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ID
1393171
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão temporária é cabível (I) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e (III) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em alguns crimes expressamente citados no texto da Lei no 7.960/90, entre eles

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
  • GABARITO "E".

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único;

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • É importante ressaltar que cabe a prisão temporária no delito de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273), pois trata-se de um crime hediondo.




    Porém, como o comando da questão pediu o crime que está expresso no texto da Lei 7.960/90, essa alternativa torna-se incorreta.

  • Que provinha mais decoreba essa hein!!!

  • por que mesmo essa questão foi anulada???

  • Justificativa da banca para a anulação da questão. Acho que não precisava, mas enfim:

    De fato, houve equívoco da Banca Elaboradora ao indicar o ano da lei como 90, e não como 89. Muito embora tal equívoco em nada atrapalhe o conteúdo da questão, trata-se de erro formal que vicia sua higidez.

    A questão merece ser anulada.

  • Para complementar os estudos:

    “De se notar que o art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/90 amplia não apenas o prazo da prisão temporária, como também o rol de infrações penais que estão sujeitas à referida prisão cautelar. Por isso, em se tratando de crimes hediondos e equiparados, mesmo que o delito não conste do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária poderá ser decretada” (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial comentada, 2014, pag. 97).


  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  • um salve para VOVÓNESP!!!!


  • Acredito que esse mero erro material não deveria ensejar a anulação da questão, já que em nada influenciou na resolução da mesma.


  • O crime do Art 273 do CP: FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO, CORRUPÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS está inserido na lei dos crimes hediondos ( art 1º, VII-B), todavia não está expressamente previsto na lei 7960/89 ( prisão temporária), mas os crimes hediondos, em que pesem não figurarem no rol do inciso III do art 1º da lei da temporária, comportam a referida cautelar, visto que estão previstos na lei dos crimes hediondos, sendo certo que a referida legislação estabelece que seu prazo será de 30 dias prorrogáveis por mais 30, devidamente fundamentada decisão que o prorroga.     

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • Renato Brasileiro de Lima LEGISLAÇÃO CRIMINAL EsPECIAL CoMENTADA

    Segundo explicações do Prof. Renato Brasileiro, a PRISAO TEMPORARIA é cabível sim nos HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    Minha resposta foi a LETRA B, por ter lido neste livro!

    12. PRISÃO TEMPORÁRI EM CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    De acordo com o art. 2°, § 4 , da Lei n° 8.072/90, a prisão temporária em relação a crimes hediondos e equiparados terá o pr zo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Portanto, com o advento da i n° 8.072/90, a prisão temporária passou a ser cabível não só em relação aos crimes previstos n inciso III do art. 1o da Lei n° 7.960/89 - homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado de morte, quadrilha ou bando (hoje, associação criminosa), genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro naciona-, como também em relação aos crimes previstos no caput do art. 2* da Lei 8.072/90, quais sejam, o crimes hediondos e equipadaros (tortura, tráfico de drogas e terrorismo).

     

  • Caro colega Douglas Santos, o problema é que o examinador pede, crimes com previsão exclusiva na lei. Por isso que não aponta como correta a letra B, embora é claro que o hediondos e equiparados também estão sujeitos à prisão temporária. Coisas de banca. Força! Avante!!

  • Essa Banca é muito  TOP.

  • NA "B" TAMBÉM CABE POR SER CRIME HEDIONDO, CONTUDO, O ENUNCIADO PEDIU A PREVISÃO EXPRESSA DA LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA...

     

  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

     

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

     

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Vamos aos decorebas porque na hora da morte, goiabada é doce. Lembrem que prisao temporária cabe no caso da "Hose" malvadona e do traste do seu "ex". Quem é que não iria prendê-la temporariamente? ...... HOSE (HOmicidio doloso + SEequesteo e carcere privado), traficante de drogas, roubou 2 vezes o ex (EXtorsão e EXtorsao mediante sequestro). Com ajuda de sua quadrilha, envenenou agua potável, causando epidemia com resultado morte. Assim agiu porque depois de ser raptada violentamente, foi estuprada e sofreu atentado ao pudor. Foi processada por genocídio e terrorismo, crimes hediondos, mas tem dinheiro para se defender porque enriqueceu com crimes do sistema financeiro. ..........
  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    Gabarito Letra E!

