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RESPOSTA D
lei 11.107, de 6 de abril de 2005:
“Art. 1º.§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.”
Lei 200/67- Art 4, II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas
PARA COMPLEMENTO, AINDA NA LEI 200/67:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: (FASE)
Fundação pública- Autarquia
Sociedade de economia mista- Empresa pública
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Acertei, mas tá meio forçado isso aí... exemplo do que? Meio se deduz que é exemplo de administração pública indireta. Mas quem lesse desatento e pela explicação, podia achar: AAAAH, É UM EXEMPLO DE INDIRETA E DIRETA, TÁ NA CARA, A.
Enfim, gabarito D, com razão, mas bem que podiam ter explicado.
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Consórcio publico nao faz parte da Adm Indireta... questão incoerente
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Acertei por eliminação.. Como a questão esta falando de Administração Publica INDIRETA, só poderia ser a alternativa D, pois é a unica que não tem um ente de administração DIRETA envolvido.
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Da pra acertar a questão por eliminação.
Mas a D não está completamente certa, pois ta faltando informação. Não diz se esse consórcio é de direito público ou privado, pq tem diferença, se for pública pertence a adm indireta, se privado seque pertence a adm. pública.
"os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV). Por esse motivo, vale registrar que a lei 11017 /05 alterou o art. 41 , IV , do Código Civil para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias ("são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.")
A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, suaconstituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa."
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Continuei sem entender a questão! Autarquia adm pública Direta?
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Luiza,
A Administração Pública Indireta corresponde às pessoas jurídicas constituídas para o desempenho especializado de um serviço público. São vinculadas à Administração Pública Direta, mas gozam de autonomia de gestão.
A administração indireta está vinculada a administração direta, pois haverá o controle finalístico, tutela ou vinculação da Administração Direta sobre a Administração Indireta.
Com isso, uma autarquia, o INSS, por exemplo, estará vinculado a União. A União fará o controle finalístico sobre o INSS.
A administração indireta (INSS) está vinculada a Administração direta (UNIÃO).
"O que se afirma é que o ente político (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), o qual detém competência legislativa inovadora, poderá, por uma opção política e por uma questão de técnica de descentralização, editar, por meio de sua casa legislativa, lei que venha a criar uma pessoa jurídica, transferindo para esta nova entidade um serviço público específico. Por exemplo, a União, por meio do Congresso Nacional, editou uma lei criando o INSS, autarquia federal que presta o serviço público de seguridade social, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade".
"A União poderia prestar os serviços de seguridade social diretamente, por meio do Ministério da Previdência Social? Sim, mas optou pela técnica da descentralização, criando uma pessoa jurídica e conferindo a ela a responsabilidade de prestar esse serviço público".
Autonomia:
" Se a opção política do governo foi pela descentralização, a nova pessoa que surgiu da vontade legislativa, naturalmente, deverá possuir capacidade de administrar a si própria, com autonomia em relação ao ente que a criou".
Controle finalístico, tutela ou vinculação:
"Capacidade de auto-administração não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, não há subordinação entre uma autarquia e um ministério ou secretária, mas haverá um controle finalístico de suas atividades, também chamado de tutela ou supervisão".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES
LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.
BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
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Em relação ao Consórcio Público como pessoa jurídica da Administração indireta há divergências, pois essa pessoa jurídica constituída para haver o Consórcio Público poderá ser de direito público ou privado. Contudo, defende-se que mesmo a pessoa jurídica sendo de direito privado, o Consórcio Público deverá integrar a Administração Indireta dos entes federativos (União, Estado, DF e Município) consorciados.
Requisitos do Consórcio Público:
1) Celebração de protocolo de intenções
2) Constituição de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.
"Historicamente, Havia uma discussão doutrinária acerca da necessidade ou não de constituição de uma nova pessoa jurídica quando os entes federativos se associavam. Tal discussão foi superada com a supramencionada Lei Dos Consórcios Públicos, que determina a formalização do ajuste através da constituição de pessoa jurídica, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".
