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ID
1393183
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode-se afirmar sobre o crime de tortura, regulado pela Lei no 9.455/97, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E".

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    CRIME DE TORTURA. DELITO NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Como destacou a Procuradora de Justiça, cujo parecer é acolhido, "penso que, para a caracterização do crime de tortura há necessidade de intenso sofrimento, como o daqueles que permanecem à mercê de seu algoz por dias, meses, anos, para darem informações, confições, etc. O conhecido"pau de arara", choques, extração de dentes/unhas, ou outras atrocidades. No presente caso, a certeza que se tem é que houve lesões leves em um curto espaço de tempo, a que os policiais militares afirmaram terem sido perpetradas para conterem os três homens que, armados, haviam praticado roubo." DECISÃO: Apelo defensivo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70053096020, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 28/08/2013)

    (TJ-RS - ACR: 70053096020 RS , Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 28/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2013)


  • Quanto a letra D, o erro está em afirmar que o efeito da pena não é automático. STJ:


    O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a imputação recaída sobre o paciente – de ter-se omitido em face do cometimento de prática de tortura – encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e  HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.

  • Gabarito: alternativa "E".


    A) Errado. A tortura será de competência da Justiça Federal quando for praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante o art. 109, IV, CF/88.

    B) Errado. A tortura é crime equiparado a hediondo tanto na sua forma simples, como na sua forma qualificada (resultado lesão corporal grave/gravíssima ou morte).

    C) Errado. O crime de tortura não está tipificado no Código Penal Militar, destarte, classifica-se como crime comum, sendo de competência da Justiça Estadual ou Federal, a depender do caso concreto.

    D) Errado. Conforme a já sedimentada jurisprudência (Informativo 419 - STJ, por exemplo), a perda do cargo e a sua inabilitação são efeitos extrapenais automáticos e obrigatórios, dispensando motivação expressa na sentença.

    E) Certo. As lesões leves, por serem inerentes ao próprio tipo penal, são absorvidas pelo crime-fim, a tortura, mediante a utilização do princípio da consunção.

  • Princípio da Consunção.

  • [C] 

    O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes. - A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes. (AI 769637 AgR-ED-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)



  • ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME DE TORTURA - PROVA INCONTESTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CRIME DE TORTURA - INEXISTÊNCIA DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ EM PROCESSO PENAL.

    (TJ-MG 100240268030640011 MG 1.0024.02.680306-4/001(1), Relator: ERONY DA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2005, Data de Publicação: 02/08/2005)

  • A) nem sempre será da JF, pode ser de competência da justiça estadual (crime de tortura praticado por policiais civis ou militares), mas sempre será de competência da JC (estadual ou federal).

    b) mnemônico 3TH( são equiparados a hediondos: Terrorismo, Tortura e Tráfico) juntos com o hediondo são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto (na lei).

    c) mesmo que praticado por militar será de competência da JC.  

  • Kkkk...Aí eu te pergunto Vunesp: Caso ocorra o resultado morte, NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO???!! Óbvio que é!  É questão de Raciocínio Lógico. A questao nao diz que SOMENTE se ocorrer morte é equiparado a hediondo. Mas diz que caso ocorra morte é equiparado. Esta afirmação é verdadeira! Lembro que a CESPE adora este tipo de afirmação,  em que ela afirma uma coisa, sem na realidade excluir outra. Levando a erro quem entende q ela ta limitando ao que afirma. Exemplo: "A extorsão mediante sequestro será crime hediondo, caso seja cometido por associação criminosa". V ou F? Verdadeiro. Somente neste caso? Não,  em todas suas formas. logo a letra B, vejo como Também correta. 



  • Justificativa da Banca: 

    A questão recorrida trata do crime de tortura e diferentemente do que consta nas razões

    recursais, a única alternativa correta é “as lesões leves suportadas pela vítima serão

    absorvidas pelo crime de tortura”.

    A alternativa “é crime equiparado ao hediondo, caso ocorra o resultado morte” não está

    correta, na medida em que independentemente da condição “morte”, o crime de tortura é

    hediondo.

