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Questões de Outras Imunidades Tributárias


ID
139120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, traz um preceito que "estimula" a sociedade civil, sem fins lucrativos, a agir em benefício das pessoas carentes, suprindo as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social. Esse "estímulo" traduz-se no instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Adicionando ao comentário, como a questão cita uma possibilidade de dispensa de pagamento de imposto contido na própria constituição somente é cabível causa de imunidade. Cabe ressalva que mesmo se no texto da CF esteja explicita que o termo "isenção" como está contido na CF trata-se de causa de imunidade.

  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".

    A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

  • Boa dica pra lembrar:

     

    Quando é a CF que impõe a não incidência, trata-se de imunidade.

    No case de dispensa por lei é isenção!!

    Bons estudos...

  • Gabarito: "Letra E"

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; (ADI 2.006-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.).

  • Se está na CF, é Imunidade, e não isenção!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


ID
295561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

O STF já decidiu que é ilegítima a incidência da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) sobre o faturamento das empresas distribuidoras de derivados de petróleo, pois as mesmas gozam de imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins, do Plano de Integração Social -PIS e do Fundo de Investimento Social -Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Incide na espécie a Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complr n. 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e doPIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF
  • I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.

    Artigo 155, § 3º CF - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  • Para auxiliar:

    SÚMULA Nº 659
     
    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
     
  • O QUE DIZ O VERBETE SUMULAR 659 DO STF?

    É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

     

    . Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, §3º, da CF não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais RE 205.355; 227.832; 230.337; 233.807, Rel. Ministro Carlos Velloso." (RE 626936 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 17.12.2013)

    "Ementa: Imunidade - PIS E COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais - Verbete n° 659 da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário." (AI 510915 AgR,  Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 13.4.2011, DJe de 9.5.2011)

  • Literalidade da Súmula 659 do STF:

     

    É legítma a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • Alcance da imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da CF/1988

    1. Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da  não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais ;;, Rel. Ministro Carlos Velloso.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 19-11-2013, DJE 249 de 17-12-2013.]

    Imunidade - PIS e COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais -  da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da  não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº  e , relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 13-4-2011, DJE 85 de 9-5-2011.]

  • Não há imunidades para contribuições

  • SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • A questão fala sobre os MONOPÓLIOS DA UNIÃO

    • PETRÓLEO E DERIVADOS
    • ENERGIA ELÉTRICA
    • MINERAIS
    • COMUNICAÇÕES

    Esses são abrangidos por várias NÃO INCIDÊNCIAS que não incluiem o pagamento de :

    • II , IE e ICMS
    • CONTRIBUIÇÕES ( CONFINS NO CASO DA QUESTÃO )

ID
302839
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, literalmente, prevê a imunidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Errada - Imunidade não se estende às taxas e contribuições de melhorias .
  • A letra C está correta, de acordo com  o Art.º 156, parágrafo 2º da CF:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não livre e gratuita), em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
     e) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

  • Essa questão chama atenção para o fato de que: 

    A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias, como se vê na própria CF (Constituição Federal): 195, par. 7º - contribuição social previdenciária; 149, par. 2º, inc. I (contribuições  sociais e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação; inserido pela EC 33/2001); taxas (registro e certidões para pessoas reconhecimento pobres, art. 5º (LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito); além de impostos (ex. 84. par. 5º). Por outro lado: não existe imunidade para contribuição de melhoria nem empréstimo compulsório!! 
    (aula de Prof. Sabbag; LFG/2011)



    Enfim, não podemos nos prender as hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inc. VI, da CF/88, senão considerar a existência de outras hipóteses inseridas no texto da CF/88, como as acima citadas e que se refere a resposta correta da questão. 
  • Analisando alternativa por alternativa...

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A CF expressa apenas a palavra impostos em seu art. 150, VI, "a".

    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não, em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);

    A fundamentação encontra-se na CF, art. 155, § 2º, X, "d" que diz que o ICMS não incidirá "nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

    c) da transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, a não ser que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda e a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, em relação ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);

    CORRETA. Extração da CF, art. 156, § 2º, I: O IPI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

    d) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

    De acordo com a CF, art. 150, VI, "d": É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

    Espero ter sido útil.

    Bons estudos!!
  • caí na pegadinha. O enunciado fala " literalmente previsto na CF"
    a letra D esta correta porém no que diz respeito aos maquinários não há previsão na CF. O  RE 202.149, de 11/10/2011, nos traz que os insumos e maquinários também estão acorbertados pela imunidade.
    abraços.

  • O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE INSUMOS E MAQUINÁRIO E DISSE QUE SIM, QUE A IMUNIDADE CULTURAL ABRANGE INCLUSIVE ESSES ITENS!

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)

    Acórdão de 2011. Quero ver como serão as próximas questões sobre isso de agora em diante.

  • O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, o que não ocorreu quando o contrato de compromisso de compra e venda foi registrado no cartório de títulos e documentos.

    Abraços


ID
401686
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato.

II) Os frutos da atividade de locação de espaço para estacionamento dos fiéis pela entidade religiosa estão abrangidos pela imunidade tributária, desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.

III) Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca.

IV) Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município.

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I) FALSA - Imununidades subjetivas: levam em conta a pessoa beneficiada pela imunidade;
                       Impostos indiretos: cujo pagamento é transferido a outra pessoa (ex: ICMS);
                       Contribuinte de fato: aquele que realmente paga o imposto.
                       Contribuinte de direito: aquele que tem a obrigação legal.
    "Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune" (Dto tributário esquematizado - pg. 196) STF, 2a turma, RE 202.987/SP

    II) CERTA 

    III) FALSA - " A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imeadiata de entidades públicas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados" ADI 3089/DF

    IV) FALSA - O contribuinte do caso é a pessoa que loca para o município o bem móvel, e esta não está sujeita à imunidade recíproca.
               
  • complemento item IV:

    Súmula Vinculante 31
    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
  • O erro da IV está na parte "Em razão da imunidade". No caso, há uma não-incidência pura e simples, pois a locação de bens móveis não envolve um serviço (que é uma obrigação de fazer), logo, não é sequer fato gerador de ISS, conforme Súmula Vinculante citada.
  • Complementando o colega Jorge Antônio, achei um comentário bacana que elucida a razão da SV 31, acompanhem:

    "Súmula vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Comentário: Considerando-se que os serviços são classificados, à luz do direito civil, como obrigações de fazer, não pode a legislação dos Municípios e do Distrito Federal considerar os contratos de locações como hipótese de incidência do ISS, pois esses contratos consubstanciam obrigações de dar ou de entregar. Na realidade, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, é vedada a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado. Segundo o Ministro Celso de Mello, “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis”. (RE 446003, Segunda Turma, DJ 04-08-2006 PP-00071). Porém, cabe ressaltar que, no recente RE 547245, relatado pelo Min. Eros Grau, entendeu o STF que o ISS também não incide no leasing operacional (o qual é um tipo de locação), mas pode incidir no “leasing financeiro” e no chamado “lease-back”."

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/04/02/comentarios-as-sumulas-vinculantes-28-29-e-31/


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
     




  • Alguém me explica porque a nota do Demis estava com 5 votos em ruim? Tem algo de errado na resposta dele? Eu classifiquei como perfeita, porque me parece correto e elucida um assunto importante...

    Vamos a detalhes sem relação direta com a questão, mas que lembrei por causa dos comentários a respeito dela:

    1 - O direito tributário não pode modificar conceitos do direito privado, SALVO se houver motivo relevante para isso.
    Nesse sentido, a prova de juiz substituto do Paraná de 2011 afirmou que "Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação". Essa afirmativa foi considerada correta.

    2 - A importação de aeronave mediante arrendamento mercantil (leasing) não implica circulação de mercadoria, pois não há transferência da titularidade do bem arrendado. Por esse motivo, não está caracterizado o fato gerador do ICMS. Contudo, excetuou-se apenas aqueles casos em que se verifica a importação de equipamento destinado ao ativo fixo da empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem arrendado é presumida. Nessa hipótese, como houve efetiva circulação da mercadoria, há incidência da mencionada exação.

    3 -
    Na relação de locação não deve haver a incidência do ISS porque a locação de bens móveis é uma obrigação de dar e se é assim, não se confunde com serviço. Sendo certo que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 

     4 - A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pelos municípios, em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro é constitucional.O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS.
      
  • Entidade imune vendendo mercadorias ou quando figure como locadora de bens e seviços estará imune de impostos (imunidade), desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade.


    Ex: Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


    Ex: Não incide ICMS nas vendas de mercadorias em bazares de instituições filantrópicas, desde que provado o reinvestimento do lucro nos propósitos filantrópicos. 
     

      
    Entidade imune   comprando mercadorias ou quando figure como locatária de bens e serviços deverá pagar os devidos impostos (incidência).

    Fonte: Direito Tributário - Eduardo Sabbag - rede LFG
     
     
  • I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato.

    Complementando os comentários dos colegas sobre o item I, erro do deste item está na parte final (contribuinte de fato), já que as imunidades subjetivas (Art. 150, VI, a,b,c) abragem também os impostos indiretos, desde que na condição de contribuite de direito

    Fonte: Livro de Eduardo Sabbag, 4ª edição de 2012, página 348.
  • I) Segundo jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem também os impostos indiretos, desde que a pessoa jurídica de direito público interno seja contribuinte de fato. ERRADA
    "Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune" (STF, 2a turma, RE 202.987/SP). Insta salientar que o erro deste item está na parte final ("contribuinte de fato"), já que as imunidades subjetivas (Art. 150, VI, a,b,c) abrangem também os impostos indiretos, desde que na condição de "contribuinte de direito". 

    II) Os frutos da atividade de locação de espaço para estacionamento dos fiéis pela entidade religiosa estão abrangidos pela imunidade tributária, desde que esses valores sejam revertidos para as atividades essenciais da entidade. CERTA
    Assertiva recorrente, sendo já notória a resposta.


    III) Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca. ERRADA 

    Os cartórios extrajudiciais não estão imunes! (STF)


    IV) Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município. ERRADA

    Não se trata de "imunidade", mas de "não-incidência". Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". 


  • Item I incorreto. A imunidade tributária relativa aos impostos indiretos se dá quando o ente imune é contribuinte de direito e não de fato.

  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STF sobre imunidade tributária. Esse tema é frequente e há muitos precedentes. Assim, é fundamental que o estudo seja feito com base nos informativos do STF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos impostos indiretos há a figura do contribuinte de fato e do contribuinte de direito. O contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus econômico do tributo, enquanto o contribuinte de direito é aquele que recolhe o valor aos cofres públicos. Por sua vez, as imunidades subjetivas são aqueles relacionadas com características do sujeito. São exemplos a imunidade recíproca dos entes políticos e a imunidade religiosa. Feitas essas considerações, o STF entende que no caso de impostos indiretos, a imunidade subjetiva somente se aplica ao contribuinte de direito. Assim, quando a pessoa jurídica de direito público interno for contribuinte de fato, não há imunidade recíproca. Alternativa errada.

    II) O STF entende que a imunidade tributária de templos abrange não apenas o prédio onde se realiza o culto, mas todo o patrimônio, bens e serviços relacionados às atividades essenciais da entidade. Alternativa correta.

    III) O entendimento do STF é no sentido que não há imunidade para os cartórios extrajudiciais. O fundamento do Supremo é que os cartórios prestam serviços com intuito lucrativo e, por isso, devem ser tributados. O fato de se tratar de serviço público mediante concessão ou delegação não implica na caracterização como órgãos públicos para fins tributários. Alternativa errada.

    IV) É preciso ter atenção na afirmativa. De fato não há incidência de ISS em locação de bens móveis pelos Municípios. Mas o fundamento não é a imunidade recíproca, mas por ser inconstitucional a cobrança de ISS sobre locação, nos termos da Súmula Vinculante nº 31. Alternativa errada.

    Resposta do professor: D 


ID
611767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada empresa se dedique a compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino do produto para a produção de lubrificantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    letra E

  • Acertei por eliminação. Mas não entendi pq a alternativa D está errada, já que o art. 155, § 3°, CRFB, torna imunes aos impostos as operações relativas a petróleo, ressalvando somente no caso do ICMS (exceto para outro estado), II e IE.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Colegas, sem me aprofundar muito, achei que tanto a letra "d" quanto a letra "e" estão corretas. Pelo que vi o gabarito dessa questão está sendo bastante discutido.

    a)    As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA! De acordo com o art. 155, §3º, nas operações relativas a derivados e petróleo e combustíveis, somente pode incidir ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Assim, não há imunidade em relação ao imposto de importação.
    b)     As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA! Mesma justificativa da alternativa acima.
    c)      Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA! De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Sobre importação, haverá incidência da CIDE. (art. 149, § 2º, inciso II e Lei nº 10.336/2001)
    d)     São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo. CERTA! Sobre operações envolvendo derivados de petróleo e combustíveis só incide ICMS, Imposto de importação e Imposto de exportação. Há imunidade em relação ao IPI.
    e)     A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. CERTA! A Constituição, em seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” é explícita ao prever essa não incidência. 
  • Na minha opinião, o erro da alternativa "d" é outro.
    A questão fala que a empresa se dedica a "compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino".
    Não é caso de imunidade de IPI, mas sim de não incidência de IPI. Não há industrialização nas atividades da empresa descritas na questão, logo, ela sequer realiza o fato gerador do IPI, então não há que se falar em imunidade.
  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, conforme já foi comentado, parece que havia  duas alternativas corretas e, por isso, tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 64 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  • A resposta pode ser desvendada com apreciação do Sistema Tributário Nacional da CF:

    Letra a)
     As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)  e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”
    Letra b) As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I  e II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
    Letra c) Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA. Uma vez que o § 2º, do art. 149, CF dispõe que  “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”
    Letra d) São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo.VERDADEIRA. De acordo com o mesmo fundamento do § 3, art. 155, CF, pode-se entender que não incide outro imposto sobre petróleo, além dos elencados, na norma. Portanto há verdadeira imunidade tributária.
    Letra e) A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. VERDADEIRA. Na verdade em termos está verdadeira. O §2, X, “b” diz que não incidirá o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;” Todavia o inciso XI, “h”, já abre uma nova exceção, quando outorga à Lei Complementar  “ definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;” Talvez por isso houve a anulação desta questão.
     
    Bons Estudos!
     

  • Quer dizer q se eu quiser EXPORTAR petróleo ainda incide Imposto de Exportação? Aff


ID
627361
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No dia 30 de março de 2005, o Poder Executivo Federal - União - editou um decreto instituindo a cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Diante de tais fatos seria CORRETO afirmarmos que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    São imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III).
  • Caramba! Que criatividade do examinador! A questão fala em "... cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Olha que loucura: para evitar o desabastecimento e aumento excessivo do seu preço, ao invés de importar, ou seja, trazer produto idêntico de fora, afinal quanto maior a oferta menor será o preço, segundo o enunciado, resolve-se exportar o produto, ou seja, desabastecer, diminuir mais ainda a oferta do produto. Essa foi ótima!
  • Phitecos, a idéia do decreto seria onerar as exportações tornando menos vantajoso para comprador estrangeiro, que acabaria por comprar menos ou comprar em outro país. Assim sobraria mais produto para comercializar no mercado interno, aumentando a oferta.
  • Para responder a questão basta lembra do princípio que impede que se exporte tributos. 
    Além disso a proibição de incidência de IPI em produtos destinados ao exterior está prevista no art. 153, §3º, III da CF:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Lembrem-se sempre: não se exportam tributos. Isto enfraquece as industrias nacionais perante o mercado internacional. Já cobrar impostos dos importados é com a Dilma mesmo. É de boa intenção: proteger nosso polo industrial, gente.
  • GABARITO: C

     CF  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


ID
633283
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PARAGRAFO 7° , DO ART. 195, DA LEI MAGNA, CONSTITUI:

Alternativas
Comentários
  •  A previsão do § 7º do art. 195 da Constituição Federal diz respeito à hipótese de imunidade tributária e determina que, farão jus a tal benefício, aquelas entidades beneficentes de assistência social “que atendam às exigências estabelecidas em lei”. É de se afirmar que o conceito de entidade beneficente é bem mais dilatado do que o de entidade filantrópica, constituindo o primeiro verdadeiro gênero, ao passo que o segundo diz respeito à espécie. Para que possa gozar da imunidade prevista, se tem como imperativo, que a entidade de assistência social desenvolva atividade voltada aos hipossuficientes, permitindo-se, entretanto, que tais instituições cobrem daqueles que mais condições dispõem, sem que isso implique em dizer que estaria afastado o caráter exigido pela Constituição para o alcance do benefício ofertado. Segundo o posicionamento mais atual do STF, os requisitos materiais para o gozo das imunidades são matéria reservada a lei complementar, utilizando-se para tanto, atualmente, o art. 14 do CTN, enquanto que os requisitos para o funcionamento e para a constituição das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulados por lei ordinária.

     
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2542
  • Em síntese, a imunidade subjetiva ou pessoal é aquela que leva em consideração o sujeito, isto é, é concedida pela norma constitucional em razão da qualidade da pessoa. Por exemplo, a imunidade das entidades sindicais do trabalhadores (art. 150, VI, c, CF) e do mencionado parágrafo 7º, do art. 195 que tratam das entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.
  • Gabarito letra B.

    Porém não podemos esquecer que, em que pese a letra do §7º trazer a palavra "isenção", na verdade se trata de uma imunidade, já que as isenções são trazidas pelas leis infraconstitucionais.

  • Imunidade, Constituição

    Isenção, não Constituição

    Abraços

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Imunidade é dispensa constitucional do pagamento de tributo.

    Isenção é dispensa legal do pagamento de tributo.

  • Imunidade objetiva: incide sobre bens, fatos ou situações. Exemplo: art. 150, VI, "d", CRFB.

    Imunidade subjetiva: incide sobre pessoas ou entes. Exemplo: art. 159, § 7º, CRFB.

    Imunidade mista: incide sobre determinadas pessoas observadas determinadas condições sobre o objeto. Exemplo: 154, § 4º, II, CRFB.

    #pas

  • Mais uma questao que trata desse assunto Q133893


ID
694486
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos!

    Alternativas:

    a) CF/88 Art. 150, VI, d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) Gabarito. Seria caso de isenção e não de imunidade. CTN, Art 176;

    c) CF/88 Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    d) CF/88 Art. 150, VI, a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    e) CF/88 Art. 150, VI, c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Att.
  • a) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.(imunidade cultural - art.150, VI,d, da CF)

    b) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.(trata-se de insenção - é a alternativa errada. Instituido por lei.......)

    c) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio.

    d) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.(imunidade recíproca, art.150, VI,a, da CF)

    e) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.(art.150,VI,c, da CF).
    *Beltrão, Irapuã, Resumo de Direito Tributário, Ed. Impetus. (páginas 62 a 65). 

    Estranho a banca usar tributação quando na verdade a imunidade trata de impostos. Todavia o gabarito é a letra B por ser a mais incorreta. As demais possuem certo grau de imprecisão.

      (art.((

  • Colega Bruno, não confunda os institutos. Imunidade tem relação com as dispensas tributárias previstas na CF/88, ao passo que as isenções fazem alusão às dispensas tributárias previstas na lei. As imunidades previstas no art. 150, IV, CF é que se sujeitam apenas à categoria de impostos, mas a Constituição Federal, ainda assim, prevê inúmeras outras hipóteses de imunidades cuja incidência aplica-se a outras modalidades de tributos. Por exemplo: em relação a contribuições especiais (art. 195, §7º, CF), em relação a taxas (art. 5º, XXXIV, CF), em relação a impostos (art. 184, §5º, CF), etc.
  • As imunidades são sempre previstas na CF enquanto as isenções são sempre decorrentes de lei, essa é a principal diferença.

    A alternativa B entregou o ouro "concedidos por lei".
  • Outra peculiaridade entre os institutos é a seguinte:
    No caso da imunidade, ressalto, prevista na própria Constituição, esta impede o surgimento da obrigação tributária. O que a diferencia da isenção, que possui natureza jurídica, assim como a anistia, de causa de exclusão de crédito tributário. Isso quer dizer que a obrigação tributária chega  a surgir, porém, devido a existência de lei, o crédito tributário não chega a ser constituido.

    Em suma:
    1. FG (obrigação tributária) --- 2. EXCLUSÃO ---  3. lançamento (crédito tributário)
    O n. 3 não chega a existir.

    1. IMUNIDADE --- 2. FG --- 3. lançamento.
    Os ns. 2 e 3 não chegam a existir.

    Detalhe importante.
    STF - súmula 544: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". (isenções onerosas)
  • O presente comentário vale como forma de evitar pegadinhas em outras questões, além de trazer à tona a possibilidade de considerar nula a questão.
    O examinador errou nas assertivas "a", "d" e "e" ao considerar imunidade a tributação, quando deveria ter mencionado, em verdade, a instituição de impostos.

    Conforme a CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 176. A isenção [e não a "imunidade"], ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Galera, essa questão deveria ser anulada.

     

    A vedação que a constituição faz em relação aos entes públicos da administração direta é de cobrar impostos em relação a patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não em relação a tributo.

  • questao deveria ser anulada, imposto nao é igual tributo,

  • Ótimo comentário o do Gustavo!!!

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • lei não estabelece imunidade. PONTO.


ID
694912
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à norma jurídica tributária, analise:

I. O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.

II. O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo.

III. O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA E:

    Incidência: É a ocorrência in concretum de situação previamente prevista, tipificada ou descrita in abstractum em lei, ou seja, a verificação do fato gerador do tributo.

    Não-incidência: É justa e exatamente, o contrário, ou seja, são todas as hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não-ocorrência de fato gerador, porque, ou não há lei, ou se há, então a lei não prevê a hipótese de incidência específica e precisa (lacuna) para o evento verificado. 

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".
     

  • Incidência X Não incidência
    Teremos incidência tributária quando vislumbrarmos fatos que, por relacionarem-se a eventos juridicamente relevantes e apresentarem conteúdo econômico, signos de riqueza e capacidade contributiva eleitos pelo legislador, enquadram-se no modelo abstrato previsto em lei (hipótese de incidência), dando nascimento à obrigação tributária.
    Em outras palavras, incidência tributária é quando ocorre no mundo dos fatos aquilo que fora previsto de forma abstrata em lei, em todos os aspectos necessários à ocorrência do fato gerador do tributo em questão.
    Os fatos que não sejam juridicamente relevantes ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não-incidência. Tais fatos não foram previsto em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos. Se o aspecto material de um tributo for a propriedade de veículo automotores (IPVA), ser proprietária de uma bicicleta é praticar um fato fora do campo de incidência deste tributo.
    Instala-se aqui uma divergência na doutrina que é importante ser apontada. Segundo alguns doutrinadores, dentro do campo da não incidência podem ser colocados os fatos que, embora pudessem integrar o rol das situações tributáveis, o legislador constituinte ou ordinário preferiu excluir (imunidades ou isenções, nas quais os tributos não incidem). Para estes doutrinadores, as imunidades e isenção seriam também situações específicas dentro do conceito de não incidência.
    A matéria, contudo, não é pacífica na doutrina, e a parte desta, na qual se filiam as bancas examinadoras de concursos públicos, entende que tais institutos encontram-se na esfera da incidência, mas foram deliberadamente excluídas por uma opção do legislador: estaremos diante de imunidades quando tratar-se de regras constitucionais de não competência; e de isenções quando criadas por norma infraconstitucional, tendo natureza também divergente na doutrina - para alguns é dispensa legal do pagamento e para outros é derrogação legal de incidência.
  • Isenções X imunidades
    A imunidade é norma de não-competência, instituída constitucionalmente, donde resulta a impossibilidade de sua revogação, até mesmo por emenda constitucional, como ocorreu com o julgamento do STF no caso do IPMF – EC nº 3/93 – na qual estava autorizada a incidência do imposto sobre entes públicos (ADIN nº 939-7, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 151/755), ferindo a imunidade recíproca.
    Assim, as imunidades também funcionam como limitação ao poder de tributar. Há autores que falam em “princípio da imunidade”, mas a imunidade não é princípio e sim norma de não competência ou proibição de competência, como nos ensinou Aliomar Baleeiro (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Ed. Forense).
    Existem várias classificações possíveis de imunidades.
    A imunidade pode ser genérica (abrangendo vários impostos – art. 150, VI) ou específica (atingindo um tributo específico – como, por exemplo, o art. 149, §2º, inciso I (EC 33/2001); o art. 195, §7º; art. 155, §3º (EC 33/2001); art. 5º, XXXIV.
    As imunidades genéricas são: a) imunidade recíproca; b) dos templos; c) dos partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social (ver, quanto às duas últimas, o art. 14 do CTN); d) livro, jornal, periódico.
    Quanto à imunidade recíproca, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que ela alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios. Vale mencionar que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito não estão abrangidas pela imunidade (art. 173 da CF).
    A imunidade pode ser, ainda, objetiva (sobre bens ou operações – art. 150, VI, “d” – livros, jornais e periódicos) ou subjetiva (pessoas – art. 150, VI, “b” e “c” – templos).
    As isenções, conforme vimos, possuem também natureza jurídica controversa. Para alguns doutrinadora e para o STF, são dispensa legal de pagamento, ocorrendo, portanto, a formação da obrigação tributária. A norma isentiva incide sobre tributo devido, logo, a regra é que com a sua revogação o tributo pode ser cobrado de imediato. Para outros doutrinadores a isenção é hipótese de derrogação legal de competência, ou seja, não se forma a obrigação tributária. Para estes, a consequencia de sua revogação é a necessidade de se observar as anterioridades quando da cobrança de tributo novo.
  • A palavra imponível quer dizer:
    adj (im+lat ponere+vel)
    1Tributável.
    2 Dir. Diz-se de fato gerador de imposto.
    3 Que se pode impor.
  • HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

    FATO IMPONÍVEL

    descrição genérica e hipotética de um fato;

    fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico, empiricamente verificável (hip et nunc)

    conceito legal (universo do direito);

    fato jurígeno (esfera tangível dos fatos);



    III - O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.
  • Complementando sobre FATO IMPONÍVEL:

    "O Código Tributário Nacional , em seu artigo 114 define o fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal.

    O brilhante mestre Geraldo Ataliba denominou o fato gerador de fato imponível, conforme os ensinamentos:

    Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária."

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1083

  • I: não incidência
    II: imunidade
    III: fato imponível

    GABARITO: E

    Conceituações:

    INCIDÊNCIA: é a realização do fato gerador previsto em lei; área de ocorrência do fato imponível previsto na hipótese legal para se exigir tributo.

    NÃO INCIDÊNCIA: ao contrário, é a área fora dos limites do campo de incidência previstos na hipótese legal. Não há fato imponível, não havendo obrigação tributária. NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO NEM COM IMUNIDADE.

    ISENÇÃO:situa-se no campo da incidência, mas ali, contudo, o contribuinte encontra-se LEGALMENTE DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, ou seja, o fato gerador ocorre normalmente e a lei dispensa o pagamento do tributo.

    IMUNIDADE: é a não incidência determinada pela CF dirigida tanto ao sujeito como ao objeto. NA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, A INCIDÊNCIA NEM DEVE SER COGITADA PELO LEGISLADOR - SÃO VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ABSOLUTAS.

  • (...) "descrito na lei no mundo fático (...)" Redeção, no mínimo, sofrível...Concurseiro sofre né?
  • Agora, tem que ler TODAS as doutrinas e decorar TODAS as INUMERAS denominações q esses doutrinadores LOUCOS INVENTAM!

  • Gabarito: E

    Assertiva I: “O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.” 

    Se o fato gerador está fora do alcance da regra jurídica, não sendo capaz de fazer nascer a obrigação tributária, então não temos a hipótese de incidência definida.  

    A não incidência refere-se situações ou condutas com ausência de previsão legal, para fato gerador de tributo.  

    Assertiva II: “O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo.” Se o fato gerador não ocorre por exigência constitucional, só poderá ser imunidade tributária. Isso ocorre mesmo que esteja escrito na CF/88 que o instituto seja uma “isenção”, pois o ente federativo é impedido pela CF/88 de exercer sua competência tributária, conforme o exemplo abaixo (que é uma imunidade). 

    Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  

    Assertiva III: “O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.” A ocorrência da conduta prevista na hipótese de incidência configura o fato imponível. O fato gerador é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência, gerando uma obrigação tributária.

    Bons Estudos!

  • Essa é novidade pra mim, fiquei paranoica quando fui resolver e marquei a certa por exclusão, porque estava na dúvida.

    Enfim, fato imponível, neste caso: FG (FATO GERADOR)

  • Letra E é a unica que se encaixa , embora ' FATO IMPONIVEL''' fique estranho, bem melhor INCIDÊNCIA.


ID
760096
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. É objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade do contribuinte de fato não beneficia o contribuinte de direito.

II. As indenizações consideradas como reposição patrimonial, são situações de não-incidência tributária quanto ao imposto de renda.

III. Segundo jurisprudência sumulada do STF, os imóveis alugados das entidades de assistência social imunes continuam imunes ao IPTU, desde que o produto dos alugueres sejam integralmente aplicados na sua atividade essencial.

IV. Será imune do ICMS na venda de álcool combustível em operações interestaduais.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Quanto ao item I:

    Súmula 591

    A IMUNIDADE OU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR NÃO SE ESTENDEAOPRODUTOR, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS.Trocando em miúdos, a imunidade do comprador ( CONTRIBUINTE DE FATO) não se estente ao produtor (CONTRIBUINTE DE DIREITO).
  • O item II encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, conforme pode ser visto no julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I, PARTE FINAL). ACORDO. PARCELA RETIDA PELA DEVEDORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA, AINDA QUE PAGA MEDIANTE PENSIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho.
    2. Os valores recebidos a título de indenização não sofrem a incidência do imposto sobre a renda, pois representam compensação pela perda da capacidade laboral, e não acréscimo patrimonial.
    Precedentes.
    3. Ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte.
    Precedente.
    4. Recurso especial desprovido. (REsp 1106854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)

    Vale a pena destacar, a título complementar, que no ano passado (2011) foi editada a súmula 498 do STJ, reafirmando a não incidência do IR em relação a indenizações decorrentes de danos morais (Súmula 498: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.).

     
  •  erro da assertiva IV está em estender a imunidade ao alcool combustivel. segue o teor do art. 155, §2º, X da CF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • Achei que a expressão "integralmente" do item III tornava a assertiva incorreta.

  • Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, doCódigo Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2600393/contribuinte-de-fato-nao-tem-legitimidade-para-pedir-restituicao-de-tributo-que-julga-indevido

  • Quanto ao item III, posteriormente à prova surgiu a Súmula Vinculante nº 52, excluindo o termo "essenciais", anteriormente presente na Súmula 724.

    Assim, o item está desatualizado.


ID
760102
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • *Fundamentado nos dispositivos constitucionais, o inc. III, do §1°, do art. 2° a LC 87/96, estabelece que incide ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
    *A CF/88 dispõe no art. 155, XII, “h”, que cabe a lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

    Portanto, letra B está correta!
  • Art.155,§2º,CF–O imposto previsto no inciso II (ICMS) ,atenderá ao seguinte:

    x - não incidirá
    b) sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis liquidos e gasosos e derivados, e energia elétrica


    XII-cabe à lei complementar:

    (…)

    h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b


     

  • LETRA D - ERRADA
    Se eu não me engano a letra D está errada porque a união pode isentar imposto estadual ou municipio desde que seja por tratado.
  • A letra D traz uma exceção à proibição de isenção heterônomas (aquela que proibe um ente isentar tributos do ooutro, prinicpalmente a União), conforme art 156, par. 3º, II da CF88 (Lei complementar federal isentará ISS de exportações de svç ao exterior).
  • A letra D está correta pois isentar é diferente de excluir, a isenção exclui o débito tributário (art. 175) enquanto a não incidência é falta de competência.
    Ou seja a União pode excluir da incidência,porém nunca isentar, já a República Federativa do Brasil pode conceder isenção sobre tributos federais, estaduais e unicipais.
    Segundo Hugo de Brito Machado:

    - isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, ele resume suas idéias em momento posterior ao afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação. 

    - Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.

    - Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. Por isso, ele também se refere ao instituto como uma forma qualificada de não incidência.
  • Respondendo à dúvida da Márcia, Energia Elétrica é considerada mercadoria.

