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RESPOSTA A
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, o Estado tem responsabilidade objetiva sobre fato ou dano que venha a lesar terceiro desde que tenha o nexo causal, não importando dolo ou culpa( imprudência, imperícia ou negligencia). Mas o Estado tem assegurado com uma ação de regresso ao funcionário público que causou o dano, este tem responsabilidade subjetiva sobre o fato, agindo, seja por dolo ou por culpa( imprudência, imperícia ou negligencia).
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Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública. Ou seja, deve-se provar apenas que o fato nexo de causalidade existiram. Não é preciso provar o dolo ou a culpa.
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Nesse caso, caberá ao Estado do Ceará provar uma das excludentes (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou atenuantes (culpa concorrente) da responsabilidade civil.
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No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se, em regra, a responsabilidade civil objetiva do poder público, adotando-se o risco administrativo. Essa teoria fundamenta-se na noção de solidariedade social ou de igualdade, motivo pelo qual os riscos decorrentes da atividade estatal devem ser compartilhados por todos. Nessa perspectiva, para que o lesado reclame a indenização, deverá comprovar os seguintes elementos:
a) dano;
b) conduta administrativa; e
c) nexo causal entre o dano e a conduta
(NÃO ENTRA DOLO E CULPA)
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Por fim, a teoria do risco administrativo admite hipóteses atenuantes ou
excludentes da responsabilidade:
EXCLUDENTES: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior
ATENUANTE: culpa concorrente
OBS1: A responsabilidade civil pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos
OBS2: Os efeitos da ação regressiva movida pelo Estado contra o agente que causou o dano transmitem-se aos herdeiros e sucessores, até o limite da herança, em caso de morte do agente
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O erro da alternativa E seria o fato de que o cidadão não precisa provar se houve culpa ou dolo por parte do agente para que possa ajuizar ação contra o Estado, sendo que este responde por responsabilidade objetiva.
No mais, cabe ao Estado provar que houve dolo ou culpa do agente para que possa entrar com ação regrassa contra o agente.
Correto?
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Gab. A
Pra você relembrar um pouco o assunto!! São espécies de Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado:
a) T. da irresponsabilidade do Estado: o Estado NÃO responde pelos danos causados pelos seus agentes;
b) T. da resp. subjetiva do Estado: o Estado é equiparado a um particular, portanto, responde subjetivamente. Subdivide-se em:
b.1) T. dos atos de império: o Estado não responde por atos de império mas responde pelos atos de gestão;
b.2) T. da culpa civil: o Estado responde por atos de império e pelos atos de gestão;
c) T. da culpa anônima: independentemente da identificação do causador do dano, o Estado responde (não importa se houve conduta dolosa ou culposa);
d) T. da Responsabilidade civil objetiva: Subdivide-se em:
d.a) T. do risco integral (adotada no Brasil com exceção): qualquer dano ocorrido em seu território é indenizável, porque o Estado é um garantidor universal;
d.2) T. do risco adm. (adotada no Brasil como regra): o Estado responde quando presentes os seguintes requisitos: dano + nexo causal + ação/omissão.
Abraço e bons estudos.
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A responsabilidade civil do Estado, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, o que significa dizer que, como regra, o particular não precisa demonstrar o elemento culpa na conduta atribuída à Administração, e sim, tão somente, o comportamento praticado pelo agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
O dispositivo constitucional que trata do tema correspondo ao art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Com apoio nestas noções teóricas, vejamos as opções propostas:
a) Certo:
Em sintonia com os fundamentos acima esposados. Realmente, sendo provado o dano, em virtude da colisão causada pela viatura estatal, não seria necessário demonstrar o elemento culpa.
b) Errado:
Como anteriormente exposto, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, e não subjetiva, razão por que não se mostra necessária a demonstração do elemento culpa.
c) Errado:
Novamente, cumpre apenas dizer que não é necessária a prova da culpa.
d) Errado:
Se nem mesmo a culpa precisa ser comprovada, muito menos o dolo. Ademais, é uma contradição óbvia afirmar que o dolo precisa ser comprovado "em razão da responsabilidade objetiva do Estado", já que esta espécie de responsabilização dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
e) Errado:
Os comentários anteriores esgotaram o assunto, de sorte que remeto o prezado leitor ao conteudo dos mesmos.
Gabarito do professor: A
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No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal.
Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:
(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);
(b) que ocorreu um dano; e
(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.
Gabarito: alternativa A.
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Responsabilidade obijetiva Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
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Vale lembrar que responsabilidade OBJETIVA é OBJETIVA. Independente de ser lícito ou ilícito, dolo ou culpa. O estado sempre irá responder.
Vá e vença !
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GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:
- caso fortuito
- força maior
- culpa exclusiva da vítima
- culpa de terceiro
CAUSA ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:
- culpa concorrente da vitima.
Responsabilidade integral da administração
1- Dano Nuclear
2- Dano Ambiental
3-Terrorismo
FONTE: QC
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Comentário:
A responsabilidade civil, no caso narrado, é do Município, com apoio no art. 37, §6º, CF/88, sendo de ordem objetiva, ou seja, é prescindível a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), para que se configure o dever indenizatório imputável ao ente público.
Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro, em matéria de responsabilização civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, de cunho eminentemente objetivo.
Assim, o cidadão “K” será indenizado pela colisão em seu veículo, independente de comprovação de dolo ou culpa por parte do Policial Civil “Y”.
Gabarito: alternativa “a”
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Gabarito A
Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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o Estado tem responsabilidade objetiva sobre fato ou dano que venha a lesar terceiro desde que tenha o nexo causal, não importando dolo ou culpa( imprudência, imperícia ou negligencia). Mas o Estado tem assegurado com uma ação de regresso ao funcionário público que causou o dano, este tem responsabilidade subjetiva sobre o fato, agindo, seja por dolo ou por culpa( imprudência, imperícia ou negligencia).
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O cidadão deve provar o seguinte para o estado: FATO / DANO / NEXO CAUSAL
Basta isso para o cidadão ser ressarcido.
Diante disso, estado vai analisar a situação e, caso houver dolo ou culpa, cobrará do servidor.
Qualquer erro me avisem.
PC-PR 2021