    E nem se diga que o emprego do vocábulo “caso” levou o candidato a erro (possibilidade

    de duplicidade de alternativa correta), pois esta palavra, segundo a Língua Portuguesa,

    ora retrata um substantivo, ora retrata uma conjunção, cuja noção se revela pelo aspecto

    condicional, o que no caso vale dizer, somente ocorrendo a morte, o crime será

    considerado hediondo, o que não está correto.


  • Li rápido e errei, mas a vírgula antes de "caso" muda o sentido, "é crime equiparado ao hediondo, caso ocorra o resultado morte." -> Errado. "é crime equiparado ao hediondo caso ocorra o resultado morte." -> Certo

  • Acertei a questão, todavia, essa alternativa que fala da tortura COM resultado morte foi muito bem feita (pra derrubar a galera com leitura rápida)

  • Princípio da Consunção:
    Vejamos:

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio

    Gabarito: CERTO!

  • Segundo Levy Magno (REDE LFG), a perda do cargo, função, emprego, ou mandato eletivo, deve constar expressamente na sentença e tão somente nas hipóteses autorizadas por lei (art. 91 do CP). Entretanto, da mesma forma que nos crimes do artigo 2º, "caput" e §1º da Lei 12.850/2013 (Organização criminosa) - somente esses dois crimes - , os crimes da Lei 9.455 (Tortura) terá efeito de PERDA AUTOMÁTICO, AINDA QUE NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

  • Se a letra B estiver errada a letra E também está visto que partem da mesma premissa gramatical, levando ao entendimento que não é somente o crime a tortura com resultado morte que é crime hediondo assim como não é somente a lesão corporal leve que será absolvida pelo crime fim. Todos e qualquer tipo de tortura será crime hediondo e todo crime meio será absolvido pelo crime fim. Meu Deus onde isso vai parar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Para aqueles que criticam a letra "B"; vejam que esta é uma Oração CONDICIONAL, ou seja: condiciona a uma situação.
    Na assertiva:
    "  é crime comparado a hediondo CASO ocorra resultado morte"

    Logo o examinador quis afirmar que ele só será considerado crime hediondo se ocorrer resultado morte, ao contrário não seria considerado...
    Espero ter sido claro na explanação.

    Bons estudos e que a força esteja com vocês!
  • Maurício Vargas, a alternativa simplesmente condiciona a hediondez (equiparação) do crime de tortura ao resultado morte, excluindo a tortura simples. Além disso, as lesões leves já estão na própria natureza da tortura, porque para que exista tortura, no mínimo deve existir alguma lesão física ou psicológica na vítima. Caso não fique a lesão corporal leve absorvida, é uma clara violação do princípio do ne bis in idem. O mesmo raciocínio se aplica ao aborto provocado por terceiro, não podendo o autor responder por lesões corporais leves, já que o próprio ato de abortar pode causar lesões na gestante (tanto que nesses tipos penais, pune-se somente a lesão grave ou gravíssima, na tortura, e grave ou morte, no aborto provocado). Acho que vc tá querendo interpretar demais.

  • a) será sempre de competência da Justiça Federal, independentemente do lugar do crime.Será de competência da justiça comum. O fato do crime ter sido cometido nas hipoteses de extraterritorialidade, de per si, não condicionam a competencia a justiça federal.

    b) é crime equiparado ao hediondo, caso ocorra o resultado morte.É crime equiparado a hediondo independente do resultado.c) quando praticado pelo militar, ele será julgado pela Justiça Militar.Será julgado na justiça comum, visto que não tipificado pelo código penal militar e sim pela lei especial.

    d) o condenado por crime de tortura poderá perder o cargo, função ou emprego público, desde que este efeito seja expressamente declarado na sentença.Informativo 419: Não há necessidade de que seja feito expressamente.

    e) as lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura.Serão absorvidas as lesões leves e causas de aumento de pena as lesões graves, gravíssimas e as que tenham resultado morte a titutlo de preterdolo.
  • Letra E!