"Merece crítica a posição defendida por José dos Santos Carvalho e Filho, dentre outros autores, com fundamento no Art. 6° parágrafo 1°, da Lei 11.107/2005, de que só a associação pública integrará a Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Entendemos que, mesmo no caso em que o Consórcio Público venha a se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direto privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos consorciados. Nesse caso, o Consórcio Público revestido de personalidade jurídica de direito privado estaria na mesma situação jurídica das fundações públicas de direito privado, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista que possuem natureza jurídica de direito privado, mas integram a administração indireta".
"Como a associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes do consórcio público, razão pela qual é denominada de autarquia multifederativa".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES
LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.
BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012
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Administração Direta compreende: os Poderes Executivo, legislativo, Judiciário e o Ministério Público.
A administração Direta é integrada pelo Gabinete do Presidente, Ministérios e demais órgãos auxiliares previstos em lei, a quem foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Compõe ainda, a Administração Direta, o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas.
A Administração Indireta é composta pelos Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Também os Serviços Sociais Autônomos (Paraestatais).
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Esta questão deveria ser anulada, pois na administração indireta só existe 4 pessoas e nenhuma mais:
Autarquia
Fundação Pública
Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública
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Os concsórcios públicoa, quando organizados na forma de asssociação pública, também são considerado s autarquias sob regime especial.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS: previsto na L.
11.107/05. Representa a união de entes políticos (U,E,M,DF) para um objetivo
comum através de um contrato de
consórcio.
Ela forma uma
nova pessoa jurídica = associação. Essa associação tem a natureza pública (associação pública, é uma espécie de
autarquia) ou privada (associação
privada, seguirá o mesmo regime das EP e SEM – terá o regime híbrido).
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A questão trata da administração indireta, não da direta. Foi proposital essa mal formulação da questão!
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A Fundação Carlos
Chagas, na prova para provimento de cargos de Procurador do Estado do Mato Grosso, realizada em 2011 , quando considerou CORRETA a
seguinte alternativa: “De acordo com a Lei n.º 1 1 .1 07/2007, o consórcio
público constituirá associação pública, integrando a Administração indireta dos
entes da federação consorciados, ou pessoa jurídica de direito privado”.
Fica
claro que a banca somente marcou posição no ponto em que também a lei o faz, ou
seja, no sentido de que os consórcios que constituem associação pública
integram a administração indireta dos entes consorciados, mas apenas citou a
possibilidade de criação de consórcio de direito privado, silenciando sobre seu
enquadramento institucional.
Ricardo Alexandre ;)
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Tive problema em interpretar. Seguindo que é errando que se aprende.
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Administração direta: União, Estados, Municípios e DF;
Administração indireta: (F A S E);
Fundação Pública:
- AUTORIZADAS POR LEI;
- Capital personificado;
- Pessoa Jurídico de Direito Privado.
- Ex: UFRJ.
Autarquias:
- É a ÚNICA QUE É CRIADAS POR LEI ESPECIFICA, as outras são autorizadas.
- Pessoa Jurídico de Direito Público.
- Exerce serviço público especializado.
- Ex: INSS, BC.
Sociedade de Economia Mista:
- AUTORIZADA POR LEI;
- Pessoa Jurídica de Direito Privado;
- CAPITAL: 50% PÚBLICO + 1 ação controle acionário
Pode pertencer mais de 1 ente.
- OBRIGATORIAMENTE S/A;
- Lides julgadas na justiça comum.
- Ex: BB e PETROBRAS.
Empresa Pública:
- AUTORIZADA POR LEI;
- Pessoa Jurídica de Direito Privado;
- CAPITAL: 100% PÚBLICO;
- QUALQUER FORMA DE DIREITO: S/A, LTDA;
- Lide na Justiça Federal.
- Ex: EBCT, Caixa Econômica Federal.
Bons estudos...
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Em todas as alternativas, tirando a alternativa D, todas as outras apresentam Administração Direta elencada.
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Nada é fácil, tudo se conquista!
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Questão mal formulada.. Autarquia = Admin. Indireta. Tem a ver com a Admin. Direta ?? Sim, porém todas as outras opções tem a ver tbm.. Não dá pra interpretar bem ..
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Essa foi fácil por causa da exclusão, entretanto queria ver se fosse uma pergunta estilo Cespe (certo x errado), se haveria tanta unanimidade diante da alternativa D....que de fato está correta, mas eu erraria.
