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ID
1393246
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a prova testemunhal e sua produção.

Alternativas
Comentários
  • artigo 418 inciso 2

  • a) Incorreta. Art. 414, CPC. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    b) Incorreta. Art. 413, CPC. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    c) Correta.

    Art. 418, CPC. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    d) Incorreta. Art. 412, CPC. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

    § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

    e) Incorreta.

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por demência; 

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    II - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Mas o maior de 16 anos pode depor sem assistência)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.


  • A)  A contradita à testemunha deve ser realizada imediatamente após o final do depoimento, sob pena de preclusão. 

    R: (INCORRETA). Está em desacordo com o elencado no Art. 414 do CPC.

    B)  Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas do réu e, após, as testemunhas do autor.

    R: (INCORRETA). Ao contrário, visto o Art. 413, estar constado a inquisição da testemunha do autor, primeiramente, para depois a do réu.

    C)  Quando houver divergência de declarações, pode o juiz ordenar, de ofício, a acareação das testemunhas

    R: (CORRETA). A pergunta é a cópia do Art. 418, II, do CPP.

    D)  A testemunha será intimada por meio de oficial de justiça, sendo vedada a intimação pelos correios.

    R: (INCORRETA). Ocorre o oposto, de acordo com  o Art. 412, §3º.

    E)  Os relativamente capazes não podem depor na qualidade de testemunha.

    R: Nesse caso, deve ser analisado o Art. 3º e 4º do CC/2002 e o Art.405,§1º,III.

  • COMPLEMENTANDO:

    A)  A contradita à testemunha deve ser realizada imediatamente após o final do depoimento, sob pena de preclusão. 

    R: (INCORRETA). Está em desacordo com o elencado no Art. 414 do CPC.

    Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    B)  Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas do réu e, após, as testemunhas do autor.

    R: (INCORRETA). Ao contrário, visto o Art. 413, estar constado a inquisição da testemunha do autor, primeiramente, para depois a do réu.

    Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    C)  Quando houver divergência de declarações, pode o juiz ordenar, de ofício, a acareação das testemunhas

    R: (CORRETA). A pergunta é a cópia do Art. 418, II, do CPP.

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    D)  A testemunha será intimada por meio de oficial de justiça, sendo vedada a intimação pelos correios.

    R: (INCORRETA). Ocorre o oposto, de acordo com  o Art. 412, §3º.

    § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. 

    E)  Os relativamente capazes não podem depor na qualidade de testemunha.

    R: Nesse caso, deve ser analisado o Art. 3º e 4º do CC/2002 e o Art.405,§1º,III.

    § 1º São incapazes:

    III - o menor de dezesseis (16) anos;


    Reportar abuso


  • A) Antes de a testemunha depor, é permitido à outra parte oferecer contradita, sob pena de preclusão. Daniel Amorim (Código, p. 443) afirma que há doutrina que entende ser possível a contradita após esse momento inicial, como p. ex., no curso do depoimento, a testemunha traz elementos que possam ensejar a contradita. 

  • Erro da assertiva "e": Nãos são todos os relativamente incapazes que não podem depor, mas apenas o menos de 16 anos. E mesmo assim, eles podem ser ouvidos como informantes, não necessitando de o Juiz estar vinculado à sua oitiva.

  • NOVO CPC

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    CC/02

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) CC/02 anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

     

    A)ERRADO 

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B)ERRADO

     

    Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    C)CERTO

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     

    D)ERRADO

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

     

     

    E)ERRADO

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • NCPC.

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • A) Art. 457.  ANTES de depor, a testemunha:
    1.
    Será qualificada,
    2.
    Declarará ou confirmará seus dados e
    3. Informará se tem
    relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
    § 1o É LÍCITO à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, ATÉ 3, APRESENTADAS NO ATO e INQUIRIDAS EM SEPARADO.

    B) *****Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
    1. as do AUTOR e
    2.
    as do RÉU,
    E providenciará para que uma
    NÃO ouça o depoimento das outras.
    *****PARÁGRAFO ÚNICO. O juiz
    PODERÁ alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.



    C) Art. 461. II - a acareação de 2 OU MAIS testemunhas ou DE ALGUMA DELAS com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    D)
    Art. 270.  As intimações realizam-se, SEMPRE QUE POSSÍVEL, por meio eletrônico, na forma da lei.



    E) Art. 447.  Podem depor como testemunhas TODAS AS PESSOAS, exceto:
    1. As INCAPAZES,
    2.
    IMPEDIDAS OU
    3.
    SUSPEITAS.

    GABARITO -> [C]