SóProvas


ID
1393177
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Estatuto do Desarmamento, Lei no 10.826/2003, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ARMA DE USO PERMITIDO, RESTRITO OU PROIBIDO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de o caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 referir-se a armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito. 2. Recurso provido.

    (STJ - REsp: 918867 RS 2007/0017887-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)


  • O ITEM C fica INCORRETO ao mencionar arma de fogo de uso "permitido", esse artigo trata de armas de fogo de uso proibido ou restrito!


    Segue o baile....

  • Gabarito: alternativa "B".


    A) Errado. Os tipos penais do Estatuto que tipificam o porte (art. 14) ou a posse (art. 12) têm como objeto material tanto a arma de fogo, como o acessório ou a munição. Destarte, o indivíduo que é flagrado portando esses objetos também praticará fato típico.

    B) Certo. Conforme exposto pelo amigo.

    C) Errado. O art. 16 tem como objeto material a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso proibido ou restrito.

    D) Errado. O delito de disparo de arma de fogo é um crime subsidiário (nas palavras de Nélson Hungria, soldado de reserva), inclusive, ostentando uma subsidiariedade expressa: "...desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime." Desse modo, não há que se falar em concurso de crimes quando o agente dispara a arma de fogo visando a prática de um homicídio, respondendo, unicamente, por este último delito.

    E) Errado. O STF declarou justamente o contrário, ou seja, a inconstitucionalidade deste parágrafo. A decisão ocorreu no julgamento da ADIn n. 3.112-1 de 2007.

  • Vale salientar a inconstitucionalidade do paragrafo unico dos artigos 14 e 15... não há mais porte ilegal inafiançável...





  • Eu não decoro número de artigo, só eliminei a letra C por causa da posse, já que no caso de arma permitida não se encontra prevista no mesmo artigo do porte. 

  • Justificativa da Banca: 

    A questão trata do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), com previsão no edital e

    tem como única alternativa correta “o porte de arma de fogo com numeração raspada, previsto

    no parágrafo único, inciso IV, do artigo 16, refere-se tanto à arma de fogo de uso permitido,

    como à arma de fogo de uso proibido/restrito”.

    Exigiu-se do candidato a correta leitura e interpretação (exegese) da redação para aplicação o

    artigo 16 da lei em questão, considerando que não obstante o nomem juris do citado dispositivo

    trazer “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, a redação do parágrafo único (que

    traz condutas equiparadas), inciso IV, estende a conduta do caput às armas de fogo de uso

    permitido também e este conhecimento (com base na correta interpretação da lei), para a função

    de Delegado de Polícia, é de fundamental importância.

    Não se trata de indagar qual a posição da jurisprudência nesta questão, muito embora – se assim

    fosse – não haveria qualquer transbordamento do Edital, considerando que jurisprudência

    também é fonte do Direito e de salutar importância na atividade do Delegado de Polícia.

    Assim, considerou-se que se exigiu do candidato apenas conhecimento de lei que constou no

    Edital e de sua interpretação e aplicação.


  • (B)

    ***Observações importantes !!!!Art. 14

    -Parágrafo único
    . O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

    Art. 15     
    -Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

    -Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória (Vide Adin 3.112-1)

    Foram Declarados inconstitucionais pelo STF.

  • ALTERNATIVA - B é a correta.

    (a) INCORRETO - Pune-se tanto o porte de arma de fogo, quanto o acessório e ainda a munição.

    (b) INCOMPLETA - Faltou o acessório e a munição.

    (d) INCORRETO-  Para responder pelo crime: Disparo de fogo o agente tem que ter o efetuado o disparo em local habitado, sem ter nenhuma finalidade.

    (e) INCORRETO -  não é inafiançável

  • GABARITO 'B'.

    O artigo 16, embora no seu título fale apenas em PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, na própria descrição do tipo legal menciona uso proibido ou restrito, o que pode ser levado ao parágrafo único, em razão da sua topografia. A questão exigia interpretação da lei, e não apenas decorar artigos. 

