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RESPOSTA C
C) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel”
A despeito da expressa previsão constitucional de prisão do depositário infiel, o posicionamento mais recente do STF sobre tema é o de conferir ao
tratados internacionais que versem sobre direitos humanos hierarquia
infraconstitucional e supra legal. Desse modo, o que se tem é que, apesar
de não ter força suficiente para revogar o inciso LXVII, do art. 5º, da
Carta de 1988, tais convenções internacionais são capazes de paralisar
quaisquer dispositivos legais que contrariem seu texto. Isso significa
que toda a legislação infraconstitucional que regulava a prisão do
depositário infiel em qualquer de suas hipóteses sofreu incidência do
que foi chamado de “efeito paralisante desses tratados em relação à
legislação infraconstitucional que disciplina a matéria”.
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Letra (c)
Art 5º - LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
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Lembrando que o entendimento atual é de que NÃO é possível a prisão do depositário infiel, independentemente de sua modalidade.
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Porém, se a pergunta é sobre o que a CONSTITUIÇÃO diz, o certo não seria ter o texto expresso na alternativa?
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Palavra muito usada no direito penal. Significa dizer que o indivíduo não pode se retratar após cometimento do ilícito. De outra sorte, trazendo para o meio social, não cabe pedir desculpas Nos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal) é escusável a retratação, enquanto que no crime de Injúria (artigo 140 do Código Penal) é inescusável, ou seja, não pode se retratar. Espero ter ajudado bons estudos força foco e fé
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Meu Deus, ainda cai questão assim?
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cf/88
Art 5º
- LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Macete: ina = inadimplemento
ine = inescusavel
ODIA= obrigacao alimenticia depositario infiel.
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Gabarito: C
Apesar da expressa previsão constitucional (art. 5º, LXVII, CF/88), a prisão do depositário infiel foi derrocada pela Súmula Vinculante 25 do STF. Portanto, como é de conhecimento comum, a única prisão civil lícita atualmente é a do devedor de pensão alimentícia.
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Famosa: pensão
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A respeito dos direitos e garantias individuais previstos na CF/88:
O art. 5º, inciso LXVII estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Desta forma, a alternativa correta é a letra C. Vale lembrar que, quanto à prisão civil ao depositário infiel, Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento na Súmula Vinculante 25 de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
O Brasil adotou o Pacto de São José da Costa Rica, o qual proíbe este tipo de prisão. O texto não foi revogado da Constituição, mas perdeu sua aplicabilidade. É certo dizer que o STF não agiu de forma arbitrária, posto que a Constituição não determina que haja estes dois tipos de prisão civil, mas sim para servir de parâmetro para que não seja possível o legislador infraconstitucional estabelecer outras que não sejam estas.
Portanto, atenção! Embora não tenha mais aplicabilidade, a prisão do depositário infiel continua no texto constitucional. Atentar para o enunciado da questão, para ver se pede a literalidade do inciso da CF.
Gabarito do professor: letra C.
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Passei três horas tentando entender o enunciado...
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Pró Homine
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enunciado complexo
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STF:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
CF88:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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O enunciado quer saber onde é admitida a prisão.
Deixa de pagar pensão e vai descobrir.
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GABARITO: C
Art. 5º. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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Assertiva C
Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
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A respeito dos direitos e garantias individuais previstos na CF/88:
O art. 5º, inciso LXVII estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Desta forma, a alternativa correta é a letra C. Vale lembrar que, quanto à prisão civil ao depositário infiel, Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento na Súmula Vinculante 25 de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
O Brasil adotou o Pacto de São José da Costa Rica, o qual proíbe este tipo de prisão. O texto não foi revogado da Constituição, mas perdeu sua aplicabilidade. É certo dizer que o STF não agiu de forma arbitrária, posto que a Constituição não determina que haja estes dois tipos de prisão civil, mas sim para servir de parâmetro para que não seja possível o legislador infraconstitucional estabelecer outras que não sejam estas.
Portanto, atenção! Embora não tenha mais aplicabilidade, a prisão do depositário infiel continua no texto constitucional. Atentar para o enunciado da questão, para ver se pede a literalidade do inciso da CF.
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Perdi para o enunciado
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
(convenção americana sobre direitos humanos/pacto san Jose da costa rica)
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A unica prisão civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de alimentos.(INADIMPLEMENTO VOLUNTARIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA)
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; ( este STF Norma Paralisante )