SóProvas


ID
1393261
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que o imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

Referida determinação implica em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Sempre que a Constituição Federal impedir que o Estado tribute algum bem ou serviço, estamos diante de uma IMUNIDADE
    Art. 153 §4 II

    Nas demais alternativas todas advém da LEI, logo não serão imunidades, nos termos do Art. 97 IV do CTN

    Bons estudos

  • GABARITO "B".

    A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

    FONTE: Ricardo Alexandre.

  • CF = imunidade;

    LEIS = isenção

  • IMUNIDADE: Dispensa constitucional no deve de pagar o tributo, diferente da isenção, que é um DISPENSA LEGAL do dever de pagar o tributo. Na CF, ainda que o Constituinte se utilize da expressão “isenção”, o caso é de imunidade tributária, como o artigo 195, 7º da CF.


    Incompetência  das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas


    Já na NÃO INCIDÊNCIA é uma situação não eleita como sendo passível de incidência da tributação


    A imunidade tributária pode ser classificada de duas formas, como imunidade específica e imunidade genérica/geral. As imunidades específicas correspondem à imunidade específica de determinado tributo. Já a imunidade genérica, ou geral, está presente no artigo 150, VI da CF, alcançando, tão somente, os impostos.


    IMUNIDADES GENÉRICAS - As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos Impostos, devendo pagar as demais espécies tributárias, como as taxas, contribuição de melhoria, contribuições e empréstimo compulsório. Por isso, é possível afirmar que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!!

  • Se originada da CF/88 é IMUNIDADE!! Independente do nome que possa vir a receber!! ;)

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    OUTRAS IMUNIDADES:

     

    i)             são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, inciso XXXIV, CF);

     

    ii)           ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5º, inciso LXXIII, CF/1988);

     

    iii)          são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art. 5º, inciso LXXVI, CF/1988);

     

    iv)          são gratuitas as ações de habeas corpus a habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, inciso LXXII, CF/1988);

     

    v)           as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I, CF/1988);

     

    vi)          o IPI não incidirá sobre os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3º, inciso III);

     

    vii)        O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3º, inciso II);

     

    viii)      O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeitando-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer tributo (art. 153, §5º);

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    OUTRAS IMUNIDADES (parte II):

     

    i)             O ICMS[1][2] não incidirá (art. 155, §2º, inciso X): a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

     

    ii)           O ITBI não incidirá (art. 156, §2º, I):

     

    a)    Sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

    b)   Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a comprova e venda desses bens ou direitos;

    c)    Locação de bens imóveis;

    d)   Arrendamento mercantil;

     

    iii)          São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º);

     

    iv)          a contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, inciso II);

     

    v)           São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º);

     

    vi)          A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226,§1º).

     

     

     

    [1] À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País;

     

    [2]  Súmula nº 659 do STF:  é legítima a cobrança da COFINS,  do PIS e do FINSOCIAL, sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • Se estiver na Constituição, é sempre imunidade.

    Há, inclusive, um equívoco em um de seus dispositivos, quando refere que "é isento...".

    Se está nela, é imunidade e não isenção.

    Abraços.

  • Quando estabelecido pela CF se trata de Imunidade. Quando estabelecido por LEI se trata de Isenção. 

  • É IMPOSTO e tá na CF é IMUNIDADE!

    Tá na LEI é ISENÇÃO!


    IMUNIDADE

    Prevista na CF; É vedado ao poder de legislar sobre o tributo em determinados casos e em relação a determinadas pessoas; É ausência de COMPETÊNCIA.