  • (B)

    Outras que ajudam:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Escrivão de Polícia

    O agente encontrado portando arma de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado estará sujeito à sanção prevista para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.(C)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão: PC-AC Prova: Perito Criminal

     

    No que se refere ao Estatuto do desarmamento, é correto afirmar que:

    a) o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar registrada em nome do agente.

    b) o agente que importa ou exporta arma de fogo de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, comete o delito de contrabando.

    c) a conduta de portar arma de uso permitido é equiparada a de portar arma de uso restrito para efeito da aplicação da pena, quando a referida arma estiver com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    d)o crime de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse admite tentativa.

    e)será responsabilizado apenas administrativamente o proprietário ou diretor de empresa de segurança que não registrar ocorrência policial e não comunicar à Polícia Federal nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido a perda, o furtou ou roubo de arma de fogo, acessório ou munição, que estejam sob sua guarda.

  • letra E a proibição de concessão de fiança foi declarado e INCONSTITUCIONAL pelo STF na ADI 3112-1 

    "O relator considerou inconstitucional os artigos 14 e 15, que proíbem o estabelecimento de fiança para os crimes de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”. Também foram considerados inconstitucionais os dispositivos que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (artigo 16), comércio ilegal de arma (artigo 17) e tráfico internacional de arma (artigo 18). A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório."

    Assim só para complementar é importante lembrar que o DElegado de pOLicia poderá arbitrar fiança nesses casos (pois a pena máxima não ultrapassa 4 anos conforme art. 322 do CPP)

  • Quanto a letra "D", cabe estudarmos o recente julgado do STF acerca do tema: 

    Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

     

    O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

    No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.

    “De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão. Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a ordem de ofício.

     

  • Silvio Maciel diz que todos os crimes do estatuto do desarmamento são afiançáveis.

  • Correta é a letra B, vamos tomar cuidado com os comentários equivocados, isso atrapalha as outras pessoas.

     

  • Correta letra B. Favor, quem for colocar reposta nos comentarios, atenta-se para colocar a resposta certa. Isso atrapalha as outras pessoas.

  • Esses comentários confundem. Acho que é intensional.

    Tô fora!!!!

  • Se o cidadão não sabe comentar a questão, por favor, não comente! Assim vc se atrapalha e atrapalha quem quer estudar, faça só o necessário, responda as questões e procure os comentários mais viáveis para tirar suas dúvidas, obrigado!

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Correta a letra B.

     

    Acrescentando com as palavras do Prof. Cleber Masson: "As condutas do art. 16, parágrafo único, são crimes autônomos, NÃO precisam ser relacionadas a arma de fogo de uso restrito ou proibido".

     

    Fonte: Aula de Legislação Penal Especial - G7 jurídico

  • Direto ao Ponto: Letra B

    Portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito.

  • É necesário tbm tomar muito cuidado com a recente inclusão em 2017 do art 16 (POSSE ou PORTE de arma de fogo de uso proibido ou restrito) ao rol de crimes hediondos,admite sim liberdade provisória porem sem fiança.

    mas neste caso está correto o fato da arma,mesmo de uso permitido,estar com a numeração raspada é condicionante para a caracterizar de uso proibido

    B

  • Vunesp decoreba
  • Gaba "B"

    não é letra "C" porque no caput do artigo 16 da referida lei, ele não menciona apenas "arma de fogo", como também "acessório ou munição", além do "uso proibido ou restrito"!

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-RO

    Prova: Promotor de Justiça

    Com fundamento na Lei n.º 10.826/2003 e no entendimento do STJ a respeito da matéria, assinale a opção correta.

     c)Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é suficiente o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser a arma de uso restrito ou proibido.CORRETA

     

  • Complementando,

     

    Na alternativa "D'" o agente responde somente pelo crime mais grave, tentativa de homicídio, pois o crime fim (tentativa de homicídio) absolve o crime meio (disparo de arma de fogo) - Princípio da Consunção.

