo.
    4. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art.
    312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

  • Segue doutrina que nega a possibilidade de Preventiva em crimes culposos:


    ...a possibilidade de se decretar a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. De outra parte, não há qualquer menção “ao tipo de delito praticado pela pessoa não identificada civilmente, é dizer, não especificou se é doloso ou culposo, nem delimitou o quantitativo de pena” (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p.585), o que soa desproporcional, quanto aos delitos culposos “adotar-se a medida extrema segregação preventiva” (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p.585).


    Sendo assim, explica Aury Lopes Jr que “não existe possibilidade de prisão preventiva em crime culposo, ainda que se argumente em torno da existência de quaisquer dos requisitos do art. 312” (LOPES JR, 2012, p.80).


    Desse modo, “viola qualquer senso mínimo de proporcionalidade ou necessidade, além do caráter excepcional da medida, a imposição de prisão preventiva em crime culposo” (LOPES JR, 2012, p.80).


    Apesar da divergência doutrinária, a alternativa "d" se mostra objetiva na medida em que alega "dispositivo expresso no CPP", o que, de fato, não há.

  • b) Dada a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, não cabe ao réu o ônus de provar a causa excludente de ilicitude. (Errada).                                                                                                                                                 
    O Ônus da Provas cabe à:

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.



  • Os incisos do Art. 313 não são cumulativos.

  • Prisão preventiva em crime culposo. Em princípio, realmente, não é cabível prisão preventiva em crime culposo - até porque, o art. 44, I do CP permite a substituição de PPL em PRD sempre. Excepcionalmente, todavia, é cabível a preventiva em crime culposo, como quando se puder antever a possibilidade de prisão ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, principalmente a reincidência; ou então, no caso de necessidade de identificação do agente.


    Leonardo Barreto, Sinopse nº 8, JusPodivm, p. 132-133.
  • E - Art. 312, parágrafo único do CPP.

  • Para quem, assim como eu, "caia" na pegadinha do PRESCINDÍVEL.

    Prescindir = Não precisar / Dispensável________Ex.:"Suma daqui, funcionário prescindível!"
    Imprescindível = Que precisa / Não dispensável _____Ex.:"Não podemos te perder, você é um funcionário imprescindível à nossa equipe."

    Bons estudos!

  • Prezados, para uma melhor e mais didática elucidação do assunto abordado pela assertiva "d", à luz do entendimento majoritariamente acolhido pela doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva no tangente a crimes culposos, subsistem na ordem jusprocessualista penal três casos legalmente cabíveis, sendo tais:

    1. Decretação subsidiária, especificamente em ultima ratio, em caso de descumprimento das medidas cautelares de natureza pessoal alternativas à prisão, quando frustadas as tentativas de substituição e cumulação das mesmas. Nesse caso, perante um delito culposo (como bom exemplo didático para a explanação pode se utilizar o homicídio culposo), se a medida cautelar pessoal for necessária à instrução ou investigação criminal, e sendo ela descumprida insistentemente após ser substituída e cumulada com outra, poderá se decretada prisão preventiva em última instância;

    2. Decretação para se evitar eventual erro judiciário, quando subsistem dúvidas quanto à identificação civil do investigado ou o mesmo não fornece os elementos suficientes para tanto. Nesse caso, deve-se obtemperar que, em zelo ao princípio da proporcionalidade, especificamente no que toca ao subprincipio da necessidade (deve-se buscar utilizar, dentre os meios aptos e disponíveis à consecução da finalidade buscada, aquele que acarrete menor gravame a direito ou princípio constitucional, no caso específico, do direito de liberdade de locomoção), primeiramente deve-se tentar a identificação criminal por meio datiloscópico e fotográfico que permita a deflagração do processo penal, para somente após o (quase improvável) insucesso dessa, invocar-se o instituto da prisão preventiva a fim de se lograr a identificação do investigado;

    3. Prisão preventiva do réu citado por edital que não comparece aos atos do processo, após suspensão deste.

    OBS.: SÃO ESSAS AS LIÇÕES QUE SE COLHE DA DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO (NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, TALVEZ NÃO SEJA A MELHOR, MAS A MAIS ROBUSTA DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO SE MOSTRA SER).

  • Muito boa explanação Dyonatas Neves!!!

  • Não costumo colar textões porque acho que atrapalha; mas penso que esse do estrategaconcurso sobre a questão vale a pena:

     

    obs: vale a leitura para saber que a majoritária não admite p. preventiva por c. culposo; mas entendo que a questão continua errada porque não há no CPP um dispositivo que vede EXPRESSAMENTE.

     

    a alternativa D também pode ser considerada correta.
    Boa parte da Doutrina entende que não cabe prisão preventiva em NENHUMA HIPÓTESE de crime culposo, nem mesmo na hipótese do §único do art. 313 do CPP (Ver, a respeito: LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, ed. Saraiva. 2012. Pág. 832).
    O STJ, da mesma forma, possui diversos julgados nesse sentido. Vejamos:

    “(…) como é sabido, a lei processual penal brasileira somente autoriza prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” (art. 313, inciso I), com a ressalva de situações excepcionais não aplicáveis ao caso.
    2. Pedido de medida cautelar indeferido.
    (MC 22.795/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)

    Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ:

    (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014,DJe 26/03/2014)

    Assim, vemos que a alternativa D não pode ser considerada errada (ainda que existam vozes em contrário na Doutrina).
    Portanto, a questão MERECE SER ANULADA.

     

    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pc-df-delegado-direito-processual-penal-recurso/

  • Prescindível e imprescindível, errando questões por confudir as duas palavras. Que BLZ !

  • Caro Pedro Teixeira, entendo que a alternativa "D" não possa ser considerada correta em virtude de afirmar que existe dispositivo expresso no CPP vedando a prisão preventiva por crime culposo. Essa vedação, na verdade, existe por uma interpretação a contrario sensu do art. 313, o qual lista as hipóteses de admissão dessa prisão cautelar.

  • Respeito o comentario dos colegas, mas nao concordo com o gabarito.                                                                                                           Além do caráter excepcional da medida, não existe possibilidade de prisão preventiva em crime culposo.

  • Caro amigo, Progresso S!

    A questão fala expresso no CPP.

    Expresso não tem.Por exclusão que se chegaa conclusão.

    Espero ter ajudado.

  • Galera, na "D" é dimitida se preenchido as outras hipóteses:

    - Reincidente em crime doloso ;

    ou

    - Violência doméstica;

    ou 

    - Indentificação criminal;

    ou

    - Pena máxima em abstrato superior a 04 anos.

  • É possível prisão preventiva em crime culposo? A priori não, porque não tem previsão nos incisos II ou II do artigo 313 do CPP. Mesmo porque o indivíduo condenado por crime culposo irá para o regime aberto. Porém se há descumprimento INJUSTIFICADO de medida cautelar diversa e medida substitutiva também não surtir efeito será cabível Prisão preventiva para crime culposo
  • Regra: > de 80 anos & < de 6 anos e atenção para as mudanças trazidas pela lei 13.257/16

     

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O pessoal parece que não lê os comentários antes de postar algo...

     

    REPRODUZINDO O COMENTÁRIO CORRETO DO RENAN LIMA:

    "

    Sobre a Letra "d" (Pode Prisão Preventiva em crime culposo?)

    Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

    Boa Sorte!"

     

     

  • O pressuposto específico do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 312, parágrafo único), 

    autoriza por si só a decretação da prisão preventiva, mesmo se o crime for punido com pena máxima inferior a 4 anos!

    Excepcionalmente, é cabível a preventiva em crime culposo, mormente nos casos de:

    - necessidade de identificação do agente,

    - réu cotado por edital,

    -  descumprimento de medida cautelar.

  • Li vários comentários e ainda não consegui chegar a uma conclusão.

    d) Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo.

    Não ha previsão expressa no CPP negando a possibilidade de aplicar a prisão preventiva em um crime culposo. Porém, se for admitido então seria uma analogia contra a parte. 

    Ai tem gente que disse: "no caso de citação do acusado e ele não comparecer". Com base no Art. 366 do CPP. Mas isso não é um crime até onde sei. Poderia até ser que o acusado não compareceu culposamente a instrução mas isso ainda não é crime culposo.

     

    e) esta alternativa é subjetiva. Uma vez que ha duas corrente doutrinarias

    1) diz que caso o réu descumpra uma medida cautelar, o juiz pode decretar a prisão preventiva sem observar os critérios do Art. 313 do CPP

    2) diz que caso o réu descupra a medida cautelar, o juis só poderá decretar a prisão preventiva se observar os critérios do art. 313 do CPP

     

    Se alguém discordar, manda in box.

  • Carlos, quando há convocação por edital ou hora certa, quer dizer que ele não apareceu, ou seja, a convocação do edital é a garantia do sabimento por do acusado, então, não há que se falar em "não sabimento" da obrigatoriedade de convocação, se ele não comparecer, ele é conduzido cercitivamente por mandado e busca de prisão etc... 

    Outro ponto, a prisão preventiva ela é sempre de maneira subsidiária, quando nenhuma outra medida for cabível, logo não necessita que seja crime doloso, basta que nenhuma das medidas cautelares antes impostas tenha surtido efeito, ou seja, o juiz pode aplicar a preventiva mesmo em sendo em crimes onde não caberiam penas a crimes dolosos..

  • Mesmo com as excelentes explicações dos colegas, vou colacionar um entendimento do STJ que explica de forma esmiuçada a Letra D:

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
    2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
    3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
    4. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade da mantença da segregação acautelatória do paciente no escopo de garantir a aplicação da lei penal, pois, denunciado em 11/02/2010, como incurso nas sanções dos arts. 302, § único, I e 305, ambos da Lei nº 9.503/97, teve a prisão decretada somente em 2012 a pedido do Ministério Público, devido ao fato de encontrar-se foragido, após diversas tentativas infrutíferas de sua citação no endereço fornecido.

    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 310.700/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

  • Assim como o Carlos não encontrei justificativa para o "erro" da letra D.

    As justificativas e julgados não se amoldam ao que está expresso na questão.

    Considerar a alternativa D errada seria interpretação in mala parte, considerando princípio da taxatividade, posto que só existe previsão de prisão preventiva de crime DOLOSO, sendo qualquer outra espécie do gênero cautelar diferente da prisão preventiva.

  • Ao meu ver a letra D ao afirmar que não se admite a preventiva em crime culposo, não especifica para tanto qual crime seria. Sendo assim coloquei em tela os crimes preterdolosos, onde ocorre dolo no antecedente e culpa no consequente, q por fim é um crime culposo, logo caberia a preventiva se evidenciado os requesitos para esta.

     

  • Gabarito letra: E

    E) Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais. Nesse caso, prescinde-se (dispensa) de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. por isso questão correta.

     

     

    QUANTO A LETRA D:

    Na maioria dos casos não é necessario dolo, para  prisão preventiva vejamos:

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (nenhum desses casos necessita de dolo).

     

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (nesse é necessario o dolo)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (nesse é necessario o dolo)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (apesar de estranho esse não necessita de dolo)

     

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Pessoal, acredito que o erro da D não esteja na possibilidade de prisão preventiva em crimes culposos, na realidade, o erro é muito mais sútil do que aparenta.


    Todos sabemos que a prisão preventiva só é cabível em crimes dolosos com pena máxima superior a 04 anos, conforme artigo 313, I do CPP. A redação é a seguinte:


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;


    A redação da alternativa D diz que há no CPP dispositivo expresso dizendo ser vedada a prisão preventiva em crimes culposos, contudo, como se vê, a redação não diz expressamente isso, ou seja, a vedação vem de uma interpretação, não do texto expresso. Acredito ser esse o erro.


    Por óbvio, é de uma maldade (e porque não dizer falta de técnica) absurda.


    Em tempo, quanto a possibilidade aventada pelos colegas - de prisão preventiva em crime culposo na hipótese do artigo 366 do CPP - deixo o julgado do STJ que nega tal possibilidade:


    (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

  • Acredito que o erro da alternativa "D" está em "Conforme dispositivo expresso do CPP". Na verdade, o que está expresso no CPP é a admissibilidade de prisão preventiva "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos" (Art. 313, I, CPP) e não "expressamente" a proibição de prisão preventiva em crimes culposos. Por interpretação do dispositivo que se constata não ser possível a decretação de prisão preventiva nos crimes culposos (fica subtendido).

  • Vocês notaram que é raro ter comentário do professor? O QC já foi melhor...

  • "...somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos." (STF HC 116504, Segunda Turma, DJ 20.08.13, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)

    Não sei se tem entendimento contrário

  • GB\E

    PMGO

  • PP contra crime culposo via de regra não pode, mas não está expresso no CPP. Simples!

  •  

    Questão Muito Difícil 53%

    Gabarito Letra E

     

    [a) Não se admite liberdade provisória em crime hediondo.

    Erro de Contradição: Lei Seca

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.  REVOGADO 
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    [b) Dada a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, não cabe ao réu o ônus de provar a causa excludente de ilicitude.

    Erro de Contradição: Doutrina

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, EXCLUDENTES DE ILICITUDE etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.


    [c) De acordo com o CPP, a falta de exame complementar não pode ser suprida por meio de prova testemunhal.

    Erro de Contradição: Lei Seca

    Art. 168, § 3º, CPP A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


    [d) Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo.

    Erro de Contradição: Lei Seca

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    1º Ponto: 

    É possível a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 366

    2º Ponto:

    Não está explicito como crime culposo, MAS também não restringe a crimes dolosos, o que IMPLICITAMENTE este artigo trata expressamente tanto de crimes DOLOSOS como CULPOSOS

    3º Ponto

    Alguns doutrinadores não aceita, a prisão preventiva em crime culposo, MAS a questão diz conforme o CPP, ou seja está restringindo a alternativa somente a letra de lei 

    4º Ponto
    BIZú: Não perca tempo com questões confusas, polêmicas, dúbias ou mal formuladas. É melhor fazer umas 30 questões do quer perder tempo com uma dessas.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

    continua ...

  •  

    continuando ....

    Questão Muito Difícil 53%

    Gabarito Letra E

    [e) Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais. Nesse caso, prescinde-se de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Lei seca:

    1ª Parte:

    Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais.

    Art. 312. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    2ª Parte:

    Nesse caso, prescinde-se de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo. ERRADA, não existe essa previsão! Em regra, não é admitida prisão preventiva em crimes culposos. Exceção: dúvida quanto a identidade (art. 313, parágrafo único).

  • gabarito: E

    art 312

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    Isso ocorre sem que seja necessário cumprir outro requisito.

  • LETRA E) é chamada de Prisão Preventiva Subsidiária ou Substitutiva

  • Alteração importante com o pacote anticrime, as partes em vermelho que foram adicionadas ou alteradas.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência) 

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência) 

    §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência) 

    Art. 282 §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. 

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ORDEM PÚBLICA (GOP), da ORDEM ECONÔMICA (GOE), por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (CIC) ou para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ALP), quando houver prova da existência do crime (PEC) e indício suficiente de autoria (ISA) e DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO. (PGELI) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    GAB.: E

  • prescindir num é igual a dispensar? ou estou enganado?

  • E)

    PACOTE ANTICRIME

    Art. 312, § 1ª - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

  • Gab E, pois se trata de uma prisão preventiva subsidiaria em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta

  • O erro da alternativa C consiste na proibição das modalidades de prisão aos crimes culposos, e, sua disposição está contida no art. 44, I do CÓDIGO PENAL e não no CPP.

  • Embora não seja cabível a decretação de prisão preventiva por crimes culposos, é certo que não houve previsão expressa nesse sentido, chegando-se a essa conclusão por uma interpretação a contrariu sensu do art. 313, inc. I do CPP.

    FORÇA E HONRA!

  • Caso a prisão preventiva tenha sido decretada por um descuprimento de qualquer outra medida imposta, ela pode ser de oficio?

  • NINGUÉM VAI RESPONDER A C ? OS COMENTÁRIOS SÃO TUDO REPETIDOS.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender os motivos para assinalar o item identificado como resposta.

    A) Incorreta, pois o fato de ser crime hediondo, por si só, não afasta a concessão da liberdade provisória. O STF possuía uma súmula, já revogada, que dizia que “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo" (Súmula 697 do STF). Como afirmado, a súmula foi superada. O entendimento atual do STF é o de que devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito e condições subjetivas do agente. A vedação absoluta e em abstrato viola o princípio da individualização da pena e proibição ao retrocesso.

    B) Incorreta. De fato, é adotado no processo penal brasileiro o sistema acusatório, cabendo ao Ministério Público (e ao querelante) o ônus da acusação. Renato Brasileiro, sobre o tema dispõe que: “(...) enquanto o Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado, à defesa é suficiente gerar apenas uma fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude, causas excludentes da culpabilidade, causas extintivas da punibilidade ou acerca de eventual álibi". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 679).

    C) Incorreto, pois é contrário ao que dispõe o art. 168, §3º, do CPP: "Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (...) § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal".

    D) Incorreto. A alternativa está incorreta por afirmar que há previsão expressa vedando a prisão preventiva em crime culposo e, analisando detidamente o CPP, é possível afirmar que não existe essa previsão, embora existam entendimentos jurisprudenciais neste sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC 593.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)

    E) Correto. Sobre o tema, a doutrina preleciona que: “(...) por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares, não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas. Realmente, se dissermos que, na hipótese de não preenchimento do art. 313 do CPP, jamais será possível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP tornar-se-á letra morta em relação a tais delitos" (2020, p. 954).

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • a)11.464/07 a Lei dos Crimes Hediondos, não mais se proíbe a liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. O art. 5º, XLIII da Constituição Federal, ao tratar dos crimes hediondos, impede apenas a fiança, a graça e a anistia.

    Em razão disso, a liberdade provisória concedida aos crimes hediondos, sempre será realizada na modalidade sem fiança, pois ainda impera a vedação da concessão da fiança a tais delitos.

    Desde 2007, os crimes hediondos e equiparados admitem liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.

    Quais crimes cabe liberdade provisória?

    Vamos lá: crime de racismo (lei 7.716/89); crime de tortura (lei 9.455/97); tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/06); terrorismo (lei 9.455/97); crimes hediondos (lei 8.072/90); crime organizado (lei 9.034/95)

    fonte: Dr. Google

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

  • ERRO DA "C"

    Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo.


ID
2014987
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, considerando o que prescreve lei processual penal.

I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • III- Errada

    OS ATOS ANTERIORES NÃO SÃO ANULADOS.

    Art. 108 CPP. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.

     

    §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o proceso prosseguirá. 

  • I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. (CERTO)

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (CERTO)

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (ERRADO)

    Art. 108 CPP. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.

    §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o proceso prosseguirá

     

    IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra. (CERTO)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

     

  • COMPLEMENTANDO 

     

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • No tocante a assertiva III, o CPP, em seu artigo 567 disciplina da seguinte meneira, senão vejamos: A imcompetência do Juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juiz competente.

  • Quanto ao art. 156, I e II, CPP:

    "Há grandes críticas sobre ambos os dispositivos, pois, sob a perspectiva do sistema acusatório, o juiz deve permanecer inerte, sob pena de comprometer a sua imparcialidade. Sendo assim, a doutrina defende que, na fase investigatória o juiz não é dotado de iniciativa instrutória, podendo agir apenas se provocado pelas partes. Assim, o art. 156, I do CPP, de acordo com a doutrina moderna, é inconstitucional porque viola a imparcialidade do juiz e, por conseguinte, o sistema acusatório. Na fase processual o juiz tem certa iniciativa probatória a ser utilizada de maneira residual/subsidiária a fim de buscar a verdade real ou material, o que também é criticado pela doutrina garantista."

