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ID
139321
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984), para a caracterização da tortura é relevante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    À luz da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984), temos que: 

    Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos (intensidade do sofrimento causado), físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza (finalidade); quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas (qualidade do agente), ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    Assim, é relevante a finalidade do ato e irrelevante o local onde ocorre a tortura.

     

  • pra complementar:

    relevante:  a finalidade do ato (importante)
    irrelevante: o local onde ocorre (sem importância).
  • Quem foi o retardado que fez essa questão?

  • Quem quer passar no concurso sem ler as normas previstas no edital?Reclamar é fácil, estudar nao.

  • Questão tosca!! Irrelevante o local? ? E se for cometido no exterior contra brasileiro, é irrelevante? ?


  • Aspectos RELEVANTES para caracterização da tortura:

    - Finalidade do ato;

    - Intensidade do sofrimento;

    - Qualidade do agente

    Aspecto IRRELEVANTE:

    - Local onde ocorre a tortura.

  • Apesar da Convenção contra Tortura: a prisão de Guantánamo continua firme e forte. Não sei se os EUA são signatários, mas devem ser.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para essa Convenção, apenas funcionário público comete

    Abraços

  • ESQUEMATIZANDO O ARTIGO 1º: é relevante a finalidade do ato, a intensidade do sofrimento sofrido e qualidade do agente e irrelevante o local onde ocorre a tortura.

     

    1 – A intensidade do sofrimento sofrido:  sofrimentos agudos FÍSICOS OU

    MENTAIS;

     

    2 – A finalidade: discriminação de qualquer natureza, confissões, castigo,

    intimidar, coagir, obter informações; e

     

    3 – A qualidade do agente Ativo:

    REGRA: Funcionário público ou no exercício das funções públicas.

    EXCEÇÃO: Particular por instigação, consentimento ou aquiescência de Funcionário Público.

     

    Assim, os aspectos RELEVANTES para caracterização da tortura: F I Q

     

    - Finalidade do ato;

     

    - Intensidade do sofrimento;

     

    - Qualidade do agente

     

    Aspecto IRRELEVANTE:

     

    - Local onde ocorre a tortura.

     

    CUIDADO! NÃO SE CONSIDERA TORTURA: as dores ou sofrimentos decorrentes de:

     

    - Sanções Legitimas; ou

    - Que sejam a inerentes a tais sanções ou delas decorram;

     

    Ex.: Curso de formação de batalhões especiais de

    policias militares, que muitas vezes aplicam castigos aos Alunos. 

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Letra c.

    Veja a definição de tortura do art. 1.1 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    Como é possível perceber, a Convenção considera a finalidade relevante para a caracterização da tortura (“a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza”), mas não considera relevante o local onde ocorre, tanto que sequer menciona esse elemento.

  • Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

    • Assim, para a Convenção, há quatro elementos definidores do conceito de tortura: (i) natureza do ato, (ii) dolo do torturador; (iii) finalidade e (iv) envolvimento direto ou indireto de agente público. Quanto ao envolvimento do agente público, a Convenção exige que haja, no mínimo, a sua instigação ou ainda que o particular aja com o consentimento ou aquiescência do agente público.

    Comparando a Convenção das Nações Unidas com a Convenção Interamericana, temos as seguintes convergências:

    • ambas considerando tortura como “sofrimentos físicos e mentais”;
    • para fins de investigação penal, intimidação, castigo pessoal.

    Já as divergências são as seguintes:

    • só a Convenção da ONU exige que a tortura seja feita por agente público ou com sua aquiescência;
    • só a Convenção da ONU exige que o sofrimento seja agudo;
    • a Convenção Interamericana tipifica como tortura o ato de imposição de sofrimento físico e psíquico com “qualquer fim”;
    • a Convenção Interamericana admite que pode ser tortura determinada pena ou medida preventiva;
    • a Convenção Interamericana criou a “figura equiparada”, ou seja, são equiparadas a tortura medidas que não infligem dor ou sofrimento, mas diminuem a capacidade física ou mental.

    Lei n. 9.455/97: Nota-se que a lei brasileira é mais próxima do diploma interamericano, pois é mais geral que a Convenção da ONU, que considera essencial ser a tortura cometida por agente público ou com sua aquiescência.

    • Assim, para a lei brasileira, a tortura exige:
    • sofrimento físico ou mental causado a alguém;
    • emprego de violência ou grave ameaça;
    • para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    • ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    • ou, então, em razão de discriminação racial ou religiosa.