     

    Gabarito: Alternativa Bravo

  • Letra A) Errada. Art.16, Lei 10.826/03, caput. (...Manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito...) 
    *Pena- R, 3a6anos+Multa. 

    Letra B) Correta. Art.16, Lei 10.826/03, Parágrafo Único.: IV. (Na mesma pena, do art 16, incorre quem Portar / Possuir / Adquirir / Transportar / Fornecer arma de fogo com Numeração / Marca / Qualquer Outro Sinal de Identificação Raspado / Suprimido / Adulterado)
    - Repare que "arma de fogo" é aplicado no contexto geral, sem especificar se é de "uso restrito" ou "uso permitido". Contudo, deixa subentendido que se a "arma de fogo" estiver com numeração raspada independe de ser de uso "permitido / restrito" para ser enquadrada na pena prevista do Art.16.
      
    Letra C) Errada. Art.16, Lei 10.826/03, caput. (...uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:..)

    Letra D) Errada. Disparo de arma de fogo é crime subsidiário. Ou seja, só se aplica a pena prevista no Art.15, Lei 10.826/03 caso (...essa conduta não tenha como finalidade prática de outro crime:..)

    Letra E) Errada. ADIN n.3.112-1, de 10-5-2007, STF: Declarou a Inconstitucionalidade do parágro único do Art.15 da Lei 10.826/03, não sendo mais crime inanfiançável)

    Espero ajudar, bons estudos! 

  • questão tem que ser anulada , em nenhum momento no P.Unico fala de uso restritio ou proibido , somente permitido 

  • Pessoal, MUITA ATENÇÃO para a nova regra quanto ao porte de arma, porque segundo o STF É POSSÍVEL FIANÇA para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, porém, como o porte de uso RESTRITO passou a ser hediondo, ele passou a ser INAFINAÇÁVEL TAMBÉM.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Pessoal, uma confusão que eu estava fazendo, e só depois fui me atentar.

    O nomen iuris do das condutas típicas do art 16 é ''POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO''. Porém,  vejamos:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Parece óbvio, mas acho que assim como eu, tem gente se confundindo.

    Deste forma o parágrafo único, tratará obviamente, das condutas que se referirem tanto a arma de fogo de uso proibido ou restrito.

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime.
    STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.

  • Errei por uma brincadeira... :(

  • Sáah Campos, isso é normal. Eu também já errei esta questão:

    Em 06/10/2018, às 12:51:29, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 22/12/2016, às 17:43:05, você respondeu a opção C.Errada!

  • Item (A) - Os artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 vedam não só o porte de arma de fogo de uso permitido e de uso proibido, respectivamente, como também o porte de acessório e munição de uso permitido e proibido. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, que tipifica a conduta de porte de arma de fogo com numeração raspada, não especifica se a arma de fogo é de uso permitido ou de uso proibido/restrito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 trata da vedação das condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo de uso proibido ou restrito. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime de disparo de arma de fogo, tipificado no artigo 15 da Lei n 10.826/2003, é um crime de natureza subsidiária, isto é, apenas se aplica quando não for caso de crime mais grave. No caso, trata-se de subsidiariedade explícita, uma vez que o próprio tipo penal em referência reconhece seu caráter subsidiário, senão vejamos: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Sendo assim, considerando que o crime de homicídio na forma tentada é mais grave do que o crime de disparo de arma de fogo, o agente responderá somente por aquele crime. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - O STF declarou a inconstitucionalidade da proibição do estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e "de disparo de arma de fogo" por ser mostrar uma proibição desarrazoada. (STF, ADI 3112/DF, TRibunal Pleno, Relator Ministro Lewandowski, DJe de 26/10/2007). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: B


  • A É proibida a conduta de portar arma de fogo de uso permitido ou proibido, não se punindo, no estatuto, a conduta de portar ou possuir acessório ou munição para arma de fogo.