    Encontramos a previsão no art.1º, §3º que traz a seguinte redação:

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • Como se sabe, a tortura é um crime equiparado a hediondo, porém a conduta do art. 1º § 2º (Tortura Imprópria, Anômala ou Atípica) não é equiparada a hediondo e por ter a pena de detenção, a pena não iniciará no regime fechado.


    Apostila AlfaConcursos - Agente de Polícia Federal

  • E) Certo. As lesões leves, por serem inerentes ao próprio tipo penal, são absorvidas pelo crime-fim, a tortura, mediante a utilização do princípio da consunção.

  • (E)

    ABSORÇÃO POR OUTROS CRIMES:

    -Tortura x Lesão corporal x Constrangimento ilegal x Ameaça = Agente só responde por tortura. (Questão)
    -Tortura x Sequestro                                                                  = Agente responde por tortura + a majorante do sequestro.
    -Tortura x Maus tratos                                                                = Necessário observar a intenção do Agente.
    -Tortura(Imprópria) x Prevaricação x Cond Criminosa              =  Só tortura (imprópria).


    Prof: Guilherme Rocha.

  • Falta de raciocínio lógico : "será equiparado a hediondo caso ocorra morte" diferente de "será equiparado a hediondo SOMENTE caso ocorra morte". A opção "B" está correta. 

    Dizer que ela está errada significa dizer que tortura com resultado morte não é equiparada a crime hediondo. Lamentável...
  • Art. 1º (Lei 9.455/1997) [...] § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Aqui (Lei dos crimes de tortura) a perda do cargo é automática, diferentemente, do previsto na regra geral do CP que é NÃO automático.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

  • No informativo 436, a 3ª Seção do STJ fixou que a competência para o processamento e julgamento do crime de torutra é firmada de acordo com o lugar em que foi cometida a tortura. 

  • D) Não incide nesse caso, o previsto no art. 92, p.u, CP.

  • Olhem essa questão, a cerpe deu gabarito certo na letra C, já a VUNESP diz que está errado, é como eu foco na PF, tenho que ficar louco mesmo.

    Q534580

    (C)A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.

  • Carlos Carvalho, a alternativa que a cespe deu como correta, nada ter a ver com esta da Vunesp. Na questão da Cespe, fala-se nos crimes da Lei 7716/89 (Lei de Preconceito). Nessa Lei, diferentemente da Lei de Tortura, para haver a perda do cargo, o juiz deverá declarar motivadamente na sentença.

  • Errado seu raciocínio Livino Alves, até pq a lei não fala para que seja equiparado a hediondo a tortura necessita haver morte, e outra que pelo seu raciocínio os incisos III e VII do art. 1 da lei 8.072 tb estariam errados!!!

    Vamos ter mais cautela para fazer criticas podendo levar nossos colegas a erro.

    abç

  • Alternativa D errada.

    " d) o condenado por crime de tortura poderá perder o cargo, função ou emprego público, desde que este efeito seja expressamente declarado na sentença".

    Art. 1º § 5º da Lei 9455/97 -  A condenação ACARRETARÁ (logo efeito automático da condenação) a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

  • Atenção ao detalhe!

    -> crimes de tortura--> perda do cargo ou função decorre automaticamente da condenação

    -> crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor--> perda do cargo ou função não decorre automaticamente da condenação, devendo, pois, ser declada na sentença

  • Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal. A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo)

    São crimes equiparados a hediondos:

    - tráfico ilícito de entorpecentes

    - tortura

    - terrorismo

  • Resposta "e"
    O crime meio tem de ter o limite de seu reflexo no crime fim, ou seja não pode gerar outros danos serão ele poderá ser visto como um crime isolado. 

  • ....

    e)as lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura.

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 791):

     

     

    “3. Lesão corporal leve. Se o agente causar à vítima lesões corporais leves, não incidirá a qualificadora. uma vez que a lesão corporal leve já integra o tipo penal de tortura como elemento.” (Grifamos)

     

    d) o condenado por crime de tortura poderá perder o cargo, função ou emprego público, desde que este efeito seja expressamente declarado na sentença.

