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ID
1393231
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange às provas e seus meios de produção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Incorreta. Art. 227, CC/02. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    c) Incorreta. Art. 228, CC/02. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    d) Incorreta. O STJ entende que há presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade. Vale destacar que tal presunção não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

    e) Incorreta. Art. 229, CC/02. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • a) Correta - 212 C.C

    b) Incorreta - Art. 227 C.C

    c) Incorreta - Art. 228 , V, C.C

    d) Incorreta - Art. 232 C.C

    e) Incorreta - Art. 229, I C.C

  • presunção é modalidade  de prova? épacaba....

  • O pior, caro ceifa dor, é que a questão está absolutamente correta.

    Presunção é modalidade de prova por expressa previsão do art. 212, IV, do CC.

  • O Art 227 CC estabelece que, salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a 10 x o maior SM do país, todavia, ela é admitida independentemente do valor do negócio jurídico como subsidiária ou complementar da prova escrita.

    Os colaterais até o 3º grau por afinidade ou consanguíneo, não servem como testemunha ( Art 228, V)

    Interpretação a contrário senso do artigo 231 CC ( não pode se negar, sob pena de presunção relativa)

    É permitida a recusa (Art 229, I CC)

      

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)


    É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:

    (a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;

    (b) TEstemunhar;

    (c) Aceitar MAndato;

    (d) Instituir TEstamento.


  • Mnemonico prático: MEIOS DE PROVA - > Imaginem que na operação LAVA JATO ,  a polícia federal  tinha  provas  de envolvimento do PT gravadas em um CD. - CD DO PPT :)

     

    CD DO PPT :)

    C  - confissão;

    D - documento;

     

    DO

     

     P- presunção 

    P- perícia.

    T- testemunha;

     

    Letra da lei: Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • uma dúvida que me veio a mente é sobre a hierarquia das provas. Pensei que não existisse face ao principio do livre convencimento motivado do juiz, por isso considerei errada a letra a. 

    Alguem poderia explicar melhor essa situação.

    Agradeço.

  • ATENÇÃO: O ART 227 DO CC, QUE EMBASOU A RESPOSTA DADA COMO CORRETA, FOI REVOGADO PELO NOVO CPC!

  • ATENTOS!

     

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • O Art. 227 do Código Civil foi revogado pelo NCPC - QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Essa da Barbara foi a melhor que eu ja vi, kkkkkk

    Mto boa!!!

  • a) São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova.

    CORRETO. As leis processuais não criam uma ordenação lógico-jurídica dos meios de prova. Cada prova tem seu valor intrínseco, segundo seu modo de ser e segundo os resultados que em cada processo são aptas

     

     b)Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, desde que haja mais de uma testemunha.

    ERRADO. Em regra NÃO SE ADMITE PROVA TESTEMUNHAL, salvo se NÃO ULTRAPASSAR o décuplo do Salário Mínimo. 

     

     c)Os parentes colaterais por afinidade podem ser admitidos como testemunhas, independentemente do grau de parentesco.

    ERRADO. NÃO PODE SER TESTEMUNHA: *Menores de 16 anos *Interessado/amigo/inimigo *Cônjuges/ascendentes/descendentes e colaterais até terceiro grau

     

     d) A recusa à realização de exame médico necessário não pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.

    ERRADO. Aquele que se nega a submeter-se à exame médico NÃO pode se aproveitar de sua recusa. Mas não precisará fazê-lo, considerando-se sanada a prova que se pretendia obter. 

     

     e)Não é permitida a recusa a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

    ERRADO. É permitido que se recuse a prestar depoimento sobre:

    - Fatos criminosos ou torpes que lhe foram imputados

    - Acerca dos quais não possa responder SEM DESONRA própria ou de seu cônjuge/parente.

    - A cujo respeito, por estado/profissão deva guardar sigilo.

    - Coloque em perigo sua vida ou de cônjuge/parente 

    OBS: ISSO NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO e DE FAMÍLIA. 

  •  

    RESPOSTA CORRETA LETRA A 

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    ABS.

  • O macete que o nosso colega Advocacia Pública trouxe para nós nessa questão não está certo. O menor de 16 anos NÃO pode ser testemunha. Vide art. 228, CC:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    Cuidado com certos comentários, porque pode prejudicar os demais!!!

  • Atualmente a letra E também esta correta, já que tal dispositivo foi revogado.

     

  • B) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, desde que haja mais de uma testemunha.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o décuplo do maior salário mínimo vigente.

    Incorreta letra “B".




    C) Os parentes colaterais por afinidade podem ser admitidos como testemunhas, independentemente do grau de parentesco.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Os parentes colaterais por afinidade não podem ser admitidos como testemunhas, até o terceiro grau das partes.

    Incorreta letra “C".

    D) A recusa à realização de exame médico necessário não pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.

    Código Civil:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    A recusa à realização de exame médico necessário pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.

    Incorreta letra “D".

    E) Não é permitida a recusa a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

    Código Civil:

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o artigo 229 do Código Civil, porém, quando da realização do concurso, tal artigo ainda não havia sido revogado.

    Porém, em nada altera o gabarito, uma vez que a alternativa está incorreta. Pois era permitida a recusa (ninguém poderia ser obrigado) a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, devesse guardar segredo.

    Incorreta letra “E".

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi alterado.


    A) São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova. 

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.

     

  • Art. 227 e 229 revogados no CC: tais alterações não tornam a questão desatualizada

    letra e continua incorreta por força agora do art. 388 no NCPC

    letra b continua incorreta, pois não é exigível mais de uma testemunha (ao meu ver) nos negócios não-solenes.

     

    Art.227 do CC revogado: motivos

     por força do novo CPC (art. 444) só se cogita da necessidade de haver começo de prova escrita (que pode ser reforçado por prova testemunhal) quando a lei expressamente exigir “prova escrita da obrigação”. Sendo, porém, não-solene o negócio, e não havendo regra específica a exigir a prova escrita (como há, por exemplo, para o depósito voluntário, nos termos do art. 646 do Código Civil), será admissível a produção de prova exclusivamente testemunhal

     

    Art. 388 do NCPC que revogou o art. 229 do CC

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • CC -  Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    CPC -  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    .  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

      Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. 

  • Art. 227, CC/02  - Revogado

  • O art. 229 foi revogado

  • O ART. 229, CC, FOI REVOGADO, PORÉM O P. ÚNICO PERMANECEU EM VIGOR E DISPÕE:

     

    QUALQUER QUE SEJA O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, A PROVA TESTEMUNHAL É ADMISSÍVEL COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO.

    PORTANTO, A PROVA TESTEMUNHAL SERVIRÁ COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.  REVOGADO

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • Fui seco responder achando que era uma questão de processo penal