  • Há divergência sobre a aplicabilidade do Artigo 156, Inciso I nos dias atuais. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, este dispositivo sofre de "eficácia paralisante", uma vez que fere o Princípio da Imparcialidade do Juiz determinar a produção de provas, de ofício, antes mesmo de iniciada a ação penal. Boa parte da doutrina entende que se trata de dispositivo inconstitucional, e assim também a Jurisprudência, uma pena não ter sido revogado, servindo só pra cair em concurso e confundir a cabeça da gente.

  • Item III - Para se falar em nulidade por incompetência do Juízo é preciso estabelecer uma distinção sobre as incompetências ratione materiae, ratione personae e ratione loci. Somente assim será possível falar em nulidade relativa ou absoluta. Embora o CPP não faça essa distinção, prevalece na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a nulidade por incompetência ratione loci possui natureza relativa, ao passo que as incompetências ratione materiae e ratione personae produzem nulidades absolutas.

    No tocante aos efeitos, na atual concepção jurisprudencial, o reconhecimento de qualquer das três formas de incompetência, não importando se de natureza relativa ou absoluta, ocorrerá a nulidade obrigatória apenas dos atos decisórios, sem prejuízo da possibilidade de ratificação dos atos instrutórios no Juízo competente. (REsp 1453601/AL).

     

  • ADRIANO CHAVES 

    Entendo que o fundamento da III é diverso do exposto por ti: 

    Veja-se, pois:

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • I- correto. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    II- correto. Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    III- errado. Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    IV- correto. Art. 593, § 4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gab E

     

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

     

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.

     

     

  • I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    CERTO

      Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    CERTO

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    FALSO

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.

    CERTO

    Art. 593. § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • É a velha máxima francesa "pas de nullité sans grief", isto é, não há nulidade sem prejuízo. Essa é a regra do ordenamento processual, em que pese no processo penal seja bastante mitigada.

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito Letra A

     

    [✅ I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Lei seca
    Art. 156.  A prova .... facultado ao juiz de ofício: 
    I – ordenar, mesmo  ....

    [✅ II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Lei seca
    Art. 322.  A autoridade policial ....
     

    []  III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Erro de Extrapolação: Diz mais do que a lei fala

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    [✅ IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.
    Lei seca

    Art. 593. § 4º Quando cabível ....

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gab: E

    CPP - Decreto lei n° 3.689 de 03 de Outubro de 1941.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • A incompetência de juízo anulará somente os atos decisórios

  • Assertiva E

    I – II – IV.

    I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 156, CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (...)".

    Assertiva II - Correta! É o que dispõe o art. 322, CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".

    Assertiva III - Incorreta. A incompetência anula apenas os atos decisórios. Art. 567, CPP: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

    Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 593. § 4º, CPP: "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (I, II e IV).

  • A presente questão exigem conhecimento relativo a temas processuais penais distintos em cada uma das afirmativas, as quais demandam conhecimento literal do texto de lei. Analisando individualmente:

    I. Correta. A afirmativa está de acordo com o art. 156, I do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida";

    II. Correta. A afirmativa é a fiel reprodução do art. 322 do CPP: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos";

    III. Incorreta.  A afirmativa aduz que a incompetência do juízo anula todos os atos, contrariando, assim, o art. 108, §1º do CPP que prevê a possibilidade de ratificação dos atos anteriores.

    Art. 108 CPP. “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.
    §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá." 

     IV. Correta. A afirmativa é a fiel reprodução do §4º do art. 593 do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Estando as afirmativas I, II e IV corretas, deve ser assinalada a alternativa E.

    Gabarito do Professor: alternativa E.


ID
2096491
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à atividade probatória admitida no processo penal brasileiro, analise as assertivas abaixo e, ao final, responda ao que se pede.

I. As regras do ônus da prova visam determinar, em cada situação, a quem incumbe a produção de provas acerca de cada fato.

II. A “teoria dos frutos da árvore envenenada” não encontra guarida no regramento processual penal brasileiro.

III. O Código de Processo Penal não apresenta um rol taxativo dos meios de provas admissíveis, lado outro, aduz que os únicos fatos acerca dos quais o meio de prova é prescrito pela lei são aqueles referentes ao estado das pessoas.

IV. Diz-se emprestada a prova produzida em um processo, e depois transladada a outro, com o fim de nele comprovar determinado fato.

V. Sendo parcas as provas produzidas no curso do processo penal pode o juiz, à luz do princípio do “livre convencimento motivado”, fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA.

    Art. 156 do CPP: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer(...)

    Portanto, quem alega uma situação concreta deverá prová-la.

     

    II – INCORRETA.

    Art. 157 do CPP:  são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Há previsão no CPP.

     

    III – CORRETA.

    Art. 155, p. único do CPP: somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

    IV – CORRETA.

    Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele.

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.)

     

    V – INCORRETA.

    Art. 155 do CPP:  o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    LETRA B

  • ESQUEMA DE PROVA: DÁ PRA ACERTAR A QUESTÃO TENDO RESOLVIDO SOMENTE A ASSERTIVA NÚMERO 1 E A NÚMERO 2. 

    VERIFICANDO QUE A 1 ESTÁ CORRETA E A 2 ESTÁ ERRADA, SÓ SOBRA A "B" COMO RESPOSTA POSSÍVEL.

    ESSE TIPO DE ESTRATÉGIA PODE AJUDAR A GANHAR TEMPO EM PROVAS EXTENSAS.

  • o que ajuda na hora da prova mesmo, é saber o conteudo. :D

  • Não creio que a I está correta, visto que o ônus da prova cabe a quem faz acusação (MP) o réu não precisa provar nada uma vez que já está coberto pelo manto da presunção de inocência, não é como no processo Civil, que o autor demonstra o fato constitutivo de um direito e o réu por sua vez alega fatos impeditivos, modificativos e impeditivos. Logo não há divisão de ônus probatório no processo penal.

  • Em relação a III) Assertiva:

    O CPP (Del 3689/41) é banhado pelo princípio da liberdade probatória

    sendo certo que é possível produzir uma infinidade de provas no processo, todavia há mitigações:

    I) As provas ilícitas

    II) Quanto ao estado das pessoas..

    alguns exemplos: Para comprovar um óbito é necessária uma certidão.

    Para comprovar um casamento é necessária uma certidão....

    ...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • sabendo a que a primeira alternativa e verdadeira ja acha o gabarito .

    acertei por eliminacao.

  • GABARITO: LETRA B

  • Até acertei por eliminação mas a redação é péssima.

  • PROVAS

    Principio do livre convencimento motivado ou sistema de persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.               

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.    

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                    

    PROVAS ILEGAIS (Gênero)

    2 espécies:

    Provas ilícitas

    Obtidas por meio de violação de direito material

    Provas ilegítimas

    Obtidas por meio de violação de direito processual

    Principio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.            

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Contaminação do juiz

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.    

  • data vênia os entendimentos dos excelsos amigos, mas , falar que o item III está correto é um equívoco , uma vez que, temos a possibilidade de quando o crime deixa vestígios realizar corpo de delito.


ID
2590315
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Q467402
  • Q475795
  • Q475798
  • Q475803
  • Q467384
  • Q483169
  • Contabilidade - esaf - 2013 - polêmica - DRE - Q336011
  • Q231815
  • Q23375
  • Q25425
  • Gabarito: A

     

  • D - errada

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • C - errada.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. • EREsp 617.428-SP. 2014. (Info 543, STJ)

  • E - errada.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 127.251 MATO GROSSO DO SUL

  • C) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  •  Letra A

    A prova inominada é aquela não disciplinada na lei processual penal, mas cuja utilização é admitida por se tratar de meio moralmente legítimo de comprovar a alegação. Sua admissão é baseada no princípio da liberdade das provas, mas, como alerta Aury Lopes Junior, tem como pressuposto a redobrada atenção para que não se violem princípios básicos que regem a produção probatória:

     

    “somente as provas previstas no CPP podem ser admitidas no processo penal? O rol é taxativo?

     

    Como regra, sim, é taxativo. Entendemos que, excepcionalmente e com determinados cuidados, podem ser admitidos outros meios de prova não previstos no CPP. Mas, atente-se: com todo o cuidado necessário para não violar os limites constitucionais e processuais da prova, sob pena de ilicitude ou ilegitimidade dessa prova, conforme será explicado nos próximos itens.

     

    Feita essa ressalva, ao lado das provas nominadas (previstas expressamente no CPP ou em legislação específica, tais como a prova testemunhal, documental, acareações, reconhecimentos, interceptações telefônicas etc.), admitimos – excepcionalmente – a existência de outras inominadas (não contempladas, portanto, na lei), como a inspeção judicial” 

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Letra A

     

    No ordenamento brasileiro as provas nominadas estão elencadas entre os artigos 155 e  250 do Código de Processo Penal, já as provas inominadas são as moralmente legítimas.

     

    DAS PROVAS NOMINADAS

     

    Os meios de prova previstos no CPP destacam-se em: interrogatório - artigos 185 ao 196, do CPP e na Lei 10.792/03; acareação - artigos 229 e 230; depoimento do ofendido - artigo 201; das testemunhas – artigos 202 ao 225; prova pericial – artigos 158 ao 184; reconhecimento de pessoas e de coisas – artigos 226 a 228; prova documental – artigos 165, 170 e 231 ao 238; e busca e apreensão – artigos 240 ao 250, todos do CPP.

     

    DAS PROVAS INOMINADAS

     

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360):

    O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    https://lucasferreira321.jusbrasil.com.br/artigos/437747273/provas-nominadas-versus-provas-inominadas-ha-hierarquia-entre-os-meios-de-prova-no-processo-penal

  • B) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório. ERRADA

    ÁLIBI:  é a alegação feita pelo réu, como meio de provar sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito, razão pela qual não poderia tê-lo cometido.

    É como regra, o ônus de provar o álibi. Entretanto, essa regra não pode levar a acusação à isenção de demonstrar o que lhe compete, isto é, ainda que o réu afirme ter estado, na época do crime, em outra cidade, por execmplo, tendo interesse em produzir a prova cabível, tal situação jamais afastará o encargo da parte acusatória de demonstrar ao juiz a materialidade e a autoria da infração penal.Por outro lado, sabe-se ser impossível fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que nunca se esteve em um determinado local, razão pela qual é preciso cuidado para não levar ao acusado ter ônus de fazer prova irrealizavel. 

    CPP COMENTANDO, NUCCI, Pags. 368. 

     

  • A-  CERTO.  Entende-se como prova inominada as que não estão previstas no ordenamento jurídico, mas que licitas e moralmente legitimas, admite-se a utilização no ordenamento jurídico. Desdobramento do princípio em busca da verdade.

     

    B -  Errado, ônus da prova depende de quem seja o réu/vítima, dependendo do caso pode ser do acusador ou da defesa. 

     

    C-  ERRADOPode sim ser utilizada parta embasar condenação, de fato o código penal afirma que o I.P. não pode embasar sozinho a condenação. Mas vale destacar  que as provas ainda que sejam  do I.P. ou prova emprestada, passa pelo crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual.  

     

    D - ERRADO.  O corpo de delito é dispensável apenas pelo testemunho. Confissão não dispensa! 

     

    E-  ERRADO.  É licita!  Só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Esse "devem ser objeto de apreciação pelo juiz" que me pegou na questão, mas por eliminação dá para acertar.

  • Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • "gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte" não é considerada prova ilícita.

  • GABARITO A.

     

    PROVAS NOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

    PROVAS INOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

     

     

    OBS: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS, OU SEJA, TANTO AS NOMINADAS QUANTO AS INOMINADAS TÊM O MESMO VALOR.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • a) CORRETA - É possível a utilização não apenas dos meios de prova nominados (aquelas com previsão legal), mas também dos meios de prova inominados (que não tem previsão legal), desde que não sejam ilícitos ou ilegítimos.

    b) ERRADA - A corrente adotada na doutrina e na jurisprudência é a que defende que é possível a distribuição do ônus da prova no processo penal. Ônus da prova entre acusação e a defesa. A acusação precisa produzir um juízo de certeza quanto ao acusado, já a defesa basta produzir uma dúvida razoável, posto que na dúvida aplica-se a regra probatória de que a dúvida gera absolvição.

    c) ERRADA - art. 372, CPC --> O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. OBS.: O contraditório deve ser observado quanto às mesmas partes.

    d) ERRADA - Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que: 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) ERRADA - É licita, só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Sobre a prova emprestada:

     

    Consiste na utilização em um processo de prova produzida em outro processo, devendo o transporte desta prova ser feito mediante certidão extraída do processo em que a prova fora produzida.

    Apesar da prova emprestada ter forma documental, seu valor probante será equivalente ao que teve no processo em que foi produzida.

     

    FOnte: Curso Mege

  • " provas inonimadas"

  •  - Os meios de prova precisam estar especificados em lei?


    Conceito de meios de prova (Távora): "instrumentos processuais disponíveis para a produção de prova em procedimento contraditório".


    Paulo Rangel: “todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não.”


    O CPP não elenca de forma taxativa os meios de prova. Com fulcro no princípio da busca da verdade real, é possível a utilização das provas nominadas e inominadas, ou seja, ainda não normatizadas.


    O parágrafo único do art. 155,CPP reforça a não taxatividade dos meios de prova:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    - Qual a diferença entre prova legítima e ilegítima?


    a) provas ilícitas – violam normas de direito material ou princípios constitucionais penais;

    b) provas ilegítimas – violam normas de direito processual e princípios constitucionais processuais;


  • E) ERRADA: A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    O Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria no ano de 2009, ocasião em que foi reafirmada a jurisprudência no tocante à licitude da gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores. Vejamos:

    “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).

  • Obs. quanto ao contraditório da prova emprestada - atualização jurisprudencial!

    NÃO precisa ter sido produzida entre as mesmas partes. Ainda que o réu não tenha participado é válida, bastando o contraditório diferido (Nova posição do STJ: AgRg no REsp 1.471.625/SC. Rel. Min Maria Thereza, j. 02.06.2015).

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.(..) 3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 4. Agravo regimental improvido.

  • " Tem-se como prova nominada aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Ou seja, existe a previsão do nomen juris desse meio de prova, seja no próprio Código de Processo Penal, seja na legislação extravagante. É o que acontece com a reconstituição do fato delituoso, prevista expressamente no art. 7º do CPP. Apesar do referido meio de prova estar previsto expressamente no Código de Processo Penal, razão pela qual é considerada espécie de prova nominada, como não há procedimento previsto em lei para a sua realização, trata-se de prova atípica.

    Como desdobramento do princípio da busca da verdade, além dos meios de prova especificados na lei(nominados), também se admite a utilização de todos aqueles meios de prova que, embora não previstos no ordenamento jurídico (inominados), sejam lícitos e moralmente legítimos."

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A": Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inominadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Trata-se da aplicação do Princípio da Liberdade das Provas (art. 155, do CPP e art. 369, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ainda que o ônus da prova incumba a quem alega, a não comprovação do álibi apresentado pelo réu, não constitui, por si só, elemento suficiente para embasar um decreto condenatório, pois à acusação não fica dispensada de provar a materialidade e a autoria do crime (incisos II, V e VII, do art. 386, do CPP e doutrina).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, ainda que não tenham sido produzidos sob o pálio do contraditório, podem ser considerados na fundamentação da sentença (caput do art. 155, do CPP e REsp 1.471.625/2015).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito (caput do art. 158 e art. 167, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores não constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade (RE 583.937/2009).

  •  

    Questão Média 75%

    Gabarito Letra A

     


    [] a) Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão.

    Provas previstas na lei  nonimadas

    Provas não previstas na lei → inonimadas

     


    [b) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório.

    Erro de Contradição
    O ônus da prova é da acusação.
    O réu não precisa provar que é inocente
    O réu tem o direito de ficar silencio
    Se o álibi não é comprovado, não prova a culpa do réu
    A acusação tem que provar a culpa do réu

     


    [c) A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, por não terem sido produzidos sob o pálio do contraditório, não podem ser considerados na fundamentação da sentença.

    Erro de Contradição:
    1ª Parte 
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
    2ª Parte
    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Conclusão:
    Pelos ritos do processo penal a prova será produzida em contraditório judicial, mas alem destas o Juiz podera fundamentar sua decisão por outras fontes, como exemplo a prova emprestada, ainda que ela não tenha sido produzido sob o pálio do contraditório.


    [] d) Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela confissão ou prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios.

    Erro de Contradição → Lei Seca

    A prova testemunhal DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    A confissão NÃO DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    [e) A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    Erro de Contradição
    Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).
     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • acho que se coaduna com o princípio constitucional da ampla defesa. É direito do réu produzir e exigir qualquer tipo de prova. Portanto, ainda que não haja previsão expressa na norma, isto não deve ser empecilho para se obter uma prova, salvo, claro, meios ilícitos e proibidos de obtenção.

    gabarito: A

    (estando errado, por favor me avisem)

  • Assertiva A

    Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão

  • Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Correta.

    *Me recordo de ter lido algo sobre a possibilidade da prova ilícita ser utilizada para fundamentar a absolvição do réu, mas não sei exatamente o que foi. Certamente algo minoritário, corrente defensiva ou questão de prova da Defensoria Pública. Fui pesquisar e não encontrei nada muito fundamentado. Mas veja...é uma situação que pode surgir em discursiva ou oral. Em MP, jamais será aceito isso...óbvio!

    Tendo em vista às garantias de um devido processo legal, dentro de um estado democrático de direito, pode o réu, em sua defesa, para provar sua inocência, se utilizar das provas ilícitas produzidas nos autos, seja pela autoridade policial seja pelo Ministério Público? Se a prova ilícita foi produzida e incluída nos autos, a princípio, para buscar a condenação. Não se assiste a juntada no processo de prova ilícita pela Acusação para beneficiar o Réu. Mas, pode existir, dentro da gama de provas produzidas, ilicitamente, a evidência da absolvição do réu. (...) não se está autorizando que sejam afastadas as diretrizes do processo, com direito de ambas as partes debaterem o conteúdo das provas ilícitas, para se permitir sua utilização pela defesa, como a prova da autenticidade, por ex. Mas, a verdade espelhada pela prova ilícita – quando em benefício do acusado ( e desde que por ele não tenha sido produzidas ou obtidas)– em respeito a busca da verdade real e para se afastar “erro” do Judiciário – não pode ser desprezada. Dela ou delas pode se valer a Defesa e evidenciar que a condenação foi equivocadamente prolatada

  • GABARITO A

    B - O erro esta em afirmar que a não comprovação do álibi por parte do réu é causa suficiente para um decreto condenatório. Afinal, o Ministério Público ainda tem o ônus de comprovar a veracidade da imputação, em virtude do princípio da presunção de inocência.