     

     

    LETRA D – ERRADA:

     

    STJ Informativo 549, Sexta Turma

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

     

    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, b, do CP. são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida ( ... ). Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1 o da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5° do art. 1° deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 778):

     

    “6. Competência para processo e julgamento. Compete à justiça Comum, Federal ou Estadual processar e julgar o delito de tortura. Caso a prática do delito cause violação a algum bem, interesse ou serviço da União Federal, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência será da justiça Federal, na forma do art. 109, IV, da CRFB/88, como na hipótese de a tortura ser praticada dentro de uma Delegacia de Polícia Federal ou dentro do INSS, autarquia federal. Caso contrário, a competência para processo e julgamento será da justiça Estadual. Deverão ser seguidas as regras de competência do Código de Processo Penal, sendo, portanto o local da consumação do crime o competente para processar e julgar o autor da tortura (art. 70).

     

     

    ..... STJ. INFORMATIVO N° 436

    Terceira Seção COMPETENCIA. TORTURA. PM. PF.

    In casu, o indiciado foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo e, em depoimento, alegou ter sido torturado para que confessasse os fatos a ele imputados. Feito o exame de corpo de delito, comprovaram-se as lesões corporais supostamente praticadas por policiais militares na dependência de delegacia da Polícia Federal. Esses fatos denotariam indícios de crime de tortura. Noticiam os autos que, no momento do recebimento da notícia do suposto delito de roubo, os policiais militares estavam em diligência de apoio a policiais federais. Daí o juizado especial criminal, ao acolher parecer do MP estadual, remeteu os autos à Justiça Federal de Subseção Judiciária. Por sua vez, o juízo federal de vara única, ao receber os autos, suscitou o conflito de competência ao considerar que os policiais federais não participaram do suposto ato de tortura. Para o Min. Relator, com base na doutrina, o crime de tortura é comum, porém se firma a competência conforme o lugar em que for cometido. Assim, se o suspeito é, em tese, torturado em uma delegacia da Polícia Federal, deve a Justiça Federal apurar o débito. Destaca, ainda, que a Lei n. 9.455/1997 tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o dever de evitar a conduta criminosa (art. 1°, I, a,§ 2°, da citada lei). Quanto à materialidade e autoria do suposto crime de tortura, embora não haja, nos autos, informações de que os policiais federais teriam participado ativamente do crime de tortura, os fatos, em tese, foram praticados no interior de delegacia da Polícia Federal, o que, segundo o Min. Relator, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/1988. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal suscitante. CC 102.714-GO, Rei. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.” (Grifamos)

  • e)

    as lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura.

  • CUIDADO: O crime de tortura OMISSIVA (§ 2º ,  Art. 1º, Lei 9.455/97) não se equipara aos crimes hediondos e não se inicia no regime fechado.

  • COM A ATUAL ALTERAÇÃO NO CPM QUANDO O CRIME  DE TORTURA FOR PRATICADO PELO MILITAR, ELE SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA MILITAR.

  • DESATUALIZADA.
  • Questão desatualizada após a Lei 13.491/17.

     

     

  • Direto ao Ponto: Letra E

    Questão desatualizada, mas aos que estão em dia com os estudos saberão responder.

  • Questão desatualizada considerando as alterações trazidas pela lei 13.491/2017 ao art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

     

  • Minha gente a questão é clara, regulada pela lei 9455/97 , então pare de procura justificativas para erros.

  • Lembrando que atualmente letra c tbm está correta, haja vista a recente alteração no código penal militar.

  • Resposta letra E

    Princípio da CONSUNÇÃO, o crime mais leve é suprimido pelo mais gravoso.

  • A letra C hoje também esta correta. Após a alteração do CPM qualquer crime que se enquadre no ART.9 do CPM poderá ser crime militar hoje em dia.

  • Não é sempre que os crimes de tortura serão de competência da Justiça Militar, apenas o crimes militares segundo o art. 9º do CPM. Verificando este artigo 9º, inciso II, não encontrei sobre um militar em inatividade praticando crime de tortura contra um militar em atividade fora do lugar sujeito à administração militar. Dessa forma, um militar pode praticar crime de tortura comum também, não sendo, portanto, de competência da Justiça Militar. Peço que me corrijam, caso cometi algum desvio.