    Segundo sustentação do ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico" e "a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".


    Demais disso, a assertiva A peca em expor juízo de valor da banca, ao dizer que a energia elética sofre alta tributação. Embora realmente sofra alta tributação (ex.: no RS, chega a ter alíquota de 25%), vale lembrar que o ICMS deve ser seletivo para bens de necessidade básica da população. No exemplo, alimentos, combustível, energia elétrica, embora nem sempre o pessoal que trabalha na Secretaria da Fazenda consiga entender critérios adequados para atender à seletividade.
  • A letra "d" realmente está ERRADA, senão vejamos:

    Segundo art.156, § 3º, II da CF temos que, cabe a União conceder via lei complementar isenção heterônoma do ISS de competência municipal nas exportações de serviços para o exterior. O insígne professor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário, 5ª ed, pág 165 ensina que o legislador constituinte originário achou por bem criar duas exceções expressas ao pacto federativo, ambas relativas à exportação.
    A segunda exceção consta do art. 155, § 2º, XII, 'e' da CRFB/88 e permite que a União conceda, também por lei complementar, isenção heterónoma do ICMS incedente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior.
    Isenções Heterônomas (ou heterotópicas) são aquelas concediadas por ente diferente daquele que tem competência para a criação do tributo. 

    Abraço do Crato/CE
  • Não vejo erro na letra "D", uma vez que o artigo 151, inciso III diz que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, DF ou Municípios. E o artigo 156, §3º, inciso II é uma hipótese de não incidência, e não de isenção.

  • Item D-errado

    O instituto da isenção heterônoma encontra previsão no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de medida protetiva que visa assegurar o pacto federativo e evitar interferências indevidas por ente federativo no âmbito da competência tributária que não possui.

    O Supremo Tribunal Federal vem se inclinando pela possibilidade da isenção heterônoma através de tratados internacionais, porquanto a vedação constitucional incide sobre a União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, inconfundível com a posição institucional de soberania do Estado Brasileiro.

    Portanto, admite-se, atualmente, a tese de que a norma inserta no texto constitucional, acerca da vedação à isenção heterônoma, limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais ou municipais, não se aplicando, enfim, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional.

    A jurisprudência atual da Suprema Corte aponta para a relevância das discussões realizadas na esfera internacional, como se observa pelo status supralegal que gozam os tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio.


  • Eren jeager, ao meu ver, não se trata de isenção heteronoma, pois a União está atuando como legislador nacional, e não federal. Ou seja, a união não age em interesse dela, mas no interesse público nacional. Veja o julgado que se aplica analógicamente:

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.


    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)
  • A letra D está CORRETA.

    De fato, a regra é que NÃO se admite isenção heterônoma. Contudo, a CF traz expressamente duas exceções:

    1- Art. 155, parag.2, XII, a, da CF: permite a União, por LC, conceder isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior. CUIDADO: em que pese essa disposição ainda contar expressamente na CF, a EC 42/03 estabeleceu imunidade sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior, de modo que não há mais que se falar em isenção heterõnoma neste caso, posto que, com a referiada emenda, o que antes era possibilidade de instituição de isenção heterônoma se transformou em imunidade.

    2-Art. 156. parágrafo 3, II, CF: possibilidade da União, mediante LC, conceder isenção heterônoma do ISS da competência do Município nas exportações de serviços para o exterior. Trata-se, pois, da única exceção então vigente.

  • Acho que é essa a fundamentação:

    a) Art. 155, §3°, II, CF

    b) Art. 155, §2°, X, b, CF

    c) Art. 155, §2°, X, CF (todos os incisos, por exclusão)

    d) Art. 156, §3°, II, CF

  • Alguém explica o porquê a B está correta e a D incorreta?

  • Art. 155, X, b c/c art. 155, XII, h da CF.

  • "D" - errada - Consulta 15653 de 17/07/2017 - ICMS – Imunidade – Serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.... Com o advento da EC 42/2003, que acrescentou a alínea “d” ao inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, passaram a ser imunes à incidência do ICMS as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

  • Isenções Heterônomas: Aplica-se apenas à União, vedando que ela conceda isenções sobre tributos de competências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    #CUIDADO: Tratados Internacionais firmados com a República Federativa do Brasil podem sim conceder essas isenções porque o Presidente estaria atuando como Chefe de Estado e não como Chefe de Governo.

    #EXCEÇÕES: a) art. 155, §2º, XII da CRFB/88 (permite a União, por lei complementar, conceder isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior; em que pese essa disposição ainda contar expressamente na CRFB/88, a EC 42/03 estabeleceu imunidade sobre essas operações, de modo que não há mais que se falar em isenção heterônoma neste caso); b) art. 156, §3º, II da CRFB/88 (permite a União, mediante lei complementar, conceder isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços para o exterior). 


ID
760759
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – O texto da Constituição utiliza várias vezes expressamente ao termo “imunidade” para caracterizar as regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas com relação a tributos específicos.
II – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza de imunidade das regras constitucionais que estabelecem a “não incidência” do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior e que estabelecem a “isenção” de contribuições de seguridade social para entidades beneficentes de assistência social.
III – As receitas decorrentes de exportação possuem imunidade quanto às contribuições sociais e de intervenção no domínio público.
IV – No art. 5º da Constituição, está disposta a imunidade relativa a taxas para o exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    b) templos de qualquer culto; 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    --------------

    não-incidência do ICMS sobre operações de exportação

    CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II – ()ICMS()  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,...

  • “É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, a da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação. Agravo regimental desprovido” (RE nº 340855/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ellen Gracie, DJU de 4/10/02) 

  • Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico ... I - Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação .....................

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


ID
864010
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao instituto tributário da

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Pouco importa o nome previsto na CF para tal acontecimento, trata-se de imunidade.

  • Trata-se de imunidade. Conforme a doutrina majoritária, todos os casos em que a Constituição veda a tributação representam imunidades. No caso,  a intributabilidade está  prevista no art. 153, § 4º, da CRFB/1988: O imposto previsto no inciso VI do caput: II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
    ericot
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Na doutrina predomina que a imunidade é classicamente definida como a não-incidência constitucionalmente qualficada, ou seja, basta que a não-incidência esteja na Constituição para ser classificada como imunidade. Portanto, a questão trata de uma imunidade!

     
  • A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero.
     
    Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, opera-ção ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva.
     
    A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
     
    A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta sobrevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .
     
    A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula. 
  • ALTERNATIVA =>    c) imunidade.

  • Mnemônico: A CF É IMUNE.

     

    Assim, tudo o que "isenta" de pagamento e está na CF, trata-se de IMUNIDADE.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • Se está prevista na CF, é imunidade!

    Abraços.

  • Trata-se de imunidade mista. A imunidade é objetiva quando é sobre o objeto, exemplo um livro e ela é subjetiva quando a imunidade trata do sujeto, exemplo a imunidade de templo - é onde está o templo que há imunidade, e não está no objeto. Aqui a IMUNIDADE É MISTA, pois observa o objeto (gleba de terra, que em cada lugar do País é um tamanho diferente) e observa o sujeito (proprietário que não possua outro imóvel).

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Logo, como está previsto na CF/88, trata-se de IMUNIDADE.

    Isenção está previsto em Lei

    Imunidade está previsto na CF/88

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A Constituição Federal prevê no art. 153, § 4.º, II, que não deve incidir ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. 

    Ainda que a Constituição remeta ao legislador a definição do que venha a ser considerado pequenas glebas de terra para fins de tributação, é nítido que se trata de uma imunidade tributária, uma vez que a própria Constituição determina a não incidência.


ID
952672
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações do poder de tributar, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C)

    Alternativa A) e B) = Corretas

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    LETRA C) ERRADA

    De fato, não se pode instituir impostos sobre as pessoas citadas na alternativa da questão, entrementes estas pessoas só serão beneficiadas da imunidade se preencherem os requisitos em lei. Destarte, creio, que o erro encontra-se justamente na possibilidade de instituir os impostos para estas pessoas que não se enquadrem nos requisitos legais.

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



    LETRA D) CORRETA

    Artigo 150, § 6 CF


    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,

    LETRA E) CORRETA

    CF
    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    FONTE:http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2013/edital_20130049.pdf


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • qual o motivo da anulação da presente questão
  • Para mim não há gabarito: todas estão corretas. Daí a anulação.


ID
957733
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 730 –STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • Gab A

    b) Errada .“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º  A CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos)

    c) Errada. No RE 144.900/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4.

    d) Errada. Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF , ART. 150 , VI , C. SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSPRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE DIVERSÃOPÚBLICA. A renda obtida pelo SESC  a prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido.

    e) Errada. Súmula STF n. 724: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado das atividades essenciais de tais entidades".


  • “a aplicação em renda fixa ou variável, a locação de imóveis e a exploração de estacionamento não têm necessariamente de estar de acordo com suas finalidades de assistência social, e sim o resultado obtido com tais atos, o qual deve estar aplicado no desempenho de suas finalidades assistenciais.” fonte: RE 363842 MG  http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14808408/recurso-extraordinario-re-363842-mg-stf

  • GABARITO A 

    SÚMULA N. 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202.700/DF, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 08­-11­-2001) (Ver, ainda, nesse sentido: RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28­-11­-2001; e RE 235.003­-SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 26­-02­-2002)

  • Letra (a)

    Uma questão igualzinha:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/debe3e30-69

    Q446076

    SEFAZ-PE - 2014

    Gab. A

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários.

    a) Certo. Sum 730 STF - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

  • a) CERTA. Na visão do STF, Recurso Extraordinário 259.756, a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários, mas tão-somente a dos patrocinadores. Nesse sentido, foi consolidado tal entendimento através da Súmula 730, veja:

    Súmula 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    b) ERRADA. A imunidade tributária recíproca condicionada ou extensível, para impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, é aplicável às autarquias e fundações públicas. A CF, de 1988, não faz registro das empresas públicas [pessoas jurídicas de Direito Privado], as quais, segundo o texto, não podem gozar de privilégios tributários que não sejam extensíveis aos demais do setor. Essa é a regra. Há, no entanto, na jurisprudência do STF, entendimento que confere a determinadas empresas governamentais imunidade de impostos. São as empresas que prestam serviços públicos de natureza monopolística, como, por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), o que não é o caso da questão.

    c) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    d) ERRADA. Para o STF, o SESC, na hipótese de reversão dos dinheiros para sua finalidade essencial, goza de imunidade tributária. Vejamos:

     “I.S.S. - SESC - CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 14). SENDO O SESC INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - O QUE NÃO SE PÔS EM DÚVIDA NOS AUTOS - GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69, MESMO NA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA (CINEMA), MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS AOS COMERCIARIOS (SEUS FILIADOS) E AO PÚBLICO EM GERAL.”

    e) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Resposta: Letra A


ID
1106479
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A característica comum ao ICMS e ao ISS é a

Alternativas
Comentários
  • alguem explica o erro da A?

  • Creio que seja pelos casos de exportação cujo resultado se verifique ainda dentro do país.

  • No icms já está literalmente previsto na CF, 155 2°X c,  no iss, será previsto em lei complementar , CF , 156 3° II

  • Acredito que a letra A esteja errada porque fala em imunidade integral nas exportaçōes. Acontece que no ISS esta imunidade refere-se apenas a serviços para o exterior (art. 156, §3º, II, CF), e nisso difere do ICMS, que não incide sobre serviços e mercadorias para o exterior (art. 155, §2º, X, a, CF)

  • A letra A está errada pq quanto ao ISS, este não INCIDE em exportação de serviços, e quanto ao ICMS, este tmb não INCIDE, exceto quanto a produtos industrializados destinados a exportação, que constituem hipótese de IMUNIDADE, conforme a Súmula 536 do STF.
  • Não entendi pq a alternativa B está correta....

  • A descentralização fiscal compreende, 

    além da autonomia orçamentária e da arrecadação própria dos entes federados, a 

    partição dos tributos, as transferências governamentais e os gastos públicos entre a 

    União, Estados e Municípios.


    Simplificando, a cobrança e instituição descentralizada desses impostos visa à descontração da instituição e arrecadação de impostos pelo governo central, União, fazendo com que os entes federados menores consigam adquirir suas próprias receitas e serem mais "independentes" das transferências fiscais da União.


  • Sim, o erro da letra A é que cabe à lei complementar excluir da sua incidênciaa exportação de serviços para o exterior, por isso, para alguns autores, não seria imunidade propriamente dita, uma vez que esta decorre DIRETAMENTE do texto constitucional.

  • No caso do ICMS, o art. 155, IX, da CF, afirma que:  - incidirá tambéma) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Ou seja, a imunidade nas exportações não é integral, estando errada a letra A. 

  • O ICMS e o ISS na exportação, não são casos de imunidade, mas de isenção concedida por lei complementar federal (são casos de isenção heterônoma permitida).

    No entanto, cabe se ressaltar que, na verdade, são imunidades. No caso do ISS, a lei complementar (LC 116/03) apenas regulou a isenção (imunidade) conferida na Constituição. No caso do ICMS lei complementar podia conceder isenção deste imposto, porém com a edição da EC 42/2003, ficou expressamente determinada  a isenção (imunidade). De qualquer forma, em provas de concurso deve-se entender como exceções à vedação de isenção heterônoma, portanto isenção e não imunidade.
  • Explicação à alternativa "A" : 

    a) imunidade integral nas exportações. (Errada)
    Em relação ao ICMS, a Constituição Federal - após a emenda constitucional n°42/03, que alterou o art. 155, § 2°, inciso X, alínea "a", do texto constitucional - há imunidade quanto ao ICMS relativamente a operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como serviços prestados a destinatários no exterior. Neste caso, fica claro a existência de imunidade integral nas exportações envolvendo o ICMS, o que não pode se dizer o mesmo quanto ao ISS.

    Em relação ao ISS, a Constituição Federal não estabelece qualquer imunidade às exportações de serviços prestados a destinatários no exterior. Neste caso, o que a Carta Magna prevê - em seu art. 156, § 3º, inc. II -  é a possibilidade, mediante Lei Complementar, de excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior, o que é feito no art. 2°, I, da LC 116/03. Assim, pelo simples fato de somente a Constituição Federal poder prever imunidades, as quais estão no plano da competência tributária, a não incidência prevista no citado art. 2º, I, da LC 116/03 trata-se de uma "não incidência legalmente qualificada", que não se confunde com as imunidades, que são justamente "não incidências constitucionalmente qualificadas". 

    - A imunidade tributária é uma desoneração de tributo prevista em norma constitucional. É uma limitação constitucional ao poder de tributar.

    - A imunidade é uma norma de não incidência tributária.

    - A imunidade atua negativamente no campo da competência tributária, podendo ser conceituada como norma de “incompetência tributária”. (Paulo de Barros Carvalho).

    Em conclusão, o item "A" está incorreto.

     

     

     


  • ambos são não cumulativos, pq a letra C está errada?

  • Melancia man, o ISS é considerado cumulativo. Até onde pude pesquisar, alguns fiscos colocam em suas legislações que não será cumulativo, entretanto, saiba isso e não se esqueça para não errar novamente. Faça como eu, errei igual a você, pesquisei e descobri meu erro. Grande abraço

    Fé em Deus!!! 

  • A alternativa A fala de imunidade, todavia, não se trata de imunidade, a CF apenas possibilitou que a legislação complementar estabelecesse isenção para a exportação de serviços. 

  • A única explicação para o item b estar correto é imaginar que a cobrança de ICMS e ISS por parte de Estados e Municípios se espalham pelos diversos entes Brasil afora ( Pelos 26 Estados e DF, e milhares de municípios), por isso a instituição e cobrança descentralizadas. Por outro lado, os tributos pertencentes à União seriam de instituição e cobrança centralizadas.

  • a) Há imunidade apenas de ICMS (art. 155, § 2º, X, "a", CF); sobre a exportação incide isenção de ISS: o art. 156, § 3º, II, da Constituição autoriza a LC 116/2003 (art. 2º, I) a excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior [a chamada isenção heteronômica];

    b) São instituídos e cobrados por entes federativos diversos da União (Estados-membros e Municípios);

    c) Segundo a CF, apenas o ICMS é não-cumulativo (art. 155, § 2º, I). Ricardo Alexandre explica a regra da não cumulatividade: “A cada aquisição tributada de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte (“ICMS a recuperar”), que pode ser abatido do montante incidente nas operações subsequentes. A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos estaduais [ou distritais] ou compensá-los com os créditos obtidos nas operações anteriores [trata-se do “ICMS a recolher”]. Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.” Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 580;

    d) Ambos têm em comum o fato de não terem a possível (e provável) guerra fiscal disciplinada apenas pela CF. Ricardo Alexandre explica que "o ISS é o terceiro imposto em que o legislador constituinte repartiu o que os sistemas tributários mais racionais denominam de imposto sobre o valor agregado (IVA). Na parte não federal do IVA (ICMS estadual e ISS municipal) a tendência à guerra fiscal fez com que o legislador constituinte optasse por submeter algumas matérias à regulamentação nacional. Daí a detalhada disciplina constitucional dada ao ICMS e a previsão de lei complementar tratar de relevantes aspectos concernentes ao tributo";

    e) O ICMS pode ser cumulado com o II (art. 155, § 2º, IX) e com o IPI (art. 155, § 2º, XI): [o ICMS] não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. A contrário senso, o ICMS pode ser cumulado com o IPI nas demais hipóteses. Na CF (ao menos) não existe previsão semelhante no que tange ao ISS.

  • Até agora não achei algum comentário plausível sobre a questão, essa o QC deveria comentar.

  •  

    A). imunidade integral nas exportações. ERRADA. Em matéria de ISS é a lei complementar que excluirá as exportações de serviços de sua incidência (não se trata de imunidade, pois não há regra constitucional autoaplicável - A lei complementar pode ou não trazer a hipótese de não incidência);

     

     

    B).instituição e cobrança descentralizada. CORRETA. A instituição e cobrança do ICMS se dá descentralizadamente por cada Estado federado e DF; da mesma forma, a instituição e cobrança de ISS se dá descentralizadamente por cada município brasileiro e DF; 

     

    C). não-cumulatividade. ERRADA. O ISS não é imposto não-cumulativo, ele é monofásico, e, portanto, sem sistema de créditos.  

     

    D). guerra Fiscal disciplinada apenas pela Constituição Federal. ERRADA. O ICMS depende de convênios entre os Estados para dirimir questões quanto à renúncia fiscal e apaziguamento da guerra tributária, o ISS também possui regulamento por lei nacional federal (Lei Complementar) que uniformiza algumas regras para a instituição do imposto.

     

     

    E).  incidência excludente da cobrança do IPI sobre as mesmas operações ou prestações. ERRADA. O IPI onera mercadorias enquanto o ISS onera serviços, portanto, só há pontos de contato entre IPI e ICMS (com desconto na base de cálculo) e não entre IPI e ISS.

  • a) Não temos imunidade no ICMS nas exportações e nem no ISS exportações, o que temos é CF:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

          ...

            III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar...

     § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

           ...

            II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

            III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    logo, temos é uma ISENÇÃO, a LC com competência instituída pela CF.

     

    b) Cada Estado e Município institui e cobra o seu imposto. (descentralizada)

    Exceção: do simples nacional (centralizada), pois tem uma única guia de recolhimento.


    c) ICMS - Não cumulativo

    ISS - cumulativo.


    d) Guerra Fiscal é disciplinada por Lei complementar.


    e) Somente o ICMS tem previsão expressa na CF de que o IPI não vai compor a sua BC.

  • Acredito que o maior ponto de confusão é decorrente da leitura nua e crua do parágrafo X, art. 155 da CF/88. Tal inciso se refere, tão somente, à imunidade sobre os serviços sob a circunscrição do ICMS, ou seja:

     

    1) serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

    2) serviços de comunicação onerosos;

    3) serviços não abarcados pela LC 116/2003 (ISS), situação na qual o ICMS incidirá sobre o valor total da operação/prestação;

    4) serviços excepcionados do rol do ISS, pela mesma LC supracitada.

     

    Dessa forma, somente estes serviços (sujeitos ao ICMS) é que estão imunes à tributação (não incidência constitucionalmente qualificada). Por outro lado, os serviços sujeitos ao ISS poderão ter sua incidência afastada por LC, o que incorrerá em hipótese de não incidência, mas não de imunidade.

  • gab:B

  • Não vejo erro na A . Já foi entendida que qualquer exportação de imunidade , não há exceção . “ isenção heteronoma “ concedida pela união . Mas Henrique , vc falou isenção. Sim , mas os tribunais superiores entendem que e imunidade por estar expressa pela CF . Gab A /B
  • ALTERNATIVA B

    instituição e cobrança descentralizada.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: errada. O art. 155, § 2º, X, da CF/88, afirma que o ICMS não incidirá  sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior. Trata-se, então, de uma IMUNIDADE quanto ao ICMS

    • No  entanto,  não  há  uma  imunidade  constitucionalmente  instituída  para  o  ISS.  O  que  ocorre,  para  esse imposto, é uma não incidência estabelecida pela LC 116/2003. Seu art. 2º, I preceitua que o imposto sobre serviço não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. 

    Alternativa B: Correto, já que o ICMS é cobrado por Estados e DF, e o ISS por municípios e DF. De forma descentralizada, portanto. 

    Alternativa C: errada. Apenas o ICMS é não cumulativo. O  art. 155, § 2ºda CF/88 afirma que o ICMS  será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 

    Alternativa D: errada. Há leis complementares, por exemplo, que visam reduzir os impactos negativos ocasionados pela guerra fiscal. Um exemplo seria a LC 24/75. 

    Alternativa E: errada. O art. 155, § 2º, da CF/88, afirma que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa  a  produto  destinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure  fato  gerador  dos  dois impostos. Quanto ao ISS não há nenhuma disposição nesse sentido.

  • Todo imposto monofásico é não cumulativo!!!


ID
1113724
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando da realização de transmissão de bens imóveis e direitos a ele referentes com a finalidade de integralização de capital social pelo sócio de empresa haverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • A C) está errada porque a previsão de não incidência do ITBI está na Constituição, e a imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Se fosse mera isenção, estaria prevista em lei infraconstitucional.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


ID
1187701
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária e a isenção de tributos ocorrem em determinadas circunstâncias previstas em lei. As entidades imunes e isentas são objeto de tratamento contábil diferenciado, pois os órgãos públicos impõem obrigações tributárias e acessórias especiais a essas entidades, tendo em vista a necessidade de comprovação permanente dessa condição. Considerando isso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário e não de Contabilidade Pública comunicar a equipe do Questões de Concursos

    Letra B

    A imunidade tributária é um direito assegurado pela Constituição Federal, todavia as entidades beneficiadas também têm obrigações tributárias e acessórias a cumprir.

  • A imunidade é vedação constitucional que impede a incidência tributária

    Na imunidade, diferentemente do que ocorre na não incidência, nascem obrigações acessórias.


  • Informativo 980 do STF

    ACO 1.098

    RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente.


ID
1212529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange a imunidades tributárias, isenção, não incidência e benefícios fiscais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta "E". Súmula do STF:

    SÚMULA Nº 724
    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Item "B" errado:

    O STF, de regra, não estende a imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos às entidades de previdências sociais, seguindo à risca o texto do art. 150, VI, "c', da CF. No entanto, essa Corte Suprema considera como assistencial a entidade fechada de previdência privada em que só há contribuição por parte do empregador, sem exigir ou necessitar da contribuição do trabalhadores, considerado como verdadeiro benefício ao empregado, e, portanto, independente do nome, é abrangido pela imunidade devido às suas características peculiares. Ex. RE 259.756.


  • Item B

    Súmula 730 –STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • A) Segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca , prevista no art. 150,V/CF abrange as empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO -  ERRADA

    B) Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários - ERRADA

    C) Súmula n 136/STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda.

    Súmula n 125/STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. - ERRADA

    D) Imunidade tributária está disciplinada na CF. Isenção é tratada no CTN. - ERRADA

    E) Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidade referidas pelo art. 150, VI, c/CF, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES - CORRETA

  • letra E  simplesmente por causa da frase chave: "...seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. "

  • Quanto ao item "e" segue a recente SV:

    Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 

  • a)    Segundo entendimento do STF, todas as empresas públicas gozam de imunidade tributária recíproca, razão por que não devem pagar impostos sobre seus patrimônios, rendas e serviços.

     

    ERRADA: Nem todas. Só as prestadoras de serviço público essencial.

     

    b) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos não alcança as entidades fechadas de previdência social privada, mesmo que não haja contribuição dos beneficiários.

    ERRADA: Se não houver contribuição, são imunes.

     

    c) É devido imposto de renda no pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço e nas indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

     ERRADA: Verbas de natureza indenizatória.

     

    d) A doutrina majoritária estabelece a distinção entre imunidade tributária e isenção nos seguintes termos: enquanto aquela é disciplinada por lei, esta é matéria tratada em sede constitucional.

     ERRADA: Tá invertido, examinador safadinho...

     

    e) O imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, ainda que alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    CERTO: Cuidado que entidades PATRONAIS não têm imunidade. Só as nossas, a dos piões da marmita.

  • CUIDADO - NÃO PRECISA SER ESSENCIAL - REDAÇÃO AMPLIATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 52:

     

    Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 

    NÃO FALA ESSENCIAL.

  • Mesmo com o passar dos anos, é a típica questão da CESPE a respeito de imunidade tributária, veja-se:

    - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel pertencente a partido político, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. (TCE-TO- 2009)

     

    - O imóvel de autarquia alugado a terceiro é abrangido pela imunidade tributária. (PF-2004)

     

    - A imunidade tributária conferida pela CF ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, aplica-se aos imóveis alugados a terceiros, ainda que o valor deles decorrente seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (TJ/CE - 2012)

     

    Portanto, sim, são imunes ao IPTU, os imóveis pertencentes às entidades sindicais dos trabalhadores, ainda que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Essa questão está desatualizada, visto que a Súmula 724 do STF, que embasa a alternativa E, gabarito da questão, fora convertida na Súmula Vinculante 52.


    Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1644

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.


ID
1393261
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que o imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

Referida determinação implica em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Sempre que a Constituição Federal impedir que o Estado tribute algum bem ou serviço, estamos diante de uma IMUNIDADE
    Art. 153 §4 II

    Nas demais alternativas todas advém da LEI, logo não serão imunidades, nos termos do Art. 97 IV do CTN

    Bons estudos

  • GABARITO "B".

    A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

    FONTE: Ricardo Alexandre.

  • CF = imunidade;

    LEIS = isenção

  • IMUNIDADE: Dispensa constitucional no deve de pagar o tributo, diferente da isenção, que é um DISPENSA LEGAL do dever de pagar o tributo. Na CF, ainda que o Constituinte se utilize da expressão “isenção”, o caso é de imunidade tributária, como o artigo 195, 7º da CF.


    Incompetência  das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas


    Já na NÃO INCIDÊNCIA é uma situação não eleita como sendo passível de incidência da tributação


    A imunidade tributária pode ser classificada de duas formas, como imunidade específica e imunidade genérica/geral. As imunidades específicas correspondem à imunidade específica de determinado tributo. Já a imunidade genérica, ou geral, está presente no artigo 150, VI da CF, alcançando, tão somente, os impostos.


    IMUNIDADES GENÉRICAS - As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos Impostos, devendo pagar as demais espécies tributárias, como as taxas, contribuição de melhoria, contribuições e empréstimo compulsório. Por isso, é possível afirmar que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!!

  • Se originada da CF/88 é IMUNIDADE!! Independente do nome que possa vir a receber!! ;)

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    OUTRAS IMUNIDADES:

     

    i)             são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, inciso XXXIV, CF);

     

    ii)           ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5º, inciso LXXIII, CF/1988);

     

    iii)          são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art. 5º, inciso LXXVI, CF/1988);

     

    iv)          são gratuitas as ações de habeas corpus a habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, inciso LXXII, CF/1988);

     

    v)           as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I, CF/1988);

     

    vi)          o IPI não incidirá sobre os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3º, inciso III);

     

    vii)        O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3º, inciso II);

     

    viii)      O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeitando-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer tributo (art. 153, §5º);

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    OUTRAS IMUNIDADES (parte II):

     

    i)             O ICMS[1][2] não incidirá (art. 155, §2º, inciso X): a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

     

    ii)           O ITBI não incidirá (art. 156, §2º, I):

     

    a)    Sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

    b)   Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a comprova e venda desses bens ou direitos;

    c)    Locação de bens imóveis;

    d)   Arrendamento mercantil;

     

    iii)          São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º);

     

    iv)          a contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, inciso II);

     

    v)           São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º);

     

    vi)          A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226,§1º).

     

     

     

    [1] À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País;

     

    [2]  Súmula nº 659 do STF:  é legítima a cobrança da COFINS,  do PIS e do FINSOCIAL, sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • Se estiver na Constituição, é sempre imunidade.

    Há, inclusive, um equívoco em um de seus dispositivos, quando refere que "é isento...".

    Se está nela, é imunidade e não isenção.

    Abraços.

  • Quando estabelecido pela CF se trata de Imunidade. Quando estabelecido por LEI se trata de Isenção. 

  • É IMPOSTO e tá na CF é IMUNIDADE!

    Tá na LEI é ISENÇÃO!


    IMUNIDADE

    Prevista na CF; É vedado ao poder de legislar sobre o tributo em determinados casos e em relação a determinadas pessoas; É ausência de COMPETÊNCIA.


    ISENÇÃO

    Prevista nas leis de cada ente da Federação; É a dispensa legal do pagamento do tributo; É causa de exclusão do crédito tributário – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA



  • Essa questão exige do candidato conhecimento o conceito de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    a) Não se trata de isenção, uma vez que a previsão é constitucional. Alternativa errada.
    b) Essa não incidência está prevista no art. 153, §4º, II, CF. Por ser uma previsão constitucional, trata-se de imunidade. Alternativa correta.
    c) A remissão é uma das modalidades de extinção do crédito tributário e está prevista o art. 156, IV, CTN. Não é o caso da questão, uma vez que sequer há obrigação tributária pela não incidência. Alternativa errada.
    d) A remissão é uma das modalidades de extinção do crédito tributário e está prevista o art. 156, IV, CTN. Não é o caso da questão, uma vez que sequer há obrigação tributária pela não incidência. Alternativa errada. 
    e) A anistia é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, específica para as infrações, e está prevista no art. 175, II, CTN. Não é o caso da questão, uma vez que sequer há obrigação tributária pela não incidência. Alternativa errada.
    Resposta do professor: B
  • Imunidade:

    Sem Competência Constitucional para Instituir Imposto

    Sem imposto Instituído

    Não Incidência:

    Com Competência Constitucional para Instituir Imposto

    Sem imposto Instituído (Competência não exercida facultativamente)

    Isenção:

    Com Competência Constitucional para Instituir Imposto

    Com imposto Instituído (Competência exercida)

    +

    Lei que Isenta (exclui o crédito tributário)

  • Toda vez que uma norma constitucional proíbe a tributação de alguma situação ou pessoa, está-se diante de uma hipótese de imunidade, independentemente do termo que foi utilizado pelo texto.

  • -> Art. 153, §4º, II, CF

    De acordo com a doutrina: As imunidades tributárias apresentam-se como normas constitucionais de desoneração tributária.

    (...) Diga-se, aliás, que as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, recebendo, para o STF, a estatura de cláusulas pétreas. No plano conceitual, é possível asseverar que a norma imunizante representa uma de limitação negativa da competência tributária, o que nos leva a afirmar que a imunidade é uma norma de “incompetência tributária”.

    No confronto entre imunidade e isenção (...): A isenção traduz-se em dispensa legal de pagamento de tributo; a imunidade é a não incidência apreciada constitucionalmente. A isenção situa-se no campo da incidência tributária e diz respeito à conjuntura econômica e social de um país. Em síntese, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o vínculo jurídico-obrigacional.

    Na imunidade, não há que se mensurar em relação jurídico-tributária, posto que a norma imunizadora está excluída do campo de incidência do tributo. A não incidência, a propósito, é a ausência de subsunção do fato imponível ao conceito descrito na hipótese de incidência, ou seja, o acontecimento fático não se alinha com fidelidade à descrição legal originária, restando incompletos os elementos para a tipicidade.

