-
b) Incorreta. Art. 227, CC/02. Salvo os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que
foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
c) Incorreta. Art. 228, CC/02. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das
partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o
terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
d) Incorreta. O STJ entende que há presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se
ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade. Vale destacar que tal presunção não pode ser
estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e
indisponível.
e) Incorreta. Art. 229, CC/02. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente
em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo
de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
-
ALTERNATIVA A) CORRETA.
Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o
fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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a) Correta - 212 C.C
b) Incorreta - Art. 227 C.C
c) Incorreta - Art. 228 , V, C.C
d) Incorreta - Art. 232 C.C
e) Incorreta - Art. 229, I C.C
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presunção é modalidade de prova? épacaba....
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O pior, caro ceifa dor, é que a questão está absolutamente correta.
Presunção é modalidade de prova por expressa previsão do art. 212, IV, do CC.
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O Art 227 CC estabelece que, salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a 10 x o maior SM do país, todavia, ela é admitida independentemente do valor do negócio jurídico como subsidiária ou complementar da prova escrita.
Os colaterais até o 3º grau por afinidade ou consanguíneo, não servem como testemunha ( Art 228, V)
Interpretação a contrário senso do artigo 231 CC ( não pode se negar, sob pena de presunção relativa)
É permitida a recusa (Art 229, I CC)
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LETRA A CORRETA
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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Macete (adaptei de uma contribuição de um colega aqui do qconcursos)
É possível que o menor de 16 anos MATE MATE:
(a) MAtrimônio, com consentimento dos pais;
(b) TEstemunhar;
(c) Aceitar MAndato;
(d) Instituir
TEstamento.
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Mnemonico prático: MEIOS DE PROVA - > Imaginem que na operação LAVA JATO , a polícia federal tinha provas de envolvimento do PT gravadas em um CD. - CD DO PPT :)
CD DO PPT :)
C - confissão;
D - documento;
DO
P- presunção
P- perícia.
T- testemunha;
Letra da lei: Art. 212 do CC/02. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
-
uma dúvida que me veio a mente é sobre a hierarquia das provas. Pensei que não existisse face ao principio do livre convencimento motivado do juiz, por isso considerei errada a letra a.
Alguem poderia explicar melhor essa situação.
Agradeço.
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ATENÇÃO: O ART 227 DO CC, QUE EMBASOU A RESPOSTA DADA COMO CORRETA, FOI REVOGADO PELO NOVO CPC!
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ATENTOS!
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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O Art. 227 do Código Civil foi revogado pelo NCPC - QUESTÃO DESATUALIZADA
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Essa da Barbara foi a melhor que eu ja vi, kkkkkk
Mto boa!!!
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a) São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova.
CORRETO. As leis processuais não criam uma ordenação lógico-jurídica dos meios de prova. Cada prova tem seu valor intrínseco, segundo seu modo de ser e segundo os resultados que em cada processo são aptas
b)Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, desde que haja mais de uma testemunha.
ERRADO. Em regra NÃO SE ADMITE PROVA TESTEMUNHAL, salvo se NÃO ULTRAPASSAR o décuplo do Salário Mínimo.
c)Os parentes colaterais por afinidade podem ser admitidos como testemunhas, independentemente do grau de parentesco.
ERRADO. NÃO PODE SER TESTEMUNHA: *Menores de 16 anos *Interessado/amigo/inimigo *Cônjuges/ascendentes/descendentes e colaterais até terceiro grau
d) A recusa à realização de exame médico necessário não pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.
ERRADO. Aquele que se nega a submeter-se à exame médico NÃO pode se aproveitar de sua recusa. Mas não precisará fazê-lo, considerando-se sanada a prova que se pretendia obter.
e)Não é permitida a recusa a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
ERRADO. É permitido que se recuse a prestar depoimento sobre:
- Fatos criminosos ou torpes que lhe foram imputados
- Acerca dos quais não possa responder SEM DESONRA própria ou de seu cônjuge/parente.
- A cujo respeito, por estado/profissão deva guardar sigilo.
- Coloque em perigo sua vida ou de cônjuge/parente
OBS: ISSO NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO e DE FAMÍLIA.
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RESPOSTA CORRETA LETRA A
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
ABS.
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O macete que o nosso colega Advocacia Pública trouxe para nós nessa questão não está certo. O menor de 16 anos NÃO pode ser testemunha. Vide art. 228, CC:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Cuidado com certos comentários, porque pode prejudicar os demais!!!
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Atualmente a letra E também esta correta, já que tal dispositivo foi revogado.
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B) Admite-se a prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que
ultrapassem o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, desde que haja
mais de uma testemunha.
Código Civil:
Art. 227.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil,
porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas
em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta, uma
vez que, antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova
exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o
décuplo do maior salário mínimo vigente.
Incorreta letra “B".
C) Os parentes colaterais por
afinidade podem ser admitidos como testemunhas, independentemente do grau de
parentesco.
Código Civil:
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os
cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau
de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Os parentes colaterais por
afinidade não podem ser admitidos como testemunhas, até o terceiro grau das
partes.
Incorreta letra “C".
D) A recusa à realização de exame
médico necessário não pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.
Código Civil:
Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
A recusa à realização de exame
médico necessário pode gerar presunção em desfavor daquele que se nega.
Incorreta letra “D".
E) Não é permitida a recusa a
prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar segredo.
Código Civil:
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor
sobre fato:
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - a cujo respeito,
por estado ou profissão, deva guardar segredo;
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o artigo 229 do
Código Civil, porém, quando da realização do concurso, tal artigo ainda não
havia sido revogado.
Porém, em nada altera o gabarito,
uma vez que a alternativa está incorreta. Pois era permitida a recusa (ninguém
poderia ser obrigado) a prestar depoimento sobre fato a cujo respeito, por
estado ou profissão, devesse guardar segredo.
Incorreta letra “E".
Observação: apesar das alterações trazidas
pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi
alterado.
A) São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova.
Código Civil:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
São exemplos dos meios de prova a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, não havendo, em regra, hierarquia entre os meios de prova.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito A.
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Art. 227 e 229 revogados no CC: tais alterações não tornam a questão desatualizada
letra e continua incorreta por força agora do art. 388 no NCPC
letra b continua incorreta, pois não é exigível mais de uma testemunha (ao meu ver) nos negócios não-solenes.
Art.227 do CC revogado: motivos
por força do novo CPC (art. 444) só se cogita da necessidade de haver começo de prova escrita (que pode ser reforçado por prova testemunhal) quando a lei expressamente exigir “prova escrita da obrigação”. Sendo, porém, não-solene o negócio, e não havendo regra específica a exigir a prova escrita (como há, por exemplo, para o depósito voluntário, nos termos do art. 646 do Código Civil), será admissível a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 388 do NCPC que revogou o art. 229 do CC
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
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CC - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
CPC - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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Art. 227, CC/02 - Revogado
-
O art. 229 foi revogado
-
O ART. 229, CC, FOI REVOGADO, PORÉM O P. ÚNICO PERMANECEU EM VIGOR E DISPÕE:
QUALQUER QUE SEJA O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, A PROVA TESTEMUNHAL É ADMISSÍVEL COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO.
PORTANTO, A PROVA TESTEMUNHAL SERVIRÁ COMO SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR DA PROVA POR ESCRITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
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Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
-
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. REVOGADO
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
-
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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Fui seco responder achando que era uma questão de processo penal