  • Questão desatualizada!

  • Questão desatualizada!!

    Hoje a letra C também está correta.

  • Bruno Silva, mas e a súmula 172 do STJ nao se aplica mais?

  • Adoraria tamém saber sobre a aplicabilidade da súmula 172 do STJ.

    Sobre as alterações da Lei 13.491/17 a grosso modo pude perceer que são muitas exceções, para um processo melhor de aprendizagem levei em conta o fato do militar estar o não no exercício das suas funções para ser julgado pela Justiça Militar.

    Então agora se um militar pratica tortura no exercío das funções ele será julgado perante a JM?

  •  

     

                       -     Qual a diferença entre crime de TORTURA de abuso de autoridade ? 

     

    No abuso de autoridade NÃO tem emprego de violência ou grave ameaça, NÃO HÁ sofrimento físico ou mental.

     

                        -   Pode haver abuso de autoridade e tortura ao mesmo tempo ?

     

                 É possível o concurso entre eles. Tortura NÃO absorve o abuso de autoridade

     

     

     

  • Questão desatualizada. A lei 13.491/2017 vigente regula a competência do policial militar que comete crime de abuso de autoridade, entre eles - tortura, será julgado pela justiça militar. Portanto, a súmula 172 STJ foi superada.

  • Carolina Marrara, você está equivocada, pois a lei que vc citou se refere apenas a militares das Forças armadas e em circunstâncias especiais. Confiram a lei antes...

  • Abimael, pelo o que pesquisei nao estou equivocada. Leia o artigo do conjur...

    https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri

    Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido.

    Significa dizer que a Justiça Militar (federal ou estadual) agora poderá julgar os crimes previstos no CPM e na legislação penal (comum e especial/extravagante). Dessa forma, há uma ampliação significativa da competência das Justiças militares estaduais e federal, que passarão a julgar crimes não previstos no CPM, tais como os anteriormente citados. Já existe, inclusive, quem sustente que os crimes previstos na Lei Maria da Penha, quando praticados por militar, também estariam submetidos à Justiça Militar. Isso, a nosso ver, é um exagero, na medida em que esbarra na absoluta falta de interesse militar, afetação de bens militares ou aderência à atividade militar.

  • Desatualizada 

  • Atualemnte, a questão C também está correta.

  • desatualizada! 

    crime práticado por militar ---> Justiça Militar!

    Portanto alternativa "c" também está correta!

  • A gente erra por vacilo mesmo. Basta olhar o ano da questão antes de responder. Nos dias atuais, a alternativa "C'" também está correta.

  • Não compreendo a questão como desatualizada, pois a lei fala em Militares das Forças Armadas, ou seja, não é qualquer militar, visto que a alternativa C está bastante genérica, portanto a letra E é mais completa.

  • Lesão Grave/Gavríssima no crime de Tortura é qualificadora.

  • GABARITO (E)

  • A questão não está desatualizada, ela está equivocada para os dias atuais. Porém, temos que avaliar se quando uma questão desse tipo vier, precisamos observar se ela esta falando de militares estaduais (ai continuaria a competencia do tribunal do juri) ou se estiver falando de militares das forças armadas (ai se encaixaria a lei 13.491/2017) que traz em seu teor a seguinte redação: " 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: ". 

     

  • Questão DESATUALIZADA.

    Crime de tortura praticado por militar sujeita-se à Justiça Militar.

  •  GABARITO: ALTERNATIVA E 

    Considerações acerca da alternativa C: crime de tortura praticado por militar sujeita-se à Justiça Militar, assim como crimes tipificados em leis especiais, mas isso é com relação aos militares das forças armadas. Ainda há de se    esperar se tal modificação será aplicada de forma subsidiária aos policiais militares.