    A isenção, por sua vez, é um favor legal consolidado na dispensa de pagamento de tributo devido, isto é, a autoridade legislativa impede que o sujeito passivo da obrigação tributária se sujeite ao tributo. Portanto, inibe-se o lançamento. A imunidade, por seu turno, manifesta-se pela não incidência qualificada constitucionalmente. (...)

    Ao analisarmos o art. 150, VI, a, b, c, d e e, da CF, notamos que o referido preceptivo afasta apenas a incidência de impostos. Assim sendo, as situações protegidas pela presente regra imunizante, não estarão livres, entretanto, da incidência habitual das outras exações, como das  taxas ou das contribuições de melhoria.

    Como exemplo, podemos dizer que sobre os templos o IPTU não incidirá, entretanto haverá a incidência normal de uma taxa de coleta de lixo; ainda, sobre o diretório do partido político, não incidirá o IPTU, mas sobre ele recairá a sujeição passiva da contribuição de melhoria. (...) nota-se que as principais imunidades versam sobre impostos (art. 150, VI, da CF), entretanto sobejam comandos imunitórios que preveem desonerações de outros tributos, v.g., o art. 195, § 7.º, da CF (no âmbito das contribuições previdenciárias); o art. 149, § 2.º, I, da CF (no âmbito das contribuições interventivas e sociais); entre outros exemplos.

    Referência: Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 186/187.


ID
1465261
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo:

I. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, quando a Constituição da República diz que certas entidades são “isentas” e determina que tributos “não incidam” sobre certos fatos ou pessoas, o que está a fazer não é consagrar isenções e não incidências, mas verdadeiras imunidades.
II. Os Estados são imunes frente a contribuições previdenciárias, dada a imunidade tributária recíproca.
III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.
IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Se a CF impedir que haja tributação de algum objeto ou fato, estaremos diante de uma imunidade, se a proteção à tributação advier de lei, estaremos diante de uma isenção.

    II - ERRADO: No que diz respeito às imunidades recíprocas, estas só alcançam os impostos, nos termos do Art. 150 VI

    III - CERTO: As imunidades só alcançam os contribuintes de direito, já que têm relação direta com o fato gerador e estão amparadas pela CF:
         1) Contribuinte de direito: Quem tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (Decorre de Lei)
         2) Contribuinte de fato: É aquele que mesmo sem fazer parte da obrigação tributaria, sem ser sujeito passivo, acaba arcando com o ônus financeiro. (Decorre da doutrina).

    IV - ERRADO: o erro está ao dizer que será regulara "inteiramente" por LC, quando na verdade não é bem assim. Segundo o STF, a norma do Art. 197 §7 da CF deverá ser regulamentada da seguinte maneira:
       1) Requisitos materiais para o gozo da imunidade = Lei Complementar (Art. 14 CTN)
       2) requisitos para o funcionamento e para a constituição das entidades beneficentes de assistência social = Lei Ordinária (L12101)

    bons estudos

  • Ementa extraída do acórdão da medida cautelar AD 1802 MC/DF, Relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 13/02/04):

    “Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.

    1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.

    2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.

    3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.”

    Ainda nesta esteira o Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 428.815-0, Relator Minist

  • Esse texto ajuda a entender a assertiva "I" 

    "A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Vale dizer: a Constituição impede que a lei de tributação inclua certos fatos na hipótese de incidência de impostos (impõe uma regra negativa de competência) (...).

    Na isenção, ao contrário, é a lei infraconstitucional que exclui algumas ocorrências da obrigação de pagar tributos.

    A não incidência pura, por sua vez, decorre da imprevisibilidade do fato na hipótese de incidência, podendo ser expressa (mera explicitação do legislador) ou tácita"  in: CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário, coleção Sinopses Jurídicas. Volume 16. São Paulo: Saraiva, 2012, p.43.

    Mas, mesmo assim, a assertiva é confusa, uma vez que a imunidade é hipótese de não incidência do tributo, em razão de determinação constitucional.

  • III: " É importante ressaltar que o entendimento da Corte Excelsa segundo a qual as imunidades subjetivas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso VI do art. 150 alcançam todos os impostos, inclusive os indiretos, só se aplica quando a entidade se encontra na situação que equivaleria à do contribuinte de direito, mas não à do contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus financeiro do tributo, em razão da chamada repercussão, própria dos tributos indiretos). (...). O STF negou o pedido de um município que invocava direito à imunidade quanto ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. Afirmou o Pretório Excelso que o município não faz jus à imunidade, porquanto se encontra na posição de contribuinte de fato; o contribuinte de direito é a empresa fornecedora de energia elétrica, não enquadrada como entidade imune. Na ementa desse julgado esta explícito que ' o município não é contribuinte de direito do ICMS' e que 'a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato' ". (VICENTE  PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, 2014, PÁG. 172).

  •  

    *Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

     

    *Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.

     

     

    O “contribuinte de fato” não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não fazer parte da relação jurídica tributária

     

  • Acho que há um erro no texto: III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.

    Deveria ser: "mas sim de direito.

  • C é a CORRETA- I E III

    I. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, quando a Constituição da República diz que certas entidades são “isentas” e determina que tributos “não incidam” sobre certos fatos ou pessoas, o que está a fazer não é consagrar isenções e não incidências, mas verdadeiras imunidades. ESTÁ CORRETA, pois a Constituição Federal trata de IMUNIDADES. A imunidade está prevista no texto constitucional, mesmo naquelas situações em que a Constituição fala em isenção, está tratando de imunidade, pois todas as situações previstas na Constituição são imunidades.​As isenções se materializam nas leis infraconstitucionais, sendo a dispensa no pagamento de um tributo. As isenções, ao lado da anistia, são consideradas hipóteses de exclusão do crédito tributário. A diferenciação de tratamento da imunidade, em sede constitucional, e a isenção, em lei, têm uma razão de ser. Ocorre que cabe à Constituição Federal definir a competência de cada ente, razão pela qual apenas a Constituição pode excepcionar esta competência (imunidade). A isenção, como está a interferir apenas no exercício, este pode e deve ser disciplinado em lei.

    II. Os Estados são imunes frente a contribuições previdenciárias, dada a imunidade tributária recíproca. ERRADA. A imunidade tributária é em relação aos impostos. artigo 150, VI, a. 
    III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito. O STF entende que a imunidade se aplicam aos contribuintes de direito. 
    IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar. ERRADA. Artigo 150, VI, c é dispositivo não autoaplicável, não automático, carecendo de acréscimo normativo. Inicialmente, precisa de Lei Complementar, que é o próprio CTN. O artigo 14 do CTN confere operatividade à alínea c. Essa lei complementar não pode condicionar, nem restringir o texto constitucional. Atenta-se ao fato de que, segundo o STF, a Constituição remete à lei ordinária no tocante ao dispositivo aqui em análise, mas isso, em relação à imunidade tributária, é apenas quanto à fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da pessoa jurídica imune, e não aquilo que diga respeito aos lindes da imunidade, campo reservado à lei complementar.  

  • INSTA FRISAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES, NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF (RE 138.284/CE E RE 157.482/ES), ESTÃO SUJEITAS À LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 146, III, “B”, CF), ISTO É, ÀS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES DO CTN AFETAS A TEMAS COMO OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FRISESE QUE O ART. 146, III, “A”, CF CONDICIONA OS IMPOSTOS, COM EXCLUSIVISMO, À LEI COMPLEMENTAR DEFINIDORA DE FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES. A CONTRARIO SENSU, AFIRMASE QUE AS CONTRIBUIÇÕES NÃO DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DESTES ELEMENTOS FUNDANTES – FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES –, PODENDO TAIS MATÉRIAS ESTAREM ADSTRITAS À LEI ORDINÁRIA.

  • "Em suma, devem ser diferenciadas as seguintes situações: a) Se o contribuinte de direito goza de imunidade pessoal, tem-se por aplicável o benefício constitucional mesmo nos casos em que o encargo econômico do tributo iria naturalmente recair sobre outra pessoa (contribuinte de fato). Ver STF, Tribunal Pleno, RE 186.175-Edv-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 48; b) Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação. Ver STF, 2.ª Turma, RE 202.987/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30.06.2009, DJe 25.09.2009, p. 1.021." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª ed.)

  • “IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligado ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato” (AI 500.139-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma).

    “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA 'A' DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea 'a' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 736.607-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma).

  • Entendo que item IV está desatualizado, de acordo com a nova jurisprudencia do STF

     

    Cuidado

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja:

    (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...)

    STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735).

     

    Este argumento está superado. O que vale atualmente é o seguinte:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Observação:

    Este entendimento do acima explicado (RE 566622) vale também para a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    INFORMATIVO 855 STF

    Importante!!! A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).  FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

     

  • Duas observações quanto aos itens III e IV, comentados por alguns colegas abaixo:

    Item III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.

    Me parece que a decisão do informativo 855 do STF apenas a confirma, na medida em que estabelece, justamente, que "a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato". STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). 

    Item IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar.  Acredito que o item não esteja desatualizado porque o próprio STF fez uma distinção na decisão do Plenário no RE 566622 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral)). Conforme o informativo esquematizado 855 do STF do "Dizer o Direito":

     Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.
     Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.
    Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”

    Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).

    Entendo, com isso, que a imunidade das entidades beneficentes de assistência social não tem que ser inteiramente regulamentada por lei complementar, mas apenas os requisitos para que elas gozem dessa imunidade.

  • Sobre a III:

     

    Pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as seguintes figuras:

    - Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    - Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.

     

    Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade?

    A CF/88 prevê que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei, gozam de imunidade tributária - art. 150, VI, "c".

    Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS. Ocorre que esta entidade argumentou que não deveria incidir ICMS neste caso porque ela goza de imunidade tributária. O Fisco estadual, por sua vez, refutou o argumento afirmando que o ICMS é um tributo indireto e que esta entidade iria repassar o encargo econômico do imposto para o consumidor final (contribuinte de fato). Logo, para a Fazenda Pública, deveria sim incidir o imposto já que quem iria pagar não era a entidade imune.

    Qual das duas teses foi acolhida pelo STF?

    A tese das entidades imunes, ou seja, haverá imunidade neste caso.

     

    E quando a entidade imune é contribuinte de fato, haverá imunidade?

    Imagine que certa entidade de assistência social adquira na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes. No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Para o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto. As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico).

     

    Dessa forma, tem-se que:

    - se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;

    - se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

     

    O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

    Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros. Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabi PGE, a questão não está desatualizada. 

     

    Leia novamente a assertiva III:

    III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito.

     

    Agora leia o que você mesma citou:

    "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855)".

     

      Viu?! É exatamente o que diz a assertiva III, porém a assertiva está na ordem inversa.

     

    Quer saber mais sobre o assunto? Leia o próximo post: 

  • A explicação do DOD - trazida pela Ana - é maravilhosa. Contudo, aos APRESSADOS segue apenas o principal:

     

    O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    Vida à cultura democrática e ao Márcio André, C.H.

  • O item I está correto. Toda vez que uma norma constitucional proíbe a tributação de alguma situação ou pessoa, está-se diante de uma hipótese de imunidade, independentemente do termo que foi utilizado pelo texto.

    O item II está incorreto. A imunidade recíproca se aplica somente aos impostos.

    O item III está correto. A imunidade só se aplica quando as entidades figurarem como contribuintes de direito.

    O item IV está incorreto. As IMUNIDADES CONDICIONADAS PODEM SER DIVIDIDAS EM:

    1 - Aspectos Meramente procedimentais: Pode ser regulado por Lei Ordinária;

    2 - Definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e instituição contrapartidas: Regulado por Lei Complementar.

  • Imunidade para entidades beneficentes de assistência social

    A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social. Veja:

    Art. 195 (...)

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Obs: apesar de a redação falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.

    O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:

    a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e

    b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?

    COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Como vimos acima, as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar. Confira:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Isso gera alguma confusão porque aprendemos, logo no início da faculdade, que, quando a Constituição Federal fala apenas em "lei", sem especificar mais nada, ela está se referindo à lei ordinária. Ex: art. 5º, XXXII ("o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"). Trata-se do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei nº 8.078/90).

    Também aprendemos que a Constituição, quando quer exigir lei complementar, o faz expressamente. Ex: art. 18, § 2º ("Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.").

    O § 7º do art. 195, contudo, deve ser interpretado em conjunto com o art. 146, II. Assim, a Constituição exigiu sim lei complementar, mas não diretamente no § 7º do art. 195 e sim na previsão geral do art. 146, II.

    FONTE: DOD

  • Existe alguma lei que preveja os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88?

    SIM. Segundo a jurisprudência, os requisitos são aqueles previstos no art. 14 do CTN

    Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:

    a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    FONTE: DOD


ID
1491700
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias consistem em limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecidas pela Constituição Federal com vistas a prestigiar princípios e direitos fundamentais. Tendo em vista as regras de imunidades tributárias,

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO GENTE

    c)

    a proposta de Emenda à Constituição estadual que restrinja imunidades tributárias previstas na Constituição Federal é inconstitucional, na medida em que as imunidades tributárias representam cláusulas pétreas. 

    OLHA que o erro está aqui. Mas não se pode restringir essas imunidades... agora não tenho certeza se existe restrição quando a igreja tem vários imoveis e ela decide alugar um para um 3º.



  • Não deixa de ser inconstitucional a restrição à imunidade, independentemente do ato que restringe ser de origem municipal, estadual ou, até, da União. Decisões do STF, segunda as quais a imunidade aos templos de qualquer culto abarca os veículos, imóveis, frutos e insumos consumidos, água e luz, ou utilizados na atividade religiosa.

  • Complementando...


    a) A EBCT (ou ECT) é empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado. Vejamos o entendimento do STF:

    RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.6.2004.(RE-407099) - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado [...]


    GABRITO: D

  • Correta: Letra D


    Art. 155, §2, X, a: 


    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte


    X - não incidirá:


    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;


    CF

  • o projeto de lei que estabelece adicional de alíquota de 1% (um por cento) ao ICMS nas operações de exportação é inconstitucional, considerando que é vedada a tributação de mercadorias destinadas ao exterior. 


    Penso que a D está errada justamente pela parte negritada. O examinador deveria especificar que a vedação se refere ao ICMS mas usou o termo ''tributação de mercadorias''. Ora, basta lembrar do IE que incide nas exportações de armas destinadas aos países vizinhos, por exemplo. 



  • Pensei demais ... e errei! a parte final da questão diz "é vedada a tributação de mercadorias destinadas ao exterior" ...

    logo, pensei que ele generalizou, sendo errado, pois cabe IE! 

    Me ferrei! 

  • Questão passível de recurso para alteração do gabarito. 

    Erro na "d": as operações de exportação de mercadoria para o exterior são isentas de ICMS, mas não de tributação, pois há incidência do IE.

    Acerto na "c": "as imunidades tributárias tem teor de cláusulas pétreas, sendo controversa sua regulamentação por EC ou lei." (RE 636941; 13/02/2014)
  • Gente, não consigo ver o erro da assertiva c. Continuo achando que essa restrição é inconstitucional! Alguém saberia me explicar?

    André, mesmo que a igreja alugue um imóvel para um terceiro, se me recordo bem, caso o valor do aluguel seja revertido em prol das finalidades da igreja, será abarcado pela imunidade. Então tal restrição, ao meu ver, seria também inconstitucional, tornando a assertiva c correta.

  • Olha só... na boa, não acho que o gabarito esteja certo. 

    GABARITO PELA BANCA: D
    Porém, imunidades foram reconhecidas como cláusulas pétreas, e se a CE tentar restringi-las, a norma da CE será inconstitucional. 
    Não obstante, vejam que o final da D fala: TRIBUTAÇÃO, mas como não incide tributo para a exportação? IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO, COMPETÊNCIA DA UNIÃO, é o quê? 
    Enfim, a meu ver o gabarito certo seria C.
  • ATENÇÃO:

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

  • Concordo que a C esteja correta, imunidades tributárias são cláusulas pétreas, e PEC estadual ofende diretamente a CF neste caso, logo é inconstitucional, a D está errada ao meu ver pois IE incide sobre exportações em alguns casos previstos, portanto considero errado falar simplesmente que é vedada a tributação de mercadorias destinadas ao exterior. Quanto ao IPVA já foi decidido que as imunidades se estendem aos veículos que forem utilizados ou revertidos o seu uso para suas finalidades essenciais.

  • nem toda imunidade constitucional é vista como cláusula pétrea, 

    por exemplo, a imunidade prevista no art. 184, §5º da CF, não é considerada imunidade ontológica, mas política, logo não é vista como cláusula petrea. 
    Renato de Pretto

ID
1540174
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema das imunidades tributárias, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: As pessoas beneficiadas pela imunidade tributária não são dispensadas da fiscalização pela autoridade administrativa

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

      Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal


    B) Se a norma tirar seu fundamento diretamente da CF e a contrariá-la, a norma será inconstitucional

    C) A imunidade é uma previsão constitucional que impede que tal objeto seja considerado fato gerador de tributo.

    D) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias

    bons estudos

  • Gabarito é A,  porém...

    A questão é problemática por conter dois itens errados. O acerto se dá em decorrência da identificação da "mais errada". 


    O item D também estaria errado por parte ampla da doutrina, segundo a qual, a ISENÇÃO limita o exercício da competência, e não a imunidade.

    A IMUNIDADE, por ser uma não incidência tributária constitucionalmente qualificada, "retira", no caso, a própria competência para tributar aquela situação, colocando-a "fora de alcance".

    - Lembre-se: A constituição institui competência tributária, bem como a não incidência da competência

    Ricardo Alexandre: "...as normas imunizantes são regras que atuam no âmbito da delimitação da competência, e não no seu exercício". (p. 155, 9ª edição).


  • A  imunidade compreende tão somente a obrigação tributária principal. A pessoa beneficiada pela imunidade continua tendo suas obrigações acessórias normalmente, sendo submetida a fiscalizacao

  • Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia)

    Alternativa A: A imunidade não impede que as pessoas por ela beneficiadas

    sejam fiscalizadas pelas autoridades administrativas. Alternativa errada.

    Alternativa B: Realmente, se a norma infraconstitucional desobedece uma

    imunidade, tal norma é evidentemente inconstitucional, já que a imunidade é

    uma limitação ao poder de tributar prevista na Constituição Federal.

    Alternativa correta.

    Alternativa C: O objetivo da imunidade é justamente outorgar o direito

    subjetivo de não ser tributado pelo ente federativo que seja competente para

    instituir e cobrar o tributo a que se refira tal imunidade. Alternativa correta.

    Alternativa D: Como já foi dito, a imunidade se caracteriza por ser uma

    limitação ao poder de tributar prevista na Constituição Federal. Dessa forma, a

    imunidade limita o exercício da competência tributária, que também é

    conferida pela Constituição. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra A


ID
1548739
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos (ITBI), não incide, dentre outras situações, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A referida não incidência se traduz em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Imunidade x Isenção

    Dizemos que ocorre a imunidade quando a própria CF (e somente ela) veda que seja cobrado alguma exação de determinado fato por ela prevista, são efeitos da imunidade tributária:
    1) Não ocorre fato gerador
    2) Não se cobra tributo
    3) Não pode ser transformada em incidência

    Quanto à Isenção, temos que ela é uma modalidade de exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN), instituída por lei (Art. 97), dela decorre o não pagamento do tributo e o não lançamento do tributo, são efeitos da Isenção:
    1) Ocorre o fato gerador
    2) Não se cobra o tributo
    3) Como a isenção só é concedida após a previsão do fato gerador da obrigação principal prevista em lei, nesse caso, a hipótese de incidência já está tipificada.

    bons estudos

  • O enunciado é transcrição do art. 156 parágrafo 2 inciso I da CF, portanto, como está inserida na CF trata-se de IMUNIDADE  e não de isenção.


    Gabarito: C
  • Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    ... (grifei)
  • Se está prevista na CF é Imunidade!

  • Se tivesse "pagamento" poderia confundir alguns candidatos com isenção pois essa é a expressão do CTN.


ID
1595620
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das imunidades tributárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: art. 150 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    C) Errado, quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).

    D) É imune ao ICMS (Art. 155 §2 X b)

    E) só se fosse prestador serviço público, como generalizou, errou!
    Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    bons estudos!!!

  • Sobre a Letra B:


    Entidades de previdência privada podem ser equiparadas a entidades de assistência social?


    As entidades de previdência privada poder ser abertas ou fechadas. A diferença entre elas é que nas entidades abertas de previdência privada qualquer pessoa pode aderir (começar a contribuir e, no fim da vida, possuir uma renda vitalícia). As entidades fechadas destinam-se a um determinado grupo de pessoas (Ex.: A C&A possui uma entidade de previdência privada fechada que se destina aos seus empregados).


    Segundo o STF esta equiparação é possível quando se tratar de uma entidade de previdência privada fechada. Além disto, o Supremo estabelece que dentro do âmbito das entidades fechadas pode-se ter duas formas, mediante as quais a entidade angaria recursos.Estas formas são as contribuições dos beneficiários e outros meios sem qualquer contribuição dos beneficiários, ou seja, sem que os beneficiários sejam onerados pela adesão ao plano de previdência privada.


    Para o STF somente serão imunes as entidades de previdência privadas fechadas em que os beneficiários não participem da composição dos recursos que serão utilizados no futuro para garantir a renda vitalícia. Súmula 730 do STF.


    Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • A alternativa "e" estaria correta se fosse prestadora de serviço público, conforme entendimento do STF:

    STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1331 GO (STF)

    Data de publicação: 11/12/2014

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, �a� do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 542454 BA (STF)

    Data de publicação: 16/02/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o ARE 638.315, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada e resolveu reafirmar a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 2. Agravo regimental desprovido.


  • Letra "B" ERRADA.

    Segundo o STF, súmula 730, a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

  • Com relação à alternativa "d", acredito que se reporta ao art.  155, §3º, CF, que preceitua que As operações relativas a:

    -Energia elétrica

    -Serviços de telecomuncações

    -Derivados de Petróleo

    - Combustíveis

    -Minerais do País

    Serão imunes aos IMPOSTOS em geral, EXCETO II, IE e ICMS !!!

  • Imunidade dos templos de qualquer culto abrange o local de culto e também imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa? SIM, OS RECURSOS OBTIDOS EM RAZÃO DO ALUGUEL DE UM BEM PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA A TERCEIROS FOREM REVERTIDOS PARA O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE, RAZOÁVEL QUE INCIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FOCO.

    AINDA ACERCA DO TEMA, VEM DECIDINDO A JURISPRUDÊNCIA:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas


    As entidades fechadas de previdência privada estão amparadas pela imunidade, devido à natureza assistencial? A assertiva deve ser vista com certo cuidado de forma que as entidades fechadas de previdência privada SÓ ESTARÃO AMPARADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS


     As imunidades tributárias são aplicáveis exclusivamente em relação aos impostos?

    eminente professor Paulo de Barros Carvalho[2], a imunidade se define como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

    A imunidade relativa às operações com petróleo, combustíveis e minerais alcança os tributos em geral, compreendendo impostos e contribuições?


    a imunidade recíproca beneficia as empresas públicas e sociedades de economia mista? A INDAGAÇÃO DEVE SER RESPONDIDA COM CUIDADO: O professor LEANDRO PAULSEN EXPÕE ARGUMENTOS JUDICIOSOS:  A IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO É ESTENDIDA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS: Em regra, não alcança empresas públicas e sociedades de economia mista. As empresas públicas e sociedades de economia mista estão excluídas da imunidade, não sendo beneficiadas, salvo quando prestadoras de serviço público em regime de monopólio. Vide nota ao § 2º.

  • A corte entende que se um imóvel, que pertence a ente imune, é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade. O STF exige apenas que os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição. Obedecida esta regra, tanto o imóvel permanece imune ao IPTU quanto os rendimentos advindos do aluguel são imunes ao IR.

  • SÚMULA VINCULANTE 52:   


    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


    OBS: Como a Súmula 724 do STF foi convertida na SV 52, é possível o cabimento de reclamação para efetivação dessa súmula.

  • A Súmula 724, e Súmula Vinculante 52 fazem referência expressa ao art. 150, VI, c, no qual lê-se: PATIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

     

    Não entendi porque a banca atribuiu como certa a letra A, tendo em vista que os templos de qualquer culto estão na alínea "b", ou seja, não estão abarcadas pela súmula.

  • Súmula 730/STF - 12/07/2016. Tributário. Seguridade social. Imunidade. Instituição de assistência social. Entidade fechada de previdência social. Hipóteses. CF/88, art. 150, VI, «c».

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, «c», da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Eu acerto mas tenho que vim ler o comentário maravilhoso do Renato para complementar meus estudos!

  • Renato, sua justificativa da letra D está errada.

    A letra D está errada porque, conforme expresso no art. 155, §3º da CF, à exceção do II, IE e ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineirais do país. Ou seja, essa imunidade não abrange todos os tributos, apenas alguns impostos, excetuando II, IE e ICMS.

    Para complementar, segue o conteúdo da Súmula 659:

    "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país."

  • Estou a questionar, por que a letra C está errada, se o art 150 da CF VI- diz: Instituir impostos sobre, logo entede-se que está fora desse rol taxativo  as taxas, as contribuições sociais, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios. Sendo assim, por que estaria errada a questão?

  • Washington,vou tentar ajudar.

    A imunidade tributária pode ser com relação às taxas (direito de petição, certidões, custas na ação popular, registro civil de nascimento e óbito - custas e emolumentos são considerados taxas pelo STF), contribuições sociais (art. 195, parág. 7, CF) e impostos (art. 150, VI, da CF).

    Toda previsão constante na CF, mesmo que inserido no texto constitucional com a palavra isenção, é considerado pela doutrina majoritária e jurispruência como imunidade.

    Assim, a imunidade tributária não é exclusivamente relacionada aos impostos, razão pela qual a alternatica C está errada.

  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 150. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    SÚMULA 724 DO STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • A letra C ta errada por conta da palavra "exclusivamente"


    Tudo que ta na CF é imunidade


    Um exemplo é o casamento imune a TAXA.

  • Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o 

    imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da 

    Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades 

    essenciais de tais entidades.

    Superada pela SV 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    OBS1: Repare que a SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

    OBS2: Apesar da Súmula referir-se à imunidade do art.150, VI, "c", seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b (imunidade religiosa: "templos de qualquer culto"). Nesse sentido: STF. 2º Turma . ARE 694453/ DF, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    GAB: A

  • a alternativa correta é a letra A, mas a fundamentação nao é a sumula 52, pois se refere a alinea C e nao a B, esta sim que fala da imunidade dos TEMPLOS. mas o roberto vidal trouxe a fundamentação correta em jurisprudencia. #minhaopinião

  • A letra A generaliza quando menciona "a imunidade dos templos de qualquer culto..." mas o culto ao satanismo por exemplo não é aceito como prerrogativa para solicitar a imunidade tributária. Não estaria, esta questão, errada portanto?

  • Rony Concurseiro, satanismo não é religião, é atividade ilícita.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa  A:  Alternativa correta. 

    • De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STF,  a  imunidade  religiosa  alcança,  além  dos templos destinados aos cultos religiosos, os imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa. 

    Alternativa  B:  Alternativa errada

    • Nem  todas  entidades  fechadas  de  previdência  privada  estão  amparadas  pela imunidade, pois, de acordo com o STF, a imunidade tributária só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    Alternativa  C:  Alternativa errada

    • Existem  diversas  imunidades  em  nosso  texto  constitucional  aplicáveis  a  outras espécies tributárias além dos impostos, como as taxas, por exemplo. 

    Alternativa D: Alternativa errada

    • Este assunto ainda será estudado em aula posterior. Porém, de antemão, podemos afirmar  que  a  referida  imunidade  alcança  apenas  os  impostos,  ressalvados  o  Imposto  de Importação, Imposto de Exportação e o ICMS. 

    Alternativa E: Alternativa errada

    • A imunidade recíproca não beneficia todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, mas tão somente aquelas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva de Estado.


ID
1745146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto da imunidade tributária, julgue o item a seguir.

A CF prevê a aplicação de imunidade tributária sobre contribuições sociais, e não somente sobre impostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A imunidade é quando a CF proíba que determinado fato seja tributado, nesse sentido, a CF estabelece imunidades relativas a taxas (CF, art. 5.º, XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, § 7.º).

    Art. 5  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    Art. 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    bons estudos

  • Em relação às Contribuições Sociais, determinou a Constituição Federal, que a imunidade seja aplicável às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidas as exigências legais, nos termos do § 7º do art. 195, da CF, assim redigido:

    “§ 7º - São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.”

  • Imunidade reciproca = somente impostos (a banca tentou induzir o candidato ao erro com base nisso).

  • As EBAS's ou entidades beneficentes de assistência social não precisam pagar contribuições sociais, desde que respeitem os requisitos legais.

  • Imunidade em relação às contribuições sociais:

    -         A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).

    -         São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF). Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.
     

    Imunidades com relação as taxas:

    Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).

     

     

     

    Portanto, não são só os impostos que são imunes

  • Além das imunidades já referidas pelos colegas, há também a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA de contribuição social sobre as receitas de exportação.

     

    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado ...

     .............................

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

     

    RESUMINDO:

    Imunidades tributárias relativas às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    A Contribuição para a Seguridade Social não recairá sobre:

    1) Aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência  Social (arts. 195, II, c/c 201, da CF);

    2) As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF);

    3) As receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I, da CF)

  • ém das imunidades já referidas pelos colegas, há também a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA de contribuição social sobre as receitas de exportação.

     

    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado ...

     .............................

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

     

    RESUMINDO:

    Imunidades tributárias relativas às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    A Contribuição para a Seguridade Social não recairá sobre:

    1) Aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência  Social (arts. 195, II, c/c 201, da CF);

    2) As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF);

    3) As receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I, da CF)

  • As imunidades tributárias podem ser classificadas em:
    1. Imunidades genéricas => Quem tem imundade tem SORTE.
          S (subjetivas)
          O (objetivas)
          R (recíprocas)
          TE (templos)
    2. Imunidades espefícidas:
    - IPI E ICMS nas export.
    - ITR pequenas glebas
    - Contrib. social e cide nas receitas de export.
    - ITBI na integralização de capital societário, e nas transf. de bens e direitos [...]

  • Nossa! Errei essa feliz..

  • Pessoal cuidado com o Cristiano Araújo disse que imunidade ocorre em relação a impostos.. Eu também achava. Entretanto, ocorre também com as taxas (art 5 CF) e constribuições para a seguridade social(art 195, parágrafo 7).

  • .Gabarito CORRETO . . . Apenas COMPLEMENTANDO os comentários dos colegas, há ainda a imunidade prevista no art. 5o, LXXVI, CF: . Art. 5o (...) . LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) . a) o registro civil de nascimento; . b) a certidão de óbito; . Aproveito para destacar que, não obstante a gratuitade na emissão de certidão de nascimento e de óbito tenha sido estendida a todos os cidadãos, por meio de alteração na Lei Registros Públicos, a imunidade se aplica somente aos pobres. Em relação àqueles que não se amoldam à condição de pobreza, fala-se em isenção tributária, uma vez que não se encontra prevista no texto constitucional e, sim, em diploma infraconstitucional. (Comentário baseado nas aulas do prof Carlos Alberto Ramos Filho, autor de “Direito Financeiro Esquematizado”, ed. Saraiva)
  • Tem gente confundindo CIDE com Contribuição Social. São coisas distintas.

  • Demais imunidades tributárias na CF/88, além daquelas traçadas no art. 150, VI:

     

    Art. 5º, XXXIV – obtenção de certidões, exercício do direito de petição – veda a incidência de taxas em geral;
    Art. 5º, LXXIII – Ação Popular, salvo comprovada má-fé - veda a incidência de custas judicias (taxa);
    Art. 5º, LXXVI – Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres - veda a incidência de emolumentos (taxa);
    Art. 5º, LXXVII – Habeas Corpus, habeas data e, na forma da lei, atos necessários ao exercício da cidadania - veda a incidência de custas judicias e emolumentos (taxa);
    Art. 149, § 2º, I – Receitas decorrentes da exportação - veda a incidência de contribuições sociais e de CIDE;
    Art. 153, § 3º, III – Exportação de produtos industrializados - veda a incidência de IPI;
    Art. 153, § 4º, II – Pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas por proprietário que não possua outro imóvel - veda a incidência de ITR;

  • CF195 § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
     

  • As normas imunizantes, também denominadas de "imunidades tributárias" estão espalhadas por todo o Texto Constitucional. Elas existem para as mais variadas espécies de tributos (impostos, contribuições e taxas). Contudo, a CF/88 não prevê em seu texto hipótese de imunidade tributária para as contribuições de melhoria e nem para os empréstimos compulsórios.

