SóProvas


ID
1393375
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Carta Magna veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos entes políticos, exceto para os

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B


    ART. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência; 

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 


  • Lembrando que neste caso a iniciativa no projeto de lei complementar é do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • Gabarito: B

    Complementando:

    Letra C - que exerçam o magistério como professor no ensino superior (ERRADO)


    art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Art.40

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

  • PROFESSOR FMI - Se aposenta 5 anos mais cedo

    Fundamental

    Médio

    Infantil


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá

  • Ainda não encontrei a previsão de critérios especial para aposentadoria de integrantes de minoria étnica. Alguém?

  • Art. 40.

    § 4º É VEDADA a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, RESSALVADOS, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I - portadores de deficiência;

    II - que exerçam atividades de risco;

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    GABARITO -> [B]

  • §1º, do art. 201, da CF: 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), ressalvados os casos:

     

    --- > de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e

     

    --- > quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 


    Trata-se da extensão da regra do art. 40, §1º, da CF, que trata do RPPS, para o regime geral de previdência (RGPS).

     

    §4º, do art. 40:  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

     

    I -  portadores de deficiência; 

     

    II - que exerçam atividades de risco; 

     

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

     

    Destaque-se que o dispositivo faz uma reserva de lei complementar, no sentido de que a regulamentação desse dispositivo constitucional deve se dar por intermédio de lei complementar.

     

    De todo modo, para fins de prova, é importante que tenhamos em mente que tanto no RPPS como no RGPS não é possível criar critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, com exceção, entre outros casos, das pessoas com deficiência, por questões de igualdade jurídica.

  • CF/88 ART. 40 

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Resumindo...

     

    todo mundo seguirá o mesmo critério para ser aposentado, salvo:

    1. deficientes;

    2. exercem atividades de risco ou;

    3. exercem atividades em condições que prejudique a saúde ou integridade física.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • questão mal redigida da porra.

     

  • esses que não tão nos critérios dos efetivos tão em outros critérios. a questão da a entender que quer saber quem não se aposenta pelo regime especial de servidores.

     

  • MEUS ESTUDOS, COMENTÁRIO COMPLETO REFERENTE A QUESTÃO:

     

    ART. 40 DA CF

    ......................................

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

     

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

     

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

     

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

     

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • CF/88 ART. 40 

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores.

    I portadores de deficiência.

    II que exerçam atividades de risco.

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

    Sendo assim, reposta B.

     

  • Quanto às disposições constitucionais acerca dos servidores públicos:

    A Constituição veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, mas estabelece algumas exceções:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I portadores de deficiência;
    II que exerçam atividades de risco;
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Das alternativas apresentadas, somente a letra B corresponde a uma destas exceções, que é dos portadores de deficiência.

    Gabarito do professor: letra B.
  • CF art 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência; 

    II que exerçam atividades de risco; 

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • CF/88

    art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,

    ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores

    I - portadores de deficiência; 

    II - que exerçam atividades de risco;

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  

  • É permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.

  • GABARITO: B.

     

    Resposta atualizada de acordo com os parágrafos adicionados no art. 40:

     

    Poderão ser estabelecidos por LC do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de:

     

     servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    ➜ agente penitenciário, agente socioeducativo ou policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.   

    ➜ servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação

  • Este artigo sofreu alteração com a recente Reforma da Previdência. Há novas exceções para critérios diferenciados de aposentadoria:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.             

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.