    C - Os elementos informativos colhidos no inquérito não podem ser utilizados de forma exclusiva para condenação, afinal, isso violaria o princípio do contraditório. Por isso, o CPP prevê,

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    D - A confissão não supre a impossibilidade de realização do exame, pois pode acontecer de uma pessoa confessar falsamente a prática do crime para proteger outra. Assim, disposição expressa do CPP,

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E - Não se encontra no âmbito de proteção do direito fundamental a privacidade a conduta do marido que profere ameaças pelo telefone em desfavor de sua esposa. assim, se esta grava a conversa e porventura as ameaças proferidas, aquele não poderá alegar a ilicitude da prova, pois a privacidade das conversas telefônicas não engloba ameaças, assim, se houver por parte de terceiro investida criminosa, não poderá alegar a ilicitude da gravação, conforme STJ,

    em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. STJ. 6ª Turma. REsp 1026605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

  • >>>> Deixou vestígio = é obrigatório o exame => A Confissão não supre o exame

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    >>>> Desapareceu o vestígio = Não fez o exame por isso => A Prova testemunhal supre a falta.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    “A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)

  • Provas nominadas

    São aquelas provas que estão elencadas entre os artigos 155 e 250 do Código de Processo Penal

    Provas inominadas

    São aquelas provas que não estão prevista no CPP mas é moralmente legítima e que podem ser utilizadas no processo penal

    Prova emprestada

    É aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro

    Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado - não pode suprir o exame de corpo de delito (art 158)

    Prova testemunhal - pode suprir o exame de corpo de delito (art 167)

    Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita

    Desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • CERTO, a alternativa está correta, com fundamento no artigo 155, caput do CPP e nos ensinamentos doutrinários. No caso em exame, aplica-se o princípio da liberdade probatória. No mesmo sentido, é a redação do artigo 369 do Código de Processo Civil.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.      

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


ID
2713423
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral da prova, considere as assertivas abaixo:


I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.

II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.

III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios.

IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • Realmente tá correta o item IV.

     

     

    Inversão do ônus da prova

    "No delito de receptação, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao réu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do produto que trazia consigo no momento da abordagem policial, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal.

     

    Salienta-se que a inversão do ônus da prova em eventos similares, quando flagrado o agente em posse de bem alheio, avulta a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta."

     

     

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu

  • item IV - está errado mesmo Gabriel Almeida. 

    No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    veja:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
    3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
    4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
    Precedentes.

    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

     

  • Prova da DPE = garantismo negativo

    Abraços

  • I - ERRADA. Sistema acusatório: as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e órgãos diversos. 


    II - CORRETA. Sistema inquisitório: é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo. A ideia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas; o juiz é quem produz e conduz as provas. O juiz, gestor da prova, busca a prova para confirmar o que pensa (subjetivismo) sobre o fato (ideia pré-concebida), onde as provas colhidas são utilizadas apenas para comprovar seu pensamento. Ele irá fabricar as provas para que confirme sua convicção sobre o crime e o réu. 


    III - ERRADA. Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    IV - ERRADA. "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)


  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Assim sendo, vejamos, de maneira breve, cada uma das assertivas e seus respectivos erros:

     

    I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude. ERRADA = Tem - se como fator principal do sistema acusatório, o possuidor da prova ser pessoa diversa do julgador. Assim sendo, há quem julga, quem defende e quem acusa. O JUIZ NÃO PRODUZ PROVA E NEM DEFENDE O RÉU;

     

    II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real. CORRETA = Nestes sistemas, O JUIZ PRODUZ A PROVA E AINDA JULGA;

     

    III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios. ERRADA = Por força do disposto no artigo 158, caput, do CPP. Contudo o candidato deve ater - se para NÃO CONFUNDIR CORPO DE DELITO INDIRETO (PROVA TESTEMUNHAL), DA CONFISSÃO DO ACUSADO!;

     

    IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal. ERRADA = Como bem destacou o colega ROBSON GUIMARAES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

  • "Malabarismo Hermenêutico" clássico do STJ: não é inversão do ônus da prova, mas é o réu quem tem de provar... ora, ora...

  • É incabível a inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito de punir do Estado. Não obstante, admite-se a inversão do ônus da prova quanto aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano.

    Ex.: medidas assecuratórias de bens, diretos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes – a liberação de tais bens antes da sentença está condicionada à comprovação de licitude da origem dos mesmos (art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/98).

     

    Fonte: Curso Mege

  • Com a devida vênia aos comentários dos colegas, mas entendo que há a inversão do ônus da prova, pois, a alegação do crime de receptação é feita pela acusação, que no caso deveria provar o que alega, nos termos do art. 156, primeira parte, do CPP:


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.


    Corroborando este entendimento, segue abaixo um julgado do TJDFT:


    Inversão do ônus da prova

    "No delito de receptação, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao réu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do produto que trazia consigo no momento da abordagem policial, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal (...).

    [...]

    (Acórdão 1008094, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017)


    Link para consulta: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu

  • Se isso não é inversão do ônus da prova, o que então é? Continuarei errando mas sigo com minha opnião, pois como já demonstrado pelos colegas, cabe a acusação provar os fatos que alega. Se esta afirma que o acusado cometeu delito de receptação e entende-se que não é necessário que faça prova da tipicidade do fato, tem-se a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.


    Olhando de outro modo. Se a acusação diz que joão matou mas resta a joão dizer que não matou porque presume-se do quadro fático que matou, tem-se, novamente, a inversão do ônus da prova.


    Brasileiro diz que cabe à Acusação provar a tipicidade do fato, de onde se presume a culpabilidade e a ilicitude, cabendo então ao réu provar a existência de excludente destas duas últimas. No caso da receptação, o que o réu teria que provar é a ausência de tipicidade da conduta da receptação, por ausência de dolo ou culpa, ou, ainda, erro de tipo. Dito isso, não seria inversão do ônus da prova?

  • Solicitem comentário do professor!

  • No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, ou seja, o réu deve comprovar a origem lícita do bem encontrado em seu poder.

  • "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

    Esse julgado é uma aberração.

  • Verdade real? puxado... tendo em vista não ser essa o sistema adotado.

  • I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.

     

    ITEM I – ERRADO –

     

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso. Quanto à iniciativa probatória, o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas deveriam ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. Com o objetivo de preservar sua imparcialidade, o magistrado deve deixar a atividade probatória para as partes. Ainda que se admita que o juiz tenha poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes. No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal. A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.

     

    ITEM II – CORRETO -

     

    2.1. Sistema inquisitorial

     

    Características:

     

    I – Concentração das funções de acusar, defender e julgar numa única pessoa (juiz inquisidor). O grande problema desta concentração é o comprometimento da imparcialidade do juiz. 

     

    II – Não há contraditório, pois não há contraposição entre partes antagônicas (acusação e defesa).

     

    III – O juiz é dotado de ampla iniciativa probatória – à época do sistema inquisitorial trabalhava-se com a ideia de verdade real. Portanto, o juiz poderia agir de ofício tanto na fase investigatória como processual. Em outras palavras, a gestão da prova estava concentrada nas mãos do juiz.

     

    IV – Verdade real.

     

    É incorreto dizer que o processo penal é o “processo da verdade real” porque, em contraposição ao processo civil que trabalha com a verdade formal, o processo penal somente se satisfaria com a verdade real. Há, portanto, uma ideia equivocada de que seria possível reproduzir no processo penal tudo aquilo que teria ocorrido no dia do fato delituoso. A ideia de verdade real é aquilo que sempre justificou o poder probatório do juiz.

     

    A ideia de verdade real não mais subsiste, pois ela inexiste. O que há no processo é uma verdade processual ou aproximativa, existindo uma tentativa de se reproduzir nos autos do processo aquilo que teria acontecido no dia do fato delituoso.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • no sistema inquisitório o juiz reúne a competência de acusar e julgar: lembrar do Juiz Sergio Moro que, em aliança com os procuradores da república, condenaram o ex-presidente. De acordo com os áudios vazados, houve claro intento do magistrado em produzir provas, dizendo o que queria e não queria que os membros do MP fizessem a fim de se chegar numa condenação. Esse ex-presidente, para mim, não significa muita coisa, mas de que a sentença que o condenou foi proferida por um juiz inquisitorial não há dúvida. #pas

  • "O dever de a defesa provar a origem lícita do bem não caracteriza inversão do ônus da prova em processo penal."

  •  

    Questão Muito Difícil 44%

    Gabarito Letra D

     

     

    Sobre a teoria geral da prova, considere as assertivas abaixo:

    [I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude.

    Erro de Contradição

    Essa é a definição de inquisitivo:

    Sistema acusatório = acusar, julgar, defender feito por órgãos diferentes

    Sistema inquisitivo = acusar, julgar, defender concentrado em uma pessoa.

     

    [II. É próprio dos sistemas inquisitoriais de processo penal a concessão, ao juiz, da iniciativa probatória para formação de sua livre convicção e para a busca da verdade real.

    Sistema inquisitivo: o Juiz produz a prova e a ainda julga

     

    [] III. A confissão do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, ainda que da infração penal tenham resultado vestígios.

    Erro de Contradição → Lei Seca

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    [IV. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.

    Erro de Contradição 

    "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gab. D

    "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova."

    (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

  • Algumas pessoas, com razão, estão criticando o julgado do STJ, que nega a existência de inversão do ônus da prova no crime de receptação ao mesmo tempo em que parece atribuir tal ônus ao réu. Na verdade, é a redação que é infeliz, e há uma situação mais complexa que é difícil de definir em palavras. Um exemplo é mais didático.

    EXEMPLO: Imagine um réu, que foi surpreendido com coisa furtada por outra pessoa, recaindo sobre ele a suspeita de receptação. A acusação tem o ônus de provar que o réu sabia que a coisa era produto de crime. Todavia, o só fato da coisa estar na posse do réu já é um elemento de prova desfavorável a ele. Isoladamente, não pode resultar numa condenação, mas unido a outros elementos, pode permitir que o juiz conclua pela ciência do acusado quanto à origem criminosa da coisa. E É AQUI QUE O DEFENSOR TEM QUE TER A PERSPICÁCIA PARA SABER ORIENTAR O SEU CLIENTE. Se o defensor consulta o processo e percebe que não há prova alguma contra o réu, pode ser recomendável orientar o réu que ele fique em silêncio, pois o ônus da prova é da acusação. Mas se o defensor percebe que há elementos de prova que poderão resultar na condenação do réu, é importante a autodefesa. Nesse caso, o réu, embora sem o ônus da prova, deve se esforçar para produzir prova que DESCONSTITUA ou ALTERE a conclusão das provas que já constam nos autos. Na verdade, o réu nem precisa produzir tal prova, ele pode narrar a sua versão, e se ela for verossímil o suficiente para gerar dúvida no juiz, in dubio pro reu, ele deve ser absolvido. Mas nem sempre a narrativa do réu será verossímil o suficiente para gerar uma dúvida no juiz, diante do acervo probatório constante dos autos. Neste caso, é recomendável que o réu PRODUZA PROVA DE SUA INOCÊNCIA, não porque possui o ônus, mas porque a ACUSAÇÃO ESTÁ LOGRANDO ÊXITO EM PROVAR A SUA CULPA. A lógica é semelhante a do processo civil. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Mas se o autor apresenta prova deste fato constitutivo, CABE AO RÉU provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, sob pena de ver prevalecer o fato constitutivo provado pelo autor. Se o autor alega que o réu lhe deve, e o réu nega qualquer relação com o autor, o ônus da prova é do autor. Mas se o autor prova a existência da dívida do réu, é burrice estratégica da defesa continuar negando qualquer relação com o autor. Nesse caso, ele deve provar que pagou a dívida, que ela está prescrita, que o réu não cumpriu sua parte do contrato, ou seja, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. A única diferença do processo civil para o processo penal, nesta situação específica, é que o réu não chega a ter um ônus, a simples dúvida lhe beneficia. Vale destacar que, em relação aos efeitos secundários, o réu tem o ônus de provar a licitude da coisa, sob pena de perdê-la para seu verdadeiro dono, ainda que não se verifique o crime de receptação, doloso ou culposo.

  • Confrades,

    a assertiva IV não é um simples malabarismo do STJ!

    é, na verdade, uma crítica aos precedentes jurisprudenciais que estão sendo formados ultimamente, e foi inclusive citada pelo NUCCI no título "inversão do ônus da prova" no capítulo referente às provas do curso de DPP.

    em furtos/receptações, o que chamamos de inversão do ônus da prova não é uma inversão de verdade!

    a prisão do acusado na posse de bens furtados é tratada como um indício e, pela técnica da indução, utilizada para confortar a condenação (art. 239, CPP).

    ou seja (e por exemplo): se o acusado é preso de madrugada, com um carro que não está registrado em seu nome e de valor incompatível com sua renda, todos esses indícios são utilizados para provar a materialidade do crime.

    aqui que vem o pulo do gato:

    o ônus probatório nunca saiu das mãos do MP!

    a imputação será feita e ele utilizará estes indícios para requerer a condenação.

    o acusado não terá que provar sua inocência, mas derrubar os indícios que foram antes apresentados.

    a absolvição não acontece porque o acusado provou que é inocente – no sentido de que houve a inversão do ônus da prova –, mas porque todos os indícios que o MP trouxe foram derrubados por ele.

    no bolso do MP não sobrou mais nenhum indício, nenhuma prova, então significa que falhou no ônus de acusar.

    e é aí que entra a fala do STJ de que o acusado deve "apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa" e que é citada no (HC 433.679/RS).

    a diferença é sutil, mas existe.

    o certo é dizer que a apreensão da coisa furtada com o acusado é indício (fortíssimo) suficiente para condená-lo e que o MP cumpre o ônus probatório de acusar quando utiliza este indício.

    o ônus do acusado é derruir as provas do MP, e não provar que é inocente (embora semanticamente possa ser lido da mesma forma).

  • COMENTÁRIOS: Quando a infração deixar vestígios, o exame pericial será indispensável. A confissão do acusado não supre sua eventual falta.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Prova é tema comum em prova defensiva - nosso caso. No sistema de exposição de assertivas, analisemos quais as corretas e quais as erradas para identificarmos o item que responde.

    De início, permita-me a exposição:
    - Sistema inquisitivo:  Não separa a função de acusar, defender e julgar. Juiz inquisidor, dotado de vasta iniciativa, inclusive de acusação e probatória.
    - Sistema acusatório (Brasil): Separa-se as funções. Há órgão que julga, outro que defense, outro que acusa. É certo que o juiz tem sua iniciativa probatória, mas ela é residual, subsidiária.
    - Sistema misto: Há uma fase inquisitiva e uma acusatória. 

    I. Errado. O sistema acusatório é exatamente o oposto, vez que a pessoa que julga não será a mesma que acusa nem a que defende. 

    II. Correto. Eis o sistema inquisitivo: o juiz produz a prova e ele mesmo julga.

    III. Errado. É o inverso do que o clássico art. 158 do CPP aponta. A confissão não supre o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio. Artigo bem comum como tese defensiva em prova dissertativa. 

    IV. Errado. Pecou ao mencionar a inversão da prova. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (HC 433.679/RS, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

    "De modo geral, a doutrina costuma separar o sistema processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade atribuída ao órgão da acusação: inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas em uma só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos) distintos. A par disso, outras características do modelo inquisitório, diante de sua inteira superação no tempo, ao menos em nosso ordenamento, não oferecem maior interesse, caso do processo verbal e em segredo, sem contraditório e sem direito de defesa, no qual o acusado era tratado como objeto do processo. "
    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Portanto, apenas o item II está correto.

    Resposta: ITEM D.

  • Se fosse prova de MP, minha resposta certamente seria II e IV, hehe.

  • SISTEMA INQUISITORIAL

    Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa. Juiz inquisidor, com ampla iniciativa acusatória e probatória. Princípio da verdade real.

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    Há separação das funções de acusar, defender e julgar. Princípio da busca da verdade. A gestão da prova recai sobre as partes. O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa probatória (subsidiariamente. (BRASIL)

    SISTEMA MISTO

    Há uma fase inquisitorial e uma fase acusatória.

  • A prova é pra Defensor Público.

    Ademais, O MP também é obrigado a comprovar a origem ilícita do bem apreendido na posse do indiciado e, só então, o julgado mencionado pelos colegas tem aplicabilidade, invertendo-se, assim, o ônus da prova.

  • IV. INCORRETA. No crime de receptação, efetivada a prisão do agente com a posse do objeto de origem criminosa, opera-se a chamada inversão do ônus da prova no processo penal.

    *** A prova de que o objeto não tem origem criminosa torna a conduta atípica, pois é elementar dos crimes de receptação (comum, qualificada ou de animal) a ciência da origem criminosa do bem.

    Pois bem, cabe a acusação a prova do fato típico. Se na receptação é o réu que tem que provar a origem lícita do bem o ônus da prova não está invertido???

    Sei que a banca se baseou no julgado do STJ colacionado pelos colegas.

    Mas é difícil "engolir" o julgado e a questão nele baseada.

  • Tecnicamente o correto não seria “íntima convicção” ao invés de “livre convicção”? No item “b”, colocado como correto!? Pelo que me lembro no sistema inquisitivo, o juiz nem estaria obrigado a fundamentar suas decisões.
  • Discordo, livre convicção tem necessidade de fundamentar, íntima convicção q é própria do sistema inquisitório.
  • II) No sistema inquisitorial o juiz age como ator, buscando provas sob a justificativa da verdade real. Vale tudo, com essa " desculpa".

    Algumas pessoas comentando que não caracteriza sistema inquisitório pq o livre convencimento tem que fundamentar.

    Não vislumbro essa correlação.

    O que adianta um juiz fundamentar, se ele agiu indevidamente na colheita de provas?

    Continua sendo inquisitorial da mesma forma.

  • As vezes eu penso que as decisões dos tribunais são tomadas pensando em questões de prova.

  • Honey Badger tentou, mas isso é malabarismo hermenêutico "na veia". Presunção de inocência, meu caro. Essa é a máxima! Leia o CPP conforme à Constituição; e não o contrário.

  • Nunca haverá inversão do ônus da prova em desfavor do réu.

  • Não é inversão do ônus da prova, é o que então?
  • Sobre o item IV, realmente nao se trata de inverter o ônus da prova, mas apenas cumprir o comando legal segundo o qual quem alega deve provar. Assim, se o acusado é pego dirigindo um carro roubado e diz que ele comprou licitamente, a ele cabe a prova de tal situação, e não do MP. Isso nao importa em inversão do ônus da prova, mas apenas em respeito ao comando "quem alega, prova"....

  • Inverte-se o ônus da prova, sem que contudo se inverta o ônus da prova.

  • O meu erro foi achar que no Sistema Inquisitorial não se busca a verdade real, na minha opinião quando um juiz investiga, acusa e julga não há busca pela verdade real, paciência na minha opinião é meio incoerente

  • inverte o ônus da prova, mas sem inverter o ônus da prova


ID
2861404
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    CPP

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Gabarito - Alternativa letra "D"

    Cf. CPP

    Alternativa "A"

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.             

    (...)

    Alternativa "B"

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Alternativa "C"

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

    Alternativa "D"

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.     

  • B

    Em que pese seja a redação do CPP, trata-se de dispositivo inconstitucional

    Abraços

  • (A) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Errada. Embora as provas ilícitas sejam inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo (art. 157, caput, CPP), excluem-se dessa regra aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (art. 157, §1º, CPP). É a chamada teoria da fonte independente (independent source doctrine).