    Gabarito: certo.

  • Sim! Para entidades beneficientes de assistência social.

     

    Resposta: CERTO.

  • Atenção!!!

    A imunidade, em regra, é concedida às espécies tributárias diversas, de acordo com o texto constitucional. Mas o art. 150, VI, CF traz, por exemplo, à IMUNIDADE RECÍPROCA, que incide SOMENTE sobre IMPOSTOS.

  • Não entendi.. a constituição fala que são isentas as Entidades beneficentes.. mas a questão fala em Imunidade.. quem estuda legislação tributária dos estados, sabe muito bem que Imunidade é uma coisa e Isenção é outra..
  • Conforme ensinamento do professor Ricardo Alexandre, não importa a terminologia utilizada, se a limitação consta da própria Constituição Federal, trata-se de imunidade. Logo, mesmo que na norma constitucional esteja expresso “isenção” ou “isento”, o caso será de imunidade. Exemplo: Art. 195, parágrafo 7, da CF que é caso de imunidade e não isenção, apesar do texto constar “isento”
  • A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 195 incluiu as contribuições sociais da seguridade social no Sistema Tributário Nacional. Porém o seu artigo 195, § 7º, concedeu isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

  • Esqueci da desgraça da exceção...

  • Já há ótimos comentários, mas RESPONDO ao senhor "JSB TRF4". É o seguinte: quando o senhor ler na Constituição Federal a palavra "isento", pode traduzir para "imune". Dito de outra forma, a CF/88 somente institui "imunidades tributárias", caso ela "diga" que "tal coisa é isenta", na verdade quer dizer "imune".

    A isenção, por sua vez, é uma prerrogativa do legislador infracontitucional (leis abaixo da constituição). Assim, deveria haver incidência tributária sobre determinado Fato Gerador, porém o legislador faz uma escolha política de "isentar" aquele FG, isso logicamente por meio de uma lei.

    Fonte: do meu próprio "cerebelo", conquistado ao longo dos estudos.

  • Conforme ensinamento do professor Ricardo Alexandre, não importa a terminologia utilizada, se a limitação consta da própria Constituição Federal, trata-se de imunidade.

    Logo, mesmo que na norma constitucional esteja expresso “isenção” ou “isento”, o caso será de imunidade.

    Exemplo: Art. 195, parágrafo 7, da CF que é caso de imunidade e não isenção, apesar do texto constar “isento”

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais [...]:
    § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    A CF prevê a aplicação de imunidade tributária sobre contribuições sociais, e não somente sobre impostos.
    Com efeito, as hipóteses de isenção ou não incidência tributária contidas no texto constitucional são modalidades classificadas como imunidade.
    Dessa forma, o art. 195, § 7.º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que são isentas (ou pode-se dizer imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.



    Resposta: CERTO.

  • Acionei o piloto automático, e errei.


ID
1830406
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no Código Tributário Nacional sobre o poder de tributar e limitações, assinale a alternativa incorreta.

À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I- é permitido estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

II- é vedado instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, disposta na lei.

III- é permitido cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

IV- é vedado cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

É correto o que se afirma nos itens: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
          V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    II - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

          I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    III - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

          III - cobrar tributos:

          b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou


    IV - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
          VI - instituir impostos sobre:

          a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    bons estudos
  • Considerando o disposto no Código Tributário Nacional sobre o poder de tributar e limitações, assinale a alternativa INCORRETA.

    O incorrreto seria marcar as assertivas I e III

    Depois a questão afirma: "É correto o que se afirma nos itens:"

    Ao meu ver, questão mal estruturada e dúbia, induz, certamente, o candidato a erro. 

     

  • O cara que elaborou essa questão deve ser um cracudo!!! Redação horrorosa!!!


ID
1835359
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Lei 5.172 e as limitações da competência tributária, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, julgue os itens:

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Artigos 9°, 10, 11. 

I. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II. cobrar imposto sobre o patrimônio, exceto renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV. cobrar imposto sobre templos de culto, exceto de matriz africana e judaica;

V. à União instituir tributo que seja uniforme em todo o território nacional em favor de determinado Estado ou Município.

VI. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. 

Alternativas
Comentários

  •   I -Correto

    *  instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

      II - Incorreto

    * cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;( inclui a renda)

      III - Correto

    * estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV- Correto

    * na verdade não está correto, eles podem ter imunidade sim desde que regularizem a situação do local onde exercem seu culto, por ser uma prova de procuradoria da BA é lá mesmo que está o cerne da questão:!" A grande dificuldade das religiões de matriz africana obterem isenção do IPTU deve-se à falta de documentação e registro dos terreiros. Segundo levantamento feito pela Secretaria Municipal da Reparação de Salvador, cerca de dois mil terreiros de diversas nações foram encontrados no município, sendo que mais de 80% deles estão em situação fundiária irregular." 

    - teria que ter uma alvará da prefeitura, regularização no cartório, etc... na verdade não é muito dificil esse procedimento, mas a maioria do terreno deles é arrendado.

    V - Incorreto 

    Art. 10.“I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. ( então não é vedado, é permitido nos casos de incentivos fiscais)

    VI - Correto

      Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.


  • essa banca viaja demais

  • Questão nitidamente nula.

  • Anulada pelo fato de não ter alternativa correspondente com as assertivas!!

  • kkkkkkkkkkk questão antissemita!


ID
1840183
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As limitações ao poder de tributar, dada sua relevância, têm regramento constitucional.

A esse respeito, assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 151. É vedado à União:

    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique

    distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento

    de outro, admitida (e não inviável) a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do

    desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
2080597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca das limitações ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) São tributos, portanto, devem seguir todas as limitações do art. 150. CF
    As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. (STF RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313)

    B) A  jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.)

    C) CERTO: Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    E) O estabelecimento das hipóteses de imunidade tributária é reservado à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por outro lado, a regulação dessas imunidades são reservadas à lei complementar (art. 146 CF).

    bons estudos

  • Art. 149. CR -  Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Renato, primeiramente parabéns pelo seu trabalho. Seus comentários sao ótimos. Contudo nessa questao acredito que cometeu um equívoco. A letra C se refere ao princípio da legalidade estrita e nao ao princípio da anterioridade, tratado na SV 50 do STF. Espero ter ajudado.

  • ALTERNATIVA C)

     

    A) Trata-se das denominadas contribuições corporativas. Em razão da sua natureza tributária, submetem-se ao princípio da legalidade tributária, aplicável a todo e qualquer tributo. Alternativa errada.

     

    B) Já está consagrado na jurisprudência a natureza tributária dos emolumentos cartorários, razão pela qual se submetem ao princípio da legalidade tributária. Alternativa errada.

     

    C) Realmente, a data de vencimento da obrigação tributária não é matéria submetida ao princípio da legalidade, podendo ser definida por ato infralegal. Alternativa correta.

     

    D) O princípio da isonomia veda a distinção com base na ocupação profissional do contribuinte. Alternativa errada.

     

    E) A imunidade tributária, por ser limitação ao poder de tributar, somente é definida na própria CF/88. Alternativa errada.

     

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concursos

  • Está faltando ainda um comentário que embase a correção da alternativa `c`, pois a Sumula Vinculante 50, como já apontado pelo colega, trata do principio da anterioridade, e nao da legalidade...

  • Encontrei o fundamento da altenativa "a":

    "Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa." (RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 31-10-1997.)

    Fonte: Constituição e o Supremo (site do STF).

  • Exceções ao princípio da legalidade:

    *Instituição/majoração dos seguintes tributos -> II, IE, IPI, IOF, CIDE comb, ICMS comb.

     

    *Atualização do valor monetário da BC do tributo.

     

    * Fixação do prazo de recolhimento do tributo.

     

    Fundamentação para as a última exceção:

     

    O STF entende matérias atribuídas a decreto aquelas nao numeradas entre as taxativas que o art. 97 do CTN submete à reserva de lei.

     

    FONTE: LIVRO "DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO" , Ricardo Alexandre.

    Portanto, LETRA C correta.

     

     

  • Defensor Armor,

     

    Acredito que o embasamento para a letra "C" seja o RE 195.218/MG.

     

    RE  195.218-MG

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

     

    Bons estudos.

  • A fim de auxiliar a resolução desta questão, podemos levar em consideração também o enunciado da Súmula Vinculante nº. 50, que assim trata:

     

    SV 50: Normal legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Se o próprio enunciado diz que  recolhimento (vencimento) não se submete ao princípio da anterioridade, logo não se submete à legalidade estrita.

    Desta maneira que eu resolvi esta questão e espero que tenha ajudado a vocês também.

     

     

  • De acordo com Ricardo Alexandre:

    O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 97 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, interpretando o dispositivo a contrario sensu, conclui que as matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo princípio da legalidade.

    Os casos mais relevantes são a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamente ressalvada pelo § 2.º do mesmo art. 97) e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).

    bons estudos ! sigam @conteudospge

  • *Alternativa A:

    Decisão recente (30/06/16) do Plenário do STF impedindo que Conselhos Profissionais aumentem anuidade sem previsão legal:

    "as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade"

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320133

     

    *Alternativa B

    "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade" (ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P, DJE de 20-8-2010)

  • Melancia Man, quando você se refere à instituição/majoração dos tributos citados, na verdade se trata de redução e restabelecimento das alíquotas já estabelecidas pelo Senado Federal, através de ato normativo do Poder Executivo e de convênios do CONFAZ, no caso do ICMS. O que seria uma exceção ao princípio da legalidade é tão somente uma mitigação. 

  • Imunidade Tributária:
    são criadas pela CF
    são reguladas por LC

  • Com relação ao erro da letra "c", segue a justificativa:

    CTN:

     Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Gabarito Letra C

  • Atualmente, poderia ser letra "E".

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Desse modo, de acordo com o atual entendimento do STF, a lei de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88 é uma LEI COMPLEMENTAR.

  • RE CARV...

    Não poderia ser a letra E, pois como você bem disse, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LC, porém, o estabelecimento das hipóteses de imunidade somente são previstas pela própria CF. Ou seja, o que a CF prevê, a LC regulamenta, mas não cria.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra A:

    - Devem constar na lei todos os elementos essenciais para a criação de um tributo (fato gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não impede, contudo, que o regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei.

     

    - Compatível com o princípio da legalidade a estipulação, por lei, de teto do valor de taxa, com a atribuição a ato normativo infralegal da competência para fixar valor exato do tributo, desde que em proporção razoável do custo da atuação estatal (RE 838.284/SC). No caso apreciado, a lei que rege a matéria não fixou os valores da taxa de polícia concernente à ART, apenas estabeleceu o teto e atribuiu ao CONFEA o poder de, por ato próprio, definir tais valores, respeitada a limitação legal.

     

    - A flexibilização admitida pelo STF não chegou ao ponto de admitir que o valor de tributo seja fixado diretamente por ato administrativo, sem a estipulação de limites legais. Inconstitucionalidade do art. 2ºda Lei 10.000/2004 no ponto em que autorizava aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as respectivas anuidades (RE 704.292/PR).

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre

  • Certo letra C, nem todas as obrigações tributarias são adstritas a lei, por ex, a obrigação acessória, não a principal,  pode ser expedida por outra espécie de  legislção como uma portaria do ministro da fazenda, mudando a data do pagamento de X imposto. 

  • JURISPRUDÊNCIA STF 2017 (INFO 855)

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855).

  • Acredito que a letra E continua errada, ainda que considerado o entendimento recente do STF de que "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Isso porque as hipóteses de imunidade (ou seja, os casos de imunidade) são previstas exclusivamente pela Constituição. O que a lei complementar deve fazer é regular a hipótese já prevista constitucionalmente (são as chamadas "limitações constitucionais ao poder de tributar", vide art. 146, II, CF).  

    Isso é o que consta na seguinte explicação retirada do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html):

    --

    Imunidade para entidades beneficentes de assistência social

    A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social. Veja:

    Art. 195 (...)

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Obs: apesar de a redação falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.

    O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:

    a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e

    b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.

     

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?

    COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Como vimos acima, as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar. Confira:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    --

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • a letra E tá errada pq quem INSTITUI as hipóteses é a CF

  • a) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal tem pacificado em sua Jurisprudência a impossibilidade de criação ou majoração de exação cobrada por Conselho de Fiscalização Profissional por simples resolução, tendo em vista o caráter tributário dessa contribuição especial (art. 149, caput, CF), submetido ao princípio da reserva de lei formal ou legalidade estrita (art. 150, I) (RE-AgR 613.799, rel. Min. Celso de Mello, Dje. 6/6/2011).

    Importante mencionar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao art. 151 da CF, e que permitia aos Conselhos de Fiscalização Profissional fixar livremente o valor das anuidades cobradas, em valores superiores aos fixados em lei ordinária. Ou seja, inconstitucional também o aumento de anuidade sem previsão legal. (RE 704.292, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 30/6/2016, c/ repercussão geral)

    b)  ERRADA. O STF tem jurisprudência firmada no sentido de que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. (ADI 3.694, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20/9/2006). Nesse sentido, a instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal, sendo, portanto, inconstitucional. Somente a lei pode criar majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias (ADI 1.709, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 10/2/2000).

    c) CERTA. O STF tem firme jurisprudência no sentido de que não se compreende no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, que torna legítima a edição de decreto do Poder Executivo que modifique a data de vencimento de tributos, não havendo que se falar em infringência ao princípio da anterioridade ou da legalidade estrita (RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª Turma).

    d) ERRADA. Nos termos do art. 150, II, da CF, é INCONSTITUCIONAL a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional .

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

    e) ERRADA.imunidade tributária é instituto de índole exclusivamente constitucional, sendo vedado à lei, seja ordinária, seja complementar, instituí-la. Nesse sentido, já se manifestou o STF:

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição)" (ADI 2.006-MC, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 1º/7/1999).

    Resposta: Letra C


ID
2285944
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, ao determinar que o imposto sobre produtos industrializados não incidirá quando tais produtos forem destinados ao exterior, impõe uma

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    “A imunidade, pois, significa a impossibilidade constitucionalmente determinada de instituir o tributo sobre aquela situação protegida específica”.
    Direito Tributário - 10 ed. 2015 - João Marcelo Rocha

     

    Bons estudos!

  • As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.

     

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas

     

     

  • Imunidade = Prevista na Constituição.

  • Ricardo Alexandre define imunidade como "uma não incidência constitucionalmente qualificada" (2014, fl. 148). Marquei "e" por isso.

  • Por se tratar de norma constitucional que limita o poder de tributar da União, a não incidência do IPI sobre os produtos destinados ao exterior revela imunidade específica.


    Prof. Fábio Dutra

  • As imunidades especiais/específicas são aquelas relacionadas a determinado tributo de determinado ente.

    Ex. art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social).

    Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

    Gabarito correto: letra "b".

  • Art. 153. §3º, III da CF


ID
2324944
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Imunidade de taxa: art. 5º, XXXIV, "a" e "b"; LXXIII; LXXIV; LXXVI e LXXVIII

    Imunidade de contribuições sociais e CIDE: art. 149, §2º, I

    Imunidade de contribuições social-previdenciárias: art. 195, §7º

    Demais imunidades: 150, VI

  • ASSERTIVA INCORRETA: LETRA C

     

    a) A imunidade corresponde a uma hipótese de incompetência das pessoas políticas para instituir tributos. CORRETA

    Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 7ª ed., p. 148), "imunidades são LIMITAÇÕES constitucionais ao poder de tributar consistentes na DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA constitucionalmente conferida aos entes políticos."

    Disso decorre que a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA conferida pela CF aos entes políticos É LIMITADA pela própria CF quando esta estipula as hipóteses de IMUNIDADE. Dessa forma, é fácil perceber que quando a CF estipula as hipóteses de imunidade, ela nada mais faz do que retirar a COMPETÊNCIA tributária antes conferida ao ente tributante, ou seja, a situação imune se torna uma INCOMPETÊNCIA para aquele ente tributante, que não mais detém competência para tributar sobre aquela situação de imunidade. Assim, por exemplo, quando a CF dispõe ser da competência dos Estados e DF INSTITUIR o IPVA (a CF confere competência para esses entes), ela mesma cria uma situação de INCOMPETÊNCIA para esses mesmos entes quando os impede de INSTITUIR impostos sobre o patrimônio (no caso, IPVA) uns dos outros (imunidade recíproca).

     

     b) A CF apresenta apenas imunidade de taxas, impostos e contribuições sociais. CORRETA

    Conferir dispositivos citados pelo colega Max Alves. Só acrescentando que as imunidades do art. 150, VI, da CF são todas referente a IMPOSTOS.

     

     c) Cabe à lei ordinária regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. ERRADA

    CF/88. Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

                II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

     d) A CF não apresenta a expressão “imunidade” no seu texto. Ela vem vertida em expressões constitucionais como “é vedado”, “não incide tributos...”, “são isentos...”, dentre outras. CORRETA

    Apesar de a doutrina explicar que as imunidades estão previstas na CF e as isenções previstas em lei infraconstitucional, o Constituinte não adotou tal técnica ao estabelecer as hipóteses de imunidade, utilizando expressões outras que não a "imunidade" para instituir as próprias hipóteses de imunidade. Como exemplo, veja o artigo 195, § 7º, da CF, que dispõe serem ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. a doutrina e jurisprudência são pacíficas que se trata de hipótese de imunidade, apesar de o dispositivo falar em insenção.

    Contudo, caso você ainda esteja incrédulo(a), sane sua dúvida com um simples "ctrl+F" no texto da Constituição no site do Planalto, e verá que em toda a CF apenas duas vezes aparecem a palavra IMUNIDADES, que sequer é utilizada no contexto tributário, mas sim relacionada às imunidades parlamentares.

    Bons estudos.

  • LETRA C INCORRETA 

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • Imunidades==> -Só a CF pode estabelecer.

                          LEI COMPLEMENTAR regulamenta.

  • Art. 146.

    Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


ID
2365315
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Todas as hipóteses referidas nas alternativas a seguir refletem hipótese de imunidade tributária. Assinale aquela que contemple imunidade subjetiva e autoexecutável (ou incondicional).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Primeiramente vejamos os conceitos dados no enunciado:
    imunidade subjetiva: ocorre quando o benefício constitucional leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
    imunidade objetiva : ocorre quando o benefício constitucional leva em consideração os objetos beneficiados pela exceção.

    Imunidade incondicionada: A imunidade gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.
    Imunidade condicionada: é a imunidade de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional.

    alternativas:

    a) Impedimento de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. imunidade objetiva e condicionada (tem que para livro, jornal e periódico)
     

    b) Proibição aos Entes da Federação de instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. imunidade subjetiva e incondicionada
     

    c) Interdição de instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações.imunidade subjetiva e condicionada (o art. 150 IV c traz como requisito o atendimento dos requisitos em lei)
     

    d) Vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto.  imunidade subjetiva e condicionada. (o espaço tem que ser usado pelo culto. ex: cemitério do culto).

    bons estudos

  • Gabarito: B

     

    Sobre a letra D, segundo Leandro Paulsen (2017, p. 109):

    "Em face da existência ou não de remissão expressa, pela Constituição, às condições ou requisitos estabelecidos por lei, a doutrina também classifica as imunidades em condicionadas e incondicionadas. Cabe observar, porém, que sempre teremos o condicionamento ao menos à preservação do valor que inspira a regra de imunidade

     

    Desse modo, mesmo a imunidade das instituições religiosas — a princípio incondicionada — só se justifica em face da manifestação da religiosidade e das atividades que lhe são inerentes ou correlatas, mantido o sentido finalístico, sob pena de se desvirtuar a garantia constitucional. A invocação do caráter incondicionado de determinada imunidade não se presta, por exemplo, para estendê-la a atividades econômicas, mesmo que os recursos venham a ser aplicados na atividade-fim. Permitir que a imunidade implique desequilíbrios no mercado violaria o princípio da livre iniciativa e concorrência, que pressupõe isonomia tributária."

  • Complicado esse entendimento de ser a imunidade religiosa condicionada. Para mim, apenas a alínea "c" do inciso VI do art. 150 é que prevê as imunidades condicionadas. O material do estratégia reforça o caráter de incondicionalidade da imunidade religiosa. 

    Cabe destacar que o próprio comentário do colega Renato reforça essa ideia, já que a necessidade de utilizar o espaço para celebração de cultos é algo lógico. Diferente são as instituições educacionais que, para gozar da imunidade, deve preencher vários requisitos dispostos no CTN (art. 14). A alternativa "d" estaria também correta. 

     

    Enfim, vejo o item como divergente e passível de discussão.

     

    Se minha ideia for absurda, por favor, corrijam-me. Abraços


ID
2405809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.

Alternativas
Comentários
  • Errado.  Imunidades incondicionadas, tem natureza de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando qualquer regulamentação no âmbito da legislação infraconstitucional para produzir efeitos, além do que o beneficiado não precisa cumprir qualquer obrigação para ter garantido a não-incidência tributária. Doutrina utilizada Jose Afonso e STF.

  • DISCORDO DO GABARITO: ITEM CERTO.

     Primeiramente, a assertiva nos traz que “as imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação”, em consonância ao magistério de Aires Barreto, para o qual as imunidades incondicionadas devem ser “entendidas como aquelas que independem de qualquer integração de normas infraconstitucionais para viabilizá-las.” (BARRETO, Aires. Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2001. p. 14).

     Em seguida, o item dispõe ser admitida “a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário”, que traduz o entendimento firmado, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 354.870/RS-AgR, em voto da lavra do Min. Luis Roberto Barroso, cuja ementa guarda o seguinte excerto: “Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.” (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014).

     O caso suso referido trata exatamente do enunciado disposto no item, corroborando a exatidão da assertiva, na medida em que versa sobre circunstância em que o BRDES, outrora considerado como entidade beneficiada pela imunidade recíproca, passou a ser tributado em razão de nova interpretação da Fazenda Nacional concebendo a entidade enquanto ente de direito privado, o qual jamais atendera aos requisitos do art. 150, inciso VI, “a”, da CRFB/1988, restando viável a edição de ato declaratório para afastar a desoneração deferida em momento pretérito.

     Logo, desvela-se que ambas as afirmações constantes da assertiva espelham tanto o entendimento doutrinário quanto jurisprudencial sobre o tema, evidenciado o manifesto equívoco do gabarito preliminar, que deve ser alterado para CORRETO.

  • "Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.” (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014).

    A adminstração pode AFASTAR A DESONERAÇÃO por ato declaratório, e não SUSPENDER OS EFEITOS de uma norma constitucional de eficácia plena que prevê imunidade tributária.

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

     

    Acerca das classificações das imunidades tributárias, Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 2017, página 207), assim se pronuncia: 

    "Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas ou condicionadas.

    - A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b).

    - Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar."

  • Referente ao comentário de Rafael Toledo, diferente do que ele justifica em sua argumentação, a imunidade (garantia constitucional) não é para todos os tributos, mas sim para os impostos sobre parimônio e renda (Art. 150, VI). a imunidade recíproca, por exemplo, não abarca as taxas e as contribuições de melhoria.

  • Discordo do gabarito...

  • Gabarito: Errado.

    Não sei se é correto meu entendimento, mas resolvi a questão com base no art. 111, II do CTN, que prevê que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

    Como a imunidade é uma espécie de isenção, só que prevista no texto constitucional, também deve ser interpretada literalmente, caso seja incondicionada.

    Portanto, creio não ser cabível ato declaratório interpretativo da autoridade tributária para afastar imunidade incondicionada.

  • Mario, discordo do seu comentário, pois a assertiva indica que serão suspensos os EFEITOS da imunidade, enquanto que a jurisprudência por vc colacionada traz a desoneração do ônus tributário, ou seja, está afastada a imunidade naquele caso concreto, simplesmente pq nunca foi caso de imunidade, e não os seus efeitos (como se a pessoa ainda fosse imune, porém suspensos seus efeitos).

  • Se a imunidade não se aplica ao fato, é óbvio que deve ser afastada... Só faria sentido estar errado se o erro se referir ao termo "suspensão dos efeitos", já que no caso de imunidade não há qualquer efeito produzido. Ou a questão é muito capciosa ou está mal redigida.

  • Quanto a primeira parte da questão, não tenho dúvida de que está certa " As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação," Quero saber é onde está o erro na segunda parte... " endo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário." e qual a fundamentação legal...? alguem ajuda?

  • A suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária? A suspensão dos efeitos da imunidade é a cobrança tributária? Se sim, se a CF é quem impõe a imunidade, não pode um mero ato declaratório da administração tributária suspender os efeitos do instituto: imunidade. Certo?! O que acham?

     

    Quais as hipóteses em que fica demonstrada a inaplicabilidade da imunidade tributária a fato jurígeno tributário? Se é a CF que especifica as hipóteses de aplicabilidade da imunidade tributária, só ela pode especificar quais as hipóteses de inaplicabilidade da imunidade tributária também.

     

    Q434933 Direito Tributário  Disciplina - Assunto  Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
    Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: ANTAQProva: Conhecimentos Básicos - Cargos 5 e 6 (+ provas)
    Por serem regras constitucionais de delimitação da competência tributária, as imunidades impedem a incidência de tributos sobre fatos e situações fáticas por elas especificamente descritos.

  • todas as imunidades são extraídas do próprio texto constitucional e, deste modo, são autoaplicáveis, não podendo sofrer limitação.

  • Classificação doutrinária das imunidades:

    a) Quanto ao parâmetro para concessão:

    Subjetivas: levam em consideração pessoas beneficiadas pela exceção;

    Objetivas: levam em consideração os objetos;

    Mistas: levam em consideração as duas coisas ao mesmo tempo;

    b) Quanto à origem:

    Ontológicas: as imunidades existiriam mesmo sem previsão expressa da CF (ex: educação, imunidade recíproca);

    Políticas: existem em virtude de opção política do legislador constituinte;

    c) Quanto ao alcance:

    Gerais: alcança todos os entes tributantes;

    Específicas: alcança determinada pessoa política;

    d) Quanto à forma de previsão:

    Expressas ou Implícitas;

    e) Quanto à necessidade de regulamentação:

    Incondicionada: quando a norma constitucional que a prevê  gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicação imediata;

    Condicionada: eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional;

  • Mario Junior, pertinente seus comentários, entretanto, discordo detse. No julgamento, citado como pude ver apenas pelos seus comentários (não estudei, de fato, o precedente)  a suspensão ou afastamento da desoneração, muito embora tenha sido DECLARADA, por ato administrativo, parte do pressuposto de que o ente, outrora, desonerado  não atendia aos requisitos para obtenção da imunidade, não se podendo falar em suspensão de imunidade por ato administrativo, mas apenas a declaração de que esse não atende aos requisitos constituvionais para ter direito a não incidência de tributo. Considero que não pode, uma norma imperativa, emanada do texto constitucional, e auto aplicável, ser limitada  por um ato declaratório da administração pública. Seria incongruente com a hierarquia das normas do nosso sistema juridico.       

  • Se a imunidade Incondicionada se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não vejo como pode ela ter sua eficácia suspensa tendo em vista a inaplicabilidade quanto ao fato de sua não incidência. A segunda parte da questão vai de encontro com a primeira.
  • O erro da questão está no simples fato de a questão informar que as imunidades incondicionadas poderão sofrer suspensão, o que só ocorre com as condicionadas. Vejam:

     

    "As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário."

     

    Quanto a possibilidade da administração tributária declarar a suspensão dos efeitos das imunidades condicionadas, tal ato é plenamente possível conforme se extrai do art. 14, §1º do CTN c/c art. 32 e §§ da Lei 9430/96.

     

     Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

            § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    ----

    Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

    (...)

    § 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.

  • Aparentemente uma única palavra deixou a questão errada:

    "As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário."

    Como já mencionado, existe precedente sobre esse tema, entretanto, afasta-se a aplicabilidade da norma no caso concreto, e não a suspensão. Perceba que suspender um tributo e afastá-lo são coisas distintas. O correto seria afastar, e não somente suspender.

  • Alguém sabe explicar o que é "fato jurígeno tributário", por favor?

  • Ari Winter, fato jurígeno tributário é um fato jurídico, humano e volitivo que repercute no âmbito tributário.
  •  

    GAB: E

    A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.


    Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b)
     

     

    Imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por lei, para que possam produzir efeitos.
     

  • Excelente comentário Márcio Barbosa. De fato há uma enorme diferença entre suspender os efeitos da desoneração e afastá-la. A essa última hipóteses restringe-se o julgado. 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. IN EXISTÊNCIA. Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamai s deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de p roferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui c unho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito d esde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direi to adquirido a regime tributário beneficiado (RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toff oli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 354870, ROBERTO BARROSO, STF.)

     

  • Cintia BM e Mario Júnior melhores comentários um pela concordancia e outro não do gabarito. 

  • Questão facilmente respondida pela lógica. Ora, se a Constituição prevê que determinada pessoa, bem, serviço etc. é imune a algum tributo, sem mencionar qualquer condicionante, é claro que a Administração não pode suspender tal beneplácito. 

     

    Aliás, "quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário", significa que não há imunidade no caso. Logo, não há que se falar em suspensão dos efeitos de imunidade, mas reconhecimento de ausência de subsunção.

  • OBS: imunidade "condicionada" (Cespe) = imunidade "não autoaplicável" (Sabbag).

     

    Cespe seguindo a doutrina seguida pelo Ricardo Alexandre neste ponto (Direito Tributário, 2017, página 207):

     

    "Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas ou condicionadas.

     

    - A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b).

     

    - Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar."

  • A imunidade do art. 150, VI, "c" é de eficácia contida.

  • Nessa questão se ferra quem pensa na possibilidade de retirar a imunidade no caso de constatação de fraude e desvirtuação do instituto da imunidade, que foi o meu caso.

  • No dia em que uma imunidade incondicionada, decorrente DIRETAMENTE DA CF, for suspensa por ato normativo (portarias, resoluções, etc) da Administração Tributária, podemos esquecer que vivemos num Estado de Direito.

  • É muito mais útil a resposta escrita do professor, até porque existem usuários com problemas auditivos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    ===================================
    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    


    ===================================

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

     

    § 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
     

  • Errei a questão, mas penso que os seus erros são dois: 1) As imunidades tributárias incondicionadas não se submetem a juízo declaratório de conformidade por parte da Administração, ou seja, a Administração Fazendária não procede a uma verificação a fim de analisar se o ente/entidade goza do direito constitucional ou não. Ex.: imunidade tributária recíproca. Nessa hipótese, a União, por exemplo, não realiza nenhum requerimento administrativo perante o Município para que obtenha algum certificado de imunidade. Ora, se não há, portanto, referido fazendário prévio, não cabe à Administração suspender ou não os efeitos da imunidade, já que não lhe cabe realizar esse juízo. Se o Fisco entende que não é caso de imunidade, ele simplesmente realiza o lançamento.

    2) Não há que se falar em "suspensão dos efeitos da imunidade". Mesmo nos casos de imunidade condicionada a determinados requisitos (caso do art.150, VI, "c", da CF), caso o Fisco entenda que a entidade que está gozando dos benefícios da imunidade não é imune, deve proceder à ANULAÇÃO do ato declaratório que lhe reconheceu a imunidade. À Administração não é dado suspender os efeitos de uma imunidade, caso a entidade seja imune.

  • Vocês sabem se essa questão foi anulada?

  • As imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por legislação infraconstitucional. Não são autoaplicáveis. Ex. Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que exigem o preenchimento de requisitos previstos em lei.

    As imunidades incondicionadas são aquelas que independem de regulamentação por meio de legislação infraconstitucional sendo, portanto, autoaplicáveis, não admitindo suspensão de sua aplicação pela Administração Pública. Ex. Imunidade recíproca, cultural, religiosa.

