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Letra B
Art. 47 – Não terá ascensão funcional por merecimento o servidor:
I – em exercício em mandato eletivo;
II – licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando
aposentadoria;
III – à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Secretaria
da Segurança Pública;
IV – que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 12 meses anteriores;
b) com a pena de suspensão nos 24 meses anteriores.
V – que estiver preso preventivam
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Art. 47 – Não terá ascensão funcional por merecimento o servidor:
I – em exercício em mandato eletivo;
II – licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;
III – à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
IV – que tiver sido punido disciplinarmente
: a) com a pena de repreensão nos 12 meses anteriores;
b) com a pena de suspensão nos 24 meses anteriores.
V – que estiver preso preventivamente ou em decorrência de pronúncia ou condenação, salvo nos casos de prisão civil.
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GABARITO: B
Lei nº 12.124, de 1993 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará :
Art. 47 – Não terá ascensão funcional por merecimento o servidor:
I – em exercício em mandato eletivo;
II – licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando
aposentadoria;
III – à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Secretaria
da Segurança Pública; (GABARITO)
IV – que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 12 meses anteriores;
b) com a pena de suspensão nos 24 meses anteriores.
V – que estiver preso preventivamente.
"O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis." - José de Alencar
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Cuidado!
A lei 15.990/16 Redefiniu o plano de cargos e carreira dos integrantes do subgrupo de investigação Policial. Portanto, esse capítulo do art. 41 ao 51 da lei 12124/93 encontra-se em desuso.
Fonte: Professor Airton Moral.
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No Moral eu confio!
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Segundo o art. 47 da Lei n° 12.124/93, não terá ascensão funcional por merecimento o servidor:
I - em exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;
III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
IV - que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 12 meses anteriores;
b) com a pena de suspensão nos 24 meses anteriores.
V - que estiver preso preventivamente ou em decorrência de pronúncia ou condenação, salvo nos casos de prisão civil.
Desta forma, a alternativa correta é a letra B.
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Help!
Se alguém tiver questões de simulado do estatuto dos servidores públicos e da pc eu aceito doações kk
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Gabarito: B - Art. 47, inciso III.
TÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DO REINGRESSO
CAPÍTULO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 41 - revogado
§ 1º - A ascensão funcional será feita por promoção.
§ 2º - A promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na Categoria Funcional a que pertencer.
Art. 47 - Não terá ascensão funcional por merecimento o servidor:
I - em exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;
III - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
IV - que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 12 meses anteriores;
b) com a pena de suspensão nos 24 meses anteriores.
V - que estiver preso preventivamente ou em decorrência de pronúncia ou condenação, salvo nos casos de prisão civil.
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Art. 47 – Não terá ascensão funcional por merecimento o servidor:
I – em exercício em mandato eletivo;
II – licenciado para o trato de interesse particular ou afastado aguardando
aposentadoria;
III – à disposição de órgãos NÃO integrantes da estrutura organizacional da Secretaria
da Segurança Pública;
IV – que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 12 meses anteriores;
b) com a pena de suspensão nos 24 meses anteriores.
V – que estiver preso preventivamente ou em decorrência de pronúncia ou condenação, salvo nos casos de prisão civil.
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Cuidado!
A lei 15.990/16 Redefiniu o plano de cargos e carreira dos integrantes do subgrupo de investigação Policial. Portanto, esse capítulo do art. 41 ao 51 da lei 12124/93 encontra-se em desuso.