  • Toda atenção é pouca, porque existem crimes que embora admitam a prisao temporaria por ser um crime hediondo, como o caso da alternativa b da questão em análise, não é um crime listado na lei 7.960/98. E a questao se referiu ao crime que consta na lei da prisao temporária.

    Eu errei, por pura falta de atenção. Não custa alertar, pq a falta de atenção é a que mais nos faz tropeçar.

     

     

  • Acho uma pena a banca fazer isso, pois acho que a inteção é que você como Delegado de Polícia saiba dimirir essas coisas. Então, ela quer que você decore a lei 7.960/89.

  • III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. 

  • Obsevações importantes sobre a Lei de Prisão Temporária (L 7.960/89):

     

    1. Nunca será decretada de OFÍCIO (CUIDADO!! Na preventiva é possível DESDE QUE no curso da ação);

    2. O prazo nos crimes hediondos é diferente30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;

    3. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;

    4. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;

    5. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;

    6. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);

    7. Os requisitos da prisão temporária são CUMULATIVOS (a banca pode colocar a conjunção "ou" na descrição deles, mas está errado);

    9. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz; 

    8. ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO (peguei de um colega chamado Lucas PRF): 

    TCC HoRSe GAE 5. 


    Tráfico de Drogas
    Crimes contra o sistema financeiro
    Crimes previstos na lei de terrorismo
    Homicídio DOLOSO
    Roubo (atenção, pois inclui latrocínio, roubo impróprio, majorado, etc., etc.)
    Sequestro ou cárcere privado
    Genocídio
    Associação criminosa
    Extorsão
    Extorsão mediante sequestro
    Estupro
    Envenenamento com resultado morte
    Epidemia com resultado morte 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Afinal, a questão, finalmente, foi ou não foi anulada??

  • GABARITO E.

     

    POIS É O UNICO DAS ALTERNATIVAS QUE ESTÁ EXPRESSO NA LEI.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • Crimes expressamente citados no texto da Lei no 7.960/90 (exceto rapto violento e atentado violento ao pudor, ambos revogados)

    GASTE ETER ESHE + HEDIONDOS

    §  Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    §  Associação criminosa (art. 288), todos do Código Penal;

    §  Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    §  Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    §  Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    §  Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    §  Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    §  Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    §  Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    §  Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    §  Sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    §  Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    §  Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
     

    ·          

  • IMPORTANTE

    = A Extorsão sequestro relâmpago foi acrescentado ao art. 158 no § 3º, no CP pela Lei n° 11.923/09:

                - porém a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei da Prisão Temporária NÃO foram alteradas no sentido de nelas fazer constar o referido crime, o que impossibilita a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA, mesmo quando qualificada pela morte da vítima neste tipo penal.

    = A figura típica do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),

                - não foi inserida no rol do art. 1º, III, da Lei da Prisão Temporária, todavia foi inserido no rol dos crimes hediondos, possibilitando a decretação da prisão temporária com fundamento no art. 2º, § 4°, da Lei n° 8.072/90 (Crimes Hediondos)

     

    fonte:https://www.megajuridico.com/das-prisoes-cautelares-prisao-em-flagrante-prisao-preventiva-e-prisao-temporaria-terceira-parte-prisao-temporaria/

  • Caberá prisão temporária nos seguintes crimes: TCC HoRSe GAE 5:

    Tráfico de Drogas;

    Crimes contra o sistema financeiro;

    Crimes previstos na lei de terrorismo;

    Homicídio DOLOSO;

    Roubo (atenção, pois inclui latrocínio, roubo impróprio, majorado, etc.);

    Sequestro ou cárcere privado; 

    Genocídio;

    Associação criminosa;

    Extorsão;

    Extorsão mediante sequestro;

    Estupro; 

    Envenenamento com resultado morte;  

    Epidemia com resultado morte.

  • SÓ UMA OBS: A falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais É UM CRIME HEDIONDO, porém que não cabe prisão temporária.