  • Para quem não gosta de gabarito em vídeo, vamos dar deslike e enviar mensagem dizendo que preferimos ler os cometários do que assistir os vídeos. Perde-se muito tempo assistindo os vídeos.

  • * imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação: Ex: imunidade reciproca, imunidade cultural, religiosa.

    ** imunidade condicionada: precisa de legislação infraconstitucional para regulamentar. Ex: imunidade de unidades de assistência social, ensino. Art 150 VI, c (nos termos da lei). Não pode a adm pub suspender nem mesmo por E.C.

    - fato jurígeno tributário: fato gerador/ hipótese de incidência prevista na lei ocorrida no mundo dos fatos. (Se verificar que aquela situação fática não ocorre pode a adm pub SUSPENDER a imunidade.

  • A imunidade de templo religioso é incondicionada?

  • Permitir que o ente pudesse suspender a imunidade é permitir que a própria imunidade fosse subvertida.

    Porque para que o Ente pudesse cobrar determinado tributo em caso de imunidade, bastaria ele arrumar uma desculpa para suspender ela, concordam? E aí a limitação de competência que a CF gostaria que se aplicasse cairia por terra. Sabemos que em questão de Brasil a Admn Pública é cada vez pior e não faltaria argumentos e requisitos pra suspender issol

    Então para que isso não aconteça, a imunidade é justamente uma limitação de competência, então não faz sentido que ela pode ser suspensa por "ente menor".

  • As imunidades tributárias condicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.

  • As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação

    - As imunidades tributárias são normas Constitucionais, de eficácia Plena, autoaplicáveis independente de regulamentação.

    -Por serem de eficácia plena, e serem Constitucionais, tais imunidades não admitem suspensão por ato declaratório da administração.


ID
2418409
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange aos privilégios tributários que a Constituição Federal prevê em favor das fundações públicas, é correto afirmar que estas possuem imunidade tributária quanto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CF
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    bons estudos

  • Olá,amigos

    Sobre o assunto, apenas para acrescentar :

     

    Contribuinte de direito e contribuinte de fato

    Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:

    a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.

     

    Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade?

    Imagine a seguinte situação:

    A CF/88 prevê que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei, gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, "c").

    Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS.

    Ocorre que esta entidade argumentou que não deveria incidir ICMS neste caso porque ela goza de imunidade tributária.

    O Fisco estadual, por sua vez, refutou o argumento afirmando que o ICMS é um tributo indireto e que esta entidade iria repassar o encargo econômico do imposto para o consumidor final (contribuinte de fato). Logo, para a Fazenda Pública, deveria sim incidir o imposto já que quem iria pagar não era a entidade imune.

     

    Qual das duas teses foi acolhida pelo STF?

    A tese das entidades imunes, ou seja, haverá imunidade neste caso.

     

     quando a entidade imune é contribuinte de fato, haverá imunidade?

    Vamos modificar o exemplo:

    Determinada entidade de assistência social adquire na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes.

    No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

     

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

    As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico). Dessa forma, tem-se que:

    ·       se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;

    ·       se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

     

    O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

     

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/quando-entidade-imune-e-apenas.html#more

    Abração!

  • GAB DDDD

    SÓ IMPOSTO


ID
2480308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: A isenção configura mera dispensa legal do pagamento do tributo, com base no exercício da competência tributária, e não no plano de sua definição, isto é, com base em norma constitucional. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: De fato, existe distinção entre a imunidade e a isenção, no que diz respeito à fonte formal da qual emanam: a imunidade procede da CF/88, e a isenção, da lei. Alternativa errada.

     

    Alternativa C (correta): As isenções podem ser técnicas ou políticas. São técnicas quando reconhecidas ante a ausência da capacidade contributiva da pessoa. São políticas quando acabam por beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva, em razão de outras finalidades. Alternativa correta.

     

    Alternativa D: A imunidade recíproca não é política, e sim ontológica, já que configura decorrência da forma federativa de Estado, visando proteger a autonomia financeira dos entes federativos. Alternativa errada.

  • GABARITO: C  

     

    A) A dinâmica do fenômeno da isenção seria: 1) ocorrência do fato gerador 2) incidência tributária 3) nascimento da obrigação e 4) dispensa do pagamento do tributo devido. Logo, diferente do que afirma a questão, existe a possibilidade de formulação da hipótese de incidência, o que ocorre é que, em seguida, o pagamento do tributo é dispensado; Ainda, a isenção não figura no plano da definição da competência (que é constitucional), mas sim no plano da definição legal. 

     

    B) A Isenção encontra sua fonte formal na LEI; a imunidade na Constitução. Cuidado: mesmo que a CF use a expressão "isenção" para designar o não pagamento do tributo, ainda assim, será hipótese de imunidade, pois o que define a imunidade é justamente sua fonte formal que é a CF.  

     

    C) De fato, a isenção quanto a capacidade contributiva pode ser dividida em: a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento. 

     

    D) A alternativa faz uma confusão entre imunidade ontológica (na qual a imunidade recíproca é um exemplo) e imunidade política. Assim: a) munidades ontológicas: caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos. Ex.: pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas; b) imunidades políticas: não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal. Ex.: imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    A) Segundo Ricardo Alexandre, as imunidades diferenciam-se das isenções vez serem, aquelas, limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Assim sendo, a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência. 

     

    B) O mesmo doutrinador denota que "a consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está semre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência". 

     

    C) Como bem salientado pelo colega Cristiano, a isenção, quanto à capacidade contributiva, pode ser dividida em: a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento. 

     

    D) São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa no texto constitucional, uma vez que são fundamentais para o atendimento ao princípio da isonomia e ao pacto federativo. Lado outro, são chamadas políticas as imunidades que visam À proteção de outros princípios em virtude de uma oção política do legislador constituinte. 

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • LETRA D - A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    O art. 150, VI da CF, trata de impostos, não de todos os tributos.

  • Erro da alternativa D: está em tentar confundir o conceito de imunidade política com o de imunidade recíproca.

    - Imunidade política: ligada a princípios previstos pelo Constituinte, pretende proteger valores políticos. Ex.: imunidade religiosa.

    - Imunidade recíproca, govarnamental ou intergovernamental ou mútua : essa sim é a proibição de tributação (específica a impostos) dos entes políticos sobre patrimonio, renda e seviços uns dos outros.

    A imunidade recóprica é, na verdade, ontológica e não política.

     

    Bons estudos.

  • A. ERRADA. De acordo com a teoria unitária, fato isento é fato excluído da hipótese de incidência. Para a teoria dualista adotada pelo Código Tributário Nacional ao classificar a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, em um primeiro momento nasce a obrigação tributária e o crédito, mas em um segundo momento a Fazenda Pública dispensa o seu pagamento.

     

    B. ERRADA. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Nas palavras de Roque A. Carrazza, a imunidade é uma incompetência tributária. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

     

    C. CORRETA. As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.

     

    D. ERRADA. A classificação das imunidades tributárias pode ser feita separando as ontológicas das políticas.

     

    As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.

     

    Já, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

  • Imunidades ontológicas X políticas

     

    Imunidades ontológicas: são aquelas que decorrem do princípio da isonomia e do pacto federativo. São imunidades que, ainda que não houvesse sua previsão constitucional, existiriam. Ex: a imunidade recíproca, já que busca preservar a autonomia financeira dos entes federativos, protegendo o pacto federativo.

    Imunidades políticas: são aquelas que só existem por decisão expressa do legislador constituinte. Ex: imunidade cultural.

     

    Fonte: Estratégia. 

  • As imunidades ontológicas são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Ex: Imunidade Recíproca (preservar forma federativa, através da autonomia…)

     

    As imunidades políticas não decorrem de princípio constitucional. Devem estar expressamente consagradas na CF. Ex.: imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

  • As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais.

    Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

  • Nessa eu cai mais que o Neymar.

  • Gente, eu acertei a questão pensando em outro argumento.

     

    Penso que a maioria ficou na dúvida entre a letra correta ("C") do gabarito e a letra errada "D", eu exclui essa alternativa por uma questão muito simples, a alternativa fala em TRIBUTAÇÃO, quando na verdade a imunidade recíproca atinge somente em relação aos IMPOSTOS, de maneira que as outras espécies a exemplo das TAXAS, não estão abarcadas pela imunidade, e dessa forma um município vai pagar Taxas para União, etc.

     

    d) A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

     

     

  • Alternativa C é bizarra.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:                             (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;


  • Gabarito: "C"

    Sobre a alternativa "A": segundo a teoria CLÁSSICA ou TRADICIONAL, encabeçada por Rubens Gomes de Souza, a isenção deve ser entendida como a dispensa legal do pagamento de um tributo. Essa corrente considera que há efetiva ocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, sendo apenas impedida a constituição do crédito tributário, por meio de um favor legal (impede-se o lançamento). Haveria, portanto, primeiramente, a incidência da norma de tributação, e, após, a dispensa do pagamento do tributo por meio de lei. Ressalte-se que esse é o entendimento costumeiramente adotado na jurisprudência do STF (RE 11371/SP; ADI 286/RO). 

  • Errei a questão, mas achei muito boa, pq eu nunca tinha visto essas distinções, isenção (política, técnica) e imunidade (ontológica, política). Acho q foi até uma falha do professor não ter abordado isso, parece um conceito simples e importante. Mas de fato, com mais de 2 mil questões de tributário resolvidas, foi a primeira vez q me deparei com essa questão, merece anotação no caderninho srsrsrs

  • C

    As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.

    As isenções podem ser técnicas ou políticas.

    São técnicas quando reconhecidas ante a ausência da capacidade contributiva da pessoa.

    São políticas quando acabam por beneficiar pessoas que possuem capacidade contributiva, em razão de outras finalidades.

    Vi problemas na parte final da alternativa, porém é necessário encontrar a melhor interpretação. O que pode nos confundir é a parte " destinada a pessoa jurídica", porém desenvolver as atividades está relacionada também à capacidade contributiva, isto porque o que mantém "viva" a PJ é o desenvolvimento da atividade econômica. Aqui não é para fomentar determinado seguimento (política) mas sim para preservar a existência da pessoa jurídica.

  • Tributação em sentido lato, é de ferrar.

  • LEDRA D - ERRADA:

    MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.

  • LEDRA D - ERRADA:

    MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.

  • LEDRA D - ERRADA:

    MUITO CUIDADO COM A PEGADINHA - A IMUNIDADE É PARA IMPOSTOS E NÃO PARA TRIBUTOS.

  • * Isenções técnicas = concedidas quando o ente tributante verifica que o contribuinte não tem capacidade contributiva para sofrer a exação - falta de capacidade tributária do sujeito passivo (Ex: IR não é devido até determinada faixa de valor)

    * Isenções políticas = concedidas em situações a escolha do legislador (Ex: IPVA isento para deficientes físicos)

    *Imunidades antológicas= mesmo que a CF não previsse, elas deveriam ser estabelecidas, por proteção ao Pacto Federativo e a Isonomia

    *Imunidades Políticas = precisam estar expressas para garantir direitos e garantia fundamentais 

    Fonte: Comentário da professora.

  • excelente questão, baixo Índice de acertos, estamos juntos, errei.

  • Além da diferenciação bem apontada pelos colegas acerca das imunidades ontológica e política, também vislumbro erro na assertiva ao generalizar a impossibilidade de se instituir tributos reciprocamente. A vedação constante da imunidade específica trazida pelo Art 150 guarda relação com a instituição de impostos.

  • Conforme explicação da Professora  Luciana Zimmermann no vídeo:

    ERRADA: A A norma de se aloca no plano da definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível, por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência.

    . há confusão quanto à nobre isenção e imunidade.

    . é a imunidade que se aloca no plano de definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível (não ocorre sequer o fato gerador), por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência.

    x

    ERRADA: B As imunidades e isenções se distinguem a partir da fonte formal da qual emanam.

    . a fonte formal da imunidade é a constituição, independente da terminologia usada pela CF; já a isenção advém de lei.

    x

    CERTA: C As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades.

    . isenção técnica é a ausência de capacidade contributiva do sujeito passivo, como ocorre na isenção para IRPF dada para pessoas com certa renda.

    . isenção política é aquela dada a certo sujeito passivo, desconsiderando sua capacidade contributiva, como a isenção de IPVA para deficientes físicos.

    x

    ERRADA: D A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    . imunidade política é diferente de imunidade recíproca.

    . imunidade política são aquelas que precisam estar expressas na Constituição, garantindo direitos e garantias fundamentais, são escolhas políticas, como a imunidade religiosa, imunidades de imprensa, imunidade cultural.

    . imunidade antológica é aquela que existiria mesmo que não expressas na CF/88, são necessárias para autonomia dos entes federativos, pois são fundamentais para observância de certos princípios, como o da isonomia e a do pacto federativo.

  • Essa bobagem inventada pela doutrina de imunidade ontológica e política e isenção técnica e política só serve pra pegadinha em prova, porque é um conteúdo absolutamente inútil que saiu da cabeça de um desocupado, não tem critério nenhum nisso. Cada "doutrinador" cria da cabeça a classificação que bem entende e F8oda-se. Não tem aplicação nenhuma na realidade.

    É um conteúdo ecologicamente errado pois árvores são derrubadas para ser impresso.

    É um conteúdo que não merece a perda de tempo que leva a leitura, pois não tem serventia alguma, exceto inflar o ego e o lattes.

  • A imunidade recíproca - além de ser ontológica, não política - veda a cobrança de impostos, mas não a tributação de forma geral. Ex. A União deverá pagar determinada taxa cobrada pelo Município.

  • A) norma de isenção se aloca no plano da definição da competência tributária, não ocorrendo, portanto, o fato imponível, por não existir a possibilidade de formulação da hipótese de incidência. ERRADO. A norma de isenção se verifica no plano do EXERCÍCIO da competência tributária, enquanto a imunidade se verifica no plano da DEFINIÇÃO/DELIMITAÇÃO da competência tributária. Nesse caso, não há a possibilidade de formulação da hipótese de incidência, pois a Constituição AMPUTOU a competência tributária.

    B) As imunidades e isenções não se distinguem a partir da fonte formal da qual emanam. ERRADO. Há distinção entre isenção e imunidade a partir da fonte da qual emanam. Enquanto a IMUNIDADE vem da Constituição, a isenção vem de uma lei específica que a estabeleça.

    C) As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades. CERTO.

    D) A imunidade política é também denominada de imunidade recíproca e veda a tributação sobre patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídico-políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). ERRADO. A imunidade recíproca não veda tributar os entes federativos, mas, sim, que os entes federativos “se tributem”, no que tange à cobrança de IMPOSTOS, pois a imunidade recíproca só se aplica a essa espécie tributária.

  • Em 29/03/21 às 16:30, você respondeu a opção D. !Você errou!

    Em 16/06/20 às 23:52, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 24/04/20 às 21:06, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 15/04/20 às 14:24, você respondeu a opção D.! Você errou!

  • Qual a necessidade de se saber essa diferença? Apenas um termo técnico. Como bem disse o colega: "apenas para inflar egos e lattes"


ID
2489494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, dentre outras hipóteses que prevê, veda a instituição de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Referida vedação consiste em hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Temos que agradecer, colega RENATO, muito bom, obrigado. Essa não erro mais.

  • Letra A

    Todas do art.150, VI, em diante, são genéricas. 

  • Renato, muito obrigado por suas observações.

  • GAB:A

     

    A CF, ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. Assim ocorre com o famoso art. 150, VI, da CF/1988, que impede que qualquer ente político institua qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços das diversas entidades previstas nas alíneas a, b e c, bem como sobreos objetos constantes na alínea d (livros, j ornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão). São hipóteses de imunidades genéricas (ou gerais)
     

     

    *Imunidades  classificadas como específicas (ou tópicas)==> o legislador restringe a aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política, de forma a atender a certa conveniência ou a determinado e restrito valor.

     

    EX:-->imunidades ao IPI e ao ICMS nas operações de exportação.
    -->imunidade ao ITBI que beneficia diversas operações societárias
     

    Ricardo Alexandre

  • Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

    X

    Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

    Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

    .

    .

    Os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios

  • IMUNIDADE GENÉRICA - apenas a impostos

    IMUNIDADE ESPECÍFICA - a um determinado tributo ou determinado ente

  • Arrumei a postagem do colega Renato!
     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade  é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

    I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

    II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, perióicos e o papel destinado à  sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais do Art. 149, § 2, inciso I:
    Imunidade de IPI  Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS  Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI  Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social Art.195, § 7º, da CF:

     

     

  • A interpretação da questão faz toda a diferença. Genérico - "Todos"; Específico - "Um"

  • As imunidades gerais ou genéricas são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como exemplo o fato de que não haverá incidência do IPI aos produtos destinados ao exterior (CF, art. 153, p. 3º, III).

  • GABARITO: A

    As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.

    Constituição Federal

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS (Leia-se: IPI, IPTU, IPVA, ISS, IOF, ITCMD, ICMS, ETC - OU SEJA, NÃO INCIDE SOBRE UM IMPOSTO ESPECÍFICO) sobre:        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.        (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    UM EXEMPLO IMUNIDADE ESPECÍFICA PODE SER ANALISADO NO ART. 153, §3º, III, DA CF, POIS ELE TRATA ESPECIFICAMENTE DO IPI.

    Constituição Federal

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas


ID
2532277
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à imunidade tributária, isenção e não incidência, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - A identificação das imunidades tributárias levem em consideração outras classificações, e não apenas a material. Podem ser:

    i) Quanto ao parâmetro para a concessão: subjetivas, objetivas e mistas;

    ii) Quanto à origem: ontológicas e políticas;

    iii) Quanto à forma de previsão: expressa ou implícita;

    iv) Quanto à necessidade de regulamentação: condicionada ou incondicionada;

    v) Quanto ao alcance: gerais e específicas.

    B - ERRADA: A CF não abrange todas as situações previstas de imunidades, já que a doutrina aponta a possibilidade de imunidades implícitas (apesar de ainda não existir referida hipótese). 

    C - CORRETA.

    D - ERRADA: mesmo fundamento da alternativa "b". 

     

    Fonte: Sabbag

  • Quanto à alternativa "C", em relação à não incidência, podemos citar três situações:

    •   A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida. Podemos dizer que seria o caso de um tributo instituído “pela metade”, em que o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação;

    •   A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência. Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo. Por exemplo, o IPVA não pode incidir sobre bicicletas;

    •    A pessoa política é “barrada” pela CF/88 (imunidade). Ou seja, há certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

    Prof. Fábio Dutra

  • Discordo do colega Drumas quanto à justificativa do erro da letra B.

     

    Com efeito, todas as hipóteses de imunidade estão sim previstas na CF. Não existe imunidade em outro diploma legal. O erro da questão está em dizer que há emprego de linguagem técnica e precisa, porquanto em várias ocasiões o texto constitucional se usa da expressão "isenção" quando queria dizer imunidade, eis que não existe hipótese de isenção no texto constitucional, mas apenas nas normas infraconstitucionais:

     

    "Podemos entender imunidade como renúncia fiscal, ou melhor, é a vedação de cobrança de tributo estabelecida constitucionalmente, ainda que em algumas passagens da Constituição seja utilizado o termo, a palavra, “isenção”, como é o caso das contribuições com a previdência social (art. 195, § 7o), tratando-se de fato, de imunidade. O que significa de fato a vedação ao Estado de instituir impostos sobre pessoas que gozam de tal beneficio não é vedação de cobrança, mas sim proibição de se querer cobrar.

    A imunidade ao pagamento de impostos é matéria eminentemente Constitucional diga-se, concedida somente pela Constituição Federal. Sobre ela, somente pode legislar o Congresso Nacional através das suas duas casas que são, a Câmara dos Deputados Federais e o Senado Federal, sendo sua votação em dois turnos, tanto em uma casa como na outra. Não pode o legislador Infraconstitucional legislar sobre imunidade de impostos.

    A regra da imunidade não pode ser compreendida como um direito a ser requerido pelas entidades ao governo, mas sim, um mandado constitucional dirigido aos governos, proibindo-os de tributar pessoas que cumprem os requisitos que a própria Constituição já indica.

    A imunidade não se confunde com a isenção, esta derivada de lei ordinária ou complementar, que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivo de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html

     

     

  • Nathane, "liberdade de convicão ideologica" esta relacionada 'a imunidade dos partidos politicos...

     

  • Quanto a letra D:

    Dispõe a CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • A - Errada - Há limitações subjetivas (em razão do sujeito) e objetivas (em razão do objeto); Há ainda imunidades que combinam ambas,
    B - Errada - A linguagem não é técnica ou precisa, devendo ser interpretada de forma teleológica
    C - Correta
    D - As imunidades não são a única forma de restrição da competência tributária; Há também isenções.

  • As letras "b" e "d" podem ter relação com o entendimento doutrinário de que as limitações ao poder tributas e as garantias do art. 150 não são taxativos nem exaustivos.

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas"

  • Imunidades Implícitas a Tributos

    Na Constituição da República de 1988 há imunidades que não estão declaradas expressamente, mas que podem podem ser extraídas dos direitos fundamentais. Nenhum direito garantido pela nossa Carta Magna pode ser aniquilado pela cobrança excessiva de tributos.
    A liberdade de profissão é um direito fundamental garantido no inciso XIII do artigo 5º da CR/88 e o declara da seguinte forma:

    "Art. 5º
    (...)
    XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    Nesse sentido, o cidadão tem o direito constitucional de escolher a sua profissão e exercê-la.
    O trabalho como forma de gerar dinheiro e legitimar a propriedade sempre será objeto de incidência tributária. Porém, esta tributação não pode ser excessiva ao ponto de eliminar o próprio trabalho.
    Da mesma forma que a imunidade do Não Confisco o limite para a tributação da profissão deve ser estabelecido caso a caso conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. Aquele tributo que eliminar a liberdade de profissão será considerado inconstitucional.
    A família também recebe tutela especial em nossa constituição, é o que determina o artigo 226 ao dizer que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." A tributação da família deve se ater ao Princípio da Capacidade Contributiva, de forma que a tributação não desestruture a família ou desestimule o casamento.
    Os incisos XXXV, LIII e LV do artigo 5º da CR/88 garantem o direito de acesso à Justiça ao declararem, respectivamente, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"; "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
    O Supremo Tribunal Federal, atendendo à imunidade que veda a tributação que dificulte o acesso à justiça pelo cidadão, decidiu pela inconstitucionalidade da taxa judiciária excessiva ao declarar que "o tributo tem necessariamente que ter um limite, sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo real da atuação do Estado em favor do contribuinte."
    E ainda, também temos como imunidade implícita a vedação de qualquer tributo que seja capaz de prejudicar a dignidade da pessoa humana. Esta imunidade é extraída do inciso III do artigo primeiro de nossa constituição ao declarar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

     

  • Em relação à assertiva "d":

    ADIns 2028, 2036, 2228 e 2621 e RE 566622

    "O julgamento do RE foi concluído no último dia 23, após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, que reajustou voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para repercussão geral foi:

    “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.”

    Nas quatro ADIns, hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde questionam modificações introduzidas no artigo 55 da lei 8.212/91 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao SUS, a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na lei 9.732/98, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial."

    Fonte: Site Migalhas

  • Pra mim não incidência ocorre quando, pura e simplesmente, o fato não constitui fato gerador do imposto. Agora quando o fato, em tese, constituiria fato gerador do imposto, mas o legislador resolve que em certas hipóteses não haveria obrigação tributária, ai estaremos diante de uma isenção.

    Ou seja, na isenção há uma atuação do legislador. Na não incidência pura e simplesmente o fato não constitui fato gerador do imposto.

     

    Mas enfim, quem manda é a banca. Porém se cair de novo uma questão parecida em outra prova vou errar de novo, porque essa pra mim está errada mesmo.

  • Eu penso que o erro da letra "d" está em dizer que não precisa de qualquer complementação, haja vista que existem imunidades ditas condicionadas, como exemplos, têm se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar. Ao contrario do que um dos colegas falou, a isenção não é restrição a competência, posto que opera no âmbito do exercício da competência, em outras palavras, ele ente continua possuindo competência, só que resolveu não exerce-la.

  • Como ler a "C":

    As situações que a legislação poderia atingir com a instituição de determinado tributo, = lei instituindo tributo e definindo as Hipóteses.

    na esteira da competência definida na Constituição Federal, mas que, por deliberação do próprio Legislador, =[desnecessário]

    ficam à margem do campo de incidência do tributo instituído, constituem hipóteses de não incidência. = a mesma lei diz: Não incide sobre (...), é => hipóteses de não incidência

    Moral: uma forma de confundir sobre algo evidente.

    "As hipóteses de não incidência ficam fora do campo de incidência."


ID
2594251
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta traz de modo expresso a literalidade do Art.152 da CF/88.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    C) Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    D) Súmula Vinculante 52: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    bons estudos

  • Gabarito Letra A

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • Apenas um adendo aos que marcaram a letra E supondo ser a correta e erraram, vejamos:

    e ) É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.

    Tributo é o gênero que envolve uma as espécies: taxa, contribuição de melhoria e outras contribuições (previdenciárias, etc.), empréstimo compulsório, imposto.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Para complementar e ajudar o estudo: 

     

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

     

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

     

    Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. 

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

     

  • A letra D acabou ficando vaga demais....com existe a Sumula Vinculante 52 citada pelo Renato, também há o julgado recente citado pela Carolina Maison. 

     

    Logo, não dá pra afirmar, categoricamente, a que terceiros a assertiva se refere. Poderia bem estar correta também, uma vez aque não menciona que os valores recebidos são investidos em suas atividades essenciais, conforme SV 52.

     

    Tenho certeza que ainda veremos provas de bancas como CESPE, entre outras bancas mequetrefes, considerar essa letra D como correta, querem apostar? rs

     

    Mas fazer o que. Vida que segue.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • A questão  trata sobre o que está estabelecido na constituição. Assim, a alternativa "d" está incorreta, pois a responsabilidade pelo pagamento de IPTU é do proprietário e não do inquilino, ou seja, o sujeito passivo é o ente que o possui.

    Portanto, uma decisão do STF é constitucional, mas não está na CF. Foi o que eu entendi.

  • A questão E também está correta, conforme o Art. 150 VI- b) da CF/88 diz que é vedado instituir tributo a templos de qualquer culto.

  • washington barbosa: não seria tributo, e sim IMPOSTOS

  • Da forma que está escrita, entendo que a "d" também está correta.

  • A respeito do item D, que causa polêmica nos comentários, há que se verificar o caso trazido pelo RE 434251, no Informativo 861. Nesse julgado, entendeu o Supremo que:

     

    'A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.'

  •  

     A -É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.  GABARITO ART. 152 DA CF

     

    B- É permitido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ou mesmo em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. ERRADO , ART. 150, II DA CF.

     

    C- A União pode instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.  ERRADA ART. 150, P.6 DA CF

     

    D- Caso sejam alugados a terceiros, os imóveis pertencentes à União, aos estados ou aos municípios não permanecem imunes ao IPTU. ERRADA.  STF PACIFICO NO ENTENDIMENTO DE QUE, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO.  RE 325.822/SP

    E- É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.  ERRADO, O ART. 15O VI, REFERE-SE A IMPOSTOS, PORTANTO É PERFEITAMENTE POSSIVEL A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIAS.

  • Em respeito aos colegas que têm contribuido assertivamente para o nosso aprendizado, concordo que está correto o que versa a Alternativa A. Porém, não concordo que a Alternativa D esteja errada. Pois, se um imóvel público é locado para uma Empresa Privada, esse imóvel "NAO PERMANECE IMUNE" exatamento como diz a alternativa e está de acordo com dicisão de julgado apresentado pela Colega Carolina Maisonnette. 

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”. Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

  • ENTENDO QUE A ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ CORRETA, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO. RE 325.822/SP, A QUESTÃO NÃO TRAZIA SOBRE A REVERSÃO DO VALOR AUFERIDO, O STF ANALISOU 2 CASOS


    O primeiro caso (RE 5.940.15) envolvia a Petrobras e o município de Santos. O pleno do STF decidiu que a imunidade tributária recíproca não é aplicável à sociedade de economia mista arrendatária de imóvel público – no caso, da União.


    No segundo caso analisado pelo plenário do STF (RE 6.017.20), o município do Rio de Janeiro questionada a imunidade recíproca da Barrafor Veículos Ltda na Avenida das Américas, no Rio de Janeiro, em imóvel da União cedido à Infraero.

    O município do Rio de Janeiro sustentou que a regra da imunidade recíproca não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

    Marco Aurélio Mello, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia – entenderam ser constitucional a cobrança do IPTU porque a empresa visa o lucro e explora uma atividade econômica.


  • Pode cobrar de empresa arrendatária, mas não pode cobrar de locador. Difícil entender.

  • Aquela velha mania de não diferenciar a espécie imposto do gênero tributo.

ID
2632945
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa irá realizar a exportação de revestimentos cerâmicos que fabrica. Em consulta sobre a necessidade de pagar PIS e COFINS sobre a receita advinda da variação cambial relativa à essa operação comercial, recebe a informação de que os tributos

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.833/03.

     

    Art. 6º. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

    I - exportação de mercadorias para o exterior

     

    Lei 10.637/02.

     

    Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:  

    I - exportação de mercadorias para o exterior;

  • Art. 149, §2º, I, CF/88

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    (...)
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

    GABARITO: LETRA D

     

  • Complementando com orientação do Supremo Tribunal Federal:

     

    Imunidade: PIS/Cofins e receita cambial decorrente de exportação


    É inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual sustentada ofensa aos artigos 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da CF, sob a alegação de que a expressão contida no texto constitucional “receitas decorrentes de exportação” não autorizaria interpretação extensiva a alcançar receita decorrente de variação cambial positiva. Rememorou-se que o STF teria assentado que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF somente tutelaria as receitas decorrentes das operações de exportação, de modo a não alcançar o lucro das empresas exportadoras. Isso porque se trataria de imunidade objetiva, concedida às receitas advindas das operações de exportação, e não subjetiva, a tutelar as empresas exportadoras, no que se refere ao seu lucro (RE 474132/SC, DJe de 1º.12.2010 e RE 564413/SC, DJe de 3.11.2010). Recordou-se que, nos aludidos precedentes, fora fixado que receitas seriam ganhos auferidos pela pessoa jurídica e que se incorporariam ao seu patrimônio. Desta forma, não se restringiriam à noção de faturamento (percebido na alienação de mercadorias e serviços), mas abarcariam também o produto de operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que revelador de capacidade contributiva. Esclareceu que exportação, por sua vez, seria a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. Portanto, receita decorrente de exportação configuraria o ingresso proveniente de operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorporasse ao patrimônio da empresa exportadora.
    RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, 23.5.2013. (RE-627815)

  • NÃO SÃO OS TERMOS TECNICOS, MAS AJUDAM A GANHAR UMA QUEST TECNICA.

    IMPORTOU, se lascou= TEM QUE PAGAR 

    EXPORTOU, ganhou= IMUNDE.

     

    GABARITO ''D''

  • Eu faço a seguinte associação:

    IMPORTAR: Trazer do exterior para o Brasil - algo ruim - TEM QUE PAGAR

    EXPORTA: Mandar do brasil para o exterior - algo bom - IMUNE.

  • Para resolver essa questão o candidato precisa saber que PIS e COFINS são tributos da espécie contribuição social.
    Nos termos do art. 149, §2º, I, CF, as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Trata-se, portanto, de imunidade tributária, uma vez que há previsão constitucional de não incidência.
    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    a) Não há incidência das contribuições sociais, uma vez que se trata de imunidade tributária. A CF não prevê diferença em relação ao produto. Alternativa errada.
    b) Não há incidência das contribuições sociais, uma vez que se trata de imunidade tributária. As imunidades são consideradas como "regras negativas de competência". Logo, não se trata de benefício fiscal e por isso não há que se falar de interpretação restritiva.  Alternativa errada. 
    c) Não há incidência das contribuições sociais, uma vez que se trata de imunidade tributária. O STF entende que o contrato de câmbio é inerente à exportação. Por isso a variação cambial positiva é abarcada pela imunidade tributária. Alternativa errada. Precedente:
    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação" - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
    (RE 627815, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013)
    d)  Não há incidência por conta da imunidade tributária por ser caso de exportação. O STF em diversos julgados interpretou extensivamente o disposto no art. 149, §2º, I, CF para conferir imunidade às receitas decorrentes de variação cambial positiva. Alternativa correta. Abaixo, segue mais um precedente que demonstra o entendimento:
    E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECEITAS RESULTANTES DE VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS (OU ATIVAS) CONCERNENTES A OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE TAIS RECEITAS – HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FUNDADA NO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A POSSIBILIDADE DE SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – DOUTRINA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF FAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL DA EMPRESA EMBARGANTE (RE 627.815/PR) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - Revela-se inconstitucional a incidência da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes de variações cambiais positivas (ou ativas) concernentes a operações de exportação de bens e/ou serviços, por se achar configurada, em tal situação, hipótese de imunidade tributária (CF art. 149, § 2º, I). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Plenário).
    (RE 376462 AgR-ED-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
    e) Conforme já exposto, o STF interpreta extensivamente a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, CF. Assim, não é necessário que a receita cambial esteja embutida na receita total da operação comercial. Alternativa errada.

