-
artigo 418 inciso 2
-
a) Incorreta. Art. 414, CPC. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando
o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem
relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a
testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos
ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o
depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
b) Incorreta. Art. 413, CPC. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma
não ouça o depoimento das outras.
c) Correta.
Art. 418, CPC. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da
parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas
com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
d) Incorreta. Art. 412, CPC. A testemunha é intimada a comparecer
à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 3o A intimação poderá ser
feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha
tiver residência certa.
e) Incorreta.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as
pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao
tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor,
não está habilitado a transmitir as percepções;
II - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Mas o maior de 16 anos pode depor sem assistência)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que Ihes faltam.
-
A)
A contradita à testemunha deve ser realizada
imediatamente após o final do depoimento, sob pena de preclusão.
R:
(INCORRETA). Está em desacordo com o elencado no Art. 414 do CPC.
B)
Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas
do réu e, após, as testemunhas do autor.
R:
(INCORRETA). Ao contrário, visto o Art. 413, estar constado a inquisição da
testemunha do autor, primeiramente, para depois a do réu.
C)
Quando houver divergência de declarações, pode
o juiz ordenar, de ofício, a acareação das testemunhas
R:
(CORRETA). A pergunta é a cópia do Art. 418, II, do CPP.
D) A testemunha será
intimada por meio de oficial de justiça, sendo vedada a intimação pelos
correios.
R: (INCORRETA). Ocorre o oposto, de acordo com o Art. 412, §3º.
E) Os relativamente
capazes não podem depor na qualidade de testemunha.
R: Nesse caso, deve ser analisado o Art. 3º e 4º do CC/2002 e o
Art.405,§1º,III.
-
COMPLEMENTANDO:
A) A contradita à testemunha deve ser realizada imediatamente após o final do depoimento, sob pena de preclusão.
R: (INCORRETA). Está em desacordo com o elencado no Art. 414 do CPC.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
B) Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas do réu e, após, as testemunhas do autor.
R: (INCORRETA). Ao contrário, visto o Art. 413, estar constado a inquisição da testemunha do autor, primeiramente, para depois a do réu.
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
C) Quando houver divergência de declarações, pode o juiz ordenar, de ofício, a acareação das testemunhas
R: (CORRETA). A pergunta é a cópia do Art. 418, II, do CPP.
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
D) A testemunha será intimada por meio de oficial de justiça, sendo vedada a intimação pelos correios.
R: (INCORRETA). Ocorre o oposto, de acordo com o Art. 412, §3º.
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
E) Os relativamente capazes não podem depor na qualidade de testemunha.
R: Nesse caso, deve ser analisado o Art. 3º e 4º do CC/2002 e o Art.405,§1º,III.
§ 1º São incapazes:
III - o menor de dezesseis (16) anos;
Reportar abuso
-
A) Antes de a testemunha depor, é permitido à outra parte oferecer contradita, sob pena de preclusão. Daniel Amorim (Código, p. 443) afirma que há doutrina que entende ser possível a contradita após esse momento inicial, como p. ex., no curso do depoimento, a testemunha traz elementos que possam ensejar a contradita.
-
Erro da assertiva "e": Nãos são todos os relativamente incapazes que não podem depor, mas apenas o menos de 16 anos. E mesmo assim, eles podem ser ouvidos como informantes, não necessitando de o Juiz estar vinculado à sua oitiva.
-
NOVO CPC
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
CC/02
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) CC/02 anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
-
GABARITO ITEM C
NCPC
A)ERRADO
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
B)ERRADO
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
C)CERTO
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
D)ERRADO
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
E)ERRADO
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
-
NCPC.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
-
A) Art. 457. ANTES de depor, a testemunha:
1. Será qualificada,
2. Declarará ou confirmará seus dados e
3. Informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É LÍCITO à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, ATÉ 3, APRESENTADAS NO ATO e INQUIRIDAS EM SEPARADO.
B) *****Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
1. 1º as do AUTOR e
2. 2º as do RÉU,
E providenciará para que uma NÃO ouça o depoimento das outras.
*****PARÁGRAFO ÚNICO. O juiz PODERÁ alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
C) Art. 461. II - a acareação de 2 OU MAIS testemunhas ou DE ALGUMA DELAS com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
D) Art. 270. As intimações realizam-se, SEMPRE QUE POSSÍVEL, por meio eletrônico, na forma da lei.
E) Art. 447. Podem depor como testemunhas TODAS AS PESSOAS, exceto:
1. As INCAPAZES,
2. IMPEDIDAS OU
3. SUSPEITAS.
GABARITO -> [C]