    Já Envenenamento com resultado morte; NÃO É HEDIONDO, mas cabe TEMPORÁRIA, as bancas gostam de trocar

  • A prisão temporária é cabível (I) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e (III) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em alguns crimes expressamente citados no texto da Lei no 7.960/90, entre eles





    Lembrando que esses requisitos não são TODOS cumulativos

    Sendo que é obrigatorio o requisito III( Fundadas razões de autoria e participação nos crimes)


    fica assim


    I+II+III = CABE

    I+III = CABE

    II+III =CABE

    I+II =Não CABE


    Juiz só decreta se provocado, pois essa medida é do IP sendo que caso a MP ofereça a denuncia não pode continuar a medida, mas nada impede que seja decretada a preventiva se tiver todos os requisitos legais


    Regra 5 dias podendo ser renovada por mais 5

    Hediondos e equiparados 30 dias podendo ser renovado por mais 30

    Ambos fundamentado e que seja de necessidade.

  • Dentre as alternativas apresentadas, a única que traz um crime expressamente citado na Lei 7.960/89 como um crime em que se admite a prisão temporária é a letra E, que fala dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Vejamos:

    Art. 1˚ Caberá prisão temporária:

    (...)

    II   − quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    (...)

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n˚ 7.492, de 16 de junho de 1986).

    Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Entretanto, vale ressaltar duas coisas:

    1) A questão pede o texto expresso da Lei 7.960/89, por isso está correta. Se não fosse isso, deveria ser anulada, pois o crime de a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime HEDIONDO, admitindo, portanto, a prisão temporária (segundo doutrina majoritária). Entretanto, não está expresso na Lei 7.960/89.

    2) A questão FOI anulada porque cometeu um pequeno erro ao citar o ano da Lei. Colocou Lei 7.960/90 ao invés de Lei 7.960/89. Não interfere em nada, mas a Banca decidiu anular.

    Portanto, a QUESTÃO FOI ANULADA.

  • A questão ainda mencionou a Lei na assertiva, quem não leu o enunciado com cautela acabou errando.

    Alguns crimes expressamente citados no texto da Lei n 7.960/90, entre eles:

    E) os contra o sistema financeiro (Lei n 7.492/86).

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso

    b) seqüestro ou cárcere privado 

    c) roubo 

    d) extorsão

    e) extorsão mediante seqüestro

    f) estupro 

    g) atentado violento ao pudor 

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte 

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando 

    m) genocídio

    n) tráfico de drogas 

    o) crimes contra o sistema financeiro

  • Alternativa Correta: Letra E.

    Art.1º, III, "o".

    Caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.

  • CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO= CABE TODAS AS MEDIDAS ELENCADAS.

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS DEUS PERMITIRÁ.

  • Resumo sobre Prisão Temporária

    Procedimento:

    1 passo: começa com o requerimento do Ministério público ou representação do delegado.

    2 passo: juiz delibera em 24h ouvindo previamente o mp.

    1 - Ela ocorre na fase de investigação - ex.: Inquérito Policial , Investigação do Ministério Público - e o juiz precisa de requerimento, NUNCA DE OFÍCIO; 

    2 - Para crime comun: 5 dias e prorrogação de 5 dias em 5 dias;  

    3 - Para crime hediondo e equiparado: 30 dias e prorrogação de 30 dias em 30 dias.

    4 - Requisitos para Prisão Temporária:

       4.1 - Necessidade de investigação ou;

       4.2 - Acusado sem residência fixa ou;

       4.3 - Sem a certeza da identidade civil do acusado;

                                          +

      4.4 - Um dos seguintes crimes (rol do inciso III da L7960/89) :

    omicídio doloso

    pidemia com resultado de morte

    R  oubo

    stupro

    ráfico de drogas

    xtorsão e Extorsão mediante sequestro

    errorismo

    nvenamento de agua potável qualificado pela morte

    istema financeiro e Sequestro

    A ssociação criminosa

    C árcere privado

    G enocídio

    ...........

    Havendo conversão de prisão temporária em prisão preventiva no curso da investigação policial, o prazo para a conclusão das investigações, no âmbito do competente inquérito policial, iniciar-se-á a partir da decretação da prisão preventiva. CERTO (art. 10, CPP)

    ............

    5. Nunca será decretada de  2. O prazo nos crimes hediondos é diferente30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;

    6. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;

    7. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;

    8. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;

    9. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);

    10. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz; 

  • Demorei mas consegui fazer um diabo de um mnemônico pra esse inferno ai...