    Resposta correta: alternativa D

ID
2633314
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma sociedade empresária celebra contrato de prestação de serviços a ser realizado por pessoa jurídica de direito público federal.

Caso houvesse a previsão de pagamento do imposto sobre serviços municipais, o ato não ocorreria diante da denominada

Alternativas
Comentários
  • Inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Gabarito B

     

    A questão nos dá as seguintes informações:

     

    1. A questão nos diz que "será prestado um serviço", que é fato gerador do ISSQN;

    2. Quem vai realizar o fato gerador é a PJ de direito público federal;

    3. Quem tem competência para instituir o ISSQN é o Município;

     

    Com isso, temos que saber que para preservar o pacto federativo, a CF proibiu os entes de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca).

     

    Logo, será aplicada a imunidade, pois a hipótese de não incidência está prevista na CF e não na legislação infraconstitucional (isenção).

     

    Bons estudos a todos!

  • A galera comenta sem nem ler a questão direito!!!

     

    A empresa pública federal não está abrangida em regra pela imunidade recíproca.

  • Cuidado. A questão não fala em empresa pública, mas em PJ de direito publico.

  • SMJ a questão está mal formulada, pois ao utilizar o termo " jurídica de direito público federal" deixa em aberto, a pessoa jurídica de direito público federal, sendo autarquia, somente vai estar alcançada pela imunidade se estiver relacionada a sua atividade essencial, "Pessoa Jurídica de Direito Público", ao meu ver, é diferente de "ente público", não podendo definir, que determinado serviço, seria ou não alcançado por imunidade.

  • RESOLUÇÃO:

    O caso em tela pressupõe a hipotética cobrança de imposto municipal de uma pessoa jurídica de direito público federal. Estamos diante da imunidade recíproca, corolário direto do pacto federativo, que impede que os entes tributem patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Vejamos:

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

     

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Não podemos confundir com a isenção, dispensa legal do pagamento do tributo e cuja competência para instituir pertence ao mesmo ente competente para instituir o tributo que se busca isentar.

    Gabarito, portanto, B

  • Para responder a esta pergunta, admito que levei uns cinco minutos. Mas, pensando bem, acho que é o seguinte. A pergunta afirma que será prestado um serviço. Ora, estamos diante do fato gerador do ISQQN, de competência do Município. Diante do princípio de que estados, municípios e a união não instituirão impostos sobre, entre outros, serviços dos outros, é o caso de se falar em isenção.

  • pessoa jurídica de direito público federal - Logo é imune segunda CF88(só é isenção se não estiver na CF88)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
2709736
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    GAB. C

  • Complementando...

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A

    -

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; B

    -

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; D

    -

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; E

  • a) incorreta. A assertiva a) trata do PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA aplicado à União, por disposição do art. 151, III, da CF/88. Portanto, não é permitido à União instituir isenções de TRIBUTOS dos demais entes. Nesse sentido, é vedada a insituição dessas isenções.

     

    b) Principio da Legalidade tributária, restrito à Lei, não extensivo às demais normas (decreto etc), art 150, I, da CF/88.

  • Ressalva: a União, enquanto pessoa jurídica de direito público internacional, representando a Federação, pode criar isenções heterônomas através de tratados internacionais. É uma exceção.


    "EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina". (RE 543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010)

  • Alternativa E: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Patronal

    adjetivo de dois gêneros

    1. 1.
    2. que diz respeito a, ou é próprio de patrão


ID
2709805
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre a limitação ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários

  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     ERRADO– Os tributos poderão ser majorados por decreto ou portaria do Ministério da Fazenda. Não é qualquer ato normativo.

     C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     ERRADO – Vejamos as exceções:

     Princípio da Anterioridade de Exercício

     - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     Princípio da Anterioridade da Noventena

     - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     

    ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     

    B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     

    DÚVIDA – Os tributos poderão ser majorados por atos infralegais (atos normativos e decretos).

     

    C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     

    ERRADO – Vejamos as exceções:

     

    Princípio da Anterioridade de Exercício

     

    - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     

    Princípio da Anterioridade da Noventena

     

    - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     

    ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     

    E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • MOTIVO DA ANULAÇÃO: Elaboração incorreta. A União não se incluiu na regra que veda o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência. A exceção se justifica, porquanto cabe à União fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas.


ID
2810197
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das imunidades tributárias, de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RE 601720 - Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

  • GAB: D

    Não incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

  • GABARITO: D


    A) CORRETA. INFORMATIVO 856 DO STF.

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    Esse "suporte para fixá-lo" se refere aos dispositivos como por exemplo o Kindle, que faz as vias de papel, por isso tem imunidade tributária assim como o papel.

    Fonte: "Dizer o Direito"


    B) CORRETA. Literalidade do art. 150, VI, c) da CF/88

    150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    C) CORRETA. Entendimento do STF em Recurso Extraordinário em regime de Repercussão Geral.

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Esse entendimento nesse recurso extraordinário em repercussão geral veio SUBSTITUIR o entendimento anterior de que bastava lei ordinária, julgado em 13/02/2014 e constante do INFORMATIVO 735 do STF. Portanto, o conteúdo desse informativo 735 referente a essa matéria está superado, valendo o exarado no RE.

    Fonte: "Dizer o Direito".


    D) INCORRETA: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    [Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]

  • Clássica pegadinha:


    Entidades de educação sem fins lucrativos = imune a impostos.

    Entidades de assistência social sem fins lucativos = imune a impostos e contribuição sociais.

  • Livros digitais => o STF julgou RE com repercussão geral reconhecida; uso da teleologia multifacetada para a interpretação da imunidade; não pode ser aplicada de forma ampla, geral, genérica e irrestrita a imunidade cultural (pois ela é objetiva); assim sendo, os livros digitais (suporte digital é como o papel) gozam da imunidade do livro, já que é importante que seu conteúdo seja veiculado; não se pode ficar preso ao método tradicional de produção de livros (adstrito ao papel, corpo físico); invariavelmente é preciso se curvar à tecnologia;

    *Ou seja: aplica-se ao livro eletrônico (E-book), e inclusive aos suportes utilizados para a leitura; ora, a imunidade se estende exclusivamente aos suportes digitais destinados a armazenamento dos livros digitais para possibilitar a sua leitura, mesmo que esses suportes contenham algumas ferramentas/funcionalidades adicionais (Ex.: grifos, dicionário, fonte, etc. – Kindle);

    *Contudo, em se tratando de aparelhos multifuncionais, não há que se falar em extensão da imunidade cultural (Ex.: tablets, smartphones, etc.);

  • Gabarito: Letra D - por ser a literalidade da tese com rep. geral tema 437 (STF).

    Porém, muito cuidado, na ratio decidendi do acórdão em que foi fixada a referida tese com repercussão geral foi ressaltado que a razão da não imunização tributária decorreu do tipo de atividade desenvolvida pela PJ cessionária do imóvel público, qual seja o exercício de atividade econômica com fins lucrativos (logo, a imunidade cede ao disposto no art. 150, §3°, da CF, que protege o princípio da livre concorrência) - ver Ricardo Alexandre, 13a Ed., 2019, páginas 223/224.

    Desse modo, se a pessoa que recebe a posse do imóvel público o utiliza em atividades de interesse social sem fins lucrativos, por exemplo, a resposta poderia ser diferente.

    Ademais, quanto a LETRA A, pesquisando no google "suporte para fixar livro", a resposta foi "Aproximadamente 10.300.000 resultados (0,36 segundos)" mostrando uma porrada de suportes em madeira, alumínio, além de fixadores diversos, etc, DECERTO não imunes a impostos..... questão poderia ser menos maldosa....

  •    

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • NOVA Súmula Vinculante 57 (aprovada em 2020): A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


ID
2824711
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Só alcança os impostos - Art. 150, VI, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTOS sobre:


    b) ERRADA - Alcança todos - 150 -§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    c) CERTA - As imunidades tributárias estão localizadas na Constituição Federal, exclusivamente. Em cunho infraconstitucional, haverá isenções. Conclui-se que as imunidades estão para a Constituição assim como as isenções está para a legislação infraconstitucional.


    d) ERRADA - entendimento do STF - Tese para fins de repercussão geral: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.RE 330817.


  • GABARITO C

     

    Imunidades estão previstas no texto constitucional, já isenções são instituídas mediante Leis Específicas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Em relação à Letra E:

     

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856).

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856)

     

    Outra questão ajuda: TJSP 2107 - Q826766

  • Importante destacar que a imunidade concedida para e-books não se confunde com possível imunidade para tablets e e-readers. O entendimento do STF é que apenas os aparelhos que somente tenham a função de leitura é que são imunes em conjunto com livros físicos e digitais.

    Por essa razão o iPad e outros tablets não gozam da imunidade tributária, por terem funções diversas.

    Não desista, cada dia você está mais perto da posse!

  • Gabarito: c).

    Imunidade é matéria constitucional, já Isenção é matéria infraconstitucional.

    Provérbios 16:03.

    Que Deus te abençoe!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, que textualmente indica os impostos. Alternativa errada.
    b) A imunidade tributária recíproca é extensível às autarquias e fundações públicas, conforme art. 150, §2º, CF. Alternativa errada.
    c) Imunidade tributária se trata de uma regra de competência tributária negativa. Ou seja, são as normas que proíbem instituir tributos em determinadas situações. Por se tratar de norma de competência tributária, somente podem estar previstas na Constituição Federal. Alternativa correta.
    d) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • IMUNIDADE = CONSTITUCIONALIDADE

    ISENÇÃO = HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.

  • GABARITO: C) Apenas a Constituição Federal estabelece imunidades tributárias, em rol taxativo (numerus clausus), moldando a própria competência tributária.

    a) INCORRETA.

    A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, que textualmente indica os impostos.

    b) INCORRETA.

    A imunidade tributária recíproca é extensível às autarquias e fundações públicas, conforme art. 150, §2º, CF. 

    c)CORRETA.

    Imunidade tributária se trata de uma regra de competência tributária negativa. Ou seja, são as normas que proíbem instituir tributos em determinadas situações. Por se tratar de norma de competência tributária, somente podem estar previstas na Constituição Federal.

    d) INCORRETA.

    O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral.

    Fonte: Comentários do Professor do Qconcursos- Luis Merçon Vargas.

  • A alternativa C está errada pois as imunidades não foram previstas em rol taxativo, podendo ser encontradas ao logo do texto constitucional, como por exemplo a imunidade referente à transferência de terras despropriadas, in verbis:

    "Art. 184. (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

    Apesar da impropriedade técnica, o entendimento majoritário é que o parágrafo acima referido trata de uma imunidade constitucional.


ID
2825011
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) é possível sim tributar renda proveniente de atividade ilícita, é o postulado do pecúnia non olet.

    b) em que pese uma autarquia ser imune, ela poderá ser fiscalizada e apresentar livro contábil, por exemplo, cumprindo com os deveres acessórios, que não tem caráter patrimonial.

    Estou aprendendo o assunto e ainda não tenho propriedade para falar das demais, desculpem rs

    Bons estudos!!!

  • A alternativa "D" (e talvez a "C" também) está fundamentada sobre a decisão do STF abaixo transcrita:

    "O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas 'as pessoas expressamente designadas por lei', não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma (...) A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios "

    (STF - RE 562.276 - Acesso em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618883)

  • Eu acho que no tocante a letra c, não poderia o legislador ordinário modificar normas do CTN, pois o CTN foi recepcionado como lei complementar, sendo assim, para alterar as disposições do CTN seria necessária lei complementar e não lei ordinária.


    Caso eu esteja equivocada peço que me avisem, por favor.

  • O CTN foi recepcionado com status de lei complementar, mesmo sendo originalmente uma lei ordinária. Por esse o CTN somente pode ser alterado por lei complementar. Por isso a alternativa "C" está incorreta.
  • Professor do QC frisou bem o motivo do erro da alternativa c, lembrei de cara!

  • Sobre o erro da alternativa "b": "Imunidade tributária e obrigações acessórias. A entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais". (STF, 1ª Turma. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 - Info n. 855)

  • Complementando o comentário do Téo Linhares:

    Conforme parágrafo único do art. 1º,  Consulta Pública nº 7, de 2018, considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra- matriz de incidência tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.

    Fonte: Site da Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/consulta-publica-sobre-responsabilidade-tributaria-e-aberta-pela-receita-federal

  • Base de cálculo

    Contribuintes

    Fato Gerador

    ------------------------------

    Lei complementar

  • Não existe legislador ordinário em contraponto a legislador complementar. O legislador ordinário tem atribuição para expedir leis ordinárias e complementares .

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer noções doutrinárias da norma de responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) É possível tributar renda decorrente de atividade ilícita, tendo em vista o princípio pecunia non olet. Alternativa errada.
    b) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Alternativa errada. 
    c) Responsabilidade tributária é tema relacionado à obrigação, lançamento e crédito tributária. Trata-se, portanto, de assunto que obrigatoriamente deve ser tratado por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, CF. Alternativa errada.
    d) Esse é o entendimento majoritário na doutrina, no sentido que a norma de responsabilidade é autônoma em relação à norma que institui o tributo (i.e., regra matriz de incidência tributária). Isso se dá pelo caráter instrumental da norma de responsabilidade, que visa otimizar a arrecadação dos tributos. Alternativa correta.

    Resposta do professor = D

  • O CTN é lei ordinária, porém, regula matéria da seara da lei complementar. Sendo assim, recebe o status de lei complementar e daí então só pode ser alterado por Lei Complementar. Por isso a questão C está incorreta .

  • Ainda que o CTN fosse recepcionado como "lei complementar" - uma bela fantasia jurídica - não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, de modo que uma matéria prevista em lei ordinária pode revogar matéria prevista em lei complementar, desde que a matéria não tenha reserva constitucional. Veja por exemplo, que os direitos dos domésticos estão regulados em lei complementar (LC 150/2015), sendo certo que nem todos os direitos lá regulamentados são matérias reservadas a lei complementar, podendo sim, uma lei ordinária, modificá-los. O que dá eficácia jurídica ao CTN não é sua "transformação", mas sim sua eficácia segundo a Constituição vigente na época - tempus regit actum.

  • Fui na D, por eliminar as demais.

    Não é possível (é possível) a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita.

    A imunidade tributária (NÃO) autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias.

    As hipóteses de responsabilidade tributária regulada pelo Código Tributário Nacional podem ser alteradas pelo legislador ordinário. (CTN é LC, logo, altera-se por LC)

  • Aos amigos que estão cheirando água sanitária da mãe para ficarem doidões:

    Legislador Ordinário é o cara que mexe na Legislação INFRACONSTITUCIONAL, não tendo nada a ver com Lei Ordinária, nesse caso. Parem de se drogar!!

    O legislador ordinário pode mudar a responsabilidade tributária? Sim, uÈ! Basta ser LC

    Questão péssima e passível de anulação, como 80% das da CONSULPLAN

  • Muitas respostas diversas sobre a C.

    Respondendo aqui com a legislação (para quem não assina, pois quem assina pode ver o comentário do prof)

    A responsabilidade só pode ser alterada por LC pois ela tem a ver com obrigação, lançamento e crédito e segundo a CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

     b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Colega Joaquim está correto, não existe legislador complementar, tampouco legislador constitucional, a alternativa foi mal formulada, todos os parlamentares que elegemos são legisladores ordinários, que devem aprovar alterações no CTN através de lei complementar. Alternativa C correta.

  • GABARITO: D

    a)INCORRETA.

    É possível tributar renda decorrente de atividade ilícita, tendo em vista o princípio pecunia non olet.

    b) INCORRETA.

    As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".

    Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental.

    c) INCORRETA.

    Responsabilidade tributária é tema relacionado à obrigação, lançamento e crédito tributário. Trata-se, portanto, de assunto que obrigatoriamente deve ser tratado por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, CF.

    MINHA OBS: Assim poderia o legislador ordinário alterar desde que por meio de Lei Complementar.

    d) CORRETA.

    Esse é o entendimento majoritário na doutrina, no sentido que a norma de responsabilidade é autônoma em relação à norma que institui o tributo (i.e., regra matriz de incidência tributária). Isso se dá pelo caráter instrumental da norma de responsabilidade, que visa otimizar a arrecadação dos tributos.

    Fonte: Comentários do Professor do Qconcursos-Luis Merçon Vargas.

  • Pronto, agora temos Legislador Ordinário e Legislador Complementar kkkkkkkkkkkk

  • a banca ta de sacanagem com essa historia de legislador ordinário, né?

  • O art. 146, III, b, da CF, reserva a Lei Complementar tratar de normas gerais sobre obrigacao tributaria. Acredito que seja em funcao disso que se reserva a Lei Complementar tratar sobre responsabilidade tributaria.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer noções doutrinárias da norma de responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) É possível tributar renda decorrente de atividade ilícita, tendo em vista o princípio pecunia non olet. Alternativa errada.

    b) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Alternativa errada. 

    c) Responsabilidade tributária é tema relacionado à obrigação, lançamento e crédito tributária. Trata-se, portanto, de assunto que obrigatoriamente deve ser tratado por lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, CF. Alternativa errada.

    d) Esse é o entendimento majoritário na doutrina, no sentido que a norma de responsabilidade é autônoma em relação à norma que institui o tributo (i.e., regra matriz de incidência tributária). Isso se dá pelo caráter instrumental da norma de responsabilidade, que visa otimizar a arrecadação dos tributos. Alternativa correta.

    Resposta do professor = D

  • Erros das alternativas:

    A ) O que importa para ser tributável é o Fato Gerador do imposto, no caso auferir renda, já caracteriza como FG do IR.

    Se a atividade é ilícita se acerta com o Direito Penal.

    B) Obrigação acessória é o que o sujeito passivo esta obrigado a fazer para facilitar a arrecadação e fiscalização, como emitir nota fiscal, declarar tributo, por isso TODOS tem obrigação tributária acessória.

    C) O legislador é o mesmo ´para expedir LO e LC

  • Legislador complementar??? Pode isso Arnaldo???


ID
2825014
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    A vedação é quanto à instituição de impostos, não se estendendo às taxas ou contribuições.

     

    B) Trata-se de hipótese de imunidade, não obstante a Constituição Federal tenha se referido a isenção em seu texto:

     

    "A pretensão deduzida pelas partes não encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 184, §5º, da Constituição Federal, é concedida somente aos proprietários expropriados, não sendo extensível ao terceiro adquirente do título, circunstância que implicaria desvio da finalidade do dispositivo constitucional".

     

    C)A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

     

    D) Conforme explicado pelo colega SD Vitório: Contribuinte de fato é quem arca com o ônus financeiro e contribuinte de direito é quem a Lei determina a obrigação de pagar o tributo. As imunidades concedidas pela Constituição são destinadas ao contribuinte de Direito e não ao de fato. Assim, já decidiu o STF:

     ● A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 


     

  • Gabarito, letra C.

     

    O gabarito fundamenta-se no seguinte julgado do STF.
     

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

     

    Essa mesma jurisprudência foi cobrada em uma prova, de 2018, da VUNESP: Q897813.

  • EM SÍNTESE, Tudo que está posto na CF é IMUNIDADE, o que é posto por LEI INFRACONSTITUCIONAL é ISENÇÂO

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre as imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) As imunidades previstas nesse dispositivo se referem apenas aos impostos. Alternativa errada.
    b) O dispositivo constitucional tem uma impropriedade técnica. O entendimento que prevalece é que estando na Constituição se trata de imunidade. Alternativa errada.
    c) Esse é o entendimento do STF quanto à imunidade relativa a tributos que incidem sobre propriedade imóvel. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 767332 (Tema 693). Alternativa correta. 
    d) Sendo uma imunidade subjetiva, ela apenas se aplica àqueles que se enquadram como contribuinte de direito. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 608872 (Tema 342). Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • GABARITO: LETRA C

    a) As imunidades do art. 150, VI, da Constituição Federal, negam a competência para a instituição de impostos, taxas e contribuições.

    Errada. A imunidade prevista no dispositivo em questão garantem a imunidade sobre impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    b) O § 5º do art. 184 da Constituição (“são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”) concede isenção, não imunidade.

    Errada. Apesar da literalidade do dispositivo tratar o insituto como isenção, é cediço na doutrina majoritária que trata-se de IMUNIDADE.

    c)  A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal, aplica-se aos bens imóveis, mesmo que temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

    Correta. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

    d) A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, beneficia o contribuinte de fato, não alcançando o de direito.

    Errada. Alcança o contribuinte de direito visto que em regra geral, inclusive nos impostos indiretos, que arca com a tributação é o CONTRIBUINTE DE DIREITO

  • Contribuinte de direito=é a pessoa de quem o Estado pode exigir o imposto. A norma de incidência tributária, uma vez concretizado no mundo real o fato correspondente ao fato gerador do tributo, como descrito hipoteticamente no antecedente da norma, estabelece uma relação jurídica, de caráter obrigacional, envolvendo o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), que tem por objeto o pagamento do tributo.

    Contribuinte de fato= é a pessoa que arcaria com o ônus do tributo, embutido no preço da mercadoria, do produto, do serviço etc. É o que se chama de “repercussão financeira” do tributo.

    TRIBUTOS= INDIRETO ou DIREITO

    INDIRETO= permite a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei. Ex: ICMS

    DIRETO=a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo.Ex:IR

  • Imunidade Tributária está na Constituição Federal.

    Isenção Tributária deriva de Lei Ordinária ou Complementar.

    Não Incidência Tributaria não existe lei que determine o pagamento de tributos.

    BONS ESTUDOS!


ID
2847244
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.


Tal norma estabelece a denominada imunidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    imunidade subjetiva é aquela que contacom  características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

  • Imunidade SUBJETIVA = PESSOA Fís. ou Jur.

    Imunidade OBJETIVA = (características) dos OBJETOS (bens)

  • Conheço isso como imunidade recíproca.


    Mais uma pro caderninho

  • GABARITO E



    O Fato de ter natureza subjetiva não exclui a natureza genérica de tal imunidade. Ao meu ver, há duas alternativas corretas para a questão, sendo elas "C" e "E".



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Imunidade Subjetiva é sobre pessoa

  • Classificação das imunidades. 

    Quanto ao parâmetro para concessão. 

    Subjetivas: Exemplificadas pela imunidade recíproca, fica clara a importância que tem a “pessoa”. 

    Objetivas: quanto às coisas, imunidade cultural 

    Mista: pessoas e coisas. Uma parte da imunidade musical é mista, pois depende da pessoa (ser brasileiro ou estrangeiro) interpretando música brasileira.  


  • Imunidade SUBJETIVA==> EM Razão da pessoa/ SUJEITO

  • A imunidade recíproca é subjetiva, sim, mas também é genérica, pois não se refere a um tributo específico! Essas duas classificações não são excludentes entre si. A banca foi infeliz nas assertivas, Rogerinho.

  • A doutrina classifica quanto ao alcance das imunidades, chamando de "imunidades genéricas de impostos" aquelas imunidades previstas no art. 150, VI da CF.

    Isto inclui a imunidade recíproca.

    Quanto ao parâmetro de concessão, pode ser objetiva (incidem sobre o objeto, como livros) ou subjetiva (incidem sobre o sujeito, como os entes federativos).

    Portanto, as alternativas "C" e "E" estão corretas.

  • Gabarito: E

    O legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção (imunidades subjetivas), os objetos cuja tributação é impedida (imunidades objetivas) ou as duas coisas ao mesmo tempo (imunidades mistas).

    A título de exemplo, a regra imunizante que impede que tributação de patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos (CF, art. 150, VI, a) é subjetiva (ou pessoal), pois um veículo pertencente ao Município de São Paulo não pode ser tributado por conta do ente a que pertence. Se tal veículo for vendido a um particular, automaticamente passa a ser sujeito ao IPVA, o que demonstra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.

    Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 12ª edição, p. 209

  • Art. 150, VI, alíneas "a", "b" e "c", CRFB/88 = Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros / templos de qualquer culto / patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos -> imunidade subjetiva, pois protege pessoas.

    Art. 150, VI, alíneas "d", CRFB/88 = Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão -> imunidade objetiva, protege bens/coisas.

  • GAB EEEEE

    MAIS UMA PRO CADERNO RSRS


ID
2847265
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece inúmeras vedações ao poder de tributar, dentre elas, limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança relativa à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita.

    (Informativo 750, 11/06/2014). 

  • GB: D

    PEDÁGIO

    Em que consiste

    Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.

    Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada concessionária que faz a exploração da via.

    A finalidade do pedágio é custear a conservação das vias de transporte.

    Com efeito, decidiu o STF que o pedágio atualmente cobrado no Brasil – pedágio cobrado pela utilização efetiva de vias públicas – tem a natureza jurídica de preço público, e não de taxa. Por essa razão, não está sujeito aos princípios constitucionais tributários, entre os quais o da legalidade (tampouco o da anterioridade, ou qualquer outro, evidentemente).


ID
2909662
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI não incide, dentre outras situações que prevê, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Está-se diante de uma 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Art. 156, CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    "Existe um tributo municipal que foge um pouco do dia-a-dia das empresas e que, em alguns casos, pode trazer significativos problemas para contribuintes, decorrentes de autuações fiscais inesperadas, ou seja, fora “do radar”. Trata-se do ITBI, imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal.

    Isso porque o ITBI possui uma imunidade específica, cuja hipótese se verifica quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, por força do § 2º, I, do indigitado art. 156 da CF.

    Assim, é muito comum que sócios optem por realizar o capital social de suas empresas mediante a integralização de imóveis, muitos dos quais são, inclusive, as sedes dessas pessoas jurídicas, aproveitando-se da imunidade".

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2016-jul-19/nao-incide-itbi-transferencia-realizar-capital-social

  • IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO.

    ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional).

    Considerando que Imunidade Recíproca se refere à imunidade que os Entes da Federação possuem uns contra os outros, somente resta a Alternativa C.

  • Claro e objetivo!

    Parabéns Teo! Esse entendimento me salva também na resolução de questões envolvendo o tema!

    Resposta: C

  • Gabarito C

    Cabe observar um ponto sobre a alternativa - b) isenção constitucionalmente qualificada, a imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada

  • A ISENÇÃO tributária não se confunde com a IMUNIDADE tributária. Entre seus traços distintivos, destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da ISENÇÃO, praticado por ente federativo competente para a instituição do tributo, que pode incidir em face de todas as espécies tributárias, mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal.

    Já IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, por sua vez, constitui renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade.

  • IMUNIDADE # ISENÇÃO – principais diferenças

     

    IMUNIDADE

     

    - Dispensa constitucional do dever de pagar (como se fosse uma incompetência do ente federativo para tributar para aquelas pessoas especificas);

    - Irrevogável por ser cláusula pétrea;

    - Todos os métodos de interpretação podem ser usados (gramatical, histórico, teleológico, sistemático...)

    - Justificada por elevados valores (liberdade religiosa/política/de expressão...).

     

    ISENÇÃO

     

     - Dispensa decorre de lei (entendimento STF);

     - Pode ser revogada a qualquer instante, via de regra (obs: art. 178, CTN - “isenção por prazo certo e sob certas condições” é irrevogável em nome da segurança jurídica)

     - Método literal de interpretação, apenas (art. 111, CTN) – exatamente como está em lei – ex: deficiente visual está isento do IR qto aos proventos da aposentadoria – é só o deficiente visual, e não auditivo por ex.

     - Prende-se a valores de menor densidade axiológica (sociopolíticas - ex: para medicamentos)

     

     

  • Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada.  

    PODEM SER DIVIDIDAS EM:

    I) IMUNIDADES GENÉRICAS: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    II) IMUNIDADES ESPECÍFICAS: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso I; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Logo, cuida-se de uma imunidade (não incidência apreciada constitucionalmente) específica (pois se refere a um único imposto).


ID
2962066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Imunidade, na Constituição

    Isenção, fora dela

    Abraços

  • " A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, p. 204.

  • GAB. B

    Direto ao ponto:

    CF = IMUNIDADE (Quando a Constituição Federal proíbe diretamente a incidência do tributo).

    LEI = ISENÇÃO ( Dispensa legal do pagamento do tributo)

  • Gabarito: B.

    Isenção: Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

    Imunidade: É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência.

    (A) INCORRETA. A isenção não corresponde a uma hipótese de não incidênca da norma tributária, mas sim a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político.

    (B) CORRETA. A imunidade, que sempre é prevista na CF, verifica-se no âmbito do poder de tributar. Logo, proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    (C) INCORRETA. A afirmação refere-se à imunidade, estando incorreta por tratar de isenção.

    (D) INCORRETA. A afirmação refere-se à isenção, estando incorreta por tratar de imunidade.

    (E) INCORRETA. Não confundir a imunidade com a alíquota zero, na qual o ente tributante tem competência para criar o tributo (tanto que o faz), e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

    Informações tiradas do livro do professor Ricardo Alexandre.

  • Caro Jefferson Teixeira, a imunidade é igualmente prevista na CF para os demais tributos, não só para os Impostos (ex: art. 5º, LXXIII - custas judiciais, consideradas taxas pelo STF; art. 195, §7º - contribuições sociais)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

      § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • IsEnção - L - I - E --> LEI

    Imunidade --> Lembrar de Imunidade Parlamentar que está na CF/88

  • GAB: B

    Quanto a A:

    Isenção: incide o tributo, mas posteriormente há dispensa do pagamento (previsão infraconstitucional);

    Não incidência: o fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

  • GABARITO: B

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    A limitação constitucional ao poder de tributar é gênero, formado por duas espécies, quais sejam: princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

     

    IMUNIDADE: norma inibidora de competência impositiva/ face negativa da norma de competência tributária/norma de incompetência tributária.

     

    DESONERAÇÃO: nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Ex: imunidade, isenção, alíquota zero.

    ISENÇÃO HETERÔNOMA: embora também seja prevista na CF (art. 155, §2º, XII, e + art. 156, §3º, II), sua concessão depende de Lei. A CF manda o legislador infraconstitucional dar a isenção heterônoma, de modo que o texto constitucional, por si só, não é capaz de excluir o pagamento do tributo.

    (CESPE- TJ/SC – 2019). A isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária. ERRADA.

    Isenção: incide o tributo, mas posteriormente há dispensa do pagamento (previsão infraconstitucional);

    NÃO INCIDÊNCIA: fato é tributariamente atípico. Fato que não se enquadra na hipóteses de incidência tributária, por isso não há fato gerador.

    O fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

     

    ALÍQUOTA ZERO: é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder

    Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.

     

    CRÉDITO PRESUMIDO: instrumento fiscal previsto por norma infraconstitucional (Lei ou ato normativo) por meio do qual são atribuídos créditos ao contribuinte, visando compensação nas operações seguintes. Somente é possível nos tributos de incidência em cadeia: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.

    BASE DE CÁLCULO REDUZIDA: benefício fiscal previsto infraconstitucionalmente (Lei ou ato normativo) por meio do qual há um abatimento quantitativo na grandeza econômica sobre a qual o tributo incide (base de cálculo), objetivando um valor inferior ao que seria devido com base de cálculo integral.

    O STF entende que algumas limitações constitucionais são cláusulas pétreas, pois relaciona as ao direito fundamental dos contribuintes.