    ISENÇÃO

    Prevista nas leis de cada ente da Federação; É a dispensa legal do pagamento do tributo; É causa de exclusão do crédito tributário – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA



  • Essa questão exige do candidato conhecimento o conceito de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    a) Não se trata de isenção, uma vez que a previsão é constitucional. Alternativa errada.
    b) Essa não incidência está prevista no art. 153, §4º, II, CF. Por ser uma previsão constitucional, trata-se de imunidade. Alternativa correta.
    c) A remissão é uma das modalidades de extinção do crédito tributário e está prevista o art. 156, IV, CTN. Não é o caso da questão, uma vez que sequer há obrigação tributária pela não incidência. Alternativa errada.
    d) A remissão é uma das modalidades de extinção do crédito tributário e está prevista o art. 156, IV, CTN. Não é o caso da questão, uma vez que sequer há obrigação tributária pela não incidência. Alternativa errada. 
    e) A anistia é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, específica para as infrações, e está prevista no art. 175, II, CTN. Não é o caso da questão, uma vez que sequer há obrigação tributária pela não incidência. Alternativa errada.
    Resposta do professor: B
  • Imunidade:

    Sem Competência Constitucional para Instituir Imposto

    Sem imposto Instituído

    Não Incidência:

    Com Competência Constitucional para Instituir Imposto

    Sem imposto Instituído (Competência não exercida facultativamente)

    Isenção:

    Com Competência Constitucional para Instituir Imposto

    Com imposto Instituído (Competência exercida)

    +

    Lei que Isenta (exclui o crédito tributário)

  • Toda vez que uma norma constitucional proíbe a tributação de alguma situação ou pessoa, está-se diante de uma hipótese de imunidade, independentemente do termo que foi utilizado pelo texto.

  • -> Art. 153, §4º, II, CF

    De acordo com a doutrina: As imunidades tributárias apresentam-se como normas constitucionais de desoneração tributária.

    (...) Diga-se, aliás, que as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, recebendo, para o STF, a estatura de cláusulas pétreas. No plano conceitual, é possível asseverar que a norma imunizante representa uma de limitação negativa da competência tributária, o que nos leva a afirmar que a imunidade é uma norma de “incompetência tributária”.

    No confronto entre imunidade e isenção (...): A isenção traduz-se em dispensa legal de pagamento de tributo; a imunidade é a não incidência apreciada constitucionalmente. A isenção situa-se no campo da incidência tributária e diz respeito à conjuntura econômica e social de um país. Em síntese, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o vínculo jurídico-obrigacional.

    Na imunidade, não há que se mensurar em relação jurídico-tributária, posto que a norma imunizadora está excluída do campo de incidência do tributo. A não incidência, a propósito, é a ausência de subsunção do fato imponível ao conceito descrito na hipótese de incidência, ou seja, o acontecimento fático não se alinha com fidelidade à descrição legal originária, restando incompletos os elementos para a tipicidade.

    A isenção, por sua vez, é um favor legal consolidado na dispensa de pagamento de tributo devido, isto é, a autoridade legislativa impede que o sujeito passivo da obrigação tributária se sujeite ao tributo. Portanto, inibe-se o lançamento. A imunidade, por seu turno, manifesta-se pela não incidência qualificada constitucionalmente. (...)

    Ao analisarmos o art. 150, VI, a, b, c, d e e, da CF, notamos que o referido preceptivo afasta apenas a incidência de impostos. Assim sendo, as situações protegidas pela presente regra imunizante, não estarão livres, entretanto, da incidência habitual das outras exações, como das  taxas ou das contribuições de melhoria.

    Como exemplo, podemos dizer que sobre os templos o IPTU não incidirá, entretanto haverá a incidência normal de uma taxa de coleta de lixo; ainda, sobre o diretório do partido político, não incidirá o IPTU, mas sobre ele recairá a sujeição passiva da contribuição de melhoria. (...) nota-se que as principais imunidades versam sobre impostos (art. 150, VI, da CF), entretanto sobejam comandos imunitórios que preveem desonerações de outros tributos, v.g., o art. 195, § 7.º, da CF (no âmbito das contribuições previdenciárias); o art. 149, § 2.º, I, da CF (no âmbito das contribuições interventivas e sociais); entre outros exemplos.

    Referência: Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 186/187.