-
GABARITO OFICIAL: C
À luz da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984), temos que:
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos (intensidade do sofrimento causado), físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza (finalidade); quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas (qualidade do agente), ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Assim, é relevante a finalidade do ato e irrelevante o local onde ocorre a tortura.
-
pra complementar:
relevante: a finalidade do ato (importante)
irrelevante: o local onde ocorre (sem importância).
-
Quem foi o retardado que fez essa questão?
-
Quem quer passar no concurso sem ler as normas previstas no edital?Reclamar é fácil, estudar nao.
-
Questão tosca!! Irrelevante o local? ? E se for cometido no exterior contra brasileiro, é irrelevante? ?
-
Aspectos RELEVANTES para caracterização da tortura:
- Finalidade do ato;
- Intensidade do sofrimento;
- Qualidade do agente
Aspecto IRRELEVANTE:
- Local onde ocorre a tortura.
-
Apesar da Convenção contra Tortura: a prisão de Guantánamo continua firme e forte. Não sei se os EUA são signatários, mas devem ser.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
Para essa Convenção, apenas funcionário público comete
Abraços
-
ESQUEMATIZANDO O ARTIGO 1º: é relevante a finalidade do ato, a intensidade do sofrimento sofrido e qualidade do agente e irrelevante o local onde ocorre a tortura.
1 – A intensidade do sofrimento sofrido: sofrimentos agudos FÍSICOS OU
MENTAIS;
2 – A finalidade: discriminação de qualquer natureza, confissões, castigo,
intimidar, coagir, obter informações; e
3 – A qualidade do agente Ativo:
REGRA: Funcionário público ou no exercício das funções públicas.
EXCEÇÃO: Particular por instigação, consentimento ou aquiescência de Funcionário Público.
Assim, os aspectos RELEVANTES para caracterização da tortura: F I Q
- Finalidade do ato;
- Intensidade do sofrimento;
- Qualidade do agente
Aspecto IRRELEVANTE:
- Local onde ocorre a tortura.
CUIDADO! NÃO SE CONSIDERA TORTURA: as dores ou sofrimentos decorrentes de:
- Sanções Legitimas; ou
- Que sejam a inerentes a tais sanções ou delas decorram;
Ex.: Curso de formação de batalhões especiais de
policias militares, que muitas vezes aplicam castigos aos Alunos.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
-
Letra c.
Veja a definição de tortura do art. 1.1 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:
1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Como é possível perceber, a Convenção considera a finalidade relevante para a caracterização da tortura (“a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza”), mas não considera relevante o local onde ocorre, tanto que sequer menciona esse elemento.
-
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
- Assim, para a Convenção, há quatro elementos definidores do conceito de tortura: (i) natureza do ato, (ii) dolo do torturador; (iii) finalidade e (iv) envolvimento direto ou indireto de agente público. Quanto ao envolvimento do agente público, a Convenção exige que haja, no mínimo, a sua instigação ou ainda que o particular aja com o consentimento ou aquiescência do agente público.
Comparando a Convenção das Nações Unidas com a Convenção Interamericana, temos as seguintes convergências:
- ambas considerando tortura como “sofrimentos físicos e mentais”;
- para fins de investigação penal, intimidação, castigo pessoal.
Já as divergências são as seguintes:
- só a Convenção da ONU exige que a tortura seja feita por agente público ou com sua aquiescência;
- só a Convenção da ONU exige que o sofrimento seja agudo;
- a Convenção Interamericana tipifica como tortura o ato de imposição de sofrimento físico e psíquico com “qualquer fim”;
- a Convenção Interamericana admite que pode ser tortura determinada pena ou medida preventiva;
- a Convenção Interamericana criou a “figura equiparada”, ou seja, são equiparadas a tortura medidas que não infligem dor ou sofrimento, mas diminuem a capacidade física ou mental.
Lei n. 9.455/97: Nota-se que a lei brasileira é mais próxima do diploma interamericano, pois é mais geral que a Convenção da ONU, que considera essencial ser a tortura cometida por agente público ou com sua aquiescência.
- Assim, para a lei brasileira, a tortura exige:
- sofrimento físico ou mental causado a alguém;
- emprego de violência ou grave ameaça;
- para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
- ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
- ou, então, em razão de discriminação racial ou religiosa.