    Objetivos das limitações constitucionais :

    a) Resguardo da segurança jurídica

    b) Resguardo da justiça tributária

    c) Resguardo da liberdade

    d) Resguardo da federação

  • Existe, na verdade, certo debate se a isenção seria hipótese de não-incidência ou dispensa legal de pagamento, sendo que os tribunais inclinam-se para a dispensa legal de pagamento.

    Outra coisa: dizer que a isenção é o não-exercício de competência está incorreto, pois só pode isentar o ente competente para tributar. O ente tributante está, sim, exercendo sua competência: ora, se é afirmado que isenção é dispensa de obrigatoriedade de pagamento, ainda mais certo é que houve exercício efetivo de competência tributária, pois ocorreu a hipótese de incidência - o que não estará configurada é apenas a obrigatoriedade de pagamento, que foi dispensada pelo legislador.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O entendimento majoritário da jurisprudência é que na isenção há incidência tributária com uma dispensa legal do pagamento. Errado.
    b) Diz-se que a imunidade tributária é uma competência tributária negativa. Enquanto a competência tributária positiva dispõe sobre o que pode ser instituído tributos, a imunidade dispõe sobre o que não pode. Por se tratar essencialmente de uma competência legislativa, a imunidade está no plano constitucional. Correto.
    c) Conforme explicado acima, essa é a definição de imunidade, e não de isenção. Errado.
    d) Na imunidade sequer há exercício da competência legislativa para instituir o tributo. Logo, não se fala de incidência. Errado.
    e) A imunidade não está no âmbito da aplicação, mas no âmbito de instituição de tributo. Errado.
    Resposta do professor = B

  • DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

    ·     Não incidência: significa que o fato não se subsume à norma jurídica. Isto é, há uma não incidência, pois a lei não prevê essa situação, não havendo essa hipótese de incidência. Não se enquadra na descrição do fato gerador. A lei pode estabelecer as hipóteses de não incidência, mas não é preciso trazer. No caso em que a lei traz a hipótese de não incidência, haverá uma não incidência legalmente qualificada.

    ·     Imunidade: é uma hipótese de isenção constitucionalmente qualificada. A CF diz que sobre determinadas situações não incidirá qualquer tributo ou determinado tributo. Para alguns autores, a imunidade é uma norma de incompetência tributária, sendo a face negativa do conceito de competência tributária.

    ·     Isenção: se distingue da imunidade em razão da sede jurídica em que ela se encontra. Isso porque a isenção tem sede na lei, enquanto a imunidade tem sede constitucional.

    ·     Alíquota zero: ocorre com tributos extrafiscais, em que o governo decide temporariamente reduzir a zero a carga de determinados produtos. O governo quer reduzir sem isentar. - A competência tributária é exercida, o fato gerador ocorre, mas NÃO há o dever de pagar tributo em razão da multiplicação da base de cálculo pela alíquota zero.

  • MINI RESUMO

    IMUNIDADE É O LIMITE AO PODER DE TRIBUTAR OU SEJA , É QUANDO A CF DIZ PARA NÃO PAGAR O TRIBUTO.

    DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA .

    IMUNIDADE(DECORRE DA CF)

    ISENÇÃO( DECORRE DE LEI CORRESPONDENTE A UMA DISPENSA LEGAL DE PAGAR O TRIBUTO)

    NÃO INCIDÊNCIA (DECORRE DE NÃO INCIDIR O TRIBUTO EX: IPVA SE EU TENHO UMA BICICLETA NÃO PRECISA COBRAR)

    BOA NOITE !

    GABARITO: B

    FONTE: PROFESSORA JOSIANE MINARDI (CERS)

  • Resposta: letra B

    Na imunidade, a pessoa política é barrada pela Constituição, ou seja, há certo dispositivo constitucional que não permite que o ente preveja aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

    Quanto à isenção, de acordo com a doutrina clássica, trata-se de um benefício fiscal concedido pelo ente político por intermédio de lei. Há hipótese de incidência prevista na lei que instituiu o tributo, o fato gerador ocorre. No entanto, o tributo não vem a ser cobrado, pois a isenção exclui o crédito tributário. A doutrina moderna, por sua vez, entende que, nos casos de isenção, não há ocorrência do fato gerador, de forma que a obrigação nem chega a existir.

    Lembrar: alíquota zero - o fato gerador ocorre, mas o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero.

    Lembrar: Art. 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.

  • A - Falso

    B - Verdade

    C - Falso

    D - Falso.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (Código Tributário Nacional)

    COMENTÁRIOS AO CTN 175: Natureza da isenção. Conforme o CTN 175 caput, a isenção exclui o crédito tributário. Ou seja, surge a obrigação, mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. [...] Não incidência x isenção. A isenção decorre, sempre, de lei que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo, conforme exigência expressa do CF 150 §6º. A não incidência, por sua vez, decorre da simples ausência de subsunção do fato em análise à norma tributária impositiva e, por isso, independe de previsão legal, o que, aliás, seria impertinente. [...] Imunidade x isenção. A imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional. A isenção, por sua vez, emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação. [...] (In Leandro Paulsen, Direito tributário, constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprud~encia, 13ª edição, 2011, pág. 1278) DOUTRINAExclusão do crédito tributário. [...] O que distingue, em essência, a isenção da imunidade é a posição desta última em plano hierárquico superior.   [...] Ainda que na Constituição esteja escrito que determinada situação é de isenção, na verdade de isenção não se cuida, mas de imunidade. Mas se a lei porventura referir-se a hipótese de imunidade, sem estar apenas reproduzindo, inutilmente, norma da Constituição, a hipótese não será de imunidade, mas de isenção.  Em resumo: (1) isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação; (2) não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu suporte fático.  [...] A não incidência, mesmo quando juridicamente qualificada, não se confunde com a isenção, por ser mera explicitação que o legislador faz, para maior clareza, de que não se configura, naquele caso, a hipótese de incidência.  A rigor, a norma que faz tal explicitação poderia deixar de existir sem que nada se alterasse.  (3) imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas.  É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição.  [...](In Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, 29ª edição, 2008, pág. 230)

    E - Falso

  • ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: Benefício fiscal que EXCLUI o crédito tributário.

  • Na isençao ocorre o FG e, portanto, nasce a OT.

    Todavia, o ente tributante deixa de realizar o Lançamento, razao pela qual nao havera a constituiçao do CT (trata-se de hipotese de exclusao do CT).

  • Gab. B

    A imunidade difere da isenção, pois a primeira se atém à competência tributária, enquanto a segunda se consubstancia na dispensa legal do pagamento do tributo. A isenção, desse modo, se encontra dentro do âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade define a competência.

    Outra diferença, decorrente do que dissemos no parágrafo acima, entre a imunidade e a isenção é que a primeira é constitucional e a segunda é legal (infraconstitucional).

    Fonte: Mege

  • Como já dito pela colega Pri, o gabarito é questionável, porque existe substanciosa discussão doutrinária acerca do enquadramento da isenção como uma forma de não-incidência tributária. Esta, conforme a doutrina, seria uma expressão ampla que designaria toda e qualquer situação de inexigibilidade de tributos - compreendendo, portanto, isenções, imunidades e não instituições de tributos, por exemplo.

    Sobre o tema, há monografia específica de José Souto Maior Borges, da qual transcrevo o seguinte excerto, fazendo os grifos pertinentes:

    "A expressão 'não-incidência', usada comumente pela doutrina do direito tributário em sentido genérico, para abranger todos os casos de inexigibilidade de tributos, pode ser empregada no sentido específico de inexistência de disposição prevendo fato gerador. Partindo-se da constatação que, nas hipóteses de não-incidência, o tributo não é devido porque não chega a surgir a própria obrigação tributária, procura-se distingui-la da isenção, hipótese em que o tributo seria devido, porque existiria a obrigação, mas a lei dispensaria o seu pagamento. Tal distinção é criticável de vez que a isenção, contrariamente ao que pretende quase a generalidade da doutrina, configura hipótese de não incidência legalmente qualificada" (BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3ed. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 183).

    De todo modo, a banca claramente optou por seguir a corrente que tem compreensão distinta do fenômeno da não-incidência - o que não torna a questão anulável, mas, entendo, imprópria para ser cobrada em uma prova objetiva.

  • Bora estudar, a mão que dói hoje é a mesma que aprova amanhã.

    (A) INCORRETA. A isenção não corresponde a uma hipótese de não incidênca da norma tributária, mas sim a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político.

    (B) CORRETA. A imunidade, que sempre é prevista na CF, verifica-se no âmbito do poder de tributar. Logo, proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    (C) INCORRETA. A afirmação refere-se à imunidade, estando incorreta por tratar de isenção.

    (D) INCORRETA. A afirmação refere-se à isenção, estando incorreta por tratar de imunidade.

    (E) INCORRETA. Não confundir a imunidade com a alíquota zero, na qual o ente tributante tem competência para criar o tributo (tanto que o faz), e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

  • A imunidade é regra constitucional negativa de competência, ao passo que na isenção há incidência, mas a lei dispensa o pagamento.

     

    A imunidade não se confunde com a não incidência pura e simples. Esta ocorre quando algo está fora da regra de tributação. Por isso a Imunidade é também intitulada de não incidência constitucionalmente qualificada.

  • Gabarito - Letra B.

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar, que derrogam a própria competência tributária dos entes - previstas na CF.

    As isenções, por sua vez, são meras dispensas legais de pagamento - a competência do ente tributante permanece íntegra e apenas não é exercida por razões de discricionariedade politica - previstas nas leis infraconstitucionais.

    Fonte: Material - LESEN

  • GABA b)

    Na isenção há o exercício da competência tributária, o F.G. chega a ocorrer, a obrigação tributária chega a existir, porém o ente decide isentar o contribuinte por meio da edição de uma lei.

    Na imunidade não há a competência tributária, o F.G. não ocorre.

  • Pode-se conceituar isenção como dispensa LEGAL do pagamento do tributo. O que se inibe na isenção é o LANÇAMENTO DO TRIBUTO, tendo ocorrido, desse modo, o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional.

  • Pessoal, a letra B também não poderia ser questionável no sentido de que a imunidade se refere apenas a IMPOSTOS (art. 150, VI, da CF) e não a todos TRIBUTOS??? Inclusive eu já havia errado questões que trazem justamente essa pegadinha, por isso acabei considerando a B como errada...

  • IMUNIDADE:

    • previsão constitucional
    • não existe obrigação tributária
    • irrevogável
    • exclui hipótese de incidência

    ISENÇÃO:

    • previsão legal
    • existe obrigação tributária
    • revogável (salvo sob condição onerosa)
    • não exclui hipótese de incidência

  • a) a isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária.

    ERRADO. De fato, a isenção está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária. A isenção é dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.

    b) a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    CORRETO. De fato, a imunidade está no plano constitucional. A imunidade “não competência”, visto que os Entes federativos não podem exercer as suas competências tributárias sobre as situações e/ou fatos por elas especificamente estabelecidos na CF/88, ou seja, eles não podem instituir os seus tributos em relação às certas situações e/ou pessoas.

    c) a isenção é criada diretamente pela Constituição Federal de 1988, sendo uma norma negativa de competência tributária.

    ERRADO. A isenção é sempre decorrente de lei do Ente que possui a competência para instituir o tributo, sendo uma norma POSITIVA de competência tributária. A afirmativa está tratando da imunidade.

    d) a imunidade pressupõe a incidência da norma tributária, sendo o crédito tributário excluído pelo legislador.

    ERRADO. A imunidade tributária representa uma “não competência” ou “incompetência”, visto que os Entes federativos não podem (estão impedidos) exercer as suas competências tributárias sobre as situações e/ou fatos estabelecidos na CF/88. Dessa forma, não há incidência do tributo. Logo, não há crédito tributário para ser excluído. A afirmativa está tratando da isenção.

    e) a imunidade está no plano de aplicação da norma tributária, sendo equivalente ao estabelecimento de uma alíquota nula.

    ERRADO. A alíquota nula (zero) acaba tendo o mesmo efeito da imunidade, não incidência e isenção. No entanto, esse efeito é produzido por questões matemáticas, visto que qualquer coisa multiplicada por zero é zero. O tributo a ser pago é calculado por meio da sua base de cálculo x alíquota, sendo a alíquota zero, o tributo a ser pago é nulo.

     

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: A isenção realmente está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária porque o fato gerador chega a ocorrer, mas o tributo não chega a ser exigido. Alternativa errada. 

    Alternativa B: Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa correta. 

    Alternativa C: A isenção é criada pela lei, e não pela CF/88. Alternativa errada. 

    Alternativa D:  Na realidade, a imunidade pressupõe a não incidência da norma tributária. A assertiva trouxe a definição de isenção. Alternativa errada. 

    Alternativa E: A imunidade tributária está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa errada.

  • B) a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do TRIBUTO relativamente às situações e pessoas imunizadas. GABARITO

    Ora, ora, a imunidade não é sobre a instituição de IMPOSTO? fiquei sem entender...

  • DESONERAÇÃO - Nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Exemplo: imunidade, isenção, alíquota zero.

    ISENÇÃO - Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

    IMUNIDADE - É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência. A imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas

    NÃO INCIDÊNCIA  fato é tributariamente atípico. Fato que não se enquadra na hipóteses de incidência tributária, por isso não há fato gerador. O fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

    ALÍQUOTA ZERO - é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.

    CRÉDITO PRESUMIDO - Instrumento fiscal previsto por norma infraconstitucional (Lei ou ato normativo) por meio do qual são atribuídos créditos ao contribuinte, visando compensação nas operações seguintes. Somente é possível nos tributos de incidência em cadeia: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.

    BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - benefício fiscal previsto infraconstitucionalmente (Lei ou ato normativo) por meio do qual há um abatimento quantitativo na grandeza econômica sobre a qual o tributo incide (base de cálculo), objetivando um valor inferior ao que seria devido com base de cálculo integral.

     

  • Não incidência

    Correspondem às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Isso se verifica, basicamente, de três formas:

    Não incidência

    a) O ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária;

    b) O ente tributante não tem competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo, tendo em vista que a atribuição constitucional de competência não abrange tal fato;

    c) A própria CF delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos. Trata-se do instituto da imunidade, o que a doutrina também denomina de não incidência constitucionalmente qualificada.

    Isenção

    Trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.

    Alíquota zero

    Nesses casos, o ente tributante tem competência para criar o tributo, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a “obrigação tributária” dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula. Essa sistemática é muito utilizada em tributos regulatórios (II, IE, IPI e IOF), que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

  • Alternativa A: A isenção realmente está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese

    de não incidência da norma tributária porque o fato gerador chega a ocorrer, mas o tributo não chega a ser

    exigido. Alternativa errada.

    Alternativa B: Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano

    constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    Alternativa correta.

    Alternativa C: A isenção é criada pela lei, e não pela CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa D: Na realidade, a imunidade pressupõe a não incidência da norma tributária. A assertiva trouxe

    a definição de isenção. Alternativa errada.

    Alternativa E: A imunidade tributária está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo

    relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa errada

  • GABARITO: B

    A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

    Fonte: https://jleticiagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/696674626/diferenca-entre-imunidade-tributaria-e-isencao

  •  Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    GABARITO B

  • Saudoso Geraldo Ataliba classificava a imunidade como hipótese de não incidência da norma tributária constitucionalmente qualificada.

    VQV


ID
2972185
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto Territorial Rural (ITR), por disposição constitucional, não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Referida disposição consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição concede aos contribuintes, uma limitação ao poder de tributar. Trata-se de uma incompetência do ente tributaste, pois, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido, o ente vê-se impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

    As principais imunidades constam no artigo 150 da CF/88 e referem-se a impostos, porém existem outras em seu texto relacionadas à taxas e a contribuições especiais.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Não se esqueçam de comentar a fundamentação legal/constitucional.

    CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural; [ITR]

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; [imunidade]

  • Trata-se de imunidade tributária mista.

    Para relembrar: imunidade está prevista na constituição e opera na delimitação de competência. Já a isenção decorre de lei e opera no âmbito da delimitação de competência.

  • GABARITO: letra B

    -

     ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

     ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

    -

    Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

     IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    ► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • ABARITO: letra B

    -

     ⮩ IMUNIDADE é prevista na CONSTITUIÇÃO. → (Quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo).

     ⮩ ISENÇÃO é prevista na LEI (infraconstitucional). → (Dispensa legal do pagamento do tributo)

    -

    Nesse sentido, define-se imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada

     IMUNIDADES Genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Exemplos: Imunidade Genérica Recíproca; Imunidade genérica de Templos; Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação; Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

    ► IMUNIDADES Específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica. Exemplos: Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2º, inciso I; Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III; Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II; Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF; Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF.

  • Meus queridos. Lembrem-se, se NÃO INCIDE, É IMUNIDADE. Se incide, mas se por algum motivo não é devido, é porque foi concedido isenção.

  • Sobre a Imunidade da propriedade rural, importante julgado sobre o ônus da prova dos requisitos. Ele é compartilhado.

    É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.

    No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).

    Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.

    (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) (dizer o direito)

  • Letra B - Correta

    Imunidade específica ou individual: afasta a incidência de só um tributo.

    É o caso do ITR sobre pequenas glebas rurais e o IPI sobre produtos destinados ao exterior

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO:

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    Requisitos

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    FONTE: DOD

  • Só em observar "por disposição constitucional" , já mata a questão!

    Lembrando:

    Decorre da Constituição = é IMUNIDADE

    Decorre da Lei = é ISENÇÃO

  • Para aplicar a IMUNIDADE, não poderá ter outro imóvel, urbano e nem rural.

    Porém, existe a regra da lei 9393 que dá ISENÇÃO mesmo no caso que tenha outro imóvel, desde que não seja urbano, e que a soma das áreas não extrapolem o limite que as caracterizam como pequena propriedade

  • CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural; [ITR]

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; [imunidade]

  • É caso de imunidade por estar previsto na CF

  • GABARITO: B

    A imunidade tributária nada mais é que uma hipótese prevista expressamente na Constituição Federal que exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo. Ou seja, trata-se de situação de não incidência constitucionalmente qualificada.

    Fonte: https://masterjuris.com.br/imunidade-tributaria-afinal-o-que-e/

  •  Trata-se de hipótese de imunidade, que seria uma espécie de limitação ao poder de tributar.  Tal limitação se encontra explicitada no Art. 153, § 4º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): (...) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel".


ID
2976544
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sócio de uma empresa que se dedica à prestação de serviços de engenharia decide integralizar o capital social da empresa transferindo imóvel de sua propriedade para ser incorporado ao patrimônio da sociedade. Nessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    É importante lembrar que se está previsto na CF é imunidade.

    Gabarito: letra d

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    Segue questão também da VUNESP (também de 2019) sobre o mesmo assunto, mas referente à exceção presente no art. 156, § 2º, I, da CF/88:

    Determinado investidor realiza investimento em empresa do ramo imobiliário por meio do aporte, nesta empresa, de imóvel de sua propriedade. A empresa investida extrai e sempre extraiu 100% da sua receita a partir de transações imobiliárias. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na CF, que (A) não incide o imposto sobre a transferência de bens imóveis inter vivos na situação descrita, por se tratar de transferência para realização de capital em empresa. ERRADA. (B) incide imposto de competência dos municípios sobre a transferência do imóvel à empresa em realização do seu capital. CORRETA. (C) incide imposto de competência dos estados sobre a transferência do imóvel à empresa em realização do seu capital. ERRADA. (D) haverá isenção do imposto estadual incidente sobre a transferência, caso o investidor seja instituição filantrópica. ERRADA. (Prova VUNESP - 2019 - TJ-AC - Juiz de Direito Substituto).

    A realização de capital através de imóveis é IMUNE ao ITBI, porém, quando se trata de ATIVIDADE PREPONDERANTE da empresa, haverá a INCIDÊNCIA.

  • Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

  • GAB.: D

    A atividade da empresa recai sobre a "prestação de serviços de engenharia", portanto, merecedora de imunidade no ITBI, já que "a atividade preponderante do adquirente não é a compra e venda de bens ou direitos [imobiliários], locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (art. 156, p. 2º, CF/88).

    Bons estudos.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras de imunidades específicas previstas na CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não incidência, conforme previsto no art. 156, §2º, I, CF. Errado.

    b) Não incidência, conforme previsto no art. 156, §2º, I, CF. Além disso, trata-se de transmissão onerosa, uma vez que em troca da propriedade o alienante recebe cotas da sociedade. Errado.

    c) A propriedade de bem imóvel não se enquadra no conceito de mercadoria, que necessariamente é bem móvel. Errado.

    d) Trata-se de imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, CF, que prevê a não incidência na transmissão de bem imóvel em realização de capital. Note-se que para essa imunidade não se aplica no caso de pessoas jurídicas que exercem atividades preponderantemente imobiliárias. CORRETO.

    e) Não se trata de exclusão do crédito tributário, mas de imunidade prevista na Constituição Federal. Errado.

    Resposta do professor = D

  • GAB. D ) não haverá incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), por tratar-se de imunidade constitucional.

    O entendimento parte de que, na situação narrada, o sócio transfere um imóvel - seu pessoal - para a a empresa que ele faz parte. Não existe transferência de titularidade para outra pessoa, É FEITO DELE PARA ELE MESMO, por isso não incide o ITBI, por ser uma mera movimentação.

  • Conforme art. 156, § 2°, inciso I: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Como a atividade da empresa é de "prestação de serviços de engenharia", terá direito à imunidade no ITBI, já que "a atividade preponderante do adquirente não é a compra e venda de bens ou direitos imobiliários, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    Gabarito: D

  • Em regra, NÃO incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a exceção é quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Fundamento: CF, art. 156, §2º, I).

    Como a empresa se dedica à prestação de serviços de engenharia, NÃO incidirá ITBI, o item “D” é a resposta da questão. Temos uma imunidade porque é a Constituição que prevê a não incidência.

    Sobre o item “C”, imóvel não é uma mercadoria e, sobre o item “E”, a ISENÇÃO é uma hipótese de exclusão. Embora o efeito PRÁTICO seja o mesmo, isenção e imunidade não se confundem!

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


ID
3088243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa vende cursos profissionalizantes de mecânica em seu sítio eletrônico na Internet com a finalidade de ensinar o estudante a montar peças para automóveis. Ao adquirir o curso, o cliente recebe em sua residência um kit didático composto por um fascículo impresso com instruções de montagem; um livro eletrônico, contido em um CD; e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições.


Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF, entre os elementos que compõem o referido kit didático, é (são) objeto(s) de imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    IMUNIDADE – UNIDADE DIDÁTICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS.

    A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    RE 595676 / RJ

  • STF decide que livros digitais têm imunidade tributária Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
  • Quanto ao material demonstrativo, veja:

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • Entendimento Jurisprudencial que finalmente entrou em consonância com o que a Doutrina já vinha advogando há tempos, dando uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional do art. 150, VI, "d". Quem tiver um material mais antigo sobre a matéria, importante destacar esse novo julgado para não assinalar errado em questões.

  • O conjunto de súmulas e entendimentos tributários é hermético. O art. 150 da CF afirma que é proibido instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, bem como os suportes ateriais e arquivos digitais que s contenham. Assim, se por exemplo, uma pessoa vai numa livraria e compra um curso de eletrônica composto porfascículo impresso, livro eletrônico, CD´s e materiais demonstrativos, constituídos de componentes mecânicos, todos esses componentes estarão sujeitos à imunidade tributária. Segundo um recente julgado esta imunidade alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática em fascículos.

  • Em qual categoria de imunidade o material demonstrativo se encaixa?

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme exposto abaixo, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    b) Conforme exposto abaixo, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    c) Conforme exposto abaixo, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    d) O STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla e abrange todos os componentes da unidade didática (RE 595676 / RJ). Correto.

    e) Conforme exposto acima, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    Resposta do professor = D

  • gabarito d.

  • Gabarito: D

    (I)fascículo impresso com instruções de montagem;

    Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "D" da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    (II)um livro eletrônico, contido em um CD;

    Imunidade reconhecida pela jurisprudência do Supremo:

    A imunidade tributária constante no art. 150, VI, "d" da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (RE 330817, repercussão geral)

    (III)e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos.

    Imunidade reconhecida pela jurisprudência do Supremo:

    IMUNIDADE – UNIDADE DIDÁTICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    (RE 595676, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

  • Por que o material demonstrativo é imune?

  • A questão se utilizou de dois julgamentos acerca da dita imunidade cultural, os RE´s 595.676 e 330.817.

    Atente-se que a tese em repercursão geral fixada neste (RE 330.817) não se refere explicitamente ao CD, mas somente ao ebook,

    RE 595.676

    TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA – ART. 150, VI, "D" DA CF/88.I - A imunidade conferida pelo art. 150, IV, "d" da Constituição Federal visa proteger a liberdade de expressão e de idéias que são fundamentais para o desenvolvimento cultural de uma sociedade, garantindo uma circulação maior e conseqüente barateamento desse material, objeto da mencionada imunidade. II - Em que pese o reconhecimento à interpretação restritiva que tem sido dada pela Suprema Corte à imunidade prevista no dispositivo constitucional acima mencionado, a hipótese dos autos diz respeito à importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema. O essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas "pecinhas" nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária. III - Apelação provid

  • RE 330. 817

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers).

    (...)

    5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro).

    6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.

    7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CDRom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    8. Recurso extraordinário a que se nega provimento

  • Teses correlatas à questão

    FILMES E PAPÉIS FOTOGRAFICOS

    Súmula nº 657, STF. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    E-BOOK

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    RESPOSTA DA QUESTÃO

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    PAPEL PARA PROPAGANDA

    Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, "d", da CF/88, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma.

    STF. 2ª Turma. ARE 807093 ED/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2014.

    LISTAS TELEFONICAS

    A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88. A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ostenta caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico.

    STF. 1ª Turma. RE 794285 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  • Imagine que o livro digital está contido dentro de um CD-Rom, sendo assim vendido para o público. Esse CD-Rom gozará de imunidade tributária?

    SIM. Neste caso, o CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Por essa razão, tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    Componentes eletrônicos que compõem o material didático. Imagine a seguinte situação: determinada editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como montar computadores. O consumidor que compra esses fascículos recebe também, dentro deles, pequenos componentes eletrônicos para que ele possa aplicar, na prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora vai adquirir esses componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também imunes?

    SIM. A parte impressa (fascículos) e o material demonstrativo (componentes eletrônicos) formam um conjunto com o qual se ensina como montar as placas de computadores.

    O Min. Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve ser interpretado de forma ampliada para abranger peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações.

    O art. 150, inciso VI, “d”, da CF/88 deve ser lido de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Desde então, ocorreram diversos avanços no campo da informática.

    O Direito, a Constituição e o STF não podem ficar avessos às transformações, sob pena de se tornarem obsoletos. Afirmou ainda que, na medida do possível, o Supremo deve ser intérprete contemporâneo das normas. Para o Ministro, o “constituinte originário não poderia antever tamanho avanço tecnológico”.

    No caso concreto, essas pequenas peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas “pecinhas” nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária.

    Fonte: Dizer o Direito

  • nunca Nem vi. Material pratico (componente de peças) recebendo imunidade cultural. Kkkkk

  • Nova Súmula Vinculante sobre o tema!

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020

  • SÚMULA VINCULANTE 57   - SV (2020)

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • Alguém poderia me ajudar em como estudar jurisprudência para procuradorias?

    Já estudei alguns métodos, porém ainda não me convenci.

    Obrigado

  •   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  •   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • GAB. D

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • E esse comentário pífio do professor...ainda bem que temos os colegas concurseiros!!

  • Professor, favor visualizar o comentário do aluno Danilo.

    Obrigado Danilo, nos salvou.

  • Acerca da imunidade sobre o material demonstrativo (RE 595676):

    Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes. O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator. Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido. O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

  • Esse Luis Merçon professor do QC todo vez penso que é o Rafinha Bastos
  • Alguém sabe a razão do material demonstrativo ter imunidade?

  • Súmula 657/STF A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259.]

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    [RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593.]

    Odeio esse tipo de questão, que cobra conhecimento tão específico.

  • Porém , agora já sabemos, manjamos tudo, não vão mais nos pegar.

  • Quero saber a onde que está tal imunidade de "componentes mecânicos para aprendizagem"...

    Edit: Segue trecho do RE que conferiu imunidade aos componentes eletrônicos, interpretado erroneamente pela banca.

    Também o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

    (...)

    Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • Vamos analisar individualmente cada elemento do kit didático.

    1) fascículo impresso com instruções de montagem:

    Conforme decisão do STF, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    2) um livro eletrônico, contido em um CD:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    3) material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições

    Em relação ao material demonstrativo, o STF considerou que o fascículo, na qualidade de universalidade de fato composta pelas apostilas impressas e componentes eletrônicos demonstrativos, é abrangido pela regra imunizante, pois são concebidos como uma unidade didática, com destinação exclusiva de educar e promover a cultura. Logo, o material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, está abrangido pela imunidade.

    “Professor, mas o STF decidiu sobre os componentes eletrônicos. A questão fala sobre componente mecânico.”

     Verdade! Na realidade, os componentes eletrônicos tratados no julgado do STF se referem ao curso de eletrônica por isso componentes eletrônicos. No caso da questão, o curso é de mecânica. Por isso, componentes mecânicos.

    Questão muito capciosa!!!

    Resposta: D

  • Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d", da CF aplica-se à importação e à comercialização no mercado interno do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    (Imunidade objetiva/cultural)

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os componentes eletrônicos que fazem parte de curso em fascículos de montagem de placas gozam de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/04/2021

  • A imunidade tributária cultural alcança os componentes eletrônicos exclusivamente destinados a integrar unidade didática com fascículos. Trata-se, aqui, dos fascículos que são compostos por um material teórico impresso e por peças com finalidade demonstrativa e prática. “O essencial é que o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas “pecinhas” nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária” (STF, Pleno, RE595676/RJ, DJE 18.12.2017).

    Fonte: Ebeji.

  • Comentários do Professor

     Comentários de Alunos

     Estatísticas

    Recomendo

    Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    01/03/2021 às 16:15

    Vamos analisar individualmente cada elemento do kit didático.

    1) fascículo impresso com instruções de montagem:

    Conforme decisão do STF, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    2) um livro eletrônico, contido em um CD:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    3) material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições

    Em relação ao material demonstrativo, o STF considerou que o fascículo, na qualidade de universalidade de fato composta pelas apostilas impressas e componentes eletrônicos demonstrativos, é abrangido pela regra imunizante, pois são concebidos como uma unidade didática, com destinação exclusiva de educar e promover a cultura. Logo, o material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, está abrangido pela imunidade.

    Professor, mas o STF decidiu sobre os componentes eletrônicos. A questão fala sobre componente mecânico.”

     Verdade! Na realidade, os componentes eletrônicos tratados no julgado do STF se referem ao curso de eletrônica por isso componentes eletrônicos. No caso da questão, o curso é de mecânica. Por isso, componentes mecânicos.

    Questão muito capciosa!!!

    Resposta: D

  • Gabarito comentado pelo QC superficial e com 270 dislikes... como não editaram ainda?

    Acho que nem analisanam nosso feedback


ID
3108511
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Justino é Fiscal Tributário do Município de Rondonópolis-MT e foi incumbido de analisar a aplicação da imunidade tributária aos imóveis urbanos pertencentes e ocupados pelo (a):

I- Conselho Regional de Farmácia.
II- Cartório de Registro de Imóveis.
III- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
IV- Centro Espírita Caminho de Luz.

Justino deverá considerar como imunes à instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as pessoas jurídicas referidas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "D"

    I - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional tem natureza de entidade autárquica, sendo que, por força do art. 150, §2º, CF, se beneficiam da abrangência das imunidade.

    II - STF e STJ não aplicam as imunidades tributárias para cartórios e tabelionatos.

    "As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."

    (STF - ADI: 3089 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)

    III - Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    OBS: O STJ entende que a imunidade recíproca não se aplica no caso de franqueados dos correios.

    IV - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Segundo a Teoria Moderna (Templo-entidade), templo não se refere ao local de celebração religiosa, mas designa a própria organização, o que a torna uma imunidade subjetiva, impedindo a tributação sobre a própria entidade.

  • Pessoal, os Conselhos Profissionais são entidades autárquicas, salvo a OAB que é considerada "sui generis" pelo STF. Com efeito, gozam da imunidade tributária relativa aos impostos.