  • principio da especialidade .....

    dentre as outras alternativass ..estão erradas , e a C , a Lei Federal  n.º 9.455/1997  não trata sobre tal questão

  •  a) ERRADO .. SE FOR TORTURA NUMA EMBARCAÇÃO OU AERONAVE..SERÁ COMPET. DA JUSTIÇA FEDERAL

    será sempre de competência da Justiça Federal, independentemente do lugar do crime.

     b) ERRADO .... NÃO PRECISA RESULTAR EM MORTE PARA SER EQUIP. A HEDIONDO

    é crime equiparado ao hediondo, caso ocorra o resultado morte.

     c)  CORRETO .....     SE A ALTERNATIVA NÃO FALA QUAL "MILITAR" ... É DE SE DEDUZIR QUE SÃO OS DAS FORÇAS ARMADAS...  

    quando praticado pelo militar, ele será julgado pela Justiça Militar.

     d) ERRADO ...É AUTOMÁTICO      +  NA LEI DE ORG CRIMIN   TBM!

    o condenado por crime de tortura poderá perder o cargo, função ou emprego público, desde que este efeito seja expressamente declarado na sentença.

     e) CORRETO....OU SEJA ... A PESSOA RESPONDERÁ APENAS PELA TORTURA    E NÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO COM TORTURA..

    as lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura.

  • Ao povo que está reclamando que a questão está desatualizada...

    Não perceberam que essa prova foi aplicada em 2015?

    O erro maior ai, ao meu ver é do Qconcursos que não classificou a questão como desatualizada, eu por exemplo, sempre flego a caixinha excluir questões desatualizadas, portanto, essa questão não deveria nem aparecer, enfim....

    Bora estudar!

  • Item (A) - De regra, a competência para julgar e processar o crime de tortura é sempre da justiça comum, a não ser nas hipóteses estritamente previstas em sede constitucional. Em especial, no que tange ao lugar do crime, será da competência da justiça federal o crime de tortura, como aliás qualquer crime previsto em tratado ou convenção internacional "(...) quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente", nos termos do disposto no artigo 109, V da Constituição da República. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, equipara-se o crime de tortura simples aos crimes hediondos, não exigindo que seja qualificado pelo resultado morte. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Mesmo com o advento da Lei nº 13.321/2017, que alterou dispositivos do artigo 9º do Código Penal Militar, a questão continua atual e válida.  A referida lei apenas alterou a competência no que tange aos crimes dolosos contra a vida, previstos no Código Penal Militar, praticado por militares das Forças Armadas. O crime de tortura, no entanto, não encontra previsão no Código Penal Militar, sendo o seu processamento e julgamento da competência da justiça militar, apenas quando for praticado nas circunstâncias estabelecidas nos inciso II e III do artigo 9º, do Código Penal Militar. Desta feita, a competência para para processar e julgar militar que pratica o crime de tortura é, via de regra, da justiça comum. Neste sentido, a decisão no Conflito de Competência nº 14.893-SP, julgado pela Terceira Seção do STJ e relatado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, publicado no DJ de 03.03.1997, cuja ementa registra que:
    "CC - CONSTITUCIONAL - COMPETENCIA - POLICIAL MILITAR - CRIME DE TORTURA - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR POLICIAL MILITAR ACUSADO DA PRATICA DE CRIME DE TORTURA. ESSA INFRAÇÃO NÃO ESTA DEFINIDA COMO CRIME MILITAR".
    No mesmo sentido o Conflito de Competência Nº 138.606 - MG, também julgado pelo STJ.
    Desta feita, a assertiva contida neste item encontra-se, portanto, equivocada.
    Item (D) - Nos termos do § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1998, "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." Sendo assim, verifica-se que a perda do cargo é efeito automático da condenação, prescindido de declaração expressa na sentença. A assertiva contida neste está, portanto, equivocada.
    Item (E) - Ocorre o fenômeno da consunção quando um fato criminoso mais restrito opera como fase normal de execução para um crime mais amplo.
    Conforme a jurisprudência do STJ "o  princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase  normal  de  execução  do  outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave  pelo  de  menor  gravidade  não  são motivos para, de per si, impedirem  a  referida  absorção". (AgRg  no  REsp  1472834/SC, Rel. Ministro  SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015).
    No caso, a lesão corporal leve faz parte da fase normal de execução do crime de tortura, mais amplo, devendo ser absorvida por este último, notadamente o crime-fim. Neste sentido também já julgou a Corte Superior, in verbis: "3. O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar." (STF- HC 70389, Tribunal Pleno, Relator p/Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, DJ de 10/08/2001.) (STJ, HC 116173 / RO, Relatora Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; Publicada no DJe de 31/05/2010)
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
     