     

    (B) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Errada. Embora a alternativa repita o art. 198 do CPP, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.

     

    (C) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.

    Errada. Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    (D) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Correta. Reprodução do art. 155, caput, do CPP.

  • Correta, D

    A - errada:

    regra geral -> as provas ilícitas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo.

    excessão -> são admitidas aquelas obtidas de uma fonte independente ou quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    B - errada: Silêncio: não importa em confissão E nem pode ser interpretada em prejuízo da defesa.

    C - errada: em decorrência do princípio da verdade real, o juiz pode determinar de ofício, ainda que antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, quando elas forem consideradas urgentes e relevantes.

  • A) Errado . Quando não evidenciado o nexo de causalidade não necessitará o desentranhamento 

    B) Errado . Nem pra formar sua convicção

    C) Errado . Ele também poderá fazer de ofício

  • ATENÇÃO: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP.

    Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte:

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.

    No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

  • B no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Em relação a letra "b", de acordo com o Professor Renato Brasileiro, o interrogatório funciona como meio de defesa e não meio de prova.

  • Letra da lei.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    CPP, Art. 155, caput. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    ________________________________________________________________________________________________

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas, busca e apreensão.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

  • GB\D

    PMGO

    PCGO

    2019

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.     

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.    

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO: "Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais;  §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

    B) ERRADO: "Art. 187 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". OBS: NÃO SE FUNDAMENTE NO ART. 198, POIS SUA PARTE FINAL NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF

    C) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  II- determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    D) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 155 CPP

  • Uma breve correção no comentário do colega abaixo: a letra B é referente ao art. 186 do CPP ;)

  • b)  no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

     

     

    LETRA B – ERRADA -

     

     

    Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere, é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. Para mais detalhes acerca do nemo tenetur se detegere, remetemos o leitor aos comentários feitos às disposições gerais em que está inserido o art. 155 do CPP.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, mesmo que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    LETRA A – ERRADA

     

    a) Teoria da fonte independente

     I – Surgiu em 1960 no precedente da Suprema Corte norte-americana Bynum x EUA. Um cidadão foi preso de forma ilegal e identificado datiloscopicamente. Assim, a identificação realizada seria uma prova ilícita por derivação. No entanto, foi averiguado que a identificação datiloscópica do cidadão já constava dos registros do FBI. Por conseguinte, a Suprema Corte entendeu que não haveria nenhum nexo causal, pois os dados constantes do FBI não foram de forma alguma contaminados por essa prisão legal. Portanto, não haveria porque se declarar a ilicitude dessa prova.

     

    II – Há doutrinadores que dizem que a teoria da fonte independente não seria uma teoria, pois ela seria o contrário da teoria da prova ilícita por derivação. Assim, não haveria porque se declarar a ilicitude caso visualizado que a prova teria sido produzida por uma fonte autônoma ou independente, que não guarda nenhum nexo de causalidade com a prova ilícita originária.

     

     III – Conceito: se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. I

     

    V – Em 2004 já é possível encontrar a teoria em julgados do STF. Exemplo: HC n. 83.921.

     

    V – Com o advento da Lei n. 11.690/08 a teoria da fonte independente foi incorporada ao Código de Processo Penal (artigo 157, § 1º):

     

     CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Observação n. 6: atenção com o § 2º do artigo 157 do CPP:

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • PROVA x ELEMENTOS INFORMATIVOS:

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Prova: refere-se aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova.

    elementos de informação: são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há falar em acusados em geral, na dicção do inciso LV do art. 5º da CF.

    Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação.

    O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, no entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

  • Atenção: alternativa B é transcrição literal do art. 198. Por que está errada? Explico. Essa redação é originária do CPP, de 1941, anterior à CF/88, que trouxe diversos direitos, dentre os quais esses dois abaixo listados:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (presunção de inocência);

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (direito ao silêncio - do qual decorre o nemo tenetur se detegere)

    Portanto, o art. 198, CPP: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.", deve ser lido à luz dos princípios constitucionais citados, de modo que o silêncio não pode em hipótese alguma implicar em prejuízo ao acusado)

    Aprofundando: o que permite ao intérprete fazer uma leitura diametralmente oposta ao texto da lei é a força normativa que decorre da CF/88, que deixou de ter natureza meramente política (todas as Constituições brasileiras anteriores não tinham natureza de norma jurídica). Ou seja, com a CF/88 se a lei diz uma coisa e a Constituição diz outra totalmente contrária, deve prevalecer essa. Nas CF anteriores, a lei tinha peso maior. VIVA O NEOCONSTITUCIONALISMO

  •  

    Questão Fácil 81%

    Gabarito Letra D

     

     

    Quanto às provas no processo penal, é correto afirmar que
    [] a) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas e as derivadas delas, SALVO QUANDO (mesmo que) não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Erro de Contradição

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado ...

     


    [] b) no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Erro de Contradição

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

     

    [] c) quanto ao ônus da prova, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante, a pedido das partes, o juiz poderá determinar a realização de diligências, vedado fazê-lo de ofício.

    Erro de Contradição:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

     

     

    [] d) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 155 O juiz ....

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

     

  • Correta: Letra D

    Letra da Lei...

    Art. 155.CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Sem Deus eu não sou nada!

  • COMENTÁRIOS: A questão traz o entendimento do artigo 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA A: Errado, pois se não há nexo de causalidade ou se as provas puderem ser obtidas por fonte independente, não se fala em ilicitude.

    Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    LETRA B: Essa assertiva cobra o artigo 198 do CPP. Ele, em sua parte final, não foi recepcionado pela CF. Isso porque o silêncio do acusado não é igual confissão (no Processo Penal, quem cala não consente). O silêncio é um direito e, por isso, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão,

    O correto é a previsão do parágrafo único do artigo 186 do CPP (que é cronologicamente posterior ao 198).

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Portanto, questão incorreta.

    LETRA C: Na verdade, o Juiz pode fazê-lo de ofício.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Ao que pese os comentários dos colegas,

    considero correta também a alternativa (B) uma vez que o silêncio do réu poderá formar convicção pró defesa.

    A norma constitucional proíbe apenas que o juiz utilize este silêncio contra o réu.

  • Questão deveria ter sido anulada. Letra B e D estão corretas. vejamos o art. 198 do CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.
  • No que se refere à letra B, a parte final do artigo 198 do CPP não foi recepcionada pela CF.

    "Art. 198. O silêncio do acusado não importa confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." O trecho sublinhado vai de encontro ao artigo 5, LXIII, da CF.

  • Então colocassem no enunciado: '' ''De acordo com o entendimento''... Na FCC a B estaria correta tbm!

  • Percebo que alguns estão justificando a alternativa B com o art. 186 p.ú., mas estão se esquecendo do artigo 198. A alternativa está reproduzindo a literalidade do 198, no entanto segue o comentário do Renato Z: A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considera-lo não recepcionado, apontando, ainda, ter o legislador se esquecido de revogar o dispositivo quando da reforma do CPP em 2003.

  • Galera, a letra B está errada, vejam : a pergunta faz alusão ao interrogatório arts 185 a 196. Já a confissão está nos arts 197 a 200, vejam eles são analisados separadamente.

    vamos lá: art 186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, quando se fala em silencio no interrogatório é esse o entendimento que a banca quer.

    Agora caso não falasse em interrogatório ai sim a letra B estaria correta, até pq a confissão não precisa ser feita necessariamente no interrogatório. Sendo assim na confissão pode se aplicar o art: 198 do cpp. que no caso me comento é a parte final da letra B. Olhem lá no código e vejam como os temas estão separados. A vunesp é assim msm cheia de onda.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) ERRADO: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    c) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    d) CERTO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Galerinha, só pra aprofundar um "tiquinho" o tema, gostaria de comentar a respeito da possibilidade de o juiz condenar com base nos elementos de informação colhidos na fase de investigação.

    Peço que tomem cuidado, pois o art. 155 do CPP pode passar a ideia de que o juiz não poderá utilizar esses elementos nas sua condenação, mas na verdade ele pode sim.

    O que não deve o juiz é condenar EXCLUSIVAMENTE com base nesses elementos. Nesse sentido, trago trecho sobre o inquérito policial de um artigo do Professor Hoffman em que ele cita o prof. Aury Lopes:

    (...)

    "Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida em que o artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie também no inquérito para condenar (não pode é ser “exclusivamente”... O que representa uma fraude conceitual evidente), é claro que ele acaba adquirindo valor probatório. Sem falar no tribunal do júri, em que (absurdamente) os jurados decidem por “íntima e imotivada” convicção. Leia-se: podem condenar exclusivamente com base no inquérito (e até fora dele e do processo...). Alguém vai seguir com o discurso de peça meramente informativa à luz dessa realidade?".

    obra citada: LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidade e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal?  Dez. 2014.

    Espero poder ajudar alguém!

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A questão requer conhecimento com relação a vedação a utilização da prova ilícita e alcance desta, como as derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), mas também o não alcance quando não se evidenciar o nexo de causalidade.


    Outros detalhes cobrados na questão é o direito ao silêncio do acusado e em este sendo exercido não poder ser interpretado em seu desfavor, a iniciativa de colheita de provas pelo juiz (artigo 156 do Código de Processo Penal) e a vedação da decisão do Juiz se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    A) INCORRETA: A própria Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, LVI, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e o artigo 157 do Código de Processo Penal determina que as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

    B) INCORRETA: A presente alternativa requer muita atenção do candidato, pois apesar de que o descrito está expresso no artigo 198 do Código de Processo Penal, o entendimento que prevalece é que a parte final de referido artigo (“mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao silêncio sem qualquer punição.

    C) INCORRETA: Tendo em vista que o juiz poderá determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, artigo 156, II, do Código de Processo Penal.

    D) CORRETA: Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado (93, IX da CF/88), NÃO podendo o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Resposta: D

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Prevalece de forma pacífica, que a segunda parte do dispositivo (grifei) não foi recepcionada pela CF, pois viola o princípio nemu tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).

    Letra D

  • **Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     Assim, como decorrência da garantia constitucional ao silêncio, não mais se considera possível o uso do silêncio como vetor interpretativo pelo Juiz quando da valoração das provas. Assim, o disposto no art. 198 contraria tanto a norma constitucional como a nova dicção do art. 186 do CPP, motivo pelo qual tem sido considerado tacitamente revogado pela norma de 2003 ou, não recepcionado pela Constituição de 1988.

  • Se fosse p outro cargo, q não exigisse conhecimento profundo, seria dureza, pois a literalidade da lei poderia ferrar o candidato, mas sendo p juiz, o candidato precisa saber q o entendimento doutrinário é para a inconstitucionalidade da parte final do art 198

  • Art 198 CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento

    para a formação do convencimento do juiz.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.           

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

  • no interrogatório, meio de prova e de defesa, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. TIPIFICADO NO CPP,MAS A CF NAO RECEPCIONOU TAL ARTIGO,SIMPLES UAI


ID
3359113
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal brasileiro, o ônus da prova

Alternativas
Comentários
  • letra C conforme art. 156 e incisos do CPP.

  • Diz o gabarito que a resposta é C, entretanto, atentar ao que diz o caput do artigo 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício(...)

    Portanto, o gabarito deveria ser A

  • Um pouco controverso em comparação ao gabarito dado, com a letra fria da lei!

    Ônus da prova é um encargo.

    O art. 156 do CPP diz que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    Assim sendo, à acusação cabe provar a autoria do fato, tipicidade, presença dos elementos subjetivos, qualificadoras, agravantes, etc.

    À defesa, cabe alegar causas excludentes da ilicitude, bem como causas excludentes da culpabilidade e tipicidade, além de provar minorantes e atenuantes que ela mesma tenha levantado

  • "Em um processo informado pelo contraditório e pela igualdade das partes, a distribuição dos ônus probatórios deveria seguir as mesmas linhas de isonomia. Entretanto, o nosso processo penal, por qualquer ângulo que se lhe examine, deve estar atento à exigência constitucional da inocência do réu, como valor fundante do sistema de provas. Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão da acusação. A este caberá provara existência de um crime, bem como a sua autoria."

    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Algum peixe foi aprovado com esse gabarito aí. Letra A ou C poderiam muito bem ser o gabarito, só é preciso saber aquela que o "peixe" marcou. Sistema de compadrio, típico do Brasil.

  • Quanto ao ônus da prova, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem fizer (art. 156, caput, do CPP). Assim, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Dessa forma, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385, CPP). Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível a absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, inciso VI, do CPP).

  • Uma primeira corrente defende que no processo penal, em razão do princípio da presunção de inocência, o ônus de prova recai inteiramente sobre a acusação, não havendo que se falar em distribuição do ônus da prova.

    O art. 156 dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem fizer. Já uma segunda corrente (majoritária) dispõe que:

    a)   À acusação compete provar a existência do fato imputado e sua autoria, elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras.

    b)   À defesa incumbe provar excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, atenuantes, minorantes e privilegiadoras.

    Obs: Importante saber que a lei 11690/08 alterou o art. 386, VI do CPP dispondo que a dúvida fundada sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena devem ensejar a absolvição do acusado, o que mitigou o ônus da defesa neste ponto (havendo dúvida fundada a respeito da legítima defesa, deve haver a absolvição).

    Obs.2: Ônus da prova direito local: analogia à regra do art. 337 CPC. O juiz pode exigir da parte que o alega a respectiva comprovação

  • ta de brincadeira

  • Letra C

    ""é a acusação que deve provar um fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias relevantes. Ao réu, em virtude dos aludidos princípios, constitucionais e infra-constitucionais, cabe, tão somente, opor-se à pretensão acusatória, não alegando fato algum""

    Fonte:http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/processo-justo-o-onus-da-prova-a-luz-dos-principios-da-presuncao-de-inocencia-e-do-in-dubio-pro-reo#_ftn67

  • Alguns apontamentos sobre o assunto:

    A prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. (N. Avena, 321)

    Como já foi dito, da regra de julgamento do in dubio pro reo decorrente do princípio da presunção de inocência, tem-se que o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público ou sobre o querelante. (Renato Brasileiro, 824)

    O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega. A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido. (Nestor Távora, 866)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito letra "C" não há qualquer erro ou absurdo na questão.

    Primeiro: Prova de defensoria, questões tendem a ser favoráveis a teses da defesa;

    Segundo: Em nenhum momento o artigo 156 do CPP fala em "ônus da prova repartido entre as partes", portanto a alternativa correta é letra "C" para "peixes" e "humanos".

  • CONTRIBUINDO...

    Segundo Renato Brasileiro, a distribuição do ônus da prova no processo penal tem por base a primeira parte do art. 156 do CPP. "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer..."

    É possível apontarmos a existência de duas correntes, uma primeira (majoritária), que trabalha com a efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.

    Portanto, a Banca adotou pelo visto a corrente minoritária.

  • Galera, em regra, o ônus probatório é da acusação, portanto cabe ao acusado apenas defender-se.

    Contudo, se o acusado alegar fatos impeditivos, modificativos e extintivos às alegações feitas pela acusação, deverá fazer prova de tal alegação, conforme o Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...) do CPP.

    Ou seja, o ônus probatório não é repartido, como afirma a alternativa A, o que a torna incorreta.

    Portanto, a alternativa C é correta!

    Eu, pelo menos, pensei assim e acertei... Ao meu ver, não há duas corretas...

  • Gab C.

    b) caberá ao réu quando preso em flagrante na posse dos objetos furtados.

    Ensinam Marcus Vinícius Boschi e outros: Inversão do ônus da prova (apreensão da res furtiva). Conforme iterativa jurisprudência, a apreensão da res furtiva , em poder do acusado, gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, mormente se a justificativa que ele apresente é inverossímil e não encontra respaldo na prova produzida. Vale dizer, o ordinário presume-se, o extraordinário é que deve ser provado [...]. (Código de processo penal comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 169 e 170).

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.

    REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

    2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

    3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa.

    4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório.

    5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto.

    (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

    Alguém manda no privado, se tiver fonte de onde mudou isso???

    Grato.

     

  • Assertiva C

    pesa todo sobre a acusação, tendo o réu apenas interesse em demonstrar suas alegações defensivas

    Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão da acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria.(...) Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. Por isso, é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual ‘a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

  • Contribuindo...

    Vi vários comentários sugerindo que a questão o gabarito estaria em desacordo porém, o que se tem que observar é a interpretação da questão ou seja, o que ela realmente quer nos passar para se então responder de maneira correta.

    Vamos observar a questão galera...

    No processo penal brasileiro, o ônus da prova é:

    Ou seja, a questão está dizendo como em seu princípio da presunção de inocência, que ônus da prova do Direito Penal Brasileiro, é da acusação, é do Estado propriamente dito. Como o colega Danilo Carvalho mencionou certamente: Quanto ao ônus da prova, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem fizer (art. 156, caput, do CPP). Assim, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Dessa forma, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385, CPP). Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível a absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, inciso VI, do CPP).

    Portanto correta o gabarito da letra C

  • GABARITO C

     

    O ônus da prova cabe à acusação, ou seja, quem acusa deve provar que está dizendo a verdade, deve possuir provas contra a pessoa acusada. Em caso de ação penal pública caberá ao Ministério Pùblico o ônus da prova (provar que o acusado é culpado). 

  • Há meu entendimento A está correta. a acertiva afirma que o ônus é repartido. entendo que sim. cabe a acusação as provas da alegação e cabe a defesa as provas da alegação. a repartição não é meio a meio! a cada um incumbe provar o que alega. Quanto a C, ao afirma que PESA TODA SOBRE A ACUSAÇÃO, caberia inclusive as alegações que beneficiariam ao Réu, visto que o MP é fiscal da lei. A acertiva se contradiz ao dizer TODA e loga em segui dizer que cabe também ao acusado provar sua teses defensivas.
  • Comentários ao gabarito: C

    O Supremo Tribunal Federal prolatou acórdão, consagrando a tese que também se extrai do Manual de Processo Penal do Paulo Ragel, tendo como relator o Ministro Celso de Mello. Abaixo, parte da ementa do acórdão citado no livro.

    "O poder de acusar supõe o dever estatal de provar licitamente a imputação penal. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório". HC no 73338/RJ. Habeas Corpus. Relator Ministro Celso de Mello. Publicação DJ: 19/12/1996, p. 51766. Julgamento: 13/8/1996. Primeira Turma.

    Parece um pouco angustiante quando confrontamos a "letra A" com o disposto no Art. 156, CPP: "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo porém, facultado ao juiz de ofício: incisos I e II".

    No entanto, parece-me que esta alternativa pecou pelo excesso quando afirma que "é repartido entre as partes...", de modo que não podemos extrair esse entendimento do artigo 156, CPP.

    Assim, levando em consideração que trata-se de prova de defensoria pública, parece-nos mais acertada a alternativa dada como gabarito letra C.

  • Não consigo enxergar erro na letra B.

  • a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.......

  • Entende-se como ônus da prova o encargo de provar a materialidade e autoria de uma conduta delitiva. Conforme o sistema processual penal brasileiro, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Destarte, recai tal encargo à acusação, conforme expõe o artigo 156 do CPP.

    ALTERNATIVA CORRETA: C

  • A letra C é totalmente contraditória. Ao meu ver, a letra A é a mais correta, pois é a mais razoável. Porém, como é um concurso para Defensoria, deveria ter ido de C mesmo...