  • SOBRE OS CARTORIOS DE IMOVEIS, achei artigo do advogado Sidnei Di Bacco

    Os cartórios e tabelionatos não gozam de imunidade tributária (CF, art. 150, inciso VI, alínea “a”) e devem pagar todos os tributos municipais (por exemplo, taxa de alvará e ISS).

    A atividade de notário e registrador não é típica de servidores públicos e as serventias extrajudiciais mantidas pelo poder público não constituem órgãos públicos.

    A imunidade tributária NÃO ABRANGE:

    O caráter delegado e privado das serventias extrajudiciais está consignado na Carta Magna: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Por fim, não se pode perder de vista que a concessão de favores tributários somente pode ser veiculada mediante lei específica (CF, art. 150, § 6º) e que a legislação tributária que estipula benefício a contribuinte deve ser interpretada de forma literal e restrita, não admitindo exegese ampliativa (CTN, art. 111).

  • SOBRE O ITEM II, PEGUEI DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    STF e STJ não aplicam as imunidades tributárias para cartórios e tabelionatos.

    "As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente."

    (STF - ADI: 3089 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)


ID
3231130
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da natureza e dos efeitos da decisão que reconhece a imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento jurisprudencial do STJ:

    A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de  número 70 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Direito Tributário – Aspectos Gerais.

    [...]

    Outra tese estabelece que a decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O assunto foi tratado recentemente no julgamento do REsp 1.596.529, que teve como relatora a desembargadora convocada Diva Malerbi.

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RELIGIOSA. EVASÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO PASTOR. 1. Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de cobrança de imposto sobre imóveis destinados a templo religioso e residência do pastor.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).

    CONCESSÃO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 612/STJ.

    1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. (...)

    (AgInt no REsp 1718823/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)

  • Palavra-chave para resolução da questão:

  • CORRETA - C

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ - EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL: A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

    JULGADOS:

    >> De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade. (STJ, AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015); (STJ, AgInt no REsp 1596529/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)

  • Nesse sentido é súmula 612 do STJ:

    612/STJ - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

    Bons estudos.

  • Não conhecia o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, mas pensei: se a imunidade tem matriz constitucional, cabe apenas reconhecê-la/declará-la no caso concreto. Como aquele fato gerador já configurava hipótese de imunidade, apenas pendente de reconhecimento, essa declaração tem que retroagir ao momento da satisfação dos requisitos exigidos para tal.


ID
3550012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à repartição das receitas tributárias, ao Sistema Tributário Nacional e à dívida ativa, julgue os itens subsequentes.


Se uma fundação pública de determinado estado da Federação resolver explorar a produção de filmes publicitários, como meio de elevar as receitas disponíveis para sua atividade-fim, aquela atividade econômica estará protegida por imunidade tributária, desde que realmente se destine ao financiamento das finalidades essenciais do ente fundacional.

Alternativas
Comentários
  • Errado desvio de atividade.

  • ASSERTIVA

    Se uma fundação pública de determinado estado da Federação resolver explorar a produção de filmes publicitários, como meio de elevar as receitas disponíveis para sua atividade-fim, aquela atividade econômica (ERRO) estará protegida por imunidade tributária, desde que realmente se destine ao financiamento das finalidades essenciais do ente fundacional.

    CORREÇÃO:

    Entes da administração indireta só poderão fazer jus à imunidade se forem prestadoras de serviço, não valendo para as prestadoras de atividade econômica.

    GABARITO: ERRADO.

  • A resposta da questão está no art. 150, parágrafo 3º da CF

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Segundo Ricardo Alexandre:

    "Não é tecnicamente razoável imaginar que o Estado possa explorar atividade econômica por intermédio de uma autarquia, cuja característica principal é o exercício de funções típicas de Estado num regime jurídico de direito público.

    Também é despropositado pensar que a exploração venha ser feita por intermédio de uma fundação pública, pois sua área de atuação deve ser definida em lei complementar, sendo naturalmente vinculada à área social ou cultural, sem finalidade lucrativa.,

    Apesar de a utilização dos entes de direito público para exploração de atividade econômica não ser tecnicamente adequada, poderia ser sorrateiramente utilizada para que governantes mal-intencionados concorressem deslealmente com a iniciativa privada por meio de uma atípica utilização do aparelho estatal, tudo em acintosa afronta àquilo que o art. 150, § 3º, da Magna Carta tenta evitar.

    Assim, se fugindo à boa técnica e ao bom senso, um ente político resolver explorar atividade econômica por meio de entidade imune, de nada adiantará a tentativa, pois a própria Constituição traz como consequência a inaplicabilidade da imunidade, de modo que o ente se sujeitará a todos os tributos a que estão submetidas as instituições da iniciativa privada.

    Apesar da aparente clareza dos dispositivos contitucionais, em 2013, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão cujo teor pode ser encarado como uma flexibilização do entedimento anteriormente explanado."

    A decisão que o autor se refere estendeu a imunidade recíproca aos Correios (que, vale dizer, é uma empresa pública), inclusive no exercício das atividades lucrativas não compreendidas no conceito de "serviços postais e correio aéreo nacional", posto que geram recursos que subsidiam a prestação deste serviços, o que é chamado pela doutrina de "subsídio cruzado".

  • A título de informação, o exercício de atividades lucrativas não compreendidas no conceito de "SERCIÇOS POSTAIS E CORREIOS AÉREO NACIONAL" gera recursos que subsidiam a prestação destes serviços, de forma que a desoneração daquelas atividades tidas como consequência da imunidade recíproca é fundamental para que se cumpra a determinação constitucional MANUTENÇÃO dos citados serviços essenciais.

    O STF entendeu, por maioria mínima que todas as atividades realizadas pelos CORREIOS estão protegidas pela imunidade recíproca.

    Considerando ainda que os CORREIOS SÃO EMPRESAS PÚBLICAS.

    É O QUE FOI CHAMADO DE "SUBSÍDIO CRUZADO"

  • Artigo 150, § 3º, da CF/88. Previsão expressa de que não há imunidade na exploração de atividade econômica.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO DO ART 150, §3º: JURIS CORRELACIONADAS: 

    Empresas públicas e sociedades de economia mista

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a JURISPRUDÊNCIA estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público (MONOPÓLIO + SEM FINS LUCRATIVO).

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    OUTRA JURIS RELEVANTE: a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.

    Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3º, da

    Constituição Federal (HÁ CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO USUÁRIO QUE PROCURA OS SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS), que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.

    MAS Cuidado! Instituições de assistência social aos Idosos PODEM cobrar participação para o custeio da atividade e, mesmo assim, estar imune. Lei 10.741, Art. 35, §1. 

    Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.


ID
3950740
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária pode ser definida como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.
(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. revista e atualizada. SP: Saraiva, 2002, p. 178.)

Sobre as imunidades tributárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Segundo o STF:

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

    [Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693.]

    Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2610>

  • Por que a A está errada?

  • Cybele, a letra A está errada pois emenda constitucional pode criar imunidade tributária.
  • Imunidade religiosa????
  • Imunidade religiosa??

  • Quanto à letra A:

    "Em suma, as Emendas Constitucionais que ampliarem garantias individuais dos contribuintes são válidas; já aquelas que diminuírem, criarem exceções ou de qualquer forma enfraquecerem tais garantias são inconstitucionais por tenderem a aboli-las".

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre, 2017, p. 127.

  • Além disso, nem toda imunidade, em que pese prevista pela CF, é considerada cláusula pétrea.

  • Gabarito C

    fundamentação do colega:

    ● A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

    Quem são essas entidades?

    Art. 150 (...)

    VI (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ****************************************************************************************************************

    Imunidade religiosa é 150, VI, b.

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    ****************************************************

    TEMPLOS RELIGIOSOS está previsto no Artigo 150, VI, b.

    O atual entendimento do Supremo Tribunal federal é que a imunidade tributária deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa conforme se depreende do julgado asseguir:

    fonte:

  • a) ERRADO. Não se admite a supressão de imunidade tributária, mas nada impede a criação de novas hipóteses através de emenda constitucional. O art. 60, § 4º, inciso IV da CF veda tão somente a edição de emendas tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais, não impedindo a ampliação de direitos e garantias.

    b) ERRADO. A imunidade tributária religiosa impede tão somente a cobrança de impostos. As taxas podem seguir sendo cobradas pelos municípios, pois não estão abarcadas pela garantia prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b” da CF.

    c) CERTO, com ressalvas. A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal veda aos entes políticos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destes, atendidos os requisitos da lei, que são os presentes no artigo 14 do CTN. Conforme antiga jurisprudência do STF, essas imunidades aplicam-se ainda quando o imóvel da entidade imune estiver alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF). Por interpretação do STF, esta permissão aplica-se inclusive à imunidade tributária religiosa (STF, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2002, DJ 14/05/2004, p. 33). Logo, embora não seja tecnicamente adequado falar que a imunidade religiosa se aplica aos imóveis ociosos das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, é certo que o STF conferiu interpretação extensiva ao disposto na Súmula 724 para abarcar também as entidades religiosas.

    d) ERRADO. Conforme entendimento do STF, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (STF. Plenário. RE n. 594.015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 6/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 860).

    e) ERRADO. A imunidade se estende às autarquias e às fundações públicas, conforme o art. 150, § 2º da CF.

  • por que a questão foi anulada?

  • RRADO. Não se admite a supressão de imunidade tributária, mas nada impede a criação de novas hipóteses através de emenda constitucional. O art. 60, § 4º, inciso IV da CF veda tão somente a edição de emendas tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais, não impedindo a ampliação de direitos e garantias.

    b) ERRADO. A imunidade tributária religiosa impede tão somente a cobrança de impostos. As taxas podem seguir sendo cobradas pelos municípios, pois não estão abarcadas pela garantia prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b” da CF.

    c) CERTO, com ressalvas. A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal veda aos entes políticos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destes, atendidos os requisitos da lei, que são os presentes no artigo 14 do CTN. Conforme antiga jurisprudência do STF, essas imunidades aplicam-se ainda quando o imóvel da entidade imune estiver alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF). Por interpretação do STF, esta permissão aplica-se inclusive à imunidade tributária religiosa (STF, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2002, DJ 14/05/2004, p. 33). Logo, embora não seja tecnicamente adequado falar que a imunidade religiosa se aplica aos imóveis ociosos das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, é certo que o STF conferiu interpretação extensiva ao disposto na Súmula 724 para abarcar também as entidades religiosas.

    d) ERRADO. Conforme entendimento do STF, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de

  • A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal veda aos entes políticos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destes, atendidos os requisitos da lei, que são os presentes no artigo 14 do CTN. Conforme antiga jurisprudência do STF, essas imunidades aplicam-se ainda quando o imóvel da entidade imune estiver alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF). Por interpretação do STF, esta permissão aplica-se inclusive à imunidade tributária religiosa (STF, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2002, DJ 14/05/2004, p. 33). Logo, embora não seja tecnicamente adequado falar que a imunidade religiosa se aplica aos imóveis ociosos das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, é certo que o STF conferiu interpretação extensiva ao disposto na Súmula 724 para abarcar também as entidades religiosas.


ID
4832545
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Escolha a opção correta:


I. Vedação de instituir impostos sobre patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (Art. 150, §2º da CF/88);

II. Sobre competência dos Municípios para instituir impostos: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Art. 156, § 2º, I, CF/88); 

III. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Art. 195, § 7°, CF/88).


Correspondem respectivamente a:

Alternativas
Comentários
  • não importa a denominação que a CF tenha dado a imunidade - se a imunidade vier da CF tecnicamente não é isenção mas sim imunidade.

  • Sobre a expressão “são isentas”, descreve Josiane Minardi “no texto constitucional em alguns dispositivos

    encontram-se os termos ‘isenções’ ou ‘não incidência’, contudo, faz-se necessário frisar que se está na

    Constituição, é regra imunizante”.

    Obs.1: A norma imunizante não depende do emprego expresso “são imunes a...”.

    A imunidade tributária pode ser contemplada no texto constitucional independentemente disso.

    Fonte: Manual Caseiro. Direito Tributário I, 2020

  • Item II diz sobre Imunidades Específicas : ITBI .

  • GAB. A

    ESTÁ NA:

    CFIMUNIDADE

    LEI ISENÇÃO


ID
4834954
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.643 

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    C) Súmula 657 STF : A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos

    D) Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • Alternativa D:

    Maquinário para impressão de livros: não goza de imunidade tributária. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A Imunidade visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, da CF/88.

    (STF, 1ª Turma, ARE 1100204/SP, 29/05/2018, Info 904)

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 785.

  • ##Atenção: ##STF: ##DOD: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF, NÃO ABARCA o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/5/2018 (Info 904).

  • o que é lista telefônica?

  • Maquinário para impressão de livros: não goza de imunidade tributária. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A Imunidade visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, da CF/88.

    (STF, 1ª Turma, ARE 1100204/SP, 29/05/2018, Info 904)

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 785.

  • Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 785.

    Gostei

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    Fernando frisso

    20 de Outubro de 2020 às 09:35

    GABARITO: LETRA D

    A) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.643 

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    C) Súmula 657 STF : A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos

    D) Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Lembre-se que a questão pede a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Logo, devemos encontrar a alternativa errada.

    a) A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88;

    CORRETO. Conforme decido pelo STF, o fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.

    b) O Papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune;

    CORRETO. Essa afirmativa está de acordo com a literalidade da Constituição Federal. Dessa forma, não precisamos nem recorrer aoS entendimentos dos tribunais superiores.

    “CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

    c) A imunidade pode abranger filmes e papéis fotográficos necessários â publicação de jornais e periódicos;

    CORRETO. Conforme Súmula 657 do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    d) A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    ERRADO. Conforme STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    Resposta: D

  • Pedro Deitos kkkkkk. Gostaria de não saber , mas sei. Sinal que tô velha. kkkkkkkkkkkkkkk

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    01/03/2021 às 16:14

    Lembre-se que a questão pede a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Logo, devemos encontrar a alternativa errada.

    a) A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88;

    CORRETO. Conforme decido pelo STF, o fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.

    b) O Papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune;

    CORRETO. Essa afirmativa está de acordo com a literalidade da Constituição Federal. Dessa forma, não precisamos nem recorrer aoS entendimentos dos tribunais superiores.

    “CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

    c) A imunidade pode abranger filmes e papéis fotográficos necessários â publicação de jornais e periódicos;

    CORRETO. Conforme Súmula 657 do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    d) A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    ERRADO. Conforme STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    Resposta: D


ID
4925374
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às imunidades, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C.

    Comentário do professor Fábio Dutra:

    .

    .

    Não importa a terminologia utilizada pela CF/88 para tratar das imunidades, visto que 

    o simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade.

    .

    .

    O STF (RMS 22.192/DF) já decidiu que, embora o art. 195, § 7°, da CF/88, mencione a palavra "isentas",

    a interpretação que deve ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade.

    .

    .

    NÃO INCIDÊNCIA:

    Situação não prevista na lei instituidora ou impossível;

    Não há norma que preveja;

    Não ocorre fato gerador;

    .

    .

    IMUNIDADE:

    Limitação ao poder de tributar;

    Previsão no texto constitucional;

    Não ocorre fato gerador;

    .

    .

    ISENÇÃO:

    Opção política do ente tributante;

    Previsão em norma infraconstitucional;

    Ocorre fato gerador;

  • a) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “imunidade”.

    Errado. Segundo Ricardo Alexandre, qualquer previsão na CF que resulte no não pagamento de um tributo será uma imunidade, bastando apenas ter previsão constitucional para ser considerado imunidade (ex.: a gratuidade do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, CF).

    b) são sempre referidas no texto constitucional pela expressão “isenção”.

    Errado. Comentário acima.

    c) são referidas no texto constitucional mediante várias expressões, ora como isenção, ora como não-incidência, ora como gratuidade, dentre outras.

    Correto. Comentário acima.

    d) são normas que podem ser afastadas pelo legislador ordinário, desde que de modo expresso e inequívoco, pois os entes políticos não são obrigados a exercer seu direito de não-tributar.

    Errado. Tendo amparo constitucional, o legislador ordinário não pode se sobrepor à constituição. Para Ricardo Alexandre, nem mesmo seria viável uma PEC com a intenção de abolir alguma imunidade, pois as limitações ao poder de tributar (imunidades e princípios tributários) seriam garantias individuais, sendo, portanto, cláusula pétrea.

    e) são todas auto-aplicáveis.

    Errado. Algumas imunidades dependem de regulamentação, como o caso da imunidade religiosa, que é regulamentada por Lei Complementar, qual seja o art. 14 do CTN.


ID
4927306
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às imunidades,

Alternativas
Comentários
  • Comentário do professor Fábio Dutra:

    .

    .

    Não importa a terminologia utilizada pela CF/88 para tratar das imunidades, visto que 

    o simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade.

    .

    .

    O STF (RMS 22.192/DF) já decidiu que, embora o art. 195, § 7°, da CF/88, mencione a palavra "isentas",

    a interpretação que deve ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade.

    .

    .

    NÃO INCIDÊNCIA:

    Situação não prevista na lei instituidora ou impossível;

    Não há norma que preveja;

    Não ocorre fato gerador;

    .

    .

    IMUNIDADE:

    Limitação ao poder de tributar;

    Previsão no texto constitucional;

    Não ocorre fato gerador;

    .

    .

    ISENÇÃO:

    Opção política do ente tributante;

    Previsão em norma infraconstitucional;

    Ocorre fato gerador;

  • Gabarito: C)

  • A alternativa "E - são todas auto-aplicáveis" está errada porque existem as chamadas IMUNIDADES CONDICIONADAS.

    Segundo Ricardo Alexandre, quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada.

    Exemplo de imunidade condicionada: as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em LC.

    Para não esquecer:

    Imunidade INCONDICIONADA > possui EFICÁCIA PLENA e APLICABILIDADE IMEDIADA.

    Imunidade CONDICIONADA > possui EFICÁCIA LIMITADA.


ID
5218735
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à Imunidade tributária:

Alternativas
Comentários
  • As imunidades tributárias não alcançam apenas os impostos, pois podem se aplicar a outras espécies tributárias (exemplo: art. 5º, inciso XXXIV, CF). A imunidade tributária religiosa abrange apenas as finalidade essenciais das instituições - art. 150, §4º, CF

  • AS ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS ALÉM DE NÃO PAGAREM IMPOSTOS DECORRENTES DA IMUNIDADE SUBJETIVA, TAMBÉM SÃO IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONFORME ART. 195, § 7º DA CF. PORTANTO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE APLICA À OUTRAS ESPÉCIES ALÉM DE IMPOSTO.

  • Alternativa B: o inciso X do § 2º do artigo 155 da CF prevê imunidades do ICMS, que não é só no caso de exportação de mercadorias.

    Alternativa C: operações com ouro são isentas quando ele servir de ativo financeiro ou de instrumento cambial (não só em caso de ser instrumento cambial), conforme o §5º do artigo 153.

    Alternativa D: o inciso III do §3º do artigo 153 prevê a imunidade em relação ao IPI só no caso de mercadoria destinada ao exterior (exportação), não no caso de mercadoria oriunda do exterior (importação).

  • ATENÇÃO:

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA não restringe aos impostos, uma vez que a própria CF estabelece outras imunidades.

    As imunidades tributárias podem ser relativas às taxas (CF, art. 5º, XXXIV), aos impostos (CF, art. 150, VI) e às contribuições para a seguridade social (CF, art. 195 §7º).

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: restringe-se aos impostos.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2020. Juspodvm


ID
5262991
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    • Código Tributário Nacional

    A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    Correto:

     d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • folders?????

  • Gabarito A

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; LETRA C

    b) templos de qualquer culto; LETRA D

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; LETRA B

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. LETRA A

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

    :)

  • GABARITO: A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) ERRADO: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) CERTO: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    c) CERTO: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d) CERTO: b) templos de qualquer culto;

  • Acertei a questão por eliminação e ainda estranhando muito... não sabia o que era folders.

  • Atenção ao enunciado da questão. Ele pede com base no Código Tributário Nacional e não com base na Constituição Federal.

    Embora nessa questão a utilização dos dispositivos da CF tenha dado certo, em algumas outras não dá, porque o CTN é anterior a CF/88 (sem entrar na questão de recepção ou não das normas do CTN).

    Portanto, o fundamento para responder a questão está no art. 9º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

      Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

         II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

           III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

           c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte trecho constitucional, que trata das imunidades citadas pelo exercício, notadamente a alínea D do inciso VI, visto que não existe imunidade para folders:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Letra A. O erro esta nos folders, que é tributado.
  • Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    A

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    C

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    D

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

    b) templos de qualquer culto;

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    gabarito A


ID
5307565
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o seguinte enunciado normativo da Constituição Federal e responda o que se pede.

“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.”

Na doutrina, o enunciado previsto no § 5º do art. 184 da Constituição corresponde a uma:

Alternativas
Comentários
  • Imunidade: somente a Constituição Federal pode estabelecer.

    Isenções: previstas em leis infraconstitucionais

    Logo, o que está na CF faz alusão à imunidades.

    Gabarito: letra A

  • 1) Enunciado da questão
    Exige-se conhecimento acerca do conceito de imunidade tributária.


    2) Base doutrinária (imunidades tributárias)
    A imunidade tributária impede, em razão de previsão expressa na Constituição Federal, a incidência da tributação.
    Em outras palavras, tudo aquilo que é previsto como imune no texto constitucional traz como impedimento vir lei da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município definir como hipótese de incidência tributária.
    Por outro ângulo, pode-se afirmar que todas as isenções contidas na CF de 1988, na realidade, são imunidades constitucionais tributárias.


    3) Exame da questão posta e identificação da resposta
    A partir do estudo doutrinário acima realizado, quando o art. 184, § 5.º da CF dispõe que “são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária", estamos diante de um exemplo de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.


    Resposta: A.

  • GABARITO: A

    Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/imunidade-tributaria/

  • Mesmo que o texto fale sobre isenção, considera-se imunidade por estar na Constituição Federal. Considera-se Isenção, quando nos textos infraconstitucionais.
  • Embora o § 5º, do art. 184 da CF, utilize a expressão isenção, trata-se de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Conforme explicado pela colega Larissa, somente a CF pode estabelecer imunidade.

    "Onde estão previstas as hipóteses de imunidade tributária?

    Como já dito, a imunidade tributária deverá ser sempre prevista na Constituição Federal.

    As hipóteses mais conhecidas estão listadas no art. 150, VI, da CF/88.

    Existem, contudo, inúmeras outras imunidades previstas ao longo do texto constitucional. Veja alguns exemplos:

    §  Art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII: imunidade que incide sobre “taxas”.

    §  Art. 149, § 2º, I: imunidade referente a “contribuições sociais” e CIDE.

    §  Art. 195, § 7º: imunidade incidente sobre “contribuições sociais”."

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

    A isenção heterônoma, é a isenção que vem DE OUTRO ente federado, e por isso é vedada no nosso ordamento jurídico.

    São permitidas apenas as isenções autônomas, isto é, a isenção outorgada pelo ente competente para instituir o tributo.

    Tal vedação decorre de um princípio constitucional - princípio da vedação às isenções heterônomas:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.

    Por favor, me corrijam se houver algum erro.


ID
5538637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a legislação e a jurisprudência brasileiras em matéria tributária, é correto afirmar, acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Alternativa E - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).

  • CTN

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Um recorte de julgado que, da forma como foi inserido na alternativa, torna o seu conteúdo difícil de assimilar.

    Segue a ementa para compreensão do tema tratado.

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro, resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. - A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b"). - O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público - tratando-se, ou não, de matéria tributária - devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade. Precedentes. (RE 200844 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635)

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA

    "lei que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento tributário sem prescrever o tributo a que se aplica, a categoria de contribuintes afetados, o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações e seus vencimentos, e as garantias do crédito não viola a reserva legal consagrada pela Constituição para o tema."

    "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao regulamento. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. 3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. 4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do Código Tributário Nacional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150, I, da Constituição Federal. (ADI 2304, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018)"

  • Vou comentar em todas as questões, incansavelmente: é um desrespeito enorme essas questões não terem comentário do professor. Sério. Eu fico mto triste.

  • Alguém poderia explicar o erro da A? Não é apenas LC que pode instituir isenção?

  • Erro da Letra A:

    Art. 150, P.6 (CF/88) - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Ou seja, sabemos que a Lei Complementar é exigida somente quando expressamente determinada na CF/88. Assim, de acordo com o Art. 150, P.6, a isenção deverá ser concedida por Lei Específica. Então não precisa de Lei Complementar para instituir Isenção, como fala na alternativa A. Logo a A está incorreta.

    Gabarito: Letra B, por explicações já mencionadas pelos colegas.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as limitações constitucionais e legais ao poder de tributar.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I) o prazo de duração do favor;

    II) as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III) sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    4) Base jurisprudencial (STF)

    4.1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO. (...) O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade. Precedentes (STF, RE n.º 200844 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, julgado em 25/06/2002, DJ 16/08/2002).

    4.2) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.453/2000. VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARCELAMENTO.  FORMA E CONDIÇÕES. DELEGAÇÃO AO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.

    4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do Código Tributário Nacional.

    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150, I, da Constituição Federal (STF, ADI n.º 2.304/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ. 12/04/2018).

    4.3) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO N.º 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. EMOLUMENTJOS: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.

    3. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Ação julgada procedente (STF, ADI n.º 1709/MT, Rel. Min. Maurício Correa, DJ. 10/02/2000).

    4.4) Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária, legalmente previstos (STF, Tese em Repercussão Geral, adotada quando do julgamento do RE n.º 838.284, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ. 19/10/2016).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada em lei ordinária específica (e não em lei complementar), nos termos do art. 150, § 6.º, da Constituição Federal. Portanto, também é incorreta a afirmação de que há invasão da área reservada à lei complementar quando a lei ordinária cria isenção.

    b) Certo. O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Atendendo a esse postulado, a legislação tributária reveste-se em sua dimensão material do necessário coeficiente de razoabilidade para sua constitucionalidade. É a transcrição literal de parte da ementa de acórdão do STF acima transcrito (vide item 4.1 supra).

    c) Errado. A lei que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento tributário sem prescrever o tributo a que se aplica, a categoria de contribuintes afetados, o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações e seus vencimentos, e as garantias do crédito viola a reserva legal consagrada pela Constituição para o tema, nos termos da jurisprudência do STF acima transcrita (vide item 4.2 supra), bem como ao que previsto no art. 153 do CTN.

    d) Errado. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal, visto que depende de lei a criação, majoração ou redução dos valores das taxas judiciárias, nos termos da jurisprudência do STF acima transcrita (vide item 4.3 supra).

    e) Errado. Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção, ainda que razoável, dos custos da atuação estatal, conforme tese adotada pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 838.284, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ. 19/10/2016 (vide item 4.4 supra).




    Gabarito do Professor: B.

  • Questão nivel hard

  • Complementando.

    LEI COMPLEMENTAR E A ISENÇÃO

     Regra: não precisa de lei complementar (serão por meio de lei ordinária; pois o art. 150, §6º diz apenas que “para tratar de isenção deve ser apenas lei específica”).

     Exceção: duas hipóteses que precisa de lei complementar:

    - o ISS (art. 156, §3º da CF)

    - o ICMS (art. 155, §2º, XII da CF)

  • LETRA A: INCORRETA

    • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É MATÉRIA TÍPICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL (correto), enquanto a isenção é versada na lei COMPLEMENTAR (ERRO).
    • Lembrem: isenção é o poder de tributar ao avesso. Logo, a isenção deve ser concedida pelo mesma espécie do instrumento normativo que teria o múnus de criar o tributo.
    • Se o tributo for criado por lei ordinária (como a maioria é), a isenção se dará por lei ordinária.
    • EXCEÇÕES:
    • Isenção heterônoma (quando a União que concede a isenção) do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior; LEI COMPLEMENTAR
    • Isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviço para o exterior LEI COMPLEMENTAR
    • ICMS - Não se dá por meio de lei, mas sim de convênio do CONFAZ;
    • Se algum dia, nosso parlamento instituir o imposto sobre grandes fortunas, eventual isenção (que seria difícil de justificar kkkk) teria que ser instituída por lei complementar, mesma coisa os impostos residuais, já que para a instituição destes exige-se lei complementar.

    LETRA B: CORRETA

    • Julgado do STF, como os colegas comentaram. Mas precisa saber de cabeça o julgamento para responder?
    • Eu marquei essa, pq lembrei que o princípio da proporcionalidade está relacionado com a proibição do efeito de confisco no Direito Tributário e serve de parâmetro para aferição da constitucionalidade do tributo, atendendo aqueles velhos requisitos:
    • Análise cumulativa;
    • Capacidade do contribuinte;
    • Mesma pessoa política;
    • Afetação de modo desproporcional do patrimônio ou do rendimento.

  • LETRA C: INCORRETA

    • Julgado do STF.
    • Achei essa a mais difícil. Não conhecia a decisão e na bagunça que é a jurisprudência tributária do STF, se não tivesse certeza da B, poderia ter marcado essa.
    • Para responder, lembrei que a diferença entre moratória (expressamente prevista no CTN) e o parcelamento é a incidência dos encargos, e para a moratória o CTN exige que a lei institua o prazo de duração da medida. O que levaria o item a estar incorreta.

    LETRA D: INCORRETA

    • Emolumentos cartorários são taxas, logo, estão submetidos ao princípio da reserva legal;

    LETRA E: INCORRETA

    • Julgado do STF.
    • Se a lei prescreve o teto, o ato normativo infralegal pode fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
    • O STF já declarou inconstitucional lei que não prescreve o teto, mas que autoriza que o valor do tributo seja fixado diretamente por ato infralegal, sem balizas ou limites.
    • EXCEÇÕES À RESERVA LEGAL:
    • Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo;
    • Fixação de prazo para recolhimento;
    • CIDE - Combustíveis. A Lei fixa o máximo. O decreto pode reduzir ou reestabelecer ao máximo.
    • PIS e Cofins se submetem ao mesmo regramento. A Lei permitiu ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas e o STF considerou constitucional (Tema 939)
    • ICMS - Monofásico - Pode ser majorado ou reduzido diretamente por Convênio no CONFAZ (sem balizas legais)
    • Alteração da alíquota dos seguintes impostos por ato do Executivo:
    • II;
    • IE;
    • IPI;
    • IOF
  • Juridiquês...

  • oq ta acontecendo mel dels


ID
5557828
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município Alfa, localizado no interior do Estado Beta e com menos de 3 mil habitantes, autuou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) por não estar recolhendo ISS sobre serviços por ela prestados em regime de livre concorrência. A EBCT impugna administrativamente o lançamento de ofício realizado, afirmando que, dada sua peculiar natureza jurídica, não está obrigada ao recolhimento de tal tributo.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.

    1. As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
    2. RE, conhecido em parte e, nessa parte, provido” (RE no 407.099-RS, 2a T., Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6-8-2004, Ata no 21/2004).

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos. Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas). Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    Fonte: Dizerodireito

  • GABARITO: A

    Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 627.051):

    Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

    (RE 627051, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028  DIVULG 10-02-2015  PUBLIC 11-02-2015)


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: O Município Alfa, localizado no interior do Estado Beta e com menos de 3 mil habitantes, autuou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) por não estar recolhendo ISS sobre serviços por ela prestados em regime de livre concorrência. A EBCT impugna administrativamente o lançamento de ofício realizado, afirmando que, dada sua peculiar natureza jurídica, não está obrigada ao recolhimento de tal tributo. Diante desse cenário, é correto afirmar que assiste razão à EBCT, pois, ainda que as atividades que se pretende tributar sejam exercidas em regime de livre concorrência, a imunidade tributária a ela conferida também abarca tais serviços.


    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • Também chamado de Política do subsídio cruzado, que ocorre quando a empresa utiliza o dinheiro advindo da exploração da atividade econômica para investir nas atividades de finalidades essenciais, como é o caso dos correios.

  • Correios possuem IMUNIDADE quanto à renda, patrimônio e SERVIÇOS

    ISS é imposto sobre SERVIÇOS

    Logo, Correios não pagam ISS (LETRAS B,C,D ERRADAS)

    Qual a razão para isso? Decisão do STF, ou seja, fonte jurisprudencial. (LETRA E ERRADA)

    GAB: A