    ERRADA:  Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

     Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    B. O porte de arma de fogo com numeração raspada, previsto no parágrafo único, inciso IV, do artigo 16, refere-se tanto à arma de fogo de uso permitido como à arma de fogo de uso proibido/restrito.

    CORRETA: Art. 16. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (numeração raspada equipara-se a arma de uso restrito)


    C O artigo 16 prescreve que é proibido possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal.

     ERRADA: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    D O crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do estatuto, é autônomo, sendo que, na hipótese de o agente tentar matar a vítima com disparos de arma de fogo, responderá por tentativa de homicídio e pelo crime de disparo de arma de fogo em concurso material de delitos.

    ERRADA: Aplica-se o princípio da consunção


    E A vedação à concessão de fiança prevista no parágrafo único do artigo 15 (disparo de arma de fogo) foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de constitucionalidade.

    ERRADA: O STF declarou inconstitucional.

  • Essa prova do CE tava de lascar
  • Dá pra descartar a alternativa C percebendo que ela fala em PORTE e POSSE. Tratando-se de arma permitida, os tipos penais são diferentes, o que não ocorre no restrito, daí o erro.

  • Só adicionando aos comentários dos colegas:

    O crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do estatuto, é autônomo, sendo que, na hipótese de o agente tentar matar a vítima com disparos de arma de fogo, responderá por tentativa de homicídio e pelo crime de disparo de arma de fogo em concurso material de delitos.

    Falso, pois o próprio tipo diz que só é aplicável não havendo crime mais grave (subsidiariedade expressa).

  • ATENÇÃO!

    Uma observação sobre o crime do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

    Se o agente faz um buraco no quintal da sua residência para esconder uma arma de uso permitido, ele estará praticando o crime do artigo 14 (PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido), pois, o verbo OCULTAR é elementar desse crime. Portanto, haverá PORTE e NÃO posse de arma de fogo, por mais que a arma esteja intramuros.

  • Hoje o artigo 16 trata somente da arma de fogo de uso restrito, se for qualquer um do caput ou dos incisos do 16 e for de uso proibido a pena é de 4 a12 anos e será HEDIONDO. Se eu estiver errada me avisem.

  • a) INCORRETA. Os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido/proibido/restrito têm como objeto material tanto a arma de fogo, como o acessório ou a munição:

    b) CORRETA. O porte de arma de fogo com numeração raspada, previsto no parágrafo único, inciso IV, do artigo 16, pode ter como objeto material tanto a arma de fogo de uso permitido como as de uso proibido/restrito:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:     

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;;

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 

    c) INCORRETA. Na realidade, o caput do art. 16 tem como objeto material arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito!

    d) INCORRETA. O delito de disparo de arma de fogo é um crime subsidiário, que se configurará apenas se a conduta não tiver finalidade a prática de outro crime. Assim, não devemos falar em concurso de crimes, como insiste a alternativa.

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    e) INCORRETA. A vedação à concessão de fiança prevista no parágrafo único do artigo 15 (disparo de arma de fogo) foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF, no âmbito da ADIn 3.112-1.

    Resposta: B

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; 

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; 

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e 

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    Logo, não incorre nas mesmas penas a arma de uso restrito e proibido, o pacote anticrime fez alteração nesse sentido; IMPORTANTE!!!!!

  • Essa questão está desatualizada.

    Em vez de olharem pelos comentários mais curtidos, olhem pelos mais recentes.

    Houve alteração com o Pacote Anticrime.

  • Antes, se você portasse uma arma de fogo de uso proibido, responderia apenas pelo caput do art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), agora, com as mudanças, quem porte ou possua uma arma de fogo de uso PROIBIDO, não responde pelo caput, mas pela sua modalidade qualificada.

  • Procurem o comentário da " Isabella Fernandes " é o mais atualizado. Já está de acordo com o pacote anticrime.

  • Resumão geral

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

    21 A omissão e a posse de arma de uso permitido são os únicos que a pena é detenção