  • ...entendo que mesmo que a questão seja de 2015, não esteja desatualizada para fins de competência das Justiças Militares, pois a alternativa não deixa claro  que o Crime de tortura preencheu os requisitos do inciso II ou III do Art. 9º do CPM, com a nova redação dada pela Lei 13.491/2017...

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    cabe ainda afirmar que: não foi especificada a situação do MILITAR em questão, no momento do CRIME ( ATIVO, Reserva ou Reformado ). o que abriria uma outra discussão quanto aos Inciso III da mesma LEI, por certo que, a nova LEI, reconhece os crimes da legislação penal comum como sendo militares, mas é preciso que outros fatores se encaixem ao molde do Art.9º, para então definir a espécie do CRIME e sua esfera de competência. 

  • PESSOAL, POSSO ATÉ ESTAR ERRADO, E SE ESTIVER ME CORRIJAM, MAS ACREDITO NÃO ESTAR DESATUALIZADA, PELO SEGUINTE FATO:

    A alternativa C diz apenas: " quando praticado pelo militar, ele será julgado pela Justiça Militar. " NÃO diz que o militar está em serviço ou atuando em razão da função como está expresso abaixo no art 9, c. Portando acredito que ela continua errada, pois o militar pode estar de folga, e não estar atuando em razão da função.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • muito bem jacson!A letra c continua estando errada.

  • E) Princípio da consunção (o crime maior, absorve o crime menor).

    "As lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura".

  • Leiam o comentário do professor do site!

  • Pessoal está notificando como desatualizada qualquer questão de competência anterior a Lei 13.491/17 quando se trata de militar, sem verificar se tecnicamente as alternativas foram ou não prejudicadas.

  • Pessoal está notificando como desatualizada qualquer questão de competência anterior a Lei 13.491/17 quando se trata de militar, sem verificar se tecnicamente as alternativas foram ou não prejudicadas.

  • "Item (C) - Mesmo com o advento da Lei nº 13.321/2017, que alterou dispositivos do artigo 9º do Código Penal Militar, a questão continua atual e válida.  A referida lei apenas alterou a competência no que tange aos crimes dolosos contra a vida, previstos no Código Penal Militar, praticado por militares das Forças Armadas. O crime de tortura, no entanto, não encontra previsão no Código Penal Militar, sendo o seu processamento e julgamento da competência da justiça militar, apenas quando for praticado nas circunstâncias estabelecidas nos inciso II e III do artigo 9º, do Código Penal Militar. Desta feita, a competência para para processar e julgar militar que pratica o crime de tortura é, via de regra, da justiça comum. Neste sentido, a decisão no Conflito de Competência nº 14.893-SP, julgado pela Terceira Seção do STJ e relatado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, publicado no DJ de 03.03.1997, cuja ementa registra que:

    "CC - CONSTITUCIONAL - COMPETENCIA - POLICIAL MILITAR - CRIME DE TORTURA - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR POLICIAL MILITAR ACUSADO DA PRATICA DE CRIME DE TORTURA. ESSA INFRAÇÃO NÃO ESTA DEFINIDA COMO CRIME MILITAR".

    No mesmo sentido o Conflito de Competência Nº 138.606 - MG, também julgado pelo STJ.

    Desta feita, a assertiva contida neste item encontra-se, portanto, equivocada."

     

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Partido do pressuposto que a alternativa C diz "quando praticado por militar, ele será julgado pela Justiça Militar" e não fala de nenhum dos requisitos previstos no Art. 9, II do CPM, como por exemplo, contra militar ou em lugar sujeito à administração militar, ou, ainda, em razão de sua função, a assertiva está realmente INCORRETA. (a alternativa traz a ideia de que o agente é militar, e não que praticou o crime em razão de sua função - a simples condição funcional do agente não tem o condão de modificar a competência).