  • [...] a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. (Fonte: Norberto Avena - ProcessoPenal - 2017).

    [...] tem-se tornado relativamente comum, em decisões judiciais de vários graus de jurisdição, a admissão da inversão do ônus da prova, transferindo a tarefa de evidenciar a sua inocência ao réu. Não são poucos os julgados a defender que, por exemplo, se alguém é encontrado dirigindo um veículo roubado, cabe-lhe o ônus de provar que não o subtraiu, nem tampouco é o receptador. (Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal - Guilherme de Souza Nucci 13ª Edição, 2016)

    Diante do exposto, concordo que é possível ter também como gabarito a alternativa A, mas como comentou Hilano Rodrigues a banca utilizou o entendimento da doutrina minoritária para respaldar a defesa do gabarito.

  • Quanto à prova da materialidade e dos indícios de autoria, o ônus compete à acusação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Para a condenação em processo criminal, exige-se certeza da prática delitiva e de sua autoria, de modo que, havendo dúvida, esta milita em favor do acusado, justificando concentração do ônus da prova na figura da acusação.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • ACHO QUE FOI OMITIDA INFORMAÇÕES !!!

    PARA ÔNUS DA PROVA CABERÁ AS DUAS PARTES.

    > ALEGAÇÃO

    OU

    >JUIZ COMPETENTE

  • C) Em regra, o ônus da prova - no processo penal - caberá ao membro do Ministério Público. No entanto, quando o réu buscar sua absolvição por alguma excludente, caberá à defesa a prova desta. Porém, mesmo que não seja provada a excludente, o réu poderá ser absolvido por insuficiência de provas.

  • Prova da defensoria... próxima

  • Não faz o menor sentido por a letra da lei e não considerar correto

  • Para a Doutrina Majoritária ocorre a divisão do Ônus da Prova.

    A parte Acusatória caberá provar:

    a) Materialidade

    b) autoria

    c) relação de causalidade

    d) Culpa e dolo presumido

    A Defesa caberá provar:

    a) fatos impeditivos: dolo e culpa

    b) fatos modificativos: Exclusão de antijuridicidade e causas supralegais

    c) fatos extintivos: prescrição e decadência

    Lembrando que a defesa tem o chamado ônus Imperfeito, u seja, se não conseguir provar não necessariamente será culapo.

    Para a Doutrina Minoritária ocorre o Ônus da Prova cabe somente a Acusação, levando em conta o principio da Inocência.

    A BANCA levou em consideração a doutrina minoritária. Nos como bons observadores deveremos nos atentar ao estilo de prova visto que está foi para Defensoria.

  • Segundo a obra do Ilustre Juiz e prof. Fábio Roque ( Processo Penal Didático - Volume único - 2019 - Pagina 524. Há duas posições:

    Badaró: Ônus da prova pesa todo sobre a acusação (....)

    Mirabete: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

  • Ônus da prova

    Encargo conferido a uma das partes referente à produção probatória relativa ao fato por ela alegado.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    Cabe ao acusador: fazer prova da materialidade e da autoria do delito.

    Cabe ao réu: provar os fatos que alegar (algum álibi) ou desconstituir a prova feita pelo acusador (um excludente de ilicitude, uma excludente de culpabilidade, etc.)

    Um ônus não é uma obrigação, pois uma obrigação descumprida é um ato contrário ao Direito.

    Um ônus, por sua vez, quando descumprido, não gera um ato contrário ao Direito, mas representa uma perda de oportunidade à parte que lhe der causa.

    PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUIZ

    1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

    Regra geral: as provas devem ser produzidas pelas partes.

    No entanto, em alguns casos (faculdade), o Juiz pode determinar a produção de algumas provas.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Doutrina: Brasil; sistema processual acusatório, ou seja, cabe às partes agirem para formar a convicção do Magistrado, que apenas recebe os elementos de prova e os valora.

    STF|STJ: a produção de provas pelo Juiz É CONSTITUCIONAL (de medida excepcional).

    Embora se adote o sistema acusatório, também se adota o princípio da verdade real.

    O que o Magistrado deve fazer quando determinar a produção de prova antecipada?

    A necessidade da prova A prova determinada deve ser indispensável à elucidação dos fatos.

    Adequação da prova A prova da adequação se dá mediante uma análise da urgência de sua realização.

    *Se determinada a realização de uma prova que não é urgente, não haverá adequação da medida.

    Proporcionalidade – Está relacionada à ponderação de valores em conflito.

    Assim, a proporcionalidade deve ser extraída mediante um balanço entre a busca da verdade real e a imparcialidade do Juiz, mediante a análise de fatores como a existência de outras provas acerca do mesmo fato, gravidade do delito, grau de urgência, etc.

    Determinação de produção antecipada de provas urgentes e relevantes é uma espécie de medida cautelar.

    2. PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS INICIADA A FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO

    II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

    Basta que o Magistrado tenha dúvida sobre ponto relevante, o que autoriza a produção de provas ex officio.

  • Novo método de estudo: Imagine-se com a cabeça do profissional na hora de resolver a questão (se for concurso para a Defensoria, pense como um defensor; se for para MP, pense como um promotor).

    Resumindo: estamos fudidos!

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução história que servirá para o convencimento do magistrado.



    A) ERRADA: não há que se falar em repartição pela previsão da presunção de inocência, pois não havendo produção probatória realizada pelo Ministério Público ou sendo esta insuficiente, gerando dúvida no julgador, culminará na absolvição do acusado. 


    B) ERRADA: O ônus da prova ainda recai sobre a acusação, o que há é a inversão do ônus da prova apenas com relação a posse dos bens, conforme entendimento da jurisprudência.


    C) CORRETA: A afirmativa está plenamente de acordo com o princípio da presunção de inocência, já que se a produção probatória for insuficiente levará a absolvição do réu, conforme artigo 386, II, V e VII.


    D) ERRADA: não há que se falar em mudança do ônus probatório em relação ao tipo penal pelo fato de ser hediondo ou não, pois referida mudança colidiria com a presunção de inocência, que visa a proteção do cidadão e não em somente em tipos penais específicos.


    E) ERRADA: não há que se falar em irrelevância, pois a produção probatória necessita de ser suficiente para levar a condenação do réu e o convencimento judicial é livre mas deve ser sempre motivado.


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


    Gabarito: C


  • Não entendi, o ônus recai em quem? Para a Vunesp devemos seguir qual posicionamento?

  • Tenho afirmado em alguns comentários que está cada vez mais difícil adivinhar o que as bancas querem. A gente tem que desaprender pra poder acertar.

    No caso dessa questão, o gabarito correto deveria ser a letra A. Creio que todos que estão estudando marcaram essa opção.

    Na dicção de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 2020, página 675).

    "Transpondo-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que o ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de uma inação uma situação de desvantagem perante o direito." (grifamos).

    Continuando...página 677.

    "Com base na primeira parte do art. 156 do CPP (...), discute-se qual é o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal. (...) duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o o ônus da prova é exclusivo da acusação."(grifamos)

  • GABARITO C

    TÍTULO VII

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                     

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:              

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                    

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.       

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                

    § 4                  

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.      

    bons estudos

  • O processo penal terá estrutura acusatória !!! AO MP

  • Para a doutrina e jurisprudências majoritárias, o ônus da prova é de quem a alega. Em outras palavras, se o MP diz que o fato ocorreu de determinada forma, deve provar. Se o acusado diz que foi de outra forma, deverá provar.

    Sendo assim, teses acusatórias deverão ser provadas pelo MP e teses defensivas deverão ser provadas pela defesa.

    OBS: No entanto, há respeitável doutrina em sentido contrário dizendo que o ônus da prova é todo do Ministério Público, pois ele é o titular da ação penal pública. Além disso, ninguém tem que provar que é inocente. O MP que tem de provar que o réu é culpado.

    Prof. Bernardo Bustani - Direção Concursos

  • Para qualquer outro concurso considere a letra A como correta.

    Agora se for para defensoria priorize a letra C.

  • Tá certo o gabarito, se não for provado as alegações da acusação o réu será absolvido mesmo que seja revel. Isso porque diferente do processo civil, no processo penal o réu não é obrigado a contrapor as alegações da acusação. Por isso a questão afirma que o ônus é todo da acusação.
  • Depois que fui perceber que era uma questão para a DEFENSORIA kkkkkkk

    Óbvio q a banca adotou a melhor doutrina favorável ao réu!

    Só olhar q existem julgados dos tribunais superiores decidindo diferente, em desfavor do réu.

    O Ministério Público que deve provar que a arma de fogo utilizada estava em perfeitas

    condições de uso?

    NÃO. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de

    potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma

    incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • VSF!!!!!!!!!

  • Oxi, estudei HOJE mesmo sobre o ônus da prova, marquei a assertiva A confiante no que estudei para descobrir que as bancas podem adotar as doutrinas mais "favoráveis" a elas...

  • Prova de Defensoria, irmão! Tá valendo. Segue o jogo!

  • "Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, inciso VI, do CPP). Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade

    (art. 107 do CP) e de circunstâncias que mitiguem a pena. Esse sistema de distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa é aquele que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC n° 1330/RJ, 6• Turma, Rei. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 9/9/1991, p. 12214).

    Fonte: Processo Penal para Concursos, Leonardo Barreto Alves (2018).

    A meu ver, o erro da alternativa A reside em misturar a regra geral (Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)), com o sistema de distribuição do ônus da prova, a exceção, conforme explanado acima.

  • Renato Brasileiro apresenta duas correntes:

    1) Ônus da prova da acusação e da defesa - critério do art. 156

    Incumbe à acusação provar, entre outras coisas, a existência do fato típico, a autoria ou participação, a relação de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa)

    Compete à defesa o ônus, entre outras coisas, quanto às excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou presença de causa extintiva da punibilidade.

    2) Ônus da prova exclusivo da acusação - corrente minoritária

    Tendo em vista o princípio da presunção de inocência, o ônus probatórios é exclusivo do acusador

  • Quem acertou, tem que ficar preocupado e estudar mais.

  • O fato de o acusado não precisar provar que é inocente não faz com que ele não tenha que provar o que alegar, pois isso seria admitir presunção de veracidade ao que o causado alega. Isso é absurdo. A acusação tem a obrigação de provar simplesmente pelo fato de ser a primeira a alegar algo (é lógica), mas não se deve confundir a desobrigação do acusado em provar algo com a falta de obrigação de provar o que alegar. Se ele não alegar nada, não terá que provar nada, mas se alegar, terá que provar. Gabarito pega a doutrina exceção (p/ não chamar de excêntrica) e põe como regra.

  • Vamos lá.

    Ônus da prova, em regra, é para acusação!

    Acusação indicia o acusado, enquadra ele no crime, qualifica em uma qualificadora, etc...

    A defesa só vai rebater o ônus da acusação através de meios legais por lei: Excludentes de ilicitudes, culpabilidade, etc....

  • Isso, vai aumentando as curtidas no perfil fake do Levandoski e não aprende direito o conteúdo que vcs nunca passarão hahahahaha

  • ÔNUS DA PROVA

    O ônus da prova pode ser definido como o encargo conferido a uma das partes referente à produção probatória relativa ao fato por ela alegado.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    Desta forma, fica claro que a parte que alega algum fato, deve fazer prova dele. Portanto, cabe ao acusador fazer prova da materialidade e da autoria do delito. Cabe ao réu, por sua vez, provar os fatos que alegar (algum álibi) ou desconstituir a prova feita pelo acusador (um excludente de ilicitude, uma excludente de culpabilidade, etc.).

  • GAB.C

  • Ônus da prova é um encargo.

    O art. 156 do CPP diz que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    Assim sendo, à acusação cabe provar a autoria do fato, tipicidade, presença dos elementos subjetivos, qualificadoras, agravantes, etc.

    À defesa, cabe alegar causas excludentes da ilicitude, bem como causas excludentes da culpabilidade e tipicidade, além de provar minorantes e atenuantes que ela mesma tenha levantado

  • palhaçada o cara ter que adivinhar esse tipo de entendimento da banca

  • A opção mais correta é a alternativa A, desde que o concurso não seja para a DP. Nesse caso, a opção correta é a opção dada pela banca.

  • quem errou, acertou.

  • Além de estudar a lei seca, tem que adivinhar o entendimento da banca.

  • Acredito que o erro da alternativa A esteja em é repartido entre as partes. Não está explicito essa parte no art. 156 do CPP.

  • banca>cf>lei ordinaria

  • Marquei a errei em 07/11/2020 ás 17:40

  • "...tendo o réu APENAS interesse..."

    esse APENAS me fez fugir da alternativa

  • Corrente MAJORITÁRIA: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Distribuição do ônus da prova ESTÁTICA.

    CORRENTE MINORITÁRIA: em razão do Principio da Não Culpabilidade o ônus da prova fica com a acusação.

  • Fique com dúvida no gabarito.

    O réu não tem o ônus de provar sua inocência mas sim a acusação de provar a sua culpa. Contudo, caso o réu alegue alguma excludente de ilicitude ele terá que prová-la ou deixar o juiz com fundada dúvida sobre ela, o que de certa forma seria um ônus probatório para defesa.

    Destarte, na minha concepção a opção A seria a "mais correta".

  • Gabarito: Letra C

    O ônus da prova é de quem ALEGA!

    Via de regra, somos todos inocentes, por força do princípio da presunção de inocência. Como consequência disso é que surgiu a frase de que “o ônus da prova é da acusação”. Na verdade, como você é inocente até que se prove o contrário, basta que você fique parado para ser absolvido – caberá ao acusador o ônus da prova da culpa que ele tenta afirmar que você têm. Entretanto, nem todo ônus da prova é da acusação, pois não é só a acusação que é capaz de fazer alegações. E é por isso que afirmar que o ônus da prova é apenas da acusação não é adequado. (Fonte: Gran Cursos Online)

    Acredito que a banca cobrou a REGRA e adotou a literalidade do art. 156 do CPP, que diz o seguinte:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício(...)

    "No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade"

  • Nesse sentido, quem alega alguma coisa no processo terá a responsabilidade de provar. Ex.: o réu alega que não estava no lugar do crime no dia e hora que ele aconteceu, logo, precisará provar que efetivamente não estava ali.

  • Gabarito está equivocado.... Art. 156 CPP... A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...... assim, caberá a acusação demonstra a veracidade do que alega e o acusado desconstruir essa alegação.... E o juiz vai analisar e fazer sua sentença. Letra C... a correta.. (porém errada..) #mantemmmm
  • Em 22/01/21 às 08:21, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 16/03/20 às 18:38, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Razão do erro: esqueço de observar que a prova é de DEFENSORIA PÚBLICA.

  • Quem estudou pelo Renato Brasileiro errou (eu). Mas em provas de Delegado e MP é mais seguro seguir pela linha de raciocínio da letra A, na pior das hipóteses dá pra recorrer.

  • F undação C asa do C aralho sempre K gando nos gabaritos. Essa banca é, de longe, a pior das maiores.
  • É O QUEEEEEEEEEEEEEEE

  • Comentário do Professor do QC:

    A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução história que servirá para o convencimento do magistrado.

    A) ERRADA: não há que se falar em repartição pela previsão da presunção de inocência, pois não havendo produção probatória realizada pelo Ministério Público ou sendo esta insuficiente, gerando dúvida no julgador, culminará na absolvição do acusado. 

    B) ERRADA: O ônus da prova ainda recai sobre a acusação, o que há é a inversão do ônus da prova apenas com relação a posse dos bens, conforme entendimento da jurisprudência.

    C) CORRETA: A afirmativa está plenamente de acordo com o princípio da presunção de inocência, já que se a produção probatória for insuficiente levará a absolvição do réu, conforme artigo 386, II, V e VII.

    D) ERRADA: não há que se falar em mudança do ônus probatório em relação ao tipo penal pelo fato de ser hediondo ou não, pois referida mudança colidiria com a presunção de inocência, que visa a proteção do cidadão e não em somente em tipos penais específicos.

    E) ERRADA: não há que se falar em irrelevância, pois a produção probatória necessita de ser suficiente para levar a condenação do réu e o convencimento judicial é livre mas deve ser sempre motivado.

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

    Gabarito: C

  • Quem elaborou a questão esqueceu o absurdo art. 156 do CPP. Questão nula.

  • Estava com a A marcada. Fui ver que era Defensoria, mudei para a C

  • nada a ver

  • GERAL MARCOU A ALTERNATIVA (A), DEVIDO A UMA MA INTERPRETAÇÃO .

  • A) ERRADA: não há que se falar em repartição pela previsão da presunção de inocência, pois não havendo produção probatória realizada pelo Ministério Público ou sendo esta insuficiente, gerando dúvida no julgador, culminará na absolvição do acusado. 

    B) ERRADA: O ônus da prova ainda recai sobre a acusação, o que há é a inversão do ônus da prova apenas com relação a posse dos bens, conforme entendimento da jurisprudência.

    C) CORRETA: A afirmativa está plenamente de acordo com o princípio da presunção de inocência, já que se a produção probatória for insuficiente levará a absolvição do réu, conforme artigo 386, II, V e VII.

    D) ERRADA: não há que se falar em mudança do ônus probatório em relação ao tipo penal pelo fato de ser hediondo ou não, pois referida mudança colidiria com a presunção de inocência, que visa a proteção do cidadão e não em somente em tipos penais específicos.

    E) ERRADA: não há que se falar em irrelevância, pois a produção probatória necessita de ser suficiente para levar a condenação do réu e o convencimento judicial é livre mas deve ser sempre motivado.

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

  • Galera, o gabarito é a letra C mesmo.

    O ônus da prova, condiz na conduta de acusar o réu, tendo que provar quem fizer a acusação, porém se não existir provas suficientes para condenar o réu, será aplicado o princípio da presunção da inocência.

    Ônus da prova pesa todo sobre a acusação= quando ele diz isso quer dizer que o autor do Ônus da prova tem que acusar o réu.

    tendo o réu apenas interesse em demonstrar suas alegações defensivas= O réu só quer se defender das acusações de quem fez o Ônus da prova.

    o erro da letra a ônus da prova não é repartido entre as partes, só quem faz é quem for alegar acusar ao réu, e, também, se não tiver provas suficientes, o réu vai ser absolvido pelo princípio da presunção da inocência.

    Espero ter ajudado, bons estudos!!

  • Acredito que o erro da questão esteja na afirmação de que "o ônus da prova é repartido entre as partes", não é. A questão já está errada em sua primeira parte, mesmo que tenha que fazer prova da própria alegação, isso não significa que o ônus seja repartido. Por mais que tenha encargo, não há ônus.

    Gabarito: C

    Ademais, é crucial para o sistema acusatório o ônus da prova na mão da acusação. Claro que a defesa só interessa em demonstrar suas alegações defensivas. Não há como haver absolvição no concurso de pessoas e um dos corréus apelar para tentar condenar os outros.

  • Art. 156A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício...

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício(...)

    Desse modo, o gabarito deveria ser A

    Contudo, temos que notar que a prova é da defensoria.

  • o ônus da prova é da acusação...

  • pesa todo sobre a acusação, tendo o réu apenas interesse em demonstrar suas alegações defensivas.

  • Princípio da inocência, galera.

    O acusado é inocente até que se Prove o contrário.

  • Presunção da não culpabilidade (art. 5º LVII CRFB/88). Exemplo clássico: clipe Misunderstood - Bon Jovi.

  • A Letra A está ERRADA! não há que se falar em "repartição entre as partes".

    Logo, pesa todo sobre a acusação, tendo o réu apenas interesse em demonstrar suas alegações defensivas.

  • O gabarito condiz com a postura que seria defendida pelo cargo em disputa no concurso, qual seja, o de Defensor Público.

  • Isso não é bem verdade, É só lembrar da excludente de ilicitude: o réu é que tem o ônus de provar a excludente se ele a alegar. No fim das contas a letra A e C dizem a mesma coisa, pois falar que "pesa todo sobre a acusação, exceto o interesse defensivo do réu" é o mesmo que dizer que tanto a acusação quanto a defesa tem ônus de prova, ainda que de modo desmedido, mas se ambos tem o ônus é porque o mesmo é repartido.

  • A questão se divide em entendimento doutrinário visto que para a posição MAJORITÁRIA a resposta correta seria a alternativa A:

    "Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais"

    Porém a banca optou pelo entendimento MINORITÁRIO, de que a acusação deve provar os fatos imputados e a defesa somente se defender das acusações, em respeito ao princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA portanto alternativa C:

    incumbe ao MP o ônus total e intransferível de provar a existência do delito. Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação

    . Abraços

  • "Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante

    do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado

    jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo

    menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção

    de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador."

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro (2020).

  • Que BADERNA isso de ah se a prova é para isso responda assim, se a prova é para aquilo, responda aquilo.

    É PROVA OBJETIVA, OBJETIVA! Se fosse subjetiva, discursiva, aí ok. A LEI não diz o que é o gabarito, que deveria ser letra A. Por isso dizem que concurso é loteria, por causa dessas presepadas aí!

  • Prova de defensoria....gabarito errado

  • que piada esse gabarito, rs


ID
3546214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que se encontra uma característica do sistema acusatório.

Alternativas
Comentários
  • Características do sistema processual penal acusatório: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 372.

  • SISTEMA INQUISITORIAL - funções de acusar, defender e julgar se concentram em única pessoa (juiz inquisidor), com ampla iniciativa acusatória e probatória. Princípio da Verdade Real.

    SISTEMA ACUSATÓRIO (BRASIL) - funções de acusar, defender e julgar separadas em órgãos diferentes. Gestão da prova recai sobre as partes. Princípio da Busca da Verdade. Juiz tem iniciativa probatória subsidiária na instrução.

    SISTEMA MISTO (FRANCÊS) - Há fase inquisitorial e fase acusatória.

    CPP Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Fonte: Legislação Destacada CPP 2020.

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de

    investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº

    13.964/19 – eficácia suspensa pelo STF por prazo indeterminado)

  • A) O julgador é protagonista na busca pela prova. ERRADA

    As provas deverão ser apresentadas pelas partes, pois não cabe mais ao juiz a função de acusador, realizando a investigação preliminar, mas a de julgador em decorrência da separação de funções.

     B) As decisões não precisam ser fundamentadas. ERRADA

    As decisões precisam ser motivadas em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado. Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.

     

    C) A atividade probatória é atribuição natural das partes. CERTA

    D) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa. ERRADA

    Neste sistema o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar. 

     

    E) As decisões são sempre sigilosas. ERRADA

    Pelo contrário, são públicas.

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Público

    I. No sistema acusatório puro, cabe ao juiz, concentrando as funções de acusar e julgar, determinar, ex officio, a produção das provas relevantes para a formação da sua convicção sobre a ocorrência do ilícito imputado ou eventuais causas excludentes da ilicitude. ERRADO

    Prova: CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório. CERTO

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos sistemas processuais, valoração e ônus da prova.

    A – Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do Código Processual “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    B – Errada. Conforme o art. 93, inc. IX da Constituição Federal de 1988 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

    C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

    D – Errada. No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O Ministério Público ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    E – Errada. (vide comentários da letra B)

    Gabarito, letra C

  • Comentário do prof:

    a) O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do CPP: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (MP/querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    b) e) Conforme o art. 93, inc. IX da CF: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    c) Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o CPP adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (MP/querelante e o réu/querelado).

    d) No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O MP ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    Gab: C.

  • Sistema Inquisitorial: É só lembrar da atuação do STF, são eles mesmos que fazem a "ACUSAÇÃO, DEFESA e JULGAMENTO" seriam espécies de "JUÍZES, JURIS E EXECUTORES". (contém ironia)
  • No sistema acusatório, o Juiz não é o protagonista da prova, mas sim o destinatário final (o espectador).

    Princípio dispositivo ou acusatório: a gestão da prova está nas mãos das partes.

  • Sistema de valoração da prova:

    1) sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção:

    1.1 via de regra é afastado pelo nosso ordenamento;

    1.2 subsiste no Tribunal do Juri, onde o jurado decide sem fundamentar suas decisões (art. 5º, XXXVIII, CF)

    2) sistema da certeza legislativa ou prova tarifada:

    2.1 a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar sua decisão ao regramento normativo;

    2.2 o art. 158/CPP é um resquício desse sistema.

    3) sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional:

    3.1 é o sistema reinante no Brasil;

    3.2 existe a liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi decidido no processo.

  • Sistema Acusatório

    Sistema adotado no Brasil mesmo não estando de forma expressa na legislação brasileira

    Divisão de funções

    MP= Acusa

    Juiz= Julga

    Advogado= Defende

    Há contraditório + ampla defesa

    Há isonomia das partes

    Confissão não é a rainha das provas

    Possibilidade de recusar o julgador

    Publicidade nos processos

    Imparcialidade

    Oralidade

    Sistema Inquisitivo

    Não há possibilidade do julgador recusar

    Não há contraditório e ampla defesa

    Confissão é a rainha das provas

    Sistema mais rigoroso

    Sistema Sigiloso

    Sistema Escrito

    Sistema Misto

    Inquisitivo= investigativo= 1 fase

    acusatório= judiciário + processo judicial= 2 fase

  • Em que pese divergência doutrinária, entende-se que O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU O SISTEMA ACUSATÓRIO, não de forma pura, todavia, ainda é um sistema acusatório. Sendo assim, é indispensável à imparcialidade do juiz, apenas assim restará preservada e o sistema acusatório será respeitado.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO: caracteriza-se por destinar os PODERES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR a três órgãos distintos (BRASIL).

    1) Separação de funções nas mãos de pessoas distintas;

    2) Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes;

    3) Tem contraditório e ampla defesa;

    4) Atos processuais em regra são públicos e oral;

    5) O acusado é sujeito de direitos;

    6) As partes possui iniciativa probatória (atividade probatória).

    SISTEMA INQUISITÓRIO: reúne na mesma pessoa às funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.

    1) Confissão do Réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura);

    2) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    3) Procedimento sigiloso e exclusivamente por escrito;

    4) Inexistência de contraditório e ampla defesa;

    5) Impulso oficial e liberdade processual;

    6) Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar (aglutinação de funções);

    7) Presume-se a culpa do réu;

    8) Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes;

    9) O acusado é um mero objeto do processo;

    10) Juiz inquisidor possui iniciativa probatória;

    11) Parcialidade do juiz.

    SISTEMA MISTO/FRANCÊS: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.

    1) Junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório

  • A atividade probatória é atribuição natural das partes.

  • C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

  • Sérgio Moro teria dificuldade pra responder essa questão

  • A – Errada. O ordenamento jurídico brasileiro adotou de forma expressa o sistema acusatório. De acordo com o art. 3-A do Código Processual “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Uma das características do sistema acusatório é a separação das funções de acusar e julgar. Neste sistema o juiz é imparcial, devendo ser provocado pelas partes para atuar no processo. Assim, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado), sendo vedado ao juiz a iniciativa probatória.

    B – Errada. Conforme o art. 93, inc. IX da Constituição Federal de 1988 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

    C – Correta. Conforme afirmado no comentário da alternativa A, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório no qual é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (art. 3-A do CPP). No sistema acusatório, os protagonistas pela busca da prova são as partes (Ministério Público / querelante e o réu/querelado).

    D – Errada. No sistema acusatório as funções de acusar, defender e julgar são divididas entre o órgão de acusação (O Ministério Público ou a vítima) a defesa e o juiz, respectivamente. O sistema no qual as funções de acusar e defender estão concentradas nas mãos de uma única pessoa é o sistema inquisitório.

    E – Errada. (vide comentários da letra B)

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Sérgio Moro lendo isso:

    Como assim não pode acusar também?!

  • RESUMINHO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS:

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    -Reunião das funções de acusar, defender e julga na mesma pessoa: O juiz

    -nasce nos tribunais de inquiasição, igreja católica

    -há uma hierarquia de provas, número determinado de testemunha para provas o crime de roubo, número este que é diferente do necessário para provar um assassinato.

    -busca pela verdade, admitindo, inclusive, a tortura

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    -Divisão das funções no processo em três pessoas distintas: Juiz, acusador e réu

    -juiz fica em uma posição equidistante das partes

    -prevalecem os princípios do contraditório e ampla defesa

    -sistema adotado no Brasil

    SISTEMA MISTO

    -nasce no direito francês, após a revolução francesa

    -divisão do processo em duas fases: inquisitória(procedimento administrativo, inquérito policial) e acusatória( fase processual em si)

    -divisão entre as funções de acusar, julgar e defender prevalece, contudo a função de acusar permanece com o estado, mas é atribuída a uma pessoa diferente do Juiz, o Ministério Público.

    -Alguns doutrinadores defendem que, apesar do modelo adotado no BR ser o acusatório, ele não é puro, contendo uma fase inquisitória, que é o inquérito policial.

  • Pessoal vem politizar até aqui kkk

  • Atualmente, se olharmos para o STF, a letra A seria correta...

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  • Ø Características do sistema processual penal acusatório: 

    As funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;

    A publicidade dos atos processuais como regra;

    A presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;

    O réu como sujeito de direitos;

    A iniciativa probatória nas mãos das partes;

    A possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;

    E o sistema de provas de livre convencimento motivado. 

  • #SISTEMA ACUSATÓRIO:

    ü Preza pela imparcialidade do julgador,

    ü Separa as funções de julgar e acusar.

    ü REGRA: O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema acusatório.

    @CARACTERÍSTICAS Segundo Nucci:

    • Versa pela liberdade;
    • Livre produção de provas;
    • Maior participação popular;
    • Existência do contraditório;
    • O julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade);
    • Os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;
    • Isonomia entre as partes;
    • Predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;
    • Existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido. 

    (A) O julgador é protagonista na busca pela prova.

    • Livre produção de provas;

    (B) As decisões não precisam ser fundamentadas.

    (C) A atividade probatória é atribuição natural das partes.

    • Existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido.
    • conduta realizada por qualquer das partes de um processo a fim de trazer aos autos a demonstração de determinado fato alegado, relevante e útil, ao deslinde da causa. 

    (D) As funções de acusar e de julgar são concentradas em uma pessoa.

    • Separa as funções de julgar e acusar

    (E) As decisões são sempre sigilosas.

    • Os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;

  • Gab c!

    A atividade probatória é atribuição natural das partes.

    No Brasil foi adotado, com a Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório, ficando definidas as funções de acusar e julgar em órgãos distintos

  • Gabarito: C

    Sistema processual penal Acusatório – acolhido de forma explícita – CF, art. 129, I e CPP, art. 3º-A

    • Princípio acusatório
    • Imparcialidade do juiz
    • Oralidade
    • Publicidade
    • Participação do povo no processo penal
    • Órgãos de investigação é diferente dos órgãos de julgamento

    .

    Sistema acusatório = o conjunto de regras e princípios que regem a persecução penal

    Princípio acusatório = definição limitada de atuação de cada sujeito dentro da persecução penal

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ID
3583912
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova realizada no processo penal, 
 

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma hipótese e exclusivamente não combinam com concurso público

    Abraços

  • GABARITO: Letra B) " Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente. O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor." Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-jan-09/registro-civil-nao-unico-meio-comprovar-idade-menor-infrator
  • A respeito da letra D), cumpre ressaltar que atualmente ela seria considerada correta, pois, com o pacote anticrime, foi acrescentado no art. 157 do Código de Processo Penal o seguinte parágrafo: "§5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" . No entanto, esta questão é de uma prova de 2017, por isso a alternativa foi considerada incorreta.
  • Quanto a alternativa a), Art. 155, CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • a) O magistrado pode deferir pedidos de busca e apreensão, interceptações telefônicas com base em elementos informativos colhidos em inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

    b) verdadeira

    c) O magistrado pode determinar a produção de provas de ofício. Contudo, com a modificação da legislação penal, processual penal operada pelo pacote anticrime, a determinação provas de ofício viola o sistema acusatório;

    d)disposição de acordo com o CPP antes da modificação pelo pacote anticrime(art. 157, §5º do CPP).

    e)Art. 159. O EXAME DE CORPO DE DELITO e OUTRAS PERÍCIAS SERÃO REALIZADOS por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame SERÁ REALIZADO por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

  • Questão desatualizada.

  • Se vc errou, fique feliz! Questão desatualizada

    Art.157 § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Galera, o art. 157, §5º do CPP (incluído pelo Pacote Anticrime) foi suspenso em decisão cautelar na ADI 6298 MC/DF.

    Muito cuidado! A questão, até a data de hoje (31/08/2020) não está desatualizada!

    Segue trecho suspenso:

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • se tu marcou a letra D ta ixpertinho em malandro ! :D


ID
3676666
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da produção de prova no processo penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Abraços

  • A) Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é vedado determinar a realização de provas antes do início da ação penal.

    A alternativa cobrou a literalidade do inciso I do artigo 156 do CPP, que prevê

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;    

    Todavia, acredito que a alternativa possa estar desatualizada em razão do teor do artigo 3º-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que assim dispõe:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Assim, aparentemente o artigo 3º-A revogou tacitamente o artigo 156, inciso I, já que passou-se a inadmitir a atuação, de ofício, do juiz durante a fase investigatória. Aguardemos o posicionamento dos Tribunais Superiores.

  • B) A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, concordando com a classificação legal dos fatos narrados na denúncia, autoriza o julgamento antecipado da lide, por economia processual.

    ERRADO. A confissão deverá ser confrontada com as demais provas produzidas no decorrer do processo. É o que diz o artigo 197 do CPP:

     Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    C) A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    CORRETO. Literalidade do §1º do artigo 4º da Lei de Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296/96:

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    §1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    D) O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.

    ERRADO. Os elementos de prova colhidos durante o inquérito policial devem ser submetidas ao contraditório judicial. Nesse sentido, reza o artigo 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Artigo 4º, parágrafo primeiro da lei 9296==="excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo"

  • Assertiva C

    A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Sempre que vejo esse assunto eu lembro do Rufos (o mecanismo) pedindo verbalmente para interceptar os malacos.

  • A letra D me deixou em dúvida, pois quando as provas são cautelares, não repetíveis e antecipadas ele pode valer-se do que é colhido na fase no inquérito, não?

  • Letra C

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Lei 92096/96

    Bons estudos!

  • Perfeita assertiva ao narrar: "'desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem ''.

    Lembrando que se já há provas suficientes de autoria, não haverá a necessidade da interceptação telefônica;

    A prova emprestada tem o mesmo valor da originalmente produzida (ex., prova testemunhal).

    Bons estudos! (:

  • GABARITO - C

    Complemento..

    a)Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Complemento..

    Provas cautelares são aquelas que sofrem risco de perecimento.

    Ex.: a oitiva de uma testemunha em estágio terminal.

    Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas.

    Já a prova antecipada é aquela produzida antes do momento adequado. Ex.: “depoimento sem dano

  • Gabarito: C

    Lei nº 9296/96 - Art. 4º, § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • TÍTULO VII

    DAS PROVAS

    Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.              

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    CAPÍTULO IV

    DA CONFISSÃO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Interceptação telefônica      

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • ART 4° §1º Excepcionalmente, o juiz pode admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que esteja, presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Lembrete!

    A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • Atenção ao Pacote Anticrime - a o art. 156 estaria revogado tacitamente com a redação do art. Art. 3º-A:

     

    "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação"

     

    Mas vale lembrar que esse art. está com eficácia suspensa.

     

    Em 22/01/2020: "Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); [...]. Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso nalide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 22 de janeiro de 2020."

    CONCLUSÃO: o art. 156 continua válido, mas tudo indica que será declarado constitucional, já que, reforça o sistema inquisitivo no processo penal.

  • Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    CESPE/PJC-MT/2017/Delegado de Polícia Civil: Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. (correto)

    VUNESP/TJ-RJ/2013/Juiz de Direito: Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º 9.296/96: A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz. (correto)

  • A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • GAB - C

    A - O JUIZ PODE DETERMINAR PROVAS ANTECIPADAS, COMO A ESCUTA TELEFONICA, BUSCA E APREENSÃO, OITIVA DE CRIANÇAS VITIMAS DE ABUSO SEXUAL ETC.

    B - A CONFISSÃO NÃO É CONSIDERADA A PROVA DEFINITIVA DE AUTORIA, DEVENDO SER CONFRONTADA COM AS DEMAIS PROVAS.

    D - O JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FORMA ESSA CONVICÇÃO SOMENTE PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NO I.P, SALVO AS PROVAS CAUTELARES, IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

  • A questão traz a temática sobre produção de provas no processo penal. Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Analisemos, de forma diretiva e pontual, cada assertiva, considerando que o enunciado pede que seja assinado a considerada correta

    A) Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é vedado determinar a realização de provas antes do início da ação penal.

    Incorreta. Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, pode determinar a realização de provas antes do início da ação penal, nos termos do art. 156, inciso I do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    Atualização. Inovação legislativa. O certame data de 2014. A Lei 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime, introduziu o art. 3-A ao CPP, adotando expressamente o sistema acusatório e vedando a iniciativa probatória do juiz na fase de investigação.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

    Dessa forma, entende-se que o art. 156, I do CPP foi tacitamente revogado por lei posterior que regulou inteiramente a matéria (13.964/2019).

    Atenção. STF suspendeu a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3o-A, 3o-B, 3o-C, 3o-D, 3a-E, 3o-F, do Código de Processo Penal) - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298.

    B) A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, concordando com a classificação legal dos fatos narrados na denúncia, autoriza o julgamento antecipado da lide, por economia processual.

    Incorreta. A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, concordando com a classificação legal dos fatos narrados na denúncia, não autorizando o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se há compatibilidade ou concordância, nos termos do art. 197 do CPP:

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    C) A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no art. 4°, §1° da Lei n. 9.296/96, que regulamento a interceptação telefônica.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    D) O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.

    Incorreta. O sistema do livre convencimento motivado prevalece no Brasil e o juiz, ao sentenciar o processo, não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial, art. 155, caput do CPP.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.       

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • Letra C, literalidade da lei 9.296/96.

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...). O pacote anticrime revogou tacitamente esse dispositivo ao vedar a iniciativa probatória do juiz na fase pré-processual (art. 3º-B), porém, como esse dispositivo do PAC foi suspenso pelo STF, o art. 156, I segue válido:

    b) ERRADO: Diferente do que ocorria no período inquisitivo, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, devendo ser confrontada com as outras a fim de avaliar sua compatibilidade e concordância (art. 197). Carece de fundamento legal a parte final do enunciado, que afirma possível o julgamento antecipado.

    c) CERTO: Art. 4º, § 1º da Lei 9.296/96: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo

    d) ERRADO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


ID
4978387
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal, analise as assertivas e, a seguir, marque a ÚNICA alternativa CORRETA:

I- Fonte independente, para fins de inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação, é aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
II- As provas ilícitas por derivação devem ser desprezadas, uma vez que contaminadas pelo vício de ilicitude do meio usado para sua obtenção, toda via, não cabe discutir tal ilicitude, no processo penal, se a prova instruiu apenas o inquérito policial e não alcançou a prova produzida em contraditório judicial.
III- Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar informações indicadas pela pessoa autuada, relativas à existência de filhos, respectivas idades, se possuem alguma deficiência e o nome e contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos.
IV- É vedado o emprego de algemas em mulheres durante o período de puerpério imediato.
V- Conforme a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada em até 1.000 (mil) vezes, sendo possível prestá-la enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • VOU COMENTAR SÓ AS NÃO ALCANÇADAS PELA RESPOSTA!

    l- existe a prova oriunda e a prova derivada, aquela é produzida naturalmente na investigação, já esta é derivada de uma prova já investigada. Imaginem que acharam a pistola do crime e, seguindo na investigação, descobriram quem a vendeu de forma ilegal; a prova da venda ilegal da arma é uma prova derivada da investigação. O que a alternativa defende é que se a prova oriunda for ilegal "tipo, eles batem no cara para que ele fale onde está a arma" a derivada, segundo cpp, será ilegal também, todavia se ela puder ser obtida independentemente da prova oriunda ela poderá ser válida "tipo, eles descobrem por outro canal o vendedor da arma". TENTEI EXPLICAR DA MELHOR FORMA.

    A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

    ll- O inquérito policial é o instrumento, no direito processual penal, que legalmente materializa a investigação criminal e dá corpo ao processo, ou seja, é a base do processo penal.

    Alexandre Morais da Rosa: " não se pode desconsiderar a fase da investigação preliminar, sobretudo em razão de seu papel na formação do convencimento do juiz, assim como na formação do juízo do órgão acusador ou, por outro lado, da defesa", destarte cabe ser alegado em juízo as provas ilícitas advindas do IP.

    ALTERNATIVA ERRADA.

    lV- ART. 292, CPP;

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

    QUALQUER ERRO, ME CORRIJAM.

    FONTES:

    CPP

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-04/academia-policia-inquerito-importante-instrumento-obtencao-provas

  • Vou divergir do Colega quanto a assertiva II.

    I- Incorreta. Conforme José Lucas.

    II- Correta. Pois, se a prova foi produzida no crivo do contraditório em juízo, não foi contaminada pela derivação, não há que se falar de ilegalidade da prova até porque ele poderá existir de duas formas: pela inevitabilidade da descoberta ou ausência de causalidade entre elas.

    A banca se posicionou da seguinte maneira.

    "A assertiva é correta, de acordo com entendimento do STF. Pela análise da questão, percebe-se que mesmo que fosse considerada incorreta, as outras assertivas estão corretas. Desta forma, a alternativa A responde ao enunciado da questão (III e V são corretas). A assertiva I é verdadeira, pois traz de maneira correta o conceito de fonte independente de acordo com o Código de Processo Penal."

    III- Correta. Art. 6º- X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

    IV- Correta. Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.  

    V- Correta. Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;          

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.          

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:       

    I - dispensada, na forma do ;       

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    Gabarito letra A

  • Com relação a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;


    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;


    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;


    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.      


    I – INCORRETA: A presente afirmativa requer muita atenção, visto que traz o conceito de fonte independente previsto no artigo 157, §2º, do Código de Processo Penal, mas referido conceito trata da admissibilidade da prova obtida por uma foto independente da prova ilícita, vejamos os parágrafos primeiro e segundo do citado artigo 157:

    “§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”


    II – CORRETA: a prova ilícita deverá ser inutilizada na forma prevista no artigo 157, §3º, do Código de Processo Penal. Se a prova ilícita não alcançou as provas produzidas no processo judicial, nem por derivação, não há porque ocorrer a nulidade. Vejamos julgado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:


    HC 76203.

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Redator(a) do acórdão: Min. NELSON JOBIM

    Julgamento: 16/06/1998

    Publicação: 17/11/2000

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESCUTA TELEFÔNICA. OUTROS MEIOS DE PROVA. LICITUDE. Escuta telefônica que não deflagra ação penal, não é causa de contaminação do processo. Não há violação ao direito à privacidade quando ocorre apreensão de droga e prisão em flagrante de traficante. Interpretação restritiva do princípio da árvore dos frutos proibidos. Habeas corpus indeferido.


    Destaco ainda que não há, em regra, nulidade do processo judicial devido a irregularidades do inquérito policial, nesse sentido, vejamos a decisão do STF no HC 169348/RS:


    “HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INQUÉRITO POLICIAL – IRREGULARIDADES – PROCESSO-CRIME – NULIDADE – AUSÊNCIA. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.


    III – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 304, §4º, do Código de Processo Penal.


    IV – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz uma das hipóteses de vedação ao uso de algemas prevista no artigo 292, parágrafo único do Código de Processo Penal, vejamos as demais hipóteses contidas no citado:


    “Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato


    V – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto nos artigos 325, §1º, III e  334 do Código de Processo Penal.


    Resposta: “D”, em discordância com o gabarito da banca que é letra “A”.


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • Gabarito esta letra "A" , mas na verdade pode ser letra "D" também. Alternativa com 2 respostas, deveria ser anulada.

    D) A assertiva I é a única incorreta.

    I- Fonte independente, para fins de (in)Admissibilidade de provas ilícitas por derivação, é aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Errado - Sim, errado por uma palavra que troca totalmente o sentido, afinal, para a Fonte Independente ter valor, ela precisa ser Admitida e não Inadmitida).

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

                    

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, (REGRA)

    salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   (Aqui esta a Admissibilidade de provas ilícitas por derivação) 

  • É muito importante saber esta diferença para fins de prova:

    Teoria da fonte independente : § 1º do Art. 157

    A prova ilícita poderá ser utilizada , caso advenha de um meio sem nenhuma relação

    com a prova ilícita.

    Teoria da descoberta inevitável: § 2º do Art. 157

    A prova derivada da ilícita será válida será válida se há certeza que seria produzida pelo curso normal

  • BANCA : Candidatos solicitam anulação da questão ou anulação do gabarito alegando, em síntese, que apenas a assertiva II está incorreta e, desta forma, não há opção correta para responder o enunciado.

    A assertiva é correta, de acordo com entendimento do STF. Pela análise da questão, percebe-se que mesmo que fosse considerada incorreta, as outras assertivas estão corretas. Desta forma, a alternativa A responde ao enunciado da questão (III e V são corretas). A assertiva I é verdadeira, pois traz de maneira correta o conceito de fonte independente de acordo com o Código de Processo Penal

  • Só para fins de complementação:

    O legislador errou ao tentar definir descoberta inevitável, e acabou por trocar os conceitos.

    Percebe-se no Artigo 157 do CPP, par 2:  "Considera-se fonte independente".

  • P M G O

    #SEM_ ALTERAÇÃO

  • a alternativa I:

    tem de observar o comando da questão, que diz " Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal" e nesse caso esta exatamente como prevê o art. 157, §2º.

    Art. 157.

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    Se não fosse isso, poderia considerar errada, pois a doutrina chama essa definição de descoberta inevitável.

    na doutrina o art. 157, § 1º seria fonte independente e o art. 157, § 2º seria descoberta inevitável.

    mas, a lei seca diz que os dois § são fontes independentes.

    sobre a alternativa v:

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.


ID
5368201
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos foi investigado por suposta prática de lesão corporal de natureza grave e, ao final, denunciado pelo Ministério Público pelo cometimento do delito previsto no artigo 129, §1º,I, do CP, Durante a instrução criminal, a Defesa aventou a hipótese de o crime ter sido praticado em legitima defesa. Ao final da instrução, após interrogatório do réu, o Magistrado concedeu o prazo sucessivo de cinco dias para as partes apresentarem memoriais escritos, diante da complexidade do caso, conforme previsão do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal. Com base no que foi narrado acima, é correto afirmar que o ônus da prova

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    O entendimento majoritário dos Tribunais Superiores brasileiros é no sentido de que quando tratar-se de legítima defesa atribui-se o ônus da prova ao imputado, o qual terá que demonstrar cabalmente a incidência da causa de excludente de ilicitude, sem que tal inversão da carga probatória importe ofensa aos princípios constitucionais de Presunção de Inocência e  In Dubio Pro Reo.

  • Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais" CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407.
  • Gabarito A

    Os colegas já explicaram, mas vim apenas salientar que Parquet é sinônimo de MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Letra A

    Ônus da prova, em regra, é da acusação. No entanto, se for apresentado uma excludente de ilicitude cabe a defesa provar, ou seja, o ônus passa a ser do réu.

  • Gab: A

    Ônus da prova, cabe a quem alega!!!

    Sem mais gente, basta saber disso.

    Fonte: Professora Geilza Diniz ( Gran Cursos Oline)

  • GABARITO: A

    Válido relembrar que há muita divergência nesse ponto, sendo inclusive cobrada a visão minoritária na prova de Delegado/PA (assertiva D na #Q698209) sem citar o doutrinador. De qualquer modo, segue trecho do Renato Brasileiro:

    • (...) Existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.
    • 2.4.1. Ônus da prova da acusação e da defesa: (...) De acordo com essa primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar tal presunção. (...)
    • 2.4.2. Ônus da prova exclusivo da acusação: (...) Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 677/680)

  • Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

  • Nesse caso inverte-se o ônus da prova. Lembre-se que se a questão falar de excludente de ilicitude, não cabe a acusação provar, mas sim a defesa!

  • Impressão minha ou a alternativa A não tem nenhum sentido? a segunda parte não me parece justificar a primeira.

  • Membros do parquet(MP)

    Ademais...ônus de prova é o dever de provar.

  • Há inversão do ônus da prova, quando se trata de excludente de ilicitude!

  • quem alega é quem prova!

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Em Parquet (do francês: 'local onde ficam os membros do ministério público fora das audiências', através de petit parc, 'pequeno parque', lugar onde aconteciam as audiências dos  do rei, sob o  ), designa o corpo de membros do . Apesar de o termo não ter referência direta no texto das leis, é de uso frequente no meio jurídico, em despachos e sentenças, quando o juiz se refere ao representante do ministério público.

  • Uma dica para meus amigos concurseiros, o ÔNUS DA PROVA em relação a EXCLUDENTE DE ILICITUDE E CULPABILIDADE será da DEFESA. Já o ÔNUS DA PROVA em relação ao FATO TÍPICO será do MP (ACUSAÇÃO).

  • Sim, o ônus recai sobre quem alega...Mas e se o examinador lhe questionasse se essa incumbência fere o princípio do in dubio pro reo, por exemplo?

    Bom, aí você poderia responder que, partindo do conceito analítico de crime (fato típico; ilícito e culpável) , sabemos que cabe à acusação provar a existência do fato típico. Contudo, vale lembrar que, com fundamento na teoria da ratio cognoscendi/ Indiciariedade, havendo fato típico presume-se a ilicitude. Assim, cabe a defesa demostrar a existência de alguma causa justificante ou excludente da ilicitude, legitima defesa, por exemplo. No entanto, em razão do princípio do in dubio pro reo, essa incumbência é reduzida, não sendo necessário demonstrar uma certeza, mas apenas uma probabilidade.

    Cansada (o), né? Mas vc já esteve mais longe... Avante que a vitória está logo ali....

  • Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-GO Prova: Defensor Público Goiás

    Sobre as provas no processo penal:

    A) O ônus da prova acerca da ocorrência de alguma excludente de ilicitude cabe ao réu, em obediência à repartição da responsabilidade probatória. (FALSO). Aí fica difícil

  • A presente questão aborda temática relacionada à distribuição do ônus da prova, matéria bastante relevante no âmbito do processo penal.

    Com base na primeira parte do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. A esse respeito, existem duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.

    De acordo com a primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui expressão provisória da ilicitude, e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar tal presunção.

    De outro lado, valendo-se da regra disposta no CPC, a qual dispõe que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 373, II, do novo CPC), à defesa no processo penal compete o ônus da prova quanto às excludentes da ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade.

    Já a segunda corrente (minoritária, mas com a qual o jurista Renato Brasileiro concorda) sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. Assim, havendo alegação da defesa acerca da presença de uma causa excludente da ilicitude, caberá à acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável.
    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 677-679)

    Todavia, no processo penal brasileiro, adota-se a primeira corrente, portanto:


    A) Correta. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual a defesa deverá provar que o réu agiu em legítima defesa, em conformidade com a corrente majoritária que dispõe acerca da distribuição do ônus da prova no processo penal.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que o ônus da prova incumbe às partes, razão pela qual o Ministério Público, a Defesa e o Juiz deverão diligenciar para tentar provar a alegação de legitima defesa. Todavia, conforme visto, segundo a corrente majoritária, à acusação cabe provar a existência do fato típico, enquanto à defesa cabe provar a existência de causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade. Ademais, em um sistema acusatório, não há que se falar em diligência para a busca de provas por parte do juiz, uma vez que este está incumbido apenas do julgamento.

    C) Incorreta. A assertiva aduz que o ônus da prova incumbe à acusação, razão pela qual o Parquet poderá utilizar os meios lícitos e/ou ilícitos para tentar alcançar a verdade dos fatos sobre a tese alegada (princípio da verdade real). Todavia, como visto, adota-se a corrente que versa sobre distribuição do ônus probatório, além do que, inadmite-se a utilização de provas ilícitas, havendo mandamento constitucional e processual penal neste sentido.

    Art. 5º, LVI da CR/88. são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Art. 157 do CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    D) Incorreta. A assertiva aduz que o ônus da prova cabe à acusação, razão pela qual o Ministério Público deverá provar que o réu não agiu em legítima defesa, ocorre que a ideia de ônus probatório exclusivo da acusação corresponde à ideia sustentada na segunda corrente, minoritária.

    E) Incorreta. Infere a assertiva que o ônus da prova incumbe à acusação, razão pela qual o Parquet poderá utilizar apenas os meios lícitos e legítimos para tentar alcançar a verdade dos fatos sobre a tese alegada, no entanto, conforme já analisado, esse ideal corresponde à corrente minoritária, portanto, não aplicável.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • Ônus da prova: como regra, cabe a quem acusa, contudo, existem exceções:

    - Para a acusação: fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.).

    - Para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, causas extintivas da punibilidade etc.).

    Isto porque, no Processo Penal, o ônus da prova não é invertido.. tanto a defesa quanto a acusação têm ônus de prova.

    (livro Norberto Avena)

  • Ônus da prova: como regra, cabe a quem acusa, contudo, existem exceções:

    - Para a acusação: fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.).

    - Para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, causas extintivas da punibilidade etc.).

    Isto porque, no Processo Penal, o ônus da prova não é invertido.. tanto a defesa quanto a acusação têm ônus de prova.


ID
5476648
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a doutrina de Gustavo Badaró, “o ônus da prova é a faculdade de os sujeitos parciais produzirem as provas sobre as afirmações de fatos relevantes para o processo, cujo exercício poderá levá-los a obter uma posição de vantagem ou impedir que sofram um prejuízo”.


(BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus Jurídico / Elsevier, 2012, p. 272.)


A respeito do “ônus da prova”, considere as seguintes afirmativas:

1. A dúvida sobre a tipicidade da conduta (incluindo a ação ou a omissão) levará a um julgamento absolutório.

2. O ônus da prova da autoria delitiva, bem como da participação no concurso de agentes, pesa sobre a acusação.

3. A acusação tem o ônus de provar o elemento subjetivo do delito.

4. Em caso de “fundada dúvida” sobre a excludente de ilicitude, vigora o princípio do in dubio pro societat.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    GAB. D

    Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. 

    1. A dúvida sobre a tipicidade da conduta (incluindo a ação ou a omissão) levará a um julgamento absolutório. CORRETO.

    Crime é, conforme doutrina majoritária, fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Havendo dúvida sobre o primeiro requisito, prevalece o "in dubio pro reo".

    2. O ônus da prova da autoria delitiva, bem como da participação no concurso de agentes, pesa sobre a acusação. CORRETO.

    O Ministério Público, titular da ação penal, deve demonstrar que o indivíduo praticou a conduta típica, bem como apontar eventual existência de concurso de agentes ou participação.

    3. A acusação tem o ônus de provar o elemento subjetivo do delito. CORRETO.

    Elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou culpa. Não existe responsabilidade objetiva em Direito Penal.

    Art. 18, § único, do CP: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

    A conduta só será punida a título de culpa quando existir previsão legal.

    4. Em caso de “fundada dúvida” sobre a excludente de ilicitude, vigora o princípio do in dubio pro societat. ERRADO.

    Se existir fundada dúvida sobre as excludentes de antijuridicidade, a absolvição deve imperar.

    CP

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

           I - em estado de necessidade;     

           II - em legítima defesa;   

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

  • o item 4 tem uma impropriedade:

    A excludente é no momento do recebimento da denúncia ou da sentença?

    a assertiva não traz nada falando acerca do momento processual.

  • Sobre a assertiva 4 (única incorreta): para a absolvição sumária do acusado, o artigo , , do  exige a "existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato"; mas para a absolvição após regular instrução, basta, conforme referido, "fundada dúvida sobre a existência" da causa justificante. Vigora in dubio pro reo.

    Quando a questão falou em prova, eu logo pensei em instrução judicial. Mas acho plenamente justificável os colegas terem ficado na duvida sobre o momento, já que o enunciado não explicitou.

  • Gaba: D

    Vi todos os comentários dos colegas e resolvi destrinchar, conforme Manual de Direito Penal, parte especial do Rogério Sanches:

    Quanto à  assertiva 4 (única incorreta):

    ~> havendo dúvida, deve o réu ser condenado (não se aplicando o in dubio pro reo)

    ~> No caso de dúvida RAZOÁVEL ("fundada dúvida") o réu merece ser absolvido, com fundamento no art. 386, VI, parte final do CPP. (relativização dos efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório).

    Obs.: o ônus da prova sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude é da defesa.

    Resumindo:

    Comprovada causa de exclusão da ilicitude ~> juiz absolve.

    Comprovado que o fato não ocorreu sob causa de exclusão de ilicitude ~> juiz condena.

    Ficou dúvida se o fato típico está (ou não) justificado, excludente de ilicitude ~> juiz condena

    Ficou dúvida razoável se o fato típico está (ou não) justificado, excludente de ilicitude ~> juis absolve.

    (Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte especial. Ed. 8ª, JusPodvim, 2020. Pág. 323.)

    Bons estudos!!

  • Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência           

  • Para quem ficou com dúvida na assertiva IV, assim como eu fiquei. Vigora o in dubio pro réu

  • GABARITO: D (?)

    Sobre a problemática assertiva 4, que em nenhum momento aponta o momento processual para a análise:

    • Renato Brasileiro (...) Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1425)

    • Art. 397, CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (...)   

    • Norberto Avena: (...) É o caso, por exemplo, da decisão de pronúncia, adotando-se, neste momento, o in dubio pro societate. Em síntese, não havendo certeza absoluta quanto ao agir do réu sob o amparo de causas que excluam o crime ou isentem-no de pena, deverá o juiz submetê-lo a julgamento pelo júri, vedando-se a absolvição sumária fulcrada no art. 415 do CPP. O mesmo ocorre em relação ao recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva, decisões estas que, mesmo contrárias ao imputado, podem lastrear-se em indícios de autoria, não se exigindo, pois, juízo de certeza. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 132)

    • Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  (...) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  (...)

    • Fernando Capez: (...) existe uma progressividade na valoração do princípio in dubio pro societate, de acordo com as diferentes fases da persecução penal (prisão em flagrante, conversão em preventiva, denúncia, pronúncia), de modo que, à medida que o processo avança em direção à sentença, maiores são as exigências de indícios veementes, até se chegar ao momento máximo da sentença, em que, finalmente, se exige prova plena sob o influxo do in dubio pro reo. (...) Capez, Fernando. Curso de processo penal – 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. fl. 651)

    • Voto Min. Rel. Luiz Fux - Inq. 4.506/DF - STF 17/04/2018: (...) debatendo com a sociedade civil sobre essas ações penais que somos instados a decidir, explicando, de uma maneira simples, eu pude explicitar que, no momento da denúncia, o princípio que prevalece é in dubio pro societate. E, no momento da sentença final, o princípio que prevalece é in dubio pro reo. (...)
  • *absolutório* adjetivo que envolve ou contém absolvição; absolutivo.
  • in dubio pro societat.

    IN DUBIO PRO RÉU

  • Contribuindo ...

    Tema Já cobrado:

     incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e nem a culpabilidade.

    Bons estudos!

  • Julgamento absolutório é aquele que absolve o réu.

  • Complementando...

    JURISP EM TESE STJ

    4) A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia.

  • Uma observação sobre o que ocorre na prática: esse principio não é aplicado quando o réu é policial.

  • Em caso de “fundada dúvida” sobre a excludente de ilicitude, vigora o princípio do in dubio pro societat. ( in dubio pro reo )

    O ordenamento jurídico pátrio é regido pela garantia à presunção de inocência e um dos seus desdobramentos é o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvidas, a decisão deve ser favorável ao réu.

  • Errei por não ter interpretado corretamente o item 1, pois achei que quando ele se referia à "dúvida sobre a tipicidade" estivesse se referindo à emendatio libelli, pois o juiz pode modificar a capitulação jurídica na sentença.

  • o item 4, não teria que especificar em que momento é a fundada suspeita, pois antes de receber a denúncia, o réu pode ser absolvido por excludente de ilicitude e se o juiz está na duvida prevalece o referido princípio e é decidido no julgamento, dai nessa fase não prevalece, e sim o in dubio pro réu

  • exclusão licitude e crime fundada dúvida um dúbio pro reo... no basta duvida
  • EM relação ao item 4, qual o momento da persecução penal? Antes do recebimento da denúncia vigora o in dubio pro societate quando existir dúvidas sobre a autoria e materialidade; após, vigora o in dubio pro reo.

  • GABARITO: D (?)

    Colaborando com a resposta do examinador no recurso da problemática afirmativa 4:

    • Questão n.º 68. INDEFERIDO (...) A partir da leitura do artigo 156 do CPP, fim de que possa exercer o seu jus puniendi o ônus da prova é do Estado (e não do investigado). Se há dúvida, ela existe porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou na exordial acusatória, seja sob o aspecto da autoria ou da materialidade, não sendo admissível que a falência probatória seja resolvida em desfavor do acusado. Versa a boa doutrina: “A partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o acusado (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução”. LOPES JUNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 4 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, p. 189. O princípio (FICTÍCIO) in dubio pro societat não encontra previsão no CPP e tampouco na Constituição, sendo absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois a dúvida não pode autorizar uma condenação. (...)
  • Contribuindo...

    Fase da indiciariedade (Ratio Congnoscendi)

    Expoente: Max Ernst Mayer

    Período: 1915

    Entendimento: o tipo penal é um indício de ilicitude (juris tantum), ou seja, admite-se prova em contrário, mas uma vez provado o fato típico, presume-se a sua ilicitude. O resultado disso é que o Ministério Público não precisa provar que o agente não estava em excludente de ilicitude, mas sim a defesa que tem que provar que estava. O MP apresenta provas apenas do fato típico.

    Nesse sentido, é justamente por isso que o indivíduo que pratica um fato típico é preso em flagrante, independentemente se agil em legítima defesa.

    No processo penal, essa teoria se manifesta na exata medida em que, havendo dúvidas sobre a excludente, o réu é condenado, não se aplicando nesse caso o indúbio pro reo. Para que seja aplicado, não basta a mera dúvida e sim a fundada dúvida.

    Código de Processo Penal Brasileiro

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    [...]

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

  • Quanto à alternativa IV:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (  e  , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

  • as assertivas devem ser respondidas conforme a obra de BADARÓ?

  • ADENDO ITEM 4

    Princípio in dúbio pro societate.

    -STJ: o princípio  in dubio pro reo  não tem aplicação nas fases de oferecimento de denúncia e na prolação da decisão de pronúncia pelo tribunal do júri, pois prevalece o in dúbio pro societate.

    • Embora majoritário na jurisprudência, relevante doutrina critica esse princípio: (i) carece de previsão legal, bem como (ii) contraria a expressa previsão constitucional da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.

     

     

  • Comentário GRAN Cursos.

    Item I - Aplica-se o "In Dubio Pro Réu";

    Item II - Art. 156 do CPP, o ônus da prova incumbe a quem a alega. Ressalta-se que no CPP vigora o "Distribuição ESTÁTICA do ônus da prova";

    Item III - Realmente é da acusação o ônus de provar o elemento SUBJEETIVO do delito, ou seja, a QUESTÃO do DOLO = A INTENÇÃO de AGIR faz parte da análise da própria CONDUTA.

    Item IV - Errado. A pesar da QC NÃO falar o momento/tempo, no caso de "Fundada Dúvida" sobre a excludente de ILICITUDE, vigora o PCP do "In Dubio Pro Réu", pois isso vai conduzir necessariamente a uma ABSOLVIÇÃO, no momento da SENTENÇA. E NÃO o PCP do "In Dubio Pro Societat"

  • Copiei de algum usuário:

    O ônus da prova é dividido entre acusação e defesa:

     

    a)    Acusação: deve provar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena.

     

    b)    Defesa: deve demonstrar eventuais excludentes da ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a mitigar a pena.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    No que tange a apreciação das provas há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


    AFIRMATIVA 1 – CORRETA: o ônus da prova sobre a comprovação do fato típico recai sobre a acusação e há necessidade de juízo de certeza do magistrado, no caso de dúvida com relação a tipicidade deverá ocorrer a absolvição.


    AFIRMATIVA 2 – CORRETA: Do mesmo jeito que o ônus da comprovação sobre o fato típico, recai sobre a acusação a prova da autoria ou participação e também há a necessidade de juízo de certeza do magistrado.


    AFIRMATIVA 3 – CORRETA:  a doutrina majoritária traz que o ônus da acusação recai sobre a comprovação do fato típico; da autoria ou participação; do nexo de causalidade e do elemento subjetivo (dolo ou culpa).


    AFIRMATIVA 4 – INCORRETA: sobre a defesa recai o ônus da prova de causa excludente de ilicitude e causa de excludente de culpabilidade e basta que sobre estas existam fundada dúvida de sua existência, visto que se houver fundada dúvida deverá ocorrer a absolvição, artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;” 


    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 



  • 1. A dúvida sobre a tipicidade da conduta (incluindo a ação ou a omissão) levará a um julgamento absolutório.

    A Questão não é la muito objetiva quando fala em "JULGAMENTO"

    Se tivesse dito absolvição ou decretação de prisão, teria acertado

  • Ônus da prova: como regra, cabe a quem acusa, contudo, existem exceções:

    - Para a acusação: fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.).

    - Para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, causas extintivas da punibilidade etc.).

    Isto porque, no Processo Penal, o ônus da prova não é invertido... tanto a defesa quanto a acusação têm ônus de prova.

    (livro Norberto Avena)


ID
5479474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

Nos termos do Código de Processo Penal, o ônus da prova caberá integralmente à acusação, incluindo-se fatos alegados pela defesa, ainda que esta não tenha trazido aos autos qualquer elemento de informação que embase essa alegação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    REGRA: cabe a acusação provar: a) a existência tão somente do fato típico, presumindo-se a ilicitude e culpabilidade; b) a autoria ou participação; c) relação de causalidade; d) elemento subjetivo do agente, dolo ou culpa. O MP ou querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado.

     

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).

     

    EXCEÇÃO: é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, VI, CPP). Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP) e de circunstâncias que mitiguem a pena. Para a defesa, é suficiente que suas alegações criem um estado de fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude ou de punibilidade.

     

    Complemento: Esse sistema de distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa é aquele que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC 1.330, 1991). Há corrente doutrinária minoritária que sustenta, diante dos princípios in dubio pro reo e presunção de inocência, que o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. Ex.: havendo alegação da defesa sobre causa de excludente da ilicitude, caberá à acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável. Caso não tenha surgido dúvida sobre ocorrência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade torna-se desnecessária a sua prova.

  • ERRADO

    CPP, Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (....)

    A doutrina, em maioria, ao estudar a divisão do ônus probatório, sustenta que a divisão do ônus é baseada no interesse da própria afirmação, ou seja, o ônus compete a quem alega o fato. Trata-se de uma visão exclusiva e isolada do art. 156 do CPP, com redação da Lei 11.690/08, em desconformidade com a Carta Política do País, pois há que se fazer, hodiernamente, uma interpretação conforme a Constituição.

    Na Visão do STJ:

    as excludentes de ilicitude devem ser provadas pela defesa. Em outras palavras, não caberia ao Ministério Público provar que o acusado não agiu amparado por uma excludente de ilicitude, mas sim à defesa provar que, no caso concreto, estava presente uma excludente e, por consequência, não se concretizou a presença de todos os elementos da infração penal. ( EXISTE DIVERGÊNCIA QUANTO A ESTE POSICIONAMENTO, MAS JÁ FORA COBRADO)

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    • No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
  • Caraca, gente! Era só reproduzir o Art. 156 do CPP! Deixem os comentários mais longos pras questões que, efetivamente, exigem isso. Todo mundo ganha com a objetividade e o estudo dirigido! Quem quiser, pode buscar a doutrina por conta própria.
  • Ônus da prova recai sobre quem as alega (as partes):

    - Acusação: autoria, materialidade, dolo ou culpa

    - Defesa: excludentes de ilicitude ou culpabilidade, extinção de punibilidade

    Mergulhando em águas mais profundas:

    De acordo com art 156 do CPP, O juiz não possui ônus de prova, mas sim iniciativa probatória (comprovativa, que serve de prova), facultado de ofício, nas seguintes hipóteses:

    1. dirimir dúvidas

    2. havendo urgência, pode determinar realização de provas durante o I.P.

    Obs: Boa parte da doutrina diverge quanto ao magistrado determinar de ofício a produção de determinada prova em proveito de qualquer das partes, pois restaria ligado a uma destas, assumindo um papel desarmônico na relação processual, mesmo que inconscientemente. Posicionamento agora amparado por uma das alterações do pacote anticrime, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Ou seja, somente restaria admitida iniciativa probatória pro reo pelo juiz, se não fosse decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que suspendeu por prazo indeterminado a eficácia desse artigo. Dessa forma, o debate sobre o juiz de garantias continua, com bastante divergência doutrinária e jurisprudencial, aguardemos os próximos capítulos.

  • exemplo prático, na receptação, por exemplo, o réu que prova a aquisição "licita".

  • Doutrina majoritária entende que excludentes de ilicitude devem ser provadas pelo réu. PARA Defensoria, DEVE-SE DEFENDER QUE CABE AO MP TODO O ÔNUS DE ACUSAÇÃO.

    Fonte: Meus Resumos

  • Por outro lado...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    4) A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade.

  • O erro da questão está em: (o ônus da prova caberá integralmente à acusação)

    O ônus ou a obrigação de provar cabe a quem fizer, ou seja o MP acusa e tem que provar a acusação, o réu se defende e tem que provar sua defesa.

    logo, o ônus cabe as partes.

  • É DE QUEM ALEGA.

  • Texto de Lei:

    Art156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Se a defesa apresenta um documento é ela tem que provar o que alegou não a acusação.

    quem prova é quem alega

  • A prova da alegação caberá a quem a fizer.

    Cabe ao acusador fazer prova da materialidade e autoria do delito.

  • O ônus cabe a quem alega.
  • Essa questão a gente acerta, mas com uma dor no coração por ter que contrariar os maiores processualistas/ penalistas de nossa história, como Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes, Rubens Casara, Juarez Tavares e etc. No processo penal não existe ônus probatório, mas sim carga probatória, que é EXCLUSIVA da ACUSAÇÃO.
  • GAB E- Anal. Judic./TJAP-2009-CESPE): No processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. BL: art. 156, CPP.

     

    ##Atenção: ##MPSP-2017: ##TJPA-2019: ##CESPE: O art. 156, caput, 1ª parte, CPP dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Desse modo, é ônus da parte que prova a existência da excludente de antijuricidade. Seria, pois, um encargo atribuído às partes para que, por meios lícitos, provem a verdade das suas alegações, fornecendo ao juízo elementos necessários à formação de sua convicção. Nesse sentido, Guilherme Nucci explica que, “como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Imagine-se que afirme ter matado a vítima, em situação de inexigibilidade de conduta diversa. O órgão acusatório não pode adivinhar de onde vem essa “conduta inexigível”, motivo pelo qual cabe ao réu demonstrar.” (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020).

  • O ônus da prova caberá a quem se beneficia dele, de modo geral.

  • Nos termos do Código de Processo Penal, o ônus da prova caberá integralmente à acusação, incluindo-se fatos alegados pela defesa, ainda que esta não tenha trazido aos autos qualquer elemento de informação que embase essa alegação.

    O réu se defende e tem que provar sua defesa, O ÔNUS CABE AS PARTES.

  • Só complementando :

    responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido.

    responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    No que tange a apreciação das provas há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


    No que tange a afirmativa da presente questão, o Código de Processo Penal traz em seu artigo 156, caput, que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer:


    “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:”


    Há doutrina minoritária no sentido de que o ônus da prova seria exclusivo da acusação como, por exemplo, provar que não está presente uma causa excludente de ilicitude alegada pela defesa.


    Ocorre que a doutrina majoritária traz que o ônus da prova para a acusação recai sobre a comprovação do fato típico; a autoria ou participação; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e sobre a defesa recai o ônus da prova de causa excludente de ilicitude; causa excludente de culpabilidade e da existência de causa extintiva da punibilidade.


    Resposta: ERRADO


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • O ônus da prova é o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo . Quem é essas partes ?

    -ACUSAÇÃO/DEFESA

    Então , não é integralmente acusação.

  • Acerca do tema, encontramos duas correntes:

    ü 1ª Corrente (majoritária): O sistema de distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa que veremos a seguir é aquele que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ. Nesse caso, o ônus de prova está assim repartido:

    i) Acusação: Incumbe à acusação provar:

    -Existência de fato típico: Desse modo, a acusação não precisa provar a ilicitude ou a culpabilidade. Em tese, a doutrina majoritária entendem que ambas são presumidas. O fato típico compreende expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Com a comprovação da existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar/deslegitimar tal presunção;

    -Autoria ou participação;

    -Nexo de Causalidade;

    -Elemento subjetivo do agente: Dolo ou Culpa.

    -O MP ou querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado. Em resumo, objetivo da acusação é criar juízo de certeza no julgador.

    ii) Defesa: É ônus da defesa provar a existência de:

    -Excludentes de Ilicitude e Excludentes de Culpabilidade: Devem ser consideradas fatos impeditivos, uma vez que são capazes de obstar a eficácia do poder punitivo estatal;

    -Causas Extintivas da punibilidade: São fatos extintivos do direito de punir que devem ser compreendidos como aqueles que fazem cessar a eficácia da pretensão punitiva do Estado como as causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP (ex.: morte do acusado, anistia, graça, indultos, prescrição, etc.).

    -Para a defesa, é suficiente que suas alegações criem um estado de fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude ou de culpabilidade. Em resumo, o objetivo da defesa é suscitar dúvida razoável no julgador.

     

    2ª corrente (minoritária):O ônus da prova se encontra integralmente concentrado na acusação, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo., que é uma regra de julgamento que vigora no campo penal, no qual o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. É a posição adotada por Paulo Rangel, Renato Brasileiro de Lima.

  • Ônus da prova: como regra, cabe a quem acusa, contudo, existem exceções:

    - Para a acusação: fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa etc.).

    - Para a defesa: fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do fato, atipicidade, excludentes da ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégio, causas extintivas da punibilidade etc.).

    Isto porque, no Processo Penal, o ônus da prova não é invertido... Tanto a defesa quanto a acusação têm ônus de prova.

    (livro Norberto Avena)

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  • A acusação não tem que provar os fatos alegados pela defesa não.
  • Art. 156A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  


ID
5592550
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, a autorização para que os policiais entrem no domicílio.


Segundo a nova orientação jurisprudencial, a comprovação dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, constitui:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio.

    A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (37,717 KG DE MACONHA, 2,268 KG DE COCAÍNA E 10,532 KG DE CRACK). ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PROVAS OBTIDAS EIVADAS DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 3. Ao que se observa, o fato de o indivíduo correr com uma mochila nas costas, mesmo após evadir-se da presença policial, não configura a fundada razão da ocorrência de crime (estado de flagrância) que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio, estabelecida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato.

    (HC 668.062/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

  • Assertiva E

    156 cpp =constitui ônus da acusação.

    O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador

  • GABARITO- E

     a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    RE603616

    _________________

    Nesse caso, inverte-se o ônus.

  • gente como vcs acompanham esses julgados fora dos informativos? Conjur mesmo?

  • Complementando:

    Info 687 do STJ/21. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso [seja como for], a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. 

    Dizer o direito

  • Uma dica para pegar esses informativos, é ir no site https://www.dizerodireito.com.br pelo menos uma vez na semana. Lá eles resumem as partes mais importantes de cada julgado. É bom também ter um arquivo no PC, só contendo jurisprudências.

  • (E) ônus da acusação.

    A questão se refere ao seguinte julgado se baseia no HC 598.051, em que a Sexta Turma do STJ fixou as seguintes teses:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

    A tese 4 do julgado não deixa dúvidas de que a prova das “fundadas razões” é ônus da acusação, que deve ocorrer “mediante registro em vídeo e áudio” e por “declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar”.

    STF: “Diante de todo o exposto, em face do decidido no Tema 280 de Repercussão Geral, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.”

  • Propagandas nos comentários do Qconcurso estão virando baderna!

  • A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    "CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/02/2022"

  • GAB:E

    Info 687 do STJ/21.

    • prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso [seja como for], a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. 

  • bemmmmmmmmm de vez em quando o STJ acerta uma.

  • Alguem aqui consegue explicar de um jeito mais facil? traduzir, ate agora nao entedi