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correta B
ERRO A) posse pode ser exercida por mandato com poderes especiais.
ERRO C) o possuidor direto tem as defesas contra o indireto.
ERRO D) o possuidor pode desde que de imediato e que nao tenha excesso, usar de forças proprias como legitima defesa e desforco imediato.
ERRO E) detentor nao é possuidor, ele é simples funcioanrio que recebe ordens do dono, e nao exerce o animo de dono
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Gab. "b" - art. 1.207 CC: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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A) ERRADA. Art. 1.205/CC: A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou POR SEU REPRESENTANTE; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
C) ERRADA Art. 1.997/CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo O POSSUIDOR DIRETO DEFENDER A SUA POSSE CONTRA O INDIRETO.
D) ERRADA Art. 1.210, $1: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
E) ERRADA Art. 1.198/CC: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependencia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Não se pode falar que o simples detentor se equivalha aos possuidor, pois aquele segue ordens ou é dependente deste, seus poderes são resumidos aos que o possuidor lhe conferir.
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Sobre a letra E, segundo Maria Helena Diniz:
"O detentor da coisa tem apenas posse natural, que se baseia na simples detenção ou mera custódia, não tendo o direito de invocar a proteção possessória, uma vez que o elemento econômico da posse está afastado."
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A título de complementação.
Sucessor singular: legatário - testamentário - recebe legado - coisa certa - NÃO responde pelos débitos, entretanto, só recebe legado após se sobrar depois de pagar as dívidas do "de cujus" - uni-se a posse FACULTATIVAMENTE.
Sucessor universal: herdeiro - herança - recebe total ou fração do patrimônio - RESPONDE pelas dívidas, até os limites da herança - uni-se a posse AUTOMATICAMENTE.
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A) Ainda que sem mandato pode-se adquirir a posse, desde que depois seja ratificado( Art 1205, II CC)
B) Segunda parte do Art. 1207 CC. Faculta-se a ele para facilitar a aquisição de direitos, como no caso da usucapião.
C) O possuidor direto tem direito de defender-se das investidas do possuidor indireto( proprietário), como no caso do locador tentar invadir o imóvel alugado, em desrespeito a contrato de locação. (Art 1197, última parte).
D) O Art 1210, §1º do CC autoriza o desforço imediato para que seja mantida ou restituída a posse, desde que respeitado certos requisitos.
E) A detenção não é posse para que tenha as mesmas proteção desta. Na posse o possuidor defende seu próprio direito, na detenção o detentor simplesmente custodia coisa alheia, sem cabimento de ações possessórias por parte do detentor, como no caso de um carro na mão do lavador de carro.
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A segunda parte do citado art. 1.208 do Código Civil acrescenta que igualmente não autorizam a aquisição da posse “os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Assim, os aludidos atos impedem o surgimento da posse, sendo aquele que os pratica considerado mero detentor, sem qualquer relação de dependência com o possuidor. O dispositivo em apreço, aliás, trata de hipótese de detenção sem dependência do detentor para com o possuidor, denominada detenção independente. Todavia, cessada a violência ou a clandestinidade, continuam os mencionados atos a produzir o efeito de qualificar, como injusta e com os efeitos daí resultantes, a posse que a partir de então surge. Por esta razão é que o detentor não possui proteção possessória equivalente à do possuidor e aqui reside o erro da letra E.
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A) Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
B) Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
C) Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
D) § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
E) rt. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Q845126
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Para efeitos de aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, a posse exercida com animus domini pelo sucessor soma-se à do antecessor.
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Successio Possessionis x Accessio possessionis
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A questão trata da posse.
A) A posse não pode ser adquirida por representante, haja ou não instrumento de
mandato.
Código
Civil:
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - Pela própria pessoa que a
pretende ou por seu representante;
II - Por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.
A posse pode
ser adquirida por representante, e, também por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.
Incorreta
letra “A".
B) É facultado ao sucessor singular unir sua posse à de seu antecessor, para os
efeitos legais.
Código
Civil:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua
posse à do antecessor, para os efeitos legais.
É
facultado ao sucessor singular unir sua posse à de seu antecessor, para os
efeitos legais.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) O possuidor direto não tem proteção possessória contra o possuidor indireto.
Código
Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
O
possuidor direto tem proteção possessória contra o possuidor indireto.
Incorreta
letra “C".
D) em razão da vedação à autotutela, o possuidor esbulhado não pode adotar
medidas imediatas, por sua própria força, para recuperar a posse.
Código
Civil:
Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado,
ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O
possuidor esbulhado pode adotar medidas imediatas, por sua própria força, contanto
que o faça logo, para recuperar a posse, e tais atos não podem ir além
do indispensável.
Incorreta
letra “D".
E) O detentor possui proteção possessória equivalente à do possuidor.
Código
Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
O
detentor não possui proteção possessória equivalente à do possuidor. O
detentor não se confunde com o possuidor.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A título de complementação, sobre a alternativa E:
Enunciado 493, V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
Como os colegas salientaram, realmente não é caso de equivalência, porque o detentor exerce a posse meramente no interesse e sob as ordens do possuidor.
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GABARITO LETRA B-
A) ERRADA- Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
B) CORRETA- Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
C) INCORRETA- Art.1197 cc O possuidor direto tem direito de defender-se das investidas do possuidor indireto ( proprietário), como no caso do locador tentar invadir o imóvel alugado, em desrespeito a contrato de locação.
D) INCORRETA- 1210§1- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
E) INCORRETA- ART. 1198 -Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependencia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Não se pode falar que o simples detentor se equivalha aos possuidor, pois aquele segue ordens ou é dependente deste, seus poderes são resumidos aos que o possuidor lhe conferir.
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O detentor não pode manejar ações possessórias, mas pode defender a posse por sua própria força, desde que o faça logo, nos termos do art. 1210 §1. Ou seja, a disposição do citado artigo também se aplica ao detentor, segundo a doutrina... ou jurisprudência... ou as duas coisas... não lembro... não vou procurar... to cansado... preciso dormir... eu vou morrer... boa noite...
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Correta letra “B".
B) É facultado ao sucessor singular unir sua posse à de seu antecessor, para os efeitos legais.
Código Civil:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
É facultado ao sucessor singular unir sua posse à de seu antecessor, para os efeitos legais.
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Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.