    Porém, ainda creio que a letra C está desatualizada. Com o advento da Lei 13.491/17, que alterou o art. 9, inciso II do Código Penal Militar, passaram a ser considerados crimes militares aqueles previstos no CPM e na legislação penal (Crime de tortura e abuso de autoridade, por exemplo) e que terá a Justiça Militar competência para julgá-los.

    Acredito que o raciocínio é o mesmo do crime de abuso de autoridade. Com a lei 13.491/17, houve a superação da Súmula 172 do STJ, inclusive.

    Me corrijam, caso esteja com pensamento equivocado. Grato!

  • Todos os outros crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quando cometidos em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, são de competência da Justiça Militar.

    Exceção, Tribunal do Juri.

    Fonte: Rodrigo Foureaux

    Link.: //jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • ATUALMENTE LETRA.... C E........ E ESTARIAM CORRETAS.

  • Acho q ta desatualizada essa questão agora é de competência da justiça militar e não da comun ..

  • Vi alguns comentários incorretos sobre a competência para julgar crime de tortura quando praticado pelo Militar. Então vou compartilhar matéria atualizada sobre o tema.

    A competência para julgar o crime de tortura será da Justiça Comum Estadual ou Federal.

    Outro ponto importante sobre a competência do crime de tortura é que ele não será julgado pela Justiça Militar, mesmo que seja praticado por militares.

    A Justiça Militar Estadual julga os crimes militares praticados por militares estaduais e a Justiça Militar da União julga os crimes cometidos por militares das Forças Armadas por crimes militares e os civis que praticam crimes contra as instituições militares da União.

    O STF já se manifestou também no sentido de que o crime de tortura não é um crime militar, portanto, deve ser julgado pela justiça comum.

    "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Denúncia pela prática do crime de tortura (artigo 1º, inciso II, § 3º – segunda parte e artigo 1º, inciso II, por sete vezes c/c o § 4º, inciso I, da Lei 9.455/1997) e não de maus tratos do Código Penal Militar. 3. Competência da Justiça Estadual Comum fixada pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Óbice da Súmula 279/STF. 5. Violação dos artigos 124 e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal não configurada. 6. Entendimento desta Suprema Corte de que a competência para processar e julgar crimes comuns praticados por policiais militares é da Justiça comum. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1077726 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)"

    Fonte: Programa Meta 2021 - Lúcio Valente @vouserdelegado

  • COMPETÊNCIA

    Justiça Estadual ou Federal, a depender do local em que cometida e da incidência em uma das hipóteses do art. 109 da CF. Com a edição da Lei 13.491/17, o militar responde na Justiça Militar no caso de tortura praticada em serviço ou em razão do serviço (antes respondia na Justiça Estadual).

    O terrorismo é equiparado a hediondo, independente de ter o resultado morte ou não. (art. 5º, XLIII, CF)

    A condenação ACARRETARÁ a perda do cargo público, INDEPENDENTE de fundamentação expressa. É um EFEITO AUTOMÁTICO da condenação. (art. 1º, § 5º)

    Fonte: Apostila de Direito Penal, CP IURIS, 2020.

  • Questão desatualizada. Atualmente a alternativa C estaria correta.

  • "Em outubro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.491, que modificou o conceito de crime militar. De acordo com a nova redação do art. 9º, inciso II, do CPM, consideram-se crimes militares, em tempos de paz, os previstos no próprio CPM e (inclusive) os previstos na legislação penal. Antes, o inciso II dispunha que os crimes militares eram aqueles previstos no CPM, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum. Não mais. Agora são militares os crimes tipificados no CPM e também os tipificados na legislação penal comum, desde que praticados na forma de uma das alíneas no inciso II. Dessa forma, o crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função se subsume à atual definição de crime militar e pode ser julgado pela Justiça Militar."

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/12/28/o-crime-de-tortura-lei-9-45597-praticado-por-militar-em-servico-e-julgado-pela-justica-militar/