Parece que quanto mais estudo menos aprendo, não para de surgir assunto novo... o importante é não desistir!!!
Bons Estudos!!!
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O consórcio apenas integra a Administração Pública Indireta se constituído sob a forma de Pessoa Jurídica de Direito Público (associação pública).
art. 6º § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (Lei 11.107/05)
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Correta letra "D" os consórcios públicos podem ser criados tanto com personalidade juridica de direito público, quanto com personalidade jurídica de direito privado.
Bons estudos a todos!
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MINISTÉRIO É DESCONCENTRAÇÃO, ADM DIRETA
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Eu até sei o assunto, Mas errei por não entender a pergunta. :(
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Tradicionalmente, a doutrina sempre sustentou que as entidades da administração indireta seriam apenas aquelas indicadas no Decreto-lei 200/67, em seu art. 4º, II, que assim elenca:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Mais recentemente, com a superveniência da Lei 11.107/2005, parte da doutrina passou a sustentar que também os consórcios públicos integrariam este rol, o que tem apoio no teor do art. 6º, §1º, do aludido diploma legal, que abaixo reproduzo:
"Art. 6o O
consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I – de direito
público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito
privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O
consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
Na opinião deste comentarista, referidos consórcios, a rigor, teriam natureza autárquica (seriam autarquias multifederativas, como referido pela doutrina), de maneira que, sob este enfoque, não seriam uma quinta espécie de entidade administrativa, mas sim estariam abarcados pelas autarquias.
Sem embargos, não se pode considerar incorreta a opção "d", que aponta as autarquias e os consórcios públicos, seja porque baseada no texto legal acima indicado, seja porque conta com apoio de relevante parcela da doutrina pátria.
As demais opções revelam-se equivocadas porquanto os Estados-membros são pessoas federativas, de maneira que não integram a administração indireta, mas sim a direta, o mesmo podendo se afirmar em relação aos Ministérios, os quais têm natureza de órgãos públicos (e que integram a pessoa jurídica União).
Gabarito do professor: D
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Uma de certo ou errado eu perderia dois pontos.
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De azul, certo. De vermelho é a parte errada. Vamos lá:
A) as Empresas Públicas e os Estados-membros. B) as Autarquias e os Ministérios C) os Estados-membros e as Fundações Públicas. D) as Autarquias e os Consórcios Públicos. E) os Estados-membros e as Autarquias.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Gabarito D. Autarquia e Consórcio Público
Conforme Decreto Lei n. 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Lei 11.107/05
Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 1 O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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► Consórcios Público: Criados exclusivamente por entes da federação para estabelecer relação de cooperação federativa. Se for de direito privado é uma associação civil; se for de direito público é uma associação pública.
(CESPE 2014) Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário.
ERRADO
Quando o consórcio público é de direito público, será uma autarquia, logo tem que ter regime estatutário.
(CESPE 2013 – TJ-DFT) Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.
(CESPE 2012 – TJ-RR) Consórcio formado por municípios para preservar rio que abastece a população da região constitui exemplo de associação pública.
But in the end, it doesn't even matter.
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Fui por eliminação e acertei
Estados membros, ministérios são de DIRETA
Já eliminaria as erradas
Estados membros são os Power Rangers que se juntam e fazem o MEGAZORD
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Um consórcio público é um instituto previsto em Lei.
Nada mais é que um contrato, firmado entre Entes da Administração Pública Direta, de níveis distintos. (União, Estados, Municípios DF), buscando atingir interesses comuns.
Eles fazem esse contrato e criam uma PJ
Essa PJ sendo de direito Público, é chamada associação Publica. ( acaba virando uma autarquia) ou poderá ser uma PJ de direito privado.,
Caso essa PJ seja de direito publico (associação), ela será uma entidade descentralizada de todos os entes federativos que a-criaram.Fazendo parte então da Administração INDIRETA.
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O Consórcio Público, o qual é criada uma associação pública para geri-lo, tem NATUREZA DE Autarquia.
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PC-PR 2021
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Falou Autonomia, lembou de Autarquia. Essa rima me ajuda a lembrar rsrsrs.