    C - H - A - T - Ê - S - S - E - R - E - G - E - T - E

    C árcere privado

    H omicídio

    A ssociação

    T ráfico

    E stupro

    S equestro

    S istema financeiro

    E xtorsão

    R oubo

    E xtorsão mediante sequestro

    G enocídio

    E pidemia com morte

    T errorismo

    E nvenenamento água/medicamento/alimento

  • Não confundam, cambada:

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

  • Compartilho meu bizú :)

    SEXTO QUANDO A TERRORISta GERE CHERou ÁGUA ENVENADA do TRÁFICO

    Sequestro ou cárcere

    EXTorsão

    QUAdrilha ou BANDO

    Atentado violento ao pudor

    Terrorismo

    Genocídio

    Estupro

    Rapto violento

    Extorsão mediante sequestro

    Crimes contra o sistema financeiro

    Homicídio doloso

    Epidemia com resultado morte

    ROUbo

    ENVENENAMENTO de ÁGUA potável

    Tráfico

  • Crimes da prisão temporária

    THERESA GH SETE:

    Tráfico

    Homicídio doloso

    Extorsão e Extorsão mediante sequestro

    Roubo

    Estupro

    Sequestro ou cárcere privado

    Associação criminosa

    Genocídio

    Hediondos e equiparados

    Sistema financeiro

    Epidemia com resulta morte

    Terrorismo

    Envenenamento de água potável

  • Dentre as alternativas apresentadas, a única que traz um crime expressamente citado na Lei 7.960/89 como um crime em que se admite a prisão temporária é a letra E, que fala dos crimes contra o sistema financeiro nacional.

    Entretanto, vale ressaltar duas coisas: 1 – A questão pede o texto expresso da Lei 7.960/89, por isso está correta. Se não fosse isso, deveria ser anulada, pois o crime de a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime HEDIONDO, admitindo, portanto, a prisão temporária (segundo doutrina majoritária). Entretanto, não está expresso na Lei 7.960/89.

    2 – A questão FOI anulada porque cometeu um pequeno erro ao citar o ano da Lei. Colocou Lei 7.960/90 ao invés de Lei 7.960/89. Não interfere em nada, mas a Banca decidiu anular.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Caberá prisão temporária para o agente dos crimes de

    THERESA G SETE

    T- Tráfico de drogas

    H- homicídio doloso

    E- estorsão

    R- roubo

    E- estorção mediante sequestro

    S- sequestro ou cárcere privado

    A- associação criminosa (quadrilha ou bando)

    G- genocídio

    S- sistema financeiro (crime)

    E- envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte

    T- terrorismo ( crimes previstos na lei)

    E- epidemia com resultado morte

  • bisu

    Não caberá em nenhum crime contra a ADM publica

  • GAB. E

    os contra o sistema financeiro (Lei no 7.492/86).

  • FICA HOME EXTRA, QUERO TER GENES A

    FI - Sistema Financeiro

    CA - Cárcere privado

    HOM - homicídio doloso (simples ou qualificado)

    E - estupro

    EX - extorsão/ extorsão mediante sequestro

    TRA - tráfico de drogas

    QU - quadrilha ou bando

    E - epidemia com resultado morte

    RO - roubo

    TER - terrorismo

    GEN - genocídio

    EN - envenenamento de água potável qualificado com o resultado morte

    A - atentado violento ao pudor (estupro)

    Mnemônico tirado de algum lugar do instagram kkkk

  • Não cabe prisão temporária contra crimes praticados por funcionário público contra a ADM.

  • Sobre a alternativa b) a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273) é cabível prisão temporária por previsão legal na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90).

    Então não existem outros crimes passíveis de prisão temporária?

     

    A resposta também é negativa. Mas você deve estar percebendo uma aparente contradição. O rol não era taxativo? A resposta continua a mesma. O rol é taxativo, porém, outra lei, a dos Crimes Hediondos (8072/90), também possui um rol de delitos, os quais se submetem à prisão temporária. Observe a lei 8072/90:

     

    - Art. 2º: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (...).

     

    - § 4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Aproveitando o ensejo, veja quais os crimes hediondos que, ao lado dos equiparados, se submetem à prisão temporária: Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    I - A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

    III - Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

    IV - Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

    V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

    VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

    VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

    VII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela .

    VIII - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados.

    Fonte: site LFG.

  • Cuidado! Rol taxativo da Lei de prisão temporária não tem nada a ver com o rol taxativo de crimes hediondos. Ocorre que na lei de crimes de hediondos, também possuí um rol de crimes que se submetem a prisão temporária, que inclusive será de 30 dias, sendo